Ata de Reunião da CIPA — Brasil
ATA DE REUNIÃO DA CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Nos termos da NR-5 (Portaria MTE 3.214/1978) e CLT Art. 163
IDENTIFICAÇÃO
Empresa: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
Número de Empregados: [Número de Empregados]
Reunião: [Número da Reunião]
Tipo: [Tipo de Reunião]
Data: [Data da Reunião]
Horário: [Horário de Início] às [Horário de Término]
Local: [Local da Reunião] — [Cidade]
MEMBROS PRESENTES
Presidente (Representante do Empregador): [Presidente da CIPA]
Vice-Presidente (Representante dos Empregados): [Vice-Presidente da CIPA]
Secretário(a): [Secretário(a)]
Demais Membros Presentes:
[Demais Membros Presentes]
Convidados: [Convidados]
ABERTURA DA REUNIÃO
Às [Horário de Início], o(a) Presidente [Presidente da CIPA] declarou aberta a [Número da Reunião] da CIPA da empresa [Razão Social], verificando-se o quórum necessário para sua realização conforme NR-5, Item 5.2.
1. LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA ANTERIOR
[Ata Anterior]
2. ANÁLISE DE ACIDENTES E QUASE-ACIDENTES DO PERÍODO
[Acidentes e Quase-Acidentes]
3. ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO DA REUNIÃO ANTERIOR
[Acompanhamento do Plano de Ação Anterior]
4. DELIBERAÇÕES E NOVO PLANO DE AÇÃO
[Deliberações e Plano de Ação]
5. ASSUNTOS GERAIS
[Assuntos Gerais]
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, o(a) Presidente [Presidente da CIPA] declarou encerrada a reunião às [Horário de Término], e eu, [Secretário(a)], Secretário(a), lavrei a presente ata que, após lida e aprovada pelos presentes, vai assinada por todos.
[Cidade], [Data da Reunião].
Presidente da CIPA: [Presidente da CIPA]
Assinatura: _________________________
Vice-Presidente da CIPA: [Vice-Presidente da CIPA]
Assinatura: _________________________
Secretário(a): [Secretário(a)]
Assinatura: _________________________
Demais membros — Assinaturas: _________________________ _________________________ _________________________
Presidente da CIPA (Representante do Empregador)
________________
Signature
Vice-Presidente da CIPA (Representante dos Empregados)
________________
Signature
Secretário(a) da CIPA
________________
Signature
O que é Ata de Reunião da CIPA — Brasil
A Ata de Reunião da CIPA é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-5 (Portaria MTE 3.214/1978) c/c CLT Art. 163.
A NR-5, Item 5.2, exige que a CIPA realize reuniões mensais ordinárias (em local adequado, em horário de trabalho) e reuniões extraordinárias quando necessário — em caso de acidente grave ou fatal, denúncia de risco grave e iminente, ou quando solicitado por pelo menos metade dos membros. A Ata de Reunião deve ser lavrada pelo Secretário da CIPA (membro designado), lida e aprovada pelos presentes na própria reunião ou na reunião seguinte, e transcrita no Livro de Atas da CIPA ou arquivada em sistema eletrônico equivalente, ficando disponível para consulta dos trabalhadores e para fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
A obrigatoriedade de constituição da CIPA varia conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica (CNAE), conforme os Quadros I e II da NR-5. Empresas com número de empregados abaixo dos limites mínimos do Quadro I são dispensadas de constituir CIPA formal, mas devem designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos de prevenção (denominado 'cipeiro designado' ou 'responsável de segurança' conforme NR-5, Item 5.6.4). Para essas empresas menores, o registro das atividades preventivas pode ser feito em documento simplificado, não necessariamente no formato de ata formal de CIPA.
A ata da CIPA integra o conjunto de documentos probatórios exigidos em fiscalizações do MTP, em auditorias de certificação de sistemas de gestão de saúde e segurança (ISO 45001, OHSAS 18001), em processos de licitação pública que exigem regularidade trabalhista, e em ações judiciais relacionadas a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e acidentárias (processos na Justiça do Trabalho e no Juízo Cível).
O Brasil registra, segundo dados do INSS (Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2022), mais de 612 mil acidentes de trabalho por ano, com custo estimado pelo Ministério da Previdência Social em R$ 100 bilhões anuais em afastamentos, benefícios e perda de produtividade. A CIPA ativa e com atas regulares é comprovadamente um dos instrumentos mais eficazes para redução desse índice, sendo que empresas com CIPA certificada pelo MTP apresentam, em média, 35% menos acidentes fatais do que empresas sem comissão funcionando regularmente, conforme dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab MTE/OIT). A Ata de Reunião da CIPA no Brasil, portanto, não é apenas obrigação formal — é peça central do sistema de gestão preventiva de acidentes exigido pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos — NR-1, Portaria MTP 672/2021).
Brasil: A CIPA e obrigatoria em estabelecimentos com atividades de risco conforme os Quadros I e II da NR-5 da Portaria MTE 3.214/1978. Sao Paulo concentra o maior numero de CIPAs constituidas no Brasil — em industrias metalurgicas do ABC Paulista, empresas de logistica, hospitais, construtoras e empresas de tecnologia. O Ministerio Publico do Trabalho (MPT) fiscaliza a regular constituicao e funcionamento das CIPAs, podendo instaurar inquerito civil e propor Acao Civil Publica (ACP) em face de empresas omissas.
A Ata de Reuniao da CIPA documenta formalmente as acoes de prevencao de acidentes discutidas e deliberadas pelos representantes dos empregados (eleitos diretamente pela categoria) e dos empregadores (indicados pela empresa). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reconhecem a estabilidade provisoria dos cipeiros eleitos pelos empregados desde o registro da candidatura ate 1 ano apos o termino do mandato (Art. 10, II, a, do ADCT da Constituicao Federal de 1988), e o teor das atas serve como prova em acoes trabalhistas sobre acidentes do trabalho.
Quando você precisa de Ata de Reunião da CIPA — Brasil
A Ata de Reunião da CIPA é necessária em todas as empresas obrigadas a constituir CIPA conforme os Quadros I e II da NR-5, Portaria MTE 3.214/1978.
Situações que exigem a elaboração da ata: (a) reuniões ordinárias mensais — obrigatórias conforme NR-5, Item 5.2; a falta de realização e registro das reuniões ordinárias mensais configura infração à NR-5 e sujeita o empregador a autuação pelo MTP; (b) reuniões extraordinárias — convocadas em caso de acidente grave ou fatal, risco grave e iminente, ou solicitação de metade dos membros; (c) posse da CIPA — primeira reunião após eleição ou designação dos novos membros, que deve registrar a composição da comissão, a eleição do Presidente e Vice-Presidente (NR-5, Item 5.4.6) e a designação do Secretário; (d) eleição de representantes dos empregados — a ata deve registrar o processo eleitoral, os candidatos, a votação e o resultado (NR-5, Item 5.3); (e) aprovação do Mapa de Riscos Ambientais — a NR-5, Item 5.16 exige que o Mapa de Riscos seja elaborado pela CIPA com auxílio do SESMT, sendo a aprovação e divulgação registradas em ata; e (f) apreciação de denúncias de risco e deliberações sobre medidas preventivas — toda deliberação da CIPA deve ser registrada em ata com prazo de implementação e responsável designado.
A periodicidade mínima das reuniões ordinárias é mensal, independentemente do porte da empresa. A não realização de reuniões mensais — comprovada pela inexistência de atas — sujeita a empresa à autuação e multa por descumprimento de NR (Portaria MTP 667/2021), além de responsabilizar o empregador em ações trabalhistas por acidente de trabalho, quando a falta de CIPA ativa é invocada como contribuição para o sinistro.
O prazo de guarda das atas é de 20 anos (Art. 11 da Lei 9.026/1995 c/c Item 5.1 da NR-5), pois podem ser exigidas em ações judiciais trabalhistas por acidente do trabalho dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 7º, XXIX da Constituição Federal, e em ações de responsabilidade civil que podem se estender por até 10 anos (Art. 205 do CC). O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) podem exigir a apresentação das atas em procedimentos de fiscalização e inquéritos civis. Em caso de acidente grave, o Delegado Regional do Trabalho pode solicitar as atas dos últimos 12 meses como parte da investigação administrativa, e a ausência dessas atas constitui circunstância agravante na autuação por descumprimento da NR-5 (Portaria MTP 667/2021).
Brasil: A Ata de Reuniao da CIPA e necessaria tambem quando a comissao delibera sobre o PPRA (Programa de Prevencao de Riscos Ambientais — NR-9), o PCMSO (Programa de Controle Medico de Saude Ocupacional — NR-7) e, a partir de 2021, o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos — NR-1, atualizada pela Portaria SEPRT 6.730/2020) e o PCMSO atualizado. O gestor da SESMT (Servico Especializado em Engenharia de Seguranca e em Medicina do Trabalho — NR-4) coordena esses programas com a CIPA, e as atas registram as decisoes conjuntas para fins de auditoria da Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT).
Em Sao Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, empresas de construcao civil cadastradas no eSocial sao fiscalizadas pelo MTE quanto a regularidade das reunioes da CIPA e ao arquivamento das atas. Empresas com historico de acidentes graves sao priorizadas nas acoes de fiscalizacao pelo Grupo Especial de Fiscalizacao Movel (GEFM) da SIT — Secretaria de Inspecao do Trabalho.
O que incluir no seu Ata de Reunião da CIPA — Brasil
Uma Ata de Reunião da CIPA válida e completa, conforme NR-5 e as melhores práticas de gestão de segurança do trabalho no Brasil, deve conter os seguintes elementos.
Cabeçalho de Identificação: Empresa (razão social e CNPJ), unidade ou estabelecimento (endereço), número da reunião (ordinária ou extraordinária, número sequencial do mandato), data, horário de início e término, local de realização. A NR-5 exige que as reuniões sejam realizadas no horário de trabalho, sem desconto salarial para os membros da CIPA.
Lista de Presença: Nome, cargo e representação (empregador ou empregados) de todos os membros titulares e suplentes presentes, além de convidados (Engenheiro de Segurança, Médico do Trabalho do SESMT, representante do sindicato, inspector do MTP em caso de reunião com fiscalização). A assinatura de todos os presentes é requisito de validade da ata.
Leitura e Aprovação da Ata Anterior: Registro da leitura, discussão e aprovação (ou correção) da ata da reunião anterior. Esse procedimento garante a continuidade dos registros e a prestação de contas sobre o cumprimento das deliberações anteriores.
Ordem do Dia — Pauta da Reunião: Discussão sistemática dos tópicos da pauta: análise de acidentes e quase-acidentes ocorridos no período; análise das investigações de acidentes concluídas; acompanhamento do plano de ação da reunião anterior (verificação do cumprimento de prazos e responsáveis); análise do Mapa de Riscos e proposta de atualização; inspeções de segurança realizadas pela CIPA; temas de SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), conforme NR-5, Item 5.15; e demais temas de segurança e saúde do trabalho.
Deliberações e Plano de Ação: Registro detalhado de cada deliberação aprovada pela CIPA, incluindo: descrição da ação ou medida preventiva; responsável designado (nome e cargo); prazo de implementação; e forma de verificação do cumprimento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência para documentação das reuniões da CIPA — recomenda-se adaptação à realidade de cada empresa com suporte do SESMT.
Informações sobre Acidentes e Quase-Acidentes: Registro dos acidentes de trabalho e quase-acidentes ocorridos desde a última reunião, com análise preliminar de causas, número de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho — Lei 8.213/1991, Art. 22) emitidas, e encaminhamentos para investigação completa pelo SESMT. A CIPA deve acompanhar a análise de cada acidente e fiscalizar a implementação das medidas corretivas.
Assuntos Gerais e Encerramento: Registro de informações complementares, comunicados e solicitações dos membros. Horário de encerramento da reunião. Assinatura do Secretário (que lavrou a ata), do Presidente da CIPA (representante do empregador) e do Vice-Presidente (representante dos empregados).
Ata Anterior e Pendências: Registro formal da aprovação (ou das correções feitas) na ata da reunião anterior, com transcrição das pendências do plano de ação anterior e registro do status de cada item (cumprido, em andamento, não cumprido — com justificativa e novo prazo). Esse controle sequencial é exigido pelo MTP em fiscalizações e constitui o núcleo do sistema de melhoria contínua preconizado pela ISO 45001:2018, referenciada pelo PGR da NR-1.
Registro de Treinamentos e Campanhas: Registro de treinamentos de segurança realizados no período (NR-5, Item 5.7 — treinamento obrigatório para membros da CIPA de 20 horas), campanhas de SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), palestras do PCMSO (NR-7) e ações de ergonomia (NR-17). O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4) deve participar das reuniões como suporte técnico, e sua participação deve ser registrada na ata. Documentos relacionados: Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Analise de Acidentes e Quase-Acidentes: Pauta obrigatoria em toda reuniao ordinaria da CIPA — analise dos acidentes de trabalho ocorridos desde a ultima reuniao, com registro do tipo de acidente, a causa raiz identificada, os setores envolvidos e as medidas corretivas adotadas. A analise de causas deve seguir a metodologia de analise de arvore de causas ou 5 Porques, preferencialmente com participacao de engenheiro de seguranca do SESMT (NR-4).
Inspecoes de Seguranca: Registro das inspecoes periodicas realizadas pela CIPA nas instalacoes do estabelecimento, identificando os riscos encontrados, os responsaveis pela correcao e o prazo de adequacao. As inspecoes sao instrumento central da NR-5 e do PGR (NR-1 — Portaria SEPRT 6.730/2020).
Mapa de Riscos: Atualizacao e aprovacao do Mapa de Riscos do estabelecimento — instrumento exigido pela NR-5 — que deve ser afixado nos locais de trabalho apos aprovacao em reuniao da CIPA e assinatura da ata. O mapa e elaborado com base no PPRA/PGR e nas inspecoes periodicas da CIPA, identificando os riscos fisicos, quimicos, biologicos, ergonomicos e de acidentes presentes em cada setor.
Treinamento e Capacitacao: Deliberacoes sobre programas de treinamento em seguranca do trabalho para os membros da CIPA (treinamento obrigatorio da NR-5, com carga horaria minima de 20 horas — podendo ser realizado no SENAI, SESI, SESC ou por empresa credenciada) e para os trabalhadores em geral (DDS — Dialogo Diario de Seguranca, integracao de novos funcionarios). As atas devem registrar a aprovacao dos temas, a entidade responsavel e o publico-alvo.
Como preencher seu Ata de Reunião da CIPA — Brasil
Para preencher corretamente a Ata de Reunião da CIPA no Brasil, siga estas orientações práticas conforme NR-5.
Passo 1 — Prepare a Pauta com Antecedência: Elabore a pauta da reunião antes do evento, incluindo os pontos obrigatórios: análise de acidentes, acompanhamento do plano de ação anterior, inspeções realizadas, e temas preventivos específicos do período. Envie a pauta a todos os membros com antecedência mínima de 24 horas.
Passo 2 — Registre a Presença no Início: No início da reunião, circulue a lista de presença com nome, cargo e representação (empregador ou empregados) de cada membro. Registre também os convidados. A ausência injustificada de membros titulares deve ser registrada — três ausências injustificadas seguidas implicam perda do mandato (NR-5, Item 5.4.2).
Passo 3 — Documente as Deliberações com Detalhamento: Para cada deliberação, registre a ação acordada, o responsável pelo nome (não apenas pelo cargo), o prazo específico de implementação, e a forma de verificação. Deliberações vagas ('a empresa vai providenciar') sem responsável e prazo não têm eficácia para fins de fiscalização e de responsabilização em caso de acidente posterior.
Passo 4 — Registre os Acidentes com o Número da CAT: Para cada acidente de trabalho ocorrido no período, registre o número da CAT emitida ao INSS (Lei 8.213/1991, Art. 22 — prazo de 1 dia útil após o acidente para emissão da CAT). Registre também os quase-acidentes (incidentes sem lesão mas com potencial de dano), pois a análise sistemática de quase-acidentes é uma das melhores práticas de prevenção reconhecidas pela NR-1 e pelo PGR.
Passo 5 — Leitura, Aprovação e Transcrição: Ao final da reunião, leia a ata em voz alta para aprovação ou correção pelos presentes. Após aprovação, todos os presentes assinam. Transcreva a ata no Livro de Atas da CIPA (ou sistema eletrônico equivalente) e entregue cópia ao empregador. Disponibilize a ata para consulta dos trabalhadores no quadro de avisos ou sistema interno de comunicação da empresa.
Passo 6 — Numeração e Controle Sequencial: Numere cada ata sequencialmente dentro do mandato da CIPA (ex.: Ata n. 03/2024 — Reunião Ordinária da CIPA — Mandato 2024/2025). A numeração sequencial permite verificar a regularidade das reuniões mensais em fiscalizações do MTP. Mantenha o Livro de Atas da CIPA autenticado pela empresa ou pelo sindicato da categoria.
Passo 7 — Arquivo e Disponibilização: Após a assinatura, digitalize a ata (PDF com assinaturas visíveis) e archive no sistema de gestão documental da empresa com controle de versão. Disponibilize cópia no quadro de avisos da empresa ou no sistema interno de comunicação (intranet, grupo corporativo) para ciência de todos os trabalhadores — a transparência das atas é um dos pilares da cultura de segurança exigida pela NR-1, que passou a exigir participação dos trabalhadores na identificação de riscos (Portaria MTP 672/2021, item 1.4.4).
Para completar o preenchimento da Ata de Reuniao da CIPA no Brasil na forms-legal.com, siga estas orientacoes adicionais.
Registro das Deliberacoes com Prazos e Responsaveis: Para cada deliberacao aprovada — aquisicao de EPI, correcao de risco identificado, programacao de treinamento — registre o nome do responsavel pela execucao, o prazo e o recurso aprovado. Em Sao Paulo, o SESMT das empresas do setor industrial utiliza sistema informatizado de gestao de acoes da CIPA integrado ao eSocial para registrar incidentes e acoes corretivas.
Assinatura Digital e Arquivamento: A NR-5 nao exige forma especifica para a assinatura da ata, mas o CIPA e o MTE recomendam assinatura de todos os membros presentes — titulares e suplentes, representantes de empregados e de empregadores. Para empresas obrigadas ao eSocial, recomenda-se o arquivamento das atas em formato digital com assinatura eletronica qualificada por ICP-Brasil, facilitando a auditoria pela AFT (Auditoria-Fiscal do Trabalho) sem necessidade de deslocamento.
Requisitos legais para Ata de Reunião da CIPA — Brasil
A Ata de Reunião da CIPA está sujeita a requisitos legais estabelecidos pela CLT, pela NR-5 e pela legislação previdenciária.
Obrigatoriedade de Constituição da CIPA (CLT Arts. 163 e 164): As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e outras instituições que admitam trabalhadores como empregados são obrigadas a manter CIPA conforme os Quadros I e II da NR-5. O descumprimento sujeita a empresa a multa administrativa (CLT Art. 201) e a autuação pelo MTP.
Reuniões Mensais Obrigatórias (NR-5, Item 5.2): A CIPA deve realizar reunião ordinária por mês, com intervalo não superior a 30 dias, em local apropriado, durante o expediente, em horário que permita a participação de todos os membros. A ata de cada reunião deve ser lavrada e arquivada no Livro de Atas da CIPA, disponível para inspeção pelo MTP.
Estabilidade dos Membros Eleitos (CLT Art. 165 e NR-5, Item 5.8): Os membros eleitos pelos empregados têm estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A dispensa de membro da CIPA eleito exige inquérito judicial (TST, Súmula 339). A ata que registra a eleição e a composição da CIPA é o documento fundamental para comprovação da estabilidade.
SIPAT — Semana Interna de Prevenção de Acidentes (NR-5, Item 5.15): A CIPA é responsável pela organização anual da SIPAT. A ata da reunião que delibera sobre a realização da SIPAT e os registros das atividades realizadas são documentos de comprovação do cumprimento dessa obrigação legal.
Integração com PGR e eSocial: As deliberações da CIPA sobre riscos identificados devem ser refletidas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1). Acidentes de trabalho discutidos nas reuniões da CIPA devem ter CAT emitida (eSocial evento S-2210 — Comunicação de Acidente de Trabalho) e integrar o PGR como subsídio para revisão das medidas preventivas.
Erros comuns a evitar no seu Ata de Reunião da CIPA — Brasil
Os erros mais comuns na gestão da CIPA e na elaboração das atas geram autuações fiscais, nulidades e exposição a responsabilidade em ações de acidente de trabalho.
Erro 1 — Não Realizar Reuniões Mensais: A principal infração à NR-5 é a não realização de reuniões mensais obrigatórias, comprovada pela ausência de atas no período. Esse erro expõe a empresa a autuação administrativa pelo MTP e enfraquece sua defesa em ações trabalhistas por acidente de trabalho — a inexistência de CIPA ativa é invocada como fator de culpa do empregador.
Erro 2 — Atas Genéricas sem Deliberações Concretas: Atas que registram apenas 'a reunião discutiu questões de segurança' sem detalhar as deliberações, responsáveis e prazos não têm valor probatório e não comprovam o funcionamento efetivo da CIPA. O MTP e os juízes das Varas do Trabalho exigem registro detalhado das decisões tomadas.
Erro 3 — CIPA como Instrumento Formal sem Funcionamento Real: Constituir a CIPA apenas para cumprir formalmente a NR-5, sem realizações efetivas de inspeções, análise de acidentes e elaboração de recomendações. A CIPA 'de papel' é detectada na fiscalização pela análise do conteúdo das atas — reuniões que não discutem acidentes reais, riscos identificados ou planos de ação concretos evidenciam simulação de conformidade.
Erro 4 — Não Registrar Acidentes e CAT nas Atas: Omitir o registro de acidentes de trabalho e quase-acidentes nas atas da CIPA. Além de violar a NR-5, essa omissão pode ser interpretada como tentativa de suprimir informações sobre os acidentes — com consequências em ações de acidente de trabalho e em investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Erro 5 — Dispensar Membro Eleito sem Processo Legal: Dispensar membro da CIPA eleito pelos empregados sem instaurar inquérito judicial (CLT Art. 165, c/c TST Súmula 339). A dispensa imotivada de membro eleito gera direito à reintegração e pagamento de salários do período de afastamento, além de nulidade formal do ato de dispensa.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 205 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Ata de Reunião da CIPA — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/ata-reuniao-cipa-brasil
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A obrigatoriedade de constituição da CIPA é definida pelos Quadros I e II da NR-5 (Portaria MTE 3.214/1978, atualizada pela Portaria MTP 609/2021), com base em dois critérios: o Grau de Risco da atividade econômica (de 1 a 4, conforme CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e o número de empregados no estabelecimento. Quanto maior o grau de risco e o número de empregados, maior o número de membros exigido na CIPA. Exemplos: uma empresa com CNAE de Grau de Risco 4 (mineração, construção civil, fabricação de explosivos) com 20 empregados já é obrigada a constituir CIPA com membros; uma empresa de comércio varejista (Grau de Risco 2) precisa de 50 empregados para ser obrigada. Empresas abaixo dos limites mínimos do Quadro I não são obrigadas a constituir CIPA formal, mas devem designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5 ('cipeiro designado' — NR-5, Item 5.6.4). Esse responsável designado não tem estabilidade de emprego e não precisa ser eleito, mas deve receber treinamento de CIPA conforme NR-5. A obrigatoriedade se aplica a cada estabelecimento (unidade, filial, obra) separadamente — não ao conjunto da empresa —, conforme NR-5, Item 5.1.
Sim. Os representantes dos empregados eleitos para a CIPA têm estabilidade provisória de emprego desde o registro da candidatura (durante o processo eleitoral) até um ano após o término do mandato (CLT Art. 10, II, 'a' do ADCT; CLT Art. 165; NR-5, Item 5.8). Essa estabilidade protege o membro eleito contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o exercício do mandato e por um ano após. Para dispensar membro eleito da CIPA mesmo durante a estabilidade, o empregador deve instaurar inquérito judicial perante a Vara do Trabalho (CLT Arts. 853 a 855) e comprovar falta grave do empregado — o mesmo procedimento exigido para dispensa de dirigente sindical. O TST, na Súmula 339, reafirma que a estabilidade do cipeiro eleito abrange o período de candidatura + mandato + 1 ano pós-mandato. O membro designado pelo empregador NÃO tem estabilidade — apenas o eleito pelos empregados. Os suplentes eleitos também têm estabilidade, conforme jurisprudência consolidada do TST (OJ SDI-1 339). A empresa que dispensa membro eleito da CIPA sem inquérito judicial deve pagar indenização equivalente aos salários do período de estabilidade não cumprido (Súmula 396 do TST).
A CIPA deve realizar reunião ordinária mensalmente, conforme NR-5, Item 5.2, com intervalo não superior a 30 dias entre as reuniões. A reunião deve ser realizada no horário de trabalho, em local apropriado dentro do estabelecimento, sem desconto salarial para os membros. Além das reuniões ordinárias mensais, a CIPA deve realizar reuniões extraordinárias nas seguintes situações (NR-5, Item 5.2.2): (a) quando ocorrer acidente grave ou fatal no estabelecimento; (b) quando for denunciado risco grave e iminente que demande ação imediata da CIPA; e (c) quando solicitado por, no mínimo, metade dos membros titulares da CIPA. A reunião extraordinária deve ser convocada imediatamente pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPA. A falta de realização de reuniões mensais obrigatórias — comprovada pela ausência de atas no período — configura infração à NR-5 sujeita a autuação e multa pelo MTP (Portaria MTP 667/2021). Cada reunião deve ter sua ata lavrada, aprovada pelos presentes e arquivada no Livro de Atas da CIPA, disponível para fiscalização.
A SIPAT — Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho — é uma atividade anual obrigatória organizada pela CIPA nos termos da NR-5, Item 5.15, com o objetivo de difundir informações sobre prevenção de acidentes, saúde do trabalhador e qualidade de vida no trabalho. A realização da SIPAT deve ser deliberada pela CIPA em reunião formal, com registro em ata que documente: data de realização (mínimo de uma semana durante o ano do mandato); temáticas escolhidas (acidentes de trabalho, ergonomia, saúde mental, prevenção ao uso de drogas e álcool, primeiros socorros, etc.); atividades programadas (palestras, treinamentos, simulados de evacuação, exibição de filmes, concursos); parceiros convidados (SESMT, SESI, sindicato, autoridades de saúde pública); e responsáveis pela organização. A CIPA deve comunicar ao MTP, através do Ministério do Trabalho e Previdência, a realização da SIPAT com antecedência de 5 dias, informando os temas e atividades programadas (NR-5, Item 5.15.1). Após a SIPAT, a CIPA deve elaborar relatório das atividades realizadas e registrá-lo em ata. A não realização da SIPAT anual configura infração à NR-5 sujeita a autuação e multa administrativa.
A CIPA tem papel central na análise e prevenção de acidentes de trabalho, conforme NR-5, Item 5.15. Quando ocorre um acidente de trabalho — com ou sem afastamento — a CIPA deve: (a) ser imediatamente comunicada pelo SESMT ou pela chefia imediata; (b) participar da investigação do acidente, identificando as causas imediatas (ato inseguro, condição insegura), as causas básicas (falhas de gestão, falta de treinamento, ausência de EPC/EPI) e as causas raízes (deficiências sistêmicas do programa de segurança); (c) deliberar sobre as medidas corretivas necessárias para evitar a recorrência, com designação de responsáveis e prazos; (d) registrar todas essas informações na ata da reunião de CIPA imediatamente após o acidente (em reunião extraordinária) ou na reunião ordinária mais próxima. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho — Lei 8.213/1991, Art. 22; eSocial S-2210) deve ser emitida ao INSS até o primeiro dia útil após o acidente, ou imediatamente em caso de óbito. A CIPA deve verificar se a CAT foi emitida e registrar o número na ata. Acidentes não reportados, sem CAT emitida e sem análise pela CIPA, configuram violação da legislação trabalhista e previdenciária e podem resultar em autuação e responsabilidade agravada em ações de acidente de trabalho.
Sim. A NR-5 não exige que a ata da CIPA seja lavrada em papel físico ou em Livro de Atas encadernado — o requisito legal é que as atas sejam registradas e arquivadas de forma acessível para fiscalização do MTP e consulta dos trabalhadores. Atas digitais são aceitas desde que: (a) as assinaturas sejam obtidas eletronicamente por meio de certificado digital ICP-Brasil (Lei 14.063/2020 e MP 2.200-2/2001) ou por outros meios digitais que comprovem autenticidade e integridade, como plataformas de assinatura eletrônica com registro de IP, data e identificação do signatário; (b) as atas sejam armazenadas de forma segura, com backup, e acessíveis para consulta imediata pelos trabalhadores e pelo MTP; e (c) o acesso às atas seja garantido a todos os membros da CIPA em tempo real, sem necessidade de solicitação prévia. A Portaria MTP 671/2021, que modernizou os requisitos de documentação trabalhista digital, reforça a validade de documentos digitais autenticados para fins trabalhistas. O Livro de Atas físico, quando utilizado, deve ser autenticado pela DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e rubricado em todas as folhas pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Mapa de Riscos Ambientais — Brasil
Mapa de Riscos Ambientais para o Brasil, elaborado pela CIPA com auxílio do SESMT conforme NR-5 Item 5.3 (Portaria MTE 3.214/1978). Identifica e representa graficamente os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente presentes no ambiente de trabalho, fundamentando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1).
PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — Brasil
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para o Brasil, conforme NR-1 Item 1.5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, obrigatório a partir de novembro de 2021. Substitui o PPRA (NR-9) e integra identificação de perigos, avaliação e controle de riscos ocupacionais físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente em documento único.