Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Nos termos do Art. 462 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Cargo: [Cargo do Empregado]
Salário Mensal Bruto: [Salário Mensal Bruto]
CLÁUSULA 2ª — DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
O(A) EMPREGADO(A) autoriza expressamente o EMPREGADOR a descontar de seu salário, nos termos do Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), os valores referentes a:
Natureza do Desconto: [Natureza do Desconto]
Descrição: [Descrição Detalhada do Desconto]
Valor Total Autorizado: [Valor Total Autorizado]
Número de Parcelas: [Número de Parcelas]
Valor de Cada Parcela: [Valor de Cada Parcela]
Início dos Descontos: [Mês de Início do Desconto]
Os descontos mensais respeitarão os limites do Art. 462 da CLT, de modo que o salário líquido do(a) EMPREGADO(A) após todos os descontos não será inferior ao salário mínimo nacional vigente, exceto para os descontos legalmente compulsórios (INSS, IRRF e alimentos por ordem judicial).
CLÁUSULA 3ª — DA REVOGABILIDADE
[Revogabilidade].
CLÁUSULA 4ª — DA VOLUNTARIEDADE
O(A) EMPREGADO(A) declara que leu este Termo, compreendeu seu conteúdo, alcance e as condições do desconto autorizado, e assina livremente, sem coação física ou moral, sem que a assinatura seja condição para a manutenção do emprego ou para a obtenção de qualquer benefício não relacionado ao objeto deste instrumento.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste Termo de Autorização de Desconto em Folha.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
O Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 462.
O princípio da intangibilidade salarial é um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro: o salário é impenhorável (CLT Art. 467, §1°) e só pode sofrer descontos nas hipóteses expressamente previstas em lei ou autorizadas pelo empregado. O Art. 462 da CLT enumera as situações em que o empregador pode efetuar descontos no salário: (a) adiantamentos salariais concedidos pelo próprio empregador; (b) dispositivos legais (INSS — quota do empregado; IRRF — Imposto de Renda na Fonte; contribuição sindical obrigatória nas hipóteses previstas em lei; pensão alimentícia por ordem judicial); (c) dispositivos convencionais ou acordos individuais — desde que autorizados pelo empregado, como ocorre com mensalidade sindical voluntária, vale-transporte (desconto limitado a 6% do salário — Lei 7.418/1985), contribuição para plano de saúde coletivo, seguro de vida em grupo, plano de previdência privada complementar (PGBL/VGBL), contribuição para cooperativa de crédito, e pagamento de empréstimo consignado em folha; e (d) dano causado pelo empregado — desde que o dano resulte de dolo do empregado ou, se por culpa, haja previsão expressa no contrato de trabalho (CLT Art. 462, §1°).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firme jurisprudência sobre os limites dos descontos em folha: o desconto autorizado não pode reduzir o salário líquido do empregado a valor inferior ao salário mínimo vigente (proteção do mínimo existencial — CF/88, Art. 7°, IV c/c CLT Art. 462). A Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 e a Lei 10.820/2003 regulamentam especificamente o empréstimo consignado em folha de pagamento, estabelecendo margem consignável máxima de 35% do salário bruto (30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado).
O Termo de Autorização de Desconto é especialmente relevante no contexto do eSocial (Decreto 8.373/2014): todos os descontos realizados em folha de pagamento devem ser registrados no evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RGPS) do eSocial, com identificação da rubrica de desconto conforme a tabela de rubricas (evento S-1010). A ausência de autorização escrita para descontos que não sejam legalmente compulsórios sujeita o empregador a autuação pela fiscalização do MTE e a condenação nas Varas do Trabalho ao ressarcimento dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros.
Quando você precisa de Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
O Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento é necessário sempre que o empregador precisa efetuar descontos no salário do empregado que não sejam compulsórios por lei — ou seja, que dependam da concordância expressa do trabalhador.
As situações mais comuns que exigem o Termo de Autorização incluem: adiantamentos salariais (adiantamento de 13° salário, adiantamento quinzenal ou semanal do salário mensal) — o empregado autoriza o desconto da parcela antecipada no pagamento seguinte; convênios e benefícios com desconto em folha (plano de saúde coletivo, odontológico, seguro de vida em grupo, vale-alimentação e vale-refeição acima do valor do benefício fiscal, academia corporativa, estacionamento conveniado); empréstimos consignados em folha — regulados pela Lei 10.820/2003, que exige autorização escrita irrevogável do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, com margem consignável de até 35% (30% empréstimos + 5% cartão consignado); danos causados ao patrimônio da empresa por culpa do empregado — a autorização deve ser anterior ou contemporânea ao reconhecimento do dano, nunca obtida sob coação após o fato; e reposição de equipamentos perdidos ou danificados (celular corporativo, notebook, veículo da empresa) — autorização necessária para desconto sem necessidade de ação judicial.
O Termo de Autorização NÃO é necessário para os descontos legalmente compulsórios: INSS (quota do empregado — alíquotas progressivas de 7,5% a 14%); IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte — alíquotas de 7,5% a 27,5%); penhora judicial ou desconto de alimentos por ordem judicial; e contribuição confederativa e sindical nos termos previstos em CCT/ACT após a Reforma Trabalhista.
O Termo é também indispensável para formalizar descontos decorrentes de acordos rescisórios (banco de horas negativo na rescisão — previsto expressamente no acordo de banco de horas) e de aditivos contratuais que prevejam obrigações financeiras do empregado (como reembolso de despesas de treinamento ou capacitação em caso de desligamento voluntário dentro de determinado prazo — cláusulas de clawback trabalhista).
O que incluir no seu Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
Um Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos do Art. 462 da CLT e ser oponível ao empregado e à fiscalização do MTE.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e endereço do empregador; nome completo, CPF, cargo (com código CBO) e número de CTPS Digital do empregado. A identificação precisa vincula a autorização ao contrato de trabalho específico, evitando alegações de autorização genérica ou sem nexo com o vínculo empregatício.
Descrição Específica do Desconto Autorizado: Identificação clara e específica da rubrica de desconto — o objeto da autorização deve ser determinado ou determinável. Não é válida autorização genérica ('autorizo quaisquer descontos futuros'). Cada autorização deve especificar: (a) a natureza do desconto (adiantamento, benefício, dano, empréstimo); (b) o valor total autorizado para desconto; (c) o número de parcelas mensais (se parcelado); (d) o valor de cada parcela; e (e) a rubrica no eSocial correspondente.
Limites Legais Observados: Declaração expressa de que o desconto respeita os limites do Art. 462 da CLT, e que o salário líquido após o desconto não será inferior ao salário mínimo vigente. Para empréstimos consignados, referência à margem consignável de 35% sobre o salário bruto (Lei 10.820/2003). Para danos por culpa, referência ao Art. 462, §1° da CLT (que exige previsão contratual expressa para desconto por culpa, ao contrário do dolo).
Voluntariedade da Assinatura: Declaração do empregado de que assina o termo livremente, sem coação, e que foi informado sobre o objeto, o valor e as condições do desconto. A voluntariedade é requisito essencial — autorização obtida como condição para manutenção do emprego ou benefício é nula.
Prazo da Autorização: Início e término dos descontos (para autorizações temporárias, como adiantamentos ou danos com parcelamento definido) ou declaração de vigência por prazo indeterminado (para benefícios permanentes como plano de saúde, com possibilidade de revogação pelo empregado mediante comunicação com antecedência).
Revogabilidade: Para autorizações de benefícios e descontos voluntários (não relacionados a dívidas do empregado), o empregado deve poder revogar a autorização a qualquer tempo mediante comunicação prévia. A irrevogabilidade só é admitida para empréstimos consignados em folha durante a vigência do contrato (Lei 10.820/2003).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para a formalização de descontos em folha. O forms-legal.com recomenda revisão pelo setor jurídico ou de RH da empresa antes de apresentar o termo ao empregado, especialmente para descontos de valores relevantes ou relacionados a danos ao patrimônio.
Como preencher seu Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
Para preencher corretamente o Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 462 da CLT e os procedimentos do eSocial.
Passo 1 — Identifique a Natureza do Desconto: Classifique o desconto a ser autorizado conforme as categorias do Art. 462 da CLT: adiantamento salarial; benefício com copagamento do empregado (plano de saúde, vale-refeição excedente, seguro de vida); dano ao patrimônio da empresa (por dolo ou por culpa com previsão contratual); ou empréstimo consignado. Cada categoria tem regras distintas sobre revogabilidade, limites e requisitos formais.
Passo 2 — Calcule o Salário Líquido Pós-Desconto: Antes de incluir qualquer novo desconto, verifique o salário líquido atual do empregado (salário bruto menos INSS, IRRF e outros descontos já autorizados). O novo desconto não pode reduzir o salário líquido abaixo do salário mínimo vigente. Para empréstimos consignados, verifique a margem consignável disponível: 35% do salário bruto menos os descontos consignados já existentes (Lei 10.820/2003).
Passo 3 — Descreva o Desconto com Precisão: Preencha os campos de descrição com todos os dados do desconto: natureza (ex.: 'reembolso de adiantamento salarial de R$ X concedido em [data]'), valor total, número de parcelas e valor de cada parcela. Para benefícios com copagamento mensal indefinido (plano de saúde), descreva a rubrica e o valor mensal atual, com cláusula de atualização conforme reajuste do plano.
Passo 4 — Obtenha a Assinatura Voluntária: Apresente o termo ao empregado fora de situação de pressão (não durante reunião disciplinar ou em véspera de vencimento de prazo). Explique o conteúdo, o objeto, o valor e as condições do desconto. Pergunte se o empregado tem dúvidas e garanta que está de acordo. Assine em duas vias e entregue uma via ao empregado com recibo de entrega datado.
Passo 5 — Registre no eSocial e na Folha de Pagamento: Cadastre a rubrica de desconto no eSocial (evento S-1010 — Tabela de Rubricas) com a natureza correta (desconto de adiantamento, desconto de benefício, desconto de empréstimo consignado). Vincule o desconto ao evento S-1200 (Remuneração) do empregado a partir do mês em que o desconto for iniciado. Arquive o Termo de Autorização no prontuário do empregado pelo prazo de 5 anos após o último desconto realizado (prazo prescricional trabalhista — CLT Art. 11).
Requisitos legais para Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
O Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo Art. 462 da CLT, pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação complementar aplicável.
Fundamento Legal (CLT Art. 462): O Art. 462 da CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O Art. 462, §1° da CLT autoriza o desconto por dano causado pelo empregado, quando resultar de dolo ou, havendo culpa, houver previsão expressa no contrato de trabalho — o que torna a autorização prévia por escrito essencial para descontos por dano culposo.
Proteção do Salário Mínimo: A CF/88, Art. 7°, IV, e o Art. 462 da CLT estabelecem que o salário não pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo por descontos — exceto para os descontos legalmente compulsórios (INSS, IRRF, alimentos por ordem judicial). Para descontos autorizados voluntariamente, o Termo deve verificar e declarar que o salário líquido pós-desconto não será inferior ao mínimo. A violação desse limite é infração trabalhista sujeita a autuação pelo MTE.
Empréstimo Consignado (Lei 10.820/2003): Para desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento de empregados de empresas privadas, a Lei 10.820/2003 estabelece: margem consignável máxima de 35% do salário bruto (30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado); prazo máximo de 96 parcelas mensais para consignações de empréstimo; autorização irrevogável durante a vigência do contrato de trabalho, mas automática no caso de rescisão (o saldo devedor deve ser quitado com as verbas rescisórias — Lei 10.820/2003, Art. 4°, §1°); e obrigação da empresa de informar ao agente financeiro sobre rescisão do contrato para cobrança do saldo devedor.
Descontos de Vale-Transporte (Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/1987): O desconto de vale-transporte está limitado a 6% do salário básico do empregado — excedentes são custeados pelo empregador. O desconto independe de autorização adicional quando já previsto no regulamento interno ou em carta de admissão, mas a formalização por Termo de Autorização específico é recomendada para documentação do consentimento.
Registro no eSocial (Decreto 8.373/2014): Todos os descontos em folha de pagamento devem ser registrados no eSocial com identificação da rubrica de desconto (evento S-1010 — Tabela de Rubricas) e lançados no evento S-1200 (Remuneração). A ausência de rubrica cadastrada para um desconto lançado na folha pode gerar rejeição do evento de remuneração pelo eSocial e inconsistências na GFIP/SEFIP, com reflexos no recolhimento de INSS e FGTS.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e execução de descontos em folha de pagamento geram reclamações trabalhistas por devolução de valores e autuações pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Erro 1 — Desconto sem Autorização Escrita Prévia: Efetuar descontos em folha (plano de saúde, seguro de vida, empréstimo informal, dano a equipamento) sem obter do empregado autorização escrita específica e prévia. A CLT Art. 462 só permite descontos legalmente compulsórios sem autorização — todos os demais descontos exigem o instrumento escrito. Sem autorização, o empregador está obrigado a devolver os valores descontados com correção monetária e juros.
Erro 2 — Autorização Genérica e Indeterminada: Utilizar cláusula genérica no contrato de admissão do tipo 'autorizo todos os descontos previstos em lei ou necessários ao relacionamento empregatício'. Essa autorização genérica não tem eficácia para descontos específicos não discriminados. O Termo de Autorização deve identificar precisamente o objeto do desconto, o valor e o prazo — autorizações indeterminadas são inválidas pela ausência de objeto certo (CC/2002, Art. 104).
Erro 3 — Desconto que Reduz o Salário Abaixo do Mínimo: Efetuar descontos sem verificar se o salário líquido pós-desconto ficará abaixo do salário mínimo vigente. Mesmo com autorização do empregado, o desconto que resulte em salário líquido abaixo do mínimo é nulo — o empregado pode exigir a devolução dos valores que ultrapassem o limite, independentemente de ter assinado o Termo de Autorização.
Erro 4 — Desconto por Dano Culposo sem Previsão Contratual: Descontar do salário do empregado danos causados por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sem que o contrato de trabalho ou o Termo de Autorização tenha previsão expressa para esse tipo de desconto (CLT Art. 462, §1°). Para danos culposos, a autorização deve ser prévia — obtida no momento da admissão ou durante o contrato, antes do dano ocorrer. Desconto por dano culposo sem previsão anterior é inválido, mesmo com autorização posterior obtida após o fato.
Erro 5 — Exceder a Margem Consignável para Empréstimos: Efetuar descontos de empréstimo consignado que, somados a outros consignados já existentes, ultrapassem 35% do salário bruto do empregado (Lei 10.820/2003). A violação da margem consignável sujeita o empregador a responder judicialmente pela devolução dos valores descontados acima do limite e pode caracterizar infração administrativa pelo MTE.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 462 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/termo-autorizacao-desconto-folha-pagamento-brasil
"Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/hr-forms/termo-autorizacao-desconto-folha-pagamento-brasil.
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Sim, mas com condições específicas estabelecidas pelo Art. 462 da CLT. O desconto por dano ao patrimônio do empregador é permitido em duas situações: (a) dano doloso — quando o empregado causa o dano intencionalmente, o desconto pode ser efetuado independentemente de previsão contratual específica, pois o dolo é causa objetiva de responsabilidade civil (CC/2002, Art. 186); (b) dano culposo — quando o empregado causa o dano por negligência, imprudência ou imperícia, o desconto só é permitido se houver previsão expressa no contrato de trabalho ou em Termo de Autorização assinado pelo empregado (CLT Art. 462, §1°). Em ambos os casos, o desconto está limitado ao valor do dano efetivamente causado — não há desconto punitivo além do dano real. Além disso, o desconto não pode reduzir o salário líquido do empregado abaixo do salário mínimo vigente. Se o valor do dano for superior ao que pode ser descontado em um mês, o desconto deve ser parcelado em meses subsequentes, sempre respeitando o limite de proteção ao salário mínimo. O TST tem entendido que o desconto por dano culposo exige que a previsão contratual seja clara e específica — cláusulas genéricas de 'responsabilidade por danos' em contratos de admissão podem não ser suficientes para autorizar o desconto em situações específicas.
O Art. 462 da CLT não estabelece um limite percentual único para todos os descontos em folha — o limite é definido pela regra de proteção do salário mínimo: o salário líquido do empregado (após todos os descontos) não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, exceto para os descontos compulsórios de INSS, IRRF e alimentos por ordem judicial. Na prática, os limites são os seguintes: para desconto de vale-transporte (Lei 7.418/1985): máximo de 6% do salário básico; para empréstimos consignados (Lei 10.820/2003): margem consignável total de até 35% do salário bruto (30% para empréstimos + 5% para cartão consignado); para descontos voluntários de benefícios (plano de saúde, seguro de vida, previdência complementar): sem limite percentual específico, mas respeitando o salário mínimo líquido; e para desconto por dano: valor equivalente ao dano causado, parcelado de forma que o salário líquido não seja inferior ao mínimo. Descontos que resultem em salário líquido abaixo do mínimo (exceto INSS e IRRF) são nulos — o empregado pode reclamar a devolução dos valores indevidamente descontados nas Varas do Trabalho, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês.
Depende da natureza do desconto autorizado. Para descontos de benefícios voluntários (plano de saúde, seguro de vida, academia, previdência complementar), o empregado pode revogar a autorização a qualquer tempo mediante comunicação escrita ao empregador, com antecedência suficiente para que o empregador possa cancelar o benefício junto ao fornecedor. O prazo de antecedência deve estar definido no Termo de Autorização. Para empréstimos consignados em folha (Lei 10.820/2003), a autorização é irrevogável durante a vigência do contrato de trabalho — o empregado não pode simplesmente cancelar o desconto consignado sem quitar o saldo devedor do empréstimo. No entanto, se o empregado quitar antecipadamente o empréstimo junto à instituição financeira, o desconto é interrompido automaticamente. Para descontos de danos ao patrimônio (autorizados por culpa com previsão contratual), a autorização é vinculada ao evento que gerou o dano — não é revogável unilateralmente após a ocorrência do dano reconhecido. Para adiantamentos salariais, a revogação é impraticável, pois o empregado já recebeu o adiantamento — a autorização de desconto é a contrapartida necessária da antecipação recebida.
Não. O empregador é proibido de cobrar do empregado pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme a NR-6 (Norma Regulamentadora 6 do MTE — Equipamentos de Proteção Individual), que estabelece que é obrigação do empregador fornecer os EPIs adequados à atividade de forma gratuita. O desconto do custo de EPIs no salário do empregado é infração trabalhista, sujeita a autuação pelo MTE e a devolução dos valores descontados nas Varas do Trabalho. Em relação a uniformes e vestimentas de trabalho, o Art. 2° da CLT e a jurisprudência do TST estabelecem que os custos de vestimenta obrigatória para o trabalho são de responsabilidade do empregador — se a empresa exige uniforme específico, deve fornecê-lo gratuitamente. Portanto, Termos de Autorização de desconto de uniforme e EPI são nulos de pleno direito, mesmo com a assinatura voluntária do empregado, por violarem normas de ordem pública de saúde e segurança do trabalho (NR-6) e o princípio da alteridade (CLT Art. 2° — o risco da atividade econômica é do empregador). Se o empregado danificar intencionalmente (dolo) o uniforme ou o EPI, pode haver desconto por dano doloso nos termos do Art. 462 da CLT, mas não pelo fornecimento inicial.
O registro dos descontos em folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) segue os seguintes passos. Primeiro, cadastre a rubrica de desconto na Tabela de Rubricas (evento S-1010 do eSocial), informando: nome da rubrica (ex.: 'Desconto Plano de Saúde'); código da rubrica (de livre escolha da empresa, deve ser único); natureza da rubrica (desconto — código correspondente na tabela de natureza do eSocial: 9XXX para deduções); e incidências (INSS, IRRF, FGTS — para descontos de natureza indenizatória, as incidências são geralmente nulas). Segundo, inclua a rubrica na folha de pagamento eletrônica (evento S-1200 — Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS) do empregado a partir do mês em que o desconto for iniciado, informando o valor do desconto no período. Terceiro, verifique se a apuração de INSS, IRRF e FGTS está correta após a inclusão do novo desconto — a tabela de incidências da rubrica determina se o desconto reduz a base de cálculo de cada encargo. Os contracheques mensais devem refletir todos os descontos com identificação clara de cada rubrica, conforme exigido pelo Art. 464 da CLT (fornecimento de comprovante do pagamento ao empregado).
Em caso de rescisão contratual, os descontos consignados em folha são tratados de formas diferentes conforme a natureza do desconto. Para empréstimos consignados (Lei 10.820/2003): o saldo devedor remanescente é automaticamente deduzido das verbas rescisórias (aviso prévio, 13° salário, férias, saldo de salários), desde que expressamente previsto no contrato de empréstimo. A empresa tem obrigação de informar à instituição financeira a data de rescisão do contrato para que o saldo devedor seja descontado das verbas rescisórias. Se as verbas rescisórias não forem suficientes para quitar o saldo devedor, a instituição financeira pode cobrar o saldo diretamente do ex-empregado, pois a autorização de desconto em folha perde o suporte com o encerramento do vínculo. Para descontos de benefícios voluntários (plano de saúde, previdência complementar): os descontos cessam automaticamente com a rescisão do contrato, e os valores das verbas rescisórias são pagos sem esses descontos. Para adiantamentos salariais não integralmente quitados: o saldo devedor é deduzido das verbas rescisórias, nos limites do Art. 462 da CLT. Para descontos por danos ao patrimônio parcelados: o saldo devedor pode ser deduzido das verbas rescisórias, respeitando os limites legais.
Sim. O vale-refeição e o vale-alimentação são benefícios concedidos pelo empregador ao empregado para custeio de refeições e alimentação. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT — Lei 6.321/1976 e Portaria MTE 3/2002) estabelece o benefício fiscal para empresas que aderem ao PAT — a parcela do benefício dentro dos limites do PAT não pode ser descontada do empregado. No entanto, para benefícios acima do limite do PAT ou para benefícios não vinculados ao PAT, o empregador pode cobrar uma participação do empregado, desde que: (a) o desconto esteja previsto no contrato de trabalho, em regulamento interno ou em CCT/ACT; e (b) o empregado tenha autorizado expressamente o desconto por Termo de Autorização, informando o percentual ou valor do copagamento. O desconto de vale-refeição ou vale-alimentação acima do benefício do PAT sem autorização escrita do empregado pode ser caracterizado como desconto ilegal, com obrigação de devolução nas Varas do Trabalho. Na prática, muitas CCTs de categorias estabelecem regras sobre a participação do empregado no custeio do vale-refeição — verifique a CCT aplicável antes de incluir descontos de vale-refeição na folha.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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