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Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)

Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)

Cabeçalho

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) — RICMS Estadual — Sistema REDESIM

Identificação da Empresa

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Razão Social / Nome Empresarial: [Nome Empresarial]

CNPJ do Estabelecimento: [Cnpj Estabelecimento]

CNAE Primário (Atividade com ICMS): [Cnae Primario]

Tipo de Estabelecimento: [Tipo Estabelecimento]

Endereço

2. ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

Logradouro: [Logradouro]

Bairro: [Bairro] — CEP: [Cep]

Município: [Municipio] — UF: [Uf]

Regime Tributário

3. REGIME TRIBUTÁRIO E APURAÇÃO DO ICMS

Regime Tributário: [Regime Tributario]

Opera com ICMS-ST (Substituição Tributária): [Substituicao Tributaria]

Representante Legal

4. REPRESENTANTE LEGAL PERANTE A SEFAZ

Nome: [Representante Nome]

CPF: [Representante C P F]

Declaração

5. DECLARAÇÃO

O representante legal [Representante Nome], CPF [Representante C P F], declara que todas as informações prestadas neste requerimento são verídicas e que o estabelecimento identificado acima pratica ou pretende praticar operações sujeitas ao ICMS, conforme a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e o Regulamento do ICMS do Estado [Uf], requerendo a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS — Inscrição Estadual.

[Municipio], [Data Requerimento]

Assinatura: ________________________________

[Representante Nome] — CPF [Representante C P F]

Representante Legal

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)

O Requerimento de Inscrição Estadual é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na LC 87/1996 (Lei Kandir) e RICMS Estadual.

O ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, previsto no Art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e sua regulamentação nacional é feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão que reúne os Secretários de Fazenda de todos os estados e do DF, com atribuições definidas pela LC 24/1975 e pelo Convênio ICMS 133/1997. As alíquotas internas do ICMS variam por estado (em geral de 12% a 19% para mercadorias em geral; com diferenciação para itens essenciais como alimentos básicos, medicamentos e energia elétrica) e as alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal por Resolução (Resolução SF 22/1989 — 12% para estados das Regiões Sul e Sudeste com destinatários de outras regiões; 7% para operações com destinatários das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo).

A Inscrição Estadual é obrigatória para toda empresa que praticar operações tributadas pelo ICMS: venda de mercadorias (atacado e varejo), industrialização, importação de mercadorias do exterior, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e prestação de serviços de comunicação. Empresas que prestam serviços sujeitos exclusivamente ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — LC 116/2003) — como advogados, médicos, consultores, empresas de software e serviços financeiros — em geral estão dispensadas da Inscrição Estadual, salvo exceções previstas nos RICMS estaduais.

O processo de inscrição estadual, no modelo integrado pelo REDESIM (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — Decreto 6.884/2009), ocorre simultaneamente ao registro na Junta Comercial estadual e à obtenção do CNPJ, em estados que implementaram a plena integração do sistema. O número da Inscrição Estadual é necessário para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e — Ato COTEPE/ICMS 44/2018), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e para recolhimento do ICMS pelo DARE (Documento de Arrecadação Estadual) ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — Convênio ICMS 93/2015) nas operações interestaduais.

O Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI — LC 123/2006 Art. 18-A) pode realizar operações de venda de mercadorias sem necessidade de Inscrição Estadual em alguns estados — contudo, estados como São Paulo (RICMS/SP Art. 32, II) e Minas Gerais exigem a Inscrição Estadual para MEIs que vendedores de produtos. O Microempreendedor Individual deve verificar a legislação do seu estado antes de iniciar as operações sem Inscrição Estadual.

Quando você precisa de Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)

O Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil é necessário sempre que uma pessoa jurídica pretende iniciar atividades que envolvam operações sujeitas ao ICMS, conforme a Lei Kandir (LC 87/1996) e os RICMS estaduais.

Comércio de Mercadorias — Varejo e Atacado: Toda empresa que vende mercadorias diretamente ao consumidor final (varejo — CNAE 47xx) ou a outras empresas (atacado — CNAE 46xx) precisa de Inscrição Estadual para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e recolher o ICMS nas operações de saída de mercadorias do estabelecimento, nos termos do Art. 4° da LC 87/1996. A NF-e só pode ser emitida com a Inscrição Estadual ativa e sem pendências perante a SEFAZ do estado.

Indústria e Fabricação: Empresas industriais (CNAE 10xx a 33xx) que promovem a circulação de produtos industrializados — saída de mercadoria do estabelecimento industrial em operação de venda ou transferência — são contribuintes do ICMS e devem possuir Inscrição Estadual ativa. O diferencial de alíquota (DIFAL — Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) se aplica em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes.

Importação de Mercadorias: A importação de mercadorias do exterior por conta própria, ainda que para uso próprio ou para revenda, é fato gerador do ICMS (LC 87/1996 Art. 2°, I, § 1°, IV), exigindo Inscrição Estadual ativa no Registro de Exportadores e Importadores (REI) do MDIC e despacho aduaneiro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Regulamento Aduaneiro — Decreto 6.759/2009).

Transporte Interestadual e Intermunicipal: Transportadoras de cargas e passageiros que realizam serviços de transporte entre estados ou municípios distintos são contribuintes do ICMS sobre os serviços de transporte, devendo possuir Inscrição Estadual em cada estado por onde operam e emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e — Ajuste SINIEF 9/2007) com a Inscrição Estadual do estado de origem da operação.

Abertura de Filial: Empresa que já possui CNPJ e Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz e abre filial em outro município ou estado deve requerer nova Inscrição Estadual para o estabelecimento filial perante a SEFAZ do estado onde a filial está localizada — a Inscrição Estadual da matriz não é válida para o estabelecimento filial em outro estado.

Produtor Rural: Pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade agropecuária — produção de grãos (soja, milho, algodão), criação de bovinos, suínos e aves, produção de leite — estão sujeitas ao ICMS nas saídas de mercadorias agropecuárias e devem requerer Inscrição Estadual como Produtor Rural perante o SEFAZ do estado (ex.: ICMS Rural em São Paulo — RICMS/SP Art. 55; ICMS Rural em Mato Grosso — RICMS/MT — Decreto 2.212/2014).

O que incluir no seu Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)

O Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios, em conformidade com o REDESIM, a LC 87/1996 e os RICMS estaduais.

CNPJ e Dados da Empresa: O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e regular perante a Receita Federal do Brasil é pré-requisito para a inscrição estadual. O nome empresarial, o endereço da sede ou do estabelecimento a ser inscrito, e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CONCLA/IBGE) declarado no CNPJ devem ser informados exatamente como registrados no REDESIM, pois o sistema integrado verifica a consistência dos dados entre a RFB e a SEFAZ estadual.

Endereço do Estabelecimento: O endereço completo do estabelecimento a ser inscrito (sede, filial ou estabelecimento rural), com logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e UF. O endereço deve estar localizado na área de jurisdição da SEFAZ do estado onde se requer a Inscrição Estadual. Em São Paulo, a inscrição é processada pelo Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP); em Minas Gerais, pela SEFAZ/MG; no Rio de Janeiro, pela SEFAZ/RJ.

Atividades Sujeitas ao ICMS (CNAE): Indicação expressa dos CNAEs das atividades que geram obrigação de recolhimento do ICMS — circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e comunicação. A indicação do CNAE determina a alíquota interna aplicável e as obrigações acessórias estaduais (EFD ICMS/IPI — Escrituração Fiscal Digital — IN RFB 1.252/2012; SPED Fiscal — Ato COTEPE/ICMS 9/2008).

Responsável Perante a SEFAZ: Nome completo, CPF e dados do representante legal da empresa perante a Secretaria de Estado da Fazenda — em geral o sócio-administrador ou diretor com poderes de representação no contrato social ou estatuto. O responsável deve possuir Certificado Digital ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ) para assinar o requerimento eletrônico no portal da SEFAZ ou no REDESIM.

Regime de Apuração do ICMS: Indicação do regime de apuração adotado: (1) Simples Nacional (LC 123/2006) — para ME e EPP com faturamento até R$ 4,8 mi/ano; (2) Regime Periódico de Apuração (RPA) — para empresas no Lucro Presumido ou Lucro Real, com apuração mensal por débito e crédito; (3) Estimativa (por Pauta Fiscal) — em alguns estados para setores específicos. O regime determina as guias de recolhimento e as obrigações acessórias perante a SEFAZ.

Documentação de Suporte: Cópia do contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial, comprovante de CNPJ ativo, comprovante de endereço do estabelecimento (conta de água, luz ou IPTU em nome da empresa ou contrato de locação registrado no Cartório de Registro de Imóveis), documentos de identidade e CPF do representante legal, e certidão de regularidade perante a Junta Comercial estadual.

Pagamento de Taxa Estadual: A maioria dos estados cobra taxa de inscrição estadual pela SEFAZ — ex.: São Paulo (DARE — Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais); Minas Gerais; Rio de Janeiro. Os valores variam por estado e tipo de estabelecimento (ME, EPP, porte maior). Verifique o RICMS do seu estado e o portal da SEFAZ estadual para os valores vigentes. A inscrição pelo REDESIM em estados com plena integração pode ter a taxa cobrada conjuntamente com a taxa da Junta Comercial.

A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Inscrição Estadual com todos os campos-chave exigidos pela LC 87/1996 e pelos RICMS estaduais, para download gratuito em PDF ou Word, como guia de organização das informações antes do preenchimento no portal da SEFAZ estadual ou no REDESIM. Documentos relacionados: Requerimento de Registro no CNPJ e Requerimento de Alvará de Funcionamento.

Como preencher seu Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)

Para preencher corretamente o Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil, siga estas etapas práticas alinhadas às exigências do REDESIM e dos RICMS estaduais.

Passo 1 — Obtenção Prévia do CNPJ: A Inscrição Estadual pressupõe CNPJ ativo e regular perante a RFB. Verifique a situação cadastral do CNPJ no portal da Receita Federal (receita.fazenda.gov.br) antes de iniciar o processo. Em estados com REDESIM integrado, a Inscrição Estadual é gerada automaticamente junto ao CNPJ — verifique no portal redesim.gov.br se o seu município e estado são participantes do sistema integrado.

Passo 2 — Identificação da SEFAZ Estadual Competente: Cada estado possui seu portal e procedimentos específicos. Principais portais: SEFAZ/SP (www.fazenda.sp.gov.br — Posto Fiscal Eletrônico — PFE); SEFAZ/MG (www.fazenda.mg.gov.br); SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br); SEFAZ/BA (www.sefaz.ba.gov.br); SEFAZ/RS (www.sefaz.rs.gov.br); SEFAZ/PR (www.fazenda.pr.gov.br — Portal e-Fisco). Acesse o portal correto para o estado onde está localizado o estabelecimento.

Passo 3 — CNPJ e Dados Empresariais: Informe o CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX exatamente como consta no cartão CNPJ da RFB. O nome empresarial e o endereço devem ser idênticos ao cadastrado no REDESIM — divergências causam rejeição automática pelo sistema integrado da SEFAZ com a RFB.

Passo 4 — CNAE e Atividades: Liste todos os CNAEs que envolvam circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS. Consulte a Concla (concla.ibge.gov.br) para os códigos e descrições corretos. Atividades apenas sujeitas ao ISS (consultoria, advocacia, medicina — LC 116/2003) não geram obrigação de ICMS e não devem ser indicadas como atividades ICMS.

Passo 5 — Regime de Apuração: Para empresas no Simples Nacional (LC 123/2006), o ICMS é recolhido dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) com alíquotas e regras definidas pelos Anexos I (comércio), II (indústria) e V (serviços com ICMS) da LC 123/2006. Para empresas no Lucro Presumido ou Lucro Real, o ICMS é apurado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) com débito e crédito mensais, com recolhimento pelo DARE estadual.

Passo 6 — Documentos de Suporte: Reúna: (1) cópia autenticada ou certificada digitalmente do contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial; (2) comprovante de CNPJ ativo (certidão da RFB ou cartão CNPJ); (3) comprovante de endereço do estabelecimento com até 3 meses de emissão; (4) documentos do representante legal (RG, CPF e comprovante de endereço). Em São Paulo, o PFE digital da SEFAZ/SP aceita documentos digitalizados e assinados com Certificado Digital ICP-Brasil (e-CNPJ da empresa).

Passo 7 — Recolhimento de Taxa: Verifique o valor da taxa de inscrição estadual no portal da SEFAZ do seu estado e gere o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) para pagamento antes do protocolo do requerimento. Em São Paulo, a taxa é dispensada para MEI e para empresas do Simples Nacional com faturamento até R$ 360 mil anuais (Microempresa — LC 123/2006 Art. 3°, I).

Passo 8 — Prazo e Acompanhamento: Após o protocolo eletrônico pelo REDESIM ou pelo portal da SEFAZ estadual, o prazo médio para emissão da Inscrição Estadual é de 1 a 10 dias úteis, dependendo do estado e da atividade. Em São Paulo, o PFE emite a Inscrição Estadual em tempo real para empresas do Simples Nacional sem pendências. Acompanhe pelo protocolo gerado no sistema e receba o número da IE por e-mail cadastrado.

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Inscrição Estadual (Brasil)

Os erros mais frequentes no processo de Requerimento de Inscrição Estadual no Brasil que causam indeferimento, autuações fiscais e multas:

Emitir NF-e Sem Inscrição Estadual Ativa: Empresas que iniciam a venda de mercadorias e emitem NF-e utilizando apenas o CNPJ, sem Inscrição Estadual ativa perante a SEFAZ estadual, estão sujeitas à apreensão de mercadorias pela fiscalização estadual, cancelamento das NF-es emitidas, e multa por emissão irregular de documento fiscal (multas de 50% a 150% do valor do imposto não recolhido, variando por estado). A Inscrição Estadual deve preceder o início das operações e a primeira emissão de NF-e.

CNAE Incompatível com as Atividades Reais: Registrar apenas CNAEs de serviços sujeitos ao ISS e realizar operações de venda de mercadorias — que são sujeitas ao ICMS — sem a devida Inscrição Estadual é prática autuada pelos Auditores Fiscais das Secretarias de Estado da Fazenda. A Auditoria Fiscal Estadual tem acesso às operações de NF-e e detecta automaticamente a inconsistência entre o CNAE declarado e as notas fiscais emitidas e recebidas.

Endereço do Estabelecimento Desatualizado: Mudança de endereço do estabelecimento sem atualização da Inscrição Estadual na SEFAZ e do CNPJ na RFB resulta em correspondências fiscais não recebidas (notificações, autos de infração, guias de recolhimento), perda de prazos de defesa e execução fiscal por dívida ativa estadual. A atualização de endereço deve ser feita simultaneamente no CNPJ (REDESIM) e na Inscrição Estadual (portal da SEFAZ estadual).

Não Recolhimento do ICMS no Prazo: O ICMS é recolhido mensalmente até as datas fixadas no RICMS de cada estado (ex.: em São Paulo, até o dia 20 do mês subsequente para o RPA — Art. 87 do RICMS/SP). O atraso no recolhimento gera multa de mora de 0,33% ao dia (máximo 20%) e juros de mora com base na Taxa SELIC (Art. 97 da Lei 6.374/1989 para São Paulo). O acúmulo de débitos inscritos em dívida ativa gera Certidão de Dívida Ativa (CDA) estadual e execução fiscal.

Omissão da EFD ICMS/IPI: Empresas no RPA (Lucro Presumido ou Lucro Real) que não entregam a EFD ICMS/IPI mensalmente ao SPED estão sujeitas a multa de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês de omissão (valores variam por estado e porte da empresa), além de presumção de omissão de receitas pela SEFAZ estadual. A EFD deve ser entregue mesmo em meses sem movimento (escrituração com movimento zero).

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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