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CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil

CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO — CAT

Lei 8.213/1991 Art. 22 — Decreto 3.048/1999 — eSocial Evento S-2210

ATENÇÃO: Esta CAT deve ser transmitida ao INSS pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou via eSocial (evento S-2210) no prazo legal de 1 dia útil após o acidente.

PARTE 1 — IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE (EMPREGADOR)

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

CNAE: [CNAE]

Grau de Risco (NR-4 Tabela I): [Grau de Risco]

Responsável pela Emissão: [Responsável pela Emissão]

PARTE 2 — IDENTIFICAÇÃO DO ACIDENTADO

Nome: [Nome do Acidentado]

CPF: [CPF]

NIT / PIS / PASEP: [NIT / PIS]

Data de Nascimento: [Data de Nascimento]

Sexo: [Sexo]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

Data de Admissão: [Data de Admissão]

Remuneração Mensal: [Remuneração]

Endereço Residencial: [Endereço do Acidentado]

PARTE 3 — DADOS DO ACIDENTE

Data do Acidente: [Data do Acidente]

Hora do Acidente: [Hora do Acidente]

Tipo de Acidente: [Tipo de Acidente]

Local do Acidente: [Local do Acidente]

Descrição do Acidente: [Descrição do Acidente]

Parte do Corpo Atingida: [Parte do Corpo Atingida]

Agente Causador: [Agente Causador]

Afastamento: [Afastamento]

PARTE 4 — DADOS DO ATENDIMENTO MÉDICO

Médico que Atendeu: [Nome do Médico]

CRM: [CRM do Médico]

Local do Atendimento: [Local do Atendimento]

Data do Atendimento: [Data do Atendimento]

Diagnóstico / CID-10: [Diagnóstico / CID-10]

Natureza da Lesão: [Natureza da Lesão]

Internação Hospitalar: [Internação Hospitalar]

DECLARAÇÃO LEGAL

Nos termos do Art. 22 da Lei 8.213/1991, o empregador [Razão Social] (CNPJ: [CNPJ]) comunica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ocorrência do acidente de trabalho descrito neste documento, ocorrido em [Data do Acidente] com o segurado [Nome do Acidentado] (CPF: [CPF] / NIT: [NIT / PIS]).

Data de Emissão desta CAT: [Data de Emissão da CAT]

Local de Emissão: [Cidade de Emissão]

ASSINATURAS

Empregador / Responsável pela Emissão:

[Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]

Responsável: [Responsável pela Emissão]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Médico que Atendeu o Acidentado:

[Nome do Médico] — [CRM do Médico]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

AVISO IMPORTANTE: Esta CAT deve ser transmitida ao INSS pelo canal oficial (portal Meu INSS ou eSocial evento S-2210) dentro do prazo legal. O documento impresso serve como registro interno da empresa.

Empregador / Responsável pela Emissão

________________

Signature

Médico que Atendeu o Acidentado

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no Brasil é o documento obrigatório pelo qual o empregador notifica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional sofrido pelo trabalhador segurado da Previdência Social. A CAT é regulamentada pelo Art. 22 da Lei 8.213/1991 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e pelo Art. 336 a 346 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), sendo um dos pilares do sistema de proteção acidentária brasileiro.

O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991 Art. 19). O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho e ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Art. 21-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.032/1995). As doenças ocupacionais compreendem as doenças profissionais (causadas pelo exercício específico de uma atividade) e as doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado — Art. 20 da Lei 8.213/1991).

A CAT abre os benefícios acidentários do INSS: Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário (B91 — antigo auxílio-doença acidentário); Aposentadoria por Incapacidade Permanente acidentária (B92 — antigo auxílio-acidente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária); Auxílio-Acidente (B94 — indenização mensal pela redução permanente da capacidade laboral); e Pensão por Morte acidentária (B93) para dependentes. Os benefícios acidentários têm vantagens sobre os previdenciários comuns: não há carência (período de contribuição mínima exigida para benefícios comuns), o trabalhador com B91 tem estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (CLT Art. 118 e Súmula 378 do TST), e o período em benefício acidentário conta como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.

O eSocial (Decreto 8.373/2014) integra a CAT ao sistema previdenciário por meio do evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), que deve ser transmitido ao ambiente nacional do eSocial com os mesmos dados da CAT emitida ao INSS. A CAT é o instrumento que aciona o Nexo Técnico Previdenciário (NTEP — Decreto 6.042/2007) e compõe o histórico de acidentalidade da empresa para o cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção — Decreto 6.957/2009).

A CAT no Brasil tem dupla função: previdenciária e trabalhista. No plano previdenciário, a CAT registrada no INSS garante ao trabalhador acidentado acesso ao auxílio-doença acidentário (espécie B-91), que é mais vantajoso do que o auxílio-doença comum (B-31) porque: dispensa o período de carência (Art. 26, II, da Lei 8.213/1991); garante a estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho (Art. 118 da Lei 8.213/1991, conforme Súmula 378 do TST); e mantém o depósito de FGTS durante o afastamento pelo Art. 15, §5, da Lei 8.036/1990. No plano trabalhista, a CAT registrada no eSocial e comunicada ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) documenta o nexo causal entre o evento e a atividade laboral, sendo prova fundamental em reclamatórias trabalhistas perante o TRT por indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Quando você precisa de CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil

A CAT deve ser emitida em toda ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional, independentemente de afastamento do trabalhador ou de gravidade do evento.

Casos que obrigam a emissão da CAT: acidente que provoque lesão corporal — mesmo que o trabalhador não se afaste por mais de 15 dias (prazo de carência para o B91); acidente com morte, amputação, fraturas, queimaduras graves ou traumatismo cranioencefálico; acidente de trajeto em qualquer gravidade; diagnóstico de doença ocupacional por Médico do Trabalho, médico assistente do trabalhador ou pelo próprio INSS (CAT de doença); e acidente sem lesão aparente mas com registro de quase-acidente (near-miss) com potencial de lesão grave — a emissão preventiva é recomendada para fins de gestão de SST e não é obrigatória para near-misses sem lesão.

Prazos de emissão: acidente com óbito, imediatamente (antes de 1 dia útil — Lei 8.213/1991 Art. 22, §2°); acidente com lesão sem óbito, até o 1° dia útil após o acidente (Lei 8.213/1991 Art. 22, caput); doença ocupacional, até o 1° dia útil após o diagnóstico médico. Em caso de omissão do empregador, podem emitir a CAT: o próprio acidentado ou seus dependentes; o médico que assistiu o trabalhador (Conselho Federal de Medicina — CFM); sindicatos e associações de classe; autoridades públicas; e o próprio INSS (CAT ex-officio — Art. 22, §2°, da Lei 8.213/1991).

A CAT emitida não implica automaticamente reconhecimento do nexo causal entre o acidente/doença e o trabalho — esse nexo é estabelecido pelo INSS por meio do Nexo Técnico Previdenciário (NTEP) ou de perícia médica do INSS. A empresa pode contestar o nexo estabelecido pelo INSS no prazo e forma previstos na Instrução Normativa INSS/PRES 31/2008.

A CAT é exigida mesmo quando o acidente não gera afastamento superior a 15 dias — a Lei 8.213/1991, Art. 22, não condicionou a obrigatoriedade da CAT à gravidade do evento ou ao afastamento do trabalhador. O empregador que nega a emissão da CAT argüindo que o acidente foi 'sem consequências' incorre em infração administrativa autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho vinculado ao MTE, com multa fixada pela Portaria MTE 3.214/1978 (NR-1). O trabalhador, o sindicato da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem supletivamente emitir a CAT quando o empregador se recusar — Art. 22, §2, da Lei 8.213/1991 — sem que isso exclua a responsabilidade do empregador pela infração.

O que incluir no seu CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil

Uma CAT válida conforme a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 deve conter os seguintes campos obrigatórios, espelhando o formulário oficial do INSS.

Dados do Emitente: Razão social do empregador, CNPJ, endereço completo, CNAE, Grau de Risco (NR-4 Tabela I), nome e cargo do responsável pela emissão da CAT.

Dados do Acidentado: Nome completo, data de nascimento, CPF, NIT (Número de Identificação do Trabalhador — INSS), número do PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sexo, estado civil, nome da mãe, endereço residencial, cargo/função (com código CBO), setor de trabalho, remuneração mensal, tipo de vínculo empregatício (CLT, estatutário, avulso, etc.) e data de admissão.

Dados do Acidente: Data e hora do acidente; local exato (estabelecimento da empresa, via pública, em deslocamento); tipo de acidente (típico ou de trajeto); parte do corpo atingida; agente causador do acidente (máquina, ferramenta, produto químico, queda, esforço físico, etc.); descrição sucinta do acidente (como, onde e o que aconteceu); houve afastamento (sim/não) e data do retorno ou óbito.

Dados do Atendimento Médico: Nome e CRM do médico que prestou o primeiro atendimento; data e local do atendimento; diagnóstico (CID-10); natureza da lesão (corte, fratura, contusão, intoxicação, etc.); parte do corpo lesionada; indicação de internação hospitalar.

Assinatura e Identificação: Assinatura do responsável pela emissão (empregador ou representante legal), data de emissão e dados do médico emitente (quando a CAT é de doença ocupacional emitida por médico).

Protocolo de Recebimento pelo INSS: A CAT emitida pelo sistema do INSS (CAT online — portal Meu INSS ou via eSocial evento S-2210) gera número de protocolo que deve ser arquivado pelo empregador como comprovante de emissão.

O forms-legal.com disponibiliza este modelo de CAT como orientação para registro interno; a CAT oficial deve ser transmitida ao INSS pelo portal Meu INSS (www.meu.inss.gov.br) ou por meio do eSocial (evento S-2210), que é o canal oficial a partir da implantação do eSocial para a empresa.

Nexo Causal e Descrição do Acidente: A CAT deve descrever o mecanismo do acidente com precisão suficiente para estabelecer o nexo causal entre a atividade laboral e a lesão, elemento essencial para a concessão de benefício acidentário pelo INSS e para a responsabilização do empregador em reclamatória trabalhista perante o TRT. A descrição genérica ('o empregado caiu') sem indicação do local exato, da atividade executada no momento do acidente e das condições do ambiente de trabalho fragiliza o nexo causal e pode resultar na conversão do benefício de B-91 para B-31 pela perícia médica do INSS.

Código CID-10 e Laudo Médico: O campo de diagnóstico da CAT deve conter o CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) correspondente à lesão ou doença, preenchido pelo médico do trabalho da empresa (quando houver) ou pelo médico do pronto-socorro que atendeu o trabalhador. O INSS exige o CID-10 para classificar o benefício — lesões com CID específico de doença ocupacional (p. ex., dorsalgias por esforço repetitivo — M54) exigem nexo técnico epidemiológico (NTEP) calculado pela Previdência Social nos termos do Decreto 6.042/2007.

Testemunhas e Registro Interno: Além da CAT oficial, a empresa deve manter registro interno do acidente com identificação de testemunhas e laudo de vistoria do local para fins de gestão do programa de prevenção de riscos (PPRA/PGR — NR-9, revisada pela Portaria MTE 6.730/2020). A ausência de testemunhas registradas ou de investigação interna do acidente fragiliza a defesa do empregador em ação de responsabilidade civil por danos morais perante o TJSP ou TJRJ, que têm reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco acentuado (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).

Prazo de Emissão e Consequências do Atraso: A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após a ocorrência do acidente — Art. 22, §1, da Lei 8.213/1991. Para óbito, a CAT deve ser emitida de imediato. O atraso na emissão não extingue a obrigação, mas agrava a infração administrativa e pode ser usado como indício de má-fé do empregador em ações perante o TRT e em investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Como preencher seu CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil

Para emitir a CAT corretamente conforme a Lei 8.213/1991, siga este procedimento.

Passo 1 — Documente o Acidente Imediatamente: No momento da ocorrência, registre: data, hora e local exato do acidente; testemunhas presentes; descrição detalhada de como o acidente ocorreu; parte do corpo atingida; e providências de primeiros socorros adotadas. Encaminhe o trabalhador para atendimento médico e solicite que o médico emita o Relatório Médico com diagnóstico e CID-10.

Passo 2 — Colete os Dados do Acidentado: Verifique no prontuário do trabalhador: CPF, NIT/PIS, data de admissão, cargo (CBO), remuneração e dados pessoais. O NIT é o número de identificação do trabalhador no INSS — pode ser o número do PIS/PASEP ou outro número de inscrição no INSS.

Passo 3 — Acesse o Portal do INSS ou o eSocial: Para empresas obrigadas ao eSocial (todas as empresas desde 2019), a CAT deve ser transmitida via evento S-2210 do eSocial. Empresas que ainda usam o portal da CAT (www.previdencia.gov.br ou Meu INSS) podem emitir diretamente pelo sistema online do INSS. Preencha todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico com os dados coletados nos passos anteriores.

Passo 4 — Emita em Até 1 Dia Útil: O prazo legal para emissão é até o 1° dia útil após a ocorrência (Art. 22 da Lei 8.213/1991). Para acidentes com óbito, o prazo é imediato. A CAT emitida fora do prazo não perde a validade, mas gera multa administrativa ao empregador.

Passo 5 — Arquive o Protocolo e Notifique o SESMT/CIPA: Após a emissão, arquive o número de protocolo da CAT, notifique o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4) e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — NR-5) para investigação das causas do acidente e adoção de medidas preventivas. A investigação do acidente deve constar no PGR (NR-1) como base para atualização do Plano de Ação.

Erros comuns a evitar no seu CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil

Os erros mais frequentes na emissão e gestão da CAT geram multas previdenciárias, passivos trabalhistas e majoração do FAP.

Erro 1 — Não Emitir a CAT por Medo de Aumento do FAP: O principal motivo para a não emissão da CAT é o receio de aumentar o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e, consequentemente, a contribuição ao RAT. Esse raciocínio é equivocado por dois motivos: a não emissão configura infração à Lei 8.213/1991 Art. 22, com multa; e o INSS pode identificar o acidente por outros meios (atestado médico, afastamento pelo INSS, denúncia do trabalhador ou sindicato) e emitir CAT ex-officio, com os mesmos efeitos sobre o FAP e com o agravante da infração administrativa ao empregador.

Erro 2 — Emissão Fora do Prazo: Emitir a CAT após o 1° dia útil do acidente sem justificativa. O prazo é peremptório — a CAT fora do prazo gera multa do INSS, embora ainda deva ser emitida para fins de abertura do benefício acidentário e registro do evento.

Erro 3 — CAT com Dados Inconsistentes com o eSocial: Emitir a CAT com dados do trabalhador (NIT, CPF, cargo, remuneração) divergentes dos cadastrados no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo). As inconsistências podem impedir o processamento do benefício pelo INSS e gerar rejeição do evento S-2210.

Erro 4 — Omitir Acidentes de Trajeto: Não emitir CAT para acidentes de trajeto, por entender que o acidente fora do estabelecimento não é responsabilidade da empresa. O acidente de trajeto é expressamente equiparado ao acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 Art. 21-A, e sua omissão na CAT é infração tão grave quanto a omissão de acidente típico.

Erro 5 — Não Investigar as Causas Após a CAT: Emitir a CAT sem promover investigação das causas do acidente e atualização do PGR (NR-1). A CAT é o registro do evento, mas a prevenção exige análise das causas raiz, atualização do Plano de Ação do PGR e adoção de medidas para evitar recorrência — o que também contribui para a melhoria do FAP nos anos seguintes.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 118 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

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