Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS — PGR
NR-1 — Norma Regulamentadora n° 1 (Portaria MTE 1.419/2024)
1. DADOS DO ESTABELECIMENTO
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
CNAE: [CNAE]
Grau de Risco: [Grau de Risco]
Endereço: [Endereço do Estabelecimento]
Número de Empregados: [Número de Empregados]
2. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PGR
Responsável Técnico: [Responsável Técnico]
Registro Profissional: [Registro Profissional]
Data de Elaboração: [Data de Elaboração]
Próxima Revisão Prevista: [Próxima Revisão]
3. INVENTÁRIO DE RISCOS
3.1 Processos de Trabalho Avaliados
[Processos de Trabalho]
3.2 Grupos Homogêneos de Exposição (GHEs)
[GHEs Identificados]
3.3 Perigos e Riscos Identificados
[Perigos Identificados]
4. PLANO DE AÇÃO — MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
As medidas de controle são definidas seguindo a hierarquia de controles estabelecida pelo item 1.5 da NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024): eliminação do perigo, substituição, controles de engenharia, medidas administrativas e, como último recurso, equipamentos de proteção individual (EPIs — NR-6).
4.1 Medidas de Controle Previstas
[Medidas de Controle]
4.2 Equipamentos de Proteção Individual (EPIs — NR-6)
[EPIs Utilizados]
5. OBRIGAÇÕES DO ESOCIAL — EVENTO S-2240
Os seguintes agentes nocivos identificados no Inventário de Riscos devem ser declarados ao eSocial por meio do evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco), para fins de enquadramento de aposentadoria especial (Lei 8.213/1991, Arts. 57 e 58):
[Agentes Nocivos eSocial]
6. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Declaro que o presente Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) foi elaborado com base em levantamento técnico das condições de trabalho do estabelecimento identificado acima, conforme os requisitos do item 1.5 da NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024).
Responsável Técnico: [Responsável Técnico]
Registro: [Registro Profissional]
Data: [Data de Elaboração]
Assinatura: _________________________
Representante do Empregador: _________________________
Nome: _________________________ Data: _________________________
Este PGR deve ser mantido no estabelecimento e disponibilizado para consulta pelos trabalhadores e pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) do MTE a qualquer tempo (NR-28).
Responsável Técnico (Engenheiro/Técnico de SST)
________________
Signature
Representante do Empregador
________________
Signature
O que é Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-1 — Norma Regulamentadora n° 1 (Portaria MTE 1.419/2024).
O PGR é estruturado em dois documentos principais, conforme o item 1.5.1 da NR-1: (1) o Inventário de Riscos — que consiste no processo de identificação de perigos, avaliação dos riscos e definição das medidas de prevenção e controle para todos os perigos e riscos ocupacionais presentes no estabelecimento (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes/mecânicos), organizados por processo de trabalho, atividade, posto de trabalho e agente de risco, com os respectivos grupos homogêneos de exposição (GHEs); e (2) o Plano de Ação — que estabelece as medidas de prevenção e controle a serem implementadas, com prazos, responsáveis e indicadores de desempenho, baseadas na hierarquia de controles da NR-1: eliminação do risco, substituição, controles de engenharia, medidas administrativas e, como último recurso, equipamentos de proteção individual (EPIs).
A implementação do PGR está diretamente vinculada ao eSocial (Decreto 8.373/2014): as informações sobre os fatores de risco identificados no Inventário de Riscos do PGR devem ser transmitidas ao eSocial por meio dos eventos S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco) e S-1010 (Tabela de Rubricas, para agentes nocivos que geram direito a aposentadoria especial — Lei 8.213/1991, Art. 57 c/c Decreto 3.048/1999). O PGR alimenta também o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para fins de aposentadoria especial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ambos gerenciados via eSocial. O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4) e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — NR-5) são organismos internos que participam do processo de elaboração, implementação e revisão do PGR.
Quando você precisa de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil
O PGR é obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, sem exceção quanto ao número de empregados, porte da empresa ou setor de atividade, conforme o item 1.1 da NR-1 (atualizado pela Portaria MTE 1.419/2024).
As situações que exigem a elaboração ou atualização do PGR incluem: abertura de novo estabelecimento com empregados celetistas, independentemente do número de trabalhadores (MEI com 1 empregado, microempresa, empresa de médio e grande porte); inclusão de novos processos de trabalho, atividades ou postos de trabalho não previstos no Inventário de Riscos vigente; aquisição de novos equipamentos ou maquinários que introduzam novos perigos no ambiente de trabalho; reformas ou mudanças no layout do estabelecimento que alterem as condições de exposição dos trabalhadores; ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais que indiquem a necessidade de revisão das medidas de controle existentes; e periodicamente, conforme prazo estabelecido no próprio PGR (a NR-1 recomenda revisão periódica ao menos anual para o Inventário de Riscos e sempre que houver alterações significativas nos processos de trabalho).
O PGR substitui e integra documentos de SST que existiam anteriormente: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA — NR-9), que deixou de ser exigido como documento separado após a Portaria MTE 1.419/2024; o Documento-Base do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT — NR-18) para a indústria da construção, que se integra ao PGR; e o Programa de Conservação Auditiva (PCA) e o Programa de Proteção Respiratória (PPR), que passam a ser subprogramas do PGR para estabelecimentos com exposição a ruído e agentes químicos respiráveis, respectivamente.
Empresas em grau de risco 1 e 2 (tabela I da NR-4, com menos de 20 empregados) podem elaborar o PGR simplificado, com base em modelo padronizado disponibilizado pelo MTE, dispensando SESMT próprio desde que contratado serviço externo ou SESMT compartilhado. Empresas em grau de risco 3 e 4 (tabela I da NR-4) devem elaborar o PGR completo com apoio do SESMT dimensionado conforme a NR-4.
O que incluir no seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil
Um PGR completo e válido no Brasil deve conter os elementos estruturais definidos pelo item 1.5 da NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024), abrangendo o Inventário de Riscos e o Plano de Ação, com as informações necessárias para o cumprimento das obrigações do eSocial.
Inventário de Riscos — Identificação de Perigos: Identificação e descrição de todos os perigos existentes nos processos de trabalho do estabelecimento, classificados em: perigos físicos (ruído, vibrações, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais); perigos químicos (agentes químicos em estado sólido, líquido, gasoso ou particulado — poeiras, névoas, fumos, vapores, gases); perigos biológicos (fungos, bacilos, parasitas, vírus, protozoários); perigos ergonômicos (esforço físico intenso, levantamento e transporte de pesos, postura inadequada, monotonia, repetitividade, pressão psicológica); e perigos de acidentes/mecânicos (máquinas e equipamentos sem proteção, arranjo físico inadequado, ferramentas defeituosas, trabalho em altura, espaço confinado).
Inventário de Riscos — Avaliação de Riscos: Para cada perigo identificado, avaliação do risco ocupacional considerando: probabilidade de ocorrência do dano (levando em conta a frequência e duração da exposição, o número de trabalhadores expostos e as medidas de controle existentes); severidade do dano potencial (lesão leve sem afastamento, lesão com afastamento, doença ocupacional, incapacidade permanente, morte); e nível de risco resultante (trivial, tolerável, moderado, substancial, intolerável), com base em matriz de risco ou metodologia quantitativa reconhecida (ex.: APR — Análise Preliminar de Risco; FMEA — Failure Mode and Effects Analysis).
Plano de Ação — Medidas de Prevenção e Controle: Para cada risco avaliado como moderado, substancial ou intolerável, definição das medidas de controle seguindo a hierarquia da NR-1: eliminação do perigo (redesenho do processo); substituição do agente perigoso; controles de engenharia (enclausuramento, ventilação local exaustora, proteções em máquinas); medidas administrativas (rodízio de funções, limitação do tempo de exposição, sinalização, treinamentos); e EPIs (último recurso, conforme NR-6). Para cada medida: responsável pela implementação (nome e cargo), prazo de conclusão, indicador de desempenho e custo estimado.
Grupos Homogêneos de Exposição (GHEs): Identificação dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHEs) — conjuntos de trabalhadores com perfil de exposição similar aos fatores de risco — para fins de monitoramento biológico no PCMSO (NR-7), avaliação quantitativa de agentes físicos e químicos, e enquadramento para aposentadoria especial (eSocial evento S-2240). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como guia estrutural; o PGR deve ser elaborado ou supervisionado por profissional habilitado em SST (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho) inscrito no respectivo Conselho Profissional.
Como preencher seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil
Para elaborar o PGR no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o item 1.5 da NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) e as obrigações do eSocial.
Passo 1 — Identifique o Escopo do Estabelecimento: Defina o CNPJ do estabelecimento, CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), Grau de Risco (GR) conforme a tabela I da NR-4, número de empregados e os processos de trabalho existentes (ex.: recepção, produção, manutenção, logística). O Grau de Risco determina o dimensionamento do SESMT (NR-4) e a obrigatoriedade da CIPA (NR-5). Empresas em GR 1 e 2 com menos de 20 empregados podem usar o modelo simplificado de PGR disponibilizado pelo MTE.
Passo 2 — Levante os Perigos por Processo de Trabalho: Para cada processo de trabalho (ou atividade/função) realizado no estabelecimento, identifique todos os perigos presentes: visite fisicamente os postos de trabalho; entreviste os trabalhadores sobre as atividades realizadas e os perigos percebidos; consulte as fichas de informações de segurança dos produtos químicos utilizados (FISPQ); avalie os equipamentos e máquinas utilizados quanto às proteções existentes (conforme NR-12); e verifique o histórico de acidentes e quase-acidentes do estabelecimento.
Passo 3 — Avalie os Riscos: Para cada perigo identificado, avalie a probabilidade e a severidade do dano usando a matriz de risco ou metodologia adotada (APR, FMEA, ou método simplificado para GR 1 e 2). Classifique o nível de risco resultante: riscos triviais e toleráveis exigem monitoramento; riscos moderados exigem medidas de controle com prazo definido; riscos substanciais e intoleráveis exigem ação imediata antes da continuidade da atividade.
Passo 4 — Defina as Medidas de Controle: Para cada risco avaliado acima do nível tolerável, defina as medidas de controle seguindo rigorosamente a hierarquia da NR-1 (eliminação > substituição > engenharia > administrativa > EPI). Para cada medida: nomeie o responsável pela implementação (por nome e cargo), defina o prazo, o indicador de desempenho e o custo estimado. Inclua os EPIs necessários com o número do Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo MTE conforme a NR-6.
Passo 5 — Transmita ao eSocial: Com base no Inventário de Riscos finalizado, preencha e transmita ao eSocial o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco) para cada trabalhador ou GHE exposto a agentes nocivos, com o código do agente nocivo conforme a tabela do eSocial, a intensidade/concentração da exposição (quando quantificada) e as medidas de controle implementadas. Mantenha o PGR atualizado e disponível para consulta pelos trabalhadores e pela Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) do MTE a qualquer tempo.
Requisitos legais para Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil
O PGR no Brasil está sujeito a um conjunto rigoroso de requisitos legais estabelecidos pela NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024), pelas demais NRs aplicáveis ao setor, pelo eSocial e pela legislação previdenciária.
Obrigação Legal (NR-1, item 1.5): A NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) tornou o PGR obrigatório para todos os empregadores com empregados celetistas, sem exceção quanto ao porte da empresa ou número de empregados. A NR-1 revogou a obrigatoriedade autônoma do PPRA (NR-9) e do PCMAT (NR-18) como documentos separados, integrando suas exigências ao PGR. O item 1.5.1 da NR-1 estabelece que o PGR deve compreender o Inventário de Riscos e o Plano de Ação.
Penalidades por Descumprimento (CLT Art. 161 e NR-28): O descumprimento das obrigações da NR-1 relativas ao PGR sujeita o empregador à interdição do estabelecimento ou do setor de trabalho pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), às multas administrativas previstas na NR-28 (tabela de infração I — de R$ 2.087,25 a R$ 6.853,07 por irregularidade, com majoração nas reincidências), e à responsabilidade civil por danos materiais e morais em caso de acidente de trabalho decorrente da ausência de gestão de riscos (Art. 927, parágrafo único do Código Civil — responsabilidade objetiva em atividades de risco).
Obrigações do eSocial (Decreto 8.373/2014): O item 1.6 da NR-1 estabelece que as informações do Inventário de Riscos do PGR que envolvam exposição a agentes nocivos devem ser transmitidas ao eSocial por meio dos eventos S-2240 (por trabalhador ou GHE) e S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador, integrado ao PCMSO). A omissão dos eventos de SST no eSocial sujeita o empregador às multas do Art. 47 da CLT.
Nexo com Aposentadoria Especial (Lei 8.213/1991, Arts. 57 e 58): O PGR e o Inventário de Riscos são a base documental para o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e para o eSocial evento S-2240, que determinam o direito do trabalhador à aposentadoria especial (25, 20 ou 15 anos de atividade especial, conforme a tabela do Decreto 3.048/1999). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é emitido com base nas informações do PGR/LTCAT registradas no eSocial.
Erros comuns a evitar no seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e implementação do PGR no Brasil geram exposição dos trabalhadores a riscos não controlados, passivos trabalhistas e autuações pelo MTE.
Erro 1 — Não Atualizar o PGR após Mudanças no Processo de Trabalho: Elaborar o PGR uma única vez e não revisá-lo quando há mudanças nos processos de trabalho, aquisição de novos equipamentos ou introdução de novos agentes químicos. A NR-1 exige que o PGR seja um documento vivo, atualizado sempre que houver alterações significativas e periodicamente revisado.
Erro 2 — Inventário de Riscos Incompleto: Identificar apenas os riscos mais evidentes (ex.: ruído em uma indústria) e omitir riscos ergonômicos, psicossociais e de acidentes/mecânicos. A NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) incluiu expressamente os riscos psicossociais no escopo do PGR — como pressão psicológica, metas abusivas, assédio moral e violência no trabalho — que devem ser identificados e gerenciados como qualquer outro risco ocupacional.
Erro 3 — Plano de Ação sem Prazos e Responsáveis: Listar medidas de controle no Plano de Ação sem definir responsáveis nominados, prazos concretos e indicadores de desempenho. Um Plano de Ação genérico não demonstra o compromisso da empresa com a gestão dos riscos e é facilmente contestado pela AFT do MTE ou pelos trabalhadores.
Erro 4 — Não Transmitir o S-2240 ao eSocial: Elaborar o Inventário de Riscos mas não transmitir as informações de exposição a agentes nocivos ao eSocial por meio do evento S-2240. A omissão do S-2240 impede o correto enquadramento dos trabalhadores para aposentadoria especial e sujeita o empregador às multas do Art. 47 da CLT e a ações de complementação de benefícios previdenciários pelos trabalhadores prejudicados.
Erro 5 — Usar Modelo Genérico sem Adequação ao Estabelecimento: Adotar um PGR padronizado (de empresa de consultoria ou de associação setorial) sem adequá-lo às condições específicas do estabelecimento. O PGR deve refletir os perigos e riscos reais do ambiente de trabalho avaliado — um PGR genérico que não corresponde à realidade do estabelecimento não cumpre a função de proteger os trabalhadores e pode ser invalidado pela AFT do MTE.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 47 da CLTBR official
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Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/health-safety/programa-gerenciamento-riscos-pgr-brasil
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Sim. A NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) tornou o PGR obrigatório para todos os empregadores com empregados regidos pela CLT, sem exceção quanto ao número de trabalhadores, porte da empresa (MEI, microempresa, pequena, média e grande empresa) ou setor de atividade. A diferença é que empresas de menor porte e menor grau de risco (GR 1 e 2, com menos de 20 empregados) podem elaborar um PGR simplificado, com base em modelo padronizado disponibilizado pelo MTE, dispensando o SESMT próprio. Empresas de maior porte e maior grau de risco (GR 3 e 4) devem elaborar o PGR completo com apoio do SESMT dimensionado conforme a NR-4. A obrigatoriedade do PGR substituiu a obrigatoriedade do PPRA (NR-9) como documento autônomo — o PPRA existente ainda pode ser adaptado para cumprir as exigências do PGR, mas deve ser atualizado para incluir os perigos ergonômicos, psicossociais e de acidentes não cobertos pelo PPRA tradicional.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), exigido pela NR-9, tinha escopo limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho — excluindo os riscos ergonômicos e os riscos de acidentes/mecânicos, que eram tratados por outras NRs. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024), integra todos os tipos de perigos e riscos ocupacionais em um único documento de gestão sistêmica de SST: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de acidentes/mecânicos e, a partir de 2024, psicossociais. O PGR substituiu o PPRA como documento central de SST, sendo mais abrangente em escopo, mais estruturado metodologicamente (com Inventário de Riscos e Plano de Ação distintos) e totalmente integrado ao eSocial (eventos S-2240 e S-2220). Empresas que tinham PPRA vigente devem adaptá-lo para atender aos requisitos do PGR, ampliando a avaliação de riscos para incluir os perigos ergonômicos, de acidentes e psicossociais.
A NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) não exige que o PGR seja elaborado exclusivamente por profissional específico, mas estabelece que o responsável técnico deve ter competência para identificar perigos e avaliar riscos. Na prática, o PGR é elaborado por: Engenheiro de Segurança do Trabalho (habilitado pelo CREA — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com especialização em engenharia de segurança do trabalho); Técnico de Segurança do Trabalho (habilitado pelo MTE, com registro em livro do SRTE — Superintendência Regional do Trabalho); Médico do Trabalho (para os aspectos de saúde ocupacional integrados ao PCMSO — NR-7); ou, para empresas de GR 1 e 2 com menos de 20 empregados, o próprio empregador pode elaborar o PGR simplificado com base no modelo padronizado do MTE. Para empresas obrigadas a manter SESMT (NR-4), a elaboração do PGR é responsabilidade do SESMT. Para as demais, pode ser contratado serviço externo de SST credenciado. O responsável técnico pela elaboração assina o PGR com nome e número de registro profissional.
A NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) determina que o PGR deve ser atualizado sempre que houver: mudanças nos processos de trabalho, nas instalações, nos equipamentos ou nos produtos utilizados que introduzam novos perigos ou alterem significativamente os riscos existentes; ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais que indiquem falhas nas medidas de controle existentes; e periodicamente, conforme prazo definido no próprio Plano de Ação do PGR. Recomenda-se revisão ao menos anual do Inventário de Riscos, independentemente de mudanças, para garantir que todos os perigos estejam devidamente identificados e avaliados. Sempre que o PGR for atualizado com alterações nos fatores de risco a que os trabalhadores estão expostos, o eSocial deve ser atualizado com novo evento S-2240. A data da última atualização do PGR e a assinatura do responsável técnico devem constar no documento.
Sim, diretamente. O Inventário de Riscos do PGR é a base técnica para o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial (Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 c/c Decreto 3.048/1999). Os agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial (ex.: ruído acima dos limites de tolerância, calor excessivo, agentes químicos da tabela do Decreto 3.048/1999, agentes biológicos) devem ser identificados no Inventário de Riscos do PGR, quantificados por laudo técnico (quando aplicável) e transmitidos ao eSocial por meio do evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho — Fatores de Risco) com os parâmetros de exposição e as medidas de controle adotadas. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é emitido com base nas informações de SST registradas no eSocial, e é o documento que o trabalhador apresenta ao INSS para requerer a aposentadoria especial. A omissão ou incorreção nos dados do S-2240 pode privar o trabalhador do direito à aposentadoria especial e gerar ação de indenização contra o empregador.
Não, o PGR não precisa ser registrado ou aprovado por nenhum órgão público — diferentemente do PCMSO (NR-7), que tampouco exige aprovação prévia. O empregador deve manter o PGR em seu estabelecimento, disponível para consulta pelos trabalhadores, pelos representantes da CIPA (NR-5) e pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) do MTE a qualquer tempo, sem necessidade de protocolo prévio. A NR-28 (Fiscalização e Penalidades) autoriza a AFT a solicitar o PGR durante inspeções e a autuar o empregador caso o documento não exista, esteja desatualizado ou não reflita as condições reais do ambiente de trabalho. As informações do PGR que envolvam exposição a agentes nocivos devem ser transmitidas ao eSocial (evento S-2240) — essa é a única 'publicização' obrigatória do conteúdo do PGR junto a um ente público. Os dados do eSocial S-2240 ficam disponíveis para consulta do INSS (para fins de aposentadoria especial) e da Receita Federal (para fins de contribuição SAT/RAT).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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