Termo de Quitação de Dívida — Brasil
Código Civil Brasileiro — Art. 320
TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA
Código Civil Brasileiro — Art. 320 (Lei nº 10.406/2002)
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CREDOR (EMITENTE DA QUITAÇÃO): [Nome do Credor], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Credor], com endereço em [Endereço do Credor], neste ato representado(a) por [Representante do Credor].
DEVEDOR (BENEFICIÁRIO DA QUITAÇÃO): [Nome do Devedor], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Devedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Devedor].
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
O CREDOR, pelo presente instrumento, nos termos do Art. 320 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), declara ter recebido do DEVEDOR o pagamento integral da seguinte dívida:
DÍVIDA QUITADA:
Tipo: [Tipo da Dívida]
Identificação: [Identificação da Dívida]
Valor original: [Valor Original da Dívida]
PAGAMENTO RECEBIDO:
Valor total pago: [Valor Total Pago] ([Valor por Extenso])
Discriminação: [Discriminação do Valor]
Data do pagamento: [Data do Pagamento]
Forma de pagamento: [Forma de Pagamento]
Comprovante: [Comprovante de Pagamento]
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E RENÚNCIA AO CRÉDITO
Em razão do pagamento integral acima declarado, o CREDOR DECLARA que:
A obrigação acima descrita está integralmente extinta, sem qualquer saldo remanescente de principal, juros, multa, correção monetária ou encargos de qualquer natureza;
Renuncia, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer direito, ação, pretensão ou cobrança relacionada à dívida quitada, incluindo eventuais acessórios não expressamente ressalvados, nos termos do Art. 322 do Código Civil;
Compromete-se a retirar o nome do DEVEDOR de todos os cadastros de inadimplentes — SPC, SERASA Experian, Boa Vista SCPC — no prazo de cinco dias úteis a contar desta data, nos termos do Art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
EXTINÇÃO DE GARANTIAS
Existência de garantias vinculadas à dívida quitada: [Há Garantias]
Garantias extintas: [Descrição das Garantias]
O CREDOR obriga-se a fornecer, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o cancelamento das garantias acima indicadas nos respectivos cartórios e órgãos de registro competentes, nos termos do Art. 1.500 do Código Civil.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Termo de Quitação é firmado em duas vias de igual teor e forma, nos termos do Art. 320 do Código Civil, constituindo prova plena da extinção da obrigação nele descrita.
[Local de Assinatura], [Data de Assinatura].
TESTEMUNHAS:
1ª Testemunha: [Testemunha 1] — CPF: [CPF Testemunha 1]
2ª Testemunha: [Testemunha 2] — CPF: [CPF Testemunha 2]
Credor (Emitente da Quitação)
________________
Signature
Devedor (Beneficiário da Quitação)
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Termo de Quitação de Dívida — Brasil
O Termo de Quitação de Dívida é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Art. 320.
O Artigo 320 do Código Civil estabelece que a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante. O mesmo artigo ressalva que, quando se tratar de pagamento por depósito em estabelecimento bancário, o comprovante de depósito equivale à quitação, dispensando o instrumento formal. Contudo, o Termo de Quitação formal é indispensável quando a quitação envolve remissão total ou parcial da dívida, desconto sobre o valor original, liberação de garantias reais (hipoteca, penhor) ou fidejussórias (fiança), ou quando as partes desejam documentar expressamente o encerramento de relação jurídica complexa.
No plano da teoria geral das obrigações do Código Civil, o pagamento — principal forma de extinção das obrigações — é disciplinado pelos Artigos 304 a 333. O Artigo 319 determina que o devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. O Artigo 321 estabelece que o portador da quitação presume-se autorizado a recebê-la, salvo provada em contrário. O Artigo 322 cria a presunção de que a quitação do capital importa na dos juros, e a última prestação do período importa na quitação das anteriores.
Além da extinção por pagamento, o Termo de Quitação é instrumento adequado para formalizar outras formas de extinção das obrigações previstas no Código Civil: remissão da dívida (Arts. 385–388 do CC — perdão da dívida pelo credor), compensação de créditos recíprocos (Arts. 368–380 do CC), novação extintiva da obrigação original (Arts. 360–367 do CC), e transação que ponha fim a litígio ou incerteza sobre a dívida (Arts. 840–850 do CC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça Estaduais têm ampla jurisprudência sobre a validade probatória do Termo de Quitação, especialmente em contextos de execuções judiciais, ações de cobrança e recuperações extrajudiciais de crédito.
Quando você precisa de Termo de Quitação de Dívida — Brasil
Termo de Quitação de Dívida no Brasil é necessário sempre que o devedor quita integralmente uma obrigação financeira e precisa de prova documental da extinção do débito para se proteger de cobranças futuras pelo mesmo credor ou por cessionários do crédito.
Quitação de empréstimos pessoais entre particulares é o uso mais comum do Termo de Quitação. Quando o mutuário paga integralmente o Contrato de Mútuo ao mutuante — incluindo principal, juros, encargos e correção monetária —, o Termo de Quitação documenta a extinção da dívida e impede que o mutuante, ou eventual cessionário do crédito, tente cobrar os valores já pagos. O Termo de Quitação deve identificar o contrato original e o valor total pago, com data e forma de pagamento.
Quitação de financiamentos imobiliários junto a bancos e à Caixa Econômica Federal (CEF) é situação em que o Termo de Quitação e a baixa da garantia são especialmente importantes. Após a quitação integral do financiamento hipotecário ou com alienação fiduciária, a instituição financeira deve emitir Termo de Quitação e fornecer carta de anuência para que o mutuário averbe o cancelamento da hipoteca ou da alienação fiduciária na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. O Artigo 25 da Lei nº 9.514/1997 e o Artigo 1.500 do Código Civil regulam o cancelamento das garantias reais após a quitação.
Quitação de parcelamentos de dívidas negociadas extrajudicialmente com credores (bancos, operadoras de cartão de crédito, fornecedores) é contexto em que o Termo de Quitação protege o devedor de novas cobranças após a conclusão do acordo. Acordos de parcelamento celebrados diretamente com o credor ou por meio de serviços de renegociação de dívidas como o Programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023) e o Serasa Limpa Nome devem ser concluídos com a emissão formal de quitação pelo credor, que se obriga a retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes como SPC/SERASA Experian e Boa Vista SCPC.
Quitação de débitos tributários é situação em que a certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pelos órgãos tributários estaduais e municipais (Secretarias de Fazenda, Prefeituras) serve como equivalente ao Termo de Quitação para débitos fiscais. A Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) provam a regularidade tributária do contribuinte junto à Receita Federal.
O que incluir no seu Termo de Quitação de Dívida — Brasil
Termo de Quitação de Dívida no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais previstos no Artigo 320 do Código Civil para ter eficácia extintiva da obrigação e validade probatória:
Identificação Completa das Partes: Nome completo, CPF e RG (pessoas físicas) ou razão social e CNPJ (pessoas jurídicas) do credor (quem emite a quitação) e do devedor (quem pagou a dívida). A identificação deve ser precisa para evitar quitação de devedor errado ou por credor sem legitimidade para recebimento.
Descrição da Dívida Quitada: Identificação precisa da obrigação extinta — número e data do contrato original (mútuo, financiamento, confissão de dívida, duplicata, nota promissória), natureza da dívida (empréstimo, aluguel, prestação de serviços, parcelamento de débito), valor original da dívida em Reais (BRL). O Artigo 320 do CC exige que a quitação designe o valor e a espécie da dívida quitada.
Valor Total Pago: Demonstrativo do valor total efetivamente pago pelo devedor, detalhando: valor do principal; juros remuneratórios (se houver); multa moratória (se aplicada); juros de mora; correção monetária (índice e período); e outros encargos. O total deve ser expresso em algarismos e por extenso. A discriminação dos componentes é importante para evitar futura discussão sobre pagamento parcial versus total.
Data e Forma de Pagamento: Data exata do pagamento que originou a quitação, e forma de pagamento utilizada — PIX (com identificação da chave e do comprovante), TED ou DOC (com número da transação e banco), depósito bancário, pagamento em espécie. O Artigo 320 do CC exige que a quitação indique o tempo e o lugar do pagamento.
Extinção das Garantias: Se a dívida quitada tinha garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) ou fidejussórias (fiança, aval), o Termo de Quitação deve declarar expressamente a extinção de todas as garantias e obrigar o credor a fornecer os documentos necessários para o cancelamento dos registros: carta de anuência para cancelamento de hipoteca ou alienação fiduciária no CRI (Artigo 1.500 do CC), carta de anuência para cancelamento de penhor no Cartório de Títulos e Documentos e no DETRAN, e carta de liberação do fiador.
Renúncia a Direitos Residuais: Cláusula expressa declarando que o credor renuncia a qualquer direito, ação, pretensão ou cobrança relacionada à dívida descrita, incluindo juros, multas e encargos de qualquer natureza — extinção total e definitiva da obrigação. Essa cláusula é especialmente importante quando a quitação ocorre com desconto ou remissão parcial da dívida (credor recebe valor inferior ao total devido), para impedir cobrança futura do saldo remitido.
Assinatura do Credor: O Artigo 320 do CC exige expressamente a assinatura do credor ou de seu representante legal. O reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas confere presunção de autenticidade. Dois exemplares devem ser assinados — um para o devedor e um para o credor. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Termo de Quitação para formalização da extinção de dívidas no Brasil.
Como preencher seu Termo de Quitação de Dívida — Brasil
Termo de Quitação de Dívida no Brasil deve ser preenchido com precisão nos dados da dívida quitada e do valor efetivamente pago para ter plena eficácia como prova de extinção da obrigação.
Passo 1 — Qualificação do Credor: O Termo de Quitação é declaração do credor (quem recebia o dinheiro) — preencha os dados completos do credor: nome, CPF/CNPJ, endereço. Se o credor for pessoa jurídica, identifique o representante legal com poderes de representação comprovados pelo contrato social ou procuração. Se o crédito foi cedido a terceiro (cessão de crédito — Arts. 286–298 do CC), o novo credor (cessionário) é quem deve emitir a quitação — não o cedente original.
Passo 2 — Identificação do Devedor e da Dívida: Preencha os dados do devedor (nome, CPF/CNPJ) e identifique com precisão a dívida quitada — número do contrato, data de celebração, valor original, tipo de obrigação. Se a dívida decorreu de múltiplos contratos ou faturas, liste todos eles ou anexe planilha discriminativa.
Passo 3 — Valor Pago e Discriminação: Preencha o valor total pago em algarismos e por extenso, detalhando os componentes (principal, juros, multa, correção). Se a quitação ocorreu com desconto — o credor aceitou valor inferior ao total devido, seja em acordo extrajudicial, programa de renegociação ou transação — declare expressamente o valor original da dívida, o desconto concedido e o valor efetivamente pago.
Passo 4 — Forma e Comprovante de Pagamento: Identifique o comprovante de pagamento que originou a quitação — número da transação PIX, número da TED, número do boleto bancário quitado, data e banco. Guarde o comprovante junto ao Termo de Quitação — o conjunto forma prova robusta da extinção da dívida.
Passo 5 — Garantias e Cancelamentos: Se havia garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) ou fidejussória (fiança, aval), inclua cláusula expressa obrigando o credor a: fornecer carta de anuência para cancelamento da hipoteca no CRI em até trinta dias; providenciar a baixa do gravame de penhor no DETRAN em até quinze dias; liberar o fiador de toda responsabilidade pela dívida quitada. Preencha os dados do cartório onde a garantia está registrada.
Passo 6 — Assinatura e Autenticação: O credor deve assinar o Termo com duas testemunhas. Recomenda-se reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas para conferir presunção de autenticidade ao instrumento e facilitar eventual uso judicial como prova da extinção da dívida. O devedor deve exigir uma via original assinada pelo credor para seus arquivos.
Requisitos legais para Termo de Quitação de Dívida — Brasil
Termo de Quitação de Dívida no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais para produzir a eficácia extintiva da obrigação:
Requisitos do Artigo 320 do Código Civil: A quitação deve conter: (a) valor e espécie da dívida quitada; (b) nome do devedor; (c) tempo e lugar do pagamento; (d) assinatura do credor ou de seu representante. A ausência de qualquer desses elementos pode enfraquecer a quitação como prova de extinção da obrigação, especialmente em eventuais execuções judiciais.
Direito do Devedor à Quitação — Art. 319 do CC: O Artigo 319 do Código Civil estabelece o direito subjetivo do devedor de exigir quitação regular e de reter o pagamento enquanto não lhe seja fornecida. Credor que recebe o pagamento e nega-se a emitir quitação pratica ato ilícito, podendo ser compelido judicialmente a emiti-la e responder por perdas e danos.
Presunções Legais de Quitação — Art. 322 do CC: O Artigo 322 do Código Civil cria duas presunções juris tantum (relativas): (a) a quitação do capital importa a quitação dos juros, salvo ressalva expressa; (b) a quitação da última prestação importa a quitação das anteriores, salvo ressalva expressa. Portanto, se o Termo de Quitação não ressalvar expressamente o saldo de juros ou de parcelas anteriores, presume-se que tudo foi quitado.
Cancelamento de Garantias Reais após Quitação: A quitação da dívida hipotecária obriga o credor a fornecer carta de anuência para cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel no CRI, nos termos do Artigo 1.500 do Código Civil e do Artigo 250 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Para alienação fiduciária imobiliária quitada, o Artigo 25 da Lei nº 9.514/1997 determina que o credor fiduciário deve providenciar o cancelamento da propriedade fiduciária no prazo de trinta dias após a quitação, sob pena de multa.
Impactos em Cadastros de Inadimplentes: A quitação da dívida obriga o credor a retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes — SPC/SERASA Experian, Boa Vista SCPC — no prazo de cinco dias úteis, nos termos do Artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990). O descumprimento desse prazo pelo credor sujeita-o a ação de indenização por danos morais e materiais pelo consumidor devedor.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Quitação de Dívida — Brasil
Termo de Quitação de Dívida no Brasil frequentemente apresenta vícios que reduzem sua eficácia probatória ou deixam portas abertas para cobranças futuras — os erros mais comuns são:
Omitir a Identificação Precisa da Dívida Quitada: O erro mais frequente é emitir Termo de Quitação genérico — 'quito toda e qualquer dívida do devedor' — sem identificar o contrato específico, valor original e data. Quitações genéricas são contestadas em juízo por cessionários do crédito que alegam que a quitação não abrangia o crédito específico que pretendem cobrar. Sempre identifique o número do contrato, a data e o valor original da dívida quitada.
Não Incluir a Extinção das Garantias: Quitar a dívida sem exigir carta de anuência para cancelamento das garantias reais é erro grave do devedor. O credor que não cancela a hipoteca ou a alienação fiduciária na matrícula do imóvel cria ônus que prejudica o devedor na venda ou refinanciamento do bem. O devedor deve sempre exigir a carta de anuência simultaneamente ao pagamento da última parcela ou no momento do pagamento à vista.
Não Guardar Comprovante de Pagamento: O Termo de Quitação sem o respectivo comprovante de pagamento (extrato bancário, comprovante PIX, TED) tem menor valor probatório em eventual disputa judicial. O conjunto — Termo de Quitação assinado pelo credor + comprovante bancário de pagamento — forma prova sólida da extinção da dívida.
Não Exigir a Retirada do Nome dos Cadastros de Inadimplentes: Devedores que quitam dívidas e esquecem de exigir a baixa imediata do nome no SPC/SERASA perdem oportunidades de crédito por meses. O credor tem cinco dias úteis após a quitação para retirar o apontamento (Art. 43, §3º, do CDC). Se o prazo não for cumprido, o devedor pode ingressar com ação de indenização por danos morais — jurisprudência consolidada do STJ aponta valores entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 por inscrição indevida mantida após quitação.
Não Ressalvar Saldos Remanescentes em Quitações Parciais: Quando o credor aceita quitação parcial de dívida mais ampla — por exemplo, quita uma nota promissória mas mantém saldo de outra —, o Termo de Quitação deve ressalvar expressamente o saldo remanescente. Sem a ressalva, a presunção do Artigo 322 do CC pode ser invocada pelo devedor para alegar que toda a dívida foi quitada.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 319 do CCBR official
- Art. 322 do CCBR official
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Não. O reconhecimento de firma não é requisito legal para a validade do Termo de Quitação de Dívida no Brasil — o Artigo 320 do Código Civil exige apenas a assinatura do credor ou de seu representante, sem determinar autenticação cartorial. Contudo, o reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas é altamente recomendado por razões práticas: confere presunção de autenticidade à assinatura do credor, dificultando alegações posteriores de que o documento foi falsificado ou que a assinatura não é do credor; facilita o uso do Termo de Quitação como prova em eventuais execuções judiciais ou ações de cobrança ajuizadas pelo credor ou por cessionários do crédito; e é exigido por alguns Cartórios de Registro de Imóveis como requisito para o cancelamento de hipotecas com base em carta de anuência de credor particular. Para dívidas de valor expressivo — acima de R$ 50.000,00 —, recomenda-se fortemente o reconhecimento de firma e a guarda do instrumento em lugar seguro. Alternativamente, a quitação pode ser formalizada por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, que tem fé pública e dispensa reconhecimento de firma.
Sim, por força de presunção legal. O Artigo 322 do Código Civil Brasileiro estabelece que a quitação do capital importa a quitação dos juros, salvo ressalva expressa do credor no próprio Termo de Quitação. Portanto, se o credor emite Termo de Quitação sobre o valor do principal sem ressalvar expressamente que os juros continuam em aberto, presume-se que os juros também foram quitados — o credor não pode cobrar posteriormente os juros como dívida separada. Essa presunção é juris tantum (relativa), podendo ser afastada se o credor demonstrar que as partes haviam convencionado expressamente que a quitação era apenas do principal. O mesmo artigo estabelece outra presunção de quitação: a quitação da última prestação importa a quitação das anteriores, salvo ressalva expressa. Em contratos de pagamento parcelado, o credor que emite recibo da última parcela sem ressalvar parcelas anteriores em atraso presume-se ter quitado todas as parcelas. Para proteger seus direitos, credores que emitem quitação parcial — do capital, mas não dos juros; ou da última parcela, mas com parcelas anteriores em atraso — devem incluir ressalva expressa no Termo de Quitação para afastar as presunções do Artigo 322 do CC.
O devedor tem direito subjetivo à quitação regular após o pagamento, nos termos do Artigo 319 do Código Civil — pode inclusive reter o pagamento enquanto não lhe for fornecida quitação adequada. Se o credor recusar a emitir o Termo de Quitação após receber o pagamento integral, o devedor pode adotar as seguintes medidas: (1) Consignação em pagamento extrajudicial: depositar o valor em estabelecimento bancário e notificar o credor por Cartório de Títulos e Documentos — o comprovante de depósito equivale à quitação nos termos do Artigo 320, parágrafo único, do CC; (2) Ação de consignação em pagamento judicial (Arts. 539–549 do CPC — Lei nº 13.105/2015): o juiz determina o depósito do valor em juízo e, após verificação da suficiência do depósito, declara a extinção da obrigação; (3) Ação declaratória de extinção da obrigação (Art. 19, I, do CPC): o devedor pede ao juiz que declare a extinção da dívida com base nos comprovantes de pagamento, obtendo sentença com o mesmo efeito da quitação formal. Em todos os casos, o devedor deve guardar todos os comprovantes de pagamento (extratos bancários, transferências PIX, recibos) como prova da extinção da dívida, especialmente quando o credor nega-se a cooperar.
Não. A quitação da dívida extingue a obrigação principal, mas não cancela automaticamente os registros de hipoteca ou alienação fiduciária na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) — esses cancelamentos exigem atos registrários específicos. Para cancelamento de hipoteca: o credor deve fornecer carta de anuência para cancelamento, que o devedor levará ao CRI acompanhada do instrumento de hipoteca original e da prova de quitação; o Oficial do CRI averbará o cancelamento na matrícula, tornando o imóvel livre e desembaraçado. O Artigo 1.500 do CC determina que o credor deve praticar os atos necessários ao cancelamento da hipoteca após a extinção do crédito. Para cancelamento de alienação fiduciária imobiliária (Lei nº 9.514/1997): o Artigo 25 determina que o credor fiduciário (banco ou credor) deve emitir e entregar ao devedor fiduciante o Termo de Quitação em até trinta dias do cumprimento integral da obrigação, sob pena de multa de meio por cento ao mês sobre o valor do contrato. O devedor usa o Termo de Quitação da Lei 9.514/1997 para requerer ao CRI a consolidação da propriedade em seu nome (cancelamento da propriedade fiduciária). Para penhores: o credor deve fornecer carta de anuência para baixa do gravame no DETRAN (veículos) e no Cartório de Títulos e Documentos.
Sim. A remissão parcial de dívida — quando o credor aceita receber valor inferior ao total devido, quitando a dívida integralmente com o menor valor pago — é plenamente válida no direito civil brasileiro, regulada pelos Artigos 385 a 388 do Código Civil. A remissão é negócio jurídico unilateral do credor — ele perdoa parte da dívida voluntariamente, geralmente em troca do pagamento imediato do saldo (remissão transacional). Para que a remissão seja válida e produza efeitos extintivos sobre a parte remitida da dívida, ela deve: ser expressa — declaração clara de que o credor renuncia ao saldo remanescente; ser aceita pelo devedor (Arts. 385–386 do CC: a remissão bilateral de dívidas com garantias reais deve ser aceita pelo devedor); e não prejudicar terceiros garantidores (fiadores, avalistas) sem seu consentimento, pois a remissão em favor do devedor principal também beneficia os garantidores (Art. 388 do CC). Na prática do mercado de crédito brasileiro, acordos de renegociação de dívidas com deságio são regulados pelo Programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023), que autoriza bancos a oferecê-los com benefícios fiscais. O Termo de Quitação com remissão deve declarar expressamente o valor original da dívida, o percentual de desconto concedido e o valor efetivamente pago, para documentar a remissão e impedir futura cobrança do saldo remitido.
O prazo é de cinco dias úteis para todos os credores, conforme o Artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990), que estabelece que o consumidor deve ser comunicado por escrito quando seu nome for incluído em banco de dados de inadimplentes, e que o credor deve retirar o apontamento em até cinco dias úteis após a liquidação espontânea ou judicial da dívida. O descumprimento desse prazo configura ato ilícito do credor, gerando responsabilidade por danos morais e materiais — o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.197.929/MS (recurso repetitivo) estabeleceu que a manutenção indevida do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a quitação configura dano moral in re ipsa (presumido), independentemente de prova do efetivo constrangimento, com valores entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 como parâmetro médio nas decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais. Para acelerar a baixa do apontamento, o devedor deve: (a) exigir declaração escrita de quitação no ato do pagamento; (b) guardar comprovante do pagamento com data e hora; (c) verificar após cinco dias úteis nos portais do SERASA, SPC e Boa Vista SCPC se o apontamento foi baixado; (d) em caso de manutenção indevida, notificar o credor por escrito e, se não houver resposta em quarenta e oito horas, ingressar com ação no Juizado Especial Cível mais próximo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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