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Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil

Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil

NR-17 — Portaria MTE 3.214/1978 / Portaria SEPRT 876/2021

ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET)

Conforme NR-17 — Portaria MTE 3.214/1978 (atualizada pela Portaria SEPRT 876/2021)

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA E DO ANALISTA

Empresa: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço do Estabelecimento: [Endereço]

CNAE: [CNAE]

Analista Responsável: [Analista Responsável]

Data de Elaboração: [Data de Elaboração]

2. POSTO DE TRABALHO E ATIVIDADE AVALIADA

Posto de Trabalho: [Posto de Trabalho]

Cargo / Função (CBO): [Cargo / CBO]

Número de Trabalhadores Expostos: [Nº de Trabalhadores]

Jornada de Trabalho: [Jornada de Trabalho]

2.1 Descrição das Atividades Reais Observadas:

[Descrição das Atividades]

3. AVALIAÇÃO POSTURAL E BIOMECÂNICA

Método Utilizado: [Método Utilizado]

3.1 Resultado da Avaliação Postural:

[Resultado da Avaliação Postural]

3.2 Avaliação de Movimentação Manual de Cargas (ISO 11228 / NIOSH):

[Movimentação de Cargas]

4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO — NR-17 ITEM 17.5

Iluminância: [Iluminância]

Nível de Ruído: [Nível de Ruído]

Temperatura: [Temperatura]

Outras Condições Ambientais: [Outras Condições Ambientais]

5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E FATORES PSICOSSOCIAIS

5.1 Organização do Trabalho:

[Organização do Trabalho]

5.2 Fatores Psicossociais de Risco (Portaria SEPRT 876/2021):

[Fatores Psicossociais]

6. INVENTÁRIO DE RISCOS ERGONÔMICOS E RECOMENDAÇÕES

6.1 Riscos Ergonômicos Identificados:

[Inventário de Riscos Ergonômicos]

6.2 Recomendações Técnicas e Plano de Ação:

[Recomendações e Plano de Ação]

Prazo para Reavaliação da AET: [Prazo para Reavaliação]

7. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

[Parecer Conclusivo]

Este laudo integra o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, conforme NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020), e deve ser considerado na elaboração e revisão do PCMSO (NR-7) e das Ordens de Serviço (NR-1 Item 1.4.1b) relativas ao posto de trabalho avaliado. O evento S-2240 do eSocial deve ser atualizado para os trabalhadores expostos aos agentes ergonômicos identificados.

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

[Cidade], [Data de Elaboração].

Analista / Responsável Técnico: [Analista Responsável]

Assinatura: _________________________

Registro Profissional: _________________________

Empresa: [Razão Social]

Representante Legal: _________________________

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Analista / Responsável Técnico (CREA / ABERGO)

________________

Signature

Representante da Empresa

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-17 Item 17.1 — Portaria MTE 3.214/1978.

A AET é um instrumento técnico-científico elaborado por profissional habilitado — preferencialmente Engenheiro de Segurança do Trabalho com especialização em ergonomia ou especialista em ergonomia certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO) —, que analisa a atividade de trabalho real (não apenas a atividade prescrita pelo empregador) e identifica os fatores de risco ergonômicos presentes nas tarefas realizadas pelo trabalhador. A metodologia da AET deve ser compatível com os critérios técnicos internacionais reconhecidos, como as normas ISO 9241 (Ergonomia da Interação Humano-Sistema), ISO 11228 (Movimentação Manual de Cargas) e as publicações da International Ergonomics Association (IEA).

A AET tem particular relevância para a prevenção e comprovação de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), classificados como doenças ocupacionais pela Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), Art. 20, que equipara as doenças do trabalho ao acidente de trabalho para fins de benefícios previdenciários (auxílio-doença acidentário — espécie 91, aposentadoria por invalidez acidentária — espécie 92) e direitos trabalhistas. O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) do INSS, estabelecido pelo Decreto 6.042/2007, presume a relação causal entre certas doenças e atividades profissionais específicas, cabendo ao empregador afastar esse nexo por meio de perícia médica — e a AET atualizada é o principal instrumento técnico para essa contestação.

O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4) da empresa é o órgão responsável pela elaboração, implementação e monitoramento da AET nas empresas com SESMT obrigatório (com base no Grau de Risco e número de empregados conforme NR-4 Quadro II). Empresas sem SESMT próprio devem contratar profissional habilitado externo. O Médico do Trabalho e o Técnico de Segurança do Trabalho integram a equipe do SESMT e colaboram na AET, mas a elaboração do laudo ergonômico propriamente dito requer especialização em ergonomia.

Setores com elevada incidência de LER/DORT e que têm regulamentação ergonômica específica na NR-17 (Portaria SEPRT 876/2021) incluem: operadores de caixa no comércio varejista (Anexo I da NR-17), teleatendimento e telemarketing (Anexo II da NR-17), e atividades de processamento de dados em geral. Para esses setores, a AET é obrigatória com conteúdo mínimo específico definido nos respectivos Anexos da NR-17.

Quando você precisa de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é obrigatória para empregadores sujeitos à NR-17 sempre que as condições de trabalho envolvam fatores de risco ergonômico significativos, e é especialmente necessária nas seguintes situações.

Obrigatoriedade por Setor: A Portaria SEPRT 876/2021 tornou a AET obrigatória para operadores de caixa no comércio varejista (NR-17 Anexo I) e para trabalhadores em teleatendimento e telemarketing (NR-17 Anexo II), com conteúdo mínimo específico. Nesses setores, a AET é exigida independentemente do número de trabalhadores ou do porte da empresa.

Ambientes com Risco Ergonômico Elevado: Atividades que envolvem movimentação manual de cargas acima dos limites estabelecidos pelas normas ABNT NBR ISO 11228-1, ISO 11228-2 e ISO 11228-3 (levantamento, transporte e empurrar/puxar cargas); trabalho com posturas estáticas prolongadas; tarefas com movimentos repetitivos de membros superiores (frequência superior a 2 ciclos por minuto com duração superior a 4 horas por jornada); trabalho em pé por períodos prolongados (superior a 6 horas) sem possibilidade de alternância postural; e atividades com vibração de corpo inteiro ou de membro superior.

Nexo Causal com LER/DORT: Quando um trabalhador desenvolve LER/DORT (tendinite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, lombalgia ocupacional) e o INSS reconhece o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) entre a doença e a atividade profissional, o empregador deve apresentar AET atualizada para contestar ou confirmar o nexo causal na perícia médica previdenciária e no processo trabalhista.

Fiscalização do MTE: Quando o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) notifica a empresa sobre condições ergonômicas inadequadas, a apresentação de AET é obrigatória para demonstrar o cumprimento dos requisitos da NR-17 e do PGR. A autuação por descumprimento da NR-17 pode ensejar multa nos termos do Art. 201 da CLT, além de interdição parcial ou total do estabelecimento em casos graves (CLT Art. 161).

Programas de Reabilitação: A AET é documento indispensável no processo de reabilitação profissional de trabalhadores afastados por LER/DORT, orientando as adaptações do posto de trabalho necessárias para o retorno ao trabalho, conforme os programas de reabilitação do INSS (Lei 8.213/1991, Art. 89) e os programas internos de retorno ao trabalho (RTW — Return to Work) das empresas.

O que incluir no seu Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil

Uma AET tecnicamente válida e juridicamente eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos conforme a NR-17 e os padrões técnicos da ABERGO e da ISO.

Identificação da Empresa e do Analista: Razão social, CNPJ, endereço do estabelecimento avaliado, atividade econômica (CNAE), Grau de Risco (NR-4), nome e registro profissional do analista (CREA para Engenheiro de Segurança do Trabalho; registro ABERGO para ergonomista; CRM + especialização em medicina do trabalho para Médico do Trabalho), data de elaboração e revisão.

Descrição da Atividade e do Posto de Trabalho: Descrição detalhada das tarefas realizadas (atividade real, não apenas prescrita pelo empregador), incluindo: sequência de operações, ferramentas e equipamentos utilizados, materiais manipulados, duração e frequência das tarefas, pausas e rotatividade. A observação direta da atividade real é metodologicamente essencial para a validade da AET.

Avaliação Postural e Biomecânica: Análise das posturas adotadas durante a execução das tarefas, utilizando métodos validados como RULA (Rapid Upper Limb Assessment), REBA (Rapid Entire Body Assessment), OWAS (Ovako Working Posture Analysis System) ou NIOSH Lifting Equation (para movimentação de cargas). Os resultados devem ser expressos em escores de risco e classificação (aceitável, investigar, melhorar urgente).

Análise dos Fatores Ambientais: Avaliação das condições físicas do ambiente de trabalho conforme os parâmetros da NR-17: iluminância (NR-17 Item 17.5.3.1 — mínimo 500 lux para trabalhos com documentos; norma ABNT NBR 5413), níveis de ruído (NR-15, Portaria MTE 3.214/1978 Anexo 1 — limite de 85 dB(A) para 8 horas), temperatura (NR-17 Item 17.5.2 — entre 20°C e 23°C para trabalhos sedentários), umidade relativa do ar (mínimo 40%), velocidade do ar e vibração.

Avaliação Organizacional e Psicossocial: Análise da organização do trabalho (ritmo, metas de produção, pausas, autonomia, apoio social), fatores psicossociais de risco (demanda cognitiva, pressão temporal, conflito de papéis, assédio moral), e satisfação dos trabalhadores (mediante questionários aplicados ao coletivo de trabalhadores expostos aos mesmos riscos). A Portaria SEPRT 876/2021 intensificou a exigência de avaliação de fatores psicossociais na AET.

Inventário de Riscos Ergonômicos: Listagem estruturada de todos os fatores de risco ergonômico identificados, com descrição da tarefa geradora do risco, grupo de trabalhadores expostos, método de avaliação utilizado, nível de risco e prioridade de intervenção. Este inventário deve ser integrado ao Inventário de Riscos do PGR (NR-1).

Recomendações Técnicas e Plano de Ação: Para cada risco identificado, o laudo deve apresentar recomendações técnicas de controle hierarquizadas conforme a NR-1: eliminação do risco, substituição, controles de engenharia (modificação do posto de trabalho, mobiliário ergonômico, automação), controles administrativos (rodízio, pausas, treinamento) e EPIs. O plano de ação deve ter responsáveis, prazos e indicadores de acompanhamento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se elaboração por especialista em ergonomia certificado pela ABERGO para postos de trabalho com riscos ergonômicos elevados.

Conclusão e Monitoramento: Parecer técnico conclusivo sobre a adequação ou inadequação ergonômica do posto de trabalho avaliado, recomendação de reavaliação periódica (prazo sugerido em função do nível de risco: alto = 6 meses; médio = 1 ano; baixo = 2 anos) e assinatura do profissional responsável com identificação do registro profissional.

Como preencher seu Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil

Para elaborar corretamente a AET no Brasil, siga estas etapas metodológicas conforme os requisitos da NR-17 e os padrões da ABERGO.

Passo 1 — Defina o Escopo e os Postos Avaliados: Identifique quais postos de trabalho ou grupos de trabalhadores serão avaliados. Para empresas com muitas funções, priorize os postos com maior prevalência de LER/DORT, maior exposição a fatores de risco ergonômico ou com demandas específicas da NR-17 (operadores de caixa, teleatendimento). A AET pode ser por posto de trabalho específico ou por grupo homogêneo de exposição (GHE).

Passo 2 — Realize a Análise da Demanda: Antes de ir ao campo, conduza entrevistas com gestores e trabalhadores para entender a organização do trabalho, as queixas de saúde prevalentes, os acidentes e afastamentos anteriores por LER/DORT. Consulte os registros do PCMSO (NR-7), os CATs (Comunicações de Acidente de Trabalho) emitidos e os dados do eSocial (evento S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho).

Passo 3 — Observe a Atividade Real de Trabalho: Realize observações sistemáticas dos trabalhadores durante a execução das tarefas, documentando posturas, movimentos, esforços, duração e frequência. Use filmagem (com consentimento dos trabalhadores) para análise biomecânica detalhada. A observação da atividade real — incluindo variabilidades, imprevistos e estratégias de regulação dos próprios trabalhadores — é o núcleo metodológico da AET.

Passo 4 — Aplique os Métodos de Avaliação: Selecione e aplique os métodos de avaliação ergonômica adequados às tarefas observadas. Para membros superiores: RULA ou OCRA (Occupational Repetitive Actions). Para corpo inteiro: REBA ou OWAS. Para movimentação de cargas: NIOSH Lifting Equation ou Tabela de Snook & Ciriello. Documente a metodologia utilizada, os parâmetros de entrada e os resultados obtidos.

Passo 5 — Elabore o Inventário de Riscos e as Recomendações: Compile todos os riscos identificados em tabela estruturada, atribua nível de risco e prioridade, e formule recomendações técnicas específicas e exequíveis. As recomendações devem ser discutidas com gestores e trabalhadores antes da elaboração do laudo final, para verificar a viabilidade técnica e econômica das intervenções propostas.

Passo 6 — Finalize o Laudo e Integre ao PGR: Elabore o laudo técnico com todos os elementos exigidos, assine com identificação do registro profissional, e integre o Inventário de Riscos Ergonômicos ao PGR da empresa. Apresente os resultados ao SESMT, à CIPA (quando existente) e à direção da empresa. Registre as condições ambientais no eSocial (evento S-2240) para trabalhadores expostos a riscos ergonômicos que gerem direito a benefícios previdenciários.

Erros comuns a evitar no seu Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração de AETs no Brasil comprometem sua validade técnica e jurídica.

Erro 1 — AET Elaborada sem Observação da Atividade Real: Elaborar a AET apenas com base na descrição de cargos ou nos procedimentos prescritos pelo empregador, sem observação direta das tarefas reais executadas pelos trabalhadores. A metodologia da AET exige análise da atividade real, que frequentemente difere significativamente da atividade prescrita — essa diferença é justamente onde residem os riscos ergonômicos não visíveis nos documentos formais.

Erro 2 — Falta de Qualificação do Analista: Ter a AET elaborada por profissional sem habilitação específica em ergonomia. A NR-17 não especifica explicitamente a titulação exigida, mas o AFT do MTE e os peritos judiciais consideram insuficiente a AET elaborada por Técnico de Segurança do Trabalho sem formação em ergonomia — a nível ideal, a AET deve ser assinada por Engenheiro de Segurança do Trabalho especializado em ergonomia ou por ergonomista certificado pela ABERGO.

Erro 3 — AET Desatualizada após Mudanças no Processo: Manter AET elaborada para um processo de trabalho que foi modificado (nova maquinaria, novo layout, nova organização do trabalho) sem atualizar o laudo. A AET desatualizada não reflete os riscos reais do posto de trabalho e tem valor probatório reduzido em caso de doença ocupacional.

Erro 4 — Recomendações Sem Plano de Ação e Prazos: Elaborar a AET com identificação de riscos mas sem recomendações de controle ou com recomendações vagas e sem prazos para implementação. A NR-17 e a NR-1 exigem que os riscos ergonômicos identificados resultem em ações concretas de controle com responsáveis e prazos definidos.

Erro 5 — Não Integrar ao PGR: Elaborar a AET como documento isolado, sem integrar seus resultados ao Inventário de Riscos do PGR e ao PCMSO. A NR-1 exige que todos os riscos ocupacionais — incluindo os ergonômicos identificados na AET — sejam consolidados no PGR, que é o documento-base da gestão de segurança e saúde no trabalho da empresa.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 201 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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