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Laudo de Periculosidade — Brasil

Laudo de Periculosidade — Brasil

LAUDO DE PERICULOSIDADE

Nos termos do Art. 195 da CLT c/c NR-16 (Portaria MTE 3.214/1978)

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Estabelecimento]

CNAE / Atividade: [CNAE e Atividade]

Grau de Risco (NR-4, Quadro I): [Grau de Risco]

2. PROFISSIONAL HABILITADO RESPONSÁVEL PELO LAUDO

Nome: [Nome do Profissional]

Habilitação: [Tipo de Habilitação]

Registro: [Registro CREA/CRM]

ART / RRT nº: [Número ART/RRT]

Profissional habilitado conforme Art. 195, §1°, da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943.

3. SETOR, FUNÇÃO E AGENTE PERIGOSO AVALIADO

Setor Avaliado: [Setor Avaliado]

Função / Cargo: [Função Avaliada]

Número de Trabalhadores: [Número de Trabalhadores Expostos]

Agente Perigoso / Norma Aplicável: [Agente Perigoso]

Descrição das Atividades Perigosas Realizadas:

[Descrição das Atividades Perigosas]

4. NATUREZA DO CONTATO E ÁREA DE RISCO

Natureza do Contato com o Agente Perigoso: [Natureza do Contato]

Delimitação da Área de Risco:

[Área de Risco]

Medidas de Controle Existentes (EPC e EPI):

[Medidas de Controle]

5. CONCLUSÃO TÉCNICA

Com base na avaliação das atividades desenvolvidas no [Setor Avaliado] pela função [Função Avaliada], este profissional habilitado CONCLUI:

[Conclusão Técnica]

Recomendações de Segurança:

[Recomendações de Segurança]

6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este Laudo de Periculosidade foi elaborado com fundamento nos seguintes dispositivos legais e normativos:

• CLT Art. 193 — Definição de atividades e operações perigosas (redação da Lei 12.740/2012)

• CLT Art. 193, §1° — Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual

• CLT Art. 193, §2° — Vedação de acumulação com adicional de insalubridade

• CLT Art. 195, §1° — Habilitação exigida para elaboração do laudo

• NR-16 (Portaria MTE 3.214/1978) e Anexos — Atividades e Operações Perigosas

• Súmula 364 do TST — Contato permanente ou intermitente como requisito do adicional

7. ASSINATURA DO PROFISSIONAL HABILITADO

[Cidade], [Data de Emissão].

______________________________________________________

[Nome do Profissional]

[Tipo de Habilitação]

Registro: [Registro CREA/CRM]

ART / RRT nº: [Número ART/RRT]

Assinatura e Carimbo do Profissional Responsável

Engenheiro de Segurança do Trabalho / Médico do Trabalho

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Laudo de Periculosidade — Brasil

O Laudo de Periculosidade é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-16 (Portaria MTE 3.214/1978) c/c CLT Art. 193.

A NR-16 e seus Anexos definem as atividades e operações perigosas sujeitas ao adicional: Anexo 1 — atividades com inflamáveis (gasolina, álcool, GLP, nafta, solventes, com raio de risco de 7,5 metros do ponto de manuseio ou armazenamento); Anexo 2 — explosivos (fabricação, manuseio, transporte e uso em detonações conforme Decreto 10.030/2019); Anexo 3 — energia elétrica (atividades com sistema elétrico de potência em alta e média tensão, conforme NR-10 — Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade — Portaria SIT 598/2015); Anexo 4 — radiações ionizantes ou substâncias radioativas (fontes abertas e fechadas de radiação, normatizadas pela CNEN — Comissão Nacional de Energia Nuclear); e a Portaria MTE 1.885/2013, que acrescentou o Anexo sobre roubos e outras violências para vigilantes patrimoniais registrados conforme a Lei 7.102/1983.

O Laudo de Periculosidade distingue-se do Laudo de Insalubridade principalmente pelo critério de caracterização: enquanto a insalubridade (NR-15) é avaliada por limites de tolerância quantitativos ou qualitativos (concentração do agente versus tempo de exposição), a periculosidade é caracterizada pela natureza da atividade e pelo contato permanente ou intermitente com agentes perigosos — a NR-16 não exige exposição durante toda a jornada para gerar direito ao adicional. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 364, consolidou que o contato eventual com agente perigoso não gera direito ao adicional de periculosidade, mas o contato permanente ou intermitente (habitual, ainda que não contínuo) gera sim. A Súmula 191 do TST fixa que a base de cálculo do adicional é o salário contratual, não o salário-mínimo.

O laudo deve ser integrado ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1, Portaria MTP 672/2021), ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT — Art. 58 da Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999, para fins de aposentadoria especial pelo INSS), e registrado no sistema eSocial (evento S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho, conforme Decreto 8.373/2014). A elaboração do laudo por profissional não habilitado perante o CREA ou o CRM torna o documento nulo para fins trabalhistas e previdenciários, expondo o empregador a autuação pelo MTP e ao risco de condenação retroativa nas Varas do Trabalho.

Quando você precisa de Laudo de Periculosidade — Brasil

O Laudo de Periculosidade é necessário sempre que trabalhadores exercem atividades com exposição a condições de risco acentuado de vida previstas na NR-16 e no Art. 193 da CLT, abrangendo um espectro amplo de setores econômicos no Brasil.

Atividades com inflamáveis (NR-16, Anexo 1): postos de combustíveis (frentistas, gerentes e operadores de bomba dentro do raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento), depósitos e armazenagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), refinarias da Petrobras e distribuidoras como Ipiranga, Raízen e Vibra Energia, e motoristas de caminhão-tanque que transportam produtos inflamáveis conforme Resolução ANTT 5.248/2016.

Atividades com explosivos (NR-16, Anexo 2): mineração subterrânea e a céu aberto (ouro, ferro, bauxita), pedreiras e britagem com detonações, construção civil com uso de explosivos (tunelamento, demolição controlada), pirotecnia e fabricação de fogos de artifício (Decreto 10.030/2019), e operações das Forças Armadas e polícias civil e militar com munições explosivas.

Sistema elétrico de potência (NR-16, Anexo 3): eletricistas, técnicos e engenheiros que atuam em alta tensão (acima de 1.000 V em CA) ou média tensão (acima de 1 kV até 36,2 kV) — sistemas de distribuição das distribuidoras (Enel, Energisa, CPFL, Cemig, Coelba), subestações de transmissão da ONS e linhas de transmissão da CTEEP e ISA Energia, conforme NR-10 (Portaria SIT 598/2015) c/c NR-16, Anexo 3.

Radiações ionizantes (NR-16, Anexo 4): trabalhadores de usinas nucleares (Angra 1 e 2 da Eletronuclear), radioterapia oncológica, medicina nuclear diagnóstica, gamagrafia industrial (ensaios não-destrutivos em petroquímica e construção naval) e laboratórios de radioisótopos da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).

Vigilantes e trabalhadores sujeitos a roubos (Portaria MTE 1.885/2013): vigilantes patrimoniais registrados nos termos da Lei 7.102/1983, agentes de segurança de transporte de valores (Brinks, Prosegur), caixas de banco e de lotérica em áreas de risco de roubo armado, e frentistas de postos de combustíveis localizados em regiões com histórico policial de roubos.

O laudo é exigido para: pagamento do adicional de 30% (CLT Art. 193); LTCAT e PPP para aposentadoria especial (INSS, Lei 8.213/1991); fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT); e defesa em reclamações trabalhistas nas Varas do Trabalho e TRTs. A elaboração preventiva, antes de qualquer demanda judicial ou auditoria fiscal, reduz substancialmente o risco de condenação retroativa ao adicional.

O que incluir no seu Laudo de Periculosidade — Brasil

Um Laudo de Periculosidade válido no Brasil, conforme NR-16 e Art. 195 da CLT, deve conter os seguintes elementos técnicos e jurídicos.

Identificação do Estabelecimento e do SESMT: Razão social, CNPJ, endereço completo, CNAE, grau de risco (NR-4, Quadro I), composição do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) conforme NR-4, Quadro II — Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem, proporcionalmente ao número de empregados e ao grau de risco da atividade econômica principal registrada no CNAE.

Identificação do Profissional Habilitado e ART/RRT: Nome completo, número de registro no CREA (Engenheiro de Segurança do Trabalho — pós-graduação lato sensu reconhecida pelo MEC) ou CRM com título de especialista em Medicina do Trabalho (CFM — Conselho Federal de Medicina), e número da ART (CREA) ou RRT (CFM/CRBM) emitida especificamente para este laudo. A ausência de ART/RRT invalida o laudo perante as Varas do Trabalho, os TRTs e o INSS.

Descição das Atividades Perigosas Avaliadas: Descrição objetiva e detalhada das atividades desenvolvidas nas funções avaliadas, com indicação: (a) do Anexo da NR-16 aplicável ao agente perigoso (inflamáveis — Anexo 1; explosivos — Anexo 2; eletricidade — Anexo 3; radiações — Anexo 4; roubos — Portaria MTE 1.885/2013); (b) da natureza do contato com o agente (permanente, intermitente ou eventual); (c) das áreas de risco delimitadas no estabelecimento (raio de risco para inflamáveis — NR-16, Anexo 1, Item 1.4; zona de risco de choque elétrico — NR-10).

Análise do Contato Permanente ou Intermitente: O TST, na Súmula 364, distingue o contato permanente/intermitente (que gera direito ao adicional de 30%) do contato eventual (que não gera direito). O laudo deve analisar objetivamente a frequência e duração do contato do trabalhador com o agente perigoso na rotina de trabalho, baseada em observação direta e entrevistas com o trabalhador e a chefia imediata.

Medidas de Controle e EPC/EPI: Descrição dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) existentes no estabelecimento para o agente perigoso avaliado. Diferentemente da insalubridade, onde EPC ou EPI eficazes podem descaracterizar a condição, na periculosidade o uso de EPC/EPI não elimina o adicional quando a atividade em si é classificada como perigosa pela NR-16 — apenas medidas que eliminem definitivamente o risco (instalação de proteção contra explosão, substituição de processo por sistema automatizado) descaracterizam a periculosidade.

Conclusão Técnica — Caracterização ou Descaracterização: Declaração expressa sobre: (a) se a atividade se enquadra nas hipóteses da NR-16 e do Art. 193 da CLT; (b) se o contato é permanente, intermitente ou eventual; (c) se o direito ao adicional de 30% é ou não devido; e (d) os fundamentos técnicos e normativos da conclusão. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a elaboração do laudo real exige profissional habilitado CREA/CRM com ART/RRT.

Recomendações de Segurança: Medidas técnicas e administrativas para eliminação ou redução do risco perigoso: substituição de substâncias inflamáveis por produtos de menor risco, automação de processos, distanciamento seguro de fontes de radiação, implementação do Programa de Conservação Auditiva (para ambiente com ruído associado), treinamentos obrigatórios conforme NR-10 (eletricidade) e NR-34 (trabalho a quente em embarcações e estruturas metálicas), além da atualização anual do PGR conforme a NR-1 (Portaria MTP 672/2021). O forms-legal.com disponibiliza este modelo — a elaboração do laudo real exige profissional habilitado no CREA ou CRM com ART/RRT recolhida.

Como preencher seu Laudo de Periculosidade — Brasil

Para preencher corretamente o Laudo de Periculosidade no Brasil, siga estas orientações práticas conforme NR-16 e Art. 195 da CLT.

Passo 1 — Identifique o Agente Perigoso e o Anexo NR-16 Aplicável: Determine se a atividade envolve inflamáveis (Anexo 1), explosivos (Anexo 2), energia elétrica (Anexo 3), radiações ionizantes (Anexo 4) ou roubos (Portaria MTE 1.885/2013). Cada agente tem critérios e parâmetros distintos de caracterização — leia o Anexo aplicável antes de iniciar a avaliação.

Passo 2 — Delimite as Áreas de Risco: Para inflamáveis, a NR-16, Anexo 1, Item 1.4 define as Áreas de Risco com base no raio de 7,5 metros do ponto de manuseio, armazenamento ou abastecimento. Marque essas áreas na planta do estabelecimento. Para eletricidade, delimiteas zonas de risco conforme NR-10, Item 10.6 (zona controlada, zona de risco, distância de segurança).

Passo 3 — Verifique a Natureza do Contato (Permanente, Intermitente ou Eventual): Observe as atividades dos trabalhadores e entreviste supervisores e empregados. Documente a frequência e duração do contato com o agente perigoso na rotina diária. Contato permanente: o trabalhador está exposto ao agente durante toda ou maior parte da jornada. Contato intermitente: o trabalhador acessa a área de risco ou manuseia o agente perigoso em partes da jornada, com regularidade. Contato eventual: raramente, em situações excepcionais e não rotineiras.

Passo 4 — Analise as Medidas de Controle Existentes: Verifique se existem EPCs instalados (sprinklers, ventilação forçada, sistemas antiexplosão) e EPIs fornecidos com CA válido. Para periculosidade, registre as medidas de controle como informação, mas lembre que, ao contrário da insalubridade, EPIs em geral não descaracterizam a periculosidade — apenas medidas que eliminam definitivamente o risco o fazem.

Passo 5 — Elabore a Conclusão, Emita ART e Arquive: Redija a conclusão de forma clara: caracterização ou descaracterização, com fundamento no Anexo da NR-16 e na Súmula 364 do TST. Emita a ART (CREA) ou RRT (CFM). Entregue o laudo ao empregador e arquive no SESMT. Registre no eSocial (evento S-2240). Comunique o resultado ao trabalhador por meio de seu representante sindical ou diretamente, conforme política da empresa. Encaminhe cópia do laudo ao sindicato da categoria profissional, quando solicitado, e ao setor de Recursos Humanos para atualização da Ficha de Registro de Empregados e do sistema de folha de pagamento, garantindo que o adicional de periculosidade seja processado a partir da competência do mês seguinte à entrega do laudo.

Erros comuns a evitar no seu Laudo de Periculosidade — Brasil

Os erros mais comuns na elaboração e gestão do Laudo de Periculosidade geram passivos trabalhistas, autuações e problemas previdenciários.

Erro 1 — Confundir Contato Eventual com Intermitente: Classificar como 'eventual' o contato do trabalhador com o agente perigoso quando, na realidade, é intermitente (habitual, ainda que não contínuo). A Súmula 364 do TST é clara: contato eventual não gera adicional, mas contato intermitente sim. Laudos que descaracterizam indevidamente a periculosidade com base em 'eventualidade' são contestados com frequência nas Varas do Trabalho.

Erro 2 — Laudo sem ART/RRT: Elaborar o laudo sem emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (CFM/CRBM). Sem ART/RRT, o documento não tem validade jurídica e não sustenta a descaracterização da periculosidade em eventual perícia judicial.

Erro 3 — Não Atualizar o Laudo Após Mudanças: Manter laudo elaborado antes de alterações no processo produtivo — introdução de novos inflamáveis, expansão da área elétrica, mudança de função de trabalhadores. Laudos desatualizados são desconsiderados nas Varas do Trabalho, e o empregador pode ser condenado ao pagamento retroativo do adicional.

Erro 4 — Acumular Adicionais de Insalubridade e Periculosidade: O Art. 193, §2° da CLT veda expressamente a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalhador deve escolher o mais favorável. Empresas que pagam ambos os adicionais acumulados estão pagando benefício indevido, enquanto empresas que negam ambos correm risco de ação trabalhista pelo adicional mais vantajoso.

Erro 5 — Não Registrar no eSocial: Deixar de enviar o evento S-2240 ao eSocial após a elaboração do laudo. A ausência do registro impacta o PPP do trabalhador e pode gerar autuação fiscal, além de prejudicar a concessão de aposentadoria especial pelo INSS em casos de agentes perigosos equiparados a nocivos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 193 da CLTBR official
  2. Art. 195 da CLTBR official

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