Recurso Voluntário ao CARF
Decreto nº 70.235/1972 — Art. 33 | Processo Administrativo Fiscal | CARF — Ministério da Fazenda
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS — CARF
Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal — PAF) | Portaria MF nº 343/2015 — Regimento Interno do CARF | Ministério da Fazenda
Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF
Seção competente — Ministério da Fazenda
I — IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Nome/Razão Social: [Nome do Recorrente]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Recorrente]
Endereço: [Endereço do Recorrente]
E-mail (DTE/e-CAC): [E-mail do Recorrente]
Procurador: [Procurador]
II — ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Processo Administrativo Fiscal nº: [Número do Processo]
Acórdão DRJ recorrido: [Acórdão da DRJ] — Data: [Data do Acórdão DRJ]
Data da ciência pelo Recorrente (DTE): [Data da Ciência]
Prazo final para interposição (30 dias — Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972): [Prazo Final do Recurso]
O presente Recurso Voluntário é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos previsto no Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, contados da ciência do acórdão recorrido pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Não é exigido depósito prévio para interposição de recurso administrativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal.
III — TRIBUTO E VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO
Tributo(s): [Tributo Discutido]
Período de Apuração: [Período de Apuração]
Tributo Principal: [Valor do Tributo Principal]
Multa de Ofício: [Valor da Multa]
Juros Selic: [Valor dos Juros]
Valor Total do Crédito Tributário: [Valor Total do Crédito]
IV — SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
[Resumo da Decisão DRJ]
V — RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO
[Razões do Recurso]
VI — PEDIDO
[Pedido do Recurso]
VII — DOCUMENTOS EM ANEXO
[Documentos em Anexo]
[Local e Data]
Recorrente: [Nome do Recorrente]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Recorrente]
Procurador: [Procurador]
Recorrente (Contribuinte)
________________
Signature
Advogado / Procurador (se houver)
________________
Signature
O que é Recurso Voluntário ao CARF
O Recurso Voluntário ao CARF é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Decreto nº 70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF) — Art. 33 — Recurso Voluntário ao CARF.
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) foi criado pela Lei nº 11.941/2009, unificando os extintos Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), e é organizado em três Seções (I — Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e CSLL; II — PIS/COFINS, IPI, IOF, contribuições previdenciárias e outros tributos federais; III — Imposto de Renda de Pessoas Físicas, ITR e herança/doação federal) e uma Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que julga recursos especiais contra decisões divergentes das Seções. Cada Seção é composta por Câmaras Ordinárias (quatro em cada Seção) e cada Câmara por duas Turmas de julgamento.
O Recurso Voluntário é cabível quando a DRJ mantém total ou parcialmente o lançamento fiscal (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento) ou nega o pedido do contribuinte (restituição, compensação, recursos de multa de ofício). O prazo para interposição é de 30 dias corridos a contar da ciência do acórdão da DRJ (Art. 33, caput do Decreto nº 70.235/1972). O recurso não exige depósito prévio (caução), pois a Súmula Vinculante nº 28 do STF veda o condicionamento do recurso administrativo ao depósito prévio. O requerimento disponibilizado pelo forms-legal.com estrutura os elementos essenciais do Recurso Voluntário, desde a qualificação do recorrente até os pedidos finais, facilitando a elaboração pelo contribuinte ou seu representante legal.
Quando você precisa de Recurso Voluntário ao CARF
O Recurso Voluntário ao CARF é cabível nas seguintes situações, conforme o Decreto nº 70.235/1972:
**Manutenção do Auto de Infração pela DRJ:** Quando a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) mantém, total ou parcialmente, o Auto de Infração (AI) ou a Notificação de Lançamento (NL) lavrado pela Receita Federal do Brasil (RFB) após a impugnação do contribuinte (primeira instância). Os tributos mais frequentemente objeto de recurso ao CARF são: IRPJ e CSLL (autuações por distribuição disfarçada de lucros, planejamento tributário, preços de transferência — Arts. 243 a 245 do RIR/2018); PIS/COFINS (aproveitamento indevido de créditos no regime não cumulativo — Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003); contribuições previdenciárias (INSS sobre verbas indenizatórias, descaracterização de contratos de prestação de serviços — Lei nº 8.212/1991); IRPF (tributação de rendimentos omitidos, distribuição de lucros com CNPJ em situação irregular); e IPI (aproveitamento de créditos, classificação fiscal de produtos).
**Negativa de Pedido de Restituição/Compensação:** Quando a Delegacia da RFB nega pedido de restituição (PER — Pedido Eletrônico de Restituição, Art. 165 do CTN) ou de compensação (DCOMP — Declaração de Compensação, Art. 74 da Lei nº 9.430/1996) e a DRJ mantém a negativa na primeira instância.
**Aplicação de Multa Qualificada ou Agravada:** Quando a autuação inclui multa qualificada (150% sobre o tributo — Art. 44, §1º da Lei nº 9.430/1996 — em casos de evidente intuito de fraude) ou multa agravada (112,5% — Art. 44, §2º), o contribuinte tem especial interesse no recurso voluntário para reduzir ou cancelar a multa pelo CARF, independentemente da discussão sobre o tributo principal.
**Responsabilidade Tributária de Terceiros (Redirecionamento):** Quando o lançamento atribui responsabilidade tributária solidária ou subsidiária a sócios, diretores ou administradores (Art. 135 do CTN — responsabilidade por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei), esses responsáveis têm legitimidade para interpor Recurso Voluntário ao CARF em nome próprio.
**Declaração de Inaptidão de CNPJ e Cancelamento de Benefícios Fiscais:** Decisões da RFB sobre cancelamento de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido) e declaração de inaptidão de CNPJ que resultem em lançamento de ofício também são passíveis de recurso ao CARF após a DRJ.
O que incluir no seu Recurso Voluntário ao CARF
O Recurso Voluntário ao CARF deve conter os seguintes elementos, conforme o Art. 16 e Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 e o Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343/2015):
**Qualificação Completa do Recorrente:** Nome completo ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço completo, e-mail do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE — portal e-CAC da Receita Federal — eCAC.receita.fazenda.gov.br) e telefone de contato. A qualificação deve ser idêntica à do contribuinte autuado no processo administrativo fiscal. Para pessoas jurídicas, indicar o representante legal (sócio-administrador ou diretor com poderes de representação conforme contrato social ou estatuto) e o procurador constituído (advogado regularmente inscrito na OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — ou contador com poderes específicos outorgados por procuração), com número de registro profissional. Recurso interposto por procurador com procuração sem poderes específicos para o processo administrativo fiscal perante o CARF é inadmitido (Art. 17, §3º do Decreto nº 70.235/1972 — vício sanável em 30 dias).
**Identificação Completa do Processo e do Acórdão Recorrido:** Número do processo administrativo fiscal (formato padrão: NNNNN.NNNNNN/AAAA-DD — ex.: 10880.723456/2022-15), número e data do acórdão da DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) recorrido (ex.: Acórdão DRJ/SPO nº 03-12.345/2024 — 3ª Turma Especial de Julgamento), data de ciência pelo contribuinte pelo DTE (portal e-CAC), e o cálculo do prazo de 30 dias (Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) é o órgão de primeira instância do Processo Administrativo Fiscal (PAF), vinculado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB — Ministério da Fazenda), com competência para julgar os lançamentos fiscais lavrados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal.
**Tributo, Período de Apuração e Valor do Crédito Tributário:** Identificação precisa do tributo ou contribuição objeto do lançamento (IRPJ — Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas; CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; PIS/COFINS; IPI; IRPF; contribuições previdenciárias patronais; IOF etc.), período de apuração (mês/ano de competência ou ano-calendário), e valor detalhado do crédito tributário: tributo principal + multa de ofício (75% — Art. 44, caput da Lei nº 9.430/1996; ou multa qualificada de 150% — Art. 44, §1º, em casos de fraude evidenciada; ou multa agravada de 112,5% — Art. 44, §2º) + juros de mora calculados pela taxa Selic acumulada (Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional — CTN e Art. 13 da Lei nº 9.065/1995). O sistema SICALC da Receita Federal calcula automaticamente os juros e multas pelo portal e-CAC.
**Razões de Mérito do Recurso (Fundamentação Jurídica):** Exposição detalhada e fundamentada das razões pelas quais o contribuinte entende que o acórdão da DRJ deve ser reformado — análise das normas tributárias federais aplicáveis (Código Tributário Nacional, RIR/2018 — Decreto nº 9.580/2018 para IRPJ, Instrução Normativa RFB específica), jurisprudência consolidada do próprio CARF (acórdãos precedentes pesquisáveis no portal carf.fazenda.gov.br), decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ — Tribunal responsável pela uniformização da interpretação da lei federal) e do Supremo Tribunal Federal (STF — para questões constitucionais, como imunidades e princípios tributários). O CARF julga apenas as matérias expressamente impugnadas no recurso (princípio do tantum devolutum quantum appellatum — Art. 33, §2º do Decreto nº 70.235/1972). Argumentos genéricos são ineficazes — cite acórdãos do CARF favoráveis ao contribuinte com número, data e ementa.
**Pedido Específico com Valor:** Formulação clara, específica e quantificada do que o recorrente solicita ao CARF: cancelamento total do lançamento (com indicação do fundamento — nulidade por vício formal, inexistência de fato gerador, decadência ou prescrição — Arts. 150 e 156 do CTN), cancelamento parcial (com indicação do valor exato que o recorrente considera indevido e o valor que reconhece como devido), redução de multa de qualificada para ordinária, ou exclusão de responsabilidade tributária de terceiro (sócio, administrador — Art. 135 do CTN). Pedidos vagos reduzem a eficácia do recurso.
**Documentos Probatórios em Anexo:** Provas documentais que corroborem as razões do recurso — livros contábeis e fiscais (LALUR — Livro de Apuração do Lucro Real, ECF — Escrituração Contábil Fiscal enviada ao SPED), balanços patrimoniais e DRE auditados, contratos, notas fiscais eletrônicas (NF-e), folhas de pagamento, laudos técnicos, pareceres jurídicos e tributários de especialistas. O forms-legal.com orienta sobre os documentos mais relevantes para cada tipo de autuação tributária federal.
Como preencher seu Recurso Voluntário ao CARF
Para preencher corretamente o Recurso Voluntário ao CARF:
**1. Verifique o Prazo Impreterivelmente:** O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias corridos contados da data da ciência do acórdão da DRJ (Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). A ciência ocorre pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no portal e-CAC da Receita Federal — a data de abertura da mensagem no DTE é a data de ciência. Se a mensagem não for aberta em 10 dias, a ciência é automática (Art. 23, §4º do Decreto nº 70.235/1972). O prazo é peremptório — recurso intempestivo não é conhecido pelo CARF.
**2. Analise o Acórdão da DRJ em Detalhes:** Antes de elaborar as razões do recurso, leia atentamente o acórdão da DRJ para identificar: (a) quais fundamentos foram utilizados para manter o lançamento (fundamentação de fato e de direito); (b) quais provas foram desconsideradas e por quê; (c) se houve dissídio com a jurisprudência do CARF sobre a matéria (fundamento para eventual Recurso Especial à CSRF). As razões do recurso devem responder diretamente aos fundamentos do acórdão recorrido.
**3. Pesquise a Jurisprudência do CARF:** O CARF disponibiliza sua jurisprudência completa no portal do Ministério da Fazenda (acórdãos pesquisáveis em carf.fazenda.gov.br). Cite acórdãos favoráveis do próprio CARF sobre a matéria — o CARF tende a seguir suas próprias decisões anteriores. Verifique também se há Súmulas do CARF (publicadas no DOU) vinculantes ou não vinculantes sobre o ponto em discussão.
**4. Calcule o Valor Atualizado do Crédito:** Indique no recurso o valor total do crédito tributário (tributo + multa + juros Selic) atualizado até a data do protocolo do recurso. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo (Art. 161, §1º do CTN + Art. 13 da Lei nº 9.065/1995). O sistema SICALC da Receita Federal (disponível no portal da RFB) calcula automaticamente os juros e a correção.
**5. Protocole pelo e-CAC ou Fisicamente:** O Recurso Voluntário deve ser protocolado pelo portal e-CAC da Receita Federal (acesso por certificado digital ICP-Brasil) dentro do prazo de 30 dias. A cópia do acórdão da DRJ, as razões do recurso e os documentos probatórios devem ser anexados em PDF ao protocolo eletrônico. O protocolo físico é aceito nas unidades da RFB mas não recomendado, pois gera risco de extravio e dificulta o acompanhamento processual.
Requisitos legais para Recurso Voluntário ao CARF
Os requisitos legais para o Recurso Voluntário ao CARF são definidos pelo Decreto nº 70.235/1972 e pelo Regimento Interno do CARF:
**Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 (Cabimento e Prazo):** O Recurso Voluntário é cabível da decisão de primeira instância (DRJ) que mantiver total ou parcialmente o lançamento. O prazo é de 30 dias corridos da ciência da decisão. Não é exigido depósito prévio para interposição (Súmula Vinculante nº 28 do STF: 'É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo').
**Art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 (Requisitos da Petição):** A impugnação (e por extensão o recurso) deve indicar: (I) a autoridade julgadora a quem é dirigida; (II) a qualificação do impugnante; (III) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (IV) as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados. Recursos que não atendam esses requisitos podem ser inadmitidos.
**Arts. 37 a 46 do Decreto nº 70.235/1972 (Procedimento no CARF):** O CARF julgará o recurso com base nos autos do processo administrativo, podendo determinar diligências e perícias. A decisão do CARF (acórdão) é publicada no DOU e no e-CAC. Se desfavorável ao contribuinte, cabe Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em casos de divergência jurisprudencial (Art. 37, §2º do Decreto nº 70.235/1972) — prazo de 15 dias da ciência do acórdão.
**Lei nº 9.430/1996 — Penalidades:** A multa de ofício prevista no Art. 44 (75% do tributo) é reduzida para 37,5% se o contribuinte desistir do recurso e pagar o débito após a decisão de primeira instância (Art. 6º da Lei nº 9.469/1997 e Art. 44, §3º da Lei nº 9.430/1996). A multa qualificada (150%) aplica-se quando caracterizada a fraude.
**Súmula CARF nº 98 e Jurisprudência Consolidada:** O CARF possui súmulas vinculantes sobre temas recorrentes — a Súmula nº 98, por exemplo, trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas. Verifique sempre as súmulas aplicáveis ao caso antes de elaborar o recurso, pois o CARF aplica suas súmulas de forma consistente.
**Lei nº 14.689/2023 (Voto de Qualidade):** Restaurou o voto de qualidade do presidente das turmas do CARF (que é representante da Fazenda) em empates, revertendo a Lei nº 13.988/2020 que determinava o desempate em favor do contribuinte. Em caso de empate, o voto de qualidade decide em favor da Fazenda, com possibilidade de parcelamento do débito pelo contribuinte (Art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 com redação da Lei nº 14.689/2023).
Erros comuns a evitar no seu Recurso Voluntário ao CARF
Os erros mais frequentes no Recurso Voluntário ao CARF no Brasil:
**Perder o Prazo de 30 Dias:** O erro mais grave e irreversível. O prazo começa a correr da data de ciência do acórdão da DRJ pelo DTE (portal e-CAC). Se o contribuinte não abre a mensagem em 10 dias, a ciência é automática. Acompanhe diariamente o e-CAC durante o tramite do processo na DRJ — configure o aviso de nova mensagem no DTE para receber notificação por e-mail quando o acórdão for disponibilizado. Recurso intempestivo não é conhecido pelo CARF e o lançamento transita em julgado administrativamente, gerando cobrança imediata pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — inscrição em Dívida Ativa, Certidão de Dívida Ativa (CDA) e execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).
**Razões Genéricas sem Correlação com o Acórdão da DRJ:** Copiar e colar argumentos de outros recursos sem analisar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido é um dos erros mais comuns. O CARF não aprecia argumentos que não refutem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso deve ser elaborado caso a caso, respondendo ponto a ponto às razões da DRJ.
**Não Juntar Provas Documentais Relevantes:** O CARF é uma instância predominantemente documental — provas que não foram juntadas na impugnação (primeira instância) ainda podem ser apresentadas no recurso voluntário, desde que não houvesse possibilidade de fazê-lo antes (Art. 16, §4º do Decreto nº 70.235/1972). Notas fiscais, contratos, laudos técnicos, pareceres contábeis e balanços que comprovem as alegações do recurso devem ser anexados ao protocolo do CARF.
**Não Verificar o Cabimento do Recurso Especial à CSRF:** Se o acórdão do CARF for desfavorável, existe o Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), cabível quando há dissídio jurisprudencial entre acórdãos de diferentes turmas do CARF sobre a mesma questão de direito (Art. 37, §2º do Decreto nº 70.235/1972). Muitos contribuintes não pesquisam a jurisprudência divergente e perdem a oportunidade do Recurso Especial — que pode ser a última instância administrativa antes da esfera judicial.
**Desconsiderar o Impacto da Lei nº 14.689/2023 (Voto de Qualidade):** A partir de 2023, o empate nas turmas do CARF é resolvido pelo voto de qualidade do presidente (pró-Fazenda). Casos com argumentos equilibrados que antes eram decididos pelo desempate favorável ao contribuinte agora têm desfecho diferente. Avalie com seu advogado tributarista se vale a pena continuar o recurso administrativo até o CARF ou partir diretamente para a via judicial (mandado de segurança ou ação ordinária) em questões com jurisprudência ainda não pacificada.
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Forms Legal. (2026). Recurso Voluntário ao CARF (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/recurso-voluntario-carf-brasil
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}Perguntas Frequentes
O prazo para interposição do Recurso Voluntário ao CARF é de 30 dias corridos, contados da data da ciência do acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) pelo contribuinte (Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). A ciência ocorre mediante intimação pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no portal e-CAC da Receita Federal. A data de ciência é: (a) a data em que o contribuinte abre a mensagem no DTE; ou (b) se não aberta, o décimo dia após o envio da mensagem (ciência automática — Art. 23, §4º do Decreto nº 70.235/1972). O prazo é peremptório e improrrogável — o recurso intempestivo não é admitido pelo CARF. Para contribuintes que recebem intimação por edital (sem endereço conhecido), a ciência ocorre 15 dias após a publicação do edital no Diário Oficial da União.
Sim. A interposição do Recurso Voluntário ao CARF suspende a exigibilidade do crédito tributário discutido, nos termos do Art. 151, III do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade pelo 'recurso ou reclamação, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo'. Durante a tramitação do recurso no CARF, a Fazenda Nacional não pode: inscrever o débito em Dívida Ativa; emitir Certidão de Dívida Ativa (CDA); ajuizar execução fiscal; nem bloquear ativos do contribuinte por meio do SISBAJUD ou RENAJUD. O contribuinte pode obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN — Art. 206 do CTN) durante a tramitação do recurso, o que permite participação em licitações públicas e obtenção de financiamentos. A suspensão termina com a publicação do acórdão definitivo do CARF (ou da CSRF, em caso de Recurso Especial).
Tecnicamente, não é obrigatória a representação por advogado no processo administrativo fiscal perante o CARF — o contribuinte pode se representar por si mesmo ou por contador com procuração. Porém, na prática, a complexidade técnica do direito tributário federal e a jurisprudência específica do CARF tornam a assistência de advogado tributarista altamente recomendável para recursos que envolvam valores relevantes ou questões jurídicas complexas. O advogado deve estar regularmente inscrito na OAB e apresentar procuração com poderes específicos para o processo. O Decreto nº 70.235/1972 não exige capacidade postulatória privativa de advogado para o processo administrativo fiscal (diferentemente do processo judicial). A Defensoria Pública da União (DPU) presta assistência jurídica gratuita em processos administrativos fiscais para contribuintes de baixa renda (Art. 134 da CF/1988 c/c Lei Complementar nº 80/1994).
Se o CARF negar o Recurso Voluntário (mantiver o lançamento fiscal), o contribuinte tem as seguintes opções: (1) Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) — cabível quando o acórdão do CARF diverge de outro acórdão do próprio CARF sobre a mesma questão jurídica (Art. 37, §2º do Decreto nº 70.235/1972), prazo de 15 dias da ciência do acórdão; (2) Ação judicial — após o encerramento da via administrativa, o contribuinte pode ajuizar ação anulatória de débito fiscal (Art. 38 da Lei nº 6.830/1980), mandado de segurança (para questões de direito puro sem necessidade de dilação probatória — Art. 5º, LXIX da CF/1988) ou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (Art. 19, I do CPC/2015). Na via judicial, não há necessidade de depósito prévio para discutir o débito (ADI 1.922 do STF — inconstitucionalidade do solve et repete). O débito tributário definitivo na esfera administrativa é inscrito em Dívida Ativa pela PGFN e cobrado por execução fiscal (Lei nº 6.830/1980).
São três etapas distintas do Processo Administrativo Fiscal (PAF — Decreto nº 70.235/1972): A Impugnação (Arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235/1972) é a defesa do contribuinte contra o Auto de Infração ou Notificação de Lançamento em primeira instância, apresentada perante a unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que lavrou o auto — prazo de 30 dias. O processo é então julgado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). O Recurso Voluntário (Art. 33 do Decreto nº 70.235/1972) é o recurso do contribuinte contra a decisão da DRJ — prazo de 30 dias — julgado pelo CARF (segunda instância administrativa). O Recurso Especial (Art. 37, §2º do Decreto nº 70.235/1972) é o recurso contra o acórdão do CARF por dissídio jurisprudencial — prazo de 15 dias — julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), terceira e última instância administrativa. Após o Recurso Especial (ou após o Recurso Voluntário não seguido de Recurso Especial), esgota-se a via administrativa e o contribuinte pode recorrer ao Poder Judiciário.
Via de regra, não. O princípio da reformatio in pejus (reforma para pior) é vedado no processo administrativo fiscal federal — o CARF não pode agravar a situação do contribuinte em relação ao que foi decidido pela DRJ no julgamento do Recurso Voluntário. O CARF pode manter ou reduzir o lançamento, mas não pode aumentar o valor do crédito tributário ou incluir nova penalidade não discutida na primeira instância. No entanto, existe uma exceção: o Recurso de Ofício — quando a DRJ decide favoravelmente ao contribuinte em valor superior ao limite estabelecido em portaria (atualmente R$ 2,5 milhões — Portaria MF nº 63/2017), a decisão da DRJ é submetida automaticamente ao CARF para reexame necessário, e nesse caso o CARF pode reformar integralmente a decisão da DRJ, inclusive aumentando o crédito tributário até o valor original do lançamento.
O acompanhamento do processo no CARF é feito pelo portal e-CAC da Receita Federal (eCAC — Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) em cav.receita.fazenda.gov.br, utilizando certificado digital ICP-Brasil ou código de acesso. No e-CAC, o contribuinte acessa a opção 'Processos Digitais (e-Processo)' para visualizar todos os documentos do processo, consultar a pauta de julgamento do CARF e receber intimações pelo DTE. O portal do CARF (carf.fazenda.gov.br) também disponibiliza consulta à pauta de julgamento das câmaras com antecedência de pelo menos 5 dias úteis (Art. 56 do Regimento Interno do CARF — Portaria MF nº 343/2015). O contribuinte (ou seu procurador) tem direito a fazer sustentação oral na sessão de julgamento do CARF — o requerimento de sustentação deve ser protocolado no e-CAC com até 3 dias úteis de antecedência da data da sessão. As decisões (acórdãos) do CARF são publicadas no DOU e disponibilizadas no e-CAC.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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