Guia de Recolhimento do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Brasil
Cabeçalho
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI — IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Constituição Federal Art. 156, II | CTN Arts. 35-42 | Secretaria Municipal de Fazenda
Partes
PARTES ENVOLVIDAS
Transmitente (vendedor): [Vendedor Name] | CPF/CNPJ: [Vendedor C P F C N P J]
Adquirente (comprador): [Comprador Name] | CPF/CNPJ: [Comprador C P F C N P J]
Endereço do adquirente: [Comprador Address]
Imóvel
DADOS DO IMÓVEL
Endereço: [Imovel Address]
Matrícula no CRI: [Matricula]
Inscrição municipal (IPTU): [Inscricao I P T U]
Tipo do imóvel: [Tipo Imovel]
Município / UF: [Municipio Imovel]
Transação e ITBI
DADOS DA TRANSAÇÃO E DO ITBI
Tipo de transmissão: [Tipo Transmissao I T B I]
Valor real da transação: [Valor Transacao]
Alíquota do ITBI: [Aliquota I T B I]
Valor do ITBI a recolher: [Valor I T B I]
Data de vencimento: [Data Vencimento I T B I]
Pedido de isenção: [Isencao I T B I]
DOCUMENTO AUXILIAR — A guia oficial com efeito de pagamento deve ser emitida exclusivamente pelo portal da Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Fazenda) do Município onde o imóvel está localizado.
Declaração e Assinatura
DECLARAÇÃO DO ADQUIRENTE
O adquirente [Comprador Name], CPF/CNPJ [Comprador C P F C N P J], declara que as informações prestadas são verídicas e que o valor da transação informado corresponde ao valor real do negócio jurídico, conforme exigido pelo STF no RE 1.294.969 (Tema 1.113, 2021). O adquirente está ciente de que a subavaliação da base de cálculo sujeita ao lançamento complementar de ITBI com multa e juros pelo Município competente.
Local e data: ___________________________, ___/___/______
Assinatura do adquirente: _________________________________
Adquirente (Comprador)
________________
Signature
Transmitente (Vendedor)
________________
Signature
O que é Guia de Recolhimento do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Brasil
A Guia de Recolhimento do ITBI é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Constituição Federal Art. 156, II e legislação municipal.
O ITBI foi instituído sob esse nome pela CF/1988 (Art. 156, II), sucedendo o antigo SISA (Sisa), denominação adotada em alguns estados antes da promulgação da Constituição de 1988. Cada Município edita sua própria lei de ITBI, com alíquotas, base de cálculo, isenções, prazos e procedimentos específicos. As alíquotas variam significativamente: São Paulo adota 3% (Lei 11.154/1991, Art. 3º, com a modificação da Lei 14.256/2006); Rio de Janeiro adota 3%; Belo Horizonte adota 3%; Curitiba adota 2,7%; Porto Alegre adota 3%; Brasília (DF) adota 3%; Salvador adota 3%; Fortaleza adota 3%; Recife adota 2%; Manaus adota 2% para imóveis residenciais e 3% para comerciais.
A Lei Federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional — CTN), nos Arts. 35 a 42, estabelece as normas gerais sobre o imposto de transmissão de bens — embora esses artigos tenham sido editados quando o imposto era unificado (antes da CF/1988 dividir a competência entre Estados e Municípios), as normas gerais do CTN continuam aplicáveis ao ITBI no que couber, especialmente quanto ao fato gerador (Art. 35, I), base de cálculo (Art. 38) e sujeição passiva (Art. 42). O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1.294.969 (Tema 1.113, julgado em 2021, com repercussão geral), fixou tese que limita a base de cálculo do ITBI ao valor real da transação declarado pelo contribuinte, vedando que os Municípios adotem automaticamente como base de cálculo o valor venal genérico do IPTU ou qualquer outro valor presumido diferente do valor do negócio jurídico. A decisão do STF obrigou vários Municípios a revisar suas legislações de ITBI.
O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa da propriedade imobiliária por ato inter vivos (entre pessoas vivas). A não incidência constitucional do ITBI está prevista no Art. 156, §2º da CF/1988: não incide ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital de empresa, e nem na transmissão de imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — salvo se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Também não incide ITBI nas transmissões gratuitas (herança e doação), que são tributadas pelo ITCMD (estadual — Art. 155, I da CF/1988).
O processo de obtenção e recolhimento do Guia de ITBI envolve: (1) solicitação da Declaração de ITBI (DITBI) no portal eletrônico da Prefeitura Municipal pelo comprador ou por qualquer das partes; (2) avaliação do imóvel pela Prefeitura (nos municípios que adotam valor venal próprio para ITBI) ou aceitação do valor declarado pelo contribuinte (após o RE 1.294.969/STF); (3) emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM, DARE Municipal, ou guia específica de ITBI) com valor e prazo de pagamento; (4) pagamento na rede bancária ou por PIX (aceito pela maioria das Prefeituras desde 2021); (5) verificação do pagamento pela Prefeitura e emissão de Certidão de Pagamento de ITBI ou certidão negativa de débitos de ITBI para o imóvel em questão, exigida pelo Cartório de Notas para lavratura da escritura.
Quando você precisa de Guia de Recolhimento do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Brasil
O Guia de Recolhimento do ITBI é exigido em todas as transmissões onerosas de propriedade imobiliária no Brasil, sendo condição indispensável para a formalização da transmissão perante o Cartório de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis.
Compra e venda de imóvel residencial: A operação mais comum. Quando comprador e vendedor firmam o contrato de compra e venda (promessa ou escritura definitiva), o Cartório de Notas exige a Guia de ITCMD paga para lavrar a escritura pública. O ITBI é de responsabilidade do comprador (adquirente), salvo disposição contratual em contrário (Art. 42 do CTN c/c legislação municipal). Mesmo nas vendas com financiamento bancário (Caixa Econômica Federal — SFH, FGTS, Programa Minha Casa Minha Vida; Banco do Brasil; bancos privados), a quitação do ITBI é exigida antes da assinatura do contrato de financiamento e registro da alienação fiduciária (Lei 9.514/1997 — Lei da Alienação Fiduciária) no Cartório de Registro de Imóveis.
Permuta (troca) de imóveis: Na permuta de imóveis entre pessoas físicas ou jurídicas, o ITBI incide sobre o valor de cada imóvel permutado. Cada parte paga o ITBI sobre o imóvel que recebe. Quando a permuta tem torna (diferença de valor compensada em dinheiro), o ITBI incide sobre o maior dos valores dos imóveis permutados, conforme interpretação da maioria das legislações municipais.
Dação em pagamento com imóvel: Quando um devedor quita dívida entregando um imóvel ao credor (dação em pagamento — Art. 356 do CC/2002), a operação caracteriza transmissão onerosa de imóvel sujeita ao ITBI, pois o imóvel está sendo entregue em contraprestação pelo pagamento da dívida (onerosidade).
Cessão de direitos de promessa de compra e venda: A cessão (transferência) dos direitos do promissário comprador para um terceiro (cessionário) — o chamado 'gaveteiro' — caracteriza fato gerador do ITBI no momento da cessão. O ITBI da cessão é calculado sobre o valor da cessão (não sobre o valor do imóvel), conforme entendimento prevalente nas legislações municipais e no STJ (REsp 1.738.349). O Cartório de Registro de Imóveis exige comprovação de recolhimento de ITBI na cessão para averbar o instrumento.
Imóvel arrematado em leilão judicial: Na arrematação de imóvel em leilão judicial (execução de dívida, liquidação de massa falida ou processo de insolvência — Lei 11.101/2005), o ITBI é devido pelo arrematante sobre o valor do lance vencedor. O Juízo da execução determina o recolhimento do ITBI antes de expedir a Carta de Arrematação que habilita o arrematante a registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Nos programas de habitação popular (Minha Casa Minha Vida / Casa Verde e Amarela — Lei 11.977/2009 e Lei 14.118/2021), há isenção ou redução do ITBI para imóveis com valor até certo limite, conforme legislação municipal específica. Muitas Prefeituras isentam o ITBI na primeira aquisição de imóvel residencial até o valor máximo do Programa MCMV ou para imóveis populares até determinado valor venal.
O que incluir no seu Guia de Recolhimento do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Brasil
Um Guia de Recolhimento do ITBI válido no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios para que o pagamento seja reconhecido pelo Município, o Cartório de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis.
Identificação das Partes Envolvidas: Nome completo, CPF/CNPJ do transmitente (vendedor, cedente) e do adquirente (comprador, cessionário). Endereço fiscal de ambos. Quando uma das partes é Pessoa Jurídica, CNPJ e razão social. A identificação correta vincula o pagamento do ITBI ao negócio jurídico específico e impede que a guia seja utilizada em transação diferente.
Identificação do Imóvel: Endereço completo do imóvel (logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP); número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; número da inscrição municipal/cadastro imobiliário (IPTU) no Município; área total e área construída. A matrícula do imóvel é o identificador único perante o Cartório de Registro de Imóveis e vincula o recolhimento do ITBI ao imóvel específico.
Natureza da Transmissão: Identificação do tipo de ato jurídico: compra e venda, permuta, dação em pagamento, cessão de direitos, incorporação, leilão judicial. A natureza da transmissão define o fato gerador do ITBI, as alíquotas aplicáveis e as eventuais hipóteses de não incidência (Art. 156, §2º da CF/1988) ou isenção (legislação municipal).
Base de Cálculo: Valor de referência para cálculo do ITBI. Após a decisão do STF no RE 1.294.969 (Tema 1.113, 2021), a base de cálculo deve corresponder ao valor real do negócio jurídico declarado pelo contribuinte, salvo se a Prefeitura demonstrar que o valor está abaixo do valor de mercado (procedimento contraditório com impugnação e recurso). Algumas municipalidades ainda adotam o valor venal de referência próprio (ex.: São Paulo — Valor Venal de Referência atualizado anualmente pelo município). O contribuinte deve declarar o valor real da transação, respaldado por laudo de avaliação se necessário.
Alíquota e Valor do Imposto: Percentual do ITBI estabelecido pela lei municipal (geralmente de 2% a 4%) e o valor calculado (base de cálculo × alíquota). Eventuais isenções e reduções devem ser indicadas no guia com o fundamento legal (ex.: primeira aquisição — Art. XX da Lei Municipal nº YY/AAAA). O valor final do imposto a pagar deve ser liquidado em moeda corrente nacional (Real).
Código de Barras e Data de Vencimento: O guia de recolhimento emitido pela Prefeitura (DAM — Documento de Arrecadação Municipal, DARE, TIP ou denominação local) deve conter código de barras para pagamento bancário ou chave PIX, e data de vencimento. O prazo de validade da guia varia por Município — geralmente 30 dias da emissão. Guia vencida exige nova emissão com atualização dos acréscimos de mora e juros.
Comprovante de Pagamento: O comprovante de pagamento autentico (recibo bancário com autenticação, comprovante de transferência PIX, ou extrato digital) deve ser apresentado ao Cartório de Notas para lavratura da escritura. O Cartório arquiva cópia do comprovante nos autos da escritura pública. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como apoio ao processo — a guia oficial com efeito de pagamento deve ser emitida exclusivamente pelo portal da Prefeitura Municipal ou Secretaria Municipal de Fazenda do município onde o imóvel está localizado. Sempre conte com a assistência de corretor de imóveis (CRECI) e advogado imobiliário para verificar a regularidade fiscal do imóvel antes da compra.
Como preencher seu Guia de Recolhimento do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Brasil
Para obter e preencher corretamente o Guia de Recolhimento do ITBI no Brasil, siga o roteiro abaixo, adaptado às exigências do Município onde o imóvel está localizado.
Passo 1 — Acesse o Portal da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Fazenda: A maioria dos Municípios de médio e grande porte disponibiliza o sistema de declaração e emissão do ITBI online: São Paulo — sefaz.sp.gov.br/ITBI ou sp156.sp.gov.br; Rio de Janeiro — itbi.rio.rj.gov.br; Belo Horizonte — fazenda.pbh.gov.br; Curitiba — tributacao.curitiba.pr.gov.br; Porto Alegre — tributacao.procempa.com.br. Para Municípios sem portal online, dirija-se ao Setor de Tributação Imobiliária da Prefeitura com os documentos do imóvel e das partes.
Passo 2 — Informe os Dados do Imóvel: Digite o número de inscrição do IPTU ou da matrícula do imóvel no sistema. O sistema carrega automaticamente os dados cadastrais do imóvel (endereço, área, valor venal do IPTU). Confirme se os dados estão corretos — divergências de endereço ou área exigem regularização prévia no Cadastro Imobiliário Municipal.
Passo 3 — Informe o Tipo de Transmissão e o Valor do Negócio: Selecione o tipo de ato (compra e venda, permuta, cessão, etc.) e informe o valor real da transação conforme declarado no contrato de compra e venda ou na promessa. Após o RE 1.294.969/STF, o Município deve aceitar o valor real declarado pelo contribuinte como base de cálculo, salvo procedimento administrativo de impugnação.
Passo 4 — Verifique a Aplicação de Isenções: Verifique se a transação se enquadra nas hipóteses de isenção ou não incidência do ITBI: (a) transmissão para integralização de capital — CF Art. 156, §2º, I; (b) primeira aquisição de imóvel residencial popular — legislação municipal específica; (c) transmissão no âmbito do Minha Casa Minha Vida — verifique o teto municipal de isenção. Isenções devem ser requeridas com documentação comprobatória antes da emissão da guia.
Passo 5 — Emita a Guia e Pague no Prazo: O sistema gera automaticamente o DAM/DARE com código de barras e/ou chave PIX. Pague em qualquer banco autorizado ou via PIX dentro do prazo de validade da guia (geralmente 30 dias). Guarde o comprovante de pagamento original (papel ou PDF autenticado digitalmente) — será exigido pelo Cartório de Notas.
Passo 6 — Apresente o Comprovante ao Cartório de Notas: Leve o comprovante de pagamento do ITBI, juntamente com os documentos das partes (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento) e do imóvel (matrícula atualizada — 30 dias — certidão negativa de ônus reais, IPTU quitado, habite-se) para lavratura da escritura. O Cartório de Notas é responsável por verificar a autenticidade da guia e do pagamento antes de lavrar o ato.
Requisitos legais para Guia de Recolhimento do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Brasil
O recolhimento do ITBI está sujeito aos seguintes requisitos legais e constitucionais no Brasil.
Competência Municipal (CF Art. 156, II): O ITBI é tributo de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal (Art. 156, II e §3º da CF/1988). Cada Município institui e regulamenta o ITBI por lei municipal própria, dentro dos parâmetros constitucionais e do CTN (Arts. 35-42). Não há lei federal regulamentadora do ITBI — as normas do CTN (Arts. 35-42) são as únicas normas gerais federais aplicáveis.
Não Incidência Constitucional (CF Art. 156, §2º, I): O ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis para realização de capital de empresa, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil imobiliário (imunidade para empresas não imobiliárias — CF Art. 156, §2º, I). A fiscalização da atividade preponderante é feita pelo Município com base nos últimos 2 anos de faturamento.
Base de Cálculo após RE 1.294.969/STF (Tema 1.113, 2021): O STF fixou tese de que a base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico informado pelo contribuinte, e que o Município não pode adotar automaticamente o valor venal do IPTU nem lançar de ofício imposto sobre valor diverso sem procedimento administrativo prévio e oportunidade de impugnação pelo contribuinte. A tese vincula todos os Municípios brasileiros e revogou práticas de cobrança automática sobre valores presumidos acima do preço real de venda.
Obrigatoriedade para Registro (Lei 6.015/1973, Arts. 185 e 289): O Cartório de Registro de Imóveis somente registra escrituras, contratos e instrumentos de transmissão imobiliária após a comprovação do pagamento do ITBI (ou da isenção) pelo apresentante. A ausência de guia de ITBI paga implica recusa de protocolo do título no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) — Art. 195 da Lei 6.015/1973.
Prazo de Prescrição do ITBI (CTN Art. 173): O crédito tributário de ITBI não constituído pelo Município prescreve em 5 anos (prazo decadencial para lançamento — CTN Art. 173). O crédito já constituído (lançado pelo Município) prescreve em 5 anos para execução fiscal (CTN Art. 174). O Município pode autuar o adquirente que declarou valor inferior ao real e exigir o ITBI complementar com multa e juros dentro do prazo decadencial.
Erros comuns a evitar no seu Guia de Recolhimento do ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Brasil
Os erros mais comuns no recolhimento do ITBI geram atrasos no registro do imóvel, custos adicionais e riscos jurídicos na operação imobiliária.
Erro 1 — Declarar Valor de Transação Abaixo do Mercado: Informar ao Município valor de compra e venda inferior ao real para reduzir o ITBI. Após o RE 1.294.969/STF, o Município pode instaurar procedimento administrativo para revisar o valor declarado, com auto de infração e acréscimos de mora e multa de 50% a 150% sobre a diferença apurada. Além do ITBI, a subavaliação do imóvel pode ser questionada pela Receita Federal do Brasil para fins de ganho de capital na venda (DIRPF).
Erro 2 — Pagar o ITBI com Base no Valor do IPTU: Utilizar o valor venal do IPTU (geralmente desatualizado) como base de cálculo do ITBI, ignorando que a Prefeitura pode ter adotado um Valor Venal de Referência (VVR) próprio para o ITBI, superior ao valor do IPTU. Em São Paulo, o VVR é atualizado anualmente e pode ser consultado no portal da SEFAZ-SP. Declarar o valor real da transação (que geralmente é maior que o VVR em locais valorizados) é a posição mais segura após o RE 1.294.969/STF.
Erro 3 — Pagar o ITBI Após a Lavratura da Escritura: Tentar lavrar a escritura sem o comprovante de pagamento do ITBI. Os Cartórios de Notas não lavram escrituras de compra e venda, permuta ou outros atos de transmissão imobiliária onerosa sem a guia de ITBI paga ou certidão de isenção, sob pena de responsabilidade funcional do notário (Lei 8.935/1994 — Lei dos Cartórios, Art. 30, IX).
Erro 4 — Deixar a Guia Vencer sem Pagar: Emitir a guia de ITBI com prazo de validade definido (geralmente 30 dias) e não efetuar o pagamento no prazo, exigindo nova emissão. A nova guia pode ter valor diferente se o Município atualizou o VVR no intervalo ou se incidem acréscimos moratórios. Programar o pagamento imediato após a emissão do DAM/DARE evita esse problema.
Erro 5 — Não Verificar Isenção na Compra de Imóvel Popular: Não verificar se a aquisição de imóvel residencial popular se enquadra nas hipóteses de isenção de ITBI previstas em lei municipal, pagando desnecessariamente o imposto. Muitas Prefeituras isentam o ITBI para imóveis no âmbito do Minha Casa Minha Vida (valores variáveis por região) ou para primeira aquisição residencial de baixa renda. A verificação prévia com o setor de tributação imobiliária da Prefeitura pode resultar em economia significativa.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 356 do CCBR official
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O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal previsto no Art. 156, inciso II da Constituição Federal de 1988, que incide sobre a transmissão onerosa (compra e venda, permuta, dação em pagamento, cessão de direitos) de bens imóveis por ato inter vivos (entre pessoas vivas). É um imposto de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal — cada Município edita sua lei própria com alíquotas, base de cálculo, prazos e isenções. O ITBI deve ser pago antes da lavratura da escritura pública no Cartório de Notas — o Tabelião não lavra a escritura sem o comprovante de pagamento do ITBI (Lei 8.935/1994, Art. 30, IX). Mesmo nas vendas com financiamento bancário, o ITBI deve ser quitado antes do registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis (Lei 9.514/1997). O ITBI não incide sobre transmissões gratuitas (herança e doação) — essas são tributadas pelo ITCMD (imposto estadual — CF Art. 155, I). Também não incide ITBI na transmissão de imóvel para integralização de capital de empresa não imobiliária (CF Art. 156, §2º, I). O prazo para pagamento do ITBI é geralmente de 30 dias após a emissão da guia pelo Município — guias vencidas precisam ser reemitidas.
As alíquotas do ITBI variam por Município, pois é um tributo municipal. As principais cidades brasileiras adotam as seguintes alíquotas: São Paulo — 3% (Lei 11.154/1991 com alterações da Lei 14.256/2006); Rio de Janeiro — 3% (Lei 1.364/1988 e atualizações); Belo Horizonte — 3% (Lei 5.839/1990 e atualizações); Curitiba — 2,7% (Código Tributário Municipal); Porto Alegre — 3% (Lei Complementar 7/1973 e atualizações); Brasília (DF) — 3% (Lei 3.830/2006); Salvador — 3% (Lei Orgânica do Município e Código Tributário Municipal); Fortaleza — 3% (CTM de Fortaleza); Manaus — 2% para residencial e 3% para comercial (CTM de Manaus); Recife — 2% (CTM de Recife); Campinas — 2,7%; Florianópolis — 2%; Goiânia — 2%; Belém — 2%. Alguns municípios adotam alíquotas diferenciadas para imóveis rurais (menor) e para imóveis de alto padrão (maior, em alguns casos progressiva). Após a decisão do STF no RE 1.294.969 (Tema 1.113, 2021), os Municípios não podem utilizar bases de cálculo presumidas superiores ao valor real do negócio jurídico sem procedimento administrativo específico. Sempre consulte o portal da Prefeitura Municipal ou a Secretaria Municipal de Fazenda para verificar a alíquota vigente e as isenções aplicáveis.
O Código Tributário Nacional (CTN, Art. 42) prevê que tanto o transmitente (vendedor) quanto o adquirente (comprador) podem ser contribuintes do imposto de transmissão, conforme definir a lei estadual ou municipal. Na prática, a grande maioria das leis municipais brasileiras de ITBI atribui a responsabilidade pelo pagamento ao adquirente (comprador). São Paulo (Lei 11.154/1991, Art. 4º), Rio de Janeiro, Belo Horizonte e a maioria dos Municípios estabelecem o comprador como contribuinte do ITBI. Contratualmente, é comum que comprador e vendedor concordem que o ITBI será de responsabilidade do comprador — e essa é a prática de mercado padrão nas transações imobiliárias residenciais no Brasil. O contrato de promessa de compra e venda pode prever divisão do ITBI entre as partes, mas essa disposição tem eficácia apenas entre comprador e vendedor — perante o Município, o sujeito passivo é quem a lei municipal definir. Quando há financiamento bancário (Caixa Econômica Federal, FGTS, Programa MCMV), o banco exige que o ITBI conste como despesa do comprador (tomador do financiamento), e o valor do ITBI pode ser incluído nos custos de fechamento do financiamento, embora geralmente não seja financiado junto ao principal do empréstimo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1.294.969 (Tema 1.113 de Repercussão Geral), julgado em 2021, fixou importante tese sobre a base de cálculo do ITBI: 'A base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico praticado, prevalecendo o declarado pelo contribuinte, e o Município somente pode questionar esse valor mediante instauração do devido processo administrativo fiscal.' Antes dessa decisão, muitos Municípios — incluindo São Paulo — adotavam automaticamente o Valor Venal de Referência (VVR) ou a Planta Genérica de Valores do IPTU como base de cálculo mínima do ITBI, independentemente do valor real da transação, o que resultava em cobrança de ITBI sobre valores superiores ao preço pago. Com o RE 1.294.969/STF, o Município deve aceitar o valor real da transação declarado pelo contribuinte como base de cálculo, a não ser que abra processo administrativo específico para questionar esse valor, com garantia de contraditório e ampla defesa ao contribuinte. Na prática, isso significa que o comprador deve declarar o valor real do negócio (e não o VVR ou o valor venal do IPTU), e poderá questionar administrativamente e judicialmente qualquer cobrança baseada em valor presumido. A decisão do STF vincula todos os Municípios brasileiros por força da repercussão geral.
Sim, muitos Municípios preveem isenção total ou parcial do ITBI para imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV — Lei 14.118/2021, anteriormente denominado Minha Casa Minha Vida — Lei 11.977/2009), especialmente para imóveis enquadrados na Faixa 1 (renda familiar bruta até R$ 2.640 mensais) e Faixa 2 (até R$ 4.400 mensais). Como o ITBI é municipal, a isenção varia por Município: São Paulo — isenta ITBI para imóveis residenciais com valor até R$ 750.000 adquiridos por contribuintes com renda mensal de até 5 salários mínimos na primeira aquisição (Lei 15.044/2009 e atualizações); Rio de Janeiro — isenta ITBI para imóveis do MCMV Faixa 1; Belo Horizonte — isenção para MCMV Faixa 1 e redução para Faixa 2; Curitiba — isenção para MCMV Faixas 1 e 2. Para verificar se a sua compra é isenta, consulte a Secretaria Municipal de Fazenda do Município onde o imóvel está localizado, apresentando a documentação do contrato de financiamento e enquadramento no MCMV. A isenção não é automática — geralmente deve ser requerida junto com a Declaração de ITBI e comprovada por documentação (carta de crédito da CEF, aprovação no MCMV, comprovante de renda). A isenção de ITBI representa economia de 2% a 3% do valor do imóvel, podendo chegar a R$ 9.000 a R$ 15.000 em imóveis de R$ 300.000 a R$ 500.000.
O parcelamento do ITBI é uma opção prevista em algumas legislações municipais, mas não em todas. A maioria dos Municípios exige o pagamento integral do ITBI antes da lavratura da escritura e do registro. Municípios que preveem parcelamento geralmente o fazem apenas em casos específicos ou para imóveis de grande valor. São Paulo não prevê parcelamento do ITBI como regra geral — o imposto deve ser pago integralmente antes da escritura. Rio de Janeiro — permite parcelamento em até 12 vezes para imóveis de alto valor, mediante requerimento fundamentado na SEFAZ-RJ. Belo Horizonte — permite parcelamento em até 6 vezes em determinados casos. Nos financiamentos habitacionais bancários (CEF, Banco do Brasil, bancos privados), o ITBI não é financiado junto ao saldo devedor do empréstimo — deve ser pago à vista pelo comprador antes do fechamento do financiamento. Em alguns casos, o comprador pode negociar com o vendedor que o valor do ITBI seja deduzido do sinal de entrada da compra, de modo que o vendedor transfira os recursos ao comprador no momento do fechamento para pagamento do imposto — essa prática é comum em negociações de imóveis de alto valor. Para verificar se o seu Município prevê parcelamento, consulte o portal da Secretaria Municipal de Fazenda ou a central de atendimento tributário do Município onde o imóvel está localizado.
A guia de ITBI não é solicitada no Cartório de Notas — ela é emitida pela Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Fazenda) e, depois de paga, apresentada ao Cartório de Notas para lavratura da escritura. O processo completo para solicitar, pagar e apresentar a guia de ITBI é: (1) Reunir os documentos necessários: matrícula atualizada do imóvel (Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis — prazo de 30 dias); número de inscrição do IPTU; documentos de identidade (RG e CPF) de comprador e vendedor; contrato de promessa de compra e venda assinado (com o valor da transação); certidão de nascimento ou casamento das partes (para verificar regime de bens); (2) Acessar o portal eletrônico da Prefeitura ou comparecer presencialmente ao Setor de Tributação Imobiliária com os documentos; (3) Preencher a Declaração de ITBI informando dados do imóvel, partes e valor da transação; (4) Emitir o DAM/DARE com valor e prazo; (5) Pagar o DAM/DARE na rede bancária ou via PIX; (6) Apresentar o comprovante de pagamento ao Cartório de Notas junto com os demais documentos para lavratura da escritura. O Cartório de Notas exigirá certidões negativas de débitos (estadual, federal, trabalhista e municipal) do vendedor, além de certidão negativa de ônus reais do imóvel, para verificar a regularidade do bem antes de lavrar o ato.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
Modelo de Declaração do ITCMD no Brasil, conforme CF/1988 Art. 155, I e legislação estadual aplicável (SEFAZ estadual). Documento para apuração e recolhimento do imposto sobre herança, legado e doação de bens e direitos de qualquer natureza.
Declaração de Operações Imobiliárias — DOI — Brasil
Modelo de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) no Brasil, conforme IN RFB 1.112/2010. Obrigação dos cartórios de registro de imóveis e notas de comunicar à Receita Federal do Brasil operações imobiliárias formalizadas, incluindo compra e venda, doação, permuta e outros atos com imóveis.