Requerimento de Registro de Imóvel
Lei nº 6.015/1973 — Arts. 167 a 246 | Código Civil Art. 1.245 | Registro de Imóveis
Lei nº 6.015/1973 — Arts. 167 a 246 | Código Civil Art. 1.245 | Princípio da Continuidade — Art. 195
Ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
Circunscrição competente do imóvel a ser registrado
I — IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: [Nome do Requerente]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Requerente] | Estado Civil: [Estado Civil do Requerente]
Endereço: [Endereço do Requerente]
E-mail: [E-mail do Requerente]
II — IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Matrícula: [Matrícula do Imóvel]
Endereço: [Endereço do Imóvel]
Área: [Área do Imóvel]
Inscrição IPTU: [Inscrição IPTU]
III — TÍTULO A REGISTRAR
Tipo: [Tipo do Título]
Data: [Data do Título]
Origem: [Cartório ou Juízo]
Valor Declarado: [Valor Declarado]
ITBI: [Comprovante ITBI]
IV — TRANSMITENTE
[Nome do Transmitente]
V — PEDIDO
O requerente vem, nos termos dos Arts. 167 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e do Art. 1.245 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), requerer o registro do título acima identificado na matrícula do imóvel descrito, procedendo-se à prenotação no Livro 1 — Protocolo e ao subsequente registro na matrícula.
Documentos em anexo: título original (escritura/sentença/formal de partilha), comprovante de recolhimento do ITBI, certidão de matrícula atualizada, documento de identidade do requerente e demais certidões aplicáveis.
VI — OBSERVAÇÕES
[Observações]
[Local e Data do Requerimento]
Requerente: [Nome do Requerente]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Requerente]
Requerente (Adquirente)
________________
Signature
O que é Requerimento de Registro de Imóvel
O Requerimento de Registro de Imóvel é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 6.015/1973 — Lei dos Registros Públicos — Arts. 167 a 246 — Registro de Imóveis.
No Brasil, a transferência da propriedade imobiliária não se perfaz com a simples celebração do contrato de compra e venda ou com a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas — somente o registro no CRI competente constitui e transfere a propriedade do imóvel (Art. 1.245, caput do Código Civil: 'Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis'). O registro é constitutivo do direito real: sem ele, o comprador é apenas credor contratual, sem proteção erga omnes contra terceiros. O CRI competente é o da circunscrição imobiliária em que o imóvel está localizado, conforme o princípio da territorialidade dos registros (Art. 169 da Lei nº 6.015/1973) e o princípio da unicidade da matrícula — cada imóvel tem uma única matrícula ativa, na qual concentram-se todos os atos a ele referentes.
Os títulos sujeitos ao registro no CRI estão listados no Art. 167, I da Lei nº 6.015/1973 e incluem: escritura pública de compra e venda (inciso 29), formal de partilha por inventário judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), sentença de usucapião judicial (Art. 167, I, 28) e usucapião extrajudicial (Art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 — inserido pelo Art. 1.071 do NCPC — Lei nº 13.105/2015), adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC — Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça — STJ), contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária (Art. 167, I, 35 — Lei nº 9.514/1997 — Sistema Financeiro Imobiliário), Cédula de Crédito Imobiliário (CCI — Lei nº 10.931/2004), contratos de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964) e convenção de condomínio (Art. 167, I, 17). A não realização do registro nos prazos recomendados expõe o adquirente a riscos graves: penhora pelo juízo de execução fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Procuradoria do Estado, execuções trabalhistas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e hipotecas de terceiros registradas antes do título do comprador.
O sistema registral imobiliário brasileiro é organizado em torno de cinco princípios fundamentais consagrados na Lei nº 6.015/1973 e na doutrina: (1) Princípio da Publicidade — o registro torna o direito público e oponível a todos (Art. 172 da Lei nº 6.015/1973); (2) Princípio da Fé Pública — presunção relativa de veracidade e correção do registro (Art. 252 da Lei nº 6.015/1973); (3) Princípio da Especialidade — a descrição do imóvel na matrícula deve ser precisa e individualizada (Art. 176, §1º); (4) Princípio da Continuidade — cada registro pressupõe o anterior, formando cadeia ininterrupta de titularidade (Art. 195); (5) Princípio da Prioridade — o título protocolado primeiro tem preferência sobre títulos posteriores (Art. 182 — a prenotação no Livro 1 — Protocolo define a prioridade). O requerimento disponibilizado pelo forms-legal.com estrutura todos os dados necessários para o protocolo eficiente no CRI, reduzindo devoluções por exigências formais.
Quando você precisa de Requerimento de Registro de Imóvel
O Requerimento de Registro de Imóvel no Brasil é necessário nas seguintes situações, conforme a Lei nº 6.015/1973 e o Código Civil:
**Compra e Venda de Imóvel (Escritura Pública):** Toda alienação de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos (Art. 108 do CC — equivalente a R$ 43.320,00 com salário mínimo de R$ 1.412,00 em 2025) exige escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas. Após a lavratura da escritura, o comprador deve protocolar o requerimento de registro no CRI o mais rápido possível — o prazo de 30 dias é o recomendado para evitar riscos jurídicos. Não existe prazo legal peremptório para o comprador, mas quanto mais tempo sem registro, maior o risco de penhora, alienação do imóvel a terceiro de boa-fé ou bloqueio judicial sobre o imóvel que ainda consta na matrícula em nome do vendedor.
**Formal de Partilha (Inventário e Divórcio):** Bens imóveis objeto de inventário judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.441/2007) ou partilha em divórcio precisam ser registrados em nome dos beneficiários no CRI após a expedição do formal de partilha ou escritura de inventário.
**Usucapião Judicial e Extrajudicial:** A sentença judicial de usucapião (Arts. 1.238 a 1.244 do CC) ou o procedimento extrajudicial de usucapião em cartório (Art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, inserido pela Lei nº 13.105/2015 — Novo CPC) são registrados no CRI para que o possuidor de longa data obtenha o título de propriedade.
**Financiamento Imobiliário (SFH/SFI):** Contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH — Lei nº 4.380/1964) ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI — Lei nº 9.514/1997), incluindo alienação fiduciária de imóvel (Art. 167, I, 35 da Lei nº 6.015/1973), são obrigatoriamente registrados no CRI pelo banco financiador.
**Adjudicação Compulsória:** Quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva após a quitação do contrato de promessa de compra e venda, o comprador pode obter sentença judicial de adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC — Súmula 239 do STJ) para registro direto no CRI.
**Doação de Imóvel:** A doação de imóvel exige escritura pública (Art. 108 do CC para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos) e posterior registro no CRI, com recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — alíquota varia por estado, de 2% a 8%).
O que incluir no seu Requerimento de Registro de Imóvel
O Requerimento de Registro de Imóvel deve conter os seguintes elementos para protocolo válido no Cartório de Registro de Imóveis:
**Identificação do Requerente:** Nome completo, estado civil (solteiro, casado — com indicação do regime de bens e nome do cônjuge —, divorciado ou viúvo), profissão, CPF, RG, endereço completo e e-mail do(s) adquirente(s). Em caso de pessoa jurídica, CNPJ, razão social, endereço da sede e nome e CPF do representante legal com poderes de representação (sócio-administrador ou procurador). O requerente deve ser o destinatário do direito registrado (comprador, herdeiro beneficiário, usucapiente ou cessionário). Para casados em regime de comunhão parcial ou universal, a aquisição de imóvel com recursos próprios pode exigir declaração de bem próprio para evitar comunicação automática ao cônjuge.
**Identificação do Imóvel (Matrícula):** Número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (ex.: Matrícula nº 45.678 do 3º CRI de São Paulo/SP — Livro 2, Folha 178). Para imóveis sem matrícula ainda transcritos no sistema anterior à Lei nº 6.216/1975 (que tornou obrigatória a abertura de matrícula), informar o número da transcrição e solicitar abertura de matrícula junto ao novo registro (Art. 228 da Lei nº 6.015/1973). A descrição do imóvel deve incluir: endereço completo, área total do terreno (m²), área construída averbada (m²), confrontações com os lindeiros (norte, sul, leste e oeste — identificando vizinhos e logradouros), inscrição de IPTU municipal e, para imóveis rurais, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — e o código do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).
**Identificação do Título (Documento a Registrar):** Tipo do título conforme Art. 167, I da Lei nº 6.015/1973 (escritura pública de compra e venda, formal de partilha, sentença de usucapião judicial, auto de arrematação, carta de adjudicação compulsória, contrato de alienação fiduciária etc.), data da lavratura ou da prolação, identificação do tabelião (nome e número do Tabelionato de Notas) ou do juízo (Vara, Comarca, número do processo), número do livro e folha (para escrituras) ou número do processo judicial (para sentenças). O título original deve ser apresentado ao CRI — cópias simples não são aceitas para registro; certidões expedidas pelo Tabelionato ou Cartório competente são admitidas.
**Comprovação do Recolhimento dos Tributos:** O registro de transmissão onerosa exige comprovante de recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II da CF/1988 e legislação municipal), cobrado pelo município onde o imóvel está localizado com alíquota média de 2% a 3% sobre o valor venal ou o valor declarado da transação (o maior). Para transmissões gratuitas (doação, herança), incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I da CF/1988) de competência estadual, com alíquotas de 2% a 8% conforme o estado. Para imóveis rurais, também é necessária a comprovação de recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural — Lei nº 9.393/1996) e certidão negativa de débitos do INCRA (CCIR quitado — Art. 22, §3º da Lei nº 9.393/1996). O forms-legal.com orienta sobre todos os tributos e certidões necessárias.
**Certidões de Ônus Reais e de Ações:** O CRI exige certidão de inteiro teor da matrícula (certidão de ônus reais) atualizada para verificar a situação atual do imóvel antes do registro. Muitos CRIs e compradores diligentes também solicitam certidões de distribuição de ações judiciais em nome do transmitente emitidas pela Justiça Federal (TRF — Tribunal Regional Federal), Justiça Estadual (TJSP, TJRJ, TJMG etc.) e Justiça do Trabalho (TRT), para verificar penhoras, arresto ou bloqueio judicial. Estas certidões não são exigência legal universal, mas são prática recomendada para proteção do adquirente.
Como preencher seu Requerimento de Registro de Imóvel
Para preencher corretamente o Requerimento de Registro de Imóvel:
**1. Identifique o CRI Competente:** O registro deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde o imóvel está localizado (Art. 169 da Lei nº 6.015/1973 — princípio da territorialidade). Em municípios maiores, pode haver mais de um CRI com circunscrições territoriais distintas — consulte o portal do Tribunal de Justiça do estado (ex.: TJSP — registradores.org.br em São Paulo) ou a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, que identifica o CRI competente e o número de circunscrição.
**2. Reúna o Título Original e Verifique sua Regularidade:** O documento a ser registrado (escritura pública, formal de partilha, sentença judicial) deve ser apresentado no original ou em certidão expedida pelo Tabelionato ou Juízo competente com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil. A escritura pública deve conter: identificação completa das partes, descrição do imóvel idêntica à da matrícula, valor da transação, regime de bens do adquirente casado, e outorga do cônjuge se aplicável (Art. 1.647 do CC). Escrituras com descrição de imóvel divergente da matrícula gerarão exigência de retificação antes do registro.
**3. Calcule e Recolha o ITBI com a Alíquota Correta:** Antes do protocolo, obtenha a guia do ITBI na Secretaria de Finanças do município onde o imóvel está localizado. A maioria dos municípios disponibiliza o cálculo e emissão online. O ITBI incide sobre o maior entre: o valor venal do imóvel no cadastro do IPTU ou o valor declarado da transação. O registro não será aceito sem a comprovação do recolhimento do ITBI, salvo em transmissões isentas (herança e doação — sujeitas ao ITCMD estadual; meação — não tributada; transmissão para sociedade em realização de capital — Art. 156, §2º, I da CF/1988).
**4. Verifique a Cadeia Dominial e a Situação da Matrícula:** Antes de protocolar, solicite certidão de inteiro teor (ônus reais) da matrícula atualizada para verificar: titularidade atual (o transmitente está registrado como proprietário — princípio da continuidade, Art. 195 da Lei nº 6.015/1973), existência de ônus reais (hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão), indisponibilidades judiciais (penhora, arresto, sequestro) e anotações de bloqueio pelo SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ônus que não são cancelados antes do registro gravam o imóvel e vinculam o adquirente.
**5. Solicite a Prenotação e Acompanhe o Prazo:** Ao protocolar o requerimento com o título no CRI, o Oficial lança a prenotação no Livro 1 — Protocolo (Art. 174 da Lei nº 6.015/1973), garantindo a prioridade do registro a partir daquele exato momento. Nenhum título posterior que contrarie o direito do prenotante pode ser registrado enquanto a prenotação estiver ativa. O prazo para o Oficial efetuar ou recusar o registro é de 30 dias (Art. 188 da Lei nº 6.015/1973). Se forem apontadas exigências pelo Oficial, cumpra-as em até 30 dias para evitar a caducidade da prenotação (Art. 205 da Lei nº 6.015/1973).
Requisitos legais para Requerimento de Registro de Imóvel
Os requisitos legais para o Registro de Imóvel no Brasil são definidos pela Lei nº 6.015/1973, pelo Código Civil e pelo Provimento CNJ nº 149/2023:
**Art. 167 da Lei nº 6.015/1973 — Atos Sujeitos a Registro:** Estabelece a lista taxativa dos títulos que devem ser registrados no CRI, dividida em dois incisos: o inciso I lista os atos de registro (constituem ou transferem direitos reais) — escrituras de compra e venda (29), hipotecas (2), alienação fiduciária (35), convenção de condomínio (17) e sentenças de usucapião (28); o inciso II lista os atos de averbação (modificam informações ou anotam fatos na matrícula) — construções (4), demolições (4), mudança de nome do proprietário (6). Atos não constantes na lista do Art. 167 não podem ser registrados nem averbados.
**Art. 1.245 do CC — Transferência pelo Registro:** A propriedade imobiliária entre vivos só se transfere com o registro do título translativo no CRI competente. Antes do registro, o adquirente tem apenas direito pessoal (crédito contratual) — não pode opor seu direito a terceiros de boa-fé.
**Arts. 182 a 192 da Lei nº 6.015/1973 — Exigências e Dúvida:** Se o Oficial do CRI entender que o título não preenche os requisitos legais para registro, apontará as exigências a serem cumpridas no prazo de 30 dias (Art. 198). Se o requerente não concordar com as exigências, pode suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente (Art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973), que decidirá sobre a procedência ou improcedência das exigências.
**Princípio da Continuidade (Art. 195 da Lei nº 6.015/1973):** O registro do novo título depende de que o imóvel já esteja registrado ou transcrito em nome do transmitente — 'quem não tem não pode dar'. Se o imóvel está registrado em nome do pai do vendedor, será necessário primeiro registrar a herança (formal de partilha) para depois registrar a venda ao comprador.
**ITBI (Art. 156, II da CF/1988 e Legislação Municipal):** A comprovação do recolhimento do ITBI é requisito para o registro de transmissões onerosas (compra e venda, dação em pagamento, permuta). A alíquota varia por município (Lei Complementar nº 116/2003 estabelece a competência municipal). Transmissões por herança ou doação sujeitam-se ao ITCMD estadual, não ao ITBI.
**Provimento CNJ nº 149/2023:** Regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), permitindo o protocolo eletrônico de títulos e requerimentos de registro via Portal de Serviços do CNJ, com assinatura digital por certificado ICP-Brasil, válido em todos os CRIs do país.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Registro de Imóvel
Os erros mais frequentes no processo de Registro de Imóvel no Brasil:
**Não Registrar a Escritura Imediatamente:** O maior erro é postergar o registro após a lavratura da escritura no Tabelionato de Notas. Sem o registro, o imóvel permanece na matrícula em nome do vendedor — qualquer penhora, execução fiscal, hipoteca ou nova venda do imóvel pelo vendedor (ou seus herdeiros) pode ser oposta ao comprador não registrado. O STJ (REsp 1.520.602) consolidou que o credor que penhorar o imóvel antes do registro da escritura tem preferência sobre o comprador que ainda não registrou.
**Pagar ITBI com Alíquota Errada:** Cada município tem alíquota de ITBI diferente e base de cálculo própria (valor venal do IPTU ou valor declarado da transação — o maior). Calcular o ITBI com a alíquota errada gera devolução do requerimento por débito tributário. Consulte a Secretaria de Finanças Municipal antes de protocolar.
**Título com Descrição de Imóvel Divergente da Matrícula:** Se a escritura descreve o imóvel com metragem, confrontações ou endereço diferentes do constante na matrícula do CRI, o Oficial apontará exigência de retificação do título ou da matrícula (por procedimento de retificação — Art. 213 da Lei nº 6.015/1973). Verifique a matrícula atualizada antes de lavrar a escritura.
**Omitir Cônjuge na Escritura (Outorga Uxória/Marital):** Para alienação ou gravame de imóvel por pessoa casada, é necessária a outorga do cônjuge (Art. 1.647 do CC) — exceto no regime de separação total de bens (Art. 1.647, parágrafo único) e na alienação fiduciária de imóvel. A omissão da outorga torna o ato anulável (Art. 1.649 do CC) e impede o registro no CRI.
**Não Verificar a Cadeia Dominial:** Antes de adquirir imóvel, verifique se toda a cadeia de transmissões anteriores está regularmente registrada — do proprietário atual até o registro mais antigo disponível (no mínimo 20 anos — prazo máximo da usucapião extraordinária, Art. 1.238 do CC). Irregularidades na cadeia dominial (imóvel em nome de falecido, transmissões por instrumento particular não registrado, áreas em situação de usucapião) impedem o registro do novo título.
**Ignorar Certidões de Ônus e Ações Reais:** Antes de protocolar o registro, solicite certidão de ônus reais e certidão de ações pessoais reipersecutórias no Cartório de Registro de Imóveis competente. Consulte também o Tribunal de Justiça do estado (portal e-SAJ ou equivalente) para verificar execuções judiciais, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para dívidas trabalhistas, o Tribunal Regional Federal (TRF) para dívidas com a União e a Receita Federal, e o Banco Central do Brasil (BACEN) para restrições bancárias do vendedor. O Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) certificam laudos técnicos de imóveis que podem revelar vícios construtivos relevantes. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) exigem certidões atualizadas do Registro de Imóveis para liberação de financiamento, e qualquer pendência identificada após a assinatura do contrato pode resultar em cancelamento do crédito aprovado.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 do CCBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Requerimento de Registro de Imóvel (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-registro-imovel-brasil
"Requerimento de Registro de Imóvel (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-registro-imovel-brasil.
@misc{formslegal-requerimento-registro-imovel-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Requerimento de Registro de Imóvel (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-registro-imovel-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A Lei nº 6.015/1973 não estabelece prazo peremptório para o comprador registrar a escritura de compra e venda após sua lavratura no Tabelionato de Notas. Porém, o registro deve ser feito o mais rápido possível — a prática recomendada é em até 30 dias. Sem o registro, o comprador não é proprietário perante terceiros: penhoras judiciais emitidas pelo juízo de execução, execuções fiscais promovidas pela Receita Federal ou pela Procuradoria do Estado, hipotecas e novas alienações do imóvel pelo vendedor têm prevalência sobre o comprador que ainda não registrou sua escritura — o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento no REsp 1.520.602 (2015). O risco é real e frequente especialmente quando o vendedor tem dívidas trabalhistas (TRT — Tribunal Regional do Trabalho), fiscais (PGFN — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) ou bancárias. Quanto mais tempo sem registro, maior a exposição jurídica do comprador. O prazo do Oficial do CRI para proceder ao registro após o protocolo e a prenotação no Livro 1 — Protocolo é de 30 dias corridos (Art. 188 da Lei nº 6.015/1973), prorrogável em casos de alta demanda ou de processos complexos com múltiplas exigências.
O custo do registro de imóvel no Brasil é regulado pelas tabelas de emolumentos cartorários de cada estado, aprovadas por lei estadual conforme o Art. 236, §2º da Constituição Federal. Os emolumentos variam por estado e são calculados sobre o valor do imóvel declarado ou o valor venal do IPTU (o maior). A média nacional para registro de compra e venda de imóvel de R$ 300.000,00 está entre R$ 1.500,00 e R$ 3.500,00 de emolumentos cartorários. Além dos emolumentos do CRI, o comprador paga o ITBI municipal (média de 2% a 3% do valor do imóvel — R$ 6.000 a R$ 9.000 para imóvel de R$ 300.000) e os emolumentos do Tabelionato de Notas para a escritura pública (quando exigida — imóveis acima de 30 salários mínimos). Consulte o simulador de emolumentos no portal do Tribunal de Justiça do estado onde o imóvel está localizado para calcular o custo exato.
A prenotação é o lançamento do título apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis no Livro 1 — Protocolo, no exato momento do protocolo do requerimento (Art. 182 da Lei nº 6.015/1973). A prenotação garante a prioridade do registro a partir daquele instante: nenhum título posterior que contrarie o direito do prenotante poderá ser registrado enquanto a prenotação estiver ativa. O prazo para o Oficial efetuar o registro ou apontar exigências é de 30 dias a partir da prenotação. Se o Oficial não se pronunciar em 30 dias, o interessado pode representar à Corregedoria do Tribunal de Justiça. A prenotação caduca em 30 dias se o interessado não cumprir as exigências apontadas pelo Oficial (Art. 205 da Lei nº 6.015/1973) — para evitar a caducidade, cumpra todas as exigências dentro do prazo ou solicite prorrogação.
O Art. 108 do Código Civil exige escritura pública para transmissão de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (R$ 43.320,00 com salário mínimo de R$ 1.412,00 em 2025). Para imóveis de valor igual ou inferior a 30 salários mínimos, é admissível o instrumento particular para o contrato de compra e venda, desde que registrado no CRI. Porém, na prática, a maioria dos cartórios exige escritura pública independentemente do valor, por segurança jurídica. Há exceções em que o registro ocorre sem escritura pública: contratos de financiamento imobiliário (SFH/SFI) celebrados por instrumento particular com força de escritura pública (Art. 38 da Lei nº 9.514/1997); sentenças judiciais (adjudicação compulsória, usucapião); formal de partilha em inventário; e alienação fiduciária de imóvel (Art. 167, I, 35 da Lei nº 6.015/1973).
O princípio da continuidade, estabelecido no Art. 195 da Lei nº 6.015/1973, determina que nenhum título translativo ou constitutivo de direito real pode ser registrado no CRI sem que o imóvel já esteja registrado em nome do transmitente na matrícula. Em termos práticos: só pode vender, doar ou hipotecar quem consta como proprietário na matrícula do CRI. Exemplo clássico: se o imóvel está na matrícula em nome de João (falecido pai), e Carlos (filho herdeiro) quer vender para Maria, o CRI exigirá que Carlos primeiro registre a herança por meio do formal de partilha (inventário judicial) ou da escritura de inventário (inventário extrajudicial — Lei nº 11.441/2007, para heranças sem menores ou incapazes) em seu próprio nome — somente então a venda de Carlos para Maria poderá ser registrada. Esse princípio é a principal causa de exigências pelo Oficial do CRI quando há lacunas na cadeia dominial (imóvel em nome de pessoa falecida, alienações intermediárias por instrumento particular não registrado, lotes sem abertura de matrícula). Verificar toda a cadeia dominial — de preferência nos últimos 20 anos, que é o prazo máximo da usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC) — é etapa essencial da due diligence imobiliária antes de qualquer aquisição.
O Provimento CNJ nº 149/2023 instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Portal de Serviços Eletrônicos do CNJ (registradores.org.br). O SREI permite que qualquer cidadão ou empresa protocole eletronicamente requerimentos de registro, certidões de inteiro teor, certidões de ônus reais e outros atos registrais em qualquer CRI do Brasil, mediante assinatura digital com certificado ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ — emitidos por Autoridades Certificadoras como Certisign, Serpro, Serasa). O protocolo eletrônico gera automaticamente a prenotação eletrônica, com prioridade a partir do exato momento do envio. Para imóveis rurais, o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do INCRA integra o cadastro rural ao SREI. Em São Paulo, o sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis) está sendo implantado para centralizar todos os CRIs estaduais em plataforma única.
Quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva após a quitação integral do preço do contrato de promessa de compra e venda, o comprador pode ajuizar ação de adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC — Súmula 239 do STJ: 'O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis'). A sentença de adjudicação compulsória, transitada em julgado, substitui a escritura pública e pode ser diretamente levada ao CRI para registro. O comprador também pode requerer tutela de urgência (Art. 300 do NCPC — Lei nº 13.105/2015) para bloquear a venda do imóvel a terceiros enquanto tramita a ação. O prazo prescricional para a ação de adjudicação compulsória é de 10 anos (Art. 205 do CC — prazo geral). É altamente recomendável registrar o contrato de promessa de compra e venda no CRI (Art. 1.417 do CC) para proteger o direito do comprador contra terceiros adquirentes do mesmo imóvel.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Requerimento de Averbação de Construção
Requerimento de averbação de construção, reforma ou demolição na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI), conforme o Art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/1973 e a NBR 12721 da ABNT. Abrange construção nova, ampliação, reformas e regularização de edificações antigas.
Procuração Específica para Imóvel
Procuração Específica para Imóvel — modelo editável gratuito para preencher e baixar em PDF ou Word no forms-legal.com.