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Requerimento de Registro de Imóvel

Requerimento de Registro de Imóvel

Lei nº 6.015/1973 — Arts. 167 a 246 | Código Civil Art. 1.245 | Registro de Imóveis

Lei nº 6.015/1973 — Arts. 167 a 246 | Código Civil Art. 1.245 | Princípio da Continuidade — Art. 195

Ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis

Circunscrição competente do imóvel a ser registrado

I — IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome: [Nome do Requerente]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Requerente] | Estado Civil: [Estado Civil do Requerente]

Endereço: [Endereço do Requerente]

E-mail: [E-mail do Requerente]

II — IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Matrícula: [Matrícula do Imóvel]

Endereço: [Endereço do Imóvel]

Área: [Área do Imóvel]

Inscrição IPTU: [Inscrição IPTU]

III — TÍTULO A REGISTRAR

Tipo: [Tipo do Título]

Data: [Data do Título]

Origem: [Cartório ou Juízo]

Valor Declarado: [Valor Declarado]

ITBI: [Comprovante ITBI]

IV — TRANSMITENTE

[Nome do Transmitente]

V — PEDIDO

O requerente vem, nos termos dos Arts. 167 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e do Art. 1.245 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), requerer o registro do título acima identificado na matrícula do imóvel descrito, procedendo-se à prenotação no Livro 1 — Protocolo e ao subsequente registro na matrícula.

Documentos em anexo: título original (escritura/sentença/formal de partilha), comprovante de recolhimento do ITBI, certidão de matrícula atualizada, documento de identidade do requerente e demais certidões aplicáveis.

VI — OBSERVAÇÕES

[Observações]

[Local e Data do Requerimento]

Requerente: [Nome do Requerente]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Requerente]

Requerente (Adquirente)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Registro de Imóvel

O Requerimento de Registro de Imóvel é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 6.015/1973 — Lei dos Registros Públicos — Arts. 167 a 246 — Registro de Imóveis.

No Brasil, a transferência da propriedade imobiliária não se perfaz com a simples celebração do contrato de compra e venda ou com a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas — somente o registro no CRI competente constitui e transfere a propriedade do imóvel (Art. 1.245, caput do Código Civil: 'Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis'). O registro é constitutivo do direito real: sem ele, o comprador é apenas credor contratual, sem proteção erga omnes contra terceiros. O CRI competente é o da circunscrição imobiliária em que o imóvel está localizado, conforme o princípio da territorialidade dos registros (Art. 169 da Lei nº 6.015/1973) e o princípio da unicidade da matrícula — cada imóvel tem uma única matrícula ativa, na qual concentram-se todos os atos a ele referentes.

Os títulos sujeitos ao registro no CRI estão listados no Art. 167, I da Lei nº 6.015/1973 e incluem: escritura pública de compra e venda (inciso 29), formal de partilha por inventário judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), sentença de usucapião judicial (Art. 167, I, 28) e usucapião extrajudicial (Art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 — inserido pelo Art. 1.071 do NCPC — Lei nº 13.105/2015), adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC — Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça — STJ), contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária (Art. 167, I, 35 — Lei nº 9.514/1997 — Sistema Financeiro Imobiliário), Cédula de Crédito Imobiliário (CCI — Lei nº 10.931/2004), contratos de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964) e convenção de condomínio (Art. 167, I, 17). A não realização do registro nos prazos recomendados expõe o adquirente a riscos graves: penhora pelo juízo de execução fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Procuradoria do Estado, execuções trabalhistas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e hipotecas de terceiros registradas antes do título do comprador.

O sistema registral imobiliário brasileiro é organizado em torno de cinco princípios fundamentais consagrados na Lei nº 6.015/1973 e na doutrina: (1) Princípio da Publicidade — o registro torna o direito público e oponível a todos (Art. 172 da Lei nº 6.015/1973); (2) Princípio da Fé Pública — presunção relativa de veracidade e correção do registro (Art. 252 da Lei nº 6.015/1973); (3) Princípio da Especialidade — a descrição do imóvel na matrícula deve ser precisa e individualizada (Art. 176, §1º); (4) Princípio da Continuidade — cada registro pressupõe o anterior, formando cadeia ininterrupta de titularidade (Art. 195); (5) Princípio da Prioridade — o título protocolado primeiro tem preferência sobre títulos posteriores (Art. 182 — a prenotação no Livro 1 — Protocolo define a prioridade). O requerimento disponibilizado pelo forms-legal.com estrutura todos os dados necessários para o protocolo eficiente no CRI, reduzindo devoluções por exigências formais.

Quando você precisa de Requerimento de Registro de Imóvel

O Requerimento de Registro de Imóvel no Brasil é necessário nas seguintes situações, conforme a Lei nº 6.015/1973 e o Código Civil:

**Compra e Venda de Imóvel (Escritura Pública):** Toda alienação de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos (Art. 108 do CC — equivalente a R$ 43.320,00 com salário mínimo de R$ 1.412,00 em 2025) exige escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas. Após a lavratura da escritura, o comprador deve protocolar o requerimento de registro no CRI o mais rápido possível — o prazo de 30 dias é o recomendado para evitar riscos jurídicos. Não existe prazo legal peremptório para o comprador, mas quanto mais tempo sem registro, maior o risco de penhora, alienação do imóvel a terceiro de boa-fé ou bloqueio judicial sobre o imóvel que ainda consta na matrícula em nome do vendedor.

**Formal de Partilha (Inventário e Divórcio):** Bens imóveis objeto de inventário judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.441/2007) ou partilha em divórcio precisam ser registrados em nome dos beneficiários no CRI após a expedição do formal de partilha ou escritura de inventário.

**Usucapião Judicial e Extrajudicial:** A sentença judicial de usucapião (Arts. 1.238 a 1.244 do CC) ou o procedimento extrajudicial de usucapião em cartório (Art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, inserido pela Lei nº 13.105/2015 — Novo CPC) são registrados no CRI para que o possuidor de longa data obtenha o título de propriedade.

**Financiamento Imobiliário (SFH/SFI):** Contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH — Lei nº 4.380/1964) ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI — Lei nº 9.514/1997), incluindo alienação fiduciária de imóvel (Art. 167, I, 35 da Lei nº 6.015/1973), são obrigatoriamente registrados no CRI pelo banco financiador.

**Adjudicação Compulsória:** Quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva após a quitação do contrato de promessa de compra e venda, o comprador pode obter sentença judicial de adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC — Súmula 239 do STJ) para registro direto no CRI.

**Doação de Imóvel:** A doação de imóvel exige escritura pública (Art. 108 do CC para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos) e posterior registro no CRI, com recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — alíquota varia por estado, de 2% a 8%).

O que incluir no seu Requerimento de Registro de Imóvel

O Requerimento de Registro de Imóvel deve conter os seguintes elementos para protocolo válido no Cartório de Registro de Imóveis:

**Identificação do Requerente:** Nome completo, estado civil (solteiro, casado — com indicação do regime de bens e nome do cônjuge —, divorciado ou viúvo), profissão, CPF, RG, endereço completo e e-mail do(s) adquirente(s). Em caso de pessoa jurídica, CNPJ, razão social, endereço da sede e nome e CPF do representante legal com poderes de representação (sócio-administrador ou procurador). O requerente deve ser o destinatário do direito registrado (comprador, herdeiro beneficiário, usucapiente ou cessionário). Para casados em regime de comunhão parcial ou universal, a aquisição de imóvel com recursos próprios pode exigir declaração de bem próprio para evitar comunicação automática ao cônjuge.

**Identificação do Imóvel (Matrícula):** Número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (ex.: Matrícula nº 45.678 do 3º CRI de São Paulo/SP — Livro 2, Folha 178). Para imóveis sem matrícula ainda transcritos no sistema anterior à Lei nº 6.216/1975 (que tornou obrigatória a abertura de matrícula), informar o número da transcrição e solicitar abertura de matrícula junto ao novo registro (Art. 228 da Lei nº 6.015/1973). A descrição do imóvel deve incluir: endereço completo, área total do terreno (m²), área construída averbada (m²), confrontações com os lindeiros (norte, sul, leste e oeste — identificando vizinhos e logradouros), inscrição de IPTU municipal e, para imóveis rurais, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — e o código do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).

**Identificação do Título (Documento a Registrar):** Tipo do título conforme Art. 167, I da Lei nº 6.015/1973 (escritura pública de compra e venda, formal de partilha, sentença de usucapião judicial, auto de arrematação, carta de adjudicação compulsória, contrato de alienação fiduciária etc.), data da lavratura ou da prolação, identificação do tabelião (nome e número do Tabelionato de Notas) ou do juízo (Vara, Comarca, número do processo), número do livro e folha (para escrituras) ou número do processo judicial (para sentenças). O título original deve ser apresentado ao CRI — cópias simples não são aceitas para registro; certidões expedidas pelo Tabelionato ou Cartório competente são admitidas.

**Comprovação do Recolhimento dos Tributos:** O registro de transmissão onerosa exige comprovante de recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II da CF/1988 e legislação municipal), cobrado pelo município onde o imóvel está localizado com alíquota média de 2% a 3% sobre o valor venal ou o valor declarado da transação (o maior). Para transmissões gratuitas (doação, herança), incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — Art. 155, I da CF/1988) de competência estadual, com alíquotas de 2% a 8% conforme o estado. Para imóveis rurais, também é necessária a comprovação de recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural — Lei nº 9.393/1996) e certidão negativa de débitos do INCRA (CCIR quitado — Art. 22, §3º da Lei nº 9.393/1996). O forms-legal.com orienta sobre todos os tributos e certidões necessárias.

**Certidões de Ônus Reais e de Ações:** O CRI exige certidão de inteiro teor da matrícula (certidão de ônus reais) atualizada para verificar a situação atual do imóvel antes do registro. Muitos CRIs e compradores diligentes também solicitam certidões de distribuição de ações judiciais em nome do transmitente emitidas pela Justiça Federal (TRF — Tribunal Regional Federal), Justiça Estadual (TJSP, TJRJ, TJMG etc.) e Justiça do Trabalho (TRT), para verificar penhoras, arresto ou bloqueio judicial. Estas certidões não são exigência legal universal, mas são prática recomendada para proteção do adquirente.

Como preencher seu Requerimento de Registro de Imóvel

Para preencher corretamente o Requerimento de Registro de Imóvel:

**1. Identifique o CRI Competente:** O registro deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde o imóvel está localizado (Art. 169 da Lei nº 6.015/1973 — princípio da territorialidade). Em municípios maiores, pode haver mais de um CRI com circunscrições territoriais distintas — consulte o portal do Tribunal de Justiça do estado (ex.: TJSP — registradores.org.br em São Paulo) ou a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, que identifica o CRI competente e o número de circunscrição.

**2. Reúna o Título Original e Verifique sua Regularidade:** O documento a ser registrado (escritura pública, formal de partilha, sentença judicial) deve ser apresentado no original ou em certidão expedida pelo Tabelionato ou Juízo competente com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil. A escritura pública deve conter: identificação completa das partes, descrição do imóvel idêntica à da matrícula, valor da transação, regime de bens do adquirente casado, e outorga do cônjuge se aplicável (Art. 1.647 do CC). Escrituras com descrição de imóvel divergente da matrícula gerarão exigência de retificação antes do registro.

**3. Calcule e Recolha o ITBI com a Alíquota Correta:** Antes do protocolo, obtenha a guia do ITBI na Secretaria de Finanças do município onde o imóvel está localizado. A maioria dos municípios disponibiliza o cálculo e emissão online. O ITBI incide sobre o maior entre: o valor venal do imóvel no cadastro do IPTU ou o valor declarado da transação. O registro não será aceito sem a comprovação do recolhimento do ITBI, salvo em transmissões isentas (herança e doação — sujeitas ao ITCMD estadual; meação — não tributada; transmissão para sociedade em realização de capital — Art. 156, §2º, I da CF/1988).

**4. Verifique a Cadeia Dominial e a Situação da Matrícula:** Antes de protocolar, solicite certidão de inteiro teor (ônus reais) da matrícula atualizada para verificar: titularidade atual (o transmitente está registrado como proprietário — princípio da continuidade, Art. 195 da Lei nº 6.015/1973), existência de ônus reais (hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão), indisponibilidades judiciais (penhora, arresto, sequestro) e anotações de bloqueio pelo SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ônus que não são cancelados antes do registro gravam o imóvel e vinculam o adquirente.

**5. Solicite a Prenotação e Acompanhe o Prazo:** Ao protocolar o requerimento com o título no CRI, o Oficial lança a prenotação no Livro 1 — Protocolo (Art. 174 da Lei nº 6.015/1973), garantindo a prioridade do registro a partir daquele exato momento. Nenhum título posterior que contrarie o direito do prenotante pode ser registrado enquanto a prenotação estiver ativa. O prazo para o Oficial efetuar ou recusar o registro é de 30 dias (Art. 188 da Lei nº 6.015/1973). Se forem apontadas exigências pelo Oficial, cumpra-as em até 30 dias para evitar a caducidade da prenotação (Art. 205 da Lei nº 6.015/1973).

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Registro de Imóvel

Os erros mais frequentes no processo de Registro de Imóvel no Brasil:

**Não Registrar a Escritura Imediatamente:** O maior erro é postergar o registro após a lavratura da escritura no Tabelionato de Notas. Sem o registro, o imóvel permanece na matrícula em nome do vendedor — qualquer penhora, execução fiscal, hipoteca ou nova venda do imóvel pelo vendedor (ou seus herdeiros) pode ser oposta ao comprador não registrado. O STJ (REsp 1.520.602) consolidou que o credor que penhorar o imóvel antes do registro da escritura tem preferência sobre o comprador que ainda não registrou.

**Pagar ITBI com Alíquota Errada:** Cada município tem alíquota de ITBI diferente e base de cálculo própria (valor venal do IPTU ou valor declarado da transação — o maior). Calcular o ITBI com a alíquota errada gera devolução do requerimento por débito tributário. Consulte a Secretaria de Finanças Municipal antes de protocolar.

**Título com Descrição de Imóvel Divergente da Matrícula:** Se a escritura descreve o imóvel com metragem, confrontações ou endereço diferentes do constante na matrícula do CRI, o Oficial apontará exigência de retificação do título ou da matrícula (por procedimento de retificação — Art. 213 da Lei nº 6.015/1973). Verifique a matrícula atualizada antes de lavrar a escritura.

**Omitir Cônjuge na Escritura (Outorga Uxória/Marital):** Para alienação ou gravame de imóvel por pessoa casada, é necessária a outorga do cônjuge (Art. 1.647 do CC) — exceto no regime de separação total de bens (Art. 1.647, parágrafo único) e na alienação fiduciária de imóvel. A omissão da outorga torna o ato anulável (Art. 1.649 do CC) e impede o registro no CRI.

**Não Verificar a Cadeia Dominial:** Antes de adquirir imóvel, verifique se toda a cadeia de transmissões anteriores está regularmente registrada — do proprietário atual até o registro mais antigo disponível (no mínimo 20 anos — prazo máximo da usucapião extraordinária, Art. 1.238 do CC). Irregularidades na cadeia dominial (imóvel em nome de falecido, transmissões por instrumento particular não registrado, áreas em situação de usucapião) impedem o registro do novo título.

**Ignorar Certidões de Ônus e Ações Reais:** Antes de protocolar o registro, solicite certidão de ônus reais e certidão de ações pessoais reipersecutórias no Cartório de Registro de Imóveis competente. Consulte também o Tribunal de Justiça do estado (portal e-SAJ ou equivalente) para verificar execuções judiciais, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para dívidas trabalhistas, o Tribunal Regional Federal (TRF) para dívidas com a União e a Receita Federal, e o Banco Central do Brasil (BACEN) para restrições bancárias do vendedor. O Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) certificam laudos técnicos de imóveis que podem revelar vícios construtivos relevantes. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) exigem certidões atualizadas do Registro de Imóveis para liberação de financiamento, e qualquer pendência identificada após a assinatura do contrato pode resultar em cancelamento do crédito aprovado.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 108 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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