CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO — CAT
Lei 8.213/1991 Art. 22 — Decreto 3.048/1999 — eSocial Evento S-2210
ATENÇÃO: Esta CAT deve ser transmitida ao INSS pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou via eSocial (evento S-2210) no prazo legal de 1 dia útil após o acidente.
PARTE 1 — IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE (EMPREGADOR)
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
CNAE: [CNAE]
Grau de Risco (NR-4 Tabela I): [Grau de Risco]
Responsável pela Emissão: [Responsável pela Emissão]
PARTE 2 — IDENTIFICAÇÃO DO ACIDENTADO
Nome: [Nome do Acidentado]
CPF: [CPF]
NIT / PIS / PASEP: [NIT / PIS]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento]
Sexo: [Sexo]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
Remuneração Mensal: [Remuneração]
Endereço Residencial: [Endereço do Acidentado]
PARTE 3 — DADOS DO ACIDENTE
Data do Acidente: [Data do Acidente]
Hora do Acidente: [Hora do Acidente]
Tipo de Acidente: [Tipo de Acidente]
Local do Acidente: [Local do Acidente]
Descrição do Acidente: [Descrição do Acidente]
Parte do Corpo Atingida: [Parte do Corpo Atingida]
Agente Causador: [Agente Causador]
Afastamento: [Afastamento]
PARTE 4 — DADOS DO ATENDIMENTO MÉDICO
Médico que Atendeu: [Nome do Médico]
CRM: [CRM do Médico]
Local do Atendimento: [Local do Atendimento]
Data do Atendimento: [Data do Atendimento]
Diagnóstico / CID-10: [Diagnóstico / CID-10]
Natureza da Lesão: [Natureza da Lesão]
Internação Hospitalar: [Internação Hospitalar]
DECLARAÇÃO LEGAL
Nos termos do Art. 22 da Lei 8.213/1991, o empregador [Razão Social] (CNPJ: [CNPJ]) comunica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ocorrência do acidente de trabalho descrito neste documento, ocorrido em [Data do Acidente] com o segurado [Nome do Acidentado] (CPF: [CPF] / NIT: [NIT / PIS]).
Data de Emissão desta CAT: [Data de Emissão da CAT]
Local de Emissão: [Cidade de Emissão]
ASSINATURAS
Empregador / Responsável pela Emissão:
[Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]
Responsável: [Responsável pela Emissão]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Médico que Atendeu o Acidentado:
[Nome do Médico] — [CRM do Médico]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
AVISO IMPORTANTE: Esta CAT deve ser transmitida ao INSS pelo canal oficial (portal Meu INSS ou eSocial evento S-2210) dentro do prazo legal. O documento impresso serve como registro interno da empresa.
Empregador / Responsável pela Emissão
________________
Signature
Médico que Atendeu o Acidentado
________________
Signature
O que é CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no Brasil é o documento obrigatório pelo qual o empregador notifica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional sofrido pelo trabalhador segurado da Previdência Social. A CAT é regulamentada pelo Art. 22 da Lei 8.213/1991 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e pelo Art. 336 a 346 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), sendo um dos pilares do sistema de proteção acidentária brasileiro.
O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991 Art. 19). O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho e ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Art. 21-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.032/1995). As doenças ocupacionais compreendem as doenças profissionais (causadas pelo exercício específico de uma atividade) e as doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado — Art. 20 da Lei 8.213/1991).
A CAT abre os benefícios acidentários do INSS: Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário (B91 — antigo auxílio-doença acidentário); Aposentadoria por Incapacidade Permanente acidentária (B92 — antigo auxílio-acidente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária); Auxílio-Acidente (B94 — indenização mensal pela redução permanente da capacidade laboral); e Pensão por Morte acidentária (B93) para dependentes. Os benefícios acidentários têm vantagens sobre os previdenciários comuns: não há carência (período de contribuição mínima exigida para benefícios comuns), o trabalhador com B91 tem estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (CLT Art. 118 e Súmula 378 do TST), e o período em benefício acidentário conta como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.
O eSocial (Decreto 8.373/2014) integra a CAT ao sistema previdenciário por meio do evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), que deve ser transmitido ao ambiente nacional do eSocial com os mesmos dados da CAT emitida ao INSS. A CAT é o instrumento que aciona o Nexo Técnico Previdenciário (NTEP — Decreto 6.042/2007) e compõe o histórico de acidentalidade da empresa para o cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção — Decreto 6.957/2009).
A CAT no Brasil tem dupla função: previdenciária e trabalhista. No plano previdenciário, a CAT registrada no INSS garante ao trabalhador acidentado acesso ao auxílio-doença acidentário (espécie B-91), que é mais vantajoso do que o auxílio-doença comum (B-31) porque: dispensa o período de carência (Art. 26, II, da Lei 8.213/1991); garante a estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho (Art. 118 da Lei 8.213/1991, conforme Súmula 378 do TST); e mantém o depósito de FGTS durante o afastamento pelo Art. 15, §5, da Lei 8.036/1990. No plano trabalhista, a CAT registrada no eSocial e comunicada ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) documenta o nexo causal entre o evento e a atividade laboral, sendo prova fundamental em reclamatórias trabalhistas perante o TRT por indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Quando você precisa de CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil
A CAT deve ser emitida em toda ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional, independentemente de afastamento do trabalhador ou de gravidade do evento.
Casos que obrigam a emissão da CAT: acidente que provoque lesão corporal — mesmo que o trabalhador não se afaste por mais de 15 dias (prazo de carência para o B91); acidente com morte, amputação, fraturas, queimaduras graves ou traumatismo cranioencefálico; acidente de trajeto em qualquer gravidade; diagnóstico de doença ocupacional por Médico do Trabalho, médico assistente do trabalhador ou pelo próprio INSS (CAT de doença); e acidente sem lesão aparente mas com registro de quase-acidente (near-miss) com potencial de lesão grave — a emissão preventiva é recomendada para fins de gestão de SST e não é obrigatória para near-misses sem lesão.
Prazos de emissão: acidente com óbito, imediatamente (antes de 1 dia útil — Lei 8.213/1991 Art. 22, §2°); acidente com lesão sem óbito, até o 1° dia útil após o acidente (Lei 8.213/1991 Art. 22, caput); doença ocupacional, até o 1° dia útil após o diagnóstico médico. Em caso de omissão do empregador, podem emitir a CAT: o próprio acidentado ou seus dependentes; o médico que assistiu o trabalhador (Conselho Federal de Medicina — CFM); sindicatos e associações de classe; autoridades públicas; e o próprio INSS (CAT ex-officio — Art. 22, §2°, da Lei 8.213/1991).
A CAT emitida não implica automaticamente reconhecimento do nexo causal entre o acidente/doença e o trabalho — esse nexo é estabelecido pelo INSS por meio do Nexo Técnico Previdenciário (NTEP) ou de perícia médica do INSS. A empresa pode contestar o nexo estabelecido pelo INSS no prazo e forma previstos na Instrução Normativa INSS/PRES 31/2008.
A CAT é exigida mesmo quando o acidente não gera afastamento superior a 15 dias — a Lei 8.213/1991, Art. 22, não condicionou a obrigatoriedade da CAT à gravidade do evento ou ao afastamento do trabalhador. O empregador que nega a emissão da CAT argüindo que o acidente foi 'sem consequências' incorre em infração administrativa autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho vinculado ao MTE, com multa fixada pela Portaria MTE 3.214/1978 (NR-1). O trabalhador, o sindicato da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem supletivamente emitir a CAT quando o empregador se recusar — Art. 22, §2, da Lei 8.213/1991 — sem que isso exclua a responsabilidade do empregador pela infração.
O que incluir no seu CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil
Uma CAT válida conforme a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 deve conter os seguintes campos obrigatórios, espelhando o formulário oficial do INSS.
Dados do Emitente: Razão social do empregador, CNPJ, endereço completo, CNAE, Grau de Risco (NR-4 Tabela I), nome e cargo do responsável pela emissão da CAT.
Dados do Acidentado: Nome completo, data de nascimento, CPF, NIT (Número de Identificação do Trabalhador — INSS), número do PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sexo, estado civil, nome da mãe, endereço residencial, cargo/função (com código CBO), setor de trabalho, remuneração mensal, tipo de vínculo empregatício (CLT, estatutário, avulso, etc.) e data de admissão.
Dados do Acidente: Data e hora do acidente; local exato (estabelecimento da empresa, via pública, em deslocamento); tipo de acidente (típico ou de trajeto); parte do corpo atingida; agente causador do acidente (máquina, ferramenta, produto químico, queda, esforço físico, etc.); descrição sucinta do acidente (como, onde e o que aconteceu); houve afastamento (sim/não) e data do retorno ou óbito.
Dados do Atendimento Médico: Nome e CRM do médico que prestou o primeiro atendimento; data e local do atendimento; diagnóstico (CID-10); natureza da lesão (corte, fratura, contusão, intoxicação, etc.); parte do corpo lesionada; indicação de internação hospitalar.
Assinatura e Identificação: Assinatura do responsável pela emissão (empregador ou representante legal), data de emissão e dados do médico emitente (quando a CAT é de doença ocupacional emitida por médico).
Protocolo de Recebimento pelo INSS: A CAT emitida pelo sistema do INSS (CAT online — portal Meu INSS ou via eSocial evento S-2210) gera número de protocolo que deve ser arquivado pelo empregador como comprovante de emissão.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de CAT como orientação para registro interno; a CAT oficial deve ser transmitida ao INSS pelo portal Meu INSS (www.meu.inss.gov.br) ou por meio do eSocial (evento S-2210), que é o canal oficial a partir da implantação do eSocial para a empresa.
Nexo Causal e Descrição do Acidente: A CAT deve descrever o mecanismo do acidente com precisão suficiente para estabelecer o nexo causal entre a atividade laboral e a lesão, elemento essencial para a concessão de benefício acidentário pelo INSS e para a responsabilização do empregador em reclamatória trabalhista perante o TRT. A descrição genérica ('o empregado caiu') sem indicação do local exato, da atividade executada no momento do acidente e das condições do ambiente de trabalho fragiliza o nexo causal e pode resultar na conversão do benefício de B-91 para B-31 pela perícia médica do INSS.
Código CID-10 e Laudo Médico: O campo de diagnóstico da CAT deve conter o CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) correspondente à lesão ou doença, preenchido pelo médico do trabalho da empresa (quando houver) ou pelo médico do pronto-socorro que atendeu o trabalhador. O INSS exige o CID-10 para classificar o benefício — lesões com CID específico de doença ocupacional (p. ex., dorsalgias por esforço repetitivo — M54) exigem nexo técnico epidemiológico (NTEP) calculado pela Previdência Social nos termos do Decreto 6.042/2007.
Testemunhas e Registro Interno: Além da CAT oficial, a empresa deve manter registro interno do acidente com identificação de testemunhas e laudo de vistoria do local para fins de gestão do programa de prevenção de riscos (PPRA/PGR — NR-9, revisada pela Portaria MTE 6.730/2020). A ausência de testemunhas registradas ou de investigação interna do acidente fragiliza a defesa do empregador em ação de responsabilidade civil por danos morais perante o TJSP ou TJRJ, que têm reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco acentuado (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Prazo de Emissão e Consequências do Atraso: A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após a ocorrência do acidente — Art. 22, §1, da Lei 8.213/1991. Para óbito, a CAT deve ser emitida de imediato. O atraso na emissão não extingue a obrigação, mas agrava a infração administrativa e pode ser usado como indício de má-fé do empregador em ações perante o TRT e em investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Como preencher seu CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil
Para emitir a CAT corretamente conforme a Lei 8.213/1991, siga este procedimento.
Passo 1 — Documente o Acidente Imediatamente: No momento da ocorrência, registre: data, hora e local exato do acidente; testemunhas presentes; descrição detalhada de como o acidente ocorreu; parte do corpo atingida; e providências de primeiros socorros adotadas. Encaminhe o trabalhador para atendimento médico e solicite que o médico emita o Relatório Médico com diagnóstico e CID-10.
Passo 2 — Colete os Dados do Acidentado: Verifique no prontuário do trabalhador: CPF, NIT/PIS, data de admissão, cargo (CBO), remuneração e dados pessoais. O NIT é o número de identificação do trabalhador no INSS — pode ser o número do PIS/PASEP ou outro número de inscrição no INSS.
Passo 3 — Acesse o Portal do INSS ou o eSocial: Para empresas obrigadas ao eSocial (todas as empresas desde 2019), a CAT deve ser transmitida via evento S-2210 do eSocial. Empresas que ainda usam o portal da CAT (www.previdencia.gov.br ou Meu INSS) podem emitir diretamente pelo sistema online do INSS. Preencha todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico com os dados coletados nos passos anteriores.
Passo 4 — Emita em Até 1 Dia Útil: O prazo legal para emissão é até o 1° dia útil após a ocorrência (Art. 22 da Lei 8.213/1991). Para acidentes com óbito, o prazo é imediato. A CAT emitida fora do prazo não perde a validade, mas gera multa administrativa ao empregador.
Passo 5 — Arquive o Protocolo e Notifique o SESMT/CIPA: Após a emissão, arquive o número de protocolo da CAT, notifique o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4) e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — NR-5) para investigação das causas do acidente e adoção de medidas preventivas. A investigação do acidente deve constar no PGR (NR-1) como base para atualização do Plano de Ação.
Requisitos legais para CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil
A CAT está sujeita a obrigações legais estabelecidas pela legislação previdenciária e trabalhista.
Lei 8.213/1991 Arts. 19 a 23 e Art. 22: A Lei 8.213/1991 define o acidente de trabalho (Art. 19), as doenças ocupacionais equiparadas (Art. 20), os demais eventos equiparados (Art. 21) e o acidente de trajeto por nexo legal (Art. 21-A). O Art. 22 estabelece a obrigatoriedade de comunicação do acidente ao INSS até o 1° dia útil após a ocorrência, e até imediatamente em caso de óbito. O descumprimento do Art. 22 sujeita o empregador a multa variável entre o mínimo e o máximo do salário-de-contribuição, aplicada pelo INSS.
Decreto 3.048/1999 Arts. 336 a 346: O Regulamento da Previdência Social detalha os requisitos da CAT, as circunstâncias que caracterizam acidente de trabalho para fins previdenciários e os benefícios acidentários decorrentes da CAT. O Art. 337 define os beneficiários dos benefícios acidentários (segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais da agricultura familiar).
eSocial — Evento S-2210: O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige a transmissão do evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os acidentes tipificados na Lei 8.213/1991. O S-2210 deve ser transmitido no prazo legal da CAT (1 dia útil após o acidente ou imediatamente em caso de óbito). A CAT transmitida pelo eSocial tem os mesmos efeitos jurídicos da CAT emitida pelo portal do INSS, substituindo o formulário em papel.
CLT Art. 118 e Súmula 378 do TST — Estabilidade Acidentária: O trabalhador acidentado que recebe B91 (Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário) tem garantia de emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho, conforme o Art. 118 da CLT. A Súmula 378, III, do TST estabelece que essa estabilidade se aplica mesmo quando não há afastamento superior a 15 dias, bastando que o nexo causal entre o acidente e o trabalho seja reconhecido pela Previdência Social. A emissão da CAT é o ato que formalmente reconhece o acidente e desencadeia a proteção acidentária.
Erros comuns a evitar no seu CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — Brasil
Os erros mais frequentes na emissão e gestão da CAT geram multas previdenciárias, passivos trabalhistas e majoração do FAP.
Erro 1 — Não Emitir a CAT por Medo de Aumento do FAP: O principal motivo para a não emissão da CAT é o receio de aumentar o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e, consequentemente, a contribuição ao RAT. Esse raciocínio é equivocado por dois motivos: a não emissão configura infração à Lei 8.213/1991 Art. 22, com multa; e o INSS pode identificar o acidente por outros meios (atestado médico, afastamento pelo INSS, denúncia do trabalhador ou sindicato) e emitir CAT ex-officio, com os mesmos efeitos sobre o FAP e com o agravante da infração administrativa ao empregador.
Erro 2 — Emissão Fora do Prazo: Emitir a CAT após o 1° dia útil do acidente sem justificativa. O prazo é peremptório — a CAT fora do prazo gera multa do INSS, embora ainda deva ser emitida para fins de abertura do benefício acidentário e registro do evento.
Erro 3 — CAT com Dados Inconsistentes com o eSocial: Emitir a CAT com dados do trabalhador (NIT, CPF, cargo, remuneração) divergentes dos cadastrados no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo). As inconsistências podem impedir o processamento do benefício pelo INSS e gerar rejeição do evento S-2210.
Erro 4 — Omitir Acidentes de Trajeto: Não emitir CAT para acidentes de trajeto, por entender que o acidente fora do estabelecimento não é responsabilidade da empresa. O acidente de trajeto é expressamente equiparado ao acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 Art. 21-A, e sua omissão na CAT é infração tão grave quanto a omissão de acidente típico.
Erro 5 — Não Investigar as Causas Após a CAT: Emitir a CAT sem promover investigação das causas do acidente e atualização do PGR (NR-1). A CAT é o registro do evento, mas a prevenção exige análise das causas raiz, atualização do Plano de Ação do PGR e adoção de medidas para evitar recorrência — o que também contribui para a melhoria do FAP nos anos seguintes.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 118 da CLTBR official
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O prazo para emissão da CAT está previsto no Art. 22 da Lei 8.213/1991: até o 1° dia útil após a ocorrência do acidente de trabalho ou do acidente de trajeto; imediatamente, em caso de acidente com óbito do trabalhador (Art. 22, §2°). Para doenças ocupacionais, o prazo de 1 dia útil conta a partir do diagnóstico médico que estabelece o nexo da doença com o trabalho. O descumprimento do prazo sujeita o empregador a multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aplicada pelo INSS por meio de notificação de débito. A CAT emitida fora do prazo ainda é válida para todos os fins — abertura de benefício acidentário, reconhecimento do nexo causal e cômputo do acidente no histórico da empresa para o FAP — mas não afasta a multa pela emissão tardia. É fundamental que a empresa tenha um procedimento interno de notificação imediata de acidentes ao RH ou ao SESMT para que a CAT seja emitida dentro do prazo legal, especialmente em casos de acidentes mais leves onde o trabalhador não se afasta, pois esses são os casos em que a emissão mais frequentemente é negligenciada.
Sim. A Lei 8.213/1991 Art. 22 não condiciona a obrigatoriedade de emissão da CAT ao afastamento do trabalhador. O critério é a ocorrência do acidente de trabalho — lesão corporal ou perturbação funcional, ainda que o trabalhador retorne ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte. O prazo de 15 dias de afastamento como carência para o B91 (Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário) é um requisito do benefício previdenciário, não da obrigação de emissão da CAT. Portanto, um trabalhador que sofre corte na mão que exige sutura mas retorna ao trabalho no dia seguinte deve ter a CAT emitida, mesmo que não afaste por mais de 15 dias e, portanto, não receba B91 do INSS. A omissão da CAT nesses casos mais leves é o erro mais frequente nas empresas, pois gestores entendem equivocadamente que a CAT só é necessária quando há afastamento prolongado. Além da infração ao Art. 22, a falta de CAT nesses casos impede o trabalhador de, futuramente, comprovar o nexo entre lesão residual (ex.: perda de função da mão) e o acidente, podendo prejudicar eventual pedido de benefício B94 (Auxílio-Acidente) ou ação de indenização.
O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador calculado pelo INSS que incide sobre o RAT (Risco Ambiental do Trabalho — alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de salários, conforme o Grau de Risco NR-4 Tabela I). O FAP varia de 0,5 a 2,0 — empresas com bom histórico de acidentes têm FAP menor que 1 (redução do RAT) e empresas com muitos acidentes têm FAP maior que 1 (majoração do RAT, podendo dobrar a alíquota). O FAP é calculado anualmente pelo INSS com base nos últimos 2 anos de: número de acidentes com CAT registrada; benefícios B91, B92, B93 e B94 concedidos; mortes por acidente de trabalho; e gravidade e frequência dos eventos. A CAT emitida aumenta o histórico de acidentalidade da empresa e pode elevar o FAP. Por isso, muitos empregadores são tentados a não emitir a CAT, o que é infração legal. A estratégia correta é: emitir todas as CATs obrigatórias dentro do prazo legal; e investir em prevenção (PGR, PCMSO, treinamentos, EPIs) para reduzir efetivamente os acidentes, o que melhora o FAP nos anos seguintes. O INSS disponibiliza as informações de FAP no portal da Previdência Social para contestação pela empresa dentro do prazo de 30 dias após a publicação.
O Art. 22, §2°, da Lei 8.213/1991 prevê que, na falta de comunicação por parte do empregador, podem formalizar o aviso de acidente de trabalho ao INSS: o próprio acidentado; seus dependentes; a entidade sindical competente (sindicato da categoria profissional); o médico que o assistiu; ou qualquer autoridade pública. Essa CAT emitida por terceiro tem os mesmos efeitos jurídicos da CAT emitida pelo empregador para fins de abertura do benefício acidentário e reconhecimento do nexo causal, mas não afasta a multa administrativa imposta ao empregador pelo descumprimento do prazo. A emissão da CAT pelo trabalhador, por meio do portal Meu INSS (www.meu.inss.gov.br), está disponível para qualquer segurado e é uma das funcionalidades digitais do INSS. Quando o trabalhador ou o sindicato emitem a CAT sem a participação da empresa, o INSS notifica o empregador, que pode contestar a CAT no prazo de 15 dias se discordar do nexo causal ou das circunstâncias descritas. A contestação da CAT pelo empregador não cancela o benefício acidentário já concedido ao trabalhador, mas pode influenciar a decisão do INSS sobre o nexo em ações posteriores.
O acidente de trabalho típico, definido no Art. 19 da Lei 8.213/1991, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. O acidente deve ocorrer no local de trabalho ou em serviço externo — ex.: acidente em visita técnica, entrega de produto, reunião fora da empresa. O acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho pelo Art. 21-A da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 9.032/1995), ocorre no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio do segurado. O percurso não precisa ser o mais curto ou o mais direto — o TST e o INSS reconhecem que desvios razoáveis de rota (para buscar filho na escola, por exemplo) não descaracterizam o acidente de trajeto, desde que o objetivo final seja o deslocamento para ou do trabalho. A distinção prática entre acidente típico e de trajeto importa principalmente para: a descrição correta na CAT (campo tipo de acidente); e para a responsabilidade civil — no acidente típico, a responsabilidade do empregador pode ser mais direta; no acidente de trajeto, a responsabilidade civil é mais complexa e depende das circunstâncias do acidente e do veículo utilizado.
Sim. A CAT de doença ocupacional — também chamada de CAT por doença — é obrigatória nos termos do Art. 22 da Lei 8.213/1991 e deve ser emitida até o 1° dia útil após o diagnóstico médico que estabelece o nexo da doença com o trabalho. As doenças ocupacionais que obrigam a CAT incluem: doenças profissionais (causadas pelo exercício específico de determinada atividade — ex.: silicose em mineiros, saturnismo em trabalhadores expostos a chumbo, benzolismo em expostos a benzeno); e doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado — ex.: LER/DORT em digitadores, perda auditiva PAIR em expostos a ruído, doenças respiratórias em expostos a poeiras). O diagnóstico pode ser feito pelo Médico do Trabalho da empresa (SESMT), pelo médico assistente do trabalhador, pela perícia médica do INSS ou por laudo de junta médica. A empresa pode contestar a CAT de doença se discordar do nexo causal, no prazo e forma previstos na Instrução Normativa INSS/PRES 31/2008. O Nexo Técnico Previdenciário (NTEP — Decreto 6.042/2007) permite que o INSS reconheça automaticamente o nexo entre doença e trabalho com base no CNAE da empresa e no CID-10 da doença, mesmo sem CAT — o que reforça a importância do PGR e do PCMSO bem documentados para contestação de nexos indevidos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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