Pedido de Demissão (Brasil)
PEDIDO DE DEMISSÃO
[Cidade], [Data da Carta].
À [Razão Social do Empregador]
CNPJ: [CNPJ do Empregador]
A/C: [Destinatário]
Assunto: Pedido de Demissão — [Nome do Empregado]
Eu, [Nome do Empregado], inscrito(a) no CPF sob o n° [CPF do Empregado], portador(a) da CTPS Digital n° [CTPS Digital], admitido(a) em [Data de Admissão], exercendo o cargo de [Cargo] no setor [Setor], venho, por meio desta carta, comunicar formalmente meu Pedido de Demissão do quadro de colaboradores da empresa [Razão Social do Empregador].
Declaro que a presente decisão é livre, voluntária e irrevogável, tomada de forma consciente e sem qualquer tipo de coação, pressão ou induzimento por parte do EMPREGADOR ou de seus representantes.
Motivo: [Motivo]
Quanto ao aviso prévio: [Aviso Prévio]
Data prevista do último dia de trabalho: [Último Dia de Trabalho].
Coloco-me à disposição do setor de Recursos Humanos para a realização de todos os procedimentos de desligamento, assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), devolução de equipamentos e materiais da empresa, e conclusão das obrigações acessórias pertinentes ao encerramento do vínculo empregatício.
Solicito que o TRCT seja emitido e o pagamento das verbas rescisórias seja realizado no prazo legal de 10 (dez) dias corridos do término do contrato, conforme Art. 477 §6° da CLT.
Agradeço pela oportunidade de desenvolvimento profissional durante o período de trabalho nesta empresa.
Atenciosamente,
_________________________
[Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Cargo: [Cargo]
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (a ser preenchido pelo EMPREGADOR):
Recebi a presente carta de Pedido de Demissão em: ___/___/______.
Nome do responsável: _________________________
Cargo: _________________________
Assinatura: _________________________
Carimbo da empresa: _________________________
Empregado(a) — Solicitante
________________
Signature
Empregador — Protocolo de Recebimento
________________
Signature
O que é Pedido de Demissão (Brasil)
O Pedido de Demissão é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 487.
A comunicação formal do pedido de demissão é obrigatória — o trabalhador deve notificar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, conforme Art. 487, II, da CLT. Essa antecedência constitui o aviso prévio, que pode ser cumprido trabalhado — o empregado continua prestando serviços durante os 30 dias — ou indenizado, quando o empregado opta por não cumprir o aviso, devendo nesse caso descontar o valor correspondente do empregador ou autorizar o desconto das verbas rescisórias (Art. 487 §2° da CLT). O empregado com menos de 1 ano de serviço deve cumprir aviso prévio de apenas 30 dias — a proporcionalidade de 3 dias por ano de serviço prevista na Lei 12.506/2011 se aplica apenas ao aviso prévio do empregador, não ao do empregado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) exigem que o pedido de demissão seja formalizado por escrito, datado e assinado pelo empregado, para afastar futuras alegações de coação ou rescisão indireta (CLT Art. 483). Para empregados com mais de 1 ano de serviço, o Art. 477 §1° da CLT antes exigia assistência sindical na homologação — a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) eliminou essa exigência, tornando o TRCT válido sem homologação sindical ou administrativa, desde que assinado pelo empregado.
Após o pedido de demissão, o empregador deve processar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) no eSocial (Decreto 8.373/2014) e efetuar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias corridos do último dia trabalhado (CLT Art. 477 §6°). O atraso no pagamento gera multa de um salário mensal ao empregado (CLT Art. 477 §8°).
O Pedido de Demissão no Brasil distingue-se ainda do distrato previsto no Art. 484-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Enquanto o pedido de demissão é ato unilateral do empregado, o distrato pressupõe acordo bilateral, com direitos distintos para ambas as partes. Empregados com contrato de experiência (CLT Art. 443 §2°, alínea 'c') também podem pedir demissão, sujeitando-se ao pagamento de indenização ao empregador equivalente à metade da remuneração do tempo restante do contrato (CLT Art. 480). A forma escrita é a única apta a gerar segurança jurídica para ambas as partes, sendo recomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e adotada pelas convenções coletivas de trabalho celebradas entre sindicatos patronais e laborais perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Quando você precisa de Pedido de Demissão (Brasil)
O Pedido de Demissão no Brasil é necessário sempre que o trabalhador decide encerrar voluntariamente seu contrato de trabalho por prazo indeterminado. A carta formal protege o empregado e o empregador ao documentar a data de comunicação, o prazo de aviso prévio acordado, e a manifestação inequívoca de vontade do trabalhador.
Os principais contextos em que o Pedido de Demissão é utilizado incluem:
Mudança de Emprego: Trabalhador aceita proposta de outra empresa e precisa formalizar o encerramento do vínculo atual. A carta deve ser entregue com 30 dias de antecedência (CLT Art. 487, II) para evitar o desconto do valor do aviso prévio das verbas rescisórias. Em setores com alta rotatividade — como o comércio varejista, a construção civil e o setor de serviços —, empregadores frequentemente dispensam o cumprimento trabalhado do aviso prévio mediante acordo verbal registrado no eSocial.
Empreendimento Próprio: Empregado decide abrir empresa própria ou tornar-se Microempreendedor Individual (MEI — Lei Complementar 128/2008) e precisa desligar-se formalmente do emprego CLT. A formalização do desligamento pelo eSocial com evento S-2299 é condição para movimentação do FGTS sem a multa de 40%.
Mudança de Cidade ou País: Relocação familiar ou pessoal que torna impraticável o cumprimento do contrato. A carta formaliza o pedido e indica a data de último dia de trabalho.
Rescisão Indireta Prévia à Ação Judicial: Em situações em que o empregado considera o ambiente de trabalho prejudicial mas opta por negociar o desligamento em vez de ingressar com reclamação trabalhista de rescisão indireta (CLT Art. 483), o Pedido de Demissão formaliza o encerramento.
Acordo de Rescisão Mútua: Antes de formalizar a rescisão por acordo (Art. 484-A da CLT — distrato), empregado e empregador frequentemente formalizam a intenção do empregado com um pedido prévio, que serve de base para negociar os termos do distrato.
O Pedido de Demissão não se aplica a contratos por prazo determinado — nesses casos, a rescisão antecipada é regida pelos Arts. 479 e 480 da CLT, com obrigação de indenização por parte do empregado. Em contratos de trabalho intermitente (CLT Art. 443 §3° — inserido pela Lei 13.467/2017), a rescisão também segue regras distintas, sem aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
O que incluir no seu Pedido de Demissão (Brasil)
O Pedido de Demissão no Brasil deve conter os seguintes elementos para validade jurídica perante a Justiça do Trabalho e para processamento correto do TRCT no eSocial.
Identificação do Empregado: Nome completo, CPF, número da CTPS Digital, cargo e setor. Esses dados permitem identificação imediata no eSocial e na folha de pagamento. O número da CTPS Digital é consultável no aplicativo Carteira de Trabalho Digital (Ministério do Trabalho e Emprego — MTE).
Identificação do Empregador: Razão social, CNPJ e nome do setor ou gestor destinatário da carta — tipicamente o Departamento de Recursos Humanos ou o gestor imediato.
Data de Comunicação: Data em que a carta é entregue ao empregador — é o marco inicial da contagem do aviso prévio de 30 dias. A entrega deve ser documentada com protocolo de recebimento ou e-mail com confirmação.
Declaração de Vontade: Texto claro e inequívoco de que o empregado solicita o desligamento voluntário — sem coação, pressão ou induzimento. A ausência de texto claro pode ser usada para pleitear que houve dispensa disfarçada e não pedido de demissão genuíno. O TST, em diversas Orientações Jurisprudenciais, reforça que o pedido de demissão obtido mediante coação (CLT Art. 483, alínea 'e') é nulo de pleno direito.
Data de Último Dia de Trabalho: Indicação da data de encerramento da jornada — normalmente 30 dias após a data de comunicação se o aviso for cumprido trabalhado, ou indicação de que o empregado solicita dispensa do aviso prévio (aviso prévio indenizado a encargo do empregado — desconto nas verbas rescisórias conforme Art. 487 §2° da CLT).
Verbas Rescisórias Devidas ao Empregado no Pedido de Demissão: Saldo de salário pelos dias trabalhados no último mês; 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962) — 1/12 da remuneração por mês completo no ano; férias proporcionais + 1/3 constitucional (CLT Arts. 129–130; CF Art. 7°, XVII); e levantamento do FGTS sem a multa de 40% (Art. 18 §1° da Lei 8.036/1990 — multa não é devida em pedido de demissão). Não há direito a seguro-desemprego (Lei 7.998/1990) no pedido de demissão. O TRCT deve discriminar cada verba individualmente, com base de cálculo e valor apurado.
Assinatura do Empregado: A carta deve ser assinada pelo empregado de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada (Lei 14.063/2020 — ICP-Brasil). O empregador deve arquivar o original e registrar o desligamento no eSocial mediante o evento S-2299 (Desligamento).
Registro no eSocial: O evento S-2299 deve ser transmitido pelo empregador ao SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS) no prazo estabelecido pelo Manual de Orientação do eSocial. O registro correto gera a CRE (Certidão de Rescisão de Emprego) que habilita o saque do FGTS pelo empregado na Caixa Econômica Federal.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Demissão com campos editáveis para download gratuito em PDF ou Word. Recomenda-se consulta a advogado trabalhista inscrito na OAB para avaliar as verbas rescisórias específicas e negociar os termos do desligamento.
Como preencher seu Pedido de Demissão (Brasil)
Para preencher corretamente o Pedido de Demissão no Brasil, siga estas instruções práticas.
Data da Carta: Insira a data do dia em que a carta será entregue ao empregador — essa é a data de início da contagem do aviso prévio de 30 dias. Entregue sempre com protocolo de recebimento assinado pelo empregador ou pelo RH, ou por e-mail com confirmação de leitura.
Dados do Empregado: Nome completo conforme consta no contrato de trabalho e na CTPS Digital. CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX. Cargo e setor conforme cadastro do eSocial.
Dados do Empregador: Razão social conforme CNPJ da Receita Federal. Nome do destinatário — preferencialmente o gerente de RH, o sócio-administrador ou o gerente imediato.
Texto da Carta: Use linguagem formal e objetiva. Inclua obrigatoriamente: (1) manifestação de vontade de rescindir o contrato; (2) data de comunicação; (3) data prevista de último dia trabalhado; (4) informação sobre o aviso prévio (se cumprido trabalhado ou se solicita dispensa — neste caso, o valor do aviso prévio será descontado das verbas rescisórias conforme Art. 487 §2° da CLT).
Aviso Prévio: Se você optou por cumprir o aviso trabalhado, indique: "Fico à disposição para cumprir o aviso prévio de 30 dias, com data de último dia de trabalho em [DATA]." Se solicitar dispensa: "Solicito dispensa do cumprimento do aviso prévio, ciente de que o valor correspondente será descontado das verbas rescisórias nos termos do Art. 487 §2° da CLT."
Assinatura: Assine de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada (Lei 14.063/2020). Guarde uma cópia com protocolo do empregador. O eSocial deve receber o evento S-2299 (Desligamento) em até 10 dias após o último dia de trabalho.
Devolução de Equipamentos: Se a empresa forneceu equipamentos (notebook, celular, crachá, carro), combine a devolução com o RH antes ou no último dia de trabalho para evitar descontos indevidos.
Verificação das Verbas Rescisórias: Antes de assinar o TRCT, confira cada verba calculada pelo empregador. O sindicato da categoria profissional — filiado à central sindical ou à Confederação Nacional dos Trabalhadores — pode auxiliar na conferência, ainda que a homologação sindical não seja mais obrigatória desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibiliza no portal empregabrasil.mte.gov.br calculadora de verbas rescisórias para conferência prévia.
Requisitos legais para Pedido de Demissão (Brasil)
O Pedido de Demissão no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos que determinam a validade do desligamento voluntário e o cálculo correto das verbas rescisórias.
Art. 487, II, da CLT — Aviso Prévio de 30 Dias: O empregado com contrato por prazo indeterminado deve notificar o empregador com no mínimo 30 dias de antecedência. A proporcionalidade de 3 dias por ano de serviço prevista na Lei 12.506/2011 aplica-se apenas ao aviso prévio dado pelo empregador — o aviso prévio do empregado é sempre de 30 dias.
Art. 487 §2° da CLT — Desconto do Aviso Indenizado: Se o empregado não cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor dos 30 dias do saldo de salário e demais verbas rescisórias. O desconto é limitado ao valor dos salários do período não trabalhado.
Art. 477 §6° da CLT — Prazo de Pagamento: O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias corridos do último dia trabalhado. O atraso gera multa de um salário mensal (Art. 477 §8°).
Art. 18 §1° da Lei 8.036/1990 — FGTS sem Multa: No pedido de demissão, o empregado pode sacar o saldo do FGTS sem a multa de 40%. O saque fica disponível após o processamento do desligamento no eSocial e a emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GRFP) pela CEF.
Lei 7.998/1990 — Seguro-Desemprego: O empregado que pede demissão voluntariamente não tem direito ao seguro-desemprego — o benefício é exclusivo para trabalhadores dispensados sem justa causa pelo empregador.
Art. 484-A da CLT — Alternativa: Distrato: Empregado e empregador podem optar pela rescisão por acordo (distrato), em que o empregado recebe 50% do aviso prévio indenizado, 20% de multa do FGTS e pode sacar 80% do FGTS — mas continua sem direito ao seguro-desemprego.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Demissão (Brasil)
Os erros mais frequentes no Pedido de Demissão no Brasil que geram conflitos trabalhistas ou prejuízos ao empregado incluem:
Não Documentar a Entrega: Entregar a carta sem protocolo de recebimento do empregador expõe o trabalhador ao risco de o empregador alegar que não recebeu o aviso — o que pode resultar no não processamento do desligamento no eSocial e atraso nas verbas rescisórias. Sempre obtenha protocolo assinado, uso de e-mail corporativo com cópia, ou entrega via cartório.
Confundir Pedido de Demissão com Rescisão Indireta: O Pedido de Demissão é o desligamento voluntário sem justa causa do empregador. A Rescisão Indireta (CLT Art. 483) ocorre quando o empregador pratica falta grave — como não pagar salário, reduzir salário sem concordância, ou expor o empregado a risco físico. Confundir os dois institutos implica perda de direitos: na rescisão indireta, o empregado faz jus à multa de 40% do FGTS e ao seguro-desemprego.
Não Considerar o Desconto do Aviso Prévio Indenizado: Empregados que pedem dispensa do aviso prévio sem calcular o impacto financeiro frequentemente se surpreendem com o desconto de 30 dias de salário das verbas rescisórias (CLT Art. 487 §2°). Calcule o impacto antes de optar pela dispensa.
Esquecer de Negociar o Distrato: Em muitos casos, o distrato (Art. 484-A da CLT) é financeiramente mais vantajoso que o pedido de demissão puro — especialmente para empregados com longo tempo de serviço e saldo elevado de FGTS. Explore essa possibilidade antes de entregar a carta.
Não Verificar Estabilidade Provisória: Empregadas grávidas (estabilidade até 5 meses após o parto — Súmula TST 244), acidentados (Art. 118 da Lei 8.213/1991 — 12 meses após a alta), e dirigentes sindicais (CLT Art. 543 §3°) possuem estabilidade provisória que pode limitar ou tornar inválido o pedido de demissão em alguns contextos. Verifique sua situação antes de formalizar o desligamento.
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Forms Legal. (2026). Pedido de Demissão (Brasil) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/letters/pedido-demissao-brasil
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Sim. O Art. 487, II, da CLT exige que o empregado notifique o empregador com antecedência mínima de 30 dias ao pedir demissão. Esse prazo é fixo para o empregado — diferentemente do aviso prévio do empregador, que é proporcional ao tempo de serviço (30 dias + 3 dias por ano, máximo 90 dias — Lei 12.506/2011). Caso o empregado não queira cumprir os 30 dias trabalhados, pode solicitar a dispensa do aviso prévio, mas o empregador tem o direito de descontar o valor correspondente (30 dias de salário) das verbas rescisórias (CLT Art. 487 §2°). Negocie diretamente com o RH — muitos empregadores dispensam o aviso sem aplicar o desconto, especialmente quando o trabalhador indica o substituto ou facilita a transição.
No Pedido de Demissão no Brasil, o empregado tem direito a: saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de desligamento; 13° salário proporcional (Lei 4.090/1962) calculado à razão de 1/12 da remuneração por mês completo trabalhado no ano; férias proporcionais + 1/3 constitucional (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–130) referentes ao período aquisitivo em curso; e levantamento do saldo do FGTS sem a multa de 40% (Art. 18 §1° da Lei 8.036/1990 — multa apenas para dispensa sem justa causa). Se o empregado não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor correspondente será descontado (CLT Art. 487 §2°). Não há direito ao seguro-desemprego (Lei 7.998/1990) no pedido de demissão voluntário.
Sim, mas sem a multa de 40%. No Pedido de Demissão no Brasil, o empregado pode sacar o saldo integral do FGTS acumulado durante o período de emprego, mas sem o adicional de 40% que incide nos casos de dispensa sem justa causa pelo empregador (Art. 18 §1° da Lei 8.036/1990). O saque fica disponível após o processamento do evento S-2299 (Desligamento) no eSocial e a emissão da Certidão de Entrega das Chaves (CEK) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GRFP) pela Caixa Econômica Federal. O empregado pode realizar o saque pelo aplicativo FGTS da CEF ou nas agências da Caixa Econômica Federal. O processo normalmente leva de 5 a 10 dias úteis após o registro do desligamento.
Não. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) eliminou a exigência de homologação sindical para qualquer tipo de rescisão contratual, incluindo o Pedido de Demissão no Brasil. Antes da Reforma, o Art. 477 §1° da CLT exigia que a rescisão de empregados com mais de 1 ano de serviço fosse homologada pelo sindicato da categoria ou pelo MTE. Desde 11 de novembro de 2017, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é válido com a simples assinatura do empregado, sem assistência obrigatória do sindicato ou do Ministério do Trabalho. Contudo, se o empregado tiver dúvidas sobre as verbas calculadas, pode consultar o sindicato ou um advogado trabalhista da OAB gratuitamente antes de assinar o TRCT.
A rescisão por acordo (distrato), criada pelo Art. 484-A da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é uma alternativa ao Pedido de Demissão no Brasil quando empregado e empregador concordam com o encerramento do vínculo. No distrato, o empregado recebe: 50% do aviso prévio indenizado (se aplicável); 20% de multa rescisória sobre o saldo do FGTS (em vez dos 40% da dispensa sem justa causa); e pode sacar 80% do saldo do FGTS. No pedido de demissão simples, o empregado não recebe multa de FGTS e pode sacar 100% do saldo sem multa. A grande diferença é que no distrato o empregado não tem direito ao seguro-desemprego (assim como no pedido de demissão), mas tem acesso parcial ao FGTS com a multa de 20% — o que pode ser vantajoso quando o saldo de FGTS é elevado e o empregador concorda em pagar os 20% adicionais.
O Art. 477 §6° da CLT estabelece que o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho — no caso do Pedido de Demissão no Brasil com aviso prévio cumprido, o prazo conta do último dia trabalhado; se o aviso foi dispensado, conta da data de comunicação do pedido de demissão. O descumprimento do prazo de pagamento sujeita o empregador a multa de valor equivalente a um salário mensal do empregado, por determinação do Art. 477 §8° da CLT. Essa multa é aplicada automaticamente pelo juízo trabalhista em caso de reclamação trabalhista, independentemente de a mora ter sido culposa ou dolosa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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