Declaração de União Estável para INSS Brasil
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Para fins previdenciários e fiscais — Nos termos do Art. 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Art. 16 I da Lei 8.213/1991
DECLARANTE 1:
Nome: [Nome Companheiro 1]
CPF: [CPF Companheiro 1]
RG: [RG Companheiro 1]
NIT/PIS/PASEP: [NIT Companheiro 1]
Data de nascimento: [Data Nascimento Companheiro 1]
Estado civil: [Estado Civil Companheiro 1]
Profissão: [Profissão Companheiro 1]
DECLARANTE 2:
Nome: [Nome Companheiro 2]
CPF: [CPF Companheiro 2]
RG: [RG Companheiro 2]
NIT/PIS/PASEP: [NIT Companheiro 2]
Data de nascimento: [Data Nascimento Companheiro 2]
Estado civil: [Estado Civil Companheiro 2]
Profissão: [Profissão Companheiro 2]
DECLARAÇÃO
Os declarantes acima identificados, na forma da lei e para todos os fins de direito, DECLARAM, sob as penas da lei, inclusive as previstas no Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que mantêm entre si união estável, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde [Data de Início da Convivência], residindo atualmente em [Endereço Comum].
DECLARAM AINDA que:
I — Não são casados entre si nem com terceiro sem separação judicial, nos termos do Art. 1.521 I do Código Civil;
II — Não são parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, nos termos dos Arts. 1.521 IV e V do Código Civil;
III — As informações prestadas neste documento são verdadeiras e os declarantes estão cientes das consequências civis, penais e administrativas decorrentes de eventual falsidade.
Finalidade desta declaração: [Finalidade da Declaração].
A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida por lei, nos termos do Art. 16 §4 da Lei 8.213/1991, para fins de cadastramento como dependente previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS — INSS).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
DECLARANTE 1:
[Nome Companheiro 1] — CPF: [CPF Companheiro 1]
Assinatura: _________________________
DECLARANTE 2:
[Nome Companheiro 2] — CPF: [CPF Companheiro 2]
Assinatura: _________________________
RECONHECIMENTO DE FIRMA — Tabelionato de Notas
Reconheço a(s) firma(s) acima por autenticidade, nos termos do Provimento CNJ 37/2014 e Provimento CNJ 141/2023.
Tabelião: _________________________ Livro/Folha: _________________________ Data: _________________________ Sinal Público: _________________________
Companheiro(a) 1
________________
Signature
Companheiro(a) 2
________________
Signature
O que é Declaração de União Estável para INSS Brasil
A Declaração de União Estável para INSS é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.723.
O companheiro(a) em união estável é considerado dependente previdenciário de primeira classe do segurado do INSS, nos termos do Art. 16 I da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social — LBPS), em igualdade de condições com o cônjuge casado e com o filho menor de 21 anos. A dependência econômica do companheiro(a) em relação ao segurado é presumida por lei (Art. 16 §4 da LBPS), dispensando a apresentação de provas adicionais de dependência econômica quando o reconhecimento da união estável é feito mediante escritura pública em Tabelionato de Notas ou Declaração assinada com reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas.
Os benefícios previdenciários a que o(a) companheiro(a) em união estável tem direito como dependente do INSS são: (i) pensão por morte (Art. 74 da LBPS) — paga aos dependentes do segurado falecido em valor correspondente a 50% do benefício que o segurado recebia ou teria direito de receber como aposentadoria, acrescido de cota de 10% por dependente, nos termos da Lei 13.135/2015 e da Lei 13.457/2017; (ii) auxílio-reclusão (Art. 80 da LBPS) — pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão; (iii) reabilitação profissional (Art. 89 a 93 da LBPS) — quando o segurado necessita de tratamento reabilitador, o acompanhante dependente pode ter despesas cobertas; e (iv) direito ao plano de saúde corporativo do empregador que inclua dependentes em convênio médico.
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) têm jurisprudência administrativa consolidada no sentido de que a declaração de união estável com reconhecimento de firma em Cartório de Notas é documento suficiente para o cadastramento do(a) companheiro(a) como dependente previdenciário, dispensando outros documentos comprobatórios da convivência (contas conjuntas, correspondências no mesmo endereço, etc.) quando a declaração é recente e os declarantes estão presentes perante o tabelionato.
A Receita Federal do Brasil (RFB) também aceita a Declaração de União Estável para fins de inclusão do(a) companheiro(a) como dependente na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nos termos do Art. 35 VIII do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018), permitindo a dedução anual por dependente no cálculo do IRPF. Adicionalmente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconhece o companheiro(a) em união estável como dependente para fins de inclusão em plano de saúde privado, desde que comprovada a union estável por documento hábil, nos termos da Resolução Normativa ANS 195/2009.
Quando você precisa de Declaração de União Estável para INSS Brasil
Declaração de União Estável para INSS no Brasil é necessária em diversas situações práticas em que o(a) companheiro(a) precisa ser reconhecido como dependente previdenciário ou fiscal do segurado, sem que haja casamento civil formal.
A declaração é necessária quando o(a) companheiro(a) deseja ser cadastrado como dependente no INSS para fins de receber a pensão por morte em caso de falecimento do segurado. O Art. 74 da Lei 8.213/1991 garante ao(à) companheiro(a) em união estável o direito à pensão por morte — mas para receber o benefício, o(a) companheiro(a) deve estar previamente cadastrado como dependente na matrícula do segurado no INSS, ou provar a união estável perante a Agência da Previdência Social (APS) ou pelo portal Meu INSS após o falecimento. O cadastramento prévio evita a necessidade de ação judicial declaratória de união estável perante a Vara de Família para reconhecimento do direito à pensão.
A declaração é exigida quando o empregador do segurado oferece plano de saúde coletivo empresarial com extensão a dependentes e a operadora do plano de saúde (como Unimed, Bradesco Saúde, SulAmérica, Amil, Prevent Senior, entre outras reguladas pela ANS) solicita comprovação documental da união estável para a inclusão do(a) companheiro(a) como dependente no contrato coletivo. A Resolução Normativa ANS 195/2009 exige documentação da union estável para esse fim.
A declaração é necessária quando a Receita Federal do Brasil (RFB) exige comprovação da dependência do(a) companheiro(a) para fins de dedução na declaração do IRPF. O declarante que inclui o(a) companheiro(a) como dependente pode deduzir, além da cota de dependente, todas as despesas médicas, de educação e previdência privada do(a) companheiro(a) na declaração anual do IRPF.
A declaração também é necessária quando o servidor público federal ou estadual precisa incluir o(a) companheiro(a) como dependente no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do ente federativo empregador — por exemplo, para fins de pensão por morte no regime do Regime de Previdência dos Servidores Civis da União (RPPS — Lei 8.112/1990, Art. 217). Os Regimes Próprios estaduais e municipais têm normas similares, geralmente exigindo declaração com reconhecimento de firma para o cadastramento do dependente.
Além disso, a declaração é útil para regularização de situações em que o(a) companheiro(a) precisa provar a união estável perante o INSS após o falecimento do segurado, quando não havia cadastramento prévio. Nesse caso, a declaração perde relevância preventiva e o(a) companheiro(a) precisará recorrer ao processo administrativo da Agência da Previdência Social, apresentando outros documentos comprobatórios da convivência (Art. 22 do Decreto 3.048/1999).
O que incluir no seu Declaração de União Estável para INSS Brasil
Declaração de União Estável para INSS válida no Brasil, conforme o Art. 1.723 do Código Civil e a Lei 8.213/1991, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser aceita pelo INSS, pela Receita Federal, pelos planos de saúde e pelos regimes próprios de previdência.
Identificação dos Declarantes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas — RFB), RG (número e órgão emissor), data de nascimento, estado civil (solteiro(a), separado(a), divorciado(a) ou viúvo(a) — nunca casado(a), pois a união estável não pode ser constituída por pessoas casadas sem separação judicial, nos termos do Art. 1.521 do Código Civil), profissão e endereço residencial de ambos os companheiros. O NIT (Número de Identificação do Trabalhador — emitido pelo INSS no início de cada vínculo previdenciário) de cada declarante deve ser incluído para facilitar o cadastramento na APS.
Data de Início da Convivência: A data em que a união estável teve início (data de início da convivência). Essa data condiciona a análise do INSS (pensão por morte — Art. 74 da LBPS), pois a qualidade de dependente é verificada na data do óbito do segurado: o(a) companheiro(a) deve comprovar que mantinha união estável na data do falecimento. O Decreto 3.048/1999 (Art. 22 §3) aceita a declaração cartorial como prova da data de início da convivência.
Endereço Residencial Comum: Informe o endereço da residência comum do casal, incluindo CEP, logradouro, número, complemento, bairro, cidade e estado. O endereço comum é um dos elementos que confirmam a coabitação — embora a Súmula 382 do STF esclareça que a vida em comum sob o mesmo teto não é condição essencial para a caracterização do casamento (e, por analogia, da união estável), o INSS pode exigir comprovação de coabitação em alguns casos.
Declaração Expressa de União Estável: Texto que declare expressamente que os companheiros mantêm convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil, e que nenhum dos declarantes é casado sem separação judicial, nos termos do Art. 1.521 do Código Civil. A declaração deve indicar que os companheiros não são parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau (Art. 1.521 IV e V do CC).
Finalidade da Declaração: Especificação expressa de que a declaração é feita para fins de cadastramento como dependente previdenciário perante o INSS (Art. 16 I da Lei 8.213/1991), inclusão como dependente em plano de saúde (Resolução Normativa ANS 195/2009), inclusão como dependente na declaração do IRPF (Art. 35 do RIR/2018), ou outra finalidade específica. A indicação da finalidade facilita a análise pelo órgão receptor e evita questionamentos sobre o uso do documento.
Reconhecimento de Firma por Autenticidade: O reconhecimento de firma por autenticidade de ambos os declarantes em Tabelionato de Notas é indispensável para que a declaração tenha fé pública e seja aceita pelo INSS sem questionamentos adicionais. O Provimento CNJ 37/2014 e o Provimento CNJ 141/2023 estabelecem que a declaração de união estável com reconhecimento de firma constitui documento hábil para todos os fins previdenciários e fiscais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de União Estável para INSS conforme os requisitos do Art. 1.723 do Código Civil e da Lei 8.213/1991.
Como preencher seu Declaração de União Estável para INSS Brasil
Para preencher corretamente a Declaração de União Estável para INSS disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Dados dos Companheiros: Informe o nome completo de cada companheiro exatamente como consta no CPF e no RG. O CPF é o identificador fiscal essencial e deve estar correto — qualquer divergência com o cadastro do INSS pode gerar rejeição do pedido de cadastramento de dependente. Informe o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) se disponível — o NIT consta no cartão do INSS ou pode ser consultado pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pelo aplicativo do INSS disponível para Android e iOS. Informe o estado civil atual: se um dos companheiros é viúvo, apresente a certidão de óbito do cônjuge anterior ao tabelionato; se divorciado, informe o número da averbação do divórcio no registro civil.
Data de Início da Convivência: Informe a data mais precisa possível de início da união estável. Evite datas aproximadas como "início de 2018" — escolha uma data específica que possa ser comprovada por documentos (registro de endereço comum, matrícula de filho em escola, contrato de locação conjunta, etc.). A data de início é o marco temporal para todos os efeitos previdenciários, tributários e sucessórios.
Endereço Comum: Informe o endereço atual da residência comum. Se os companheiros mantêm endereços diferentes por razões profissionais (viagens frequentes, trabalho em outra cidade), inclua uma nota explicativa no campo de observações. A Súmula 382 do STF e a jurisprudência do STJ reconhecem que a coabitação não é requisito essencial para a união estável — mas o INSS pode questionar a falta de endereço comum e solicitar documentos complementares.
Finalidade: Marque expressamente a finalidade principal da declaração — INSS, plano de saúde, IRPF ou outra. Se a declaração for usada para múltiplas finalidades, inclua todas no texto para evitar a necessidade de novos documentos.
Assinatura e Reconhecimento de Firma: Ambos os companheiros devem assinar a declaração pessoalmente no Tabelionato de Notas (Cartório de Notas), portando seus documentos de identidade originais (RG, CNH ou passaporte). O reconhecimento de firma por autenticidade é obrigatório para uso perante o INSS. Após o reconhecimento, solicite ao tabelionato ao menos 3 vias originais autenticadas para uso perante o INSS, o plano de saúde e a Receita Federal.
Requisitos legais para Declaração de União Estável para INSS Brasil
A Declaração de União Estável para INSS no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), pela Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), pelo Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e pelas instruções normativas do INSS.
Requisitos Substantivos da União Estável: Nos termos do Art. 1.723 do Código Civil, a união estável exige: (i) convivência pública — a relação deve ser conhecida no meio social dos companheiros, não clandestina; (ii) contínua — sem interrupções frequentes que desnaturem o caráter de estabilidade; (iii) duradoura — não existe prazo mínimo legal, mas o STJ e a jurisprudência do CRSS reconhecem que relações de curta duração (menos de 1 ano) podem ser questionadas; e (iv) com objetivo de constituição de família — o propósito familiar distingue a união estável de um simples relacionamento afetivo sem comprometimento. O Art. 1.723 §1 do CC veda a união estável entre pessoas casadas sem separação judicial.
Documentação para o INSS: Conforme o Art. 22 do Decreto 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS 128/2022, o companheiro(a) deve apresentar à Agência da Previdência Social (APS): (i) Declaração de União Estável com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas; (ii) documentos de identificação (RG, CPF e, se aplicável, CTPS ou NIT); (iii) certidão de nascimento ou casamento anterior (para comprovar estado civil); e (iv) comprovante de residência comum (conta de luz, água, telefone ou contrato de locação em nome de ambos ou de um com endereço coincidente com o outro).
Prazo para Cadastramento: Não existe prazo legal para o cadastramento do(a) companheiro(a) como dependente no INSS — pode ser feito a qualquer momento durante a vigência da união estável, inclusive preventivamente antes de qualquer sinistro. O cadastramento prévio é altamente recomendado, pois simplifica e agiliza o processo de concessão da pensão por morte em caso de falecimento do segurado, evitando a necessidade de ação judicial declaratória na Vara de Família.
Reconhecimento de Firma: O Provimento CNJ 37/2014, atualizado pelo Provimento CNJ 141/2023, estabelece que a declaração de união estável com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas constitui prova documental da união estável para todos os fins legais, incluindo os previdenciários. O INSS, em sua Instrução Normativa 128/2022, reconhece a declaração cartorial como documento hábil para o cadastramento de dependente, dispensando outros meios de prova quando a declaração está regularmente autenticada.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de União Estável para INSS Brasil
Ao elaborar a Declaração de União Estável para INSS no Brasil, os companheiros frequentemente cometem erros que retardam ou impedem o cadastramento do dependente. Conhecer esses equívocos é essencial para evitá-los.
Declararar estado civil incorreto: O maior erro é declarar estado civil como "casado(a)" quando na verdade o companheiro está separado de fato (mas não judicialmente ou por divórcio). A união estável só pode ser constituída por pessoa casada se ela estiver separada judicialmente (Art. 1.521 I do Código Civil). O estado civil deve refletir a situação jurídica atual — solteiro(a), divorciado(a), viúvo(a) ou separado(a) judicialmente — não a situação fática.
Não fazer o reconhecimento de firma por autenticidade: Declaração com reconhecimento de firma por semelhança (quando o tabelionato não tem a firma do declarante arquivada) pode ser rejeitada pelo INSS. Para garantir o reconhecimento por autenticidade, registre sua assinatura (abra firma) no Tabelionato de Notas antes de levar a declaração para autenticação.
Omitir o NIT ou o número de benefício do segurado: O NIT (Número de Identificação do Trabalhador) é o identificador previdenciário do segurado no INSS. Sua ausência dificulta a localização da matrícula do segurado na APS e pode atrasar o cadastramento do dependente. O NIT pode ser consultado pelo portal Meu INSS.
Não atualizar a declaração após mudança de endereço: Se os companheiros mudarem de endereço após a lavratura da declaração, o INSS pode questionar a autenticidade da declaração ao verificar que o endereço declarado não corresponde ao endereço atual. Recomenda-se atualizar a declaração sempre que houver mudança relevante nas circunstâncias da convivência.
Não conservar cópias autenticadas: O INSS retém o documento original quando do cadastramento. Solicite ao tabelionato ao menos 3 vias autenticadas para uso perante outros órgãos (Receita Federal, plano de saúde, RPPS estadual) sem necessidade de novo reconhecimento de firma.
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Forms Legal. (2026). Declaração de União Estável para INSS Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/legal-declarations/declaracao-uniao-estavel-inss-brasil
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O INSS exige, nos termos do Art. 22 do Decreto 3.048/1999 e da Instrução Normativa INSS 128/2022, os seguintes documentos para o cadastramento do(a) companheiro(a) em união estável como dependente previdenciário: (1) Declaração de União Estável com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas — o documento principal que comprova a existência da união estável; (2) Documentos de identificação de ambos os companheiros — RG, CPF e, se disponível, NIT (Número de Identificação do Trabalhador); (3) Certidão de nascimento ou de casamento anterior de ambos, para comprovação do estado civil atual; (4) Comprovante de residência comum — conta de água, luz, telefone, gás ou contrato de locação em nome de um dos companheiros com endereço que corresponda ao do outro. O INSS pode solicitar, adicionalmente, outros documentos que comprovem a convivência, como: declaração conjunta do IRPF, extrato de conta bancária conjunta, ou registro de filho em comum. O cadastramento pode ser feito presencialmente em qualquer Agência da Previdência Social (APS) ou pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), com agendamento prévio pelo telefone 135.
Sim. O(a) companheiro(a) em união estável é dependente previdenciário de primeira classe do segurado do INSS, nos termos do Art. 16 I da Lei 8.213/1991, em igualdade de condições com o cônjuge casado. Em caso de falecimento do segurado (empregado com carteira assinada, contribuinte individual, segurado especial, segurado facultativo ou servidor público vinculado ao RGPS), o(a) companheiro(a) tem direito à pensão por morte, nos termos do Art. 74 da Lei 8.213/1991. O valor da pensão é calculado com base no salário de benefício do segurado: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito de receber, acrescido de cota de 10% por dependente qualificado, podendo chegar a 100% quando há cinco ou mais dependentes, nos termos da Lei 13.135/2015 e das alterações da Lei 13.457/2017. O(a) companheiro(a) deve comprovar a existência da união estável na data do óbito do segurado — a Declaração de União Estável previamente cadastrada no INSS simplifica esse processo. Sem cadastramento prévio, o(a) companheiro(a) pode provar a união estável por outros meios documentais ou, em última instância, por ação judicial declaratória perante a Vara de Família.
Não. A Declaração de União Estável para INSS e o Acordo de União Estável (Contrato de Convivência) são instrumentos com finalidades distintas, embora ambos sejam lavratos perante o Tabelionato de Notas. A Declaração de União Estável para INSS é um documento declaratório — os companheiros afirmam a existência da union estável para fins de cadastramento como dependente previdenciário, tributário ou de plano de saúde. Ela não estabelece regime de bens, direitos e deveres recíprocos ou disposições para a dissolução da union. O Acordo de União Estável (regido pelos Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil) é o instrumento negocial que rege a relação patrimonial entre os companheiros — estabelece o regime de bens escolhido (comunhão parcial, separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos), os direitos e deveres recíprocos, e as condições para dissolução da union. Para finalidades previdenciárias e fiscais simples (cadastramento no INSS, IRPF, plano de saúde), a declaração é suficiente. Para organização patrimonial e planejamento sucessório completo, o Acordo de União Estável é indispensável.
Sim. O(a) companheiro(a) em união estável pode ser incluído como dependente em plano de saúde privado coletivo empresarial ou por adesão, nos termos da Resolução Normativa ANS 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A operadora do plano de saúde é obrigada a aceitar o(a) companheiro(a) em união estável como dependente, desde que seja apresentada documentação que comprove a union estável — tipicamente a Declaração de União Estável com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas, o Acordo de União Estável em escritura pública, ou certidão do Cartório de Registro Civil que averbou a união estável nos termos do Provimento CNJ 37/2014. As principais operadoras como Unimed, Bradesco Saúde, SulAmérica, Amil e Prevent Senior têm formulários próprios de inclusão de dependente que exigem essa documentação. O prazo para solicitação de inclusão após o início da union estável ou após o ingresso no plano coletivo varia conforme o regulamento da operadora, geralmente de 30 a 90 dias. Após esse prazo, a inclusão pode ser condicionada a novo período de carência, nos termos do Art. 12 II c da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
A Lei 8.213/1991 não estabelece prazo mínimo de convivência para que o(a) companheiro(a) em união estável tenha direito à pensão por morte do INSS. O que a lei exige é que a union estável exista na data do óbito do segurado e que seja reconhecida como tal — pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil. Entretanto, o STJ, em julgamentos como o REsp 1.363.368, tem reconhecido que uniões de curtíssima duração (menos de 6 meses) podem ser questionadas quanto ao caráter de estabilidade e durabilidade, podendo o INSS indeferir o benefício e exigir ação judicial declaratória na Vara de Família. Na prática administrativa, o INSS e o CRSS tendem a reconhecer automaticamente uniões comprovadas por Declaração cartorial ou Acordo de União Estável, independentemente da duração, quando o cadastramento como dependente foi feito em vida pelo segurado. A ausência de cadastramento prévio e a curta duração da union são fatores que podem levar ao questionamento e à necessidade de ação judicial para reconhecimento da pensão.
O portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) e o aplicativo do INSS permitem agendar o atendimento para cadastramento de dependente e consultar o status do pedido, mas não dispensam a apresentação presencial dos documentos originais na Agência da Previdência Social (APS). A Declaração de União Estável com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas deve ser apresentada fisicamente na APS — não é possível fazer o cadastramento do dependente por meio digital completo, sem apresentação de documento físico autenticado, nos termos da Instrução Normativa INSS 128/2022. O agendamento pelo portal Meu INSS ou pela Central 135 é obrigatório para atendimento presencial na maioria das APS, dada a alta demanda. Após o agendamento, compareça à APS com todos os documentos originais e cópias. O atendimento por meio do portal Meu INSS permite apenas serviços que não exigem prova documental presencial, como simulação de benefícios, atualização de dados cadastrais e extrato de benefício.
Sim, com ressalvas. Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais, estaduais e municipais geralmente reconhecem o(a) companheiro(a) em união estável como dependente para fins de pensão por morte e outros benefícios, com base em normas próprias de cada ente federativo. No âmbito federal, a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único — RJU) prevê no Art. 217 I b o(a) companheiro(a) como dependente previdenciário do servidor público federal, para fins de pensão por morte, exigindo documentação similar à do INSS. Nos estados e municípios, cada RPPS tem suas próprias normas — consulte o órgão de previdência do seu ente (por exemplo: São Paulo Previdência — SPPREV no Estado de SP; Instituto de Previdência do Rio de Janeiro — IPRJ no Estado do RJ; Fundação de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — FUNPRESP-DF). Em geral, a Declaração de União Estável com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é aceita por todos os RPPS como prova da union estável, mas podem ser exigidos documentos complementares conforme regulamento específico de cada regime.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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