Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito
Lei 5.764/1971 Art. 79 — Resolução BCB 4.765/2019
Cabeçalho
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO
Celebrado nos termos do Artigo 79 da Lei 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo), da Resolução BCB 4.765/2019 do Banco Central do Brasil e do Código Civil Arts. 586 a 592 (Lei 10.406/2002).
Partes
1. PARTES
COOPERATIVA CREDORA: [Cooperativa Nome] — Sistema [Sistema Cooperativo], CNPJ [Cooperativa C N P J], autorização BACEN [Cooperativa Autorizacao B A C E N], com agência em [Cooperativa Endereco], representada por [Cooperativa Representante].
COOPERADO ASSOCIADO: [Cooperado Name], CPF [Cooperado C P F], RG [Cooperado R G], Registro de Cooperado n° [Cooperado Numero Registro], capital integralizado R$ [Cooperado Capital Cotas], profissão e renda [Cooperado Profissao], residente em [Cooperado Endereco].
Objeto do Empréstimo
2. OBJETO E CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO (ATO COOPERATIVO — ART. 79, LEI 5.764/1971)
A Cooperativa concede ao Cooperado Associado empréstimo no valor de R$ [Valor Emprestimo], com finalidade declarada: [Finalidade Emprestimo], constituindo ato cooperativo nos termos do Art. 79 da Lei 5.764/1971.
Taxa de juros nominal: [Taxa Juros Nominal Mes]% ao mês | CET (Resolução CMN 3.517/2007): [Cet Anual]% ao ano
Parcelas: [Numero Parcelas] prestações mensais de R$ [Valor Parcela], vencendo a 1ª em [Data Vencimento1 Parcela]. Forma de débito: [Forma Debito].
Multa moratória por atraso: [Multa Moratoria]% sobre o valor da parcela (CDC Art. 52, §1°).
Garantia
3. GARANTIA
Modalidade de garantia: [Tipo Garantia]. Garantidor: [Garantidor Name].
O Cooperado declara que mantém vínculo associativo ativo com a Cooperativa e que o presente empréstimo constitui ato cooperativo conforme o Art. 79 da Lei 5.764/1971. Em caso de perda da qualidade de cooperado, o saldo devedor vence antecipadamente.
Participação nas Sobras
4. PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
O Cooperado tem direito à participação proporcional nas sobras líquidas da Cooperativa ao final do exercício social, conforme o Artigo 89 da Lei 5.764/1971, na proporção das operações realizadas com a Cooperativa no período, incluindo a presente operação de crédito.
Foro e Assinatura
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o foro da [Foro Eleito] para resolução de quaisquer disputas. Contrato celebrado em [Data Contrato].
[Cooperativa Nome] — Cooperativa Credora (representada por [Cooperativa Representante])
[Cooperado Name] — Cooperado Associado (CPF: [Cooperado C P F])
Testemunha 1: _________________________ CPF: ___________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: ___________________
Cooperativa Credora
________________
Signature
Cooperado Associado
________________
Signature
O que é Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito
O Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 5.764/1971 Art. 79.
O Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito no Brasil distingue-se do empréstimo bancário tradicional por três características fundamentais: (1) as operações de crédito são realizadas exclusivamente com associados da cooperativa — a qualidade de cooperado é requisito para acesso ao crédito, nos termos do Artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971; (2) as sobras financeiras da cooperativa (equivalente ao lucro em empresas mercantis) são distribuídas anualmente entre os cooperados proporcionalmente às operações de cada um, o que reduz o custo efetivo do crédito ao longo do tempo; (3) a governança é democrática — cada cooperado tem um voto na Assembleia Geral, independentemente do capital subscrito, nos termos do Art. 42 da Lei 5.764/1971.
As cooperativas de crédito no Brasil são reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil conforme a Resolução BCB 4.765/2019 e pela Lei Complementar 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo). As cooperativas podem ser singulares (atendem diretamente os cooperados), centrais (integradas por cooperativas singulares) e confederações. Os sistemas cooperativos têm seus próprios bancos cooperativos — Bancoob (Sicoob) e Bansicredi (Sicredi) — autorizados pelo BACEN.
O Artigo 79 da Lei 5.764/1971 define os atos cooperativos — as operações entre a cooperativa e seus associados — como atos que não se sujeitam ao regime tributário comum das operações comerciais, sendo essa isenção um dos fatores que contribui para o menor custo do crédito cooperativista em relação ao crédito bancário. O Imposto de Renda e a CSLL sobre as sobras distribuídas são tratados de forma diferenciada conforme a Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito conforme as exigências da Lei 5.764/1971, das Resoluções do BACEN e do CMN e das melhores práticas do Sistema Cooperativista Brasileiro (OCB — Organização das Cooperativas Brasileiras). O modelo contempla as cláusulas específicas do crédito cooperativista: vínculo do cooperado, capital subscrito e integralizado, participação nas sobras, e condições de rescisão do vínculo associativo.
Microempreendedores individuais (MEI), pequenos empresários, agricultores familiares, servidores públicos e trabalhadores vinculados a categorias profissionais com cooperativa de crédito própria têm acesso a condições de crédito mais favoráveis — menor taxa de juros, menor CET, maior prazo e menor burocracia — do que as disponíveis no sistema bancário tradicional, o que torna o cooperativismo de crédito uma alternativa financeira estratégica no Brasil.
Quando você precisa de Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito
O Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito no Brasil é necessário em diversas situações nas quais o associado cooperado precisa formalizar a operação de crédito junto à sua cooperativa de crédito singular.
Cooperados que necessitam de capital de giro para suas atividades profissionais ou empresariais — agricultores familiares que precisam financiar o custeio da safra, artesãos que precisam adquirir matéria-prima, comerciantes que precisam repor estoque — devem formalizar a operação de crédito com a cooperativa para documentar os termos e garantir as condições diferenciadas do crédito cooperativista.
Servidores públicos municipais, estaduais e federais vinculados a cooperativas de crédito de categorias profissionais — como a Sicoob Credisul (servidores estaduais do RS), a Unicred (profissionais de saúde) ou cooperativas de crédito de professores — que contratam empréstimos com desconto em folha de pagamento precisam do contrato formal para formalizar o valor, a taxa e o número de parcelas a serem descontadas.
Agricultores e produtores rurais vinculados ao Sistema Sicoob Amazônia, Sicredi Pioneira ou demais cooperativas rurais que necessitam de crédito rural para investimento em equipamentos agrícolas, sistemas de irrigação ou ampliação das instalações rurais devem formalizar o contrato de empréstimo especificando o plano de aplicação dos recursos e as garantias oferecidas.
Pequenas e médias empresas (PMEs) cujos sócios são cooperados de cooperativas empresariais ou de livre admissão (cooperativas abertas à comunidade em geral, conforme a Resolução CMN 3.106/2003) que precisam de linha de crédito para capital de giro ou investimento devem formalizar o contrato especificando se o crédito é em nome do cooperado pessoa física ou da pessoa jurídica da empresa.
Cooperados que estão renegociando dívidas com a cooperativa de crédito — por inadimplemento temporário ou dificuldade financeira — devem celebrar contrato de renegociação formalizando o novo prazo, a taxa renegociada e as garantias adicionais oferecidas, protegendo o vínculo associativo e evitando a exclusão da cooperativa por inadimplemento.
O que incluir no seu Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito
O Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Qualificação das partes:** Identificação completa da cooperativa de crédito (razão social, CNPJ, número de registro no BACEN, endereço da sede e da agência) e do cooperado associado (nome completo, CPF, RG, data de nascimento, endereço, profissão, número do registro de cooperado). O número de registro do cooperado é elemento essencial pois confirma a qualidade de associado como condição para o crédito cooperativista.
**Vínculo associativo e capital:** Número de cotas de capital subscrito e integralizado pelo cooperado, conforme o estatuto da cooperativa. Declaração de que o cooperado mantém vínculo associativo ativo e que não existe pendência que impeça a contratação. Conforme o Artigo 24 da Lei 5.764/1971, a admissão de novos cooperados depende de aprovação da diretoria.
**Valor e finalidade do empréstimo:** Valor exato do empréstimo em reais em algarismos e por extenso. Finalidade declarada da operação (capital de giro, custeio agrícola, aquisição de equipamentos, consumo pessoal) — a finalidade pode afetar as condições e as garantias exigidas pela cooperativa. A declaração de finalidade não vincula o uso pelo cooperado, mas é relevante para o enquadramento fiscal do ato cooperativo.
**Custo Efetivo Total (CET):** Taxa percentual ao ano calculada conforme a Resolução CMN 3.517/2007, incluindo taxa de juros, tarifas da cooperativa e IOF. Em cooperativas de crédito, o CET frequentemente é menor do que o CET bancário pela ausência de fins lucrativos e pela participação nas sobras. O CET deve ser informado antes da contratação conforme a Circular BACEN 3.360/2007.
**Prazo e forma de pagamento:** Número de parcelas, periodicidade (mensal é o padrão), valores e datas de vencimento. Para servidores públicos com desconto em folha, informar o órgão empregador e o número da folha de pagamento. Para cooperados com débito automático na conta corrente da cooperativa, informar a conta.
**Taxa de juros e participação nas sobras:** Taxa de juros nominal ao mês e ao ano, e declaração do direito do cooperado à participação proporcional nas sobras líquidas da cooperativa ao final do exercício, conforme o Art. 89 da Lei 5.764/1971. A distribuição de sobras reduz o custo efetivo do crédito cooperativista na prática.
**Garantias:** Modalidade de garantia exigida pela cooperativa: aval do cônjuge (quando aplicável), fiança de terceiro cooperado, penhor de bens, alienação fiduciária, caução de depósito poupança ou desconto em folha (para servidores). O Estatuto da cooperativa define as garantias mínimas exigidas para cada faixa de crédito.
**Encargos moratórios e vencimento antecipado:** Multa moratória (máximo 2% para relações de consumo), juros de mora e cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento ou perda da qualidade de cooperado. O forms-legal.com recomenda o uso deste contrato com a br-planilha-calculo-cet para calcular e verificar o CET da operação antes da assinatura.
Como preencher seu Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito
Para preencher o Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito no Brasil corretamente, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Dados da cooperativa:** Informe o nome completo da cooperativa singular (ex.: Sicoob Crediminas), CNPJ, número de autorização do BACEN, endereço da sede e da agência que concede o crédito. Para o Sistema Sicredi, informe também o nome da cooperativa singular e o banco cooperativo (Bansicredi). Para o Sicoob, informe o nome da singular e o Bancoob.
**Etapa 2 — Dados do cooperado:** Preencha o nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão e renda mensal declarada do cooperado. Informe também o número de registro de cooperado — geralmente indicado na carteirinha ou extrato da cooperativa — e o número de cotas de capital integralizado.
**Etapa 3 — Valor e finalidade:** Informe o valor exato do empréstimo em algarismos e por extenso. Declare a finalidade: custeio agrícola, capital de giro, consumo pessoal, aquisição de equipamentos, reforma residencial. A finalidade correta garante o enquadramento como ato cooperativo e o tratamento fiscal diferenciado pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
**Etapa 4 — Condições financeiras:** Informe a taxa de juros nominal ao mês, o CET ao ano calculado conforme a Resolução CMN 3.517/2007 (peça à cooperativa a planilha de CET), o número de parcelas, o valor de cada parcela e as datas de vencimento. Se o pagamento for por débito automático na conta corrente da cooperativa, informe o número da conta.
**Etapa 5 — Garantia:** Descreva a garantia exigida pela cooperativa: aval com identificação do avalista (nome, CPF, profissão), fiança com dados do fiador, penhor com descrição dos bens, ou referência ao desconto em folha de pagamento com indicação do órgão empregador e número da matrícula funcional.
**Etapa 6 — Encargos e vencimento antecipado:** Defina a multa moratória, os juros de mora e as hipóteses de vencimento antecipado — inadimplemento por determinado número de parcelas, perda da qualidade de cooperado por exclusão, dissolução da cooperativa ou decisão da Assembleia Geral.
**Etapa 7 — Assinatura:** Cooperado, representante da cooperativa e testemunhas devem assinar todas as vias. A cooperativa deve fornecer uma cópia ao cooperado. Recomenda-se assinatura digital certificada pela ICP-Brasil para contratos celebrados em plataformas digitais das cooperativas.
Requisitos legais para Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito
O Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais e regulatórios:
**Lei 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo Brasileiro):** O Art. 79 define os atos cooperativos — operações entre a cooperativa e seus associados — e o parágrafo único determina que os atos cooperativos não se sujeitem à legislação comercial. O Art. 42 estabelece o voto por cabeça (um cooperado, um voto). O Art. 89 define o direito dos cooperados à distribuição das sobras. O Art. 24 regula a admissão e exclusão de cooperados.
**Lei Complementar 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo):** Dispõe sobre a supervisão das cooperativas de crédito pelo Banco Central do Brasil e pelos próprios sistemas cooperativos (supervisão auxiliar). O Art. 2° define as cooperativas de crédito como instituições financeiras nos termos do Art. 17 da Lei 4.595/1964.
**Resolução BCB 4.765/2019 (Banco Central do Brasil):** Consolida as normas aplicáveis às cooperativas de crédito, incluindo: capital mínimo, limites operacionais, operações com associados, gestão de risco, governança e auditoria. O Art. 24 limita as operações de crédito com um único associado a determinado percentual do patrimônio da cooperativa.
**Código Civil — Arts. 586 a 592 (Lei 10.406/2002):** Regulam o contrato de mútuo que fundamenta o empréstimo cooperativo: o Art. 586 define o mútuo como contrato real; o Art. 591 autoriza juros remuneratórios conforme convenção das partes; o Art. 592 define o prazo mínimo de 30 dias para restituição na ausência de prazo acordado.
**Resolução CMN 3.517/2007 e Circular BACEN 3.360/2007:** Obrigam as cooperativas de crédito a calcular e informar o CET ao cooperado antes da contratação de qualquer operação de crédito. As cooperativas devem manter registros das planilhas de CET para cada operação.
**Instrução Normativa RFB 1.700/2017:** Regula o tratamento tributário dos atos cooperativos, incluindo o Imposto de Renda sobre as sobras distribuídas aos cooperados. As sobras distribuídas a cooperados pessoas físicas têm tratamento fiscal diferenciado conforme a natureza do ato cooperativo.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito
Erros frequentes em Contratos de Empréstimo em Cooperativa de Crédito no Brasil que devem ser evitados:
**Não confirmar a qualidade de cooperado antes da contratação:** O Artigo 79 da Lei 5.764/1971 limita as operações de crédito cooperativo exclusivamente a associados com vínculo ativo. Cooperativas que concedem crédito a pessoas sem vínculo associativo válido estão sujeitas a autuação pelo BACEN e ao enquadramento da operação como atividade bancária irregular.
**Não informar o CET antes da assinatura:** As cooperativas de crédito, como instituições financeiras autorizadas pelo BACEN, estão sujeitas às mesmas obrigações de transparência da Resolução CMN 3.517/2007 que os bancos. A falta de divulgação do CET antes da contratação viola o dever de transparência do Art. 79 da Lei 5.764/1971 e o Artigo 52 do CDC (quando aplicável).
**Não incluir cláusula sobre participação nas sobras:** O direito do cooperado à participação proporcional nas sobras líquidas da cooperativa é elemento essencial do crédito cooperativista, conforme o Art. 89 da Lei 5.764/1971. Contratos que omitirem esta cláusula privam o cooperado de informação relevante sobre o custo real da operação, já que a distribuição de sobras reduz o custo efetivo do empréstimo.
**Não identificar o número de registro do cooperado:** O número de registro do cooperado é o elemento que confirma o vínculo associativo como condição para o crédito. Contratos sem esse dado podem ser questionados quanto à validade do ato cooperativo, especialmente em caso de auditoria do BACEN ou do sistema cooperativista.
**Garantia insuficiente para o valor do crédito:** A Resolução BCB 4.765/2019 exige que as cooperativas adotem políticas de crédito adequadas, incluindo avaliação das garantias. Contratos com garantia insuficiente — aval de cooperado com capacidade financeira inferior ao valor do empréstimo — podem ser questionados em auditoria como exposição a risco excessivo, potencialmente comprometendo a saúde financeira da cooperativa.
**Não prever cláusula de vencimento antecipado por perda do vínculo associativo:** Quando o cooperado é excluído da cooperativa por inadimplemento ou por iniciativa própria, o crédito contratado como ato cooperativo perde sua base legal. O contrato deve prever o vencimento antecipado nessa hipótese, permitindo à cooperativa exigir a quitação integral do saldo devedor antes do encerramento do vínculo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/loans/contrato-emprestimo-cooperativa-brasil
"Contrato de Empréstimo em Cooperativa de Crédito (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/loans/contrato-emprestimo-cooperativa-brasil.
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Não diretamente. O empréstimo em cooperativa de crédito no Brasil é exclusivo para associados da cooperativa — a qualidade de cooperado é requisito legal obrigatório conforme o Artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. No entanto, tornar-se cooperado é relativamente acessível: cooperativas de livre admissão (reguladas pela Resolução CMN 3.106/2003) estão abertas a qualquer pessoa física ou jurídica que pague a cota de capital e cumpra o estatuto. Já as cooperativas de categoria profissional (professores, médicos, servidores de determinado órgão) exigem vínculo com a categoria. Para tornar-se cooperado: (1) verificar se há cooperativa de crédito compatível com seu perfil; (2) pagar a cota de capital mínima (geralmente entre R$ 50 e R$ 500); (3) assinar o boletim de adesão; (4) aguardar aprovação da diretoria conforme o Art. 24 da Lei 5.764/1971. Após a admissão, o cooperado já pode solicitar crédito. O sistema Sicoob, o Sicredi e a Unicred têm aplicativos e plataformas online que facilitam a admissão de novos cooperados e a solicitação de crédito digital.
Em geral, sim. O empréstimo em cooperativa de crédito no Brasil tem Custo Efetivo Total (CET) menor do que os bancos comerciais por razões estruturais: (1) as cooperativas não têm fins lucrativos — as sobras são distribuídas aos cooperados, não a acionistas externos; (2) o enquadramento fiscal dos atos cooperativos (Art. 79 da Lei 5.764/1971 e Instrução Normativa RFB 1.700/2017) reduz a carga tributária sobre as operações; (3) a estrutura de governança democrática e transparente tende a reduzir custos administrativos; (4) a distribuição de sobras ao final do exercício reduz o custo efetivo real do crédito para o cooperado. O Banco Central do Brasil publica mensalmente as taxas médias de crédito por modalidade no Relatório de Taxas de Operações de Crédito (RTOC), onde é possível comparar as taxas das cooperativas (Sicoob, Sicredi, Unicred) com as dos bancos comerciais. Para crédito pessoal e capital de giro para pequenos empresários, a taxa cooperativa costuma ser 20% a 40% menor do que as taxas bancárias equivalentes.
As sobras de uma cooperativa de crédito no Brasil são o resultado positivo líquido das operações da cooperativa ao final do exercício social, equivalentes ao lucro nas empresas mercantis. Conforme o Artigo 89 da Lei 5.764/1971, as sobras devem ser distribuídas entre os cooperados proporcionalmente às operações realizadas por cada um com a cooperativa no período — quanto mais operações o cooperado realizou (depósitos, empréstimos, investimentos), maior a participação nas sobras. A distribuição das sobras reduz o custo efetivo do empréstimo cooperativo: se um cooperado pagou R$ 1.000 de juros em empréstimos ao longo do ano e recebeu R$ 150 de sobras proporcionais a essas operações, o custo líquido real do crédito foi de R$ 850, não de R$ 1.000. Essa dinâmica é única do cooperativismo e não tem equivalente nos bancos comerciais, que distribuem lucros apenas a acionistas. A Instrução Normativa RFB 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil regula o tratamento tributário das sobras distribuídas aos cooperados pessoas físicas e jurídicas.
O processo de exclusão de cooperado inadimplente no Brasil é regulado pelo Art. 33 a 36 da Lei 5.764/1971 e pelo Estatuto de cada cooperativa. A exclusão pode ser por justa causa — inadimplemento reiterado, prática de atos contrários aos interesses da cooperativa ou ao estatuto — e deve ser decidida pela diretoria ou Conselho de Administração com direito de defesa ao cooperado (contraditório e ampla defesa). Antes da exclusão por inadimplemento, a cooperativa geralmente oferece renegociação da dívida. Após a exclusão, o ex-cooperado deixa de ser associado e perde o benefício das condições do crédito cooperativo. O saldo devedor do empréstimo vence antecipadamente, conforme cláusula contratual, e passa a ser cobrado como crédito comum. As cotas de capital integralizado pelo cooperado excluído são devolvidas conforme o estatuto, descontadas eventuais obrigações pendentes. O ex-cooperado pode ser negativado no Serasa e no SPC se não quitar o saldo devedor, e a cooperativa pode ajuizar ação de cobrança ou executar a garantia real constituída no contrato.
Sim. O cooperado associado tem direito à liquidação antecipada do empréstimo cooperativo com redução proporcional dos juros futuros, sem cobrança de taxa de liquidação antecipada, conforme a Resolução CMN 3.516/2007 (aplicável a cooperativas de crédito como instituições financeiras) e o Artigo 52, §2°, do CDC (quando aplicável à relação com o cooperado consumidor). A liquidação antecipada deve ser solicitada pelo cooperado à cooperativa com antecedência mínima geralmente definida pelo estatuto ou pelo contrato — tipicamente 5 a 10 dias úteis. A cooperativa deve calcular o saldo devedor com base no valor presente das parcelas restantes, descontando os juros proporcionais ao período não decorrido (pro rata die). O cooperado que liquidar antecipadamente mantém o vínculo associativo e o direito às sobras proporcionais às operações realizadas no exercício, incluindo a operação de crédito liquidada antecipadamente. A liquidação antecipada é especialmente vantajosa em cooperativas que distribuem sobras elevadas, pois o cooperado pode reinvestir os recursos liberados em outras operações com maior retorno.
Os três são sistemas cooperativos de crédito autorizados pelo Banco Central do Brasil, mas têm características distintas: (1) Sicoob (Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil): maior sistema cooperativo de crédito do Brasil, com mais de 5 milhões de cooperados e banco cooperativo Bancoob. Forte presença em Minas Gerais, Goiás e Centro-Oeste. Atende agricultores, empresários, servidores e profissionais liberais. (2) Sicredi (Sistema de Crédito Cooperativo): origem gaúcha, forte no Sul e Centro-Oeste. Banco cooperativo Bansicredi. Mais de 4 milhões de cooperados. Pioneiro em bancos cooperativos e agências físicas similares a bancos convencionais. (3) Unicred: cooperativas de crédito de profissionais de saúde (médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros). Atuação em todo o Brasil com ênfase no atendimento à categoria da saúde. (4) Cresol: sistema focado na agricultura familiar e em cooperativas da região Sul. Todos os sistemas são regulados pela Resolução BCB 4.765/2019 e supervisionados pelo BACEN. A escolha do sistema depende do perfil profissional do cooperado, da região geográfica e dos produtos disponíveis.
Sim. A cooperativa de crédito no Brasil tem o direito de negar crédito a um cooperado com base em critérios técnicos de análise de risco, conforme a Política de Crédito da cooperativa aprovada pelo Conselho de Administração e exigida pela Resolução BCB 4.765/2019. Os motivos mais comuns de negativa incluem: (1) capacidade de pagamento insuficiente — renda mensal incompatível com o valor solicitado; (2) histórico de inadimplemento com a própria cooperativa ou com o sistema financeiro (negativação no Serasa, SPC Brasil ou Registrato do BACEN); (3) garantias insuficientes para o valor do crédito solicitado; (4) vínculo associativo recente — algumas cooperativas exigem carência mínima de associação (6 a 12 meses) antes de liberar crédito; (5) limite individual de crédito atingido — a Resolução BCB 4.765/2019, Art. 24, limita a exposição a um único cooperado como percentual do patrimônio da cooperativa. O cooperado que tiver o crédito negado tem direito a conhecer os motivos da negativa e pode recorrer à diretoria ou ao Conselho Fiscal da cooperativa. A Assembleia Geral é a instância máxima de governança para disputas entre o cooperado e a cooperativa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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