Skip to main content

Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil

Declaração do ITCMD — Brasil

Cabeçalho

DECLARAÇÃO DO ITCMD — IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

Constituição Federal Art. 155, I | CTN Arts. 35-42 | Legislação Estadual da SEFAZ

Dados do Declarante

DADOS DO DECLARANTE

Nome completo: [Declarante Name]

CPF: [Declarante C P F]

Qualidade: [Declarante Quality]

Endereço: [Declarante Address]

Dados da Transmissão

DADOS DA TRANSMISSÃO

Tipo de transmissão: [Tipo Transmissao]

Nome do de cujus / doador: [Decujus Name]

CPF do de cujus / doador: [Decujus C P F]

Data do falecimento / doação: [Data Falecimento Doacao]

Estado (UF) competente para o ITCMD: [Estado Competente]

Bens e Direitos

BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS

Descrição dos bens: [Descricao Bens]

Valor total da base de cálculo: [Valor Total Base]

Alíquota do ITCMD: [Aliquota Estadual]

Valor do ITCMD calculado: [Valor Imposto Calculado]

Herdeiros / Donatários

HERDEIROS / DONATÁRIOS

[Herdeiros Donatarios]

Declaração e Assinatura

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

O declarante, [Declarante Name], CPF [Declarante C P F], na qualidade de [Declarante Quality], declara sob as penas da lei que as informações prestadas neste documento são verídicas e completas, que todos os bens e direitos do espólio ou da doação estão listados acima, e que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal/mercado dos bens na data do fato gerador, conforme exigido pela SEFAZ do Estado [Estado Competente].

O declarante está ciente de que a omissão de bens ou a subavaliação da base de cálculo sujeita o contribuinte à autuação fiscal com multa de 75% a 200% do imposto sonegado (CTN, Arts. 73, 150 e 173), além das penalidades por crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, Art. 1º).

Local e data: ___________________________, ___/___/______

Assinatura do declarante: _________________________________

DOCUMENTO AUXILIAR — A declaração oficial deve ser transmitida eletronicamente pelo portal da SEFAZ estadual competente, com orientação de advogado ou contador habilitado.

Declarante

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil

A Declaração do ITCMD é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Constituição Federal Art. 155, I e legislação estadual (SEFAZ).

O ITCMD tem fundamento constitucional no Art. 155, I da CF/1988, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência exclusiva para instituir esse imposto. Cada unidade federativa edita sua própria lei estadual de ITCMD, que define fatos geradores específicos, base de cálculo, alíquotas, isenções, prazos e procedimentos de declaração. A Lei Federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional — CTN), nos Arts. 35 a 42, estabelece as normas gerais do imposto sobre transmissão de bens, incluindo as regras de sujeição passiva e fato gerador aplicáveis ao ITCMD. A Resolução do Senado Federal 9/1992 (Art. 2º) fixou em 8% a alíquota máxima do ITCMD — limite constitucional que os Estados não podem ultrapassar, conforme o Art. 155, §1º, IV da CF/1988.

O fato gerador do ITCMD ocorre: (a) na transmissão causa mortis — na data da abertura da sucessão (morte do de cujus), conforme o Art. 1.784 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que estabelece o princípio da saisine (a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão); (b) na doação — na data em que o contrato de doação é celebrado ou quando da entrega do bem ao donatário, conforme a legislação estadual específica. Nos inventários judiciais e extrajudiciais, a SEFAZ estadual é intimada ou comunicada para fiscalizar o cumprimento das obrigações de ITCMD antes da homologação da partilha.

Alíquotas e progressividade: A CF/1988 e o CTN autorizam os Estados a adotar alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão hereditário ou do bem doado. São Paulo (Lei 10.705/2000, com alterações da Lei 10.992/2001) adota alíquota uniforme de 4%; Minas Gerais (Lei 14.941/2003) aplica 5%; Rio de Janeiro (Lei 7.174/2015) tem escala progressiva de 4% a 8%; Rio Grande do Sul (Lei 8.821/1989) aplica 3% a 6%; Bahia (Lei 4.826/1989 e atualizações) adota 3,5% a 8%; Goiás (Lei 11.651/1991) tem progressividade de 2% a 8%. A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) prevê progressividade obrigatória para o ITCMD a partir de 2025, com alíquota mínima de 2% e máxima de 8%, tornando obrigatória a adoção de escala progressiva por todos os Estados.

A declaração do ITCMD é formalizada em portais eletrônicos estaduais da SEFAZ (ex.: ITCMD Online — SP: sefaz.sp.gov.br/ITCMD; SEFAZ-MG: fazenda.mg.gov.br; SEFAZ-RJ; SEFAZ-RS) com transmissão eletrônica obrigatória na maioria dos estados. A declaração deve ser apresentada pelo inventariante (no inventário judicial ou extrajudicial) ou pelo donatário/doador (nas doações), acompanhada dos documentos que comprovam a titularidade dos bens, os valores de avaliação, e os graus de parentesco ou testamento.

Quando você precisa de Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil

A Declaração do ITCMD é exigida sempre que ocorre transmissão não onerosa de bens e direitos no Brasil, nas seguintes situações principais previstas nas legislações estaduais.

Inventário judicial e extrajudicial: Após o falecimento do titular dos bens, os herdeiros ou o inventariante devem apresentar a Declaração do ITCMD para todos os bens e direitos transmitidos por herança ou legado. No inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007, que permite o inventário por escritura pública em cartório quando todos os herdeiros são maiores, capazes e não há testamento), a SEFAZ estadual deve ser comunicada e o ITCMD pago antes ou durante a lavratura da escritura de inventário e partilha. No inventário judicial, o juiz não homologa a partilha sem a certidão de regularidade fiscal do ITCMD emitida pela SEFAZ.

Doações de bens imóveis: Na doação de imóvel (apartamento, casa, terreno, fazenda), o Cartório de Notas não lavra a escritura de doação sem a comprovação de recolhimento ou isenção do ITCMD. O Cartório de Registro de Imóveis também exige a Guia de ITCMD paga para proceder ao registro da doação (Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos, Art. 185). Em São Paulo, o prazo para recolhimento do ITCMD nas doações de imóveis é de 30 dias da data da escritura de doação (Lei 10.705/2000, Art. 17).

Doações de quotas societárias, ações e participações: Quando sócio doa quotas de sociedade limitada (Ltda.) ou ações de S.A. para filhos, cônjuge ou terceiros, a transferência das quotas/ações exige recolhimento do ITCMD sobre o valor das quotas/ações doadas (avaliadas a valor patrimonial ou de mercado, conforme a legislação estadual). A Junta Comercial (Registro de Empresas Mercantis) exige certidão de ITCMD para alterações societárias envolvendo transmissão não onerosa de quotas.

Doações em dinheiro: Doações de grandes valores em dinheiro (depósitos bancários, transferências) de pais para filhos ou entre quaisquer partes são fatos geradores do ITCMD. A Receita Federal do Brasil (por cruzamento de dados da DIRPF — Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física) e a SEFAZ estadual monitoram doações não declaradas. Contribuintes que recebem doações informais sem recolher o ITCMD ficam sujeitos a autuação pela SEFAZ com multa de 100% a 200% do imposto (conforme legislação estadual).

Anteciação de herança (herança em vida): Prática comum no planejamento patrimonial familiar — pais transferem imóveis ou quotas aos filhos em vida, caracterizando doação sujeita ao ITCMD. O planejamento antecipado com declaração tempestiva do ITCMD evita autuações futuras e conflitos no inventário dos pais.

Prazo geral para apresentação: A maioria dos Estados estabelece prazo de 60 a 180 dias da abertura da sucessão (falecimento) para apresentação da Declaração de ITCMD — por exemplo, São Paulo: 60 dias (Art. 15 da Lei 10.705/2000); Minas Gerais: 180 dias (Art. 14 da Lei 14.941/2003); Rio de Janeiro: 180 dias (Lei 7.174/2015, Art. 14). O atraso na entrega gera multa por descumprimento de obrigação acessória.

O que incluir no seu Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil

Uma Declaração do ITCMD válida no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios, exigidos pelas SEFAZ estaduais para processamento e apuração do imposto.

Identificação do Contribuinte Declarante: Nome completo, CPF (Pessoa Física) ou CNPJ (Pessoa Jurídica) do declarante — que pode ser o inventariante, o herdeiro, o doador ou o donatário, conforme o tipo de transmissão. Domicílio fiscal completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP) e dados de contato (e-mail, telefone). O declarante deve indicar sua qualidade: inventariante, herdeiro, legatário, doador ou donatário.

Identificação do De Cujus ou Doador: No caso de transmissão causa mortis — nome completo do falecido (de cujus), CPF, data de nascimento, data de falecimento, município e estado do último domicílio, número do RG e órgão emissor. No caso de doação — nome completo e CPF/CNPJ do doador, estado civil, grau de parentesco com o donatário.

Identificação dos Herdeiros, Legatários ou Donatários: Nome completo, CPF, grau de parentesco com o de cujus ou doador, e valor do quinhão hereditário ou do bem recebido em doação. O grau de parentesco é relevante para aplicação de alíquotas progressivas e verificação de isenções (como a isenção para transmissão de imóvel de pequeno valor ou entre cônjuges e companheiros prevista em diversas legislações estaduais).

Relação Completa dos Bens e Direitos Transmitidos: Para cada bem ou direito, a declaração deve informar: (a) bens imóveis — matrícula, endereço, município/UF, área, valor venal, valor de avaliação para fins de ITCMD (o maior entre o valor de mercado declarado, o valor venal de referência municipal, ou o valor venal do IPTU/ITR — conforme legislação estadual); (b) bens móveis — descrição (veículo: marca/modelo/ano/placa/RENAVAM; dinheiro: valor e banco; joias e obras de arte: descrição e avaliação); (c) quotas e ações — participação societária, CNPJ da empresa, valor do patrimônio líquido correspondente; (d) títulos e créditos — natureza do crédito e valor.

Base de Cálculo e Avaliação: Valor total da base de cálculo do ITCMD, correspondente ao valor venal dos bens transmitidos na data da abertura da sucessão ou da doação, conforme Art. 38 do CTN e legislação estadual. Laudos de avaliação assinados por avaliador habilitado (corretor de imóveis — CRECI, para imóveis; ou perito judicial, para bens especiais) podem ser exigidos pela SEFAZ para contestar avaliações declaradas abaixo do valor de mercado.

Alíquota Aplicável e Valor do Imposto: Alíquota do ITCMD aplicável conforme a legislação estadual vigente (máximo de 8% — Resolução Senado Federal 9/1992, Art. 2º) e a faixa de valor do bem/quinhão (nos estados com progressividade). Valor do imposto calculado: base de cálculo × alíquota. Deduzir eventuais isenções, reduções ou créditos previstos na lei estadual.

Documentos Comprobatórios: Certidão de óbito (transmissão causa mortis), certidão de nascimento ou casamento (comprovação de parentesco), matrícula atualizada do imóvel (para bens imóveis — Cartório de Registro de Imóveis), contrato social ou certidão da Junta Comercial (para quotas), extrato bancário (para dinheiro). O forms-legal.com disponibiliza este modelo para fins de organização prévia das informações — a declaração oficial deve ser transmitida pelo portal da SEFAZ estadual competente, com assistência de advogado ou contador habilitado.

Como preencher seu Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil

Para preencher a Declaração do ITCMD no Brasil, siga o roteiro abaixo, adaptando às exigências específicas da SEFAZ do Estado onde os bens estão localizados (para bens imóveis) ou onde o de cujus tinha domicílio (para transmissão causa mortis — CF Art. 155, §1º, I a IV).

Passo 1 — Identifique a SEFAZ Competente: Para transmissão causa mortis, o ITCMD é devido ao Estado onde o de cujus tinha seu domicílio na data do falecimento (CF Art. 155, §1º, II). Para doações de imóveis, o imposto é devido ao Estado onde o imóvel está localizado (CF Art. 155, §1º, II, a). Para doações de bens móveis, o imposto é devido ao Estado onde o doador tem domicílio. Acesse o portal da SEFAZ estadual correta (ex.: sefaz.sp.gov.br, fazenda.mg.gov.br, sefaznet.rj.gov.br, sefaz.rs.gov.br).

Passo 2 — Reúna os Documentos Necessários: Certidão de óbito do de cujus (para inventário); testamento (se houver), registrado no RCTO (Registro Central de Testamentos Online) do CNB/CF (Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal); documentos de identidade e CPF de todos os herdeiros e do de cujus; matrícula atualizada de imóveis (30 dias — Cartório de Registro de Imóveis); extrato bancário da data do falecimento; certidões de veículos (DETRAN); documentos societários (contrato social, certidão da Junta Comercial) para quotas e ações.

Passo 3 — Avalie os Bens para Fins de ITCMD: Para imóveis, verifique o valor venal de referência municipal (IPTU/ITR do exercício) e compare com o valor de mercado. Muitas SEFAZ estaduais adotam o maior valor como base de cálculo. Para quotas societárias, calcule o valor patrimonial das quotas com base no último balanço patrimonial da empresa. Para dinheiro e aplicações financeiras, utilize o saldo na data do falecimento ou da doação.

Passo 4 — Acesse o Sistema Eletrônico da SEFAZ: A maioria dos estados exige declaração eletrônica. Acesse o portal da SEFAZ com CPF e senha (ou certificado digital e-CPF, nível A1 ou A3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil). Preencha o formulário eletrônico com os dados do de cujus/doador, herdeiros/donatários, relação de bens e valores de avaliação.

Passo 5 — Calcule e Recolha o Imposto: O sistema eletrônico da SEFAZ calcula automaticamente o valor do ITCMD com base nas informações declaradas. Imprima ou emita a guia de recolhimento (DARE — Documento de Arrecadação Estadual ou DAE, conforme o estado) e efetue o pagamento na rede bancária autorizada ou por transferência eletrônica dentro do prazo fixado pela legislação estadual (geralmente 30 a 60 dias da transmissão ou data da guia).

Passo 6 — Obtenha a Certidão de ITCMD Pago: Após o pagamento, o portal da SEFAZ ou o atendimento presencial emite a Certidão Negativa de ITCMD (ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, no caso de parcelamento). Essa certidão é exigida pelo Cartório de Notas (para escritura de inventário extrajudicial ou doação) e pelo juiz do inventário judicial (antes da homologação da partilha).

Erros comuns a evitar no seu Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil

Os erros mais frequentes na Declaração do ITCMD geram autuações pelas SEFAZ estaduais, bloqueio de inventários e conflitos patrimoniais familiares.

Erro 1 — Declarar Valor de Avaliação Abaixo do Mercado: Informar valor do imóvel igual ao valor do IPTU (geralmente desatualizado), sem verificar se a SEFAZ adota o valor venal de referência (como em São Paulo, que desde 2009 usa o Valor Venal de Referência — VVR, previsto na Lei 14.256/2006 e atualizado anualmente pelo Decreto Municipal). A SEFAZ pode recalcular o valor usando avaliação própria (SEFAZ-SP utiliza o sistema de avaliação por metro quadrado de referência) e lançar de ofício o imposto adicional com multa de 75% a 150%.

Erro 2 — Não Declarar Doações de Pequenos Valores de Forma Acumulada: Fazer doações parceladas em montantes abaixo do limite de isenção (ex.: isenção de R$ 80.000,00 em São Paulo para doações entre ascendentes e descendentes — Portaria CAT 15/2003, atualizada) sem observar que o limite é anual por doador/donatário. Múltiplas doações no mesmo ano que, somadas, ultrapassam o limite de isenção, são tributáveis na totalidade, sujeitas à autuação da SEFAZ em cruzamento com a DIRPF.

Erro 3 — Não Incluir Bens no Exterior no Inventário: Com a EC 132/2023, a tendência é de regulamentação da incidência do ITCMD sobre heranças e doações de bens no exterior. Atualmente, o STF reconheceu (RE 851.108, Tema 825) que os estados podem tributar heranças de bens situados no exterior, mediante lei estadual específica. Não informar bens no exterior no inventário pode resultar em autuação futura.

Erro 4 — Perder o Prazo de Apresentação da Declaração: Não observar o prazo estadual para entrega da Declaração de ITCMD após o falecimento (São Paulo: 60 dias; Minas Gerais e Rio de Janeiro: 180 dias). O atraso gera multa por descumprimento de obrigação acessória (geralmente 1% a 2% do imposto por mês de atraso, com mínimo de UPF estadual).

Erro 5 — Não Recolher ITCMD em Doações de Quotas Societárias: Transferir quotas de Ltda. ou ações entre parentes como doação, sem recolher o ITCMD sobre o valor patrimonial das quotas. A Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil cruzam informações sobre alterações societárias com as SEFAZ estaduais. O ITCMD não recolhido nas doações societárias é cobrado com juros, mora e multa qualificada de 150% em caso de dolo.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itcmd-brasil

MLA

"Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itcmd-brasil.

BibTeX
@misc{formslegal-declaracao-itcmd-brasil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itcmd-brasil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos