Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil
Dados principais
Cabeçalho
Lei 9.393/1996 | Decreto 4.382/2002 (RITR) | IN RFB 1.877/2019 | Receita Federal do Brasil
Dados do Contribuinte
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome / Razão social: [Nome completo / Razão social]
CPF / CNPJ: [CPF / CNPJ do contribuinte]
Qualidade no imóvel: [Qualidade em relação ao imóvel]
Endereço (domicílio fiscal): [Endereço do contribuinte (domicílio fiscal)]
Dados do Imóvel Rural
DADOS DO IMÓVEL RURAL — DIAC
Denominação: [Nome / denominação do imóvel rural]
NIRF (Receita Federal): [NIRF — Número do Imóvel na Receita Federal]
CCIR (INCRA): [CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA)]
Município / UF: [Município e UF do imóvel rural]
Área total: [Área total do imóvel (hectares)]
Matrícula CRI: [Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis]
Apuração do ITR (DIAT)
APURAÇÃO DO ITR — DIAT
Área aproveitável: [Área aproveitável (ha)]
Área de APP (Preservação Permanente — CAR): [Área de APP (Área de Preservação Permanente) — ha]
Área de Reserva Legal (CAR/CRI): [Área de Reserva Legal (RL) — ha]
Área efetivamente utilizada: [Área efetivamente utilizada (ha)]
Grau de Utilização (GU): [Grau de Utilização (GU) calculado (%)]
VTN (Valor da Terra Nua / ha): [VTN — Valor da Terra Nua por hectare (R$)]
Alíquota do ITR: [Alíquota do ITR (% — conforme Tabela Lei 9.393/1996)]
Valor do ITR apurado: [Valor do ITR apurado (R$)]
Exercício de referência: [Exercício de referência]
Declaração
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
O declarante [Nome completo / Razão social], CPF/CNPJ [CPF / CNPJ do contribuinte], na qualidade de [Qualidade em relação ao imóvel] do imóvel rural [Nome / denominação do imóvel rural] (NIRF [NIRF — Número do Imóvel na Receita Federal] / CCIR [CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA)]), situado no Município de [Município e UF do imóvel rural], declara que as informações prestadas são verídicas e completas, que as áreas de APP e Reserva Legal estão devidamente inscritas no CAR, e que o VTN declarado corresponde ao valor real de mercado da terra nua no exercício de referência [Exercício de referência].
DOCUMENTO AUXILIAR — A DITR oficial deve ser transmitida exclusivamente pelo Programa ITR da Receita Federal do Brasil (receita.economia.gov.br) ou pelo portal e-CAC, com orientação de contador habilitado pelo CRC ou advogado tributarista.
Local e data: ___________________________, ___/___/______
Assinatura: _________________________________
Contribuinte / Proprietário
________________
Signature
O que é Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil
A Declaração do ITR é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 9.393/1996 Art. 6 e IN RFB 1.877/2019.
O ITR é um imposto federal com função extrafiscal — sua principal finalidade é a promoção da reforma agrária e o desestímulo ao latifúndio improdutivo, conforme os princípios constitucionais da função social da propriedade (CF/1988, Arts. 5º, XXIII e 170, III) e do combate às grandes extensões de terra inexploradas (Art. 184). Por isso, as alíquotas do ITR são progressivas em função do grau de utilização (GU) do imóvel e de sua área total, variando de 0,03% (imóvel com GU acima de 80%, área de até 50 ha) a 20% (imóvel com GU de 0% a 30%, área acima de 5.000 ha), conforme a Tabela do Anexo da Lei 9.393/1996.
A Declaração do ITR (DITR) é composta por dois documentos distintos: (a) DIAC — Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR: contém os dados cadastrais do contribuinte e do imóvel rural — nome, CPF/CNPJ, localização do imóvel (município, UF), número do NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal), número do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) / CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), e informações do registro cartorial (matrícula no Cartório de Registro de Imóveis). O DIAC é obrigatório para todos os declarantes e serve para atualização do CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) mantido pela RFB; (b) DIAT — Documento de Informação e Apuração do ITR: contém os dados econômicos e de utilização do imóvel rural necessários para apuração do ITR — área total, classificação das áreas (utilização econômica, preservação permanente — APP, reserva legal — RL, áreas inundadas por represas, servidões ambientais, áreas inaproveitáveis), VTN (Valor da Terra Nua por hectare × área tributável), Grau de Utilização (GU), alíquota e valor do ITR apurado. O DIAT é exigido de todos que possuem imóveis com ITR acima de zero, ou seja, que não estejam totalmente isentos.
A transmissão da DITR é feita exclusivamente pelo Programa ITR (aplicativo da RFB disponível para download em receita.economia.gov.br) ou pelo portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte — ecac.receita.fazenda.gov.br), com assinatura digital por certificado digital e-CPF (nível A1 ou A3 emitido por Autoridade Certificadora ICP-Brasil) para declarantes que utilizam o e-CAC. O prazo de entrega é anual — geralmente entre o último dia útil de agosto e o último dia útil de setembro de cada exercício, conforme cronograma publicado pela RFB por Instrução Normativa. A IN RFB 1.877/2019 (consolidada pela IN RFB 2.081/2022) regulamenta a apresentação da DITR a partir do exercício de 2019.
Quando você precisa de Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil
A Declaração do ITR é obrigatória anualmente para todos os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade previstas no Art. 6º da Lei 9.393/1996 e na IN RFB 1.877/2019.
Proprietário de imóvel rural: Toda pessoa física ou jurídica que em 1º de janeiro do exercício de referência seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta, foreiro) ou possuidora a qualquer título (arrendatário em posse direta, ocupante, etc.) de imóvel rural está obrigada a apresentar a DITR. A situação no imóvel em 1º de janeiro define o contribuinte responsável pela declaração e pelo pagamento do ITR do exercício inteiro (Art. 1º da Lei 9.393/1996).
Imóveis localizados em zona rural: A DITR é obrigatória para imóveis localizados fora do perímetro urbano do Município (zona rural), independentemente do tamanho da área. Imóveis com área de 1 hectare na zona rural estão sujeitos ao ITR, embora provavelmente resultem em ITR de valor muito baixo ou zero após as deduções de APP, RL e outras áreas. A definição de imóvel rural para fins do ITR é dada pelo Art. 1º da Lei 9.393/1996 e pode diferir da definição do INCRA (que usa critério de destinação econômica — exploração agropecuária, florestal ou agroindustrial).
Mudança de titularidade (venda, doação, herança) durante o exercício: Quando há transmissão do imóvel rural durante o ano (venda, herança, doação), a DITR do exercício é de responsabilidade do titular em 1º de janeiro. O adquirente passa a ser responsável pela DITR do exercício seguinte. Na transmissão onerosa de imóvel rural (compra e venda), o vendedor deve regularizar o ITR em aberto e obter certidão negativa de débitos do ITR emitida pela RFB, exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade (Art. 21 da Lei 9.393/1996).
Imóveis com declaração de Reserva Legal e APP: O declarante que possui Área de Preservação Permanente (APP — Lei 12.651/2012, Art. 4º) e Reserva Legal (RL — Lei 12.651/2012, Art. 12) averbadas na matrícula do imóvel (ou inscritas no CAR — Cadastro Ambiental Rural, obrigatório desde a Lei 12.651/2012) deve declarar essas áreas na DIAT para dedução da base de cálculo do ITR e redução da alíquota. A não declaração de APP e RL implica pagamento de ITR sobre áreas que poderiam ser isentas, gerando pagamento a maior.
Imóveis rurais com pequena propriedade e agricultor familiar: A pequena propriedade rural explorada pelo agricultor familiar (Art. 20 do Decreto 4.382/2002) com área inferior a 30 ha (módulo fiscal, dependendo do Município do INCRA) pode ser isenta de ITR, mas a DITR deve ser entregue mesmo nos casos de isenção total, para que o contribuinte registre sua situação perante a RFB e mantenha o CAFIR atualizado.
O prazo de entrega anual é definido pela RFB por Instrução Normativa — geralmente o mês de setembro. A multa por atraso na entrega da DITR é de R$ 50,00 por mês de atraso ou fração, ou 1% do imposto devido para declarações com imposto a pagar (art. 8º da Lei 9.393/1996), com valor mínimo de R$ 50,00.
O que incluir no seu Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil
Uma Declaração do ITR (DITR) válida no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios nos documentos DIAC e DIAT, conforme a IN RFB 1.877/2019 e as instruções do Programa ITR da Receita Federal do Brasil.
DIAC — Dados Cadastrais do Contribuinte e do Imóvel: Nome completo e CPF (pessoa física) ou razão social e CNPJ (pessoa jurídica) do declarante; qualidade do declarante em relação ao imóvel (proprietário, titular do domínio útil, possuidor); endereço do contribuinte (domicílio fiscal); município do imóvel rural (UF e código IBGE); NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal) — código numérico único de cada imóvel rural no sistema da RFB, obtido por cadastramento no Programa ITR; CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo INCRA, que identifica o imóvel no sistema cadastral do INCRA/SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural); número da matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis).
DIAT — Dados Econômicos e Apuração do ITR: Área total do imóvel rural (em hectares — ha) conforme escritura e matrícula do CRI; discriminação das áreas por tipo de uso: (a) área aproveitável (área agricultável — lavouras, pastagens, silvicultura, pousio); (b) áreas não tributáveis: APP (Área de Preservação Permanente — Lei 12.651/2012, Art. 4º), Reserva Legal (RL — Art. 12), áreas de servidão ambiental, áreas inundadas por represas de usinas hidrelétricas (Art. 2º, §3º da Lei 9.393/1996), e benfeitorias (casas, galpões, estradas internas); área tributável = área total menos as áreas não tributáveis.
Valor da Terra Nua (VTN): Valor por hectare da terra nua (sem as culturas, pastagens plantadas, benfeitorias e instalações) do imóvel, informado pelo próprio contribuinte com base no valor de mercado da terra na região (Art. 14 do Decreto 4.382/2002). O VTN serve de base de cálculo do ITR: VTI (Valor da Terra Nua Tributável) = VTN × área tributável. A RFB não estabelece tabela de VTN — cabe ao contribuinte declarar o valor de mercado real, e a RFB pode auditar e lançar de ofício diferenças baseadas em pesquisas de preço de mercado.
Grau de Utilização (GU): GU = (área efetivamente utilizada / área aproveitável) × 100%. O GU define a alíquota do ITR: quanto maior o aproveitamento do imóvel, menor a alíquota. O GU é calculado na DIAT com base na área efetivamente usada para lavouras, pastagens e silvicultura dividida pela área total aproveitável. A área em pousio (descanso produtivo) de até 5 anos conta como área efetivamente utilizada (Art. 10 do Decreto 4.382/2002).
Alíquota e Imposto a Pagar: A alíquota do ITR é obtida cruzando o GU (%) com a faixa de área total do imóvel na Tabela do Anexo da Lei 9.393/1996. Exemplos: imóvel de 100 ha com GU 80-100% → alíquota 0,07%; imóvel de 100 ha com GU 30-50% → alíquota 0,3%; imóvel de 100 ha com GU abaixo de 30% → alíquota 1,0%. ITR = VTI × alíquota. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como apoio organizacional — a DITR oficial deve ser gerada exclusivamente pelo Programa ITR da RFB ou pelo portal e-CAC, com orientação de contador agropecuário ou advogado tributarista especializado em direito agrário.
Como preencher seu Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil
Para preencher corretamente a Declaração do ITR (DITR) no Brasil, siga o roteiro baseado nas instruções da IN RFB 1.877/2019 e do Manual do Programa ITR publicado anualmente pela Receita Federal do Brasil.
Passo 1 — Instale o Programa ITR: Acesse o portal da Receita Federal do Brasil (receita.economia.gov.br), localize o Programa ITR do exercício corrente e baixe o instalador compatível com seu sistema operacional (Windows, macOS ou Linux). O Programa ITR é atualizado anualmente e disponibilizado no início do período de entrega (geralmente agosto). Não utilize versões desatualizadas — a RFB pode recusar transmissões de programas fora do prazo.
Passo 2 — Cadastre ou Atualize o DIAC: Preencha o DIAC com os dados do contribuinte (CPF/CNPJ, nome, endereço) e do imóvel (NIRF, CCIR, município, matrícula). Se o imóvel ainda não tiver NIRF, o contribuinte deve obter o número por meio do sistema CAFIR da RFB (e-CAC) ou na própria declaração pela opção 'novo imóvel'. Verifique se o CCIR do INCRA está atualizado — o CCIR deve ser renovado anualmente e estar em situação regular para que a DITR seja aceita.
Passo 3 — Levante as Áreas do Imóvel para o DIAT: Reúna os documentos que comprovam as áreas do imóvel: escritura e matrícula do CRI (área total); laudo topográfico ou planta do imóvel; RPPN, licenças ambientais, ATA (Ato de Aprovação de Projeto), Termo de Compromisso de Reserva Legal registrado no CRI ou Relatório de Inspeção do CAR; laudos agronômicos (para comprovação do GU em caso de fiscalização da RFB). O CAR (Cadastro Ambiental Rural) deve estar ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR — sicar.gov.br) e o número do CAR deve ser declarado na DIAT para que as áreas de APP e RL sejam validadas para dedução.
Passo 4 — Calcule o GU e o VTN: Calcule o Grau de Utilização (GU) dividindo a área efetivamente utilizada pela área aproveitável total × 100%. Para o VTN (Valor da Terra Nua por hectare), pesquise preços de mercado de imóveis rurais similares na região (INCRA, Banco Central, EMATER, EMBRAPA, ou avaliações imobiliárias rurais). O VTN declarado deve ser plausível em relação ao mercado local — declarações com VTN muito baixo são frequentemente selecionadas para malha fiscal da RFB.
Passo 5 — Transmita a DITR e Recolha o ITR: Após o preenchimento, clique em 'Gravar' no Programa ITR, transmita via Receitanet ou e-CAC dentro do prazo. O recibo de entrega (DARF com número de protocolo) comprova a tempestividade da declaração. O ITR pode ser pago em cota única até o último dia útil de setembro ou em até 4 parcelas mensais iguais (Art. 10, §2º da Lei 9.393/1996), com a 1ª parcela no prazo de entrega e as demais até o último dia útil de dezembro. O pagamento é feito por DARF (código 1070 — ITR) na rede bancária ou por débito automático.
Requisitos legais para Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil
A Declaração do ITR está sujeita aos seguintes requisitos legais e regulamentares no Brasil.
Fundamento Constitucional (CF Art. 153, VI e §4º): O ITR é imposto federal de competência da União (Art. 153, VI da CF/1988). O Art. 153, §4º da CF/1988, com a redação dada pela EC 42/2003, prevê: alíquotas progressivas que desestimulam a manutenção de propriedades improdutivas; imunidade de ITR para pequenas glebas rurais exploradas pelo próprio proprietário; possibilidade de os Municípios optarem por fiscalizar e cobrar o ITR em seus territórios (Art. 153, §4º, III c/c LC 11.580/2007 e Convênio Confaz 81/2008).
Lei 9.393/1996 e Decreto 4.382/2002: A Lei 9.393/1996 é a lei básica do ITR — define fato gerador (Art. 1º), contribuinte (Art. 4º), base de cálculo (Arts. 10-14), alíquotas (Anexo), isenções (Art. 3º), obrigação de entrega da DITR (Art. 6º) e prazo (Art. 7º). O Decreto 4.382/2002 (RITR — Regulamento do ITR) detalha a operacionalização do imposto, definindo os conceitos de área aproveitável, área efetivamente utilizada, GU e VTN.
IN RFB 1.877/2019 (e consolidações): Regula a apresentação da DITR para o exercício de 2019 em diante. Define prazos, programas obrigatórios, penalidades por atraso, retificação, e exigência do NIRF e CAR. A IN RFB 2.081/2022 consolidou normas das instruções anteriores.
Obrigação de Cadastro no INCRA (CCIR): O Art. 22 da Lei 4.947/1966 (Estatuto da Terra) e o Art. 1º da Lei 5.868/1972 exigem o cadastramento de todos os imóveis rurais no INCRA. O CCIR é emitido anualmente pelo INCRA (ou pelos sistemas de Credenciados do INCRA) e deve estar em situação regular para que o Cartório de Registro de Imóveis averbe qualquer ato de transmissão do imóvel rural. O INCRA também mantém o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) com dados georreferenciados do imóvel, exigido para certificação de georreferenciamento (Lei 10.267/2001) de imóveis com área acima de 100 ha.
Erros comuns a evitar no seu Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil
Os erros mais comuns na Declaração do ITR geram autuações fiscais da Receita Federal do Brasil, pagamento de ITR maior do que o devido, e impedimentos ao registro de transmissões do imóvel rural.
Erro 1 — Não Declarar Áreas de APP e Reserva Legal: Omitir na DIAT as Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) devidamente inscritas no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Essas áreas são deduzidas da base de cálculo do ITR e, quando não declaradas, o contribuinte paga ITR sobre áreas isentas. O contribuinte deve manter o CAR atualizado no SICAR (sicar.gov.br) e declarar o número do CAR na DIAT para validação das deduções.
Erro 2 — Subavaliação ou Superavaliação do VTN: Declarar Valor da Terra Nua (VTN) muito abaixo do valor de mercado para reduzir o ITR. A RFB possui sistemas de cruzamento de informações com o INCRA (pesquisas de preço de terra), BANCO CENTRAL (sistema SIAGRO) e laudos de avaliação de propriedades rurais, que detectam VTNs declarados fora da faixa de mercado. Imóveis com VTN inferior a 20% do valor de mercado são frequentemente selecionados para auditoria (malha fiscal) com exigência de ITR complementar com multa de 75% (lançamento de ofício).
Erro 3 — Grau de Utilização Superestimado sem Comprovação: Declarar GU acima do efetivo para se enquadrar em alíquota menor, sem comprovar a utilização econômica real da terra com laudos agronômicos, contratos de arrendamento ou outros documentos. A RFB pode autuar o contribuinte se verificar, por cruzamento com dados do INCRA, EMATER, IBGE (Censo Agropecuário) ou visita fiscal, que o GU declarado não corresponde à realidade do imóvel.
Erro 4 — Não Apresentar a DITR mesmo com ITR Zero: Não entregar a DITR por acreditar que o ITR calculado é zero (imóvel totalmente isento). Mesmo nos casos de isenção total (pequena gleba rural com agricultor familiar, imóveis com 100% de APP/RL), a DITR deve ser entregue para manutenção do CAFIR atualizado. A omissão gera multa de R$ 50,00 por mês de atraso na entrega, mesmo sem imposto a pagar.
Erro 5 — CCIR do INCRA Vencido: Transmitir a DITR com CCIR vencido ou em situação irregular no INCRA. O CCIR com situação 'pendente' impede o registro de atos de transmissão do imóvel rural no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), conforme Art. 22, §3º da Lei 5.868/1972. A regularização do CCIR é feita junto ao INCRA (incra.gov.br) ou por credenciados do INCRA, com pagamento do ITR em aberto vinculado ao imóvel.
Citar esta página
CC BY 4.0 · livre para citarFaça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itr-brasil
"Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itr-brasil.
Forms Legal. "Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itr-brasil.
@misc{formslegal-declaracao-itr-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itr-brasil}},
note = {Free legal document template}
}{{cite web |title=Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil (Brasil) |website=Forms Legal |publisher=Forms Legal |date=2026 |url=https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itr-brasil}}TY - ELEC T1 - Declaração do ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Brasil (Brasil) T2 - Forms Legal PB - Forms Legal PY - 2026 UR - https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/declaracao-itr-brasil ER -
Perguntas Frequentes
A obrigação de entrega da Declaração do ITR (DITR) recai sobre todo proprietário, titular do domínio útil (enfiteuta, foreiro) ou possuidor a qualquer título de imóvel rural que em 1º de janeiro do ano de referência se encontre nessa condição, conforme Art. 4º da Lei 9.393/1996 e Art. 6º da mesma lei. O conceito de 'imóvel rural' para fins do ITR é o imóvel situado fora da área urbana do Município (zona rural), independentemente de sua destinação, conforme Art. 1º, §2º da Lei 9.393/1996. São obrigados a declarar: proprietários de fazendas, sítios, chácaras, terrenos rurais de qualquer tamanho; posseiros (possuidores sem registro formal) que exploram imóvel rural; arrendatários que têm posse direta do imóvel; usufrutuários de imóvel rural. Estão isentos da obrigação de entregar a DIAT (mas não do DIAC) apenas contribuintes cujos imóveis estejam totalmente isentos do ITR — como os imóveis com área total composta 100% por APP, RL e outras áreas não tributáveis. Mesmo nos casos de isenção total, o DIAC deve ser entregue. A obrigação se renova anualmente — a situação em 1º de janeiro define o responsável pelo ITR do exercício inteiro. Portanto, quem vende o imóvel rural em março, por exemplo, é responsável pelo ITR do exercício inteiro (deve declarar e pagar o ITR desse exercício).
O NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal) é o código de identificação único de cada imóvel rural no sistema CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) da Receita Federal do Brasil. O NIRF é criado pelo contribuinte no momento em que entrega a primeira DITR referente ao imóvel ou por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte — ecac.receita.fazenda.gov.br), acessado com CPF e senha ou certificado digital e-CPF. Para obter o NIRF de um imóvel ainda não cadastrado: (1) acesse o Programa ITR da RFB, selecione 'novo imóvel' no DIAC e preencha os dados do imóvel (localização, CCIR do INCRA, área total); (2) ao transmitir a DITR pela primeira vez, o sistema da RFB atribui automaticamente um NIRF ao imóvel; (3) o NIRF aparece no recibo de entrega da DITR e pode ser consultado pelo portal e-CAC. O NIRF é um código alfanumérico único (ex.: 0123456-7) que identifica o imóvel em todas as obrigações federais relacionadas ao ITR e é exigido: no CCIR do INCRA (para atualização do SNCR); em contratos de arrendamento rural; em escrituras de compra e venda de imóvel rural; e na Certidão Negativa de Débitos do ITR, necessária para registro de transmissão do imóvel no CRI (Lei 9.393/1996, Art. 21). O NIRF não se confunde com o CCIR (código do INCRA) — são dois identificadores distintos, ambos exigidos na DITR.
A Lei 9.393/1996 (Art. 3º, II) e o Art. 153, §4º, II da Constituição Federal (com redação da EC 42/2003) estabelecem imunidade/isenção de ITR para as chamadas 'pequenas glebas rurais', quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, nas seguintes dimensões: até 100 hectares (ha) para imóvel situado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; até 50 ha para imóvel situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; até 30 ha para imóvel situado em qualquer outro Município do Brasil. Para fazer jus à isenção, o contribuinte deve: (1) ser proprietário de apenas UM imóvel rural — quem tem dois ou mais imóveis rurais, mesmo que cada um seja menor que os limites acima, não é isento; (2) o imóvel deve ser explorado pelo proprietário com a sua própria família ('agricultor familiar' — Lei 11.326/2006 c/c Decreto 4.382/2002, Art. 4º); (3) não pode possuir outro imóvel (rural ou urbano de significativo valor). A isenção não é automática — o contribuinte deve requerer na DIAT, declarando que preenche os requisitos. A RFB pode auditar e exigir comprovação. A obrigação de entrega da DITR persiste mesmo na isenção total — o DIAC deve ser enviado anualmente.
O Grau de Utilização (GU) é o principal fator de variação da alíquota do ITR — quanto maior o aproveitamento produtivo do imóvel, menor o imposto. O GU é calculado pela fórmula: GU = (área efetivamente utilizada ÷ área aproveitável) × 100%. A área efetivamente utilizada corresponde às áreas de lavouras (plantio de culturas anuais, permanentes, pastagens cultivadas), silvicultura e floresta nativa com utilização econômica. A área aproveitável é a área total menos as áreas não computáveis (APP, Reserva Legal, áreas com declividade acima de 45°, alagadiços permanentes). As alíquotas do ITR na Tabela do Anexo da Lei 9.393/1996 variam conforme dois critérios cruzados — tamanho total e GU: imóvel de 100 ha com GU > 80%: alíquota 0,07%; imóvel de 100 ha com GU 65-80%: alíquota 0,1%; imóvel de 100 ha com GU 50-65%: alíquota 0,15%; imóvel de 100 ha com GU 30-50%: alíquota 0,3%; imóvel de 100 ha com GU < 30%: alíquota 1,0%; imóvel de 5.000 ha com GU < 30%: alíquota 20% (máxima). Para maximizar legalmente a dedução do GU, o produtor rural deve: manter contratos de arrendamento documentados, registrar no INCRA as áreas em uso, inscrever APP e RL no CAR, e ter laudos agronômicos que comprovem a produção efetiva.
O prazo para entrega da Declaração do ITR (DITR) e pagamento da cota única (ou primeira parcela) do ITR é geralmente o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, conforme cronograma publicado pela Receita Federal do Brasil por Instrução Normativa no início do período de entrega (agosto/setembro). A RFB publica anualmente a IN que define o prazo exato para o exercício corrente — consulte receita.economia.gov.br para a data exata do exercício em curso. O ITR pode ser pago: (a) em cota única até o prazo de entrega (último dia útil de setembro), com desconto de 5% para pagamento no prazo (Art. 10, §2º da Lei 9.393/1996 c/c IN RFB 1.877/2019); (b) em até 4 parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª parcela até o prazo de entrega e as demais até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo exercício, sendo cada parcela de valor mínimo de R$ 50,00; (c) o pagamento é feito por DARF com código de receita 1070 (ITR) nos bancos da rede arrecadadora ou por transferência eletrônica (DOC/TED/PIX aceito em alguns bancos). A multa por atraso na entrega da DITR é de R$ 50,00 por mês de atraso ou fração, ou de 1% do imposto devido por mês de atraso (o que for maior), com mínimo de R$ 50,00 (Art. 8º da Lei 9.393/1996). Sobre o ITR pago com atraso, incidem juros pela taxa Selic acumulada desde o prazo de entrega.
Sim. O contribuinte pode apresentar declaração retificadora do ITR a qualquer tempo antes de notificado do início de procedimento de fiscalização pela Receita Federal do Brasil (Art. 173, §1º, c/c Art. 147, §1º do CTN). A DITR retificadora deve ser transmitida pelo mesmo Programa ITR utilizado na declaração original, selecionando a opção 'retificadora' e informando o número do recibo da declaração original. Situações em que a retificadora é necessária: (a) erro no cálculo do GU (área utilizada ou área aproveitável informada incorretamente); (b) omissão de áreas de APP ou RL no DIAC/DIAT; (c) VTN declarado incorretamente (muito acima ou abaixo do valor de mercado real); (d) erro no CCIR ou dados cadastrais do DIAC; (e) alteração de titularidade não refletida na DITR original. A retificadora que reduz o ITR pago gera crédito de restituição (pedido via PER/DCOMP — Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, disponível no e-CAC). A retificadora que aumenta o ITR deve ser acompanhada de DARF complementar com juros Selic sobre o valor pago a menor, calculado da data de vencimento original até o pagamento da diferença.
O ITR é um imposto federal de competência da União, instituído e regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a CF/1988 (Art. 153, §4º, III — incluído pela EC 42/2003) e a Lei 11.250/2005 permitem que os Municípios celebrem convênios com a RFB para fiscalizar e cobrar o ITR nos imóveis rurais situados em seus territórios, recebendo em contrapartida 100% da arrecadação do ITR dos imóveis de seu município (em vez dos 50% que o Município recebe quando a cobrança é feita pela própria RFB — Art. 158, II da CF/1988). Municípios que firmam esse convênio são chamados de 'Municípios Opcionais' e realizam a fiscalização do ITR com servidores municipais treinados pela RFB. Mesmo nos Municípios Opcionais, a DITR é entregue ao sistema da RFB (Programa ITR / e-CAC) — a fiscalização local é que fica com o Município, mas a arrecadação centraliza na RFB e depois é repassada ao Município. A lista de Municípios que adotaram o Convênio ITR está disponível no site da RFB (receita.economia.gov.br). O contribuinte deve verificar se o município do imóvel rural é 'opcional' para saber a quem reportar irregularidades ou questionar autuações — em Municípios Opcionais, o auto de infração do ITR é lavrado pela Fiscalização Municipal e o processo administrativo fiscal corre no Município.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Declaração de Operações Imobiliárias — DOI — Brasil
Modelo de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) no Brasil, conforme IN RFB 1.112/2010. Obrigação dos cartórios de registro de imóveis e notas de comunicar à Receita Federal do Brasil operações imobiliárias formalizadas, incluindo compra e venda, doação, permuta e outros atos com imóveis.
Declaração do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Brasil
Modelo de Declaração do ITCMD no Brasil, conforme CF/1988 Art. 155, I e legislação estadual aplicável (SEFAZ estadual). Documento para apuração e recolhimento do imposto sobre herança, legado e doação de bens e direitos de qualquer natureza.