Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil
NR-17 — Portaria MTE 3.214/1978 / Portaria SEPRT 876/2021
ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET)
Conforme NR-17 — Portaria MTE 3.214/1978 (atualizada pela Portaria SEPRT 876/2021)
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA E DO ANALISTA
Empresa: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço do Estabelecimento: [Endereço]
CNAE: [CNAE]
Analista Responsável: [Analista Responsável]
Data de Elaboração: [Data de Elaboração]
2. POSTO DE TRABALHO E ATIVIDADE AVALIADA
Posto de Trabalho: [Posto de Trabalho]
Cargo / Função (CBO): [Cargo / CBO]
Número de Trabalhadores Expostos: [Nº de Trabalhadores]
Jornada de Trabalho: [Jornada de Trabalho]
2.1 Descrição das Atividades Reais Observadas:
[Descrição das Atividades]
3. AVALIAÇÃO POSTURAL E BIOMECÂNICA
Método Utilizado: [Método Utilizado]
3.1 Resultado da Avaliação Postural:
[Resultado da Avaliação Postural]
3.2 Avaliação de Movimentação Manual de Cargas (ISO 11228 / NIOSH):
[Movimentação de Cargas]
4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO — NR-17 ITEM 17.5
Iluminância: [Iluminância]
Nível de Ruído: [Nível de Ruído]
Temperatura: [Temperatura]
Outras Condições Ambientais: [Outras Condições Ambientais]
5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E FATORES PSICOSSOCIAIS
5.1 Organização do Trabalho:
[Organização do Trabalho]
5.2 Fatores Psicossociais de Risco (Portaria SEPRT 876/2021):
[Fatores Psicossociais]
6. INVENTÁRIO DE RISCOS ERGONÔMICOS E RECOMENDAÇÕES
6.1 Riscos Ergonômicos Identificados:
[Inventário de Riscos Ergonômicos]
6.2 Recomendações Técnicas e Plano de Ação:
[Recomendações e Plano de Ação]
Prazo para Reavaliação da AET: [Prazo para Reavaliação]
7. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
[Parecer Conclusivo]
Este laudo integra o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, conforme NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020), e deve ser considerado na elaboração e revisão do PCMSO (NR-7) e das Ordens de Serviço (NR-1 Item 1.4.1b) relativas ao posto de trabalho avaliado. O evento S-2240 do eSocial deve ser atualizado para os trabalhadores expostos aos agentes ergonômicos identificados.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
[Cidade], [Data de Elaboração].
Analista / Responsável Técnico: [Analista Responsável]
Assinatura: _________________________
Registro Profissional: _________________________
Empresa: [Razão Social]
Representante Legal: _________________________
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Analista / Responsável Técnico (CREA / ABERGO)
________________
Signature
Representante da Empresa
________________
Signature
O que é Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-17 Item 17.1 — Portaria MTE 3.214/1978.
A AET é um instrumento técnico-científico elaborado por profissional habilitado — preferencialmente Engenheiro de Segurança do Trabalho com especialização em ergonomia ou especialista em ergonomia certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO) —, que analisa a atividade de trabalho real (não apenas a atividade prescrita pelo empregador) e identifica os fatores de risco ergonômicos presentes nas tarefas realizadas pelo trabalhador. A metodologia da AET deve ser compatível com os critérios técnicos internacionais reconhecidos, como as normas ISO 9241 (Ergonomia da Interação Humano-Sistema), ISO 11228 (Movimentação Manual de Cargas) e as publicações da International Ergonomics Association (IEA).
A AET tem particular relevância para a prevenção e comprovação de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), classificados como doenças ocupacionais pela Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), Art. 20, que equipara as doenças do trabalho ao acidente de trabalho para fins de benefícios previdenciários (auxílio-doença acidentário — espécie 91, aposentadoria por invalidez acidentária — espécie 92) e direitos trabalhistas. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) do INSS, estabelecido pelo Decreto 6.042/2007, presume a relação causal entre certas doenças e atividades profissionais específicas, cabendo ao empregador afastar esse nexo por meio de perícia médica — e a AET atualizada é o principal instrumento técnico para essa contestação.
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4) da empresa é o órgão responsável pela elaboração, implementação e monitoramento da AET nas empresas com SESMT obrigatório (com base no Grau de Risco e número de empregados conforme NR-4 Quadro II). Empresas sem SESMT próprio devem contratar profissional habilitado externo. O Médico do Trabalho e o Técnico de Segurança do Trabalho integram a equipe do SESMT e colaboram na AET, mas a elaboração do laudo ergonômico propriamente dito requer especialização em ergonomia.
Setores com elevada incidência de LER/DORT e que têm regulamentação ergonômica específica na NR-17 (Portaria SEPRT 876/2021) incluem: operadores de caixa no comércio varejista (Anexo I da NR-17), teleatendimento e telemarketing (Anexo II da NR-17), e atividades de processamento de dados em geral. Para esses setores, a AET é obrigatória com conteúdo mínimo específico definido nos respectivos Anexos da NR-17.
Quando você precisa de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é obrigatória para empregadores sujeitos à NR-17 sempre que as condições de trabalho envolvam fatores de risco ergonômico significativos, e é especialmente necessária nas seguintes situações.
Obrigatoriedade por Setor: A Portaria SEPRT 876/2021 tornou a AET obrigatória para operadores de caixa no comércio varejista (NR-17 Anexo I) e para trabalhadores em teleatendimento e telemarketing (NR-17 Anexo II), com conteúdo mínimo específico. Nesses setores, a AET é exigida independentemente do número de trabalhadores ou do porte da empresa.
Ambientes com Risco Ergonômico Elevado: Atividades que envolvem movimentação manual de cargas acima dos limites estabelecidos pelas normas ABNT NBR ISO 11228-1, ISO 11228-2 e ISO 11228-3 (levantamento, transporte e empurrar/puxar cargas); trabalho com posturas estáticas prolongadas; tarefas com movimentos repetitivos de membros superiores (frequência superior a 2 ciclos por minuto com duração superior a 4 horas por jornada); trabalho em pé por períodos prolongados (superior a 6 horas) sem possibilidade de alternância postural; e atividades com vibração de corpo inteiro ou de membro superior.
Nexo Causal com LER/DORT: Quando um trabalhador desenvolve LER/DORT (tendinite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, lombalgia ocupacional) e o INSS reconhece o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) entre a doença e a atividade profissional, o empregador deve apresentar AET atualizada para contestar ou confirmar o nexo causal na perícia médica previdenciária e no processo trabalhista.
Fiscalização do MTE: Quando o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) notifica a empresa sobre condições ergonômicas inadequadas, a apresentação de AET é obrigatória para demonstrar o cumprimento dos requisitos da NR-17 e do PGR. A autuação por descumprimento da NR-17 pode ensejar multa nos termos do Art. 201 da CLT, além de interdição parcial ou total do estabelecimento em casos graves (CLT Art. 161).
Programas de Reabilitação: A AET é documento indispensável no processo de reabilitação profissional de trabalhadores afastados por LER/DORT, orientando as adaptações do posto de trabalho necessárias para o retorno ao trabalho, conforme os programas de reabilitação do INSS (Lei 8.213/1991, Art. 89) e os programas internos de retorno ao trabalho (RTW — Return to Work) das empresas.
O que incluir no seu Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil
Uma AET tecnicamente válida e juridicamente eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos conforme a NR-17 e os padrões técnicos da ABERGO e da ISO.
Identificação da Empresa e do Analista: Razão social, CNPJ, endereço do estabelecimento avaliado, atividade econômica (CNAE), Grau de Risco (NR-4), nome e registro profissional do analista (CREA para Engenheiro de Segurança do Trabalho; registro ABERGO para ergonomista; CRM + especialização em medicina do trabalho para Médico do Trabalho), data de elaboração e revisão.
Descrição da Atividade e do Posto de Trabalho: Descrição detalhada das tarefas realizadas (atividade real, não apenas prescrita pelo empregador), incluindo: sequência de operações, ferramentas e equipamentos utilizados, materiais manipulados, duração e frequência das tarefas, pausas e rotatividade. A observação direta da atividade real é metodologicamente essencial para a validade da AET.
Avaliação Postural e Biomecânica: Análise das posturas adotadas durante a execução das tarefas, utilizando métodos validados como RULA (Rapid Upper Limb Assessment), REBA (Rapid Entire Body Assessment), OWAS (Ovako Working Posture Analysis System) ou NIOSH Lifting Equation (para movimentação de cargas). Os resultados devem ser expressos em escores de risco e classificação (aceitável, investigar, melhorar urgente).
Análise dos Fatores Ambientais: Avaliação das condições físicas do ambiente de trabalho conforme os parâmetros da NR-17: iluminância (NR-17 Item 17.5.3.1 — mínimo 500 lux para trabalhos com documentos; norma ABNT NBR 5413), níveis de ruído (NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 Anexo 1 — limite de 85 dB(A) para 8 horas), temperatura (NR-17 Item 17.5.2 — entre 20°C e 23°C para trabalhos sedentários), umidade relativa do ar (mínimo 40%), velocidade do ar e vibração.
Avaliação Organizacional e Psicossocial: Análise da organização do trabalho (ritmo, metas de produção, pausas, autonomia, apoio social), fatores psicossociais de risco (demanda cognitiva, pressão temporal, conflito de papéis, assédio moral), e satisfação dos trabalhadores (mediante questionários aplicados ao coletivo de trabalhadores expostos aos mesmos riscos). A Portaria SEPRT 876/2021 intensificou a exigência de avaliação de fatores psicossociais na AET.
Inventário de Riscos Ergonômicos: Listagem estruturada de todos os fatores de risco ergonômico identificados, com descrição da tarefa geradora do risco, grupo de trabalhadores expostos, método de avaliação utilizado, nível de risco e prioridade de intervenção. Este inventário deve ser integrado ao Inventário de Riscos do PGR (NR-1).
Recomendações Técnicas e Plano de Ação: Para cada risco identificado, o laudo deve apresentar recomendações técnicas de controle hierarquizadas conforme a NR-1: eliminação do risco, substituição, controles de engenharia (modificação do posto de trabalho, mobiliário ergonômico, automação), controles administrativos (rodízio, pausas, treinamento) e EPIs. O plano de ação deve ter responsáveis, prazos e indicadores de acompanhamento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se elaboração por especialista em ergonomia certificado pela ABERGO para postos de trabalho com riscos ergonômicos elevados.
Conclusão e Monitoramento: Parecer técnico conclusivo sobre a adequação ou inadequação ergonômica do posto de trabalho avaliado, recomendação de reavaliação periódica (prazo sugerido em função do nível de risco: alto = 6 meses; médio = 1 ano; baixo = 2 anos) e assinatura do profissional responsável com identificação do registro profissional.
Como preencher seu Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil
Para elaborar corretamente a AET no Brasil, siga estas etapas metodológicas conforme os requisitos da NR-17 e os padrões da ABERGO.
Passo 1 — Defina o Escopo e os Postos Avaliados: Identifique quais postos de trabalho ou grupos de trabalhadores serão avaliados. Para empresas com muitas funções, priorize os postos com maior prevalência de LER/DORT, maior exposição a fatores de risco ergonômico ou com demandas específicas da NR-17 (operadores de caixa, teleatendimento). A AET pode ser por posto de trabalho específico ou por grupo homogêneo de exposição (GHE).
Passo 2 — Realize a Análise da Demanda: Antes de ir ao campo, conduza entrevistas com gestores e trabalhadores para entender a organização do trabalho, as queixas de saúde prevalentes, os acidentes e afastamentos anteriores por LER/DORT. Consulte os registros do PCMSO (NR-7), os CATs (Comunicações de Acidente de Trabalho) emitidos e os dados do eSocial (evento S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho).
Passo 3 — Observe a Atividade Real de Trabalho: Realize observações sistemáticas dos trabalhadores durante a execução das tarefas, documentando posturas, movimentos, esforços, duração e frequência. Use filmagem (com consentimento dos trabalhadores) para análise biomecânica detalhada. A observação da atividade real — incluindo variabilidades, imprevistos e estratégias de regulação dos próprios trabalhadores — é o núcleo metodológico da AET.
Passo 4 — Aplique os Métodos de Avaliação: Selecione e aplique os métodos de avaliação ergonômica adequados às tarefas observadas. Para membros superiores: RULA ou OCRA (Occupational Repetitive Actions). Para corpo inteiro: REBA ou OWAS. Para movimentação de cargas: NIOSH Lifting Equation ou Tabela de Snook & Ciriello. Documente a metodologia utilizada, os parâmetros de entrada e os resultados obtidos.
Passo 5 — Elabore o Inventário de Riscos e as Recomendações: Compile todos os riscos identificados em tabela estruturada, atribua nível de risco e prioridade, e formule recomendações técnicas específicas e exequíveis. As recomendações devem ser discutidas com gestores e trabalhadores antes da elaboração do laudo final, para verificar a viabilidade técnica e econômica das intervenções propostas.
Passo 6 — Finalize o Laudo e Integre ao PGR: Elabore o laudo técnico com todos os elementos exigidos, assine com identificação do registro profissional, e integre o Inventário de Riscos Ergonômicos ao PGR da empresa. Apresente os resultados ao SESMT, à CIPA (quando existente) e à direção da empresa. Registre as condições ambientais no eSocial (evento S-2240) para trabalhadores expostos a riscos ergonômicos que gerem direito a benefícios previdenciários.
Requisitos legais para Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil
A Análise Ergonômica do Trabalho está sujeita aos seguintes requisitos legais e normativos no Brasil.
NR-17 (Ergonomia — Portaria MTE 3.214/1978, atualizada pela Portaria SEPRT 876/2021): A NR-17 é a norma-base da AET. A Portaria SEPRT 876/2021 modernizou a NR-17, introduzindo requisitos específicos para controle de riscos ergonômicos por setor, exigências de programas de melhoria ergonômica e conteúdo mínimo para os Anexos I (comércio varejista — operadores de caixa) e II (teleatendimento e telemarketing). O descumprimento da NR-17 sujeita o empregador à autuação pelo AFT com multa nos termos do Art. 201 da CLT.
NR-1 e PGR (Portaria SEPRT 6.730/2020): Os riscos ergonômicos identificados na AET devem ser integrados ao Inventário de Riscos do PGR da empresa. A NR-1 estabelece a hierarquia de controle de riscos que deve ser seguida nas recomendações da AET: eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos e EPIs.
eSocial — Evento S-2240: Para trabalhadores expostos a fatores ergonômicos que gerem risco de doença ocupacional reconhecida com nexo técnico pelo INSS (LER/DORT — Lista B do NTEP, Decreto 6.042/2007), o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco) deve registrar os agentes ergonômicos, a intensidade da exposição e as medidas de controle adotadas.
Responsabilidade por LER/DORT: Quando um trabalhador desenvolve LER/DORT reconhecida como doença ocupacional pelo INSS (com emissão de CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho), o empregador enfrenta: responsabilidade civil pelos danos materiais e morais (Arts. 186, 927 e 932 do Código Civil); ação regressiva do INSS para ressarcimento dos benefícios pagos (Lei 8.213/1991, Art. 120); estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho do trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional (CLT Art. 118, Súmula 378 do TST); e majoração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do RAT/GIIL-RAT da empresa, aumentando o custo da contribuição previdenciária patronal (Lei 10.666/2003).
Normas ABNT Aplicáveis: ABNT NBR ISO 11228-1, 11228-2 e 11228-3 (movimentação manual de cargas); ABNT NBR 5413 (iluminância); NBR 10152 (ruído em ambientes). Essas normas técnicas integram os parâmetros de referência da NR-17 e seus Anexos.
Erros comuns a evitar no seu Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração de AETs no Brasil comprometem sua validade técnica e jurídica.
Erro 1 — AET Elaborada sem Observação da Atividade Real: Elaborar a AET apenas com base na descrição de cargos ou nos procedimentos prescritos pelo empregador, sem observação direta das tarefas reais executadas pelos trabalhadores. A metodologia da AET exige análise da atividade real, que frequentemente difere significativamente da atividade prescrita — essa diferença é justamente onde residem os riscos ergonômicos não visíveis nos documentos formais.
Erro 2 — Falta de Qualificação do Analista: Ter a AET elaborada por profissional sem habilitação específica em ergonomia. A NR-17 não especifica explicitamente a titulação exigida, mas o AFT do MTE e os peritos judiciais consideram insuficiente a AET elaborada por Técnico de Segurança do Trabalho sem formação em ergonomia — a nível ideal, a AET deve ser assinada por Engenheiro de Segurança do Trabalho especializado em ergonomia ou por ergonomista certificado pela ABERGO.
Erro 3 — AET Desatualizada após Mudanças no Processo: Manter AET elaborada para um processo de trabalho que foi modificado (nova maquinaria, novo layout, nova organização do trabalho) sem atualizar o laudo. A AET desatualizada não reflete os riscos reais do posto de trabalho e tem valor probatório reduzido em caso de doença ocupacional.
Erro 4 — Recomendações Sem Plano de Ação e Prazos: Elaborar a AET com identificação de riscos mas sem recomendações de controle ou com recomendações vagas e sem prazos para implementação. A NR-17 e a NR-1 exigem que os riscos ergonômicos identificados resultem em ações concretas de controle com responsáveis e prazos definidos.
Erro 5 — Não Integrar ao PGR: Elaborar a AET como documento isolado, sem integrar seus resultados ao Inventário de Riscos do PGR e ao PCMSO. A NR-1 exige que todos os riscos ocupacionais — incluindo os ergonômicos identificados na AET — sejam consolidados no PGR, que é o documento-base da gestão de segurança e saúde no trabalho da empresa.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 201 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/laudo-ergonomico-analise-trabalho-brasil
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Na terminologia técnica brasileira, os termos são frequentemente usados de forma intercambiável, mas existem distinções relevantes. A AET (Análise Ergonômica do Trabalho) é o processo metodológico completo de análise da atividade de trabalho sob o aspecto ergonômico, incluindo as etapas de análise da demanda, análise da tarefa, análise da atividade real e formulação de diagnóstico e recomendações — conforme a metodologia desenvolvida pela ergonomia de origem francesa, adotada como base pela NR-17 Item 17.1. O Laudo Ergonômico é o documento técnico que formaliza os resultados da AET, apresentando as conclusões do analista sobre as condições ergonômicas do posto de trabalho avaliado, os riscos identificados e as recomendações de melhoria, com assinatura do profissional responsável e identificação do registro profissional. Em linguagem prática e na jurisprudência das Varas do Trabalho, 'laudo ergonômico' é o termo mais usado para o documento formal produzido como resultado da AET. Para fins de cumprimento da NR-17 e defesa em processos trabalhistas, o que importa é que o documento contenha: observação e análise da atividade real, aplicação de métodos científicos validados, identificação dos riscos ergonômicos e recomendações concretas de controle, com responsabilidade técnica assinada por profissional habilitado.
A NR-17 não faz distinção de porte de empresa para a obrigatoriedade da AET — a norma se aplica a todos os empregadores que tenham trabalhadores sujeitos aos fatores de risco ergonômico descritos no Item 17.1. Na prática, a fiscalização do MTE concentra-se nas empresas de maior porte, mas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), definidas pela LC 123/2006, que atuam em setores com regulamentação ergonômica específica (comércio varejista com operadores de caixa — NR-17 Anexo I; teleatendimento — NR-17 Anexo II) têm obrigação legal de elaborar AET com conteúdo mínimo estabelecido pelos respectivos Anexos da NR-17, independentemente do número de trabalhadores. Para MEI que não tem empregados, a NR-17 não se aplica, pois não há relação de emprego. Para MEI com um empregado (o limite legal do MEI conforme LC 128/2008), a AET é tecnicamente exigível se a atividade envolver fatores ergonômicos significativos. O SESI, SESC, SENAI e SENAT oferecem serviços técnicos em ergonomia a preços subsidiados para empresas do Sistema S, facilitando o acesso de pequenas empresas à elaboração de AET por profissional habilitado.
Sim, e é um dos seus principais usos práticos. Quando um trabalhador propõe reclamação trabalhista pleiteando indenização por LER/DORT (tendinite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, lombalgias ocupacionais) alegando que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho, a AET atualizada e metodologicamente sólida é o principal documento de defesa do empregador nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A AET pode comprovar: que o posto de trabalho não apresenta fatores ergonômicos causadores da LER/DORT alegada; que as medidas de controle (mobiliário adequado, pausas, rodízio, treinamento) foram implementadas antes do surgimento da doença; e que o empregador cumpriu as obrigações da NR-17. Contudo, para ter valor probatório efetivo, a AET deve: ter sido elaborada antes do surgimento da doença (não após a propositura da ação); ter sido atualizada quando houve mudanças no processo de trabalho; e ter gerado plano de ação com melhorias efetivamente implementadas e documentadas. Uma AET 'de gaveta', elaborada apenas para documentação sem implementação real das recomendações, tem eficácia probatória limitada e pode ser questionada pelo perito judicial do juízo trabalhista (Arts. 156 a 158 do CPC — Lei 13.105/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do Art. 769 da CLT).
A Portaria SEPRT 876/2021, que atualizou a NR-17, estabeleceu obrigações específicas para diferentes setores. Os setores com maior regulamentação ergonômica específica são: Comércio Varejista — Operadores de Caixa (NR-17 Anexo I): obrigatório AET específica para os postos de operador de caixa, com conteúdo mínimo detalhado no Anexo, incluindo avaliação de mobiliário (altura do balcão, cadeira), equipamentos (leitores de código de barras, monitores), ritmo de trabalho (número de itens passados por hora), pausas e rotatividade. Teleatendimento e Telemarketing (NR-17 Anexo II): AET obrigatória para todos os trabalhadores em centrais de atendimento telefônico, com avaliação de postos de trabalho, equipamentos de áudio, organização do trabalho, metas de atendimento, pausas e fatores psicossociais. Outros setores com alta prevalência de LER/DORT e forte recomendação de AET incluem: indústria de processamento de alimentos (trabalho repetitivo em esteiras); bancários (digitação e trabalho em caixas); gráficos; indústria calçadista; e serviços de saúde (profissionais de enfermagem — movimentação de pacientes, NR-32). Para obras de construção civil, a NR-18 tem disposições ergonômicas específicas (postos de trabalho, mobiliário dos alojamentos, instalações sanitárias) que podem exigir AET parcial.
A NR-17 não estabelece prazo de validade fixo para a AET, mas a norma exige que a análise reflita as condições de trabalho atuais — implicitamente, qualquer mudança significativa no posto de trabalho, nos equipamentos, nos processos produtivos ou na organização do trabalho invalida a AET existente e exige nova análise ou atualização formal. Os profissionais de segurança do trabalho e ergonomistas recomendam, como boa prática, revisão da AET a cada 2 anos para postos com risco ergonômico baixo ou médio, e a cada 1 ano para postos com risco ergonômico alto. Revisão imediata é necessária quando: o posto de trabalho é modificado (novo mobiliário, novo equipamento, nova ferramenta); a organização do trabalho muda (novo sistema de metas, novo turno, novo ritmo de produção); ocorre acidente de trabalho ou doença ocupacional relacionada a fatores ergonômicos no posto avaliado; o PGR da empresa é revisado e identifica novos riscos ergonômicos; e quando o AFT do MTE notifica a empresa sobre condições ergonômicas inadequadas. A data de elaboração e de cada revisão da AET deve ser claramente registrada no documento, e todas as versões anteriores devem ser arquivadas pelo empregador pelo prazo mínimo de 20 anos (por analogia com o prazo de prescrição de ações de danos morais e materiais relacionados a doenças ocupacionais — Súmula 278 do STJ).
A NR-17 não especifica expressamente a titulação do profissional habilitado para elaborar a AET, o que gera discussão prática no Brasil. As principais posições são: A ABERGO (Associação Brasileira de Ergonomia) sustenta que a AET deve ser elaborada por ergonomista certificado pela própria ABERGO, com formação técnica e certificação específica em ergonomia, independentemente da formação de base (pode ser psicólogo, fisioterapeuta, engenheiro, médico ou terapeuta ocupacional com especialização em ergonomia). O CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) sustenta que a assinatura de Engenheiro de Segurança do Trabalho (engenheiro com especialização em segurança do trabalho, registrado no CREA) é suficiente. A jurisprudência predominante nas Varas do Trabalho e nos TRTs tende a reconhecer maior valor probatório à AET assinada por profissional com especialização específica em ergonomia (certificação ABERGO ou título de especialista/mestre/doutor em ergonomia) em comparação com a assinada apenas por Técnico de Segurança do Trabalho. Para fins de fiscalização do MTE, o Auditor Fiscal do Trabalho avalia a adequação técnica do conteúdo da AET — não apenas a titulação do analista. A recomendação prática é que a AET de postos de trabalho com risco ergonômico elevado (especialmente para os Anexos I e II da NR-17) seja elaborada ou co-assinada por ergonomista certificado pela ABERGO ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho com especialização reconhecida em ergonomia.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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