Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil
Lei nº 9.492/1997 — Art. 26; CPC Arts. 300–301
REQUERIMENTO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Ao Ilustríssimo Senhor [Tabelião / Meritíssimo Juiz de Direito] [Tabelionato de Protesto]
[Nome do Requerente], [CPF/CNPJ do Requerente], portador do RG [RG do Requerente], residente e domiciliado em [Endereço do Requerente], telefone e e-mail: [Telefone e E-mail do Requerente], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no Artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 (Lei de Protestos) e nos Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), requerer a SUSTAÇÃO DE PROTESTO do título abaixo identificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I — IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO
O Requerente tomou conhecimento do apontamento para protesto do seguinte título: • Tipo do título: [Tipo do Título] • Número do título: [Número do Título] • Valor nominal: [Valor do Título] • Data de vencimento: [Data de Vencimento] • Credor apresentante: [Nome do Credor Apresentante] • Tabelionato: [Tabelionato de Protesto] • Número da intimação: [Número da Intimação]
II — FUNDAMENTO DA SUSTAÇÃO
O apontamento para protesto do título identificado é indevido pelo seguinte fundamento: [Fundamento da Sustação]. [Descrição dos Fatos] A documentação comprobatória, datada de [Data do Comprovante], encontra-se em anexo ao presente requerimento.
A manutenção do protesto causará ao Requerente dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes do SERASA Experian e do SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito), com restrição imediata ao crédito bancário e dano moral presumido nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ — REsp nº 1.061.530/RS).
III — DO PEDIDO
Modalidade do pedido: [Tipo de Pedido]. Ante o exposto, o Requerente requer: a) O deferimento imediato da sustação do protesto do título identificado no Item I, com comunicação urgente ao Tabelionato competente; b) O cancelamento definitivo do apontamento após a apreciação do presente requerimento, com baixa nos sistemas do SERASA Experian, SPC Brasil e IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil); c) A expedição de certidão de sustação/cancelamento para apresentação ao Requerente.
Nestes termos, pede e espera deferimento. [Cidade], [Data do Requerimento].
ASSINATURAS
_________________________________________
[Nome do Requerente] — Requerente
_________________________________________
[Nome e OAB do Advogado] — Advogado (OAB)
Requerente
________________
Signature
Advogado (OAB)
________________
Signature
O que é Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil
O Requerimento de Sustação de Protesto é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei nº 9.492/1997 — Lei de Protestos, Art. 26.
A sustação de protesto pode ser extrajudicial ou judicial. A sustação extrajudicial ocorre quando o devedor comprova o pagamento integral do título ou apresenta concordância expressa do credor apresentante para retirada do apontamento perante o Tabelionato, conforme os Artigos 26 e 27 da Lei nº 9.492/1997. A sustação judicial ocorre por meio de decisão liminar do juízo competente — normalmente a Vara Cível da Comarca do lugar do protesto — com fundamento nos Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015), que regulam a tutela cautelar de urgência.
O Tabelionato de Protesto de Títulos é o serviço extrajudicial registral delegado pelo Estado, regulamentado pela Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) e pela Lei nº 9.492/1997. No Estado de São Paulo, os tabelionatos seguem as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ), atualizadas pelo Provimento CG nº 17/2013 e subsequentes. No âmbito federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edita provimentos de padronização dos serviços extrajudiciais, incluindo o Provimento CNJ nº 150/2023, que estabelece diretrizes para a digitalização do protesto.
O protesto de título é ato que acarreta consequências graves para o devedor: inscrição automática nos cadastros de inadimplentes mantidos pela SERASA Experian e pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito), dificuldade de acesso ao crédito bancário no sistema financeiro regulado pelo Banco Central do Brasil (BCB), impossibilidade de participar de licitações públicas nos termos do Artigo 29, II, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) e da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), vedação à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e bloqueio de acesso a linhas de crédito junto ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e ao Banco do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua jurisprudência consolidada — especialmente no Recurso Especial (REsp) nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Artigo 1.036 do CPC) — firmou entendimento de que o protesto indevido de título, assim como a manutenção de protesto após o pagamento, gera dano moral in re ipsa (presumido, independente de prova específica do prejuízo), sendo o credor responsável pelo cancelamento do apontamento e pela indenização ao devedor. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Sustação de Protesto como referência inicial — cada caso concreto demanda análise individualizada por Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Quando você precisa de Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil
Requerimento de Sustação de Protesto no Brasil é necessário em diversas situações em que o apontamento de título no Tabelionato de Protesto é indevido, irregular ou decorrente de dívida já extinta, contestada ou prescrita.
Pagamento não comunicado ao credor é a causa mais frequente de protestos indevidos. Quando o devedor efetua o pagamento de duplicata mercantil, cheque, nota promissória ou cédula de crédito bancário diretamente em conta bancária do credor ou por meio de PIX, TED ou DOC, mas o credor não retira o título do apontamento no Tabelionato de Protesto dentro do prazo de três dias úteis previsto no Artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, o devedor deve apresentar imediatamente o Requerimento de Sustação juntamente com o comprovante de pagamento.
Título com vícios formais é outra hipótese comum. Duplicata mercantil emitida sem comprovação de entrega de mercadoria ou prestação de serviço (duplicata simulada ou fria, tipificada como crime pelo Artigo 172 do Código Penal Brasileiro — CP), cheque sustado por divergência de assinatura, nota promissória com preenchimento abusivo (aval em branco preenchido além dos limites convencionados), ou cédula de crédito bancário com valores divergentes do contrato original — todos constituem fundamentos para sustação, tanto extrajudicial quanto judicial com pedido liminar.
Prescrição ou caducidade do título também fundamenta o Requerimento de Sustação. O Artigo 9º da Lei nº 9.492/1997 estabelece que somente podem ser protestados títulos e documentos de dívida com prazo de apresentação válido. Cheques têm prazo de apresentação de trinta dias (praça da emissão) ou sessenta dias (praça diferente), e prescrevem em seis meses após o término do prazo de apresentação (Lei nº 7.357/1985 — Lei do Cheque, Artigo 59). Notas promissórias prescrevem em três anos (Decreto nº 57.663/1966 — Lei Uniforme de Genebra). O protesto de título prescrito é ilegal e sujeita o credor a reparação de danos morais.
Dívida contestada judicialmente impõe ao devedor o dever de agir preventivamente. Quando há ação anulatória, revisional ou declaratória de inexigibilidade em curso perante o Juízo competente, o devedor deve requerer tutela cautelar antecedente ou incidental para sustação do protesto, evitando os efeitos colaterais negativos do apontamento enquanto o mérito da controvérsia não é julgado. O Artigo 300 do CPC exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da liminar de sustação judicial.
O que incluir no seu Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil
Requerimento de Sustação de Protesto no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para produzir efeitos jurídicos válidos perante o Tabelionato de Protesto ou o Poder Judiciário:
Identificação Completa do Requerente: Nome completo ou razão social, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da Receita Federal do Brasil, RG (Registro Geral) para pessoas físicas, endereço completo com CEP, telefone e e-mail para comunicações. Para pessoas jurídicas, indicar o representante legal com poderes comprovados pelo contrato social atualizado ou procuração com firma reconhecida em Tabelionato de Notas.
Identificação do Título Objeto do Protesto: Número e data do título, tipo do instrumento (cheque, duplicata mercantil, nota promissória, cédula de crédito bancário, letra de câmbio, contrato com força executiva), valor nominal, nome do credor apresentante e identificação do Tabelionato de Protesto onde o título foi ou será apontado, com número da intimação de protesto recebida. O Artigo 14 da Lei nº 9.492/1997 estabelece que a intimação de protesto deve conter todos esses dados.
Fundamento Jurídico da Sustação: Exposição clara e objetiva do fundamento que justifica a sustação — pagamento comprovado, vício formal do título, prescrição, nulidade contratual, ausência de causa (duplicata simulada), valor divergente do contrato, ou pendência de ação judicial. Cada fundamento exige documentação específica: comprovante de transferência bancária para pagamento, laudo de irregularidade formal para vícios, certidão de distribuição da ação para disputas judiciais.
Pedido de Tutela de Urgência (para sustação judicial): Quando a sustação judicial for necessária, o requerimento deve demonstrar os requisitos do Artigo 300 do CPC: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) — evidências de que o protesto é indevido; (b) perigo de dano (periculum in mora) — risco concreto e iminente de inscrição nos cadastros de inadimplentes, perda de contrato comercial, cancelamento de linha de crédito ou outros danos irreparáveis. O STJ em decisões como o REsp 1.374.903/SP exige fundamentação concreta do periculum, não meramente abstrata.
Oferenda de Caução ou Garantia: Em ações cautelares de sustação judicial, o Artigo 300, §1º, do CPC permite ao juiz exigir caução real ou fidejussória como condição para deferimento da liminar, especialmente quando há dúvida razoável sobre a plausibilidade do pedido. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro em conta judicial (conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça competente), fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada pelo BCB, ou seguro-garantia emitido por seguradora autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Documentação Comprobatória: Comprovante de pagamento (extrato bancário, comprovante de PIX, TED ou DOC, recibo assinado pelo credor), cópia do título protestado ou em vias de protesto, cópia da intimação de protesto recebida pelo Tabelionato, contratos ou documentos que demonstrem a irregularidade do apontamento, e certidão de distribuição de ação judicial relacionada, quando houver.
Pedido de Cancelamento do Protesto: Após a sustação, o devedor deve formalizar o cancelamento definitivo do protesto perante o Tabelionato, nos termos do Artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, apresentando documento de anuência do credor ou mandado judicial de cancelamento. O cancelamento apaga o registro do protesto nos sistemas de consulta públicos e nos cadastros de inadimplentes. O forms-legal.com recomenda que o requerente consulte Advogado inscrito na OAB e o Tabelionato de Protesto competente da Comarca para verificar os requisitos específicos de cada caso.
Como preencher seu Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil
Requerimento de Sustação de Protesto no Brasil deve ser preenchido com precisão para garantir o deferimento do pedido pelo Tabelionato ou pelo Judiciário.
Passo 1 — Identificação do Requerente: Preencha nome completo, CPF/CNPJ, RG, endereço completo com CEP, telefone e e-mail. Verifique se os dados correspondem exatamente ao nome indicado no título protestado — divergências de grafia ou número de documento podem causar indeferimento pelo Tabelionato ou questionamentos pelo credor.
Passo 2 — Identificação do Título: Informe o número do título (número do cheque, número da duplicata, número da nota promissória), data de emissão, data de vencimento, valor nominal em reais, nome do credor apresentante e o Tabelionato onde o protesto foi ou será lavrado. Essas informações constam na intimação de protesto enviada pelo Tabelionato ao endereço do devedor, nos termos do Artigo 14 da Lei nº 9.492/1997.
Passo 3 — Fundamento da Sustação: Selecione o fundamento jurídico adequado — pagamento realizado, vício formal, prescrição, divergência de valores, duplicata sem causa ou disputa judicial em curso. Descreva os fatos com clareza e objetividade, evitando argumentos genéricos. Cada fundamento deve ser acompanhado da documentação comprobatória específica.
Passo 4 — Comprovante de Pagamento: Se a sustação se baseia em pagamento realizado, anexe o comprovante de transferência bancária com data, valor, dados do ordenante e beneficiário. PIX e TED geram comprovantes eletrônicos com código de identificação da transação — guarde esses comprovantes por pelo menos cinco anos, prazo de prescrição da pretensão de cobrança de duplicatas (Artigo 206, §5º, I, do Código Civil).
Passo 5 — Caução (se exigida judicialmente): Se o Juízo determinar caução como condição da liminar de sustação, providencie o depósito em conta judicial, fiança bancária ou seguro-garantia no prazo estipulado na decisão. O não cumprimento da caução no prazo acarreta revogação automática da liminar.
Passo 6 — Assinatura e Reconhecimento de Firma: Assine o requerimento e, para apresentação ao Tabelionato de Protesto, providencie o reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas. Para petições judiciais, a assinatura do advogado com procuração nos autos é suficiente, dispensando reconhecimento de firma nos termos do Artigo 105 do CPC.
Requisitos legais para Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil
Requerimento de Sustação de Protesto no Brasil está sujeito aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 9.492/1997, pelo Código de Processo Civil e pelas normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados.
Prazo para Sustação Extrajudicial: O Artigo 17 da Lei nº 9.492/1997 estabelece que o Tabelionato notifica o devedor da intimação de protesto, e o devedor tem três dias úteis para pagar ou sustar o apontamento. Após o lavramento do protesto (decorrido o prazo sem pagamento ou sustação), o cancelamento exige anuência do credor ou ordem judicial, tornando o processo significativamente mais complexo e custoso.
Competência Jurisdicional para Sustação Judicial: O pedido de tutela cautelar de sustação de protesto deve ser apresentado perante a Vara Cível da Comarca do lugar do protesto, nos termos do Artigo 46 do CPC (competência do foro do local do ato ou fato). Em casos de urgência extrema, a jurisprudência do STJ (REsp 1.374.903/SP) admite o ajuizamento no domicílio do devedor.
Responsabilidade pelo Cancelamento após Pagamento: O Artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 impõe ao credor apresentante a obrigação de providenciar o cancelamento do protesto no prazo de três dias úteis após o recebimento do pagamento, sob pena de responsabilidade civil por danos morais e materiais ao devedor. O STJ em Súmula nº 548 firmou que incumbe ao credor a baixa do protesto após quitação da dívida.
Registro e Publicidade do Protesto: O Artigo 37 da Lei nº 9.492/1997 determina que os Tabelionatos de Protesto mantenham sistema informatizado integrado ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e às entidades de proteção ao crédito — SERASA Experian e SPC Brasil — para comunicação automática dos protestos lavrados e cancelados. O cancelamento do protesto pelo Tabelionato gera baixa automática nesses sistemas no prazo máximo de cinco dias úteis.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil
Requerimento de Sustação de Protesto no Brasil frequentemente falha por erros evitáveis que comprometem o deferimento do pedido ou retardam o cancelamento do apontamento.
Atraso no Pedido de Sustação: O erro mais crítico é aguardar o protesto ser lavrado para somente então requerer a sustação. Após o lavramento, o cancelamento exige anuência do credor ou ordem judicial de cancelamento — procedimento mais demorado e custoso. Ao receber a intimação de protesto do Tabelionato, o devedor tem apenas três dias úteis para agir. A inércia nesse prazo gera o protesto lavrado, com todos os efeitos negativos imediatos nos cadastros de inadimplentes.
Fundamentação Genérica sem Documentos: Requerimentos que alegam pagamento ou irregularidade sem apresentar documentação comprobatória específica são indeferidos pelo Tabelionato e pelos juízes. A simples alegação de pagamento sem comprovante bancário ou recibo assinado é insuficiente. Guarde sempre comprovantes de transferência bancária com identificação da transação.
Confusão entre Sustação e Cancelamento: A sustação impede o lavramento do protesto (protesto ainda não ocorreu) ou suspende seus efeitos temporariamente (protesto já lavrado mas suspenso por decisão judicial). O cancelamento é definitivo e apaga o registro. Muitos requerentes confundem os dois institutos, apresentando pedido de sustação quando o protesto já foi lavrado e o correto seria o pedido de cancelamento com anuência do credor ou mandado judicial.
Omissão do Número de Protocolo da Intimação: A intimação enviada pelo Tabelionato contém número de protocolo ou número do apontamento — esse número deve constar do Requerimento de Sustação para identificação inequívoca do título. A omissão desse número pode causar indeferimento por ausência de identificação do objeto do pedido, especialmente em Tabelionatos com grande volume de protesto como os da Capital de São Paulo (SERASA registra 4 a 5 milhões de protestos por mês no Brasil).
Não Providenciar o Cancelamento após Solução da Controvérsia: Após pagar o débito ou obter decisão judicial favorável, o devedor frequentemente não providencia o cancelamento formal do protesto perante o Tabelionato. O cancelamento não ocorre de forma automática — exige a apresentação da anuência do credor ou do mandado judicial no Tabelionato, com pagamento das custas de cancelamento previstas nas tabelas de emolumentos estaduais aprovadas pelo Tribunal de Justiça competente.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Sustação de Protesto — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/debt/requerimento-sustacao-protesto-brasil
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O prazo para requerer a sustação de protesto é de três dias úteis a partir do recebimento da intimação do Tabelionato de Protesto, conforme o Artigo 17 da Lei nº 9.492/1997. Esse prazo é fatal — uma vez encerrado sem pagamento ou sustação deferida, o Tabelionato lavra o protesto, que passa a produzir efeitos imediatos, incluindo a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes do SERASA Experian e do SPC Brasil. Para sustação extrajudicial, o devedor deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato ou enviar representante com procuração, apresentando comprovante de pagamento ou fundamento da irregularidade. Para sustação judicial, o pedido de tutela cautelar com pedido liminar deve ser protocolado na Vara Cível competente antes do término do prazo de três dias úteis, com a maior urgência possível, para que o juiz possa apreciar o pedido e comunicar ao Tabelionato antes do lavramento. Em casos de urgência extrema, o Juizado de Plantão Judiciário pode apreciar o pedido fora do horário normal de funcionamento do Poder Judiciário.
Sim. O protesto de duplicata mercantil sem aceite do sacado e sem comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de serviço — denominada duplicata simulada ou fria — constitui ato ilícito e pode ser sustado tanto extrajudicial quanto judicialmente. A duplicata simulada é tipificada como crime pelo Artigo 172 do Código Penal Brasileiro (CP), com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Civilmente, o STJ em diversas decisões, como no REsp 1.512.647/RS, reconhece que o protesto de duplicata sem causa gera dano moral in re ipsa ao sacado. Para a sustação, o devedor deve apresentar ao Tabelionato ou ao Judiciário evidências de que a duplicata não corresponde a negócio jurídico real — ausência de nota fiscal, contrato de prestação de serviços, comprovante de entrega ou qualquer documento que comprove a causa debendi. A ação anulatória de título e pedido de sustação pode ser cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o sacador.
As custas de cancelamento do protesto são de responsabilidade do devedor, salvo disposição em contrário estabelecida em acordo entre as partes ou determinada judicialmente. No entanto, o STJ em julgamentos como o REsp 1.230.891/SP firmou que quando o protesto foi indevido — por erro do credor, duplicata simulada, título prescrito ou valor incorreto — as custas de cancelamento são de responsabilidade do credor que indevidamente promoveu o protesto. Os emolumentos de cancelamento de protesto variam por estado: em São Paulo, são fixados pela Tabela de Emolumentos aprovada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e giram em torno de R$ 30,00 a R$ 80,00 por título, dependendo do valor protestado. Em caso de cancelamento determinado judicialmente, as custas do cancelamento podem ser incluídas na condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 85 do CPC.
Não automaticamente na mesma hora, mas o cancelamento do protesto no Tabelionato gera comunicação automática ao SERASA Experian e ao SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) no prazo de até cinco dias úteis, nos termos do Artigo 37 da Lei nº 9.492/1997 e das normas do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). A sustação judicial (liminar de sustação) suspende os efeitos do protesto provisoriamente mas não cancela o apontamento definitivamente — a comunicação às entidades de crédito depende do cancelamento definitivo. Se o SERASA ou SPC não atualizarem o cadastro no prazo previsto após o cancelamento confirmado pelo Tabelionato, o consumidor pode registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br, no PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) ou ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível com base no Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990), que regula os cadastros de inadimplentes.
Sim, por via judicial. Quando o credor se recusa a fornecer a anuência para cancelamento do protesto mesmo após quitação da dívida, ou quando o protesto é indevido e o credor não coopera, o devedor pode obter mandado judicial de cancelamento por meio de ação de cancelamento de protesto combinada com tutela de urgência perante a Vara Cível competente. O STJ, na Súmula nº 548, firmou que incumbe ao credor providenciar a baixa do protesto após o pagamento, e o descumprimento dessa obrigação gera responsabilidade civil por danos morais. O procedimento judicial para cancelamento compulsório segue o rito do Artigo 700 e seguintes do CPC para a ação monitória, ou o rito comum se envolver valores acima do limite do Juizado Especial Cível (quarenta salários mínimos). Com o mandado judicial em mãos, o devedor apresenta diretamente ao Tabelionato de Protesto o documento para cancelamento, independentemente da vontade do credor.
Não. O protesto de cheque com prazo prescrito é ilegal e deve ser sustado. O cheque tem prazo de apresentação de trinta dias quando emitido na mesma praça de pagamento, ou sessenta dias quando emitido em praça diferente, nos termos do Artigo 33 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). A ação de execução cambiária do cheque prescreve em seis meses após o término do prazo de apresentação (Artigo 59 da Lei do Cheque). Após a prescrição da ação cambiária, o protesto com finalidade executiva do cheque é descabido. O STJ em julgamentos consolidados reconhece que o protesto de cheque prescrito para fins executivos gera dano moral in re ipsa ao emitente. Contudo, o credor pode ainda utilizar o cheque prescrito como documento de prova para ação monitória (Artigo 700 do CPC) ou ação de enriquecimento ilícito (Artigo 61 da Lei do Cheque), dentro dos prazos prescricionais mais longos dessas ações. O protesto de cheque prescrito deve ser impugnado imediatamente ao Tabelionato com apresentação da data de emissão e vencimento do cheque para demonstrar a prescrição.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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