PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — Brasil
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO — PPP
Lei 8.213/1991 Art. 58 | Decreto 3.048/1999 Art. 68 | IN INSS 128/2022
SEÇÃO I — IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ / CEI: [CNPJ/CEI]
Endereço: [Endereço]
CNAE: [CNAE]
SEÇÃO II — IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
Nome: [Nome do Trabalhador]
CPF: [CPF]
NIT/PIS/PASEP: [NIT/PIS]
Data de Nascimento: [Data Nascimento]
Cargo / Função Real: [Cargo]
CBO: [CBO]
Setor de Trabalho: [Setor]
Data de Admissão: [Data Admissão]
Data de Rescisão: [Data Rescisão]
SEÇÃO III — REGISTROS AMBIENTAIS E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Código do Agente Nocivo (Anexo IV — Decreto 3.048/1999): [Código Agente]
Descrição do Agente Nocivo: [Descrição Agente]
Resultado da Avaliação Quantitativa / Qualitativa: [Resultado Avaliação]
Período de Exposição — Início: [Início Exposição] | Fim: [Fim Exposição]
EPI Fornecido:
Tipo / Modelo: [EPI]
CA (Certificado de Aprovação MTP): [CA EPI]
EPI neutraliza efetivamente o agente: [EPI Eficaz]
Referência ao LTCAT / PGR: [LTCAT/PGR]
SEÇÃO IV — RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS
Nome: [Responsável Técnico]
Registro Profissional (CRM/CREA): [Registro Profissional]
CPF: [CPF Responsável]
ASSINATURAS
[Cidade/UF], [Data Emissão].
REPRESENTANTE LEGAL DO EMPREGADOR: [Razão Social]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO: [Responsável Técnico] — [Registro Profissional]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TRABALHADOR: [Nome do Trabalhador] — CPF: [CPF]
Declaro ter recebido uma via deste PPP.
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Representante Legal do Empregador
________________
Signature
Responsável Técnico (Médico do Trabalho / Eng. Segurança)
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Signature
Trabalhador
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Signature
O que é PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — Brasil
O PPP é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 8.213/1991 Art. 58.
O PPP é derivado do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), elaborado pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho habilitado (CLT Art. 195; Decreto 3.048/1999 Art. 58, §1°), e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — que substituiu o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — NR-9 na redação anterior) após a Portaria MTE 1.419/2022 e a atualização da NR-9. O PGR é parte integrante do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST) exigido pelo MTP.
Os agentes nocivos que podem ensejar aposentadoria especial e que devem ser descritos no PPP são listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com atualização pelo Decreto 10.410/2020: agentes químicos (poeiras minerais, vapores, gases, névoas — ex.: sílica, asbesto/amianto, benzeno, arsênio, chumbo, mercúrio); agentes físicos (ruído — acima de 85 dB(A) ponderado para 8h — calor, radiações ionizantes como raios X e gama, pressão anormal, vibrações); e agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos em hospitais, laboratórios e trabalhos rurais com criação de animais).
O PPP substituiu o antigo formulário SB-40 (Seção de Benefícios — Ministério da Previdência Social) e o DISES BE 5235 — os formulários manuais que eram preenchidos à mão e entregues ao INSS. Com o eSocial (Decreto 8.373/2014), as informações do PPP passaram a ser prestadas eletronicamente pelo empregador por meio dos eventos S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos) e S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador), que alimentam automaticamente o sistema do INSS e permitem a geração do PPP digital diretamente pelo trabalhador no aplicativo Meu INSS. O PPP em papel ainda pode ser emitido pelo empregador como documento de apoio e comprovação.
Quando você precisa de PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — Brasil
O PPP deve ser emitido pelo empregador em situações específicas determinadas pela Lei 8.213/1991 Art. 58 §3° e pela Instrução Normativa INSS 128/2022.
Desligamento do Empregado: O empregador é obrigado a fornecer o PPP ao trabalhador no momento do desligamento (rescisão contratual) se ele tiver trabalhado em condições especiais (exposição a agentes nocivos conforme Anexo IV do Decreto 3.048/1999) em qualquer período do contrato. O PPP deve ser entregue junto com as demais verbas rescisórias e documentos do desligamento. A não entrega do PPP no desligamento sujeita o empregador à responsabilidade civil por perdas e danos se o trabalhador for prejudicado no reconhecimento da aposentadoria especial (Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça — STJ, por analogia).
Solicitação do Trabalhador ou do INSS: O trabalhador tem direito de solicitar o PPP a qualquer momento durante o contrato de trabalho (para fins de planejamento previdenciário) e o empregador é obrigado a fornecê-lo em até 15 dias após a solicitação (IN INSS 128/2022 Art. 267). O INSS também pode solicitar o PPP ao empregador durante a análise de benefício (aposentadoria especial, auxílio por incapacidade permanente por doença ocupacional — ex-aposentadoria por invalidez). Nesse caso, o empregador tem prazo para responder a intimação do INSS.
Aposentadoria Especial: O PPP é o principal documento exigido pelo INSS para o reconhecimento do tempo de contribuição em atividade especial para fins de aposentadoria especial (Lei 8.213/1991 Arts. 57 e 58), que reduz o tempo de contribuição exigido: 15 anos para agentes de grau máximo (ex.: asbesto/amianto, radiações ionizantes); 20 anos para agentes de grau médio; 25 anos para agentes de grau mínimo (ex.: ruído acima de 85 dB(A)). Sem o PPP, o INSS não reconhece o tempo especial, e o trabalhador pode perder anos de trabalho especial para efeitos previdenciários.
NÃO é necessário o PPP para: trabalhadores que nunca estiveram expostos a agentes nocivos (escritório, atividades administrativas sem exposição a agentes do Anexo IV do Decreto 3.048/1999); benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição comum (sem atividade especial); e trabalhadores cujas atividades cessaram antes de 29 de abril de 1995 (para esses, o reconhecimento de atividade especial segue regras anteriores).
O que incluir no seu PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — Brasil
O PPP deve conter os elementos obrigatórios estabelecidos pelo Art. 68 do Decreto 3.048/1999 e pelo Anexo XV da Instrução Normativa INSS 128/2022, que define o leiaute oficial do formulário.
Identificação do Empregador: Razão social, CNPJ/CEI (Cadastro Específico do INSS — para pessoas físicas e obras de construção civil), endereço completo, CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), e dados do responsável legal. O CNAE é determinante para o enquadramento do Grau de Risco da empresa (1 a 4) e para as alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho — ex-SAT/GILRAT — Lei 8.212/1991 Art. 22, II).
Identificação do Trabalhador: Nome completo, sexo, data de nascimento, CPF, NIT/PIS/PASEP, cargo ou função real exercida (com CBO — Código Brasileiro de Ocupações), setor de trabalho, e dados do contrato (admissão, rescisão se aplicável).
Registros Ambientais — Agentes Nocivos: Para cada período de exposição a agente nocivo, deve constar: código e descrição do agente nocivo (conforme Tabela de Código de Agentes Nocivos da IN INSS 128/2022 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999); resultado das avaliações quantitativas ou qualitativas do agente (ex.: nível de ruído em dB(A) conforme NHO 01 da FUNDACENTRO; concentração de poeiras em mg/m³; dose de radiação em mSv); referência ao LTCAT ou ao PGR que documentou a avaliação; data de início e fim da exposição (ou data atual se ainda vigente).
EPI — Equipamento de Proteção Individual: Descrição dos EPIs fornecidos ao trabalhador para mitigação da exposição ao agente nocivo (conforme CA — Certificado de Aprovação do MTP); eficácia técnica do EPI na neutralização do agente (indicação de 'sim' ou 'não' para eficácia — campo crítico para o reconhecimento de aposentadoria especial); CA (número e validade do certificado de aprovação do MTP) de cada EPI. A Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e decisões do STJ e TRFs estabelecem que apenas o EPI com eficácia comprovada e uso obrigatório e efetivo pelo trabalhador pode descaracterizar a exposição ao agente nocivo.
Monitoramento Biológico: Resultados dos exames médicos periódicos do PCMSO (NR-7) relevantes para os agentes nocivos identificados (ex.: audiometria para ruído; exames hematológicos para benzeno — Portaria MTE 14/1995; exame radiológico para sílica/asbesto). Referência ao ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) periódico.
Responsáveis Técnicos: Assinatura e identificação (nome, número de registro no CREA ou CFM, CPF) do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pelas avaliações ambientais e pelo LTCAT/PGR. A IN INSS 128/2022 exige que o responsável técnico seja habilitado (especialista em medicina do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com registro no CREA). O forms-legal.com disponibiliza este modelo de PPP como instrumento de organização das informações; a elaboração final deve ser feita por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho) com base nos laudos técnicos da empresa.
Como preencher seu PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — Brasil
Para preencher corretamente o PPP no Brasil, siga as orientações da Instrução Normativa INSS 128/2022 e do Manual do PPP do Ministério da Previdência Social.
Passo 1 — Reúna os Documentos de Base: Antes de preencher o PPP, o responsável técnico (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho) deve ter em mãos: o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) atualizado para o período em questão; o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos — NR-9, Portaria MTE 1.419/2022) e, se anterior a 2021, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — NR-9 na redação anterior); os resultados das medições quantitativas dos agentes (laudos de ruído conforme NHO 01 da FUNDACENTRO; laudos de poeiras; dosimetrias); os ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) do trabalhador; os registros dos EPIs fornecidos e seus CAs (Certificados de Aprovação).
Passo 2 — Identifique os Períodos de Exposição: Para cada cargo ou função exercida pelo trabalhador, identifique os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho conforme o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Registre com precisão as datas de início e fim de cada período de exposição, pois o INSS calcula o tempo especial com base nesses períodos. Períodos sem exposição a agentes nocivos devem ser excluídos do PPP (não geram tempo especial).
Passo 3 — Preencha os Dados dos Agentes Nocivos: Para cada agente nocivo, utilize o código oficial da Tabela de Códigos da IN INSS 128/2022 (ex.: código 1.1.6 para ruído; 1.2.10 para calor; 3.0.1 para sílica livre cristalizada; 3.0.5 para asbesto/amianto). Registre os resultados das avaliações: para ruído, o nível de pressão sonora em dB(A) ponderado no período (NHO 01 FUNDACENTRO); para agentes químicos, as concentrações medidas em mg/m³ ou ppm comparadas com os Limites de Tolerância (LT) da NR-15.
Passo 4 — Avalie a Eficácia dos EPIs: Para cada EPI associado ao agente nocivo, informe: o tipo de EPI (ex.: protetor auricular tipo concha para ruído); o número do CA (Certificado de Aprovação) do MTP e sua validade; e a eficácia técnica comprovada na atenuação do agente (sim/não). Atenção: a marcação de 'sim' para eficácia do EPI pode impedir o reconhecimento da atividade especial, salvo em casos de força maior ou impossibilidade técnica de eliminação do agente. Consulte os precedentes do STJ (REsp 1.306.113/SC) e da TNU antes de marcar.
Passo 5 — Assine e Transmita ao eSocial: O PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável técnico (com número de registro profissional no CREA ou CFM e CPF). Transmita os dados de condições ambientais ao eSocial pelo evento S-2240 (atualizado a cada mudança de condição ambiental) e pelo evento S-2220 (monitoramento da saúde). O PPP em papel deve ser entregue ao trabalhador no desligamento ou quando solicitado, em duas vias assinadas.
Requisitos legais para PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — Brasil
O PPP está sujeito a requisitos legais rigorosos estabelecidos pela legislação previdenciária e trabalhista brasileira, com fiscalização pelo INSS, pela RFB e pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT).
Fundamento Legal: O Art. 58 da Lei 8.213/1991 estabelece a aposentadoria especial e a obrigatoriedade de o empregador manter laudo técnico e fornecer o PPP ao trabalhador. O Art. 68 do Decreto 3.048/1999 (RPS) define o conteúdo do PPP. A Instrução Normativa INSS 128/2022 (que substituiu a IN 77/2015) consolida os procedimentos para reconhecimento de atividade especial e exigências do PPP. A Lei 9.528/1997 e o Decreto 3.048/1999 instituíram o PPP em substituição aos formulários SB-40 e DISES BE 5235.
Responsabilidade do Empregador: O Art. 58 §3° da Lei 8.213/1991 responsabiliza o empregador pela emissão e veracidade do PPP. O empregador que emitir PPP com informações falsas ou omitir a existência de agentes nocivos pode responder por: fraude previdenciária (Lei 8.212/1991 Art. 95 e Decreto-Lei 2.848/1940 Art. 297, que tipifica falsidade ideológica); responsabilidade civil por danos previdenciários ao trabalhador (CC Art. 927); e autuação pela AFT do MTP por descumprimento das NRs relativas a saúde e segurança do trabalho.
Responsável Técnico Habilitado: O LTCAT e o PGR que embasam o PPP devem ser elaborados por Médico do Trabalho com especialização reconhecida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). O profissional assina o PPP com número de registro profissional e se responsabiliza tecnicamente pela avaliação dos agentes nocivos (Decreto 3.048/1999 Art. 58 §3°).
Arquivamento e Prazo: O empregador deve manter o PPP e os laudos técnicos que o embasam arquivados pelo prazo mínimo de 20 anos após o encerramento do contrato de trabalho (IN INSS 128/2022). Esse prazo é determinado pela possibilidade de o trabalhador requerer benefícios previdenciários anos após o desligamento, e pelo prazo prescricional das ações previdenciárias. O eSocial mantém os dados do S-2240 indefinidamente, servindo como arquivo digital oficial.
eSocial e PPP Digital: Com o eSocial, o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho) passou a ser o principal instrumento de registro das condições especiais de trabalho, alimentando automaticamente o sistema do INSS. O PPP digital pode ser gerado pelo trabalhador no aplicativo Meu INSS com base nos dados do eSocial transmitidos pelo empregador.
Erros comuns a evitar no seu PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário — Brasil
Os erros mais comuns na elaboração do PPP no Brasil levam ao indeferimento da aposentadoria especial pelo INSS e a passivos trabalhistas e previdenciários para o empregador.
Erro 1 — PPP sem Responsável Técnico Habilitado: Elaborar o PPP sem a assinatura de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho legalmente habilitado. O INSS rejeita PPPs assinados por profissionais sem habilitação específica (ex.: médicos clínicos gerais sem especialização em medicina do trabalho, engenheiros sem registro de especialista em segurança do trabalho no CREA). O profissional deve ter o número de seu registro no CFM ou CREA e o número do CRM/CREA na especialização de medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho.
Erro 2 — LTCAT Desatualizado: Utilizar um LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) desatualizado para períodos em que as condições de trabalho mudaram (nova maquinaria, mudança de layout, novos agentes introduzidos ou eliminados). O LTCAT deve refletir fielmente as condições vigentes em cada período informado no PPP. O uso de LTCAT genérico ou de outro estabelecimento da empresa é considerado irregularidade.
Erro 3 — Marcar EPI como Eficaz Indevidamente: Marcar o campo de eficácia do EPI como 'sim' (EPI neutraliza efetivamente o agente nocivo) sem comprovação técnica, para descaracterizar a exposição ao agente e evitar o reconhecimento da aposentadoria especial pelo INSS. A TNU (Súmula 9) e o STJ (REsp 1.306.113/SC) consolidaram que o simples fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, especialmente para ruído — cujos protetores auriculares têm limitações de atenuação real comprovadas por estudos da FUNDACENTRO.
Erro 4 — Omitir Períodos de Exposição: Não registrar no PPP todos os períodos em que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, especialmente quando houve mudança de cargo ou setor dentro da empresa. Cada período com exposição deve ser documentado individualmente no PPP, com as respectivas avaliações ambientais. A omissão prejudica diretamente o trabalhador no cálculo do tempo especial pelo INSS.
Erro 5 — Não Emitir o PPP no Desligamento: O empregador que não emite o PPP no desligamento do trabalhador que teve atividade especial viola o Art. 58 §3° da Lei 8.213/1991 e pode ser responsabilizado civilmente por danos previdenciários ao trabalhador (perda de tempo especial não reconhecido pelo INSS por falta do documento). As Varas do Trabalho têm condenado empregadores a emitir o PPP e a indenizar trabalhadores pelos prejuízos previdenciários decorrentes da omissão.
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O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) são documentos distintos mas interrelacionados na área de saúde e segurança do trabalho no Brasil. O LTCAT é o laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho que avalia e descreve as condições ambientais do trabalho, identificando a presença de agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) nos postos de trabalho, conforme os critérios do Decreto 3.048/1999 e das NRs do MTP. O PGR (que substituiu o PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — após a Portaria MTE 1.419/2022 e atualização da NR-9) é o programa de gestão de riscos ocupacionais que identifica, avalia e controla os riscos no ambiente de trabalho, incluindo os agentes nocivos, mas com foco na prevenção e controle dos riscos (não apenas no reconhecimento para fins previdenciários). O PPP é o documento de histórico laboral do trabalhador, elaborado com base no LTCAT e no PGR, que registra os períodos de exposição do trabalhador específico a agentes nocivos ao longo de sua vida laboral na empresa, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial pelo INSS. Em resumo: LTCAT e PGR documentam os riscos do posto de trabalho; PPP documenta a exposição do trabalhador individual a esses riscos ao longo do tempo.
O PPP é obrigatório para todos os empregadores que tenham trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, independentemente do porte da empresa ou do setor econômico. Não é exclusivo de indústrias: hospitais e clínicas (agentes biológicos — vírus, bactérias; radiações ionizantes — raios X), laboratórios (agentes químicos e biológicos), empresas de telecomunicações (campo eletromagnético), mineradoras (sílica, ruído, vibrações), agricultores (agrotóxicos — Decreto 4.074/2002), construção civil (poeiras, solventes, ruído), serviços de limpeza urbana (agentes biológicos e produtos químicos) e muitos outros setores também têm trabalhadores expostos a agentes nocivos que precisam do PPP. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional (LC 123/2006) também são obrigadas a emitir o PPP para trabalhadores expostos a agentes nocivos — a obrigação não está condicionada ao porte ou regime tributário, mas à existência de exposição a agentes do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O MEI (Microempreendedor Individual), por não poder ter mais de 1 empregado (LC 128/2008), está sujeito à obrigação se seu único empregado exercer atividade com exposição a agentes nocivos.
Com a implementação plena do eSocial, o PPP digital passou a ser gerado automaticamente pelo sistema do INSS com base nos dados transmitidos pelo empregador por meio dos eventos S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos) e S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador). O trabalhador pode acessar seu PPP digital diretamente no aplicativo Meu INSS (gov.br/meu-inss) sem precisar solicitar ao empregador. No entanto, o PPP em papel ainda é necessário e obrigatório nas seguintes situações: períodos anteriores à implantação do eSocial na empresa (a obrigação de informar atividade especial pelo S-2240 variou por porte de empresa entre 2018 e 2021); pedidos de reconhecimento de atividade especial para períodos históricos não cobertos pelo eSocial; e quando o trabalhador solicitar expressamente o PPP em papel ao empregador. A Instrução Normativa INSS 128/2022 mantém o formulário PPP em papel como documento válido para reconhecimento de atividade especial, complementarmente ao PPP digital do eSocial. O empregador deve manter registros suficientes para emitir o PPP em papel para todos os períodos de trabalho especial do empregado, mesmo aqueles anteriores ao eSocial.
A aposentadoria especial no Brasil, regulada pelos Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999, reduz o tempo de contribuição necessário para aposentadoria de acordo com o grau de nocividade do agente ao qual o trabalhador foi exposto. Os prazos são: 15 anos de contribuição em atividade especial para exposição a agentes de grau máximo de nocividade, como asbesto/amianto (proibido desde a Lei 9.055/1995 e EC 95/2017, mas gerando direitos adquiridos para períodos anteriores), arsênio, benzeno (acima dos limites da Portaria MTE 14/1995), silicose (sílica livre cristalizada acima dos LT da NR-15), e radiações ionizantes (raios X, raios gama — acima dos limites da CNEN — Comissão Nacional de Energia Nuclear); 20 anos para agentes de grau médio: determinados agentes químicos, biológicos e eletricidade de alta tensão; 25 anos para agentes de grau mínimo: ruído acima de 85 dB(A) para jornada de 8 horas (conforme NHO 01 da FUNDACENTRO e Súmula 32 da TNU), calor acima dos limites da NR-15 Anexo 3, algumas poeiras não fibrogênicas. A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) não extinguiu a aposentadoria especial, mas alterou as regras de transição para trabalhadores que já tinham tempo especial acumulado. Para habilitação à aposentadoria especial após a EC 103/2019, exige-se a combinação de idade mínima progressiva + tempo de contribuição total + tempo especial efetivo, conforme tabelas progressivas do INSS.
A emissão de PPP com informações falsas — seja para inflar o tempo especial do trabalhador (favorecendo aposentadoria indevida) ou para omitir a exposição real a agentes nocivos (prejudicando o trabalhador) — configura infração grave com consequências nas esferas criminal, administrativa e civil. Na esfera criminal: falsidade ideológica prevista no Art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), com pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa; e, quando visa fraudar benefício previdenciário, pode configurar estelionato contra a Previdência Social (Art. 171 do CP c/c Lei 8.212/1991 Art. 95), com pena de 2 a 6 anos de reclusão. Na esfera administrativa: autuação pelo INSS com cancelamento do benefício concedido com base em PPP falso e cobrança do valor pago indevidamente; autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) do MTP por descumprimento das NRs de saúde e segurança; e responsabilização do profissional técnico signatário pelo CFM ou CREA (cassação de registro profissional em caso de crime). Na esfera civil: responsabilidade solidária do empregador e do responsável técnico por danos previdenciários ao trabalhador — se o PPP falso omitiu agentes nocivos e o trabalhador perdeu tempo especial, a empresa pode ser condenada a indenizar o trabalhador pelos anos adicionais trabalhados que não seriam necessários se o tempo especial tivesse sido corretamente reconhecido (Varas do Trabalho têm condenado empregadores nesse sentido).
O evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos) do eSocial é o evento eletrônico que substitui parcialmente o PPP em papel ao registrar, em tempo real no sistema federal, as condições de trabalho especial de cada empregado exposto a agentes nocivos. O S-2240 deve ser transmitido pelo empregador toda vez que houver alteração nas condições ambientais de trabalho do empregado (mudança de cargo, setor, introdução ou eliminação de agente nocivo, mudança nos níveis de exposição após nova medição no LTCAT ou PGR atualizado). O S-2240 alimenta o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do INSS com os dados de atividade especial do trabalhador, permitindo a geração automática do PPP digital no aplicativo Meu INSS. Apesar do eSocial e do S-2240, o empregador continua obrigado a: manter o LTCAT e o PGR atualizados como base técnica para as informações do S-2240; elaborar e fornecer o PPP em papel para períodos anteriores ao eSocial; e fornecer o PPP em papel ao trabalhador que solicitar, mesmo que os dados já estejam no eSocial. O S-2240 não dispensa o LTCAT e o PGR — eles são os documentos técnicos que embasam os dados transmitidos pelo S-2240 e devem estar disponíveis para fiscalização pelo INSS e pela AFT.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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