PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Brasil
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL — PCMSO
NR-7 Item 7.1.1 — Portaria MTE 3.214/1978
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
CNAE: [CNAE]
Grau de Risco (NR-4 Tabela I): [Grau de Risco]
Número de Empregados: [Nº de Empregados]
2. MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO
Nome: [Nome do Médico Coordenador]
CRM: [CRM]
Clínica / Empresa de Saúde Ocupacional: [Clínica / Empresa]
Data de Elaboração: [Data de Elaboração]
Vigência até: [Vigência até]
3. EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
3.1. Exame Admissional
Obrigatório antes do início das atividades do trabalhador. O trabalhador somente poderá ser admitido com o ASO admissional concluindo pela APTIDÃO para a função (CLT Art. 168 e NR-7 Item 7.3.1).
Exames obrigatórios: [Exame Admissional]
3.2. Exame Periódico
Função / Grupo de Risco 1: [Função / Grupo de Risco 1]
Risco Principal: [Risco Principal Função 1]
Exames Complementares Obrigatórios: [Exames Complementares Função 1]
Periodicidade: [Periodicidade Função 1]
3.3. Exame de Retorno ao Trabalho
Obrigatório no primeiro dia de retorno ao trabalho após afastamento por doença ou acidente por período igual ou superior a 30 dias (NR-7 Item 7.3.3).
3.4. Exame de Mudança de Risco
Realizado antes da mudança de função que implique exposição a riscos diferentes dos que o trabalhador estava exposto (NR-7 Item 7.3.4).
3.5. Exame Demissional
[Regra do Exame Demissional]
4. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO)
O ASO será emitido por: [Emissor do ASO].
O ASO será emitido em duas vias: uma ficará no prontuário do trabalhador arquivado no estabelecimento; a outra será obrigatoriamente entregue ao trabalhador (NR-7 Item 7.3.7).
O ASO conterá obrigatoriamente: nome completo e CPF do trabalhador; função e riscos ocupacionais específicos conforme o PGR; exames realizados e datas; conclusão de APTO ou INAPTO; nome e CRM do médico; data de emissão e data do próximo exame periódico.
5. INTEGRAÇÃO COM eSocial — EVENTO S-2220
Os resultados dos exames médicos ocupacionais serão declarados ao eSocial (Decreto 8.373/2014) por meio do evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador), dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução do Comitê Gestor do eSocial, garantindo a consistência entre os ASOs emitidos e as informações declaradas à Previdência Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
6. RELATÓRIO ANUAL DO PCMSO
O Médico Coordenador, [Nome do Médico Coordenador], elaborará o Relatório Anual do PCMSO ao final de cada ano civil (NR-7 Item 7.1.8), contendo: número e natureza dos exames realizados; estatísticas de morbidade e mortalidade; acidentes de trabalho ocorridos; e propostas de medidas preventivas para o período seguinte. O Relatório Anual será apresentado ao empregador e à CIPA.
7. APROVAÇÃO
[Cidade], [Data de Elaboração].
Médico Coordenador do PCMSO:
[Nome do Médico Coordenador] — [CRM]
Assinatura: _________________________
Empregador / Representante Legal:
[Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Médico Coordenador (CRM)
________________
Signature
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
O que é PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Brasil
O PCMSO é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na NR-7 Item 7.1.1 (Portaria MTE 3.214/1978 e SEPRT 6.730/2020).
O PCMSO é elaborado por Médico do Trabalho inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina) com especialização em Medicina do Trabalho reconhecida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), denominado Médico Coordenador do PCMSO. O Médico Coordenador é responsável pelo planejamento e execução do programa, pela elaboração do Relatório Anual de PCMSO e pela análise dos resultados dos exames médicos para identificação de tendências coletivas de agravos à saúde relacionados ao trabalho. A responsabilidade técnica pelo PCMSO perante o CRM e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) recai sobre o Médico Coordenador, não sobre o empregador.
O PCMSO é diretamente dependente do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR — NR-1 Item 1.5.3), que identifica os perigos e avalia os riscos ocupacionais a que os trabalhadores estão expostos. Com base nos riscos identificados no PGR, o Médico Coordenador define: os exames médicos obrigatórios (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de risco e demissional); os exames complementares a serem realizados em cada tipo de exame — hemograma, audiometria, espirometria, radiografia, dosagens biológicas de agentes químicos nos termos dos Valores de Referência Tecnológico e Biológico Máximo Permitido dos Anexos I e II da NR-7; e a periodicidade dos exames periódicos, respeitados os intervalos máximos do Quadro I da NR-7.
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o documento emitido pelo Médico Coordenador ou pelo Médico Examinador ao final de cada exame médico ocupacional, concluindo pela aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função. O Item 7.3.7 da NR-7 especifica todas as informações obrigatórias do ASO: CPF e nome do trabalhador, função, riscos ocupacionais específicos conforme PGR, exames realizados e datas, resultado e assinatura do médico com número do CRM. O ASO deve ser emitido em duas vias — uma para o prontuário do trabalhador arquivada pelo empregador por no mínimo 20 anos após o desligamento (NR-7 Item 7.6) e outra obrigatoriamente entregue ao trabalhador.
O PCMSO se articula com outros instrumentos do sistema de SST: o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — Lei 8.213/1991 Art. 58 §1°), o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário — IN INSS 77/2015) e o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — NR-4). Nas empresas com SESMT obrigatório conforme NR-4 Quadro II, o Médico do Trabalho Coordenador integra o serviço interno. Em empresas sem SESMT, o PCMSO é geralmente elaborado e executado por empresa de saúde ocupacional contratada.
O eSocial (Decreto 8.373/2014) integrou os registros do PCMSO ao sistema digital de obrigações trabalhistas. Os exames médicos ocupacionais devem ser declarados no evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) até o 15º dia do mês subsequente à realização do exame. A consistência entre os ASOs emitidos e os registros no S-2220 é verificada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Ministério do Trabalho nas ações fiscais do AFT (Auditor Fiscal do Trabalho). A ausência de registros no eSocial não exime o empregador da autuação pela falta do PCMSO físico ou dos ASOs correspondentes.
Quando você precisa de PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Brasil
O PCMSO é obrigatório para todos os empregadores que admitam empregados sob a CLT, e deve ser elaborado antes da realização de quaisquer exames médicos ocupacionais. Os exames médicos obrigatórios previstos na NR-7 são realizados nas seguintes ocasiões específicas.
Exame Admissional: Obrigatório antes do início das atividades do trabalhador na empresa — o trabalhador só pode ser admitido com o ASO admissional concluindo pela aptidão para a função. O Item 7.3.1 da NR-7 determina que o exame admissional seja realizado antes do início do trabalho, incluindo os exames complementares definidos pelo Médico Coordenador com base nos riscos da função. O ASO admissional registra o estado de saúde basal do trabalhador e protege o empregador contra alegações de que condições pré-existentes foram causadas pelo trabalho.
Exame Periódico: Realizado durante o vínculo empregatício com periodicidade definida pelo Médico Coordenador com base nos riscos do PGR, respeitados os intervalos máximos da NR-7 Quadro I. Para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais, o exame é anual. Para trabalhadores sem exposição específica com idade entre 18 e 45 anos, é bienal; para menores de 18 anos ou maiores de 45 anos sem exposição específica, é anual. O Médico Coordenador pode reduzir os intervalos com base nos achados dos exames anteriores ou na evolução dos riscos do PGR.
Exame de Retorno ao Trabalho: Obrigatório após afastamento por doença ou acidente por período igual ou superior a 30 dias. O Item 7.3.3 da NR-7 determina que o exame seja realizado no primeiro dia de retorno ao trabalho, avaliando se o trabalhador está apto ou necessita de readaptação funcional. A ausência deste exame deixa o empregador sem registro do estado de saúde do trabalhador no retorno, criando passivo em ações de agravamento de doenças.
Exame de Mudança de Risco: Realizado antes da transferência de função que implique exposição a riscos diferentes dos anteriores (NR-7 Item 7.3.4). Cria o baseline para avaliações futuras relativas aos novos agentes nocivos e documenta o estado de saúde antes da nova exposição.
Exame Demissional: Obrigatório na rescisão contratual, podendo ser dispensado apenas se o trabalhador realizou exame periódico nos últimos 90 dias (Grau de Risco 1 e 2) ou 135 dias (Grau de Risco 3 e 4), conforme NR-7 Item 7.3.8. O exame demissional registra o estado de saúde no desligamento e protege o empregador contra alegações posteriores de doenças ocupacionais contraídas durante o emprego.
Monitoramento Extraordinário: O PCMSO pode prever exames coletivos extraordinários quando o Médico Coordenador identificar surto de doença ocupacional, após acidente com exposição química ou biológica, ou quando o AFT determinar realização de exames após fiscalização. A NR-7 permite ao Médico Coordenador adaptar o programa conforme a evolução do quadro de saúde coletiva dos trabalhadores.
O que incluir no seu PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Brasil
Um PCMSO válido conforme a NR-7 no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios.
Identificação do Médico Coordenador: Nome completo, número de inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina), título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecido pela AMB (Associação Médica Brasileira) e pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), e endereço do consultório ou da empresa de saúde ocupacional que presta o serviço. O Médico Coordenador pode ser empregado da empresa, membro do SESMT (NR-4) ou médico de empresa de saúde ocupacional contratada. A responsabilidade técnica pelo PCMSO é exclusiva do Médico Coordenador, que responde civil e perante o CRM pelos ASOs emitidos e pelas decisões de aptidão ou inaptidão.
Identificação da Empresa e Análise de Riscos: Razão social, CNPJ, endereço, CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), Grau de Risco conforme NR-4 Tabela I e número de empregados por função. Referência expressa ao PGR do estabelecimento, com indicação dos riscos identificados no Inventário de Riscos que fundamentam a definição dos exames complementares do PCMSO. O CNAE e o Grau de Risco determinam a obrigatoriedade do SESMT (NR-4 Quadro II) e influenciam a periodicidade dos exames periódicos.
Exames Médicos por Função e Risco: Para cada função ou grupo de trabalhadores, o PCMSO deve especificar os tipos de exame obrigatórios e os complementares baseados nos agentes nocivos do PGR. Para expostos a ruído, audiometria tonal liminar e de voz são obrigatórias conforme NR-7 Anexo I Quadro II. Para expostos a poeiras minerais ou orgânicas, espirometria. Para expostos a agentes pneumoconióticos como sílica, radiografia de tórax. Para agentes químicos com Indicadores Biológicos de Exposição na NR-7 Anexo II, dosagens biológicas como chumbo no sangue ou benzeno em urina. Para agentes biológicos em serviços de saúde, os exames são regidos pela NR-32.
Periodicidade dos Exames Periódicos: Definição fundamentada da frequência dos exames para cada função ou grupo de risco, com justificativa baseada no PGR. Os intervalos máximos do Quadro I da NR-7 são parâmetros mínimos — o Médico Coordenador pode estabelecer periodicidade menor com base na natureza dos riscos, no histórico de saúde dos trabalhadores ou em recomendações técnicas específicas.
Modelo do ASO: Conforme NR-7 Item 7.3.7, o ASO deve conter: nome completo e CPF do trabalhador; nome da função e riscos ocupacionais específicos; exames realizados e datas; resultado de aptidão ou inaptidão; nome e CRM do Médico Coordenador ou Examinador com assinatura; data de emissão e data do próximo exame periódico. O ASO é emitido em duas vias — uma para o prontuário (arquivada pelo empregador por no mínimo 20 anos) e outra entregue obrigatoriamente ao trabalhador.
Relatório Anual do PCMSO: O Item 7.1.8 da NR-7 exige que o Médico Coordenador elabore relatório anual contendo: número e natureza dos exames realizados; estatísticas de morbidade e mortalidade; acidentes de trabalho ocorridos no período; e propostas para o próximo período com recomendações preventivas. O Relatório Anual deve ser apresentado ao empregador, discutido com a CIPA (NR-5) quando houver, e arquivado por 20 anos.
Registro no eSocial — Evento S-2220: Cada exame médico ocupacional deve ser declarado no eSocial no evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) até o 15º dia do mês subsequente, com indicação do tipo de exame, data, resultado (apto/inapto), CRM do médico e exames complementares realizados. A omissão do S-2220 é infração passível de autuação pela RFB (Receita Federal do Brasil). O evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho) declara os agentes nocivos identificados no PGR; o evento S-2220 declara os exames médicos; ambos se complementam para o sistema de SST no eSocial.
Vinculação ao PPP e ao LTCAT: O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário — IN INSS 77/2015) é elaborado com base no PCMSO, no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — Art. 58 §1° da Lei 8.213/1991) e nos eventos do eSocial. O PPP é entregue ao trabalhador na rescisão e utilizado para requerimento de Aposentadoria Especial junto à APS (Agência da Previdência Social) do INSS. O SESMT (NR-4), quando existente, integra o Médico Coordenador do PCMSO ao PCMSO ao serviço interno da empresa com os profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como orientação estrutural para o PCMSO; o documento definitivo deve ser elaborado exclusivamente pelo Médico Coordenador — profissional com habilitação legal para essa função —, com base nos riscos reais identificados no PGR do estabelecimento e nas condições específicas dos trabalhadores. Para a elaboração do PGR complementar, consulte também o modelo de Programa de Gerenciamento de Riscos disponível na plataforma.
Como preencher seu PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Brasil
Para estruturar o PCMSO conforme a NR-7, siga as etapas orientadas pela norma regulamentadora.
Passo 1 — Contrate o Médico Coordenador: Identifique um Médico do Trabalho com registro ativo no CRM e título de especialista em Medicina do Trabalho (residência médica em Medicina do Trabalho ou especialização reconhecida pela AMB e CFM). Para empresas com SESMT obrigatório conforme NR-4 Quadro II, o Médico do Trabalho integra o serviço interno. Para empresas sem SESMT, contrate uma empresa de saúde ocupacional que indique o Médico Coordenador responsável. Verifique a situação cadastral do CRM no portal do CFM antes da contratação para confirmar que o médico está ativo e com especialização em dia.
Passo 2 — Compartilhe o PGR com o Médico Coordenador: O PCMSO é fundamentado no PGR (NR-1 Item 1.5.3). Forneça ao Médico Coordenador o Inventário de Riscos atualizado com os agentes nocivos identificados — físicos (ruído, calor, vibração), químicos (solventes, poeiras, agentes cancerígenos), biológicos (microrganismos), ergonômicos (esforço repetitivo, posturas inadequadas) — e as funções expostas a cada agente com quantitativo de trabalhadores por função e turno.
Passo 3 — Defina os Exames por Função: Com base nos riscos do PGR, o Médico Coordenador definirá para cada função: exames clínicos (anamnese ocupacional, exame físico dirigido); exames complementares específicos por agente nocivo conforme Anexos I e II da NR-7; e periodicidade dos exames periódicos. O PCMSO deve cobrir todas as funções da empresa, incluindo terceirizados cujos serviços são prestados nas dependências da tomadora (NR-1 Item 1.4.3).
Passo 4 — Implemente os Exames nos Momentos Corretos: Organize o calendário de realização dos exames — admissional antes da admissão, periódico conforme cronograma do PCMSO, retorno no primeiro dia após afastamento de 30 ou mais dias, mudança de risco antes da transferência de função, e demissional antes da homologação da rescisão. Mantenha planilha ou sistema de controle do vencimento dos exames periódicos para evitar trabalhadores com exames em atraso.
Passo 5 — Registre no eSocial (S-2220) e Arquive os ASOs: Transmita o evento S-2220 no eSocial até o 15º dia do mês subsequente a cada exame. Arquive os ASOs no prontuário de cada trabalhador por no mínimo 20 anos após o desligamento conforme NR-7 Item 7.6. O prontuário inclui todos os ASOs emitidos ao longo do contrato e os resultados dos exames complementares, formando o histórico médico ocupacional completo do trabalhador.
Passo 6 — Elabore o Relatório Anual: Ao final de cada ano civil, o Médico Coordenador elabora o Relatório Anual (NR-7 Item 7.1.8) com estatísticas de morbidade, acidentes de trabalho e propostas preventivas para o período seguinte. Apresente o relatório ao empregador e discuta as recomendações com a CIPA (NR-5) quando houver, registrando a discussão em ata da reunião ordinária da CIPA para fins de fiscalização.
Requisitos legais para PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Brasil
O PCMSO está sujeito a obrigações legais estabelecidas pela CLT, pelas Normas Regulamentadoras do MTE e pela legislação previdenciária brasileira.
NR-7 (Portaria MTE 3.214/1978 e SEPRT 6.730/2020): A NR-7 é o principal fundamento legal do PCMSO. O Item 7.1.1 estabelece a obrigatoriedade do programa para todos os empregadores. O Item 7.3 define os cinco tipos de exame médico obrigatórios — admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional. O Item 7.4 lista os exames complementares obrigatórios por agente nocivo, com referência aos Anexos I (Quadros de Exames por Agente) e II (Dosagens Biológicas — Indicadores Biológicos de Exposição). O Item 7.6 determina o prazo de arquivamento dos prontuários por 20 anos após o desligamento. O descumprimento da NR-7 sujeita o empregador a autuação pelo AFT com multas nos termos do Art. 201 da CLT, calculadas por empregado sem exame em dia.
CLT Art. 168: O Art. 168 da CLT determina a obrigatoriedade de exame médico por ocasião da admissão, na saída e periodicamente durante o contrato. O descumprimento, comprovado pela ausência do ASO admissional ou demissional, é infração grave nas inspeções do trabalho. A ausência do ASO admissional pode ser usada como prova de negligência em ações trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais.
eSocial — Evento S-2220 (Decreto 8.373/2014): O eSocial exige a declaração dos exames no evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador), com tipo de exame, data, resultado (apto/inapto), CRM do médico e exames complementares realizados. A Receita Federal do Brasil (RFB) e o INSS cruzam as informações do S-2220 com os demais eventos do eSocial para identificar irregularidades.
Nexo Técnico Previdenciário — NTEP (Decreto 6.042/2007): O INSS utiliza o NTEP para estabelecer automaticamente nexo causal entre doenças e atividades econômicas (CNAE), gerando CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) de ofício e aplicando o FAP (Fator Acidentário de Prevenção — Lei 10.666/2003). Empresas com PCMSO atualizado e exames periódicos em dia têm evidências mais sólidas para contestar nexos quando a doença não tem relação comprovada com o trabalho.
Lei 8.213/1991 — Aposentadoria Especial e PPP: O PCMSO integra o conjunto documental que fundamenta o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário — IN INSS 77/2015) e o LTCAT (Lei 8.213/1991 Art. 58 §1°), exigidos pelo INSS para concessão de Aposentadoria Especial. Os resultados das dosagens biológicas registradas no PCMSO documentam a exposição efectiva dos trabalhadores a agentes nocivos para fins previdenciários. O Decreto 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social — lista no Anexo IV os agentes físicos, químicos e biológicos que dão direito à Aposentadoria Especial, e o PCMSO é o instrumento que registra biologicamente essa exposição nos trabalhadores do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
NR-15 e NR-32 como Normas Complementares: A NR-15 (Atividades e Operações Insalubres — Portaria MTE 3.214/1978) define os Limites de Tolerância para agentes físicos (ruído — Anexo 1), químicos (Anexo 11) e biológicos, que orientam a definição dos exames complementares no PCMSO. A NR-32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde) establece exigências específicas de PCMSO para trabalhadores de hospitais, laboratórios, ambulatórios e similares, com exames para agentes biológicos como Hepatite B (vacinação obrigatória), HIV, Tuberculose (PPD — Prova Tuberculínica) e outros patógenos com Nível de Biossegurança 2 ou superior.
Erros comuns a evitar no seu PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Brasil
Os erros mais comuns na implementação do PCMSO geram multas do Ministério do Trabalho, reconhecimento de doenças ocupacionais pelo INSS e ações indenizatórias na Justiça do Trabalho.
Erro 1 — Admissão sem ASO Admissional: Permitir que o trabalhador inicie suas atividades sem o ASO admissional concluindo pela aptidão para a função é um dos erros mais frequentes e mais fáceis de autar pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT). Além da multa administrativa pelo Art. 201 da CLT, a ausência do ASO admissional impede o empregador de demonstrar o estado de saúde basal do trabalhador antes da contratação, tornando muito mais difícil a defesa em ações trabalhistas que envolvam doenças ocupacionais alegadamente causadas durante o emprego.
Erro 2 — Exames Periódicos Atrasados: Não realizar os exames periódicos dentro dos prazos máximos da NR-7 Quadro I é infração autuável e gera passivo trabalhista. Para trabalhadores expostos a agentes nocivos — ruído acima de 80 dB(A), poeiras, agentes químicos —, exames periódicos anuais em atraso representam falha grave de monitoramento. Em caso de doença ocupacional identificada, a lacuna no histórico de exames pode ser usada como argumento de negligência do empregador na Vara do Trabalho.
Erro 3 — PCMSO sem Base no PGR: Elaborar o PCMSO com exames genéricos, desvinculados dos riscos específicos identificados no PGR do estabelecimento, invalida a efetividade preventiva do programa. O PCMSO deve ser personalizado — audiometria apenas para expostos a ruído, espirometria apenas para expostos a poeiras e agentes pulmonares, dosagens biológicas apenas para agentes com Indicadores Biológicos de Exposição definidos na NR-7 Anexo II. Um PCMSO genérico não cumpre os requisitos do Item 7.1.1 da NR-7.
Erro 4 — Ausência do Relatório Anual: Não elaborar o Relatório Anual do PCMSO (NR-7 Item 7.1.8) é infração autuável e indica que o programa existia apenas formalmente, sem execução e monitoramento reais. O relatório deve ser apresentado nas fiscalizações do MTE e pode ser requisitado pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ações civis públicas sobre condições de trabalho.
Erro 5 — Exame Demissional Omitido: Não realizar o exame demissional na rescisão sem verificar se o periódico recente dispensa a obrigação conforme NR-7 Item 7.3.8. A ausência do ASO demissional pode ser usada pelo trabalhador em ação trabalhista para alegar que o empregador não verificou a existência de agravos de saúde ao final do contrato.
Erro 6 — Prontuários Descartados Prematuramente: Descartar prontuários antes de 20 anos após o desligamento viola o Item 7.6 da NR-7. Em ações envolvendo doenças com longo período de latência — silicose (CID-10 J62), PAIR (CID-10 H83.3), mesotelioma — os prontuários antigos são fundamentais para a defesa do empregador. O prazo de 20 anos de arquivamento reflete justamente esses casos de doenças ocupacionais de manifestação tardia.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 201 da CLTBR official
- Art. 168 da CLTBR official
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Sim. O PCMSO é obrigatório para todos os empregadores que admitam trabalhadores sob a CLT, independentemente do número de empregados, porte da empresa ou setor de atividade. A NR-7 não prevê dispensa do PCMSO por tamanho da empresa. No entanto, a NR-7 Item 7.1.2 admite que, para estabelecimentos com até 25 trabalhadores, o Médico Coordenador pode ser substituído por um responsável técnico de empresa de saúde ocupacional que elabore o PCMSO e oriente a realização dos exames, sem a necessidade de médico coordenador exclusivo para a empresa. O MEI (Microempreendedor Individual — LC 123/2006) sem empregados registrados não está sujeito ao PCMSO. Empresas de pequeno porte sem SESMT obrigatório conforme NR-4 Quadro I geralmente contratam clínicas de medicina do trabalho ou empresas de SST para elaborar e executar o PCMSO, com custo proporcional ao número de trabalhadores e à complexidade dos riscos do PGR. O SESI (Serviço Social da Indústria) e o SESC (Serviço Social do Comércio) prestam serviços de PCMSO para empresas associadas a preços subsidiados. Em todos os casos, o empregador permanece responsável pelo cumprimento das obrigações da NR-7 perante os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), incluindo a transmissão do eSocial evento S-2220.
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o documento emitido pelo Médico Coordenador do PCMSO ou pelo Médico Examinador ao final de cada exame médico ocupacional, concluindo pela aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função. O Item 7.3.7 da NR-7 define as informações obrigatórias: nome completo do trabalhador, número do CPF e do RG; nome da função e os riscos ocupacionais específicos a que o trabalhador está exposto conforme o PGR do estabelecimento; indicação dos exames realizados e respectivas datas; definição de apto ou inapto para a função que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; nome do Médico Coordenador com CRM, quando houver; assinatura e CRM do médico que realizou o exame; e data de realização. O ASO deve ser emitido em duas vias: uma ficará no prontuário do trabalhador no estabelecimento e outra será obrigatoriamente entregue ao trabalhador. A entrega ao trabalhador é obrigação legal — a recusa configura infração à NR-7 e pode resultar em autuação pelo AFT. O ASO não é atestado de saúde geral — é documento específico para a função e os riscos ocupacionais avaliados, com validade vinculada ao contexto do PCMSO que o fundamentou e à periodicidade definida pelo Médico Coordenador.
Quando o ASO admissional conclui pela inaptidão para a função específica, o empregador não pode admitir o trabalhador naquela função sem violação da NR-7. No entanto, a inaptidão é sempre relativa à função e aos riscos avaliados — o trabalhador pode ser inapto para uma função com exposição a ruído intenso, por exemplo por perda auditiva preexistente, mas apto para outra sem essa exposição. O empregador pode oferecer função diferente, compatível com as limitações identificadas, desde que haja vaga disponível e o Médico Coordenador emita novo ASO admissional para a nova função. A não contratação baseada em condição de saúde detectada no exame admissional é área sensível juridicamente — dependendo da condição, pode configurar discriminação vedada pela Lei 9.029/1995 e pela CF Art. 7°, XXX e XXXI. O Ministério Público do Trabalho (MPT) possui jurisprudência consolidada sobre recusas baseadas em HIV, doenças crônicas não incapacitantes e deficiências físicas. A recomendação é consultar Médico do Trabalho e advogado trabalhista antes de qualquer decisão de não contratar com base em resultado de exame médico ocupacional.
Para trabalhadores com exposição habitual a ruído igual ou superior ao Nível de Ação de 80 dB(A), o PCMSO deve incluir obrigatoriamente Audiometria Tonal Liminar e Audiometria de Voz (logoaudiometria), conforme NR-7 Anexo I Quadro II. A Audiometria Tonal Liminar avalia a audição nas frequências de 250 Hz a 8.000 Hz; a Audiometria de Voz avalia a discriminação de palavras no limiar de reconhecimento da fala. A periodicidade depende do nível de exposição: anual para expostos acima de 85 dB(A) — Nível de Exposição Ocupacional Máximo Permitido da NR-15 Anexo 1; bienal para expostos entre 80 e 85 dB(A). Os resultados devem ser classificados conforme a Resolução CFM 1.553/2002 e a Portaria INSS/DSS 2.998/2001 para identificação de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR — CID-10 H83.3), doença ocupacional reconhecida pelo INSS. O histórico audiométrico de cada trabalhador deve ser mantido por 20 anos e integrado ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário — IN INSS 77/2015). A ausência de audiometrias para trabalhadores expostos a ruído é uma das infrações mais frequentemente autuadas pelos AFT nas fiscalizações de SST em setores industriais, da construção civil e mineração.
O PCMSO integra o conjunto documental que fundamenta o reconhecimento de exposição a agentes nocivos para fins de Aposentadoria Especial (Lei 8.213/1991 Arts. 57 e 58 e Decreto 3.048/1999). O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — Lei 8.213/1991 Art. 58 §1°) é elaborado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho e atesta tecnicamente a exposição acima dos limites da NR-15 ou do Decreto 3.048/1999 Anexo IV. O PCMSO complementa o LTCAT ao registrar, nos exames periódicos e no Relatório Anual, os resultados das dosagens biológicas que documentam exposição efectiva: chumbo no sangue (NR-7 Anexo II), ácido hipúrico em urina para benzeno (NR-15 Anexo 13-A), entre outros. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário — IN INSS 77/2015) é gerado com base no eSocial (evento S-2240), no LTCAT e no PCMSO, sendo entregue ao trabalhador no desligamento para requerimento da Aposentadoria Especial junto à Agência da Previdência Social (APS) do INSS. A consistência entre PCMSO, LTCAT e PPP é verificada pelo INSS no processo administrativo de concessão da Aposentadoria Especial.
O PCMSO na forma da NR-7 é obrigação específica para vínculos empregatícios regidos pela CLT — empregados com carteira assinada. Empresas que contratam exclusivamente pessoas jurídicas (PJ) ou MEI como prestadores de serviço, sem vínculos celetistas, não estão sujeitas à NR-7. No entanto, quando terceirizados de empresas contratadas prestam serviços nas dependências da contratante, a NR-1 Item 1.4.3 determina que a contratante deve verificar se a contratada cumpre as NRs, incluindo a NR-7. A prática de contratar prestadores PJ para atividades tipicamente de emprego pode ser caracterizada como fraude trabalhista pelo AFT ou pelo juiz do trabalho, resultando em reconhecimento de vínculo e todas as obrigações decorrentes, incluindo o PCMSO retroativo com os respectivos ASOs e exames. Trabalhadores autônomos que contribuem para o INSS como contribuintes individuais não geram obrigação de PCMSO para o contratante, mas respondem individualmente pelas obrigações previdenciárias.
O descumprimento do PCMSO sujeita o empregador a múltiplas penalidades. As autuações administrativas pelo AFT (Auditor Fiscal do Trabalho) são fundamentadas no Art. 201 da CLT, com multas calculadas por empregado sem exame em dia — a ausência de ASO admissional para um novo contratado gera multa individual. As multas são corrigidas pelo INPC e dobradas em reincidência. Na Justiça do Trabalho, a ausência de exames médicos pode ser usada como elemento de prova em ações por doenças ocupacionais, agravando a responsabilidade civil do empregador. O INSS pode aplicar o Nexo Técnico Previdenciário (NTEP — Decreto 6.042/2007) e acionar o FAP (Fator Acidentário de Prevenção — Lei 10.666/2003), elevando a alíquota do SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) de 1% a 3% sobre a folha de pagamento. O Ministério Público do Trabalho (MPT) pode instaurar inquérito civil e propor ação civil pública contra empregadores com histórico sistemático de descumprimento da NR-7 em setores com alta incidência de doenças ocupacionais como construção civil, mineração e indústria química.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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