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Política de Teletrabalho (Home Office) — Brasil

Política de Teletrabalho (Home Office) — Brasil

POLÍTICA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)

Nos termos dos Arts. 75-A a 75-F da CLT e da Lei 14.442/2022

Empresa: [Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço da Empresa]

Data de Vigência: [Data de Vigência]

1. MODALIDADES DE TELETRABALHO

1.1. A [Razão Social] adota as seguintes modalidades de teletrabalho: [Modalidade de Teletrabalho], nos termos dos Arts. 75-A a 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 14.442/2022.

1.2. Distribuição de dias (modelo híbrido): [Distribuição de Dias Presenciais/Remotos].

1.3. Funções e departamentos elegíveis para teletrabalho: [Funções Elegíveis para Teletrabalho].

1.4. A adesão ao teletrabalho será formalizada por Aditivo ao Contrato Individual de Trabalho (CLT Art. 75-C), assinado antes do início do regime remoto.

2. JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE PONTO

2.1. Sistema de controle de jornada em teletrabalho: [Sistema de Controle de Jornada], conforme autorizado pela Portaria MTP 671/2021.

2.2. Regra sobre horas extras em teletrabalho: [Regra de Horas Extras].

2.3. O empregado em teletrabalho com controle eletrônico de jornada tem direito às mesmas garantias de jornada e horas extras dos empregados presenciais, nos termos da CLT Art. 59 e da CF/88 Art. 7°, XVI.

3. EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E AJUDA DE CUSTO

3.1. Responsabilidade por equipamentos e infraestrutura: [Responsabilidade por Equipamentos], conforme o Art. 75-D da CLT e a Lei 14.442/2022.

3.2. Ajuda de custo mensal: [Ajuda de Custo Mensal]

3.3. Os equipamentos fornecidos pela empresa são de uso exclusivo profissional, devem ser mantidos em boas condições e devolvidos ao término do regime de teletrabalho.

4. SAÚDE, ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

4.1. Nos termos do Art. 75-E da CLT, a [Razão Social] instruirá o empregado sobre as precauções necessárias para evitar doenças e acidentes de trabalho no ambiente doméstico, em conformidade com a NR-17 (Ergonomia) do Ministério do Trabalho e Emprego.

4.2. O empregado em teletrabalho deverá assinar declaração de que o ambiente doméstico de trabalho atende às condições mínimas ergonômicas e de segurança exigidas pela NR-17.

4.3. Acidentes ocorridos durante o horário de trabalho em home office são considerados acidentes de trabalho nos termos da Lei 8.213/1991, Art. 21, IV, 'd'. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pelo empregador ao INSS em caso de acidente.

5. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

5.1. Uso de VPN corporativa: [VPN Corporativa].

5.2. Obrigações LGPD em teletrabalho (Lei 13.709/2018): [Obrigações LGPD em Teletrabalho].

5.3. O empregado em teletrabalho deve seguir integralmente a Política de Segurança da Informação e a Política de Privacidade e Proteção de Dados da [Razão Social], sob pena de responsabilização disciplinar e civil.

6. REVERSÃO AO REGIME PRESENCIAL

6.1. A [Razão Social] pode determinar o retorno do empregado ao regime presencial mediante aviso prévio de [Prazo de Aviso para Reversão], por escrito, nos termos do Art. 75-C, §2° da CLT.

6.2. O empregado pode solicitar o retorno ao regime presencial mediante comunicação escrita ao gestor imediato e ao RH, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

7. VIGÊNCIA E REVISÃO DA POLÍTICA

7.1. Esta Política de Teletrabalho entra em vigor em [Data de Vigência] e permanece vigente por prazo indeterminado, sendo revisada anualmente ou quando houver alteração legislativa relevante.

7.2. Esta política é parte integrante do conjunto normativo interno da [Razão Social], juntamente com o Regulamento Interno do Trabalho e as demais políticas corporativas.

[Cidade], [Data de Vigência].

[Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Assinatura da Direção: _________________________

Empresa / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a) — Ciência da Política

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Política de Teletrabalho (Home Office) — Brasil

A Política de Teletrabalho (Home Office) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Arts. 75-A a 75-F.

O teletrabalho no Brasil está definido no Art. 75-B da CLT como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (CLT Art. 75-C). Empregados que realizarem atividades preponderantemente em teletrabalho, portanto, têm seu regime de trabalho regido por essas disposições e pela política interna da empresa.

A Lei 14.442/2022 — Marco Regulatório do Teletrabalho e do Trabalho Híbrido — ampliou e aperfeiçoou o arcabouço legal, introduzindo importantes disposições: reconhecimento expresso do trabalho híbrido (alternância entre trabalho presencial e teletrabalho); possibilidade de o empregado residente no exterior trabalhar em teletrabalho para empresa brasileira; obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos e infraestrutura pelo empregador ou pagamento de ajuda de custo (complementando o Art. 75-D da CLT); e possibilidade de negociação coletiva sobre teletrabalho, com CCTs e ACTs podendo estabelecer regras específicas para o setor.

A Portaria MTP 671/2021 regulamenta o controle de jornada em teletrabalho, autorizando expressamente o controle por meio de sistemas eletrônicos alternativos, como aplicativos com registro de login/logoff, geolocalização, controle por software de gerenciamento de projetos e outras formas acordadas entre empregador e empregado. Essa regulamentação é fundamental para que empregados em teletrabalho sejam submetidos ao regime normal de jornada e horas extras (diferentemente da isenção de jornada prevista no Art. 62 da CLT para trabalhadores externos incompatíveis com controle de ponto).

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) tem implicações diretas no teletrabalho, especialmente em relação ao tratamento de dados pessoais de empregados e clientes nos equipamentos e redes utilizados em home office. A Política de Teletrabalho deve incluir cláusulas de proteção de dados que reflitam as obrigações do empregador como controlador de dados (LGPD Art. 37) e as responsabilidades do empregado como operador de dados no ambiente doméstico, incluindo regras sobre uso de dispositivos pessoais (BYOD — Bring Your Own Device), redes Wi-Fi, VPN corporativa e armazenamento de dados sigilosos.

Quando você precisa de Política de Teletrabalho (Home Office) — Brasil

A Política de Teletrabalho é necessária sempre que uma empresa adota o regime de home office, trabalho remoto ou trabalho híbrido de forma sistemática para um ou mais empregados, independentemente do porte da empresa ou do setor de atividade.

As situações que tornam a Política de Teletrabalho indispensável incluem: implementação de regime de teletrabalho integral (empregado trabalha 100% fora da empresa), exigindo formalização via aditivo ao contrato de trabalho (CLT Art. 75-C); adoção de modelo híbrido (2 a 3 dias em home office por semana), cada vez mais comum após a pandemia de COVID-19 e reconhecido expressamente pela Lei 14.442/2022; empresas de tecnologia, finanças, seguros, serviços de consultoria e outros setores com alta proporção de trabalhadores do conhecimento, onde o teletrabalho é a regra e não a exceção; cumprimento de exigências de compliance trabalhista — auditorias do MTE, due diligence de investidores e certificações de qualidade (ISO 9001, SA8000) que exigem documentação das condições de trabalho; e gestão de riscos de passivo trabalhista — empregados em teletrabalho sem política formal têm maior probabilidade de questionar horas extras, condições ergonômicas e reembolso de despesas.

A Política de Teletrabalho é especialmente relevante para definir: quem custeia os equipamentos e a infraestrutura (CLT Art. 75-D — empregador ou empregado, com previsão expressa no instrumento e sem incorporação ao salário); como é feito o controle de jornada e o registro de horas extras (Portaria MTP 671/2021 — sistemas eletrônicos alternativos); as regras de reversão ao regime presencial (CLT Art. 75-C, §2° — o empregador pode determinar o retorno com prazo de aviso de 15 dias); e as obrigações do empregado em relação à segurança da informação e à proteção de dados pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018).

A ausência de Política de Teletrabalho documentada expõe a empresa a riscos como: reclamações trabalhistas por horas extras em teletrabalho (sem política clara de jornada, presume-se que o empregado trabalhou além da jornada contratual); responsabilidade por acidentes de trabalho em home office (o TST tem reconhecido a responsabilidade do empregador por acidentes ocorridos no ambiente doméstico durante o trabalho); e sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) por tratamento irregular de dados pessoais em equipamentos e redes domésticas.

O que incluir no seu Política de Teletrabalho (Home Office) — Brasil

Uma Política de Teletrabalho válida e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos dos Arts. 75-A a 75-F da CLT, da Lei 14.442/2022 e da Portaria MTP 671/2021.

Escopos e Modalidades de Teletrabalho: Definição clara das modalidades abrangidas pela política — teletrabalho integral (100% remoto), trabalho híbrido (combinação de dias presenciais e remotos) e teletrabalho eventual (home office ocasional por necessidade). Identificação das funções e departamentos elegíveis para cada modalidade e dos critérios de elegibilidade (perfil profissional, resultado de avaliação de desempenho, natureza da função).

Formalização do Regime: Exigência de que o regime de teletrabalho seja formalizado por aditivo ao contrato individual de trabalho (CLT Art. 75-C), especificando as atividades a serem realizadas remotamente, a modalidade (integral ou híbrida) e a distribuição dos dias presenciais e remotos (para o modelo híbrido). O aditivo deve ser assinado antes do início do teletrabalho.

Jornada e Controle de Ponto: Definição da jornada contratual aplicável em teletrabalho (não há isenção automática de jornada para teletrabalhadores com controle eletrônico — CLT Art. 62 só isenta trabalho externo incompatível com controle de ponto). Sistema de registro de ponto utilizado (Portaria MTP 671/2021: aplicativo com timestamp, VPN com log de acesso, sistema de gerenciamento de projetos, ou outro sistema eletrônico aprovado). Regras sobre horas extras, banco de horas e comunicação antecipada de necessidade de trabalho fora da jornada.

Equipamentos e Infraestrutura (CLT Art. 75-D): Definição de quem fornece os equipamentos (laptop, monitor, headset, cadeira ergonômica) e arca com os custos de infraestrutura (internet, energia elétrica, mobiliário). Se os equipamentos forem fornecidos pelo empregador: regras de uso, manutenção, devolução e responsabilidade por danos. Se os custos ficarem a cargo do empregado: previsão de ajuda de custo mensal (valor, periodicidade, forma de pagamento) que não integra o salário (Lei 14.442/2022 e CLT Art. 75-D). O STJ e o TST têm entendido que a ajuda de custo para teletrabalho tem natureza indenizatória e não constitui salário.

Saúde e Ergonomia: Responsabilidades do empregador e do empregado em relação às condições ergonômicas do posto de trabalho doméstico, conforme NR-17 (Ergonomia — MTE). O empregador deve orientar o empregado sobre as condições mínimas exigidas (NR-17, item 5.3), e o empregado deve declarar que o ambiente doméstico atende aos requisitos. Regras sobre acidentes de trabalho em home office — aplicação do Art. 19 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST.

Segurança da Informação e LGPD: Obrigações do empregado em relação à segurança dos dados corporativos e pessoais de clientes tratados no ambiente doméstico (LGPD — Lei 13.709/2018): uso obrigatório de VPN corporativa; vedação de armazenamento de dados em dispositivos pessoais não autorizados; regras sobre BYOD (Bring Your Own Device); obrigação de reportar incidentes de segurança; e confidencialidade das informações acessadas em home office.

Reversão ao Regime Presencial (CLT Art. 75-C, §2°): Cláusula expressa sobre a possibilidade de o empregador determinar o retorno ao regime presencial, com aviso prévio mínimo de 15 dias ao empregado, por escrito. Regras sobre a reversão por iniciativa do empregado (que também pode solicitar o retorno ao presencial, dependendo da política da empresa).

O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida. Recomenda-se adaptação por advogado trabalhista e especialista em proteção de dados inscrito na OAB, especialmente para setores regulados (financeiro, saúde, advocacia) com obrigações específicas de segurança e confidencialidade.

Como preencher seu Política de Teletrabalho (Home Office) — Brasil

Para elaborar e implementar uma Política de Teletrabalho eficaz no Brasil, siga estas orientações práticas conforme os Arts. 75-A a 75-F da CLT, a Lei 14.442/2022 e as melhores práticas de compliance trabalhista.

Passo 1 — Mapeie as Modalidades e Elegibilidades: Identifique quais funções e departamentos são elegíveis para teletrabalho integral, híbrido ou eventual. Considere a natureza da função (compatível com trabalho remoto?), o perfil do profissional (autonomia, desempenho, acesso a dados sensíveis?), e a infraestrutura disponível. Defina o número mínimo de dias presenciais para o modelo híbrido — algumas CCTs de categorias específicas (bancários, tecnologia) têm regras sobre isso.

Passo 2 — Defina Jornada e Sistema de Controle de Ponto: Decida se os empregados em teletrabalho terão jornada controlada (registro eletrônico — Portaria MTP 671/2021) ou jornada por produção/resultado (para funções incompatíveis com controle — CLT Art. 62, se aplicável). Se haverá controle de jornada, especifique o sistema: aplicativo corporativo de ponto, registro de login/logoff no sistema da empresa, ou outro mecanismo eletrônico. Defina regras sobre horas extras — se são vedadas sem autorização prévia ou se há banco de horas vinculado ao regime de teletrabalho.

Passo 3 — Estabeleça Regras de Equipamento e Ajuda de Custo: Decida se a empresa fornece equipamentos ou se o empregado usa seus próprios dispositivos (BYOD). Se a empresa fornece: elabore Termo de Responsabilidade de Equipamento (inventário, condições de uso, devolução). Se o empregado arca com os custos: calcule o valor da ajuda de custo mensal com base nos custos reais de internet, energia elétrica e manutenção, documentando a natureza indenizatória da verba (não integra o salário — Lei 14.442/2022).

Passo 4 — Elabore as Cláusulas de LGPD e Segurança da Informação: Descreva as obrigações do empregado em relação à proteção de dados pessoais e corporativos no ambiente doméstico (LGPD — Lei 13.709/2018). Inclua: uso obrigatório de VPN; vedação de uso de Wi-Fi público; regras sobre armazenamento local de dados; obrigação de tela bloqueada em ausências; e canal de reporte de incidentes. Integre a política com o programa de compliance de dados pessoais da empresa (Política de Privacidade, Política de Segurança da Informação e Registro de Atividades de Tratamento — RAT).

Passo 5 — Publique, Comunique e Formalize Aditivos: Publique a Política de Teletrabalho internamente (intranet, e-mail corporativo, mural) e colete assinatura de ciência de todos os empregados abrangidos. Para cada empregado que ingressará no regime de teletrabalho, formalize aditivo ao contrato de trabalho (CLT Art. 75-C) especificando as atividades remotas, a modalidade e a distribuição de dias. Registre a mudança de regime no eSocial (evento S-2206 — Alteração de Contrato de Trabalho). Revise a política anualmente ou quando houver alteração legislativa relevante.

Erros comuns a evitar no seu Política de Teletrabalho (Home Office) — Brasil

Os erros mais frequentes na implementação do teletrabalho no Brasil geram passivos trabalhistas, responsabilidade por acidentes domésticos e exposição a sanções da ANPD pela LGPD.

Erro 1 — Teletrabalho sem Aditivo Contratual: Adotar home office de forma informal, sem formalizar o regime por aditivo ao contrato de trabalho (CLT Art. 75-C). Sem o aditivo, o teletrabalho não tem regulamentação contratual — o empregado pode questionar horas extras, despesas de infraestrutura e condições de trabalho sem que o empregador tenha documentação para se defender. O aditivo é obrigatório e deve preceder o início do teletrabalho.

Erro 2 — Isenção de Jornada Indevida (CLT Art. 62): Enquadrar erroneamente teletrabalhadores no Art. 62 da CLT (isenção de controle de jornada para trabalhadores externos) para evitar o pagamento de horas extras. Teletrabalhadores com controle eletrônico de jornada (login/logoff, VPN, aplicativo de ponto) não se enquadram no Art. 62, conforme a Portaria MTP 671/2021 e a jurisprudência do TST. A isenção só se aplica a trabalhadores genuinamente externos, cujas atividades sejam incompatíveis com qualquer forma de controle.

Erro 3 — Ajuda de Custo não Documentada ou Incorporada ao Salário: Pagar 'ajuda de custo' de teletrabalho sem documento formal que especifique sua natureza indenizatória. Sem documentação adequada, a ajuda de custo pode ser interpretada como salário, integrando a base de cálculo de FGTS, INSS, 13° salário, férias e reflexos rescisórios. A Lei 14.442/2022 deixou claro que a ajuda de custo para teletrabalho tem natureza indenizatória, mas exige documentação formal (recibo, registro em folha com discriminação).

Erro 4 — Ausência de Cláusulas de LGPD na Política: Implementar teletrabalho sem incluir obrigações de proteção de dados na Política e no aditivo contratual. Empregados em home office que tratam dados pessoais de clientes (financeiros, saúde, jurídicos) sem orientação formal expõem a empresa a incidentes de segurança e a sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que podem chegar a 2% do faturamento da empresa (LGPD Art. 52).

Erro 5 — Reversão sem Aviso Prévio de 15 Dias: Determinar o retorno do empregado ao regime presencial sem o aviso prévio mínimo de 15 dias exigido pelo Art. 75-C, §2° da CLT. A reversão unilateral sem o aviso prévio adequado pode gerar reclamação trabalhista por descumprimento contratual e, dependendo das circunstâncias, responsabilidade por rescisão indireta (CLT Art. 483).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 62 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

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