Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DO ITCMD — IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
Constituição Federal Art. 155, I | CTN Arts. 35-42 | Legislação Estadual da SEFAZ
Dados do Declarante
DADOS DO DECLARANTE
Nome completo: [Declarante Name]
CPF: [Declarante C P F]
Qualidade: [Declarante Quality]
Endereço: [Declarante Address]
Dados da Transmissão
DADOS DA TRANSMISSÃO
Tipo de transmissão: [Tipo Transmissao]
Nome do de cujus / doador: [Decujus Name]
CPF do de cujus / doador: [Decujus C P F]
Data do falecimento / doação: [Data Falecimento Doacao]
Estado (UF) competente para o ITCMD: [Estado Competente]
Bens e Direitos
BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Descrição dos bens: [Descricao Bens]
Valor total da base de cálculo: [Valor Total Base]
Alíquota do ITCMD: [Aliquota Estadual]
Valor do ITCMD calculado: [Valor Imposto Calculado]
Herdeiros / Donatários
HERDEIROS / DONATÁRIOS
[Herdeiros Donatarios]
Declaração e Assinatura
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
O declarante, [Declarante Name], CPF [Declarante C P F], na qualidade de [Declarante Quality], declara sob as penas da lei que as informações prestadas neste documento são verídicas e completas, que todos os bens e direitos do espólio ou da doação estão listados acima, e que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal/mercado dos bens na data do fato gerador, conforme exigido pela SEFAZ do Estado [Estado Competente].
O declarante está ciente de que a omissão de bens ou a subavaliação da base de cálculo sujeita o contribuinte à autuação fiscal com multa de 75% a 200% do imposto sonegado (CTN, Arts. 73, 150 e 173), além das penalidades por crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, Art. 1º).
Local e data: ___________________________, ___/___/______
Assinatura do declarante: _________________________________
DOCUMENTO AUXILIAR — A declaração oficial deve ser transmitida eletronicamente pelo portal da SEFAZ estadual competente, com orientação de advogado ou contador habilitado.
Declarante
________________
Signature
O que é Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
A Declaração do ITCMD é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Constituição Federal Art. 155, I e legislação estadual (SEFAZ).
O ITCMD tem fundamento constitucional no Art. 155, I da CF/1988, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência exclusiva para instituir esse imposto. Cada unidade federativa edita sua própria lei estadual de ITCMD, que define fatos geradores específicos, base de cálculo, alíquotas, isenções, prazos e procedimentos de declaração. A Lei Federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional — CTN), nos Arts. 35 a 42, estabelece as normas gerais do imposto sobre transmissão de bens, incluindo as regras de sujeição passiva e fato gerador aplicáveis ao ITCMD. A Resolução do Senado Federal 9/1992 (Art. 2º) fixou em 8% a alíquota máxima do ITCMD — limite constitucional que os Estados não podem ultrapassar, conforme o Art. 155, §1º, IV da CF/1988.
O fato gerador do ITCMD ocorre: (a) na transmissão causa mortis — na data da abertura da sucessão (morte do de cujus), conforme o Art. 1.784 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que estabelece o princípio da saisine (a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão); (b) na doação — na data em que o contrato de doação é celebrado ou quando da entrega do bem ao donatário, conforme a legislação estadual específica. Nos inventários judiciais e extrajudiciais, a SEFAZ estadual é intimada ou comunicada para fiscalizar o cumprimento das obrigações de ITCMD antes da homologação da partilha.
Alíquotas e progressividade: A CF/1988 e o CTN autorizam os Estados a adotar alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão hereditário ou do bem doado. São Paulo (Lei 10.705/2000, com alterações da Lei 10.992/2001) adota alíquota uniforme de 4%; Minas Gerais (Lei 14.941/2003) aplica 5%; Rio de Janeiro (Lei 7.174/2015) tem escala progressiva de 4% a 8%; Rio Grande do Sul (Lei 8.821/1989) aplica 3% a 6%; Bahia (Lei 4.826/1989 e atualizações) adota 3,5% a 8%; Goiás (Lei 11.651/1991) tem progressividade de 2% a 8%. A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) prevê progressividade obrigatória para o ITCMD a partir de 2025, com alíquota mínima de 2% e máxima de 8%, tornando obrigatória a adoção de escala progressiva por todos os Estados.
A declaração do ITCMD é formalizada em portais eletrônicos estaduais da SEFAZ (ex.: ITCMD Online — SP: sefaz.sp.gov.br/ITCMD; SEFAZ-MG: fazenda.mg.gov.br; SEFAZ-RJ; SEFAZ-RS) com transmissão eletrônica obrigatória na maioria dos estados. A declaração deve ser apresentada pelo inventariante (no inventário judicial ou extrajudicial) ou pelo donatário/doador (nas doações), acompanhada dos documentos que comprovam a titularidade dos bens, os valores de avaliação, e os graus de parentesco ou testamento.
Quando você precisa de Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
A Declaração do ITCMD é exigida sempre que ocorre transmissão não onerosa de bens e direitos no Brasil, nas seguintes situações principais previstas nas legislações estaduais.
Inventário judicial e extrajudicial: Após o falecimento do titular dos bens, os herdeiros ou o inventariante devem apresentar a Declaração do ITCMD para todos os bens e direitos transmitidos por herança ou legado. No inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007, que permite o inventário por escritura pública em cartório quando todos os herdeiros são maiores, capazes e não há testamento), a SEFAZ estadual deve ser comunicada e o ITCMD pago antes ou durante a lavratura da escritura de inventário e partilha. No inventário judicial, o juiz não homologa a partilha sem a certidão de regularidade fiscal do ITCMD emitida pela SEFAZ.
Doações de bens imóveis: Na doação de imóvel (apartamento, casa, terreno, fazenda), o Cartório de Notas não lavra a escritura de doação sem a comprovação de recolhimento ou isenção do ITCMD. O Cartório de Registro de Imóveis também exige a Guia de ITCMD paga para proceder ao registro da doação (Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos, Art. 185). Em São Paulo, o prazo para recolhimento do ITCMD nas doações de imóveis é de 30 dias da data da escritura de doação (Lei 10.705/2000, Art. 17).
Doações de quotas societárias, ações e participações: Quando sócio doa quotas de sociedade limitada (Ltda.) ou ações de S.A. para filhos, cônjuge ou terceiros, a transferência das quotas/ações exige recolhimento do ITCMD sobre o valor das quotas/ações doadas (avaliadas a valor patrimonial ou de mercado, conforme a legislação estadual). A Junta Comercial (Registro de Empresas Mercantis) exige certidão de ITCMD para alterações societárias envolvendo transmissão não onerosa de quotas.
Doações em dinheiro: Doações de grandes valores em dinheiro (depósitos bancários, transferências) de pais para filhos ou entre quaisquer partes são fatos geradores do ITCMD. A Receita Federal do Brasil (por cruzamento de dados da DIRPF — Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física) e a SEFAZ estadual monitoram doações não declaradas. Contribuintes que recebem doações informais sem recolher o ITCMD ficam sujeitos a autuação pela SEFAZ com multa de 100% a 200% do imposto (conforme legislação estadual).
Anteciação de herança (herança em vida): Prática comum no planejamento patrimonial familiar — pais transferem imóveis ou quotas aos filhos em vida, caracterizando doação sujeita ao ITCMD. O planejamento antecipado com declaração tempestiva do ITCMD evita autuações futuras e conflitos no inventário dos pais.
Prazo geral para apresentação: A maioria dos Estados estabelece prazo de 60 a 180 dias da abertura da sucessão (falecimento) para apresentação da Declaração de ITCMD — por exemplo, São Paulo: 60 dias (Art. 15 da Lei 10.705/2000); Minas Gerais: 180 dias (Art. 14 da Lei 14.941/2003); Rio de Janeiro: 180 dias (Lei 7.174/2015, Art. 14). O atraso na entrega gera multa por descumprimento de obrigação acessória.
O que incluir no seu Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
Uma Declaração do ITCMD válida no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios, exigidos pelas SEFAZ estaduais para processamento e apuração do imposto.
Identificação do Contribuinte Declarante: Nome completo, CPF (Pessoa Física) ou CNPJ (Pessoa Jurídica) do declarante — que pode ser o inventariante, o herdeiro, o doador ou o donatário, conforme o tipo de transmissão. Domicílio fiscal completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP) e dados de contato (e-mail, telefone). O declarante deve indicar sua qualidade: inventariante, herdeiro, legatário, doador ou donatário.
Identificação do De Cujus ou Doador: No caso de transmissão causa mortis — nome completo do falecido (de cujus), CPF, data de nascimento, data de falecimento, município e estado do último domicílio, número do RG e órgão emissor. No caso de doação — nome completo e CPF/CNPJ do doador, estado civil, grau de parentesco com o donatário.
Identificação dos Herdeiros, Legatários ou Donatários: Nome completo, CPF, grau de parentesco com o de cujus ou doador, e valor do quinhão hereditário ou do bem recebido em doação. O grau de parentesco é relevante para aplicação de alíquotas progressivas e verificação de isenções (como a isenção para transmissão de imóvel de pequeno valor ou entre cônjuges e companheiros prevista em diversas legislações estaduais).
Relação Completa dos Bens e Direitos Transmitidos: Para cada bem ou direito, a declaração deve informar: (a) bens imóveis — matrícula, endereço, município/UF, área, valor venal, valor de avaliação para fins de ITCMD (o maior entre o valor de mercado declarado, o valor venal de referência municipal, ou o valor venal do IPTU/ITR — conforme legislação estadual); (b) bens móveis — descrição (veículo: marca/modelo/ano/placa/RENAVAM; dinheiro: valor e banco; joias e obras de arte: descrição e avaliação); (c) quotas e ações — participação societária, CNPJ da empresa, valor do patrimônio líquido correspondente; (d) títulos e créditos — natureza do crédito e valor.
Base de Cálculo e Avaliação: Valor total da base de cálculo do ITCMD, correspondente ao valor venal dos bens transmitidos na data da abertura da sucessão ou da doação, conforme Art. 38 do CTN e legislação estadual. Laudos de avaliação assinados por avaliador habilitado (corretor de imóveis — CRECI, para imóveis; ou perito judicial, para bens especiais) podem ser exigidos pela SEFAZ para contestar avaliações declaradas abaixo do valor de mercado.
Alíquota Aplicável e Valor do Imposto: Alíquota do ITCMD aplicável conforme a legislação estadual vigente (máximo de 8% — Resolução Senado Federal 9/1992, Art. 2º) e a faixa de valor do bem/quinhão (nos estados com progressividade). Valor do imposto calculado: base de cálculo × alíquota. Deduzir eventuais isenções, reduções ou créditos previstos na lei estadual.
Documentos Comprobatórios: Certidão de óbito (transmissão causa mortis), certidão de nascimento ou casamento (comprovação de parentesco), matrícula atualizada do imóvel (para bens imóveis — Cartório de Registro de Imóveis), contrato social ou certidão da Junta Comercial (para quotas), extrato bancário (para dinheiro). O forms-legal.com disponibiliza este modelo para fins de organização prévia das informações — a declaração oficial deve ser transmitida pelo portal da SEFAZ estadual competente, com assistência de advogado ou contador habilitado.
Como preencher seu Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
Para preencher a Declaração do ITCMD no Brasil, siga o roteiro abaixo, adaptando às exigências específicas da SEFAZ do Estado onde os bens estão localizados (para bens imóveis) ou onde o de cujus tinha domicílio (para transmissão causa mortis — CF Art. 155, §1º, I a IV).
Passo 1 — Identifique a SEFAZ Competente: Para transmissão causa mortis, o ITCMD é devido ao Estado onde o de cujus tinha seu domicílio na data do falecimento (CF Art. 155, §1º, II). Para doações de imóveis, o imposto é devido ao Estado onde o imóvel está localizado (CF Art. 155, §1º, II, a). Para doações de bens móveis, o imposto é devido ao Estado onde o doador tem domicílio. Acesse o portal da SEFAZ estadual correta (ex.: sefaz.sp.gov.br, fazenda.mg.gov.br, sefaznet.rj.gov.br, sefaz.rs.gov.br).
Passo 2 — Reúna os Documentos Necessários: Certidão de óbito do de cujus (para inventário); testamento (se houver), registrado no RCTO (Registro Central de Testamentos Online) do CNB/CF (Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal); documentos de identidade e CPF de todos os herdeiros e do de cujus; matrícula atualizada de imóveis (30 dias — Cartório de Registro de Imóveis); extrato bancário da data do falecimento; certidões de veículos (DETRAN); documentos societários (contrato social, certidão da Junta Comercial) para quotas e ações.
Passo 3 — Avalie os Bens para Fins de ITCMD: Para imóveis, verifique o valor venal de referência municipal (IPTU/ITR do exercício) e compare com o valor de mercado. Muitas SEFAZ estaduais adotam o maior valor como base de cálculo. Para quotas societárias, calcule o valor patrimonial das quotas com base no último balanço patrimonial da empresa. Para dinheiro e aplicações financeiras, utilize o saldo na data do falecimento ou da doação.
Passo 4 — Acesse o Sistema Eletrônico da SEFAZ: A maioria dos estados exige declaração eletrônica. Acesse o portal da SEFAZ com CPF e senha (ou certificado digital e-CPF, nível A1 ou A3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil). Preencha o formulário eletrônico com os dados do de cujus/doador, herdeiros/donatários, relação de bens e valores de avaliação.
Passo 5 — Calcule e Recolha o Imposto: O sistema eletrônico da SEFAZ calcula automaticamente o valor do ITCMD com base nas informações declaradas. Imprima ou emita a guia de recolhimento (DARE — Documento de Arrecadação Estadual ou DAE, conforme o estado) e efetue o pagamento na rede bancária autorizada ou por transferência eletrônica dentro do prazo fixado pela legislação estadual (geralmente 30 a 60 dias da transmissão ou data da guia).
Passo 6 — Obtenha a Certidão de ITCMD Pago: Após o pagamento, o portal da SEFAZ ou o atendimento presencial emite a Certidão Negativa de ITCMD (ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, no caso de parcelamento). Essa certidão é exigida pelo Cartório de Notas (para escritura de inventário extrajudicial ou doação) e pelo juiz do inventário judicial (antes da homologação da partilha).
Requisitos legais para Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
A Declaração do ITCMD está sujeita aos seguintes requisitos legais e constitucionais no Brasil.
Competência Constitucional (CF Art. 155, I e §1º): O ITCMD é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, estabelecido pelo Art. 155, inciso I da Constituição Federal de 1988. O Art. 155, §1º define regras de partilha do produto do imposto, critérios de competência territorial, e limita a alíquota máxima ao teto fixado pelo Senado Federal. A Resolução do Senado Federal 9/1992 (Art. 2º) fixou a alíquota máxima em 8%.
Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966, Arts. 35-42): Os Arts. 35 a 42 do CTN estabelecem as normas gerais aplicáveis ao imposto sobre transmissão de bens — fato gerador (Art. 35), sujeito passivo (Art. 42), base de cálculo (Arts. 38-40), e princípio da não incidência sobre a transmissão para realização de capital ou fusão de sociedades (Art. 36).
Reforma Tributária e EC 132/2023: A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária aprovada em dezembro/2023) alterou o Art. 155, §1º da CF/1988 para: tornar obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em razão do valor da herança ou doação; autorizar a incidência sobre doações e heranças de bens no exterior (mediante lei complementar federal); e prever regulamentação uniforme pelo Senado Federal da alíquota mínima. As novas regras serão implementadas progressivamente a partir de 2025.
Legislações Estaduais: Cada Estado tem sua lei específica de ITCMD — São Paulo (Lei 10.705/2000 e Dec. 46.655/2002), Minas Gerais (Lei 14.941/2003), Rio de Janeiro (Lei 7.174/2015), Rio Grande do Sul (Lei 8.821/1989), Bahia (Lei 4.826/1989), Goiás (Lei 11.651/1991). O contribuinte deve verificar a lei vigente no estado competente para apurar alíquotas, isenções e prazos.
Prazo de Decadência: O crédito tributário de ITCMD não constituído lança em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, Art. 173, I). A SEFAZ estadual pode autuar o contribuinte que não declarou o ITCMD dentro desse prazo decadencial, com multa de 75% a 200% do imposto sonegado.
Erros comuns a evitar no seu Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
Os erros mais frequentes na Declaração do ITCMD geram autuações pelas SEFAZ estaduais, bloqueio de inventários e conflitos patrimoniais familiares.
Erro 1 — Declarar Valor de Avaliação Abaixo do Mercado: Informar valor do imóvel igual ao valor do IPTU (geralmente desatualizado), sem verificar se a SEFAZ adota o valor venal de referência (como em São Paulo, que desde 2009 usa o Valor Venal de Referência — VVR, previsto na Lei 14.256/2006 e atualizado anualmente pelo Decreto Municipal). A SEFAZ pode recalcular o valor usando avaliação própria (SEFAZ-SP utiliza o sistema de avaliação por metro quadrado de referência) e lançar de ofício o imposto adicional com multa de 75% a 150%.
Erro 2 — Não Declarar Doações de Pequenos Valores de Forma Acumulada: Fazer doações parceladas em montantes abaixo do limite de isenção (ex.: isenção de R$ 80.000,00 em São Paulo para doações entre ascendentes e descendentes — Portaria CAT 15/2003, atualizada) sem observar que o limite é anual por doador/donatário. Múltiplas doações no mesmo ano que, somadas, ultrapassam o limite de isenção, são tributáveis na totalidade, sujeitas à autuação da SEFAZ em cruzamento com a DIRPF.
Erro 3 — Não Incluir Bens no Exterior no Inventário: Com a EC 132/2023, a tendência é de regulamentação da incidência do ITCMD sobre heranças e doações de bens no exterior. Atualmente, o STF reconheceu (RE 851.108, Tema 825) que os estados podem tributar heranças de bens situados no exterior, mediante lei estadual específica. Não informar bens no exterior no inventário pode resultar em autuação futura.
Erro 4 — Perder o Prazo de Apresentação da Declaração: Não observar o prazo estadual para entrega da Declaração de ITCMD após o falecimento (São Paulo: 60 dias; Minas Gerais e Rio de Janeiro: 180 dias). O atraso gera multa por descumprimento de obrigação acessória (geralmente 1% a 2% do imposto por mês de atraso, com mínimo de UPF estadual).
Erro 5 — Não Recolher ITCMD em Doações de Quotas Societárias: Transferir quotas de Ltda. ou ações entre parentes como doação, sem recolher o ITCMD sobre o valor patrimonial das quotas. A Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil cruzam informações sobre alterações societárias com as SEFAZ estaduais. O ITCMD não recolhido nas doações societárias é cobrado com juros, mora e multa qualificada de 150% em caso de dolo.
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O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual previsto no Art. 155, inciso I da Constituição Federal de 1988, que incide sobre a transmissão não onerosa (gratuita) de bens e direitos. Estão sujeitos ao ITCMD: (1) bens imóveis transmitidos por herança, legado ou doação (apartamentos, casas, terrenos, fazendas, imóveis comerciais); (2) bens móveis transmitidos por herança ou doação (dinheiro em espécie ou em conta bancária, veículos, joias, obras de arte, móveis e utensílios de valor, coleções); (3) quotas societárias e ações de empresas (participação em Ltda., S.A., fundos de investimento); (4) títulos e créditos (debêntures, CDB, LCI, LCA, Letras de Câmbio, duplicatas a receber); (5) direitos de qualquer natureza (direitos autorais, franquias, concessões). O imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal — cada Estado institui sua própria lei de ITCMD com alíquotas, isenções e procedimentos próprios. A alíquota máxima é limitada a 8% pela Resolução do Senado Federal 9/1992 (Art. 2º). Não estão sujeitas ao ITCMD as transmissões onerosas (compra e venda, troca) — essas são tributadas pelo ITBI (imóveis) ou pelo IRPF/IRPJ (bens móveis com ganho de capital).
As alíquotas do ITCMD variam por Estado, pois é um imposto estadual. As alíquotas vigentes nos principais estados são: São Paulo — 4% (Lei 10.705/2000, Art. 16), alíquota única; Minas Gerais — 5% (Lei 14.941/2003, Art. 13), alíquota única; Rio de Janeiro — progressiva de 4% (até R$ 450.000), 6% (R$ 450.001 a R$ 900.000) e 8% (acima de R$ 900.000) — Lei 7.174/2015, Art. 20; Rio Grande do Sul — progressiva de 3% (até R$ 1.000.000), 4% (R$ 1.000.001 a R$ 2.000.000), 5% (R$ 2.000.001 a R$ 3.000.000) e 6% (acima de R$ 3.000.000) — Lei 8.821/1989, Art. 21; Bahia — progressiva de 3,5% a 8% (Lei 4.826/1989 e atualizações); Paraná — 4% (Lei 18.573/2015, Art. 7º); Santa Catarina — 1% a 8% (progressivo — Lei 13.136/2004, Art. 9º); Goiás — 2% a 8% (progressivo — Lei 11.651/1991, Art. 62); Pernambuco — 2% a 8% (progressivo — Lei 13.974/2009, Art. 12). A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) determina que todos os Estados adotem alíquotas progressivas obrigatórias a partir de 2025, com mínimo de 2% e máximo de 8%. Consulte o portal da SEFAZ do Estado competente para verificar a alíquota e a tabela progressiva vigente.
A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD varia conforme o tipo de transmissão e a legislação estadual: (1) Transmissão causa mortis (herança e legado) — os herdeiros e legatários são os contribuintes do ITCMD, cada um sobre o valor do quinhão ou legado que recebe (Art. 42 do CTN). O inventariante, como administrador do espólio, é responsável pela declaração e pelo recolhimento do imposto antes da partilha dos bens; (2) Doação — o CTN (Art. 42) prevê que tanto o doador quanto o donatário podem ser contribuintes, conforme definir a lei estadual. A maioria dos estados atribui a responsabilidade ao donatário (quem recebe a doação). São Paulo (Lei 10.705/2000, Art. 7º) atribui ao donatário a responsabilidade pelo ITCMD nas doações; Minas Gerais (Lei 14.941/2003, Art. 10) e Rio de Janeiro (Lei 7.174/2015, Art. 14) também atribuem ao donatário. Quando o donatário não tem recursos para pagar o ITCMD, na prática o imposto costuma ser custeado pelo doador como parte da liberalidade. O ITCMD não pago pode ser exigido por execução fiscal da SEFAZ estadual com responsabilidade solidária do doador (quando o donatário não paga), com juros de mora (Selic ou TR, conforme o estado), multa de mora e multa qualificada por sonegação.
Sim, a maioria dos estados prevê isenções de ITCMD para determinadas situações. As mais comuns são: (1) Herança ou doação de imóvel de pequeno valor destinado à moradia — São Paulo isenta a transmissão causa mortis de imóvel de uso residencial com valor total do espólio até 2.500 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) para herdeiros que não possuem outro imóvel, conforme Art. 6º, II, a da Lei 10.705/2000 c/c Lei 10.992/2001; (2) Transmissão entre cônjuges e companheiros — alguns estados isentam a transmissão de bens entre cônjuges ou companheiros em razão da meação (que não é herança, mas sim devolução de direito próprio do cônjuge sobrevivente — 50% do patrimônio comum do casal, nos regimes de comunhão — Art. 1.829 do CC/2002); (3) Doações de pequeno valor — São Paulo isenta doações até 2.500 UFESPs por doador por ano (para donatário pessoa física); (4) Transmissão a entidades filantrópicas — quando o herdeiro ou donatário é uma entidade imune ao ITCMD (templos religiosos, partidos políticos, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos — Art. 150, VI, c e d da CF/1988). As isenções variam por Estado e são atualizadas periodicamente. Consulte a legislação estadual vigente na SEFAZ do Estado competente antes de concluir que a transmissão é isenta.
O prazo para apresentação da Declaração do ITCMD e pagamento do imposto nos inventários varia por Estado: São Paulo — 60 dias corridos da abertura da sucessão (data do falecimento), conforme Art. 15 da Lei 10.705/2000 e Art. 27 do Decreto 46.655/2002; Minas Gerais — 180 dias do falecimento (Art. 14 da Lei 14.941/2003); Rio de Janeiro — 60 dias do fato gerador (Lei 7.174/2015, Art. 14); Rio Grande do Sul — 60 dias do falecimento (Lei 8.821/1989, Art. 22); Bahia — 90 dias (legislação estadual vigente); Paraná — 60 dias (Lei 18.573/2015, Art. 16). A maioria dos estados permite o parcelamento do ITCMD nos inventários — São Paulo permite parcelamento em até 12 parcelas mensais com juros de 1% ao mês (Dec. 46.655/2002, Art. 36); Minas Gerais permite parcelamento em até 30 vezes. O prazo pode ser prorrogado mediante requerimento fundamentado na SEFAZ (nos casos de inventário complexo com bens no exterior ou disputa entre herdeiros). O descumprimento do prazo para declaração (não confundir com o prazo para abertura do inventário judicial — 2 meses do falecimento, Art. 611 do CPC/2015) gera multa por descumprimento de obrigação acessória, geralmente de 1% a 2% do imposto devido por mês de atraso, com mínimo estabelecido em lei estadual.
Sim, em determinadas circunstâncias o ITCMD pode incidir sobre heranças e doações de bens localizados no exterior ou de heranças recebidas por residente no Brasil de falecido domiciliado no exterior. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 851.108 (Tema 825), decidiu em 2021 que os estados podem legislar sobre a incidência do ITCMD nos casos de transmissão de bens do exterior, mesmo sem lei complementar federal prévia, desde que a lei estadual seja editada. A decisão do STF foi por maioria e gerou debate sobre a retroatividade das cobranças. Vários estados já possuem legislação específica cobrando ITCMD sobre heranças do exterior: São Paulo (Dec. 46.655/2002, Art. 2º, II — incide sobre bens situados no exterior quando o de cujus tinha domicílio em SP); Minas Gerais (Lei 14.941/2003, Art. 2º); Rio de Janeiro (Lei 7.174/2015, Art. 1º, §2º). A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) incluiu no Art. 155, §1º, III, b da CF/1988 a previsão de lei complementar federal para regulamentar a incidência do ITCMD sobre bens no exterior, o que deve uniformizar as regras a partir de 2025. Contribuintes que receberam heranças ou doações do exterior e não recolheram o ITCMD devem buscar orientação de advogado tributarista para avaliar o risco de autuação pela SEFAZ estadual e a conveniência de adesão a programas de regularização.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) são tributos distintos, com competências, fatos geradores e alíquotas diferentes: (1) ITCMD — Art. 155, I da CF/1988 — é de competência dos Estados e do DF; incide sobre transmissões não onerosas (gratuitas) de quaisquer bens e direitos (móveis e imóveis) por herança ou doação; alíquota máxima de 8% (Resolução Senado 9/1992); (2) ITBI — Art. 156, II da CF/1988 — é de competência dos Municípios e do DF; incide apenas sobre transmissões onerosas (compra e venda, permuta, dação em pagamento) de bens imóveis por ato entre vivos; alíquota sem limite constitucional máximo (varia de 1,5% a 5% dependendo do município). A regra-chave: transmissão onerosa de imóvel = ITBI (pago ao Município); transmissão gratuita (herança, doação) de qualquer bem = ITCMD (pago ao Estado). Se uma pessoa vende seu imóvel, paga ITBI ao Município e IRPF (ganho de capital) à Receita Federal. Se doa o imóvel ao filho, paga ITCMD ao Estado. No inventário de bens imóveis, incide o ITCMD sobre os imóveis do espólio — não o ITBI (que só incide em transmissão onerosa). O não recolhimento de cada um desses impostos impede o Cartório de Registro de Imóveis de registrar a transmissão (Lei 6.015/1973, Arts. 185 e 289).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Modelo de Guia de Recolhimento do ITBI no Brasil, conforme CF/1988 Art. 156, II e legislação municipal. Documento para pagamento do imposto municipal sobre transmissão onerosa de bens imóveis, exigido para lavratura de escritura e registro no Cartório de Registro de Imóveis.