Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Brasil
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO — CAT
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 — Art. 22
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
PARTE I — DADOS DO EMPREGADOR
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
CNAE: [CNAE]
Endereço: [Endereço do Empregador]
PARTE II — DADOS DO EMPREGADO ACIDENTADO
Nome Completo: [Nome do Acidentado]
CPF: [CPF do Acidentado]
NIT / PIS / PASEP: [NIT/PIS]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Salário de Contribuição Mensal Bruto: [Salário de Contribuição]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
PARTE III — DADOS DO ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL
Tipo de CAT: [Tipo de CAT]
Data do Acidente / Diagnóstico: [Data do Acidente]
Hora do Acidente: [Hora do Acidente]
Local do Acidente: [Local do Acidente]
Descrição das Circunstâncias:
[Descrição do Acidente]
Parte(s) do Corpo Atingida(s): [Partes do Corpo Atingidas]
Agente Causador: [Agente Causador]
PARTE IV — DIAGNÓSTICO MÉDICO
CID-10: [CID-10]
Diagnóstico: [Descrição do Diagnóstico]
Afastamento do Trabalho: [Afastamento]
Data Prevista de Retorno: [Data de Retorno Previsto]
Médico Responsável pelo Diagnóstico: [Nome do Médico]
CRM: [CRM do Médico]
Assinatura do Médico: _________________________ Data: _________________________
PARTE V — EMISSÃO E TESTEMUNHAS
Data de Emissão da CAT: [Data de Emissão]
Responsável pela Emissão: [Responsável pela Emissão]
Testemunha 1: [Testemunha 1]
Testemunha 2: [Testemunha 2]
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR: O empregador declara que as informações prestadas nesta CAT são verdadeiras e completas, nos termos do Art. 22 da Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/1999, e assume a responsabilidade pela veracidade dos dados informados.
Assinatura do Empregador / Representante: _________________________
Nome: [Responsável pela Emissão]
Data: _________________________
Esta CAT deve ser registrada eletronicamente no portal Meu INSS (gov.br/previdencia) ou via eSocial (evento S-2210) até o primeiro dia útil após o acidente, ou imediatamente em caso de óbito.
Empregador / Responsável pela Emissão
________________
Signature
Médico Responsável pelo Diagnóstico
________________
Signature
O que é Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Brasil
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 8.213/1991 Art. 22 — Planos de Benefícios da Previdência Social.
O acidente de trabalho é definido pelo Art. 19 da Lei 8.213/1991 como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária. O Art. 20 equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pelo exercício específico da atividade) e as doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais de trabalho). O Art. 21 equipara ao acidente de trabalho, entre outras hipóteses, o acidente de trajeto — ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, seja com o transporte fornecido pelo empregador ou por conta própria do empregado.
A CAT cumpre múltiplas funções jurídicas e previdenciárias: (1) formaliza o nexo causal entre a lesão ou doença e o exercício do trabalho, condição para acesso aos benefícios previdenciários do INSS (auxílio por incapacidade temporária, antes chamado de auxílio-doença acidentário — B91; aposentadoria por invalidez acidentária — B92; pensão por morte acidentária — B93); (2) aciona a estabilidade provisória de 12 meses no emprego após a alta médica, garantida ao empregado acidentado pelo Art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 378 do TST; (3) gera o depósito do FGTS pelo empregador durante o período de afastamento por acidente de trabalho (Lei 8.036/1990, Art. 15, §5°); (4) alimenta as estatísticas de acidentabilidade do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), utilizadas para definir o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que afetam a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) paga pelo empregador.
Quando você precisa de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Brasil
A CAT é obrigatória e deve ser emitida pelo empregador sempre que ocorrer acidente de trabalho típico, acidente de trajeto ou doença ocupacional que afete o empregado segurado do RGPS, independentemente do afastamento do trabalho ou da gravidade da lesão.
Situações que exigem a emissão obrigatória da CAT: acidente de trabalho típico que causa lesão corporal ou perturbação funcional, mesmo que o empregado não se afaste do trabalho (CAT de acidente sem afastamento); acidente de trabalho típico que gera afastamento do empregado por mais de 15 dias (data para requerimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário — B91 — no INSS); acidente de trabalho com morte do empregado (CAT deve ser emitida imediatamente, antes do prazo de 1 dia útil); acidente de trabalho de trajeto (no percurso de ida ou volta entre a residência e o local de trabalho); doença profissional ou do trabalho diagnosticada pelo médico assistente ou pelo médico do trabalho da empresa, com nexo causal com o exercício da atividade (CAT de doença ocupacional); reabertura de CAT por agravamento de lesão ou doença ocupacional anteriormente comunicada; e situações de óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional anteriormente comunicados por CAT (CAT de óbito).
Mesmo que o empregador não emita a CAT, a Lei 8.213/1991 (Art. 22, §2°) permite que a CAT seja registrada pelo próprio empregado acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública (Ministério Público, Delegacia Regional do Trabalho, autoridades sanitárias). A omissão da CAT pelo empregador não impede o reconhecimento do acidente ou doença ocupacional pelo INSS por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ou por perícia médica.
A omissão na emissão da CAT pelo empregador sujeita-o às penalidades do Art. 22, §3° da Lei 8.213/1991: multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada pelo INSS e revertida ao Fundo Nacional de Previdência Social (FNPS). Além disso, a omissão pode ser usada como elemento de prova contra o empregador em reclamação trabalhista por responsabilidade civil por dano material, moral e estético decorrente do acidente de trabalho.
O que incluir no seu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Brasil
Uma CAT válida no Brasil deve conter todos os campos exigidos pelo Art. 22 da Lei 8.213/1991, pelo Decreto 3.048/1999 e pelo formulário padronizado da Previdência Social, disponível no portal do INSS e no eSocial.
Dados do Empregador: Razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço completo, CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica — tabela IBGE) da atividade principal do estabelecimento onde ocorreu o acidente, e CNPJ/CPF do empregador responsável pelo FGTS e INSS do empregado acidentado. O CNAE é fundamental para o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), que cruza o CID da doença com a atividade econômica para identificar nexo causal previdenciário.
Dados do Empregado Acidentado: Nome completo, data de nascimento, CPF, número do NIT/PIS/PASEP (número de inscrição do trabalhador no INSS), sexo, estado civil, número da CTPS Digital, cargo (com código CBO do MTE), salário de contribuição mensal bruto (base para cálculo dos benefícios previdenciários), data de admissão e vínculo empregatício (empregado com carteira, trabalhador avulso, segurado especial).
Dados do Acidente ou Doença: Data, hora e local exato do acidente (endereço completo do local onde ocorreu, incluindo município e estado); tipo de acidente (típico, trajeto, doença profissional, doença do trabalho, reabertura, óbito); parte do corpo atingida (CID-10 e descrição anatômica — ex.: mão direita, coluna lombar, pulmão); agente causador do acidente (agente material — máquina, produto químico, esforço físico, queda); e descrição detalhada das circunstâncias do acidente (o que o empregado estava fazendo, o que falhou, sequência dos eventos).
Diagnóstico Médico: CID-10 (Código Internacional de Doenças — 10ª Revisão) da lesão ou doença, preenchido pelo médico assistente ou pelo médico do trabalho da empresa; descrição do diagnóstico; indicação de afastamento (sim/não) e data provável do retorno ao trabalho; nome, CRM e assinatura do médico que atestou a lesão ou doença.
Testemunhas: Dados de 1 a 2 testemunhas do acidente (nome e endereço), quando aplicável (para acidentes típicos com testemunhas presentes no local). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como guia de preenchimento; a CAT oficial deve ser registrada no portal Meu INSS (gov.br/previdencia) ou via eSocial (evento S-2210) pelo empregador, com assinatura digital ou por procuração.
Como preencher seu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Brasil
Para preencher corretamente a CAT no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 22 da Lei 8.213/1991, o Decreto 3.048/1999 e as orientações do INSS.
Passo 1 — Identifique o Tipo de CAT: Determine se a CAT é de acidente típico (ocorrido no local de trabalho durante o exercício da função), de trajeto (no percurso entre a residência e o trabalho), de doença ocupacional (profissional ou do trabalho), de reabertura (agravamento de acidente ou doença já registrados) ou de óbito (falecimento decorrente de acidente ou doença ocupacional). O tipo de CAT é fundamental para o INSS enquadrar corretamente o benefício e para o TST analisar a estabilidade provisória.
Passo 2 — Colete os Dados do Acidentado: Reúna CPF, NIT/PIS/PASEP, número da CTPS Digital, cargo (CBO), salário de contribuição bruto mensal (incluindo horas extras, comissões e demais parcelas habituais — base para o cálculo do benefício do INSS) e data de admissão do empregado acidentado. Esses dados constam do eSocial (evento S-2200) e da ficha cadastral do empregado.
Passo 3 — Documente o Acidente com Precisão: Anote imediatamente data, hora (ex.: 14h32) e local exato do acidente (nome do setor, andar, endereço completo do estabelecimento). Descreva as circunstâncias do acidente de forma detalhada e objetiva: o que o empregado estava fazendo, qual equipamento ou material estava utilizando, o que causou o acidente (ex.: queda de nível diferente, contato com substância corrosiva, esforço físico excessivo, acidente de veículo). Identifique as testemunhas presentes no local.
Passo 4 — Obtenha o Diagnóstico Médico: Leve o empregado para atendimento médico imediato (UPA, hospital ou médico do trabalho da empresa) e solicite que o médico preencha o campo de diagnóstico da CAT com o CID-10 correspondente à lesão ou doença, a descrição diagnóstica, a indicação de afastamento e a data estimada de retorno. O médico deve assinar a CAT com seu número de CRM.
Passo 5 — Registre a CAT no INSS ou eSocial: Acesse o portal Meu INSS (gov.br/previdencia) ou o eSocial (esocial.gov.br) e registre a CAT eletronicamente no prazo máximo de 1 dia útil após o acidente (ou imediatamente em caso de óbito — Art. 22, §1° da Lei 8.213/1991). O eSocial exige o envio do evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho). Guarde o comprovante de recebimento (protocolo) da CAT junto ao prontuário do empregado acidentado. Se o empregado se afastar por mais de 15 dias, encaminhe-o à agência do INSS mais próxima para requerimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91).
Requisitos legais para Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Brasil
A CAT no Brasil está sujeita a um conjunto rigoroso de requisitos legais e prazos estabelecidos pela Lei 8.213/1991, pelo Decreto 3.048/1999 e pelas normas do eSocial.
Obrigação de Emissão (Art. 22 da Lei 8.213/1991): O empregador é obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata (antes do prazo de 1 dia útil). A CAT pode ser registrada no portal Meu INSS (gov.br/previdencia) ou via eSocial (evento S-2210).
Penalidade por Omissão (Art. 22, §3° da Lei 8.213/1991): A falta de emissão da CAT no prazo sujeita o empregador a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição vigente, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada pelo INSS. A omissão também é elemento de prova contrário ao empregador em ações de responsabilidade civil por acidente de trabalho (Art. 927, parágrafo único do Código Civil — Lei 10.406/2002 — responsabilidade objetiva em atividades de risco).
Estabilidade Provisória de 12 Meses (Art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 378 do TST): O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidentário, conforme a Súmula 378, II do TST. A CAT é o documento que comprova o nexo causal entre o afastamento e o acidente de trabalho para fins da estabilidade.
FGTS Durante o Afastamento (Lei 8.036/1990, Art. 15, §5°): O empregador deve continuar depositando o FGTS (8% da remuneração) durante todo o período de afastamento por acidente de trabalho, mesmo que o empregado esteja recebendo benefício do INSS (auxílio por incapacidade temporária acidentário — B91). O FGTS durante o afastamento acidentário é obrigação patronal e não pode ser compensado com o benefício previdenciário.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP — Decreto 6.042/2007): O INSS pode reconhecer o nexo causal entre a doença e o trabalho por meio do NTEP, cruzando o CID-10 da doença com o CNAE do empregador, mesmo sem a emissão da CAT pelo empregador. O reconhecimento pelo NTEP gera os mesmos efeitos da CAT para fins de benefícios previdenciários e estabilidade provisória.
Erros comuns a evitar no seu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Brasil
Os erros mais frequentes na emissão da CAT no Brasil geram passivos previdenciários, trabalhistas e administrativos significativos para o empregador.
Erro 1 — Não Emitir a CAT no Prazo: Deixar de emitir a CAT até o primeiro dia útil após o acidente. A omissão sujeita o empregador à multa do Art. 22, §3° da Lei 8.213/1991 e pode ser usada como prova contrária ao empregador em ação de responsabilidade civil por dano material e moral decorrente do acidente. Além disso, sem a CAT, o empregado pode ter dificuldade em acessar o benefício acidentário (B91) no INSS, o que pode gerar ação trabalhista posterior.
Erro 2 — Enquadrar Incorretamente o Tipo de Acidente: Emitir CAT de acidente típico quando o acidente foi de trajeto, ou vice-versa. O enquadramento correto afeta o tipo de benefício previdenciário (o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho típico para fins dos benefícios do INSS, mas com consequências distintas no FAP — Fator Acidentário de Prevenção) e os direitos do empregado (estabilidade, FGTS durante o afastamento).
Erro 3 — Preencher Incorretamente o Salário de Contribuição: Declarar na CAT um salário de contribuição inferior ao real (excluindo horas extras habituais, comissões, adicionais e demais parcelas de natureza salarial). O salário de contribuição é a base de cálculo dos benefícios previdenciários do INSS — um salário declarado incorretamente reduz o benefício do empregado acidentado e pode gerar ação de complementação de benefício contra o empregador.
Erro 4 — Não Registrar Doenças Ocupacionais: Tratar doenças profissionais ou do trabalho (LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído — PAIR, pneumoconioses, intoxicações químicas) como doenças comuns, sem emitir a CAT e sem afastar o empregado como acidente de trabalho. A doença ocupacional diagnosticada com nexo causal pelo médico do trabalho gera obrigação de emissão da CAT, acesso ao benefício acidentário B91 e estabilidade de 12 meses.
Erro 5 — Não Atualizar o PCMSO e o PGR após o Acidente: Não revisar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO — NR-7) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1) após a ocorrência do acidente, como exigido pelas Normas Regulamentadoras. A análise do acidente e a implementação de medidas de controle são obrigações do empregador previstas na NR-1 (item 1.5) e podem ser verificadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) do MTE em inspeção após o acidente.
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O empregador deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente de trabalho, conforme o Art. 22 da Lei 8.213/1991. Em caso de acidente com morte do empregado, a CAT deve ser emitida imediatamente — antes do prazo de 1 dia útil. Para doenças ocupacionais (profissionais ou do trabalho), o prazo começa a correr a partir do diagnóstico médico que estabelece o nexo causal com o trabalho. O prazo de 1 dia útil é contado considerando os dias úteis do INSS (segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais). O registro é feito eletronicamente pelo portal Meu INSS (gov.br/previdencia) ou via eSocial (evento S-2210), com geração de protocolo de recebimento que deve ser arquivado pelo empregador junto ao prontuário do empregado acidentado.
Sim. O Art. 21, IV, 'd' da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência, seja por qualquer meio de transporte, inclusive veículo de propriedade do segurado. O acidente de trajeto gera os mesmos direitos que o acidente típico: emissão de CAT, acesso ao benefício acidentário do INSS (B91, B92 ou B93), estabilidade provisória de 12 meses após a alta médica (Art. 118 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 378 do TST) e continuidade do recolhimento de FGTS pelo empregador durante o afastamento. O acidente de trajeto não é contabilizado no FAP (Fator Acidentário de Prevenção) da empresa da mesma forma que o acidente típico, mas a CAT deve ser emitida com o tipo 'trajeto'.
Sim. O Art. 118 da Lei 8.213/1991 garante ao empregado acidentado estabilidade provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (benefício B91 do INSS), independentemente de o empregado ter percebido ou não o auxílio acidentário. A Súmula 378, II do TST confirma que a estabilidade é devida mesmo que o empregado não tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias, desde que o acidente tenha gerado lesão ou perturbação funcional reconhecida por CAT ou por perícia médica do INSS. O empregador que dispensa sem justa causa o empregado no período de estabilidade fica obrigado a reintegrá-lo ao emprego ou a pagar indenização equivalente aos salários e demais verbas do período de estabilidade não cumprido.
Sim. O Art. 15, §5° da Lei 8.036/1990 determina que o empregador continue depositando o FGTS (8% da remuneração bruta) durante todo o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por acidente de trabalho ou doença ocupacional, ainda que esteja recebendo o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) do INSS. O valor do FGTS é calculado sobre a última remuneração mensal do empregado antes do afastamento, incluindo as médias de horas extras, comissões e adicionais habituais. O não recolhimento do FGTS durante o afastamento sujeita o empregador à multa de mora de 0,07% ao dia, juros de 3% ao mês e correção monetária, além de ação de cobrança pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo MPT.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é um mecanismo criado pelo Decreto 6.042/2007 que permite ao INSS reconhecer automaticamente o nexo causal entre a doença do empregado e o trabalho por ele exercido, com base no cruzamento do CID-10 (Código Internacional de Doenças) da doença diagnosticada pelo médico do INSS com o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) do empregador. Por meio do NTEP, o INSS pode converter um benefício de doença comum (B31 — auxílio por incapacidade temporária não acidentário) em benefício acidentário (B91 — auxílio por incapacidade temporária acidentário) sem a emissão de CAT pelo empregador. O empregador pode contestar o NTEP por meio do Formulário de Nexo Técnico Previdenciário (FNTP) perante a Gerência-Executiva do INSS competente, comprovando que a doença não tem relação com as condições de trabalho. O reconhecimento do NTEP gera os mesmos efeitos jurídicos que a CAT — inclusive a estabilidade provisória de 12 meses — e impacta negativamente o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) da empresa.
O Art. 22, §2° da Lei 8.213/1991 prevê que, na ausência ou recusa do empregador em emitir a CAT, o documento pode ser registrado pelo próprio empregado acidentado ou seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, como o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), as autoridades sanitárias e os representantes do poder público. A CAT emitida por qualquer dessas entidades tem os mesmos efeitos jurídicos da CAT emitida pelo empregador, assegurando ao acidentado os benefícios previdenciários e a estabilidade provisória. A recusa em emitir a CAT sujeita o empregador às multas do Art. 22, §3° da Lei 8.213/1991 e pode ser denunciada ao MTE e ao MPT. Além disso, a omissão pode ser utilizada como prova da negligência do empregador em ação de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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