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Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil

Dados principais

BrasilBrasilPortuguês (BR)GrátisPDF & WordAtualizado 11 de jun. de 2026
Base legalBrasilReconhecimento de firma: Não obrigatórioTestemunhas: 0Partes: 1
Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil

Cabeçalho

Lei 9.393/1996 | Decreto 4.382/2002 (RITR) | IN RFB 1.877/2019 | Receita Federal do Brasil

Dados do Contribuinte

DADOS DO CONTRIBUINTE

Nome / Razão social: [Nome completo / Razão social]

Apuração do ITR (DIAT)

APURAÇÃO DO ITR — DIAT

Área aproveitável: [Área aproveitável (ha)]

Área de APP (Preservação Permanente — CAR): [Área de APP (Área de Preservação Permanente) — ha]

Área de Reserva Legal (CAR/CRI): [Área de Reserva Legal (RL) — ha]

Área efetivamente utilizada: [Área efetivamente utilizada (ha)]

VTN (Valor da Terra Nua / ha): [VTN — Valor da Terra Nua por hectare (R$)]

Valor do ITR apurado: [Valor do ITR apurado (R$)]

Exercício de referência: [Exercício de referência]

Declaração

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

O declarante [Nome completo / Razão social], CPF/CNPJ [CPF / CNPJ do contribuinte], na qualidade de [Qualidade em relação ao imóvel] do imóvel rural [Nome / denominação do imóvel rural] (NIRF [NIRF — Número do Imóvel na Receita Federal] / CCIR [CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA)]), situado no Município de [Município e UF do imóvel rural], declara que as informações prestadas são verídicas e completas, que as áreas de APP e Reserva Legal estão devidamente inscritas no CAR, e que o VTN declarado corresponde ao valor real de mercado da terra nua no exercício de referência [Exercício de referência].

DOCUMENTO AUXILIAR — A DITR oficial deve ser transmitida exclusivamente pelo Programa ITR da Receita Federal do Brasil (receita.economia.gov.br) ou pelo portal e-CAC, com orientação de contador habilitado pelo CRC ou advogado tributarista.

Local e data: ___________________________, ___/___/______

Assinatura: _________________________________

Contribuinte / Proprietário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil

A Declaração do ITR é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 9.393/1996 Art. 6 e IN RFB 1.877/2019.

O ITR é um imposto federal com função extrafiscal — sua principal finalidade é a promoção da reforma agrária e o desestímulo ao latifúndio improdutivo, conforme os princípios constitucionais da função social da propriedade (CF/1988, Arts. 5º, XXIII e 170, III) e do combate às grandes extensões de terra inexploradas (Art. 184). Por isso, as alíquotas do ITR são progressivas em função do grau de utilização (GU) do imóvel e de sua área total, variando de 0,03% (imóvel com GU acima de 80%, área de até 50 ha) a 20% (imóvel com GU de 0% a 30%, área acima de 5.000 ha), conforme a Tabela do Anexo da Lei 9.393/1996.

A Declaração do ITR (DITR) é composta por dois documentos distintos: (a) DIAC — Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR: contém os dados cadastrais do contribuinte e do imóvel rural — nome, CPF/CNPJ, localização do imóvel (município, UF), número do NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal), número do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) / CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), e informações do registro cartorial (matrícula no Cartório de Registro de Imóveis). O DIAC é obrigatório para todos os declarantes e serve para atualização do CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) mantido pela RFB; (b) DIAT — Documento de Informação e Apuração do ITR: contém os dados econômicos e de utilização do imóvel rural necessários para apuração do ITR — área total, classificação das áreas (utilização econômica, preservação permanente — APP, reserva legal — RL, áreas inundadas por represas, servidões ambientais, áreas inaproveitáveis), VTN (Valor da Terra Nua por hectare × área tributável), Grau de Utilização (GU), alíquota e valor do ITR apurado. O DIAT é exigido de todos que possuem imóveis com ITR acima de zero, ou seja, que não estejam totalmente isentos.

A transmissão da DITR é feita exclusivamente pelo Programa ITR (aplicativo da RFB disponível para download em receita.economia.gov.br) ou pelo portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte — ecac.receita.fazenda.gov.br), com assinatura digital por certificado digital e-CPF (nível A1 ou A3 emitido por Autoridade Certificadora ICP-Brasil) para declarantes que utilizam o e-CAC. O prazo de entrega é anual — geralmente entre o último dia útil de agosto e o último dia útil de setembro de cada exercício, conforme cronograma publicado pela RFB por Instrução Normativa. A IN RFB 1.877/2019 (consolidada pela IN RFB 2.081/2022) regulamenta a apresentação da DITR a partir do exercício de 2019.

Quando você precisa de Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil

A Declaração do ITR é obrigatória anualmente para todos os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade previstas no Art. 6º da Lei 9.393/1996 e na IN RFB 1.877/2019.

Proprietário de imóvel rural: Toda pessoa física ou jurídica que em 1º de janeiro do exercício de referência seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta, foreiro) ou possuidora a qualquer título (arrendatário em posse direta, ocupante, etc.) de imóvel rural está obrigada a apresentar a DITR. A situação no imóvel em 1º de janeiro define o contribuinte responsável pela declaração e pelo pagamento do ITR do exercício inteiro (Art. 1º da Lei 9.393/1996).

Imóveis localizados em zona rural: A DITR é obrigatória para imóveis localizados fora do perímetro urbano do Município (zona rural), independentemente do tamanho da área. Imóveis com área de 1 hectare na zona rural estão sujeitos ao ITR, embora provavelmente resultem em ITR de valor muito baixo ou zero após as deduções de APP, RL e outras áreas. A definição de imóvel rural para fins do ITR é dada pelo Art. 1º da Lei 9.393/1996 e pode diferir da definição do INCRA (que usa critério de destinação econômica — exploração agropecuária, florestal ou agroindustrial).

Mudança de titularidade (venda, doação, herança) durante o exercício: Quando há transmissão do imóvel rural durante o ano (venda, herança, doação), a DITR do exercício é de responsabilidade do titular em 1º de janeiro. O adquirente passa a ser responsável pela DITR do exercício seguinte. Na transmissão onerosa de imóvel rural (compra e venda), o vendedor deve regularizar o ITR em aberto e obter certidão negativa de débitos do ITR emitida pela RFB, exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade (Art. 21 da Lei 9.393/1996).

Imóveis com declaração de Reserva Legal e APP: O declarante que possui Área de Preservação Permanente (APP — Lei 12.651/2012, Art. 4º) e Reserva Legal (RL — Lei 12.651/2012, Art. 12) averbadas na matrícula do imóvel (ou inscritas no CAR — Cadastro Ambiental Rural, obrigatório desde a Lei 12.651/2012) deve declarar essas áreas na DIAT para dedução da base de cálculo do ITR e redução da alíquota. A não declaração de APP e RL implica pagamento de ITR sobre áreas que poderiam ser isentas, gerando pagamento a maior.

Imóveis rurais com pequena propriedade e agricultor familiar: A pequena propriedade rural explorada pelo agricultor familiar (Art. 20 do Decreto 4.382/2002) com área inferior a 30 ha (módulo fiscal, dependendo do Município do INCRA) pode ser isenta de ITR, mas a DITR deve ser entregue mesmo nos casos de isenção total, para que o contribuinte registre sua situação perante a RFB e mantenha o CAFIR atualizado.

O prazo de entrega anual é definido pela RFB por Instrução Normativa — geralmente o mês de setembro. A multa por atraso na entrega da DITR é de R$ 50,00 por mês de atraso ou fração, ou 1% do imposto devido para declarações com imposto a pagar (art. 8º da Lei 9.393/1996), com valor mínimo de R$ 50,00.

O que incluir no seu Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil

Uma Declaração do ITR (DITR) válida no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios nos documentos DIAC e DIAT, conforme a IN RFB 1.877/2019 e as instruções do Programa ITR da Receita Federal do Brasil.

DIAC — Dados Cadastrais do Contribuinte e do Imóvel: Nome completo e CPF (pessoa física) ou razão social e CNPJ (pessoa jurídica) do declarante; qualidade do declarante em relação ao imóvel (proprietário, titular do domínio útil, possuidor); endereço do contribuinte (domicílio fiscal); município do imóvel rural (UF e código IBGE); NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal) — código numérico único de cada imóvel rural no sistema da RFB, obtido por cadastramento no Programa ITR; CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo INCRA, que identifica o imóvel no sistema cadastral do INCRA/SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural); número da matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis).

DIAT — Dados Econômicos e Apuração do ITR: Área total do imóvel rural (em hectares — ha) conforme escritura e matrícula do CRI; discriminação das áreas por tipo de uso: (a) área aproveitável (área agricultável — lavouras, pastagens, silvicultura, pousio); (b) áreas não tributáveis: APP (Área de Preservação Permanente — Lei 12.651/2012, Art. 4º), Reserva Legal (RL — Art. 12), áreas de servidão ambiental, áreas inundadas por represas de usinas hidrelétricas (Art. 2º, §3º da Lei 9.393/1996), e benfeitorias (casas, galpões, estradas internas); área tributável = área total menos as áreas não tributáveis.

Valor da Terra Nua (VTN): Valor por hectare da terra nua (sem as culturas, pastagens plantadas, benfeitorias e instalações) do imóvel, informado pelo próprio contribuinte com base no valor de mercado da terra na região (Art. 14 do Decreto 4.382/2002). O VTN serve de base de cálculo do ITR: VTI (Valor da Terra Nua Tributável) = VTN × área tributável. A RFB não estabelece tabela de VTN — cabe ao contribuinte declarar o valor de mercado real, e a RFB pode auditar e lançar de ofício diferenças baseadas em pesquisas de preço de mercado.

Grau de Utilização (GU): GU = (área efetivamente utilizada / área aproveitável) × 100%. O GU define a alíquota do ITR: quanto maior o aproveitamento do imóvel, menor a alíquota. O GU é calculado na DIAT com base na área efetivamente usada para lavouras, pastagens e silvicultura dividida pela área total aproveitável. A área em pousio (descanso produtivo) de até 5 anos conta como área efetivamente utilizada (Art. 10 do Decreto 4.382/2002).

Alíquota e Imposto a Pagar: A alíquota do ITR é obtida cruzando o GU (%) com a faixa de área total do imóvel na Tabela do Anexo da Lei 9.393/1996. Exemplos: imóvel de 100 ha com GU 80-100% → alíquota 0,07%; imóvel de 100 ha com GU 30-50% → alíquota 0,3%; imóvel de 100 ha com GU abaixo de 30% → alíquota 1,0%. ITR = VTI × alíquota. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como apoio organizacional — a DITR oficial deve ser gerada exclusivamente pelo Programa ITR da RFB ou pelo portal e-CAC, com orientação de contador agropecuário ou advogado tributarista especializado em direito agrário.

Como preencher seu Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil

Para preencher corretamente a Declaração do ITR (DITR) no Brasil, siga o roteiro baseado nas instruções da IN RFB 1.877/2019 e do Manual do Programa ITR publicado anualmente pela Receita Federal do Brasil.

Passo 1 — Instale o Programa ITR: Acesse o portal da Receita Federal do Brasil (receita.economia.gov.br), localize o Programa ITR do exercício corrente e baixe o instalador compatível com seu sistema operacional (Windows, macOS ou Linux). O Programa ITR é atualizado anualmente e disponibilizado no início do período de entrega (geralmente agosto). Não utilize versões desatualizadas — a RFB pode recusar transmissões de programas fora do prazo.

Passo 2 — Cadastre ou Atualize o DIAC: Preencha o DIAC com os dados do contribuinte (CPF/CNPJ, nome, endereço) e do imóvel (NIRF, CCIR, município, matrícula). Se o imóvel ainda não tiver NIRF, o contribuinte deve obter o número por meio do sistema CAFIR da RFB (e-CAC) ou na própria declaração pela opção 'novo imóvel'. Verifique se o CCIR do INCRA está atualizado — o CCIR deve ser renovado anualmente e estar em situação regular para que a DITR seja aceita.

Passo 3 — Levante as Áreas do Imóvel para o DIAT: Reúna os documentos que comprovam as áreas do imóvel: escritura e matrícula do CRI (área total); laudo topográfico ou planta do imóvel; RPPN, licenças ambientais, ATA (Ato de Aprovação de Projeto), Termo de Compromisso de Reserva Legal registrado no CRI ou Relatório de Inspeção do CAR; laudos agronômicos (para comprovação do GU em caso de fiscalização da RFB). O CAR (Cadastro Ambiental Rural) deve estar ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR — sicar.gov.br) e o número do CAR deve ser declarado na DIAT para que as áreas de APP e RL sejam validadas para dedução.

Passo 4 — Calcule o GU e o VTN: Calcule o Grau de Utilização (GU) dividindo a área efetivamente utilizada pela área aproveitável total × 100%. Para o VTN (Valor da Terra Nua por hectare), pesquise preços de mercado de imóveis rurais similares na região (INCRA, Banco Central, EMATER, EMBRAPA, ou avaliações imobiliárias rurais). O VTN declarado deve ser plausível em relação ao mercado local — declarações com VTN muito baixo são frequentemente selecionadas para malha fiscal da RFB.

Passo 5 — Transmita a DITR e Recolha o ITR: Após o preenchimento, clique em 'Gravar' no Programa ITR, transmita via Receitanet ou e-CAC dentro do prazo. O recibo de entrega (DARF com número de protocolo) comprova a tempestividade da declaração. O ITR pode ser pago em cota única até o último dia útil de setembro ou em até 4 parcelas mensais iguais (Art. 10, §2º da Lei 9.393/1996), com a 1ª parcela no prazo de entrega e as demais até o último dia útil de dezembro. O pagamento é feito por DARF (código 1070 — ITR) na rede bancária ou por débito automático.

Erros comuns a evitar no seu Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil

Os erros mais comuns na Declaração do ITR geram autuações fiscais da Receita Federal do Brasil, pagamento de ITR maior do que o devido, e impedimentos ao registro de transmissões do imóvel rural.

Erro 1 — Não Declarar Áreas de APP e Reserva Legal: Omitir na DIAT as Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) devidamente inscritas no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Essas áreas são deduzidas da base de cálculo do ITR e, quando não declaradas, o contribuinte paga ITR sobre áreas isentas. O contribuinte deve manter o CAR atualizado no SICAR (sicar.gov.br) e declarar o número do CAR na DIAT para validação das deduções.

Erro 2 — Subavaliação ou Superavaliação do VTN: Declarar Valor da Terra Nua (VTN) muito abaixo do valor de mercado para reduzir o ITR. A RFB possui sistemas de cruzamento de informações com o INCRA (pesquisas de preço de terra), BANCO CENTRAL (sistema SIAGRO) e laudos de avaliação de propriedades rurais, que detectam VTNs declarados fora da faixa de mercado. Imóveis com VTN inferior a 20% do valor de mercado são frequentemente selecionados para auditoria (malha fiscal) com exigência de ITR complementar com multa de 75% (lançamento de ofício).

Erro 3 — Grau de Utilização Superestimado sem Comprovação: Declarar GU acima do efetivo para se enquadrar em alíquota menor, sem comprovar a utilização econômica real da terra com laudos agronômicos, contratos de arrendamento ou outros documentos. A RFB pode autuar o contribuinte se verificar, por cruzamento com dados do INCRA, EMATER, IBGE (Censo Agropecuário) ou visita fiscal, que o GU declarado não corresponde à realidade do imóvel.

Erro 4 — Não Apresentar a DITR mesmo com ITR Zero: Não entregar a DITR por acreditar que o ITR calculado é zero (imóvel totalmente isento). Mesmo nos casos de isenção total (pequena gleba rural com agricultor familiar, imóveis com 100% de APP/RL), a DITR deve ser entregue para manutenção do CAFIR atualizado. A omissão gera multa de R$ 50,00 por mês de atraso na entrega, mesmo sem imposto a pagar.

Erro 5 — CCIR do INCRA Vencido: Transmitir a DITR com CCIR vencido ou em situação irregular no INCRA. O CCIR com situação 'pendente' impede o registro de atos de transmissão do imóvel rural no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), conforme Art. 22, §3º da Lei 5.868/1972. A regularização do CCIR é feita junto ao INCRA (incra.gov.br) ou por credenciados do INCRA, com pagamento do ITR em aberto vinculado ao imóvel.

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Perguntas Frequentes

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