PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS — PGR
NR-1 Item 1.5.3 — Portaria SEPRT 6.730/2020
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA E DO ESTABELECIMENTO
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
CNAE Principal: [CNAE]
Grau de Risco (NR-4 Tabela I): [Grau de Risco]
Número de Empregados: [Nº de Empregados]
2. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃO DO PGR
Nome: [Nome do Responsável Técnico]
Formação / Habilitação: [Formação]
Registro Profissional: [Registro Profissional]
Data de Elaboração: [Data de Elaboração]
Data da Próxima Revisão Programada: [Data da Próxima Revisão]
3. INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAIS
O Inventário de Riscos foi elaborado com base no reconhecimento dos processos de trabalho, identificação de perigos e avaliação dos riscos gerados, conforme o Anexo I da NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020).
RISCO 1:
Tipo: [Tipo Risco 1]
Perigo / Agente: [Descrição Risco 1]
Funções / Setores Expostos: [Funções Expostas Risco 1]
Nível de Risco (Probabilidade × Severidade): [Nível Risco 1]
Medida de Controle Adotada / Proposta: [Medida de Controle Risco 1]
RISCO 2:
Tipo: [Tipo Risco 2]
Perigo / Agente: [Descrição Risco 2]
Funções / Setores Expostos: [Funções Expostas Risco 2]
Medida de Controle Adotada / Proposta: [Medida de Controle Risco 2]
4. PLANO DE AÇÃO
O Plano de Ação define as medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos identificados no Inventário, respeitando a hierarquia de controles da NR-1 Item 1.5.5.
MEDIDA PRIORITÁRIA:
Descrição da Medida: [Medida Prioritária]
Responsável pela Implementação: [Responsável pela Medida]
Prazo para Implementação: [Prazo de Implementação]
Indicador de Acompanhamento: [Indicador]
5. HIERARQUIA DE CONTROLES APLICADA (NR-1 ITEM 1.5.5)
Conforme o Item 1.5.5 da NR-1, as medidas de prevenção foram selecionadas respeitando a seguinte hierarquia: (1) Eliminação do perigo; (2) Substituição do processo ou material; (3) Controles de engenharia (isolamento, enclausuramento, ventilação); (4) Controles administrativos e de sinalização; (5) Equipamentos de Proteção Individual (EPI) — último recurso, complementar aos demais controles.
6. CONTROLE DE REVISÕES
Este PGR deverá ser revisado no prazo máximo de 2 anos a partir de [Data de Elaboração], ou antes, em caso de: mudanças de processo, introdução de novos agentes de risco, ocorrência de acidentes de trabalho, resultados de monitoramento que indiquem inadequação das medidas de controle, ou alterações normativas das NRs aplicáveis.
7. APROVAÇÃO
Elaborado por: [Nome do Responsável Técnico] ([Formação] — [Registro Profissional])
Data de Elaboração: [Data de Elaboração]
Aprovado pelo Empregador: [Razão Social]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Ciente — Representante dos Trabalhadores / CIPA:
Nome: _________________________ Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Responsável Técnico (Engenheiro de SST / TST)
________________
Signature
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
O que é PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
O PGR é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-1 Item 1.5.3 (Portaria SEPRT 6.730/2020).
O PGR tem como base o ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) da gestão de riscos e os princípios da ISO 45001:2018 — Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional — adaptados ao contexto normativo brasileiro. O documento compõe o Sistema de Gestão de SST (SGSST) da empresa, ao lado do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — NR-7), do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — Lei 8.213/1991, Art. 58, e Decreto 3.048/1999) e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário — Instrução Normativa INSS 77/2015). A Lei 6.514/1977 e a Portaria MTE 3.214/1978 constituem a base legal que autoriza o MTE a editar e revisar as Normas Regulamentadoras de SST.
Antes do PGR, o PPRA (NR-9 — Portaria MTE 3.214/1978 com redação da Portaria 25/1994) abrangia apenas os agentes ambientais físicos (ruído, calor, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações, pressões anormais), químicos (poeiras, névoas, neblinas, gases, vapores, absorção cutânea) e biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, protozoários). O PGR amplia o escopo para incluir riscos ergonômicos (posturas inadequadas, esforço físico intenso, levantamento de cargas — NR-17) e riscos de acidentes (quedas, impactos, aprisionamentos, soterramento, afogamento), tornando a gestão de SST mais integrada e alinhada com a nova NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — Portaria SEPRT 6.730/2020).
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — atual Ministério do Trabalho e Emprego, reorganizado pelo Decreto 11.247/2022 — é responsável pela fiscalização do cumprimento das NRs por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) vinculados às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) nos estados. O descumprimento do PGR sujeita o empregador a multas administrativas nos termos do Art. 201 da CLT e pode embasar ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por violação de direitos coletivos dos trabalhadores (Lei 7.347/1985 e CF Art. 129, III). O forms-legal.com disponibiliza este modelo de PGR/PPRA como estrutura de referência para elaboração com profissional habilitado.
Quando você precisa de PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
O PGR é obrigatório para todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados sob a CLT, independentemente do número de empregados, porte da empresa ou setor de atividade econômica. A única exceção legal é o Microempreendedor Individual (MEI — LC 123/2006, Art. 68-A) que não possui empregados. Empregadores domésticos regidos pela LC 150/2015 também estão excluídos do escopo das NRs do MTE.
O PGR deve ser elaborado ou atualizado nas seguintes situações: implantação da empresa ou abertura de novo estabelecimento (elaboração inicial obrigatória antes do início das atividades com empregados); mudança de layout, processos produtivos, máquinas, equipamentos ou substâncias químicas utilizadas que alterem os riscos identificados; ocorrência de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais ou quase-acidentes (near-misses) que indiquem lacunas no controle de riscos; resultados de avaliações ambientais (medições de agentes físicos, químicos e biológicos) que indiquem superação dos Limites de Exposição Ocupacional (LEOs) da NR-15 ou dos Valores de Referência Tecnológicos (VRTs) da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists); e revisão periódica, que deve ocorrer no mínimo a cada 2 anos conforme o Item 1.5.3.4 da NR-1, ou sempre que houver alterações significativas nas condições de trabalho.
Setores com PGR de maior complexidade e exigências específicas incluem: construção civil (NR-18 — Portaria MTE 3.214/1978 e atualizações), onde os riscos variam conforme o estágio da obra, o frente de trabalho e a altura das edificações (NR-35 — Trabalho em Altura); indústrias com processos químicos (NR-15 Anexos 11 a 13-A), onde a avaliação quantitativa de agentes químicos por Engenheiro de Segurança do Trabalho credenciado no CREA é obrigatória; hospitais e estabelecimentos de saúde (NR-32 — Portaria 485/2005), com riscos biológicos de alto grau como vírus (HIV, HBV, HCV), bactérias multirresistentes (MRSA) e agentes de biossegurança nível 3 e 4; mineração (NR-22), com riscos físicos geotécnicos de colapso de estruturas e exposição a sílica cristalina (geradora de silicose); e agropecuária (NR-31 — Portaria 86/2005), com riscos de agrotóxicos classificados pela ANVISA e agentes biológicos específicos do meio rural. Cada setor pode ter exigências adicionais ao PGR-base da NR-1.
O que incluir no seu PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
Um PGR válido conforme a NR-1 no Brasil deve conter os seguintes elementos estruturais obrigatórios, estabelecidos no Anexo I da NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020).
**Inventário de Riscos:** Documento que identifica os perigos existentes ou que possam existir no trabalho e os riscos gerados por esses perigos, incluindo: a descrição de cada perigo (fonte, agente ou fator); o grupo de risco (físico, químico, biológico, ergonômico ou de acidente conforme a NR-1 Anexo I); as medidas de prevenção já implementadas; a classificação do nível de risco (probabilidade × severidade do dano — matriz de risco); e a indicação das funções/cargos expostos a cada risco. O Inventário deve abranger todos os processos de trabalho, áreas, operações, funções e tarefas do estabelecimento, inclusive atividades terceirizadas realizadas nas dependências da empresa contratante (Artigo 5°-A da CLT, incluído pela Lei 13.429/2017).
**Plano de Ação:** Documento que define as medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos identificados no Inventário, respeitando a hierarquia de controles da NR-1, Item 1.5.5: (1) eliminação do perigo na fonte; (2) substituição do processo ou material por alternativa menos nociva; (3) controles de engenharia — isolamento, enclausuramento, ventilação local exaustora conforme NR-15; (4) controles administrativos — treinamento (NR-1 Item 1.7), procedimentos escritos de SST, rotação de pessoal para reduzir tempo de exposição, sinalização conforme NR-26; e (5) uso de EPI (último recurso, complementar aos demais controles), com Certificado de Aprovação (CA) do MTE vigente (NR-6). O Plano de Ação deve especificar: a medida de prevenção; o responsável pela implementação; o prazo; os indicadores de acompanhamento; e os recursos necessários.
**Avaliações Quantitativas:** Para riscos físicos — ruído (NR-15 Anexo 1 e 2 — limites de tolerância para ruído contínuo e de impacto), calor (NR-15 Anexo 3 — IBUTG — Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo), vibrações (NR-15 Anexo 8 e ISO 2631) e radiações ionizantes (NR-16 e normas da CNEN — Comissão Nacional de Energia Nuclear) — e para agentes químicos acima dos limites de tolerância da NR-15 Anexos 11 a 13, são obrigatórias medições quantitativas realizadas por Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou por Médico do Trabalho inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina).
**Registro e Histórico:** Manutenção de registros do Inventário de Riscos e do Plano de Ação por no mínimo 20 anos (prazo de prescrição de ações por doenças ocupacionais de longa latência como asbestose, silicose e cânceres de origem ocupacional — Art. 7°, XXIX, da CF/1988), com atualizações documentadas e identificação do profissional responsável pela elaboração (nome, formação, número de registro no conselho profissional — CREA, CRM ou CRB — Conselho Regional de Biologia).
**Integração com PCMSO, LTCAT e PPP:** O PGR deve ser o documento de referência para o PCMSO (que define os exames médicos ocupacionais com base nos riscos identificados no PGR — NR-7), para o LTCAT (que atesta a exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial — Lei 8.213/1991, Art. 58, e Decreto 3.048/1999) e para o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário (Instrução Normativa INSS 77/2015), que registra o histórico de exposição do trabalhador durante toda a vida laboral na empresa. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como estrutura base; o PGR efetivo deve ser elaborado com dados reais do estabelecimento por profissional habilitado conforme a NR-4.
Como preencher seu PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
Para elaborar o PGR conforme a NR-1, siga as etapas estruturadas pela Norma Regulamentadora.
**Passo 1 — Reconhecimento dos Processos de Trabalho:** Mapeie todos os processos, tarefas, áreas e funções do estabelecimento. Colete informações sobre matérias-primas, substâncias químicas utilizadas (FISPQs — Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos, conforme NBR 14.725 da ABNT/2012), máquinas e equipamentos, layout das instalações, histórico de acidentes e quase-acidentes (CATs — Comunicações de Acidente de Trabalho emitidas ao INSS) e condições ergonômicas das atividades (NR-17 — Ergonomia).
**Passo 2 — Identificação de Perigos:** Para cada processo ou tarefa, identifique os perigos presentes — aquilo que tem potencial de causar dano ao trabalhador. Classifique cada perigo por grupo (físico, químico, biológico, ergonômico ou de acidente) conforme a NR-1 Anexo I e as categorias de risco da NR-9 (ainda aplicável como referência técnica para agentes ambientais).
**Passo 3 — Avaliação de Riscos:** Para cada perigo identificado, avalie o risco — a combinação de probabilidade de ocorrência do dano e severidade das consequências (leve, moderado, grave ou muito grave). A NR-1 Anexo I sugere matrizes de risco com escalas qualitativas (baixo, médio, alto, crítico) ou quantitativas. Para agentes físicos e químicos acima dos LEOs da NR-15, são necessárias medições quantitativas por Engenheiro de Segurança do Trabalho credenciado no CREA com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
**Passo 4 — Definição das Medidas de Prevenção:** Aplique a hierarquia de controles da NR-1 Item 1.5.5. Priorize a eliminação do perigo na fonte (ex.: substituição de substância cancerígena como benzeno por alternativa menos nociva — NR-15 Anexo 13-A) antes de controles de engenharia (ex.: enclausuramento acústico de fonte de ruído acima de 85 dB(A) — NR-15 Anexo 1), controles administrativos (ex.: rodízio de função para reduzir tempo de exposição a agentes físicos e químicos) e, por último, EPIs com CA válido.
**Passo 5 — Elaboração do Inventário e do Plano de Ação:** Formalize os resultados nos dois documentos obrigatórios do PGR — Inventário de Riscos e Plano de Ação — com identificação do elaborador (nome completo, formação, número de registro no CREA, CRM ou TST), data de elaboração e assinatura do empregador ou representante legal com poderes comprovados. Mantenha os registros por no mínimo 20 anos conforme a NR-1 Item 1.5.3.3.
Requisitos legais para PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
O PGR está sujeito a um complexo de obrigações legais e normativas brasileiras.
**NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020):** A NR-1, com a nova redação dada pela Portaria SEPRT 6.730/2020, é o principal fundamento normativo do PGR. O Item 1.5.3 estabelece os requisitos mínimos do PGR, incluindo o Inventário de Riscos e o Plano de Ação. A NR-1 foi editada com base nos Arts. 155 e 200 da CLT (Lei 5.452/1943) e na Lei 6.514/1977 (que deu nova redação ao Capítulo V da CLT sobre Segurança e Medicina do Trabalho), que autorizam o MTE a estabelecer disposições complementares às normas de SST.
**CLT, Arts. 157 e 168:** O Art. 157 da CLT obriga as empresas a manter ambiente de trabalho seguro, a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e a instruir os empregados sobre os riscos existentes no trabalho — o que depende diretamente do PGR elaborado. O Art. 168 exige que o empregador realize exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, demissional, de retorno ao trabalho e de mudança de função) com base nos riscos identificados no PCMSO, que por sua vez deve ser elaborado com base no PGR.
**eSocial — Eventos S-2240 e S-2220:** O eSocial (Decreto 8.373/2014) integra as informações de saúde e segurança do trabalho por meio dos eventos S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos) e S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador — exames médicos). Os agentes nocivos, EPIs e resultados das avaliações ambientais declarados no eSocial devem ser consistentes com o PGR elaborado, pois ambos são fiscalizados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) das SRTEs e pela Previdência Social (INSS) em auditorias de aposentadoria especial.
**Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999 — LTCAT e Aposentadoria Especial:** A Lei 8.213/1991, Art. 58, e o Decreto 3.048/1999 exigem o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) para trabalhadores expostos a agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial (25, 20 ou 15 anos de trabalho em condições especiais, conforme o Anexo IV do Decreto 3.048/1999). O PGR é o documento de base para o LTCAT, que deve ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA) ou Médico do Trabalho (CRM). A consistência entre PGR, LTCAT, eSocial S-2240 e PPP é essencial para evitar autuações previdenciárias e ações de ressarcimento pelo INSS.
Erros comuns a evitar no seu PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e gestão do PGR geram autuações do MTE, passivos previdenciários e ações indenizatórias por acidentes de trabalho.
Erro 1 — PGR Genérico ou Copiado: Elaborar o PGR com base em modelos genéricos sem adaptação às atividades específicas do estabelecimento. O PGR deve refletir os perigos reais presentes no ambiente de trabalho — máquinas, substâncias químicas, layout, funções —, e não ser um documento formal sem correspondência com a realidade. Os Auditores Fiscais do Trabalho identificam rapidamente documentos genéricos em fiscalizações e podem glosar o PGR como insuficiente.
Erro 2 — Ausência de Avaliações Quantitativas: Não realizar medições de ruído (NR-15 Anexo 1), calor (IBUTG — NR-15 Anexo 3), vibrações e agentes químicos quando os riscos identificados no Inventário indicam possibilidade de superação dos LEOs da NR-15. Sem avaliações quantitativas, o PGR não tem embasamento técnico para definir as medidas de controle adequadas e pode ser contestado em laudos periciais de ações trabalhistas.
Erro 3 — Plano de Ação sem Prazos e Responsáveis: Elaborar Plano de Ação com medidas de prevenção genéricas, sem definição de prazo de implementação, responsável e indicadores de acompanhamento. O Plano de Ação deve ser um documento de gestão efetivo, não apenas uma lista de medidas desejáveis.
Erro 4 — Inconsistência com eSocial e PCMSO: Declarar no eSocial (evento S-2240) agentes nocivos diferentes dos identificados no PGR, ou definir exames médicos no PCMSO sem base nos riscos do PGR. A inconsistência entre os documentos indica má gestão de SST e pode ser explorada por advogados em ações indenizatórias por doenças ocupacionais.
Erro 5 — Não Atualizar após Mudanças: Manter o PGR desatualizado após mudanças de processo, layout, maquinário ou substâncias. A NR-1 exige atualização sempre que houver alterações significativas nas condições de trabalho ou, no mínimo, a cada 2 anos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 201 da CLTBR official
- Art. 157 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/pgr-programa-gerenciamento-riscos-nr1-brasil
"PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/pgr-programa-gerenciamento-riscos-nr1-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido pela nova NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020), substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA — NR-9) a partir de novembro de 2021 para empresas de Grau de Risco 3 e 4, e novembro de 2022 para todas as demais. As principais diferenças são: Escopo de riscos — o PPRA abrangia apenas agentes ambientais físicos, químicos e biológicos; o PGR engloba todos os riscos ocupacionais, incluindo riscos ergonômicos (NR-17) e riscos de acidente (queda, impacto, aprisionamento, soterramento). Estrutura — o PPRA era um documento único com cronograma de ações; o PGR é composto por dois documentos formais obrigatórios: o Inventário de Riscos e o Plano de Ação. Hierarquia de controles — o PGR aplica explicitamente a hierarquia de controles da NR-1 Item 1.5.5, priorizando a eliminação do perigo antes dos EPIs. Integração com eSocial — o PGR deve ser consistente com o evento S-2240 do eSocial, exigência que não existia na época do PPRA. O conteúdo técnico das avaliações ambientais (medições de ruído, calor, agentes químicos) permanece fundamentalmente o mesmo, com referência às normas da NR-15, da ACGIH e da ABNT.
A NR-1 não define um profissional exclusivo para elaborar o PGR, mas estabelece que o documento deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado. Na prática, a elaboração do PGR requer profissional com formação em segurança e saúde do trabalho: Engenheiro de Segurança do Trabalho (engenheiro ou arquiteto com especialização em SST, registrado no CREA — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — com anotação de responsabilidade técnica ART) para as avaliações quantitativas de agentes físicos e químicos; Médico do Trabalho (registrado no CRM — Conselho Regional de Medicina, com título de especialista em Medicina do Trabalho) para aspectos relacionados aos agentes biológicos e ergonômicos com implicações médicas; e Técnico de Segurança do Trabalho (TST, habilitado conforme NR-4 — curso técnico de nível médio com registro no MTE) pode auxiliar na elaboração e no dia a dia da gestão do PGR, mas as avaliações quantitativas que ultrapassam os limites da NR-15 exigem o Engenheiro de Segurança. Para empresas de pequeno porte sem SESMT obrigatório (NR-4 Quadro I), o PGR pode ser elaborado com apoio do SESI (indústria), SESC (comércio), SENAR (rural) ou de empresa de SST contratada, com profissional habilitado como responsável técnico.
Conforme o Item 1.5.3.4 da NR-1, o Inventário de Riscos e o Plano de Ação do PGR devem ser atualizados: periodicamente, com prazo máximo de 2 anos entre revisões, mesmo que não haja alterações significativas nas condições de trabalho; sempre que houver mudanças nas condições de trabalho que possam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores — mudanças de processo, introdução de novas máquinas, equipamentos ou substâncias químicas, alteração de layout, ampliação do estabelecimento ou contratação de novas atividades; após a ocorrência de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais ou quase-acidentes (near-misses) que indiquem lacunas no controle de riscos; quando os resultados do monitoramento do PCMSO (exames médicos periódicos — NR-7) ou do monitoramento ambiental (avaliações quantitativas de agentes físicos e químicos) indicarem que as medidas de prevenção existentes são insuficientes; e após alterações normativas — novas NRs, revisões das existentes ou novas Instruções Normativas do MTE — que afetem as exigências de gerenciamento de riscos na atividade da empresa. As revisões devem ser documentadas com identificação das alterações realizadas, data e responsável técnico.
Sim. O PGR é obrigatório para todos os empregadores que admitam trabalhadores sob a CLT, independentemente do número de empregados ou porte da empresa. A NR-1 não prevê dispensa do PGR por tamanho da empresa. No entanto, a complexidade do PGR é proporcional à complexidade dos riscos existentes: uma microempresa de serviços administrativos sem riscos físicos, químicos, biológicos ou mecânicos significativos pode ter um PGR simples, com Inventário de Riscos identificando apenas riscos ergonômicos e de acidente comuns a escritórios (postura, iluminação, quedas), e um Plano de Ação com medidas de custo baixo ou zero. A NR-4 (Quadro II) define a obrigatoriedade de SESMT (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Técnico de Segurança) com base no Grau de Risco e no número de empregados — empresas de Grau de Risco 1 e 2 com menos de 50 empregados não são obrigadas a manter SESMT próprio, podendo contratar serviço especializado externo (SESI, SESC ou empresa de SST) para elaborar e gerenciar o PGR. O MEI (Microempreendedor Individual — LC 123/2006 Art. 68-A) sem empregados não está sujeito às NRs de SST.
O PGR é o documento técnico de base para a declaração das condições ambientais de trabalho no eSocial, especificamente no evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos). O eSocial exige que o empregador declare: os agentes nocivos presentes no trabalho de cada trabalhador; os EPIs e ELCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) utilizados; as avaliações ambientais realizadas (tipo, data, resultado e técnica empregada); e a indicação de exposição habitual e permanente para fins de aposentadoria especial (Lei 8.213/1991 Art. 57 e 58). Essas informações devem ser consistentes com o PGR elaborado — inconsistências entre o S-2240 e o PGR são detectadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) e pela Previdência Social (INSS) em fiscalizações integradas. O S-2240 alimenta o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador, registrando seu histórico de exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP — IN INSS 77/2015), que deve ser entregue ao trabalhador no desligamento, é gerado com base nas informações do S-2240 e deve refletir o PGR e o LTCAT da empresa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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