Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil
NR-1 Item 1.4.1(b) — Portaria MTE 3.214/1978
ORDEM DE SERVIÇO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Nos termos da NR-1 Item 1.4.1(b) — Portaria MTE 3.214/1978 — e do Art. 157 da CLT
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço do Estabelecimento: [Endereço do Estabelecimento]
Grau de Risco (NR-4 Quadro I): [Grau de Risco]
Responsável Técnico em Segurança: [Responsável Técnico]
2. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
Nome Completo: [Nome do Trabalhador]
CPF: [CPF]
Cargo / Função (CBO): [Cargo / CBO]
Setor / Departamento: [Setor]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
3. ATIVIDADES DO POSTO DE TRABALHO
[Descrição das Atividades]
4. RISCOS IDENTIFICADOS NO POSTO DE TRABALHO
(Conforme Inventário de Riscos do PGR — NR-1 Portaria SEPRT 6.730/2020)
4.1 Riscos Físicos:
[Riscos Físicos]
4.2 Riscos Químicos:
[Riscos Químicos]
4.3 Riscos Biológicos:
[Riscos Biológicos]
4.4 Riscos Ergonômicos (NR-17):
[Riscos Ergonômicos]
4.5 Riscos de Acidentes:
[Riscos de Acidentes]
5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADOTADAS
5.1 Medidas de Proteção Coletiva (EPC):
[Medidas de Proteção Coletiva]
5.2 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Exigidos — NR-6:
[Lista de EPIs com CA]
O trabalhador é obrigado a usar corretamente os EPIs fornecidos, conservá-los e comunicar ao empregador qualquer alteração que os torne impróprios para uso, nos termos do Art. 158 da CLT.
6. CONDUTAS PROIBIDAS E OBRIGATÓRIAS
6.1 É PROIBIDO:
[Condutas Proibidas]
6.2 É OBRIGATÓRIO:
[Condutas Obrigatórias]
7. RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR
Conforme o Art. 158 da CLT, o trabalhador é obrigado a: (a) observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções desta Ordem de Serviço; (b) usar o EPI fornecido pelo empregador; (c) submeter-se aos exames médicos previstos no PCMSO (NR-7); e (d) colaborar com a empresa na aplicação das disposições das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
O descumprimento injustificado das instruções desta Ordem de Serviço poderá ensejar advertência, suspensão disciplinar e, em caso de reincidência ou gravidade, dispensa por justa causa nos termos do Art. 158, parágrafo único, e Art. 482, alínea 'h', da CLT.
8. VALIDADE E REVISÃO
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de emissão e deve ser revisada sempre que houver alteração no processo de trabalho, nos equipamentos, nos riscos identificados no PGR ou nas normas regulamentadoras aplicáveis. Próxima revisão programada: [Data da Próxima Revisão].
9. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA
[Cidade], [Data de Emissão].
Declaro ter recebido e compreendido as instruções contidas nesta Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho, estando ciente dos riscos do meu posto de trabalho, das medidas de proteção adotadas, dos EPIs que devo utilizar e das condutas que devo observar para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
EMPREGADOR: [Razão Social]
Responsável Técnico: [Responsável Técnico]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TRABALHADOR: [Nome do Trabalhador]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Testemunha: _________________________ Data: _________________________
Empregador / Responsável Técnico
________________
Signature
Trabalhador
________________
Signature
O que é Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil
A Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-1 Item 1.4.1(b) — Portaria MTE 3.214/1978.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), em seu Art. 157, estabelece como obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados sobre as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A Ordem de Serviço é o instrumento que documenta o cumprimento dessa obrigação, funcionando simultaneamente como comunicação de riscos, instrução de segurança e comprovação de que o trabalhador foi devidamente informado sobre os perigos de sua atividade.
O documento deve ser específico por função ou posto de trabalho — uma Ordem de Serviço genérica que não identifica os riscos particulares de cada atividade tem valor probatório reduzido perante as Varas do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Ordem de Serviço deve descrever os riscos físicos (ruído, calor, radiações), químicos (agentes químicos, poeiras, névoas), biológicos (vírus, bactérias, fungos), ergonômicos (esforço repetitivo, postura inadequada — NR-17) e de acidentes (máquinas, quedas, eletricidade) identificados no Inventário de Riscos do PGR para aquele posto de trabalho.
Além da base na NR-1, a Ordem de Serviço está relacionada a diversas outras Normas Regulamentadoras do MTE: NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual — EPI), que exige documentação da entrega e orientação sobre uso de EPIs; NR-9 (vigente para avaliação de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos); NR-12 (Segurança em Máquinas e Equipamentos), que exige instrução específica para operação de máquinas; NR-17 (Ergonomia), que fundamenta as instruções sobre postura e organização do trabalho; e NR-35 (Trabalho em Altura), que exige treinamento e instrução documental para trabalhos acima de 2 metros.
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT — NR-4) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA — NR-5) são os órgãos internos responsáveis pela elaboração e atualização das Ordens de Serviço. Empregadores sem SESMT ou CIPA obrigatórios devem elaborar as Ordens de Serviço com suporte de profissional habilitado em segurança do trabalho (Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho inscrito no CREA ou no Conselho Federal dos Técnicos Industriais).
Quando você precisa de Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil
A Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho é obrigatória para todo empregador que admite trabalhadores com vínculo empregatício, independentemente do número de funcionários ou do ramo de atividade, por força da NR-1 Item 1.4.1(b) e do Art. 157 da CLT. A obrigatoriedade abrange empregadores sujeitos ao regime geral da CLT, incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), definidas pela Lei Complementar 123/2006.
A Ordem de Serviço deve ser emitida nas seguintes situações: na admissão de novo empregado, antes do início das atividades; na mudança de função, posto de trabalho ou setor; quando ocorrer modificação no processo produtivo ou introdução de novos equipamentos que alterem os riscos identificados; após acidente de trabalho ou quase-acidente (near miss) que exija revisão dos procedimentos; quando a fiscalização do MTE ou do Ministério Público do Trabalho (MPT) identificar irregularidades nos procedimentos de segurança; e anualmente, como parte da revisão periódica do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) exigida pela NR-1.
Atividades de risco elevado demandam Ordens de Serviço específicas e detalhadas: construção civil (NR-18), mineração (NR-22), trabalho em altura acima de 2 metros (NR-35), operação de caldeiras e vasos de pressão (NR-13), atividades com explosivos (NR-19), trabalhos em espaços confinados (NR-33), e atividades com agentes cancerígenos ou com agentes biológicos em laboratórios (NR-32 para saúde). Em todos esses casos, a Ordem de Serviço integra o conjunto de documentos que comprova o cumprimento das NRs específicas perante o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) do MTE.
O descumprimento da obrigação de emitir e documentar a Ordem de Serviço sujeita o empregador a autuação pelos Auditores Fiscais do Trabalho com base no Art. 201 da CLT (multa de R$ 402,53 a R$ 4.025,33, atualizada por Portaria Ministerial), além de responsabilidade civil e criminal em caso de acidente de trabalho grave ou fatal, nos termos dos Arts. 186, 927 e 932 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e dos Arts. 132 e 133 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).
O que incluir no seu Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil
Uma Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho válida e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos da NR-1 e resistir a questionamentos perante o MTE, as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Identificação do Empregador: Razão social, CNPJ, endereço do estabelecimento onde o trabalhador exercerá suas funções (não apenas da sede), Grau de Risco (GR) da atividade principal conforme NR-4 Quadro I, e dados do responsável técnico em segurança do trabalho (SESMT ou profissional habilitado).
Identificação do Trabalhador: Nome completo, CPF, cargo (com código CBO do Ministério do Trabalho e Emprego), setor ou departamento de lotação, data de admissão e número de CTPS Digital. A identificação precisa vincula a Ordem de Serviço ao contrato de trabalho e ao registro no eSocial (evento S-2200).
Descrição das Atividades e Riscos: Descrição detalhada das tarefas executadas no posto de trabalho e os riscos identificados para cada tarefa, organizados por categoria conforme a NR-1: riscos físicos (ruído — NHO 01 da FUNDACENTRO; calor — IBUTG; radiações ionizantes — NR-15 Anexo 7), químicos (substâncias, concentrações — TLV/ACGIH, limites de tolerância NR-15), biológicos (agentes, formas de exposição — NR-32 quando aplicável), ergonômicos (repetitividade, postura, organização do trabalho — NR-17) e de acidentes (máquinas sem proteção, quedas, eletricidade — NR-12, NR-10, NR-35).
Medidas de Controle e Proteção Coletiva: Medidas de proteção coletiva (EPC) adotadas para eliminar ou reduzir os riscos: enclausuramento acústico, ventilação exaustora, proteções em máquinas, isolamento de áreas, sistemas de aterramento elétrico. As medidas coletivas têm hierarquia de controle superior aos EPIs, conforme a NR-1 e a NR-9.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Lista completa dos EPIs exigidos para o posto de trabalho, com o número do Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo MTE para cada EPI (obrigatório conforme NR-6 Item 6.3), as instruções de uso correto, conservação, higienização e periodicidade de substituição. O número do CA pode ser verificado na base de dados do MTE (equipamentos.mte.gov.br).
Proibições e Condutas Obrigatórias: Relação de condutas proibidas no posto de trabalho (operar máquinas sem habilitação, remover proteções, usar celular em áreas de risco, fumar em locais com inflamáveis) e condutas obrigatórias (comunicar imediatamente acidentes e quase-acidentes ao supervisor e ao SESMT/CIPA, participar de treinamentos de segurança, usar corretamente os EPIs fornecidos).
Responsabilidades do Trabalhador (CLT Art. 158): Dever do empregado de observar as normas de segurança e usar os EPIs fornecidos, com alerta sobre as consequências do descumprimento — advertência, suspensão e dispensa por justa causa nos termos do Art. 158, parágrafo único, da CLT, além da possibilidade de responsabilidade civil do trabalhador em caso de acidente causado por negligência comprovada.
Acuse de Recebimento: Declaração do trabalhador de que recebeu, leu (ou teve lida) e compreendeu as instruções contidas na Ordem de Serviço, com assinatura, data e, preferencialmente, testemunha. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se revisão por Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho para adequação aos riscos específicos da atividade.
Como preencher seu Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil
Para preencher corretamente a Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho no Brasil, siga estas etapas conforme a NR-1 e as demais Normas Regulamentadoras aplicáveis.
Passo 1 — Consulte o PGR da Empresa: Antes de emitir a Ordem de Serviço, consulte o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) vigente da empresa. O PGR, exigido pela NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020), contém o Inventário de Riscos com todos os perigos identificados por posto de trabalho. Se a empresa ainda não possui PGR, é obrigatório elaborá-lo antes da emissão das Ordens de Serviço.
Passo 2 — Identifique o Posto de Trabalho Especificamente: Descreva com precisão o local de trabalho (endereço do estabelecimento, setor, linha de produção, escritório) e as atividades realizadas pelo trabalhador. Ordens de Serviço genéricas que não descrevem os riscos específicos do posto têm eficácia probatória limitada.
Passo 3 — Liste Todos os Riscos do Inventário: Transcreva para a Ordem de Serviço todos os riscos identificados no Inventário de Riscos do PGR para aquele posto de trabalho, categorizados conforme a NR-1: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Inclua o nível de risco (tolerável, moderado, elevado, muito elevado) e as fontes dos riscos.
Passo 4 — Descreva as Medidas de Controle: Informe todas as medidas de proteção coletiva (EPC) já implantadas e os EPIs exigidos, com número do CA (Certificado de Aprovação do MTE) de cada EPI. Verifique a validade dos CAs na base de dados do MTE — CAs vencidos geram autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Passo 5 — Defina Proibições Claras: Liste as condutas proibidas no posto de trabalho com linguagem objetiva e acessível ao trabalhador. Evite linguagem técnica excessiva — a Ordem de Serviço deve ser compreendida por todos os trabalhadores, incluindo aqueles com menor escolaridade.
Passo 6 — Obtenha a Assinatura e Arquive: Apresente a Ordem de Serviço ao trabalhador, explique seu conteúdo (oralmente quando necessário), obtenha a assinatura no acuse de recebimento e arquive uma via no prontuário do empregado. Em caso de trabalhador analfabeto, utilize impressão digital e assinatura de testemunha. Registre a emissão no eSocial (evento S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho) para trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Requisitos legais para Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil
A Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho está sujeita aos seguintes requisitos legais e normativos no Brasil.
Obrigatoriedade Legal (NR-1 e CLT): A NR-1, Item 1.4.1(b), da Portaria MTE 3.214/1978 (atualizada pela Portaria MTP 4.219/2022), exige que o empregador emita ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho. O Art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de instruir os empregados sobre precauções de segurança. O descumprimento sujeita o empregador à autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) nos termos do Art. 201 da CLT.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1): A Portaria SEPRT 6.730/2020 tornou o PGR obrigatório para todos os empregadores com empregados CLT, substituindo o PPRA (NR-9) e o PCMSO como documentos-base de gestão de riscos. A Ordem de Serviço deve ser fundamentada no Inventário de Riscos do PGR — sem PGR atualizado, a Ordem de Serviço pode ser considerada insuficiente pelo AFT.
eSocial — Evento S-2240: Trabalhadores expostos a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) devem ter as condições ambientais registradas no eSocial (evento S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco), vinculando a Ordem de Serviço ao sistema previdenciário da Receita Federal do Brasil e ao reconhecimento de aposentadoria especial pelo INSS (Lei 8.213/1991, Art. 57).
Responsabilidade por Acidente de Trabalho: Em caso de acidente de trabalho, a ausência de Ordem de Serviço documenta culpa do empregador nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil. O TST consolida o entendimento de que o empregador que não comprova ter instruído o empregado sobre os riscos responde objetivamente pelos danos causados por acidente de trabalho (Súmula 42 do TST e OJ 7 da SDI-1 do TST).
Normas Específicas por Atividade: NR-12 (máquinas), NR-13 (caldeiras), NR-15 (atividades insalubres), NR-16 (atividades perigosas), NR-35 (trabalho em altura) e NR-33 (espaços confinados) exigem conteúdo mínimo adicional nas Ordens de Serviço para as respectivas atividades.
Erros comuns a evitar no seu Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil
Os erros mais frequentes na emissão de Ordens de Serviço de Segurança geram autuações do MTE e responsabilidade civil em acidentes de trabalho.
Erro 1 — Ordem de Serviço Genérica: Emitir um único modelo genérico para todos os trabalhadores da empresa, sem identificar os riscos específicos de cada posto de trabalho. O AFT do MTE e as Varas do Trabalho consideram inválida a Ordem de Serviço que não detalha os riscos do posto específico do trabalhador acidentado.
Erro 2 — EPIs sem Número de CA: Listar EPIs sem informar o número do Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo MTE (NR-6 Item 6.3). EPI sem CA válido não é considerado EPI para fins legais — o empregador que fornece EPI sem CA é autuado como se não tivesse fornecido nenhum EPI.
Erro 3 — Ausência de Acuse de Recebimento Assinado: Emitir a Ordem de Serviço sem obter a assinatura de ciência do trabalhador. Sem a assinatura, o empregador não pode comprovar que o trabalhador foi informado sobre os riscos, o que gera presunção de culpa em caso de acidente.
Erro 4 — Ordem de Serviço Desatualizada: Manter Ordens de Serviço desatualizadas após mudanças no processo produtivo, introdução de novos equipamentos ou atualização do PGR. A NR-1 exige que o PGR (e, por extensão, as Ordens de Serviço) seja revisado anualmente ou sempre que houver mudança que altere os riscos.
Erro 5 — Não Registrar no eSocial: Para trabalhadores expostos a agentes nocivos, não registrar as condições ambientais no evento S-2240 do eSocial, desvinculando a Ordem de Serviço do sistema previdenciário e impedindo o reconhecimento de aposentadoria especial pelo INSS quando devido.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 157 da CLTBR official
- Art. 201 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/ordem-servico-seguranca-trabalho-brasil
"Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/ordem-servico-seguranca-trabalho-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Sim. A obrigatoriedade da Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho, fundamentada na NR-1 Item 1.4.1(b) e no Art. 157 da CLT, aplica-se a todo empregador que tenha trabalhadores com vínculo empregatício, independentemente do porte da empresa. O Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), definidas pela Lei Complementar 123/2006, estão sujeitos à obrigação quando possuem empregados CLT. A diferença para essas empresas está na obrigatoriedade do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho): empresas com menos de 20 empregados em atividades de Grau de Risco 3 ou 4, ou menos de 50 empregados em atividades de Grau de Risco 1 ou 2, estão dispensadas de manter SESMT próprio (NR-4), mas ainda são obrigadas a elaborar as Ordens de Serviço, podendo fazê-lo com suporte de Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho contratado como prestador de serviço ou por meio do SESI, SESC, SENAI ou SENAT (órgãos do Sistema S), que oferecem suporte técnico em segurança do trabalho para pequenas empresas a custo subsidiado.
Os três instrumentos integram o sistema de gestão de segurança e saúde ocupacional no Brasil, mas têm funções distintas. O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos — NR-1, Portaria SEPRT 6.730/2020) é o programa-base da empresa, contendo o Inventário de Riscos (identificação e avaliação de todos os perigos por posto de trabalho) e o Plano de Ação para controle dos riscos. O PGR substitui o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — NR-9 na redação anterior) como instrumento de gestão de riscos ambientais. O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — NR-7) é o programa de vigilância médica dos trabalhadores, definindo os exames médicos ocupacionais periódicos (admissional, periódico, demissional, retorno ao trabalho, mudança de função) baseados nos riscos do PGR. A Ordem de Serviço de Segurança (NR-1, Item 1.4.1b) é o instrumento operacional de comunicação dos riscos e instruções de segurança ao trabalhador individualmente, elaborada com base no PGR. Em síntese: PGR identifica e planeja o controle de riscos; PCMSO monitora a saúde dos trabalhadores; Ordem de Serviço instrui individualmente cada trabalhador sobre os riscos do seu posto.
O trabalhador pode, em teoria, recusar-se a assinar o acuse de recebimento da Ordem de Serviço. Nesse caso, o empregador deve registrar a recusa por escrito, com a assinatura de duas testemunhas presentes no ato da recusa, descrevendo o ocorrido com data, hora e local. Esse registro substitui a assinatura do trabalhador para fins de comprovação da entrega e explicação das instruções de segurança. A recusa injustificada do trabalhador em cumprir as normas de segurança e a Ordem de Serviço constitui infração grave nos termos do Art. 158, parágrafo único, da CLT, podendo ensejar advertência, suspensão disciplinar e, em caso de reincidência ou gravidade, dispensa por justa causa com base no Art. 482, alínea 'h', da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação). Ressalte-se que o empregador deve fazer todo o esforço para explicar o conteúdo da Ordem de Serviço de forma compreensível ao trabalhador antes de registrar a recusa — a recusa frequentemente decorre de linguagem técnica inacessível ou de receio do trabalhador de que a assinatura possa prejudicá-lo, e não de má-fé.
A Ordem de Serviço em si não é transmitida diretamente ao eSocial como evento específico, mas suas informações se conectam a dois eventos do eSocial que são obrigatórios. O evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco) deve ser enviado para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) que gerem direito a adicional de insalubridade (NR-15), adicional de periculosidade (NR-16) ou aposentadoria especial (Lei 8.213/1991, Art. 57). As informações do S-2240 devem ser consistentes com o que está descrito na Ordem de Serviço e no PGR. O evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) registra os exames médicos ocupacionais do PCMSO. Para trabalhadores expostos a riscos ergonômicos significativos (NR-17), o S-2240 também pode ser exigido quando a exposição é habitual e gera risco de doença ocupacional. A falta de envio do S-2240 para trabalhadores expostos sujeita o empregador a multas da Receita Federal e ao não reconhecimento da aposentadoria especial pelo INSS, além de responsabilidade por danos previdenciários.
A Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho deve ser atualizada sempre que houver alteração nos fatores que determinaram seu conteúdo original. As situações que exigem atualização imediata incluem: mudança no posto de trabalho do empregado (novo setor, nova função, nova máquina); introdução de novos produtos químicos, novos equipamentos ou novos processos produtivos que alterem o perfil de riscos; ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional relacionada às atividades descritas; modificação nas medidas de controle (EPCs ou EPIs) adotadas; e atualização das normas regulamentadoras aplicáveis que modifiquem os requisitos de segurança. Além das atualizações motivadas por eventos específicos, a NR-1 exige que o PGR (base da Ordem de Serviço) seja revisado anualmente, o que deve gerar a revisão das Ordens de Serviço correspondentes. A data de emissão e de cada revisão deve constar expressamente na Ordem de Serviço, e o trabalhador deve assinar novo acuse de recebimento a cada atualização relevante. Empresas com SESMT (NR-4) ou CIPA (NR-5) devem incluir a revisão periódica das Ordens de Serviço no calendário anual dessas comissões.
A ausência de Ordem de Serviço emitida e assinada pelo trabalhador tem consequências graves em caso de acidente de trabalho no Brasil. No âmbito trabalhista, as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) entendem que a ausência de instrução sobre riscos (comprovada pela inexistência de Ordem de Serviço) configura culpa do empregador, atraindo responsabilidade civil subjetiva pelos danos materiais e morais do trabalhador acidentado, nos termos do Art. 186 c/c Art. 927 do Código Civil. Em casos de acidente grave (com lesão permanente) ou fatal, a responsabilidade pode ser objetiva pela teoria do risco da atividade (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil), conforme jurisprudência consolidada do TST. No âmbito administrativo, o Auditor Fiscal do Trabalho do MTE pode autuar o empregador com base no Art. 201 da CLT por descumprimento da NR-1. No âmbito previdenciário, o INSS pode instaurar ação regressiva contra o empregador (Lei 8.213/1991, Art. 120) para ressarcimento dos benefícios pagos ao trabalhador acidentado (auxílio-doença acidentário — espécie 91, aposentadoria por invalidez acidentária — espécie 92, pensão por morte acidentária — espécie 93), com acréscimo de multa e juros. No âmbito criminal, em acidentes fatais por negligência, os responsáveis podem responder pelos crimes dos Arts. 132 (exposição a perigo direto) ou 121 (homicídio culposo) do Código Penal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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