Requerimento de Pensão por Morte INSS
REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Conforme Lei 8.213/1991 Art. 74 e Lei 13.135/2015
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (DEPENDENTE)
Nome completo: [Nome do Dependente]
CPF: [CPF do Dependente]
Data de nascimento: [Data de Nascimento]
Relação com o segurado falecido: [Relação com o Segurado]
Endereço: [Endereço do Dependente]
Telefone: [Telefone]
E-mail: [E-mail]
2. IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO FALECIDO
Nome completo: [Nome do Segurado Falecido]
CPF: [CPF do Segurado Falecido]
NIT / PIS / PASEP: [NIT/PIS do Segurado]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Segurado]
Data do óbito: [Data do Óbito]
Causa do óbito: [Causa do Óbito]
3. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DEMAIS DEPENDENTES
Documentos de comprovação da relação de dependência: [Documentos de Dependência]
Outros dependentes do segurado falecido: [Outros Dependentes]
4. DADOS PARA PAGAMENTO DA PENSÃO
Banco: [Banco]
Agência e conta: [Agência e Conta]
5. DECLARAÇÃO E REQUERIMENTO
O(A) requerente [Nome do Dependente], CPF [CPF do Dependente], na condição de [Relação com o Segurado] do segurado falecido [Nome do Segurado Falecido], CPF [CPF do Segurado Falecido], falecido em [Data do Óbito], DECLARA que as informações prestadas são verdadeiras e que os documentos apresentados são autênticos, responsabilizando-se nos termos do Art. 299 do Código Penal.
REQUER ao INSS a concessão do benefício de Pensão por Morte, com efeitos retroativos à data do óbito ([Data do Óbito]), nos termos do Art. 74 II da Lei 8.213/1991, e com pagamento a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Em caso de indeferimento, o(a) requerente reserva-se o direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias (Lei 8.213/1991 Art. 126), ou de ajuizar ação nos Juizados Especiais Federais (JEF — Lei 10.259/2001).
[Cidade], [Data do Requerimento].
[Nome do Dependente]
CPF: [CPF do Dependente]
Assinatura: _________________________
Número de protocolo (a ser preenchido pelo INSS): ___________________________
Data de Entrada do Requerimento (DER): ___________________________
Atendente / Servidor INSS: ___________________________
Dependente Requerente
________________
Signature
O que é Requerimento de Pensão por Morte INSS
O Requerimento de Pensão por Morte INSS é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 8.213/1991 Art. 74.
A pensão por morte foi significativamente alterada pela Lei 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência). A Lei 13.135/2015 introduziu o critério de duração da pensão por morte para cônjuges e companheiros baseado no tempo de casamento/união estável e na idade do dependente na data do óbito — regra que trouxe maior seletividade ao benefício e gerou extensa jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A EC 103/2019 fixou o valor da pensão por morte em 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber mais 10% por dependente, até o máximo de 100%.
O segurado que dá direito à pensão por morte é qualquer segurado do RGPS: empregado urbano ou rural com CTPS, empregado doméstico, contribuinte individual (autônomo, profissional liberal), segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), e segurado facultativo. O segurado deve estar na qualidade de segurado na data do óbito — isso significa que deve estar contribuindo ou dentro do período de graça do Art. 15 da Lei 8.213/1991. Segurados que perderam a qualidade antes do falecimento não geram pensão por morte para seus dependentes.
O INSS é a autarquia federal responsável pela concessão e administração da pensão por morte do RGPS. O requerimento pode ser feito pelo canal digital do Meu INSS (aplicativo ou portal gov.br), pelo telefone 135, ou presencialmente nas Agências da Previdência Social (APS). Para benefícios previdenciários em regimes próprios de previdência (RPPS — para servidores públicos), as regras e o órgão competente são diferentes — este modelo se aplica exclusivamente ao RGPS/INSS. O Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social — RPS) regulamenta os procedimentos detalhados para a pensão por morte.
Quando você precisa de Requerimento de Pensão por Morte INSS
O Requerimento de Pensão por Morte ao INSS no Brasil é necessário quando o segurado do RGPS falece e deixa dependentes reconhecidos pela Lei 8.213/1991, que desejam receber o benefício para manutenção do sustento familiar.
O requerimento é necessário quando o cônjuge sobrevivente (casado civilmente com o segurado falecido) solicita pensão por morte. A Lei 13.135/2015 estabeleceu critérios de duração do benefício para o cônjuge com base na idade na data do óbito e no tempo de casamento: cônjuge com menos de 21 anos e casamento com menos de 2 anos recebe pensão por 3 anos; cônjuge entre 21 e 26 anos recebe por 6 anos; entre 27 e 29 anos por 10 anos; entre 30 e 40 anos por 15 anos; entre 41 e 43 anos por 20 anos; 44 anos ou mais recebe pensão vitalícia (Lei 8.213/1991 Art. 77 §2º com a redação da Lei 13.135/2015). Para cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão é vitalícia independentemente do tempo de casamento.
O requerimento é necessário quando o companheiro(a) de união estável do segurado falecido solicita pensão por morte. O companheiro em união estável é equiparado ao cônjuge para fins de pensão por morte (Lei 8.213/1991 Art. 16 I §3º), desde que comprove a existência da união estável. A comprovação pode ser feita por escritura pública de união estável, sentença judicial, ou prova documental da convivência (contas conjuntas, declaração de IR com o companheiro como dependente, contrato de locação conjunto). As mesmas regras de duração do benefício aplicáveis ao cônjuge se aplicam ao companheiro.
O requerimento é necessário quando filhos menores de 21 anos (ou inválidos, ou com deficiência de qualquer idade) do segurado falecido solicitam pensão por morte (Lei 8.213/1991 Art. 16 I e Art. 77 §2º I). Para filhos, a pensão cessa ao completar 21 anos (exceto filhos universitários — o STJ decidiu no REsp 1.369.832 que filhos universitários podem manter a pensão até 24 anos, mas a Lei 8.213/1991 não prevê expressamente essa extensão — a jurisprudência varia).
O requerimento é necessário quando outros dependentes de segunda classe (pais do segurado — Art. 16 II da Lei 8.213/1991) ou terceira classe (irmãos menores ou inválidos — Art. 16 III) solicitam pensão por morte na ausência de dependentes de classe anterior. A ordem de dependentes é excludente — dependentes de classe superior excluem os de classe inferior.
O que incluir no seu Requerimento de Pensão por Morte INSS
Um Requerimento de Pensão por Morte ao INSS adequadamente estruturado deve conter os elementos e documentos exigidos pela Lei 8.213/1991, pelo Decreto 3.048/1999 e pelas Instruções Normativas do INSS para cada categoria de dependente.
Identificação do requerente (dependente): Nome completo, CPF, data de nascimento, relação com o segurado falecido (cônjuge, companheiro(a), filho, pai, mãe, irmão), endereço completo com CEP, telefone e e-mail, e dados bancários para recebimento do benefício. Para menores de 16 anos, o representante legal (outro cônjuge sobrevivente ou responsável) assina o requerimento.
Identificação do segurado falecido: Nome completo, CPF, NIT/PIS/PASEP, data de nascimento e data do óbito. O INSS verifica automaticamente a qualidade de segurado na data do óbito no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Se o CNIS não registrar a qualidade de segurado, o requerente deve apresentar documentação comprobatória dos vínculos e contribuições.
Documentação comprobatória da morte: Certidão de óbito original do segurado falecido — documento indispensável e insubstituível, obtido no Cartório de Registro Civil da comarca onde ocorreu o óbito (Lei 6.015/1973 Art. 77). O INSS não aceita outros documentos em substituição à certidão de óbito para a pensão por morte.
Documentação da relação de dependência: Para cônjuge — certidão de casamento; para companheiro(a) — escritura pública de união estável, sentença judicial ou conjunto de provas documentais (Decreto 3.048/1999 Art. 22 §3º); para filhos — certidão de nascimento; para filhos inválidos — laudo médico do INSS comprovando a invalidez; para pais — certidão de nascimento do segurado (provando filiação) e comprovante de dependência econômica. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como orientação. Para comprovação complexa de dependência (especialmente de companheiros sem escritura de união estável) ou para contestação de indeferimentos, recomenda-se consultar advogado previdenciário.
Declaração de dependentes: O requerente deve declarar todos os dependentes do segurado falecido, pois a pensão é rateada igualmente entre os dependentes de mesma classe que concorrem ao benefício (Lei 8.213/1991 Art. 77). A omissão de outros dependentes com direito ao benefício pode configurar fraude contra a Previdência Social.
Como preencher seu Requerimento de Pensão por Morte INSS
Para preencher e protocolar corretamente o Requerimento de Pensão por Morte ao INSS, siga os passos abaixo respeitando os prazos legais que afetam o valor do benefício.
Passo 1 — Reúna os documentos do segurado falecido: Certidão de óbito, CPF do falecido, CTPS ou outros documentos de contribuição previdenciária, extrato do CNIS (obtido pelo Meu INSS ou telefone 135 com os dados do falecido e autorização de acesso). Verifique se o falecido estava na qualidade de segurado na data do óbito — informação essencial.
Passo 2 — Reúna os documentos do dependente requerente: CPF, documento de identidade, comprovante de residência, dados bancários, e documentos que comprovam a relação de dependência: certidão de casamento (cônjuge), escritura pública ou prova documental de união estável (companheiro), certidão de nascimento (filho), comprovantes de dependência econômica (outros dependentes).
Passo 3 — Solicite pelo Meu INSS preferencialmente: Acesse Meu INSS (gov.br/meu-inss) com o CPF do requerente (dependente) e senha gov.br. Selecione 'Agendamentos/Solicitações' → 'Novo Requerimento' → 'Pensão por Morte'. Preencha os dados e faça upload dos documentos digitalizados. Guarde o número de protocolo gerado — a data do protocolo é fundamental para os efeitos financeiros.
Passo 4 — Respeite o prazo de 90 dias para efeito retroativo: A Lei 8.213/1991 Art. 74 II estabelece que a pensão por morte é devida desde a data do óbito se requerida em até 90 dias por dependentes menores, incapazes ou inválidos; para demais dependentes, a pensão retroage 90 dias a partir do requerimento (não desde o óbito) se requerida após o prazo de 90 dias. Protocole o requerimento o quanto antes para maximizar os valores retroativos.
Passo 5 — Acompanhe a análise: O INSS tem prazo de 45 dias para decidir (IN PRES/INSS 77/2015). Acompanhe pelo Meu INSS ou telefone 135. Em caso de exigência de documentos, cumpra no prazo informado.
Passo 6 — Recurso em caso de indeferimento: Se indeferido, interponha recurso ao CRPS no prazo de 30 dias (Lei 8.213/1991 Art. 126). Os fundamentos mais comuns de indeferimento são: perda da qualidade de segurado antes do óbito, comprovação insuficiente de dependência, e conflito sobre beneficiários. Para dependentes com conflito sobre a repartição do benefício, a Justiça Federal pode ser acionada.
Requisitos legais para Requerimento de Pensão por Morte INSS
O Requerimento de Pensão por Morte ao INSS está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 8.213/1991, pela Lei 13.135/2015 e pela EC 103/2019.
Qualidade de segurado na data do óbito: O Art. 74 da Lei 8.213/1991 exige que o falecido estivesse na qualidade de segurado na data do óbito — contribuindo ou dentro do período de graça do Art. 15. A perda da qualidade de segurado antes do óbito impede a concessão da pensão. A EC 103/2019 não alterou este requisito fundamental. O CNIS registra automaticamente a qualidade de segurado com base nos vínculos e contribuições comunicados pelos empregadores ao eSocial.
Categoria de dependentes: O Art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece três classes de dependentes: Classe I — cônjuge ou companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência (dependência presumida — não precisa ser comprovada); Classe II — pais do segurado (dependência econômica deve ser comprovada); Classe III — irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência (dependência econômica deve ser comprovada). A dependência da Classe I é presumida por lei — não exige comprovação de dependência econômica (Art. 16 §4º).
Valor da pensão (EC 103/2019): A EC 103/2019 Art. 23 estabeleceu nova fórmula de cálculo: 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito mais 10% por dependente, até o máximo de 100%. O valor mínimo é de 1 salário mínimo quando o segurado recebia o benefício mínimo. A cota individual de cada dependente é de 10% mais a cota básica de 50% — quando um dependente perde o direito (filho que completa 21 anos, cônjuge que falece), a cota é redistribuída aos demais até o limite de 100%.
Duração da pensão para cônjuge e companheiro (Lei 13.135/2015 — Art. 77 §2º da Lei 8.213/1991): O benefício para cônjuge e companheiro tem duração baseada na idade e no tempo de casamento/convivência: menos de 21 anos (3 anos); 21 a 26 anos (6 anos); 27 a 29 anos (10 anos); 30 a 40 anos (15 anos); 41 a 43 anos (20 anos); 44 anos ou mais (vitalício). Para cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência grave: benefício vitalício independentemente da idade e do tempo de casamento.
Prazo para requerimento e retroatividade: O Art. 74 II da Lei 8.213/1991 estabelece a retroatividade ao óbito para requerimento feito em até 90 dias (para menores, incapazes e inválidos) ou retroatividade de 90 dias do requerimento para demais dependentes. O protocolo dentro dos 90 dias do óbito é a forma de maximizar os valores a receber.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Pensão por Morte INSS
Os erros mais frequentes nos Requerimentos de Pensão por Morte ao INSS comprometem o valor do benefício ou resultam em indeferimento injusto.
Atrasar o protocolo do requerimento além de 90 dias do óbito: Para dependentes maiores e capazes, a pensão retroage apenas 90 dias da data do requerimento (não desde o óbito) quando o protocolo é feito após 90 dias do falecimento. Cada mês de atraso além dos 90 dias representa um mês de pensão perdido irreversível. Protocole o requerimento o mais rápido possível após o falecimento — idealmente na semana seguinte ao óbito, assim que a certidão estiver disponível.
Não comprovar adequadamente a união estável: Companheiros(as) em união estável que não possuem escritura pública frequentemente têm dificuldades em comprovar a existência e a duração da convivência perante o INSS. A prova documental deve ser robusta: conta bancária conjunta, declaração de IR com o companheiro como dependente, plano de saúde conjunto, contratos de locação com ambos os nomes, fotos datadas e testemunhas. A IN PRES/INSS 77/2015 lista os documentos aceitos. Sem documentação adequada, o INSS indefere o benefício.
Não informar todos os dependentes de mesma classe ao requerer: A pensão é rateada entre todos os dependentes de mesma classe que a requerem. Se um filho omite os outros filhos do segurado ao requerer a pensão, o benefício será concedido integralmente para ele, mas os outros filhos têm direito de requerer retroativamente sua cota parte — e o INSS pode exigir a restituição dos valores pagos a mais ao primeiro requerente. Declare todos os dependentes desde o início.
Ignorar a perda da qualidade de segurado antes do óbito: Dependentes que protocolam o requerimento sem verificar a qualidade de segurado do falecido são surpreendidos com o indeferimento. Se o segurado ficou muito tempo sem contribuir antes de falecer, pode ter perdido a qualidade de segurado — o período de graça máximo é de 36 meses (Art. 15 da Lei 8.213/1991). Verificar o CNIS do falecido antes do protocolo evita a perda de tempo e da expectativa.
Não recorrer após indeferimento por perda de qualidade de segurado: O INSS frequentemente indefere a pensão alegando perda da qualidade de segurado, mas dependentes que apresentam novos documentos de contribuição (contribuições como autônomo não registradas no CNIS, vínculos de empregadores que não comunicaram ao eSocial) podem reverter o indeferimento no CRPS ou na Justiça Federal. O recurso ao CRPS é gratuito e deve ser tentado antes da via judicial.
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A pensão por morte do INSS é devida aos dependentes do segurado falecido, conforme o Art. 16 da Lei 8.213/1991. Os dependentes são divididos em três classes, com preferência excludente (dependentes de classe superior excluem os de classe inferior). Classe I (dependentes preferenciais): cônjuge ou companheiro(a) em união estável, filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência, e enteados e menores sob tutela nestas condições. A dependência da Classe I é presumida por lei — não precisa ser comprovada economicamente. Após as alterações da Lei 13.135/2015, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia também é dependente de Classe I. Classe II (dependentes secundários — somente na ausência de dependentes de Classe I): pais do segurado, desde que comprovem dependência econômica. Classe III (dependentes terciários — somente na ausência de dependentes de Classes I e II): irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido, com comprovação de dependência econômica. A pensão é rateada igualmente entre todos os dependentes da mesma classe que concorram ao benefício. Para cônjuges e companheiros, a pensão tem duração variável conforme a Lei 13.135/2015: de 3 anos (para cônjuge com menos de 21 anos e casamento/união inferior a 2 anos) até vitalícia (para cônjuge com 44 anos ou mais, ou inválido/deficiente).
A comprovação de União Estável para fins de pensão por morte do INSS é regulada pelo Art. 22 §3º do Decreto 3.048/1999 e pela Instrução Normativa PRES/INSS 77/2015. O companheiro(a) em união estável é equiparado ao cônjuge (Lei 8.213/1991 Art. 16 §3º) para fins de pensão por morte, mas precisa comprovar a existência da união. Os documentos aceitos pelo INSS incluem: (1) Escritura pública de declaração de união estável lavrada em Cartório de Notas — a prova mais robusta, com fé pública do tabelião; (2) Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável; (3) Declaração de Imposto de Renda com o companheiro indicado como dependente; (4) Registro em plano de saúde como dependente; (5) Conta bancária conjunta com histórico anterior à data do óbito; (6) Apólice de seguro de vida com o companheiro como beneficiário; (7) Contrato de locação conjunto; (8) Correspondências e documentos endereçados ao mesmo endereço; (9) Certidão de nascimento de filhos comuns; (10) Depoimento de pelo menos 2 testemunhas que atestem a convivência. O INSS pode exigir conjunto de documentos (não apenas um) para comprovar a união estável de forma convincente. Em caso de indeferimento por insuficiência de prova de união estável, o companheiro deve buscar o reconhecimento judicial da união por ação declaratória na Vara de Família, para então apresentar a sentença ao INSS.
A Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência) alterou substancialmente o cálculo do valor da pensão por morte do INSS. A fórmula de cálculo estabelecida pelo Art. 23 da EC 103/2019 é: 50% da aposentadoria que o segurado recebia (se já aposentado) ou teria direito a receber na data do óbito (se ainda em atividade), mais 10% por dependente, até o máximo de 100%. Exemplos: 1 dependente = 60% (50% + 10% × 1); 2 dependentes = 70% (50% + 10% × 2); 5 ou mais dependentes = 100% (50% + 10% × 5). Quando um dependente perde o direito (filho que completa 21 anos, cônjuge que falece, cônjuge que atinge o prazo de duração do benefício), a cota de 10% é redistribuída aos demais dependentes que permanecem, até o limite de 100%. O valor mínimo da pensão por morte é de 1 salário mínimo (CF Art. 201 §2º), independentemente do número de dependentes. O cálculo da aposentadoria de referência para a pensão por morte segue as regras da EC 103/2019: 60% da média dos salários-de-contribuição mais 2% por ano de contribuição excedente ao mínimo. O teto do RGPS (R$ 7.786,02 em 2024) limita a base de cálculo. Para segurados falecidos antes da EC 103/2019, as regras anteriores (100% da aposentadoria) continuam aplicáveis.
A duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro sobrevivente foi profundamente alterada pela Lei 13.135/2015, que incluiu o §2º no Art. 77 da Lei 8.213/1991. A duração varia conforme a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado e o tempo de casamento ou convivência em união estável. Para cônjuge com menos de 21 anos na data do óbito e casamento/união inferior a 2 anos: pensão por 3 anos. Para cônjuge entre 21 e 26 anos: pensão por 6 anos. Para cônjuge entre 27 e 29 anos: pensão por 10 anos. Para cônjuge entre 30 e 40 anos: pensão por 15 anos. Para cônjuge entre 41 e 43 anos: pensão por 20 anos. Para cônjuge com 44 anos ou mais: pensão vitalícia. Para cônjuge inválido ou com deficiência grave: pensão vitalícia independentemente da idade ou do tempo de casamento, enquanto durar a invalidez ou deficiência. Para filhos, a pensão cessa ao completar 21 anos (ou se inválidos, ao cessamento da invalidez comprovada por nova perícia médica do INSS). Para pais, a pensão é vitalícia desde que mantenham a dependência econômica. Para irmãos, a pensão cessa ao completar 21 anos. A morte do cônjuge ou companheiro beneficiário também cessa o benefício. O cônjuge ou companheiro que contrair novo casamento ou união estável não perde a pensão (dispositivo da Lei 13.135/2015 que havia extinguido esse direito foi declarado inconstitucional pelo STF — ADI 5.525 — e a lei foi republicada sem essa vedação).
Sim, existe o risco de perda do direito à pensão por morte quando o segurado perde a qualidade de segurado antes de falecer. A qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver contribuindo ou dentro do período de graça do Art. 15 da Lei 8.213/1991, que varia conforme a situação: 12 meses para quem deixou de contribuir sem se desligar do emprego ou ficou em situação de desemprego involuntário (não inscrito no SINE); 24 meses para quem ficou desempregado involuntariamente e está inscrito no SINE, com mais de 120 contribuições; 36 meses para contribuintes individuais com mais de 120 contribuições. Após o término do período de graça, o segurado perde a qualidade de segurado — qualquer falecimento após essa perda não gera pensão por morte para os dependentes (Lei 8.213/1991 Art. 15 §1º). Há uma exceção importante: o segurado que, ao perder a qualidade de segurado, já tiver cumprido os requisitos para aposentadoria (carência e idade/tempo de contribuição), conserva o direito ao benefício de aposentadoria e, portanto, seus dependentes têm direito à pensão por morte calculada sobre a aposentadoria que ele teria direito a receber (Lei 8.213/1991 Art. 102 §2º). Esta exceção é frequentemente ignorada pelo INSS em casos de indeferimento de pensão por morte — se o segurado tinha carência suficiente quando perdeu a qualidade, os dependentes têm direito à pensão. Consulte advogado previdenciário nesse caso.
O rateio da pensão por morte entre dependentes de mesma classe é regulado pelo Art. 77 da Lei 8.213/1991. A cota individual de cada dependente é calculada como: cota básica de 50% do benefício mais 10% por dependente. Quando há apenas 1 dependente: 50% + 10% × 1 = 60%. Quando há 5 ou mais dependentes: 50% + 10% × 5 = 100% (máximo). Quando um dependente perde o direito — filho que completa 21 anos, cônjuge que falece, cônjuge que chega ao limite de duração do benefício — a cota de 10% correspondente ao dependente que saiu é redistribuída igualmente aos dependentes remanescentes. Exemplo: pensão de R$ 1.000 para 3 dependentes (cônjuge + 2 filhos): cota total = 80% = R$ 800; parte do cônjuge = 10%/80% × R$ 800 = R$ 100 de base mais a cota básica rateada. Na prática, cada dependente recebe individualmente: cônjuge recebe o total da pensão quando é o único dependente (60%). O INSS paga a cada dependente sua cota individual — cada um tem sua própria NB (Número de Benefício) do INSS. Quando há disputa sobre quem são os dependentes legítimos (por exemplo, ex-cônjuge com pensão alimentícia vs. nova companheira), o INSS suspende o pagamento até resolução judicial e deposita o valor em juízo. O Juizado Especial Federal (JEF) ou a Vara Federal competente resolve o conflito entre dependentes.
A isenção da pensão por morte do Imposto de Renda (IR) depende do valor do benefício e da condição do beneficiário. A Lei 7.713/1988 Art. 6º isenta do IR: (I) aposentadorias, pensões e reformas para portadores de doenças graves — lista prevista na Lei 7.713/1988 Art. 6º XIV (neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, hepatopatia grave, entre outras), desde que laudo médico oficial reconheça a doença; (II) pensão por morte recebida por portadores dessas doenças graves, independentemente do valor; (III) aposentadorias e pensões de beneficiários com 65 anos ou mais, na parcela mensal que não excede o limite estabelecido na tabela progressiva do IR (R$ 1.903,98 mensais em 2024 — valor atualizado anualmente pela Receita Federal). Para beneficiários sem doença grave e com menos de 65 anos, a pensão por morte é tributada normalmente pelo IR progressivo, com aplicação da tabela de alíquotas (isenta até R$ 2.259,20, alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5% acima disso — conforme a Lei 14.663/2023). O IR é retido na fonte pelo INSS no momento do pagamento da pensão. Para beneficiários que acumulam mais de uma fonte de renda (pensão do INSS mais outra pensão, salário, aluguel), pode ser obrigatória a entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, mesmo que a pensão seja individualmente isenta.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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