Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)
Cabeçalho
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) — RICMS Estadual — Sistema REDESIM
Identificação da Empresa
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Razão Social / Nome Empresarial: [Nome Empresarial]
CNPJ do Estabelecimento: [Cnpj Estabelecimento]
CNAE Primário (Atividade com ICMS): [Cnae Primario]
Tipo de Estabelecimento: [Tipo Estabelecimento]
Endereço
2. ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Logradouro: [Logradouro]
Bairro: [Bairro] — CEP: [Cep]
Município: [Municipio] — UF: [Uf]
Regime Tributário
3. REGIME TRIBUTÁRIO E APURAÇÃO DO ICMS
Regime Tributário: [Regime Tributario]
Opera com ICMS-ST (Substituição Tributária): [Substituicao Tributaria]
Representante Legal
4. REPRESENTANTE LEGAL PERANTE A SEFAZ
Nome: [Representante Nome]
CPF: [Representante C P F]
Declaração
5. DECLARAÇÃO
O representante legal [Representante Nome], CPF [Representante C P F], declara que todas as informações prestadas neste requerimento são verídicas e que o estabelecimento identificado acima pratica ou pretende praticar operações sujeitas ao ICMS, conforme a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e o Regulamento do ICMS do Estado [Uf], requerendo a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS — Inscrição Estadual.
[Municipio], [Data Requerimento]
Assinatura: ________________________________
[Representante Nome] — CPF [Representante C P F]
Representante Legal
________________
Signature
O que é Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)
O Requerimento de Inscrição Estadual é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na LC 87/1996 (Lei Kandir) e RICMS Estadual.
O ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, previsto no Art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e sua regulamentação nacional é feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão que reúne os Secretários de Fazenda de todos os estados e do DF, com atribuições definidas pela LC 24/1975 e pelo Convênio ICMS 133/1997. As alíquotas internas do ICMS variam por estado (em geral de 12% a 19% para mercadorias em geral; com diferenciação para itens essenciais como alimentos básicos, medicamentos e energia elétrica) e as alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal por Resolução (Resolução SF 22/1989 — 12% para estados das Regiões Sul e Sudeste com destinatários de outras regiões; 7% para operações com destinatários das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo).
A Inscrição Estadual é obrigatória para toda empresa que praticar operações tributadas pelo ICMS: venda de mercadorias (atacado e varejo), industrialização, importação de mercadorias do exterior, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e prestação de serviços de comunicação. Empresas que prestam serviços sujeitos exclusivamente ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — LC 116/2003) — como advogados, médicos, consultores, empresas de software e serviços financeiros — em geral estão dispensadas da Inscrição Estadual, salvo exceções previstas nos RICMS estaduais.
O processo de inscrição estadual, no modelo integrado pelo REDESIM (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — Decreto 6.884/2009), ocorre simultaneamente ao registro na Junta Comercial estadual e à obtenção do CNPJ, em estados que implementaram a plena integração do sistema. O número da Inscrição Estadual é necessário para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e — Ato COTEPE/ICMS 44/2018), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e para recolhimento do ICMS pelo DARE (Documento de Arrecadação Estadual) ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — Convênio ICMS 93/2015) nas operações interestaduais.
O Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI — LC 123/2006 Art. 18-A) pode realizar operações de venda de mercadorias sem necessidade de Inscrição Estadual em alguns estados — contudo, estados como São Paulo (RICMS/SP Art. 32, II) e Minas Gerais exigem a Inscrição Estadual para MEIs que vendedores de produtos. O Microempreendedor Individual deve verificar a legislação do seu estado antes de iniciar as operações sem Inscrição Estadual.
Quando você precisa de Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)
O Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil é necessário sempre que uma pessoa jurídica pretende iniciar atividades que envolvam operações sujeitas ao ICMS, conforme a Lei Kandir (LC 87/1996) e os RICMS estaduais.
Comércio de Mercadorias — Varejo e Atacado: Toda empresa que vende mercadorias diretamente ao consumidor final (varejo — CNAE 47xx) ou a outras empresas (atacado — CNAE 46xx) precisa de Inscrição Estadual para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e recolher o ICMS nas operações de saída de mercadorias do estabelecimento, nos termos do Art. 4° da LC 87/1996. A NF-e só pode ser emitida com a Inscrição Estadual ativa e sem pendências perante a SEFAZ do estado.
Indústria e Fabricação: Empresas industriais (CNAE 10xx a 33xx) que promovem a circulação de produtos industrializados — saída de mercadoria do estabelecimento industrial em operação de venda ou transferência — são contribuintes do ICMS e devem possuir Inscrição Estadual ativa. O diferencial de alíquota (DIFAL — Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) se aplica em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes.
Importação de Mercadorias: A importação de mercadorias do exterior por conta própria, ainda que para uso próprio ou para revenda, é fato gerador do ICMS (LC 87/1996 Art. 2°, I, § 1°, IV), exigindo Inscrição Estadual ativa no Registro de Exportadores e Importadores (REI) do MDIC e despacho aduaneiro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Regulamento Aduaneiro — Decreto 6.759/2009).
Transporte Interestadual e Intermunicipal: Transportadoras de cargas e passageiros que realizam serviços de transporte entre estados ou municípios distintos são contribuintes do ICMS sobre os serviços de transporte, devendo possuir Inscrição Estadual em cada estado por onde operam e emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e — Ajuste SINIEF 9/2007) com a Inscrição Estadual do estado de origem da operação.
Abertura de Filial: Empresa que já possui CNPJ e Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz e abre filial em outro município ou estado deve requerer nova Inscrição Estadual para o estabelecimento filial perante a SEFAZ do estado onde a filial está localizada — a Inscrição Estadual da matriz não é válida para o estabelecimento filial em outro estado.
Produtor Rural: Pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade agropecuária — produção de grãos (soja, milho, algodão), criação de bovinos, suínos e aves, produção de leite — estão sujeitas ao ICMS nas saídas de mercadorias agropecuárias e devem requerer Inscrição Estadual como Produtor Rural perante o SEFAZ do estado (ex.: ICMS Rural em São Paulo — RICMS/SP Art. 55; ICMS Rural em Mato Grosso — RICMS/MT — Decreto 2.212/2014).
O que incluir no seu Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)
O Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios, em conformidade com o REDESIM, a LC 87/1996 e os RICMS estaduais.
CNPJ e Dados da Empresa: O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e regular perante a Receita Federal do Brasil é pré-requisito para a inscrição estadual. O nome empresarial, o endereço da sede ou do estabelecimento a ser inscrito, e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CONCLA/IBGE) declarado no CNPJ devem ser informados exatamente como registrados no REDESIM, pois o sistema integrado verifica a consistência dos dados entre a RFB e a SEFAZ estadual.
Endereço do Estabelecimento: O endereço completo do estabelecimento a ser inscrito (sede, filial ou estabelecimento rural), com logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e UF. O endereço deve estar localizado na área de jurisdição da SEFAZ do estado onde se requer a Inscrição Estadual. Em São Paulo, a inscrição é processada pelo Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP); em Minas Gerais, pela SEFAZ/MG; no Rio de Janeiro, pela SEFAZ/RJ.
Atividades Sujeitas ao ICMS (CNAE): Indicação expressa dos CNAEs das atividades que geram obrigação de recolhimento do ICMS — circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e comunicação. A indicação do CNAE determina a alíquota interna aplicável e as obrigações acessórias estaduais (EFD ICMS/IPI — Escrituração Fiscal Digital — IN RFB 1.252/2012; SPED Fiscal — Ato COTEPE/ICMS 9/2008).
Responsável Perante a SEFAZ: Nome completo, CPF e dados do representante legal da empresa perante a Secretaria de Estado da Fazenda — em geral o sócio-administrador ou diretor com poderes de representação no contrato social ou estatuto. O responsável deve possuir Certificado Digital ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ) para assinar o requerimento eletrônico no portal da SEFAZ ou no REDESIM.
Regime de Apuração do ICMS: Indicação do regime de apuração adotado: (1) Simples Nacional (LC 123/2006) — para ME e EPP com faturamento até R$ 4,8 mi/ano; (2) Regime Periódico de Apuração (RPA) — para empresas no Lucro Presumido ou Lucro Real, com apuração mensal por débito e crédito; (3) Estimativa (por Pauta Fiscal) — em alguns estados para setores específicos. O regime determina as guias de recolhimento e as obrigações acessórias perante a SEFAZ.
Documentação de Suporte: Cópia do contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial, comprovante de CNPJ ativo, comprovante de endereço do estabelecimento (conta de água, luz ou IPTU em nome da empresa ou contrato de locação registrado no Cartório de Registro de Imóveis), documentos de identidade e CPF do representante legal, e certidão de regularidade perante a Junta Comercial estadual.
Pagamento de Taxa Estadual: A maioria dos estados cobra taxa de inscrição estadual pela SEFAZ — ex.: São Paulo (DARE — Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais); Minas Gerais; Rio de Janeiro. Os valores variam por estado e tipo de estabelecimento (ME, EPP, porte maior). Verifique o RICMS do seu estado e o portal da SEFAZ estadual para os valores vigentes. A inscrição pelo REDESIM em estados com plena integração pode ter a taxa cobrada conjuntamente com a taxa da Junta Comercial.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Inscrição Estadual com todos os campos-chave exigidos pela LC 87/1996 e pelos RICMS estaduais, para download gratuito em PDF ou Word, como guia de organização das informações antes do preenchimento no portal da SEFAZ estadual ou no REDESIM. Documentos relacionados: Requerimento de Registro no CNPJ e Requerimento de Alvará de Funcionamento.
Como preencher seu Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)
Para preencher corretamente o Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil, siga estas etapas práticas alinhadas às exigências do REDESIM e dos RICMS estaduais.
Passo 1 — Obtenção Prévia do CNPJ: A Inscrição Estadual pressupõe CNPJ ativo e regular perante a RFB. Verifique a situação cadastral do CNPJ no portal da Receita Federal (receita.fazenda.gov.br) antes de iniciar o processo. Em estados com REDESIM integrado, a Inscrição Estadual é gerada automaticamente junto ao CNPJ — verifique no portal redesim.gov.br se o seu município e estado são participantes do sistema integrado.
Passo 2 — Identificação da SEFAZ Estadual Competente: Cada estado possui seu portal e procedimentos específicos. Principais portais: SEFAZ/SP (www.fazenda.sp.gov.br — Posto Fiscal Eletrônico — PFE); SEFAZ/MG (www.fazenda.mg.gov.br); SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br); SEFAZ/BA (www.sefaz.ba.gov.br); SEFAZ/RS (www.sefaz.rs.gov.br); SEFAZ/PR (www.fazenda.pr.gov.br — Portal e-Fisco). Acesse o portal correto para o estado onde está localizado o estabelecimento.
Passo 3 — CNPJ e Dados Empresariais: Informe o CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX exatamente como consta no cartão CNPJ da RFB. O nome empresarial e o endereço devem ser idênticos ao cadastrado no REDESIM — divergências causam rejeição automática pelo sistema integrado da SEFAZ com a RFB.
Passo 4 — CNAE e Atividades: Liste todos os CNAEs que envolvam circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS. Consulte a Concla (concla.ibge.gov.br) para os códigos e descrições corretos. Atividades apenas sujeitas ao ISS (consultoria, advocacia, medicina — LC 116/2003) não geram obrigação de ICMS e não devem ser indicadas como atividades ICMS.
Passo 5 — Regime de Apuração: Para empresas no Simples Nacional (LC 123/2006), o ICMS é recolhido dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) com alíquotas e regras definidas pelos Anexos I (comércio), II (indústria) e V (serviços com ICMS) da LC 123/2006. Para empresas no Lucro Presumido ou Lucro Real, o ICMS é apurado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) com débito e crédito mensais, com recolhimento pelo DARE estadual.
Passo 6 — Documentos de Suporte: Reúna: (1) cópia autenticada ou certificada digitalmente do contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial; (2) comprovante de CNPJ ativo (certidão da RFB ou cartão CNPJ); (3) comprovante de endereço do estabelecimento com até 3 meses de emissão; (4) documentos do representante legal (RG, CPF e comprovante de endereço). Em São Paulo, o PFE digital da SEFAZ/SP aceita documentos digitalizados e assinados com Certificado Digital ICP-Brasil (e-CNPJ da empresa).
Passo 7 — Recolhimento de Taxa: Verifique o valor da taxa de inscrição estadual no portal da SEFAZ do seu estado e gere o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) para pagamento antes do protocolo do requerimento. Em São Paulo, a taxa é dispensada para MEI e para empresas do Simples Nacional com faturamento até R$ 360 mil anuais (Microempresa — LC 123/2006 Art. 3°, I).
Passo 8 — Prazo e Acompanhamento: Após o protocolo eletrônico pelo REDESIM ou pelo portal da SEFAZ estadual, o prazo médio para emissão da Inscrição Estadual é de 1 a 10 dias úteis, dependendo do estado e da atividade. Em São Paulo, o PFE emite a Inscrição Estadual em tempo real para empresas do Simples Nacional sem pendências. Acompanhe pelo protocolo gerado no sistema e receba o número da IE por e-mail cadastrado.
Requisitos legais para Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)
O Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pela LC 87/1996, pelos RICMS estaduais e pelas resoluções do CONFAZ.
LC 87/1996 (Lei Kandir) — Base Nacional do ICMS: A Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece as normas gerais do ICMS aplicáveis a todos os estados, incluindo os fatos geradores (Art. 2°), os contribuintes obrigados à inscrição estadual (Art. 4°), as obrigações acessórias (Arts. 22 a 24) e as regras de crédito fiscal (Arts. 19 a 21). Os RICMS estaduais não podem contrariar as normas da LC 87/1996 nem do Convênio ICMS 99/1996 e outras normas do CONFAZ.
RICMS Estaduais — Regulamentação Específica por Estado: Cada estado possui seu próprio Regulamento do ICMS com regras específicas para inscrição, documentação, prazos e penalidades: RICMS/SP (Decreto 45.490/2000); RICMS/MG (Decreto 43.080/2002); RICMS/RJ (Decreto 27.427/2000); RICMS/RS (Decreto 37.699/1997); RICMS/PR (Decreto 7.871/2017); RICMS/BA (Decreto 13.780/2012). As penalidades por exercício de atividade sem Inscrição Estadual variam por estado (multas de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por exercício).
Convênios CONFAZ e Protocolos: O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) edita Convênios e Protocolos que estabelecem obrigações acessórias uniformes em nível nacional: Convênio ICMS 93/2015 (DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte — ADC 49/2021 do STF suspendeu a cobrança para 2022, reestabelecida pela LC 190/2022); Ajuste SINIEF 7/2005 (NF-e); Ajuste SINIEF 9/2007 (CT-e). A participação neste sistema é automática para contribuintes com Inscrição Estadual ativa.
EFD ICMS/IPI — Escrituração Fiscal Digital: Empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) — Lucro Presumido ou Real — são obrigadas à Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD ICMS/IPI — IN RFB 1.252/2012; Ato COTEPE/ICMS 9/2008), transmitida mensalmente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital — Decreto 6.022/2007). A obrigação da EFD começa a partir do primeiro mês de atividade após a obtenção da Inscrição Estadual.
Substituição Tributária (ST): Determinados setores — bebidas, cigarros, combustíveis, medicamentos, autopeças, material de construção — operam sob o regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST — LC 87/1996 Art. 6°; Convênio ICMS 142/2018), no qual o fabricante ou importador (substituto tributário) retém e recolhe o ICMS de toda a cadeia de distribuição. Empresas que comercializam produtos sujeitos à ST devem identificar essa condição no momento da Inscrição Estadual, pois isso altera os formulários e obrigações acessórias aplicáveis.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)
Os erros mais frequentes no processo de Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil que causam indeferimento, autuações fiscais e multas:
Emitir NF-e Sem Inscrição Estadual Ativa: Empresas que iniciam a venda de mercadorias e emitem NF-e utilizando apenas o CNPJ, sem Inscrição Estadual ativa perante a SEFAZ estadual, estão sujeitas à apreensão de mercadorias pela fiscalização estadual, cancelamento das NF-es emitidas, e multa por emissão irregular de documento fiscal (multas de 50% a 150% do valor do imposto não recolhido, variando por estado). A Inscrição Estadual deve preceder o início das operações e a primeira emissão de NF-e.
CNAE Incompatível com as Atividades Reais: Registrar apenas CNAEs de serviços sujeitos ao ISS e realizar operações de venda de mercadorias — que são sujeitas ao ICMS — sem a devida Inscrição Estadual é prática autuada pelos Auditores Fiscais das Secretarias de Estado da Fazenda. A Auditoria Fiscal Estadual tem acesso às operações de NF-e e detecta automaticamente a inconsistência entre o CNAE declarado e as notas fiscais emitidas e recebidas.
Endereço do Estabelecimento Desatualizado: Mudança de endereço do estabelecimento sem atualização da Inscrição Estadual na SEFAZ e do CNPJ na RFB resulta em correspondências fiscais não recebidas (notificações, autos de infração, guias de recolhimento), perda de prazos de defesa e execução fiscal por dívida ativa estadual. A atualização de endereço deve ser feita simultaneamente no CNPJ (REDESIM) e na Inscrição Estadual (portal da SEFAZ estadual).
Não Recolhimento do ICMS no Prazo: O ICMS é recolhido mensalmente até as datas fixadas no RICMS de cada estado (ex.: em São Paulo, até o dia 20 do mês subsequente para o RPA — Art. 87 do RICMS/SP). O atraso no recolhimento gera multa de mora de 0,33% ao dia (máximo 20%) e juros de mora com base na Taxa SELIC (Art. 97 da Lei 6.374/1989 para São Paulo). O acúmulo de débitos inscritos em dívida ativa gera Certidão de Dívida Ativa (CDA) estadual e execução fiscal.
Omissão da EFD ICMS/IPI: Empresas no RPA (Lucro Presumido ou Lucro Real) que não entregam a EFD ICMS/IPI mensalmente ao SPED estão sujeitas a multa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês de omissão (valores variam por estado e porte da empresa), além de presumção de omissão de receitas pela SEFAZ estadual. A EFD deve ser entregue mesmo em meses sem movimento (escrituração com movimento zero).
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-inscricao-estadual-brasil
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A Inscrição Estadual é obrigatória para toda pessoa jurídica que realize operações sujeitas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), conforme o Art. 4° da LC 87/1996 (Lei Kandir) e os Regulamentos do ICMS (RICMS) de cada estado. São obrigados: empresas de comércio de mercadorias (varejo e atacado), indústrias e fabricantes, importadores de mercadorias do exterior, transportadoras interestaduais e intermunicipais, e produtores rurais. Empresas que prestam exclusivamente serviços sujeitos ao ISS (Imposto sobre Serviços — LC 116/2003) — como escritórios de advocacia, consultórios médicos, empresas de TI exclusivamente de software por encomenda sem venda de licença, e consultorias — geralmente estão dispensadas da Inscrição Estadual, salvo exceções previstas nos RICMS estaduais. Cada estado tem regras específicas sobre dispensa — verifique o RICMS do seu estado ou consulte a SEFAZ estadual para confirmar se sua atividade exige ou não a Inscrição Estadual.
O CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) é o número de identificação fiscal federal, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que identifica a pessoa jurídica perante todos os órgãos federais (RFB, INSS, FGTS, BACEN). É obrigatório para qualquer pessoa jurídica, independentemente da atividade. A Inscrição Estadual (IE), por outro lado, é o número de identificação do contribuinte do ICMS perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) de cada Unidade Federativa, obrigatória apenas para empresas que realizam operações tributadas pelo ICMS. Uma empresa pode ter CNPJ sem Inscrição Estadual — por exemplo, uma empresa prestadora de serviços de consultoria sujeita apenas ao ISS. Mas não pode ter Inscrição Estadual sem CNPJ ativo. Em estados com REDESIM integrado, os dois cadastros são obtidos simultaneamente no mesmo processo de abertura de empresa. O CNPJ é nacional e único; a Inscrição Estadual é emitida por cada estado e pode haver uma IE por estado onde a empresa tem estabelecimento.
Depende do estado onde o MEI (Microempreendedor Individual — LC 123/2006 Art. 18-A) está localizado. Em alguns estados, como São Paulo, o RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) exige a Inscrição Estadual para MEI que realiza operações de circulação de mercadorias (venda de produtos), pois o ICMS incide sobre essas operações independentemente do porte da empresa. Em outros estados, como Minas Gerais e Rio Grande do Sul, os RICMS estaduais podem ter regras específicas para dispensa ou simplificação da Inscrição Estadual para MEI com faturamento muito baixo. Para o MEI, a verificação da necessidade de Inscrição Estadual é fundamental antes de emitir NF-e de mercadorias — a emissão sem Inscrição Estadual, quando obrigatória, sujeita o MEI a autuação fiscal pela SEFAZ estadual e ao pagamento de multas. Acesse o REDESIM (redesim.gov.br) para verificar se seu município exige a Inscrição Estadual no processo de abertura do MEI.
Sim — cada estabelecimento (matriz e filiais) localizado em diferentes estados precisa de Inscrição Estadual própria no estado onde está situado o estabelecimento. A Inscrição Estadual da matriz de São Paulo não é válida para a filial de Minas Gerais — a filial mineira deve obter sua própria Inscrição Estadual perante a SEFAZ/MG. Isso ocorre porque o ICMS é um imposto estadual e cada estado tem autonomia para registrar os contribuintes em seu território. O processo de inscrição para a filial segue as mesmas etapas da inscrição da matriz, mas indica o CNPJ da filial (com o sufixo de estabelecimento 0002, 0003, etc.) e o CNPJ da matriz como empresa controladora. Nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico em estados diferentes, aplica-se o ICMS de transferência entre estabelecimentos, com regras definidas pelo ADC 49/2021 do STF e pela LC 204/2023 que regulamentou o crédito de ICMS nessas operações.
A Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia de distribuição é atribuída a um único contribuinte — em geral o fabricante ou o importador (denominado substituto tributário) — que retém e recolhe o imposto de forma antecipada, incluindo o ICMS das etapas subsequentes de distribuição e revenda (LC 87/1996 Art. 6°; Convênio ICMS 142/2018). Produtos sujeitos ao ICMS-ST incluem: bebidas (refrigerantes, cervejas, águas), cigarros, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, cosméticos, autopeças, materiais de construção, produtos eletrônicos e tintas. Para o varejista (substituído), o ICMS já vem embutido no preço das mercadorias adquiridas do fabricante — o varejista não precisa recolher o ICMS novamente na revenda, mas deve informar as operações na EFD ICMS/IPI e manter a Inscrição Estadual ativa. A margem de valor agregado (MVA) utilizada no cálculo do ICMS-ST é definida nos Convênios e Protocolos do CONFAZ específicos para cada produto e atualizada periodicamente.
O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) é o mecanismo criado pela Emenda Constitucional 87/2015 para garantir que parte do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais fique com o estado de destino da mercadoria, e não apenas com o estado de origem. Antes da EC 87/2015, nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS (pessoas físicas e empresas que compram para uso próprio sem revenda), todo o ICMS ficava com o estado de origem — o que concentrava a arrecadação nos estados produtores e prejudicava os estados consumidores. Com o DIFAL, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual é dividida entre origem e destino (inicialmente 100% para o destino a partir de 2019 — Convênio ICMS 93/2015). A LC 190/2022 regulamentou o DIFAL após a decisão do STF no ADC 49. O DIFAL incide principalmente sobre vendas de e-commerce (comércio eletrônico) a consumidores finais em outros estados, sendo recolhido pelo GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) ou por inscrição estadual específica para DIFAL no estado de destino, dependendo do volume de operações.
Após a obtenção da Inscrição Estadual, o contribuinte do ICMS fica sujeito a um conjunto de obrigações acessórias perante a SEFAZ estadual e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). As principais são: (1) Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e — Ajuste SINIEF 7/2005) em todas as operações de saída de mercadorias e prestações de serviços de transporte sujeitas ao ICMS; (2) Entrega da EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital) mensalmente ao SPED, para contribuintes no RPA (Lucro Presumido ou Lucro Real); (3) Recolhimento mensal do ICMS pelo DARE estadual até a data limite do RICMS do estado (em São Paulo, até o dia 20 do mês seguinte — Art. 87 do RICMS/SP); (4) Emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico — Ajuste SINIEF 9/2007) para prestações de serviços de transporte; (5) Participação no SPED Fiscal (NF-e e NFC-e) com transmissão em tempo real das notas fiscais à SEFAZ; (6) Atualização cadastral perante a SEFAZ em caso de alteração de endereço, atividade, representante legal ou porte da empresa. O descumprimento dessas obrigações sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 500,00 a valores proporcionais ao imposto não recolhido, conforme o RICMS estadual aplicável.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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