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Recurso Voluntário ao CARF

Recurso Voluntário ao CARF

Decreto nº 70.235/1972 — Art. 33 | Processo Administrativo Fiscal | CARF — Ministério da Fazenda

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS — CARF

Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal — PAF) | Portaria MF nº 343/2015 — Regimento Interno do CARF | Ministério da Fazenda

Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF

Seção competente — Ministério da Fazenda

I — IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Nome/Razão Social: [Nome do Recorrente]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Recorrente]

Endereço: [Endereço do Recorrente]

E-mail (DTE/e-CAC): [E-mail do Recorrente]

Procurador: [Procurador]

II — ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Processo Administrativo Fiscal nº: [Número do Processo]

Acórdão DRJ recorrido: [Acórdão da DRJ] — Data: [Data do Acórdão DRJ]

Data da ciência pelo Recorrente (DTE): [Data da Ciência]

Prazo final para interposição (30 dias — Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972): [Prazo Final do Recurso]

O presente Recurso Voluntário é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos previsto no Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, contados da ciência do acórdão recorrido pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Não é exigido depósito prévio para interposição de recurso administrativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal.

III — TRIBUTO E VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO

Tributo(s): [Tributo Discutido]

Período de Apuração: [Período de Apuração]

Tributo Principal: [Valor do Tributo Principal]

Multa de Ofício: [Valor da Multa]

Juros Selic: [Valor dos Juros]

Valor Total do Crédito Tributário: [Valor Total do Crédito]

IV — SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA

[Resumo da Decisão DRJ]

V — RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

[Razões do Recurso]

VI — PEDIDO

[Pedido do Recurso]

VII — DOCUMENTOS EM ANEXO

[Documentos em Anexo]

[Local e Data]

Recorrente: [Nome do Recorrente]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Recorrente]

Procurador: [Procurador]

Recorrente (Contribuinte)

________________

Signature

Advogado / Procurador (se houver)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Recurso Voluntário ao CARF

O Recurso Voluntário ao CARF é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Decreto nº 70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF) — Art. 33 — Recurso Voluntário ao CARF.

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) foi criado pela Lei nº 11.941/2009, unificando os extintos Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), e é organizado em três Seções (I — Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e CSLL; II — PIS/COFINS, IPI, IOF, contribuições previdenciárias e outros tributos federais; III — Imposto de Renda de Pessoas Físicas, ITR e herança/doação federal) e uma Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que julga recursos especiais contra decisões divergentes das Seções. Cada Seção é composta por Câmaras Ordinárias (quatro em cada Seção) e cada Câmara por duas Turmas de julgamento.

O Recurso Voluntário é cabível quando a DRJ mantém total ou parcialmente o lançamento fiscal (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento) ou nega o pedido do contribuinte (restituição, compensação, recursos de multa de ofício). O prazo para interposição é de 30 dias corridos a contar da ciência do acórdão da DRJ (Art. 33, caput do Decreto nº 70.235/1972). O recurso não exige depósito prévio (caução), pois a Súmula Vinculante nº 28 do STF veda o condicionamento do recurso administrativo ao depósito prévio. O requerimento disponibilizado pelo forms-legal.com estrutura os elementos essenciais do Recurso Voluntário, desde a qualificação do recorrente até os pedidos finais, facilitando a elaboração pelo contribuinte ou seu representante legal.

Quando você precisa de Recurso Voluntário ao CARF

O Recurso Voluntário ao CARF é cabível nas seguintes situações, conforme o Decreto nº 70.235/1972:

**Manutenção do Auto de Infração pela DRJ:** Quando a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) mantém, total ou parcialmente, o Auto de Infração (AI) ou a Notificação de Lançamento (NL) lavrado pela Receita Federal do Brasil (RFB) após a impugnação do contribuinte (primeira instância). Os tributos mais frequentemente objeto de recurso ao CARF são: IRPJ e CSLL (autuações por distribuição disfarçada de lucros, planejamento tributário, preços de transferência — Arts. 243 a 245 do RIR/2018); PIS/COFINS (aproveitamento indevido de créditos no regime não cumulativo — Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003); contribuições previdenciárias (INSS sobre verbas indenizatórias, descaracterização de contratos de prestação de serviços — Lei nº 8.212/1991); IRPF (tributação de rendimentos omitidos, distribuição de lucros com CNPJ em situação irregular); e IPI (aproveitamento de créditos, classificação fiscal de produtos).

**Negativa de Pedido de Restituição/Compensação:** Quando a Delegacia da RFB nega pedido de restituição (PER — Pedido Eletrônico de Restituição, Art. 165 do CTN) ou de compensação (DCOMP — Declaração de Compensação, Art. 74 da Lei nº 9.430/1996) e a DRJ mantém a negativa na primeira instância.

**Aplicação de Multa Qualificada ou Agravada:** Quando a autuação inclui multa qualificada (150% sobre o tributo — Art. 44, §1º da Lei nº 9.430/1996 — em casos de evidente intuito de fraude) ou multa agravada (112,5% — Art. 44, §2º), o contribuinte tem especial interesse no recurso voluntário para reduzir ou cancelar a multa pelo CARF, independentemente da discussão sobre o tributo principal.

**Responsabilidade Tributária de Terceiros (Redirecionamento):** Quando o lançamento atribui responsabilidade tributária solidária ou subsidiária a sócios, diretores ou administradores (Art. 135 do CTN — responsabilidade por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei), esses responsáveis têm legitimidade para interpor Recurso Voluntário ao CARF em nome próprio.

**Declaração de Inaptidão de CNPJ e Cancelamento de Benefícios Fiscais:** Decisões da RFB sobre cancelamento de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido) e declaração de inaptidão de CNPJ que resultem em lançamento de ofício também são passíveis de recurso ao CARF após a DRJ.

O que incluir no seu Recurso Voluntário ao CARF

O Recurso Voluntário ao CARF deve conter os seguintes elementos, conforme o Art. 16 e Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 e o Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343/2015):

**Qualificação Completa do Recorrente:** Nome completo ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço completo, e-mail do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE — portal e-CAC da Receita Federal — eCAC.receita.fazenda.gov.br) e telefone de contato. A qualificação deve ser idêntica à do contribuinte autuado no processo administrativo fiscal. Para pessoas jurídicas, indicar o representante legal (sócio-administrador ou diretor com poderes de representação conforme contrato social ou estatuto) e o procurador constituído (advogado regularmente inscrito na OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — ou contador com poderes específicos outorgados por procuração), com número de registro profissional. Recurso interposto por procurador com procuração sem poderes específicos para o processo administrativo fiscal perante o CARF é inadmitido (Art. 17, §3º do Decreto nº 70.235/1972 — vício sanável em 30 dias).

**Identificação Completa do Processo e do Acórdão Recorrido:** Número do processo administrativo fiscal (formato padrão: NNNNN.NNNNNN/AAAA-DD — ex.: 10880.723456/2022-15), número e data do acórdão da DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) recorrido (ex.: Acórdão DRJ/SPO nº 03-12.345/2024 — 3ª Turma Especial de Julgamento), data de ciência pelo contribuinte pelo DTE (portal e-CAC), e o cálculo do prazo de 30 dias (Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) é o órgão de primeira instância do Processo Administrativo Fiscal (PAF), vinculado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB — Ministério da Fazenda), com competência para julgar os lançamentos fiscais lavrados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

**Tributo, Período de Apuração e Valor do Crédito Tributário:** Identificação precisa do tributo ou contribuição objeto do lançamento (IRPJ — Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas; CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; PIS/COFINS; IPI; IRPF; contribuições previdenciárias patronais; IOF etc.), período de apuração (mês/ano de competência ou ano-calendário), e valor detalhado do crédito tributário: tributo principal + multa de ofício (75% — Art. 44, caput da Lei nº 9.430/1996; ou multa qualificada de 150% — Art. 44, §1º, em casos de fraude evidenciada; ou multa agravada de 112,5% — Art. 44, §2º) + juros de mora calculados pela taxa Selic acumulada (Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional — CTN e Art. 13 da Lei nº 9.065/1995). O sistema SICALC da Receita Federal calcula automaticamente os juros e multas pelo portal e-CAC.

**Razões de Mérito do Recurso (Fundamentação Jurídica):** Exposição detalhada e fundamentada das razões pelas quais o contribuinte entende que o acórdão da DRJ deve ser reformado — análise das normas tributárias federais aplicáveis (Código Tributário Nacional, RIR/2018 — Decreto nº 9.580/2018 para IRPJ, Instrução Normativa RFB específica), jurisprudência consolidada do próprio CARF (acórdãos precedentes pesquisáveis no portal carf.fazenda.gov.br), decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ — Tribunal responsável pela uniformização da interpretação da lei federal) e do Supremo Tribunal Federal (STF — para questões constitucionais, como imunidades e princípios tributários). O CARF julga apenas as matérias expressamente impugnadas no recurso (princípio do tantum devolutum quantum appellatum — Art. 33, §2º do Decreto nº 70.235/1972). Argumentos genéricos são ineficazes — cite acórdãos do CARF favoráveis ao contribuinte com número, data e ementa.

**Pedido Específico com Valor:** Formulação clara, específica e quantificada do que o recorrente solicita ao CARF: cancelamento total do lançamento (com indicação do fundamento — nulidade por vício formal, inexistência de fato gerador, decadência ou prescrição — Arts. 150 e 156 do CTN), cancelamento parcial (com indicação do valor exato que o recorrente considera indevido e o valor que reconhece como devido), redução de multa de qualificada para ordinária, ou exclusão de responsabilidade tributária de terceiro (sócio, administrador — Art. 135 do CTN). Pedidos vagos reduzem a eficácia do recurso.

**Documentos Probatórios em Anexo:** Provas documentais que corroborem as razões do recurso — livros contábeis e fiscais (LALUR — Livro de Apuração do Lucro Real, ECF — Escrituração Contábil Fiscal enviada ao SPED), balanços patrimoniais e DRE auditados, contratos, notas fiscais eletrônicas (NF-e), folhas de pagamento, laudos técnicos, pareceres jurídicos e tributários de especialistas. O forms-legal.com orienta sobre os documentos mais relevantes para cada tipo de autuação tributária federal.

Como preencher seu Recurso Voluntário ao CARF

Para preencher corretamente o Recurso Voluntário ao CARF:

**1. Verifique o Prazo Impreterivelmente:** O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias corridos contados da data da ciência do acórdão da DRJ (Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). A ciência ocorre pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no portal e-CAC da Receita Federal — a data de abertura da mensagem no DTE é a data de ciência. Se a mensagem não for aberta em 10 dias, a ciência é automática (Art. 23, §4º do Decreto nº 70.235/1972). O prazo é peremptório — recurso intempestivo não é conhecido pelo CARF.

**2. Analise o Acórdão da DRJ em Detalhes:** Antes de elaborar as razões do recurso, leia atentamente o acórdão da DRJ para identificar: (a) quais fundamentos foram utilizados para manter o lançamento (fundamentação de fato e de direito); (b) quais provas foram desconsideradas e por quê; (c) se houve dissídio com a jurisprudência do CARF sobre a matéria (fundamento para eventual Recurso Especial à CSRF). As razões do recurso devem responder diretamente aos fundamentos do acórdão recorrido.

**3. Pesquise a Jurisprudência do CARF:** O CARF disponibiliza sua jurisprudência completa no portal do Ministério da Fazenda (acórdãos pesquisáveis em carf.fazenda.gov.br). Cite acórdãos favoráveis do próprio CARF sobre a matéria — o CARF tende a seguir suas próprias decisões anteriores. Verifique também se há Súmulas do CARF (publicadas no DOU) vinculantes ou não vinculantes sobre o ponto em discussão.

**4. Calcule o Valor Atualizado do Crédito:** Indique no recurso o valor total do crédito tributário (tributo + multa + juros Selic) atualizado até a data do protocolo do recurso. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo (Art. 161, §1º do CTN + Art. 13 da Lei nº 9.065/1995). O sistema SICALC da Receita Federal (disponível no portal da RFB) calcula automaticamente os juros e a correção.

**5. Protocole pelo e-CAC ou Fisicamente:** O Recurso Voluntário deve ser protocolado pelo portal e-CAC da Receita Federal (acesso por certificado digital ICP-Brasil) dentro do prazo de 30 dias. A cópia do acórdão da DRJ, as razões do recurso e os documentos probatórios devem ser anexados em PDF ao protocolo eletrônico. O protocolo físico é aceito nas unidades da RFB mas não recomendado, pois gera risco de extravio e dificulta o acompanhamento processual.

Erros comuns a evitar no seu Recurso Voluntário ao CARF

Os erros mais frequentes no Recurso Voluntário ao CARF no Brasil:

**Perder o Prazo de 30 Dias:** O erro mais grave e irreversível. O prazo começa a correr da data de ciência do acórdão da DRJ pelo DTE (portal e-CAC). Se o contribuinte não abre a mensagem em 10 dias, a ciência é automática. Acompanhe diariamente o e-CAC durante o tramite do processo na DRJ — configure o aviso de nova mensagem no DTE para receber notificação por e-mail quando o acórdão for disponibilizado. Recurso intempestivo não é conhecido pelo CARF e o lançamento transita em julgado administrativamente, gerando cobrança imediata pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — inscrição em Dívida Ativa, Certidão de Dívida Ativa (CDA) e execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).

**Razões Genéricas sem Correlação com o Acórdão da DRJ:** Copiar e colar argumentos de outros recursos sem analisar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido é um dos erros mais comuns. O CARF não aprecia argumentos que não refutem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso deve ser elaborado caso a caso, respondendo ponto a ponto às razões da DRJ.

**Não Juntar Provas Documentais Relevantes:** O CARF é uma instância predominantemente documental — provas que não foram juntadas na impugnação (primeira instância) ainda podem ser apresentadas no recurso voluntário, desde que não houvesse possibilidade de fazê-lo antes (Art. 16, §4º do Decreto nº 70.235/1972). Notas fiscais, contratos, laudos técnicos, pareceres contábeis e balanços que comprovem as alegações do recurso devem ser anexados ao protocolo do CARF.

**Não Verificar o Cabimento do Recurso Especial à CSRF:** Se o acórdão do CARF for desfavorável, existe o Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), cabível quando há dissídio jurisprudencial entre acórdãos de diferentes turmas do CARF sobre a mesma questão de direito (Art. 37, §2º do Decreto nº 70.235/1972). Muitos contribuintes não pesquisam a jurisprudência divergente e perdem a oportunidade do Recurso Especial — que pode ser a última instância administrativa antes da esfera judicial.

**Desconsiderar o Impacto da Lei nº 14.689/2023 (Voto de Qualidade):** A partir de 2023, o empate nas turmas do CARF é resolvido pelo voto de qualidade do presidente (pró-Fazenda). Casos com argumentos equilibrados que antes eram decididos pelo desempate favorável ao contribuinte agora têm desfecho diferente. Avalie com seu advogado tributarista se vale a pena continuar o recurso administrativo até o CARF ou partir diretamente para a via judicial (mandado de segurança ou ação ordinária) em questões com jurisprudência ainda não pacificada.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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