Skip to main content

Laudo de Insalubridade — Brasil

Laudo de Insalubridade — Brasil

LAUDO DE INSALUBRIDADE

Nos termos do Art. 195 da CLT c/c NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978)

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Estabelecimento]

CNAE / Atividade: [CNAE e Atividade]

Grau de Risco (NR-4, Quadro I): [Grau de Risco]

Número de Empregados: [Número de Empregados]

2. PROFISSIONAL HABILITADO RESPONSÁVEL PELO LAUDO

Nome: [Nome do Profissional]

Habilitação: [Tipo de Habilitação]

Registro: [Registro CREA/CRM]

ART / RRT nº: [Número ART/RRT]

Profissional habilitado conforme Art. 195, §1°, da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943.

3. SETOR, FUNÇÃO E AGENTE NOCIVO AVALIADO

Setor Avaliado: [Setor Avaliado]

Função / Cargo: [Função Avaliada]

Número de Trabalhadores Expostos: [Número de Trabalhadores Expostos]

Grupo do Agente Nocivo: [Grupo do Agente]

Agente Nocivo Identificado: [Agente Nocivo]

Norma Aplicável: NR-15 — [Anexo NR-15 Aplicável]

4. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO E RESULTADOS

Equipamento de Medição: [Equipamento de Medição]

Data da Avaliação: [Data da Medição]

Tempo de Exposição Diária: [Tempo de Exposição Diária]

Resultado da Avaliação:

[Resultado da Avaliação]

5. CONCLUSÃO TÉCNICA

Com base na avaliação realizada, este profissional habilitado CONCLUI que a exposição ao agente [Agente Nocivo] no setor [Setor Avaliado]:

[Conclusão Técnica]

Grau de Insalubridade: [Grau de Insalubridade]

Medidas de Controle Existentes e Recomendadas:

[Medidas de Controle]

6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este Laudo de Insalubridade foi elaborado com fundamento nos seguintes dispositivos legais e normativos:

• CLT Art. 189 — Definição de atividades ou operações insalubres

• CLT Art. 190 — Caracterização e classificação de insalubridade pelo MTE

• CLT Art. 192 — Adicional de insalubridade (graus mínimo, médio e máximo)

• CLT Art. 195, §1° — Habilitação exigida para elaboração do laudo

• NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978) — Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos

• Súmula 448 do TST — Perícia técnica para caracterização de insalubridade

7. ASSINATURA DO PROFISSIONAL HABILITADO

[Cidade], [Data de Emissão].

______________________________________________________

[Nome do Profissional]

[Tipo de Habilitação]

Registro: [Registro CREA/CRM]

ART / RRT nº: [Número ART/RRT]

Assinatura e Carimbo do Profissional Responsável

Engenheiro de Segurança do Trabalho / Médico do Trabalho

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Laudo de Insalubridade — Brasil

O Laudo de Insalubridade é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-15 (Portaria MTE 3.214/1978) c/c CLT Art. 190.

A NR-15 e seus 14 Anexos estabelecem os limites de tolerância, as atividades e operações consideradas insalubres, e a metodologia de avaliação de cada tipo de agente: ruído (Anexo 1 — avaliação quantitativa com dosímetro); calor (Anexo 3 — IBUTG, Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo); radiações ionizantes (Anexo 5 — Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN); vibrações (Anexo 8); pressões hiperbáricas (Anexo 6); agentes químicos (Anexo 11 — Limites de Tolerância); agentes biológicos (Anexo 14 — saúde, saneamento, lixo urbano). Para agentes com Anexo regulamentado, a insalubridade é verificada por avaliação quantitativa comparada ao limite de tolerância. Para agentes sem Anexo específico, aplica-se avaliação qualitativa com base em critérios técnicos do Médico ou Engenheiro do Trabalho.

O Laudo de Insalubridade é produzido no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA — NR-9) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1, a partir de 2021), compõe o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) exigido pelo INSS (Lei 8.213/1991, Art. 58, §4°), e integra o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), obrigatório para a concessão de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Portaria MTP 1.031/2021 e a Portaria MTP 672/2021 modernizaram os requisitos do LTCAT e do PGR, integrando-os ao sistema eSocial (evento S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho).

A elaboração do Laudo de Insalubridade é privativa de Engenheiro de Segurança do Trabalho (registrado no CREA — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou de Médico do Trabalho (registrado no CRM — Conselho Regional de Medicina com especialização em Medicina do Trabalho), conforme exige o Art. 195, §1° da CLT. O laudo elaborado por profissional sem habilitação legal carece de validade jurídica, não fundamenta o pagamento do adicional, e pode ser questionado nas Varas do Trabalho e no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE, atual Ministério do Trabalho e Previdência — MTP).

Quando você precisa de Laudo de Insalubridade — Brasil

O Laudo de Insalubridade é necessário em todas as situações em que trabalhadores estão potencialmente expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme o Art. 190 da CLT e a NR-15.

Situações que exigem elaboração do laudo: (a) implantação ou renovação do PPRA/PGR — todo Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-1) deve identificar e avaliar os agentes de insalubridade; (b) admissão de trabalhadores em funções com potencial exposição a agentes nocivos, para definir desde o início do contrato se o adicional é devido; (c) alteração de processo produtivo, mudança de layout do ambiente de trabalho ou introdução de novos produtos químicos — mudanças que alterem o nível de exposição exigem reavaliação do laudo; (d) reclamação trabalhista por adicional de insalubridade — o laudo é o principal meio de prova perante as Varas do Trabalho (Súmula 448 do TST); (e) fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) ou da Delegacia Regional do Trabalho (DRT); (f) perícia trabalhista determinada pelo juiz da Vara do Trabalho, realizada por perito oficial ou assistente técnico (CLT Art. 826 e seguintes); (g) elaboração do LTCAT para fins de aposentadoria especial (INSS — Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999); e (h) eSocial — o evento S-2240 exige o registro das condições ambientais e dos agentes nocivos identificados no laudo.

Empresas dispensadas de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4) podem contratar profissional habilitado externo para elaboração do laudo, como serviço avulso. Empresas obrigadas a manter SESMT devem elaborar o laudo com profissionais próprios ou terceirizados. O laudo deve ser reavaliado sempre que ocorrerem mudanças significativas no ambiente de trabalho — a NR-15 não estabelece prazo fixo de validade, mas a jurisprudência do TST (Súmula 448, II) entende que laudos desatualizados não configuram prova suficiente para descaracterização da insalubridade.

O que incluir no seu Laudo de Insalubridade — Brasil

Um Laudo de Insalubridade válido no Brasil, conforme NR-15 e Art. 195 da CLT, deve conter os seguintes elementos técnicos e jurídicos para ter eficácia como prova e como fundamento para pagamento ou descaracterização do adicional.

Identificação do Estabelecimento: Razão social, CNPJ, endereço completo, ramo de atividade (CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas), número de empregados e grau de risco (NR-4, Quadro I). A identificação precisa vincula o laudo ao ambiente avaliado e impede utilização em outro contexto.

Identificação do Profissional Habilitado: Nome completo, número de registro no CREA (Engenheiro de Segurança do Trabalho) ou CRM com especialização (Médico do Trabalho), número de registro no Ministério do Trabalho e Previdência (para RT — Responsável Técnico), e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT emitida pelo CREA/CFM. Sem esses dados, o laudo não tem validade legal.

Descição dos Processos de Trabalho e Funções Avaliadas: Descrição objetiva das atividades desenvolvidas em cada função ou setor avaliado, com indicação do tempo de exposição diário ao agente nocivo, equipamentos utilizados, matérias-primas e produtos intermediários. A descrição deve ser suficientemente detalhada para permitir a replicação da avaliação por perito da Vara do Trabalho.

Identificação dos Agentes Nocivos: Classificação do agente como físico (ruído, calor, vibração, radiações, pressões hiperbáricas, frio, umidade), químico (substâncias ou compostos presentes nos Anexos 11 e 13 da NR-15) ou biológico (Anexo 14 — bactérias, vírus, parasitas, fungos). O Anexo da NR-15 aplicável deve ser expressamente indicado.

Metodologia de Avaliação e Equipamentos Utilizados: Para agentes quantitativos — descrição do equipamento de medição (dosímetro, sonômetro, termômetro de globo, detector de gases), número de série, certificado de calibração (INMETRO), metodologia aplicada (ex.: NBR 10151 para ruído em ambiente de trabalho, ACGIH TLV/BEI) e data da medição. Para agentes qualitativos — critérios técnicos adotados e normas de referência.

Resultados das Medições e Comparação com Limites de Tolerância: Apresentação dos valores medidos, comparados com os limites de tolerância estabelecidos nos Anexos da NR-15 correspondentes. Ex.: Nível de Exposição Normalizado (NEN) de ruído comparado ao limite de 85 dB(A) para jornada de 8 horas (NR-15, Anexo 1). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; a elaboração do laudo técnico real exige profissional habilitado CREA/CRM.

Conclus­ão Técnica — Caracterização ou Descaracterização: Declaração expressa do profissional habilitado sobre: (a) se o trabalhador está ou não exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância; (b) em caso de caracterização — o grau de insalubridade (mínimo/médio/máximo) e o Anexo da NR-15 aplicável; (c) em caso de descaracterização — os fundamentos técnicos e as medidas de controle implementadas (EPC — Equipamento de Proteção Coletiva e/ou EPI — Equipamento de Proteção Individual, conforme NR-6).

Medidas de Controle Recomendadas: Indicação das medidas técnicas de eliminação ou neutralização da insalubridade: EPCs (ventilação, enclausuramento acústico, climatização, barreiras de radiação), EPIs (protetores auriculares com CA — Certificado de Aprovação do MTP, respiradores, aventais), e medidas administrativas (rodízio de funções, redução de jornada em ambiente insalubre). O laudo deve indicar se as medidas existentes são suficientes para eliminar ou reduzir a exposição abaixo do limite de tolerância.

Como preencher seu Laudo de Insalubridade — Brasil

Para preencher corretamente o Laudo de Insalubridade no Brasil, siga estas orientações práticas conforme NR-15, Art. 195 da CLT e a jurisprudência do TST.

Passo 1 — Contrate Profissional Habilitado: O laudo deve ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (registrado no CREA) ou Médico do Trabalho (registrado no CRM com especialização). Verifique o registro e a validade da ART/RRT antes de contratar. Engenheiro sem especialização em segurança do trabalho ou técnico de segurança do trabalho não têm habilitação legal para elaborar o laudo (CLT Art. 195, §1°).

Passo 2 — Identifique Todos os Setores e Funções: Liste todos os setores produtivos e as funções desempenhadas, identificando os potenciais agentes nocivos em cada um. Use o PPRA/PGR existente como ponto de partida para mapear os riscos ambientais já identificados. Inclua trabalhadores terceirizados e prestadores de serviços que atuam no estabelecimento de forma habitual.

Passo 3 — Realize as Medições com Equipamento Calibrado: Para agentes quantitativos (ruído, calor, vibração), utilize equipamentos com certificado de calibração vigente emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO. Registre as condições da medição (data, horário, condições meteorológicas para agentes ao ar livre, configuração do processo produtivo no momento da medição).

Passo 4 — Compare com os Limites da NR-15: Aplique o Anexo da NR-15 correspondente ao agente avaliado. Para ruído — Anexo 1 (limite de 85 dB(A) para 8 horas). Para calor — Anexo 3 (IBUTG). Para agentes químicos — Anexo 11 (Limites de Tolerância). Registre o percentual de dose ou a concentração medida em relação ao limite de tolerância.

Passo 5 — Elabore a Conclusão e Assine com ART/RRT: A conclusão deve ser objetiva — caracteriza ou descaracteriza, com o grau (mínimo/médio/máximo) quando caracterizada. Emita a ART (CREA) ou RRT (CFM) correspondente ao laudo. Assine e carimbe o documento. Entregue ao empregador em duas vias e arquive no SESMT ou prontuário da empresa. Registre no eSocial (evento S-2240).

Erros comuns a evitar no seu Laudo de Insalubridade — Brasil

Os erros mais comuns na elaboração e gestão do Laudo de Insalubridade geram passivos trabalhistas, autuações fiscais e impactos previdenciários.

Erro 1 — Laudo Elaborado por Profissional Não Habilitado: Contratação de Técnico de Segurança do Trabalho ou consultoria sem Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA) ou Médico do Trabalho (CRM) para elaborar o laudo. O laudo elaborado por profissional sem habilitação legal não tem validade jurídica (CLT Art. 195, §1°) e não descaracteriza a insalubridade perante a Vara do Trabalho.

Erro 2 — Laudo Desatualizado Após Mudanças no Ambiente: Manter laudo elaborado antes de alterações significativas no processo produtivo, layout, introdução de novos agentes químicos ou mudança de equipamentos. Laudos desatualizados não configuram prova suficiente de descaracterização (TST, Súmula 448, II), e o empregador pode ser condenado ao pagamento retroativo do adicional.

Erro 3 — Ausência de ART/RRT: Laudo técnico elaborado sem emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo CREA ou CFM. Sem ART/RRT, o documento não comprova a responsabilidade técnica do profissional e pode ser desconsiderado em perícia judicial.

Erro 4 — Não Registrar no eSocial (Evento S-2240): Deixar de lançar as condições ambientais e os agentes nocivos identificados no laudo no evento S-2240 do eSocial. A ausência do registro impacta o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do trabalhador e pode gerar problemas na concessão de aposentadoria especial pelo INSS.

Erro 5 — EPI Inadequado como Fundamento de Descaracterização: Citar uso de EPI sem comprovar que o equipamento efetivamente neutraliza a exposição ao agente nocivo abaixo do limite de tolerância. O TST, na Súmula 289, veda a descaracterização da insalubridade por uso de EPI para o agente ruído, reconhecendo que protetores auriculares não neutralizam completamente o risco. Para outros agentes, o EPI só descaracteriza se comprovada a efetiva neutralização, com CA válido e registro de fornecimento e treinamento.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 190 da CLTBR official
  2. Art. 195 da CLTBR official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Laudo de Insalubridade — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/laudo-insalubridade-brasil

MLA

"Laudo de Insalubridade — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/laudo-insalubridade-brasil.

BibTeX
@misc{formslegal-laudo-insalubridade-brasil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Laudo de Insalubridade — Brasil (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/laudo-insalubridade-brasil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos