Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer
Cabeçalho
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PEER-TO-PEER (P2P)
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer (P2P), as partes abaixo qualificadas celebram o presente contrato de mútuo intermediado por plataforma digital, nos termos da Resolução BCB 4.656/2018 e do Código Civil (Lei 10.406/2002), Arts. 586 a 592.
Qualificação das Partes
PARTES
INVESTIDOR-CREDOR: [Investidor Nome], inscrito no CPF/CNPJ sob o n° [Investidor Cpf Cnpj], residente e domiciliado à [Investidor Endereco], e-mail: [Investidor Email].
TOMADOR-DEVEDOR: [Tomador Nome], inscrito no CPF sob o n° [Tomador Cpf], portador do RG n° [Tomador Rg], residente e domiciliado à [Tomador Endereco], e-mail: [Tomador Email].
PLATAFORMA INTERMEDIADORA (INTERVENIENTE ANUENTE): [Sep Nome], inscrita no CNPJ sob o n° [Sep Cnpj], Sociedade de Empréstimo entre Pessoas autorizada pelo Banco Central do Brasil, [Sep Autorizacao Bacen], nos termos da Resolução BCB 4.656/2018.
Objeto e Condições do Empréstimo
CLÁUSULA 1ª — OBJETO
O INVESTIDOR-CREDOR empresta ao TOMADOR-DEVEDOR a quantia de R$ [Valor Emprestimo] (reais), a ser desembolsada em [Data Desembolso] mediante [Forma Transferencia], nos termos do Art. 586 do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª — PAGAMENTO E AMORTIZAÇÃO
O TOMADOR-DEVEDOR obriga-se a restituir o empréstimo em [Numero Parcelas] parcelas mensais de R$ [Valor Parcela] cada, com vencimento todo dia [Data Vencimento Parcela] de cada mês, pelo sistema de amortização [Sistema Amortizacao].
CLÁUSULA 3ª — ENCARGOS E CET
Incidirão sobre o presente empréstimo: (a) juros remuneratórios de [Taxa Juros Ao Mes]% ao mês; (b) Custo Efetivo Total (CET) de [Cet Anual]% ao ano, conforme Circular BACEN 3.936/2019; (c) multa moratória de [Multa Moratoria]% em caso de atraso; (d) juros de mora de 1% ao mês; (e) correção monetária pelo IPCA/IBGE.
CLÁUSULA 4ª — GARANTIA
O presente empréstimo é garantido por: [Tipo Garantia].
CLÁUSULA 5ª — FORO
As partes elegem o [Foro Eleito] para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato.
Assinaturas
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
Testemunha 1: [Nome Testemunha1] — CPF: [Cpf Testemunha1]
Testemunha 2: [Nome Testemunha2] — CPF: [Cpf Testemunha2]
Investidor-Credor
________________
Signature
Tomador-Devedor
________________
Signature
Plataforma SEP (Interveniente)
________________
Signature
O que é Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer
O Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Resolução BCB 4.656/2018 — Art. 1° (Sociedade de Empréstimo entre Pessoas — SEP).
O Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer no Brasil ganhou regulamentação específica com a Resolução BCB 4.656/2018 (antiga Resolução CMN 4.656/2018), publicada pelo Conselho Monetário Nacional e depois incorporada ao arcabouço normativo do BACEN, que criou dois tipos de fintechs de crédito: a Sociedade de Crédito Direto (SCD), que empresta recursos próprios, e a SEP, que intermedeia empréstimos entre terceiros. As SEPs são fiscalizadas periodicamente pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (DEREF) do BACEN e devem manter controles de liquidez, prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e proteção de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018).
O Artigo 586 do Código Civil (Lei 10.406/2002) regula a relação de mútuo subjacente ao empréstimo P2P: o mutuante transfere ao mutuário a propriedade de bem fungível (dinheiro), e o mutuário obriga-se a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No contexto P2P, os Artigos 591 e 592 do Código Civil também se aplicam subsidiariamente, especialmente quanto à fixação de juros remuneratórios e prazo mínimo de restituição.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), em seu Artigo 52, exige que contratos de crédito ao consumidor contenham informações claras sobre o Custo Efetivo Total (CET), taxa anual de juros, número e periodicidade de parcelas e soma total a pagar. As SEPs são obrigadas a divulgar essas informações de forma padronizada antes da contratação, nos termos das Circulares BACEN 3.936/2019 e 4.015/2020 sobre transparência em operações de crédito.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Empréstimo P2P adaptado às exigências da Resolução BCB 4.656/2018 e do Código Civil, permitindo que investidores e tomadores formalizem a operação com todos os elementos necessários para execução judicial como título executivo extrajudicial (Artigo 784, III, do Código de Processo Civil — CPC, Lei 13.105/2015), caso a plataforma deixe de operar ou em caso de inadimplemento direto.
Quando você precisa de Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer
O Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer no Brasil é necessário nas seguintes situações específicas que envolvam operações de crédito intermediadas por plataformas digitais de empréstimo:
Investidores pessoa física ou jurídica que alocam recursos em plataformas SEP autorizadas pelo BACEN precisam do contrato P2P para documentar individualmente cada operação de crédito, estabelecendo de forma clara os direitos de recebimento de principal e juros, as condições de inadimplência e os mecanismos de cobrança disponíveis no caso de atraso do tomador.
Tomadores de crédito que captam recursos via plataformas P2P para financiar capital de giro, expansão de negócios ou necessidades pessoais devem ter em mãos o contrato completo com todos os termos — incluindo o CET, o cronograma de amortização e as cláusulas de vencimento antecipado — para compreender plenamente suas obrigações e evitar surpresas no momento da cobrança.
Empresas e startups que não têm acesso a crédito bancário tradicional por ausência de histórico de crédito, garantias reais ou rating satisfatório recorrem às plataformas P2P como alternativa de financiamento. Nesses casos, o contrato P2P serve como documento de crédito que pode ser apresentado a sócios, investidores e auditores para demonstrar a estrutura do passivo da empresa.
A situação mais crítica de utilização ocorre quando a plataforma SEP intermediadora enfrenta dificuldades financeiras ou tem sua autorização cancelada pelo BACEN. A Resolução BCB 4.656/2018 exige que as SEPs mantenham lastro patrimonial e segregação de recursos dos clientes, mas em caso de insolvência da plataforma, os credores precisam do contrato individual para habilitar seus créditos no processo de liquidação extrajudicial conduzido pelo BACEN conforme a Lei 6.024/1974.
Investidores que desejam ceder seus créditos P2P a terceiros — operação de cessão de crédito regulada pelos Artigos 286 a 298 do Código Civil — precisam do contrato original para formalizar a cessão ao cessionário e notificar o devedor nos termos do Artigo 290 do CC. A ausência do contrato individual torna a cessão juridicamente insegura e pode ser impugnada pelo devedor.
Além disso, o Fisco exige que operações de empréstimo P2P sejam declaradas no IRPF (credores declaram os rendimentos de juros; devedores, o empréstimo como passivo) e na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) quando aplicável, demandando documentação formal da operação para comprovação perante a Receita Federal do Brasil.
O que incluir no seu Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer
O Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade jurídica e eficácia executiva:
**Identificação das partes e da plataforma SEP:** Nome completo, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato do investidor-credor, do tomador-devedor e da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas intermediadora, com indicação do número de autorização da SEP perante o BACEN. A SEP deve constar como interveniente anuente no contrato, não como parte principal, preservando a relação direta entre credor e devedor conforme a Resolução BCB 4.656/2018.
**Valor e condições do empréstimo:** Montante exato em reais (R$) em algarismos e por extenso, data de desembolso, forma de transferência e número de identificação da operação na plataforma. O Artigo 586 do Código Civil exige a entrega efetiva para aperfeiçoamento do mútuo — documentar o comprovante de transferência via PIX ou DOC/TED.
**Taxa de juros remuneratórios e CET:** Taxa de juros ao mês e ao ano (CET — Custo Efetivo Total), conforme exigência da Circular BACEN 3.936/2019 sobre transparência em operações de crédito. O CET deve incluir todos os encargos: juros remuneratórios, comissão da plataforma SEP, IOF (Decreto 6.306/2007), taxa de cadastro e seguros, se houver.
**Cronograma de amortização:** Tabela Price, SAC (Sistema de Amortização Constante) ou Sistema Americano com datas de vencimento, valores de principal e juros de cada parcela e saldo devedor. O formato SAC é mais vantajoso para o tomador em longo prazo; a Tabela Price resulta em parcelas iguais mais acessíveis inicialmente.
**Encargos moratórios:** Multa por atraso (máximo 2% conforme CDC Art. 52, §1°), juros de mora (1% ao mês ou taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA/IBGE. Prever o mecanismo de cobrança da plataforma e as consequências de inadimplemento: negativação em SERASA, SPC e SCR do BACEN (Sistema de Informações de Crédito).
**Garantias:** Especificar se a operação conta com aval, fiança, alienação fiduciária, cessão fiduciária de recebíveis ou seguro de crédito. Muitos contratos P2P são quirografários (sem garantia real), o que eleva o risco do investidor e, consequentemente, a taxa de juros cobrada.
**Vencimento antecipado:** Cláusulas de vencimento antecipado em caso de: inadimplemento por número de dias definido (ex.: 30, 60, 90 dias), pedido de recuperação judicial ou falência do devedor, protesto de títulos acima de valor definido, ou alteração relevante na situação financeira do devedor.
**Cessão do crédito:** Autorização expressa para que o credor ceda o crédito a terceiros, incluindo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) regulados pela CVM (Instrução CVM 356/2001), sem necessidade de anuência prévia do devedor, desde que notificado nos termos do Artigo 290 do Código Civil.
O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Contrato de Empréstimo P2P em conformidade com a Resolução BCB 4.656/2018, com download gratuito em PDF e Word, incluindo cronograma de amortização editável e cláusulas de proteção ao investidor e ao tomador. Documentos relacionados: Contrato de Empréstimo Pessoal, Confissão de Dívida e Contrato de Cessão de Crédito.
Como preencher seu Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer
Para preencher o Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer no Brasil com segurança jurídica, siga as etapas:
**Etapa 1 — Dados do investidor-credor:** Informe nome completo, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, e-mail e telefone. Se o credor for pessoa jurídica, informe também o nome e CPF do representante legal com poderes de contratação. Verifique se o credor está devidamente cadastrado e com cadastro ativo na plataforma SEP intermediadora.
**Etapa 2 — Dados do tomador-devedor:** Informe nome completo, CPF, RG com órgão expedidor, data de nascimento, profissão, renda mensal declarada, endereço e dados de contato. O score de crédito do tomador no BACEN (SCR) e em bureaus privados (SERASA, SPC, Boa Vista) influencia a taxa de juros aprovada pela plataforma SEP.
**Etapa 3 — Identificação da plataforma SEP:** Informe razão social, CNPJ e número de autorização do BACEN da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas intermediadora. Confirme que a SEP está com autorização ativa no site do BACEN (www.bcb.gov.br) antes de assinar o contrato.
**Etapa 4 — Valor e desembolso:** Informe o valor exato do empréstimo em reais (ex.: R$ 20.000,00 — vinte mil reais), a data de desembolso e a forma de transferência ao tomador (PIX, TED). Anote o número identificador da operação na plataforma para referência cruzada.
**Etapa 5 — Taxa e CET:** Preencha a taxa de juros remuneratórios ao mês (ex.: 2,5% a.m.) e ao ano (ex.: 34,49% a.a.), o IOF incidente (alíquota diária 0,0082% + 0,38% adicional para PF, conforme Decreto 6.306/2007), a taxa de serviço da plataforma e o CET total. O CET deve ser expresso em percentual ao ano.
**Etapa 6 — Cronograma de amortização:** Defina o número de parcelas (ex.: 24 mensais), o sistema de amortização (Price, SAC ou Americano) e a data de vencimento de cada parcela (ex.: todo dia 5). Inclua tabela com data, parcela, amortização, juros e saldo devedor atualizado.
**Etapa 7 — Garantias:** Se houver garantia (fiança, aval), informe os dados completos do garantidor com CPF. Se a operação for quirografária, declare expressamente.
**Etapa 8 — Assinaturas:** Credor, devedor, representante da SEP como interveniente anuente e duas testemunhas com CPF devem assinar todas as vias. Recomenda-se assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória 2.200-2/2001) para plena validade eletrônica.
Requisitos legais para Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer
O Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais e regulatórios:
**Resolução BCB 4.656/2018 (antiga CMN 4.656/2018):** Regulamenta as fintechs de crédito, criando as figuras da Sociedade de Crédito Direto (SCD) e da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). As SEPs intermediam empréstimos entre pessoas sem captar recursos para si, devendo obter autorização prévia do BACEN e manter patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
**Código Civil — Artigos 586 a 592 (Lei 10.406/2002):** O mútuo é contrato real que se aperfeiçoa com a entrega. O Artigo 591 permite a pactuação de juros remuneratórios; sem previsão contratual, o empréstimo é gratuito. O Artigo 592 estabelece prazo mínimo de restituição quando o prazo não for estipulado.
**IOF — Decreto 6.306/2007:** Operações de crédito realizadas por pessoas físicas são sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) à alíquota diária de 0,0082% sobre o saldo devedor, acrescida de 0,38% adicional. O IOF deve ser retido pela SEP no momento do desembolso e repassado à Receita Federal do Brasil.
**LGPD — Lei 13.709/2018:** As SEPs processam dados pessoais sensíveis de credores e tomadores (renda, score de crédito, histórico de pagamentos), devendo atuar como operadoras de dados e implementar política de privacidade compatível com a LGPD, sob supervisão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
**SCR — Resolução BCB 3.658/2013:** As SEPs são obrigadas a registrar todas as operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, o que permite ao BACEN supervisionar o portfólio de crédito das plataformas e ao tomador consultar seu histórico de crédito perante instituições financeiras.
**CPC — Artigo 784, III (Lei 13.105/2015):** O contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, permitindo ao credor iniciar execução direta sem necessidade de ação de cobrança prévia, reduzindo significativamente o tempo de recuperação do crédito em caso de inadimplemento.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer
Erros frequentes em Contratos de Empréstimo Peer-to-Peer no Brasil que investidores e tomadores devem evitar:
**Não verificar a autorização da SEP no BACEN:** Operar com plataformas que não possuem autorização do Banco Central do Brasil como SEP é ilegal e expõe investidores a risco de perda total dos recursos sem respaldo do Fundo Garantidor de Créditos (FGC — apenas bancos e cooperativas são cobertos). Sempre verifique o registro da plataforma em www.bcb.gov.br antes de investir.
**Ignorar o CET (Custo Efetivo Total):** A Circular BACEN 3.936/2019 exige divulgação obrigatória do CET antes da contratação. Muitos tomadores consideram apenas a taxa nominal de juros ao mês, ignorando IOF, taxa de serviço da plataforma e seguros obrigatórios, o que resulta em custo real 30-50% superior ao esperado.
**Contratos sem identificação da SEP como interveniente:** A SEP deve constar no contrato como interveniente anuente para que haja registro no SCR e para que a plataforma possa agir como cobradora em nome do credor. Contratos diretos entre credor e devedor sem menção à SEP podem caracterizar exercício irregular de atividade financeira.
**Não resguardar o comprovante de desembolso:** O mútuo é contrato real: sem comprovação da entrega dos recursos (extrato bancário, comprovante PIX), o tomador pode alegar que não recebeu o dinheiro e tornar o contrato inexequível. Sempre anexe o comprovante ao contrato.
**Ausência de cláusula de cessão ao FIDC:** Investidores P2P frequentemente vendem seus créditos a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) regulados pela CVM para realizar liquidez antecipada. Sem autorização contratual expressa para cessão, o devedor pode impugnar a operação, criando litígios desnecessários.
**Não declarar os rendimentos no IRPF:** Os juros recebidos por investidores P2P são rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva do IRPF ou à tabela regressiva do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme o prazo da operação. A omissão configura infração à Lei 9.430/1996 com multa de 75% sobre o imposto apurado.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Empréstimo Peer-to-Peer (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/loans/contrato-emprestimo-peer-to-peer-brasil
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A Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) é uma fintech de crédito criada pela Resolução BCB 4.656/2018, autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A SEP intermedeia operações de empréstimo entre pessoas físicas e jurídicas, sem captar recursos para si própria — diferentemente dos bancos que captam depósitos do público. A SEP atua como plataforma digital que conecta investidores-credores com tomadores-devedores, realiza análise de crédito dos tomadores, estrutura os contratos, faz a gestão das parcelas e cobra os inadimplentes. Para obter autorização do BACEN como SEP, a empresa deve manter patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00, implementar controles de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e políticas de proteção de dados compatíveis com a LGPD (Lei 13.709/2018). Os créditos intermediados pelas SEPs não são cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que diferencia o investimento P2P dos depósitos bancários.
O empréstimo P2P no Brasil apresenta riscos específicos que o investidor deve compreender antes de alocar recursos. O principal risco é o inadimplemento do tomador: diferente de depósitos bancários, os créditos P2P não são cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Em caso de inadimplemento, o investidor depende da eficiência da plataforma SEP na cobrança e, eventualmente, de ação judicial executiva amparada no contrato (Artigo 784, III, CPC). O risco da plataforma é o segundo risco relevante: se a SEP tiver sua autorização cancelada pelo BACEN ou entrar em processo de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974), os créditos dos investidores podem demorar para ser recuperados. A Resolução BCB 4.656/2018 exige segregação dos recursos dos clientes do patrimônio da SEP, o que mitiga parcialmente esse risco. Para mitigar riscos, recomenda-se diversificar entre múltiplos tomadores, priorizar operações com garantia (aval, fiança ou alienação fiduciária), verificar regularmente a situação da SEP no BACEN e manter cópia do contrato individual para eventual execução judicial autônoma.
O Brasil não possui limite legal de taxa de juros para empréstimos P2P entre pessoas físicas e jurídicas não reguladas como instituições financeiras. O Artigo 591 do Código Civil permite a livre pactuação de juros remuneratórios, desde que não sejam superiores ao dobro da taxa legal (atualmente a taxa SELIC definida pelo Comitê de Política Monetária — COPOM do BACEN). Na prática, as plataformas SEP oferecem taxas que variam de 1,5% a 6% ao mês dependendo do score de crédito do tomador, prazo e garantias. O Custo Efetivo Total (CET) — que inclui IOF (Decreto 6.306/2007), taxa de serviço da plataforma e seguros — pode elevar significativamente o custo final. A Circular BACEN 3.936/2019 exige divulgação obrigatória do CET em percentual ao ano antes da contratação. Contratos com juros abusivos (muito acima da taxa de mercado para perfil semelhante) podem ser revisados judicialmente com base no Artigo 413 do Código Civil e no princípio da boa-fé objetiva (Artigo 422 do CC).
Não. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) cobre apenas depósitos e créditos realizados em instituições financeiras autorizadas — bancos comerciais, bancos de investimento, cooperativas de crédito, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras). As Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs), apesar de autorizadas e supervisionadas pelo BACEN nos termos da Resolução BCB 4.656/2018, não participam do FGC porque não captam depósitos do público. Portanto, investidores P2P não têm a proteção de até R$ 250.000,00 por CPF/instituição garantida pelo FGC. Essa ausência de cobertura do FGC é o principal fator de diferenciação de risco entre investimentos P2P e produtos bancários tradicionais (CDB, LCI, LCA, poupança). A Resolução BCB 4.656/2018 compensa parcialmente essa ausência ao exigir segregação patrimonial: os recursos dos clientes devem ser mantidos separados do patrimônio da SEP, protegendo os investidores em caso de falência da plataforma.
Em caso de inadimplemento no contrato de empréstimo P2P no Brasil, o processo de cobrança tem várias etapas. Primeiro, a plataforma SEP realiza cobrança administrativa: notificações por e-mail, SMS e telefone, proposta de renegociação e, eventualmente, oferta de desconto para quitação. Após 30 dias de atraso, a SEP pode registrar o débito no SERASA, SPC e SCR (Sistema de Informações de Crédito do BACEN — Resolução BCB 3.658/2013), impactando o score do devedor. Após 90 dias, a SEP pode iniciar cobrança judicial: o contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Artigo 784, III, CPC), permitindo execução direta. O investidor pode também ceder seu crédito inadimplente a empresa de cobrança especializada (factoring ou FIDC de crédito em dificuldade — NPL), liquidando antecipadamente, porém com deságio. A Lei 13.853/2019 (que alterou a LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor (Artigo 42) impõem limites às práticas de cobrança: é vedado constranger ou ameaçar o devedor, divulgar informações a terceiros sem autorização e cobrar em horários inconvenientes.
Sim. Investidores credores em empréstimos P2P no Brasil devem declarar os rendimentos de juros no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Os juros recebidos são tributados como rendimento de capital: em operações de curto prazo (até 180 dias), a alíquota do IRRF é de 22,5%; entre 181 e 360 dias, 20%; entre 361 e 720 dias, 17,5%; acima de 720 dias, 15% — nos termos da Lei 11.033/2004. A plataforma SEP é responsável por reter o IRRF e fornecer o informe de rendimentos ao investidor até 28 de fevereiro do ano subsequente. Tomadores-devedores devem declarar o valor do empréstimo como passivo na Declaração de Bens e Direitos do IRPF. Pessoas jurídicas credoras registram os juros recebidos como receita financeira, tributável pelo IRPJ e CSLL. A omissão de rendimentos P2P na declaração do IRPF configura infração à Lei 9.430/1996 e pode resultar em multa de 75% sobre o imposto apurado acrescida de juros SELIC, além de representação criminal por sonegação fiscal (Lei 8.137/1990).
A Resolução BCB 4.656/2018 criou dois tipos de fintechs de crédito com modelos de negócio distintos. A Sociedade de Crédito Direto (SCD) realiza operações de crédito com recursos próprios — o dinheiro emprestado ao tomador pertence à própria SCD, que capta recursos via emissão de debêntures, CRIs, cotas de FIDCs ou capital próprio, mas não por depósitos do público. A SCD pode ceder créditos a terceiros e atuar como correspondente bancário. Já a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) não usa recursos próprios: intermedeia empréstimos entre investidores e tomadores, cobrando taxa de serviço pela estruturação e gestão da operação. Na SEP, o investidor é o real credor e assume o risco de crédito do tomador — a SEP não garante o retorno. Ambas exigem autorização do BACEN e patrimônio mínimo de R$ 1.000.000,00. Para o tomador, o resultado prático é semelhante; para o investidor, apenas a SEP permite investir diretamente em crédito P2P como credor.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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