Requerimento de Férias — Brasil
AVISO / REQUERIMENTO DE FÉRIAS
Conforme CLT Arts. 134–145 | CF/1988, Art. 7°, XVII | eSocial Evento S-2230
1. IDENTIFICAÇÃO
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Responsável pelo RH: [Responsável pelo RH]
EMPREGADO(A):
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
2. PERÍODO AQUISITIVO
Período Aquisitivo: [Início do Período Aquisitivo] a [Fim do Período Aquisitivo]
Total de Dias de Férias Devidos: [Dias de Férias Devidos]
3. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
Modalidade: [Fracionamento]
1° Período: [Início do 1° Período] a [Fim do 1° Período]
2° Período (se aplicável): [Início do 2° Período] a [Fim do 2° Período]
3° Período (se aplicável): [Início do 3° Período] a [Fim do 3° Período]
O(A) EMPREGADO(A) deve retornar ao trabalho no primeiro dia útil após o término do último período de férias.
4. PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias, incluindo o adicional constitucional de 1/3 (CF/1988, Art. 7°, XVII), será efetuado até: [Data de Pagamento], nos termos do Art. 145 da CLT.
Abono Pecuniário (CLT Art. 143): [Abono Pecuniário]
ATENÇÃO: O pagamento após [Data de Pagamento] sujeita o empregador ao pagamento das férias em dobro, nos termos da Súmula 450 do TST.
5. REGISTRO NO eSocial
O afastamento de férias será registrado no eSocial pelo evento S-2230 (Afastamento Temporário — código 15 para férias individuais), com as datas de início e término correspondentes, conforme o Decreto 8.373/2014.
6. CIÊNCIA E ASSINATURA
[Cidade], [Data do Aviso].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Responsável: [Responsável pelo RH]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
Declaro ter recebido o presente aviso de férias com a antecedência mínima de 30 dias exigida pelo Art. 135 da CLT.
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Empregador / Responsável pelo RH
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Requerimento de Férias — Brasil
O Requerimento de Férias é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 134.
O direito às férias anuais remuneradas nasce após cada período aquisitivo de 12 meses de serviço (CLT Art. 130), e a quantidade de dias de férias é proporcional ao número de faltas injustificadas no período aquisitivo: 30 dias corridos para até 5 faltas; 24 dias para 6 a 14 faltas; 18 dias para 15 a 23 faltas; e 12 dias para 24 a 32 faltas (CLT Art. 130, I a IV). Empregados com mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo perdem o direito às férias naquele ano (CLT Art. 130, §1°).
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a CLT para permitir o fracionamento das férias em até 3 períodos, desde que acordado com o empregado (CLT Art. 134, §1°), sendo obrigatório que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais tenham no mínimo 5 dias corridos cada. Antes da Reforma, o fracionamento em 2 períodos já era admitido (um com mínimo de 10 dias), sendo o fracionamento em 3 períodos a principal novidade trabalhista de 2017 nessa matéria.
O pagamento das férias deve ser efetuado pelo empregador até 2 dias antes do início do período de gozo (CLT Art. 145), incluindo o salário do período de férias acrescido do adicional constitucional de 1/3 (Art. 7°, XVII da CF/1988). O TST consolidou em diversas Súmulas a abrangência das férias, incluindo a integração de horas extras habituais (Súmula 151 do TST), comissões (Súmula 253 do TST) e gorjetas (Súmula 354 do TST) na remuneração das férias.
Quando você precisa de Requerimento de Férias — Brasil
O Requerimento de Férias é necessário em toda situação em que empregado e empregador formalizam o período de gozo das férias anuais, seja por iniciativa do empregado (que solicita o período preferido) ou por concessão do empregador (que define o período unilateralmente dentro do período concessivo).
O documento é especialmente importante nas seguintes situações: comunicação formal do período de férias com a antecedência mínima de 30 dias exigida pelo Art. 135 da CLT (o aviso de férias com menos de 30 dias gera o direito do empregado de recusar o gozo naquele período e o direito ao dobro da remuneração, conforme CLT Art. 137); fracionamento das férias em 2 ou 3 períodos por acordo entre empregado e empregador (CLT Art. 134, §1° — Lei 13.467/2017), exigindo a formalização por escrito do acordo de fracionamento; combinação de férias coletivas com férias individuais — quando a empresa concede férias coletivas para toda a equipe (CLT Art. 139) e precisa registrar como cada empregado utilizará o período coletivo em relação ao seu período individual; e documentação para fins de controle do eSocial (Decreto 8.373/2014) — as férias individuais e coletivas concedidas devem ser comunicadas ao eSocial pelo evento S-2230 (Afastamento Temporário — motivo férias), garantindo a correta apuração da folha de pagamento no período.
O empregador que não conceder as férias dentro do período concessivo (12 meses após o fim do período aquisitivo) fica obrigado a pagar as férias em dobro (CLT Art. 137), e pode ser autuado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho do MTE por descumprimento da legislação trabalhista. O Requerimento de Férias é também o instrumento para o empregado solicitar o abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 das férias em dinheiro — CLT Art. 143), que deve ser requerido até 15 dias antes do início do período de gozo.
O que incluir no seu Requerimento de Férias — Brasil
Um Requerimento de Férias completo e juridicamente válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos dos Arts. 134 e 135 da CLT.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ e nome do responsável pelo RH do empregador; nome completo, CPF, número da CTPS Digital e cargo do empregado. A identificação precisa é necessária para vincular o documento ao contrato de trabalho e ao registro do eSocial.
Período Aquisitivo de Referência: Data de início e término do período aquisitivo das férias que estão sendo gozadas (ex.: 01/03/2023 a 28/02/2024). Essa informação permite confirmar que o direito às férias foi adquirido e que o período concessivo (12 meses subsequentes) não está sendo ultrapassado.
Quantidade de Dias de Férias: Total de dias de férias devidos (conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo — CLT Art. 130) e, se houver fracionamento, a discriminação de cada período (ex.: 14 dias + 9 dias + 7 dias, totalizando 30 dias). O mínimo legal de 14 dias corridos em um dos períodos deve ser respeitado (CLT Art. 134, §1°).
Período de Gozo: Data de início e data de término de cada período de férias, com indicação do total de dias corridos. O período deve ser contado em dias corridos (incluindo sábados, domingos e feriados), pois a CLT não prevê prorrogação de férias por feriados ou domingos.
Abono Pecuniário (Opcional — CLT Art. 143): Se o empregado optou por converter 1/3 das férias em abono pecuniário (venda de até 10 dias de férias), indicação da quantidade de dias abonados, do valor do abono e da data de requerimento (mínimo 15 dias antes do início das férias — CLT Art. 143, §1°).
Data de Pagamento: Confirmação de que o pagamento das férias será efetuado até 2 dias antes do início do gozo (CLT Art. 145), incluindo o adicional de 1/3 sobre o salário de férias (CF/1988, Art. 7°, XVII) e o valor do abono pecuniário, se requerido.
Assinaturas e Data: Assinatura do empregado (aceite do período) e do empregador (autorização/concessão), com data de emissão do documento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuitamente; o comunicado de férias deve ser entregue ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência, e uma via ficará arquivada no prontuário do empregado pelo prazo prescricional de 5 anos (CLT Art. 11).
Como preencher seu Requerimento de Férias — Brasil
Para preencher corretamente o Requerimento de Férias no Brasil, siga o roteiro baseado nos Arts. 134 e 135 da CLT.
Passo 1 — Verifique o Período Aquisitivo e os Dias Devidos: Confirme a data de admissão do empregado e calcule os períodos aquisitivos completos. Verifique no controle de ponto o número de faltas injustificadas no período aquisitivo para determinar a quantidade de dias de férias: 0 a 5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas = 18 dias; 24 a 32 faltas = 12 dias (CLT Art. 130). Confirme que o período concessivo (12 meses após o fim do período aquisitivo) não está sendo ultrapassado para evitar o pagamento em dobro.
Passo 2 — Defina o Período de Gozo: Determine as datas de início e término das férias. Planeje com antecedência mínima de 30 dias para cumprir o requisito do Art. 135 da CLT. Se houver fracionamento em 2 ou 3 períodos (CLT Art. 134, §1°), assegure-se de que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais pelo menos 5 dias corridos.
Passo 3 — Verifique o Requerimento de Abono Pecuniário: Se o empregado desejar converter 1/3 das férias em dinheiro (CLT Art. 143), verifique se o requerimento de abono foi feito com pelo menos 15 dias de antecedência. O abono só é possível a requerimento do empregado — o empregador não pode impor a conversão. Documente o valor do abono no Requerimento.
Passo 4 — Calcule o Valor a Pagar: Some: salário diário × número de dias de férias + adicional de 1/3 sobre esse valor + valor do abono pecuniário (1/3 do salário diário × dias abonados + 1/3 constitucional sobre o abono). Aplique descontos de INSS e IRRF sobre as parcelas tributáveis. O valor de férias (exceto o abono pecuniário) é tributável pelo IRRF; o adicional de 1/3 sobre as férias normais é tributável, mas o abono pecuniário é isento de INSS (Súmula 60 do TST c/c OJ 195 da SDI-I do TST) e de IRRF (Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021).
Passo 5 — Emita o Aviso de Férias e Registre no eSocial: Emita o aviso de férias com assinatura do empregado (Art. 135 da CLT) com 30 dias de antecedência. Registre o afastamento de férias no eSocial pelo evento S-2230 (Afastamento Temporário), informando data de início, data de retorno e motivo (código de afastamento por férias). Efetue o pagamento até 2 dias antes do início do gozo (CLT Art. 145).
Requisitos legais para Requerimento de Férias — Brasil
As férias anuais remuneradas no Brasil estão sujeitas a um conjunto detalhado de requisitos legais estabelecidos pela CLT, pela CF/1988 e pela jurisprudência do TST.
Aviso Prévio de 30 Dias (CLT Art. 135): O empregador é obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, o período de férias com antecedência mínima de 30 dias. O aviso com menos de 30 dias confere ao empregado o direito ao dobro da remuneração das férias (CLT Art. 137), mesmo que as férias sejam efetivamente gozadas.
Pagamento Antecipado (CLT Art. 145): O pagamento das férias — incluindo o adicional de 1/3 constitucional — deve ser feito até 2 dias antes do início do período de gozo. O atraso no pagamento das férias sujeita o empregador à multa administrativa do MTE e ao pagamento em dobro das férias atrasadas (CLT Art. 137 c/c Súmula 450 do TST).
Adicional Constitucional de 1/3 (CF/1988, Art. 7°, XVII): Todo empregado tem direito ao recebimento das férias acrescido de, no mínimo, 1/3 do salário normal. Esse adicional incide sobre a remuneração total de férias (incluindo horas extras habituais, comissões e adicional noturno integrados — Súmulas 132, 151, 253 e 354 do TST).
Fracionamento (CLT Art. 134, §1° — Lei 13.467/2017): As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que acordado com o empregado, sendo um mínimo de 14 dias e os demais mínimo de 5 dias. É vedado o início das férias nos 2 dias que antecedem feriados nacionais ou no dia que antecede o repouso semanal remunerado (CLT Art. 134, §3°).
Vedação de Desconto de Período de Férias (CLT Art. 130): As faltas não justificadas no período aquisitivo reduzem os dias de férias, mas apenas conforme a tabela do Art. 130. Descontos além do previsto são ilegais.
eSocial (S-2230): O afastamento por férias deve ser registrado no eSocial pelo evento S-2230 até o início do afastamento, sob pena de inconsistências na folha de pagamento eletrônica do empregador.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Férias — Brasil
Os erros mais frequentes nas férias geram pagamento em dobro, autuações do MTE e condenações nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Aviso de Férias com Menos de 30 Dias: Comunicar as férias ao empregado com menos de 30 dias de antecedência (CLT Art. 135). Esse erro, por si só, dá ao empregado o direito ao pagamento das férias em dobro (CLT Art. 137), mesmo que as férias sejam gozadas normalmente. É um dos erros mais custosos e mais frequentes na gestão de RH no Brasil.
Erro 2 — Pagamento das Férias Após o Início do Gozo: Pagar as férias no dia do início do gozo ou após, em vez de até 2 dias antes (CLT Art. 145). Esse atraso gera a obrigação de pagar as férias em dobro (Súmula 450 do TST), com reflexos em FGTS e INSS.
Erro 3 — Adicional de 1/3 Calculado Sobre Salário Base Incompleto: Calcular o adicional de 1/3 apenas sobre o salário contratual, sem integrar horas extras habituais (Súmula 151 do TST), comissões (Súmula 253 do TST) e gorjetas (Súmula 354 do TST). Essa omissão gera diferenças rescisórias e condenações nas Varas do Trabalho.
Erro 4 — Férias Vencidas Não Gozadas (Férias em Dobro por Prescrição): Deixar transcorrer o período concessivo de 12 meses sem conceder as férias ao empregado (CLT Art. 134 c/c Art. 137). O empregador fica obrigado a pagar as férias em dobro — o dobro do salário do período de férias acrescido do 1/3 —, além de poder ser autuado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho do MTE por infração à legislação trabalhista (CLT Art. 153).
Erro 5 — Fracionamento Irregular: Fracionar as férias em 3 períodos sem o acordo expresso do empregado (CLT Art. 134, §1°), ou com um dos períodos inferior a 5 dias corridos, ou iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado nacional (CLT Art. 134, §3°). O fracionamento irregular pode ser declarado nulo pelas Varas do Trabalho, com pagamento das férias como se fosse período único.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 135 da CLTBR official
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O Art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as férias devem ser comunicadas ao empregado por escrito com antecedência mínima de 30 dias. Esse prazo é contado em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. A comunicação deve ser formal — um simples aviso verbal não atende ao requisito legal. O aviso de férias deve ser entregue ao empregado e assinado por ele como comprovante de ciência, ficando uma via arquivada no prontuário do empregado. Se o empregador comunicar as férias com menos de 30 dias de antecedência, o empregado tem o direito de receber as férias em dobro (CLT Art. 137), mesmo que as férias sejam efetivamente gozadas — ou seja, o pagamento em dobro é automático pela inobservância do prazo, independentemente de qualquer prejuízo ao empregado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cristalizou esse entendimento na Súmula 450, que equipara o pagamento tardio das férias (após o prazo do Art. 145 da CLT) à ausência de concessão, também gerando o direito ao dobro. Para o eSocial, o evento S-2230 (Afastamento por Férias) deve ser registrado até a data de início do afastamento — recomenda-se o registro com pelo menos 3 dias úteis de antecedência para evitar inconsistências no sistema.
Sim. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o Art. 134 da CLT para permitir o fracionamento das férias em até 3 períodos, mediante acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador. As regras do fracionamento em 3 períodos são: um dos períodos deve ter, obrigatoriamente, no mínimo 14 dias corridos; os demais períodos devem ter no mínimo 5 dias corridos cada; é vedado o início das férias nos 2 dias que antecedem feriado nacional ou no dia que antecede o repouso semanal remunerado (CLT Art. 134, §3°, introduzido pela Lei 13.467/2017); e o fracionamento deve ser acordado com o empregado — o empregador não pode impor o fracionamento em 3 períodos unilateralmente. Antes da Reforma de 2017, o fracionamento era limitado a 2 períodos (um com mínimo de 10 dias — CLT Art. 134, §1° na redação original), e apenas para empresa que tivesse autorização do Ministério do Trabalho ou CCT específica. A nova regra do fracionamento em 3 períodos se aplica a qualquer empregado (não há restrição por cargo ou salário), desde que haja acordo escrito. O fracionamento é benéfico para o empregado quando permite combinar os períodos com compromissos pessoais (viagens, eventos familiares), mas pode prejudicar o descanso efetivo se os períodos forem muito curtos. Para férias de 30 dias, o fracionamento típico é 14 + 10 + 6 dias ou 14 + 9 + 7 dias.
O pagamento das férias no Brasil é composto pelo salário do período de férias acrescido do adicional constitucional de 1/3 (Art. 7°, XVII da CF/1988). O cálculo segue a seguinte fórmula básica para empregados com salário fixo mensal: valor das férias = (salário mensal ÷ 30) × dias de férias; adicional de 1/3 = valor das férias ÷ 3; total a pagar = valor das férias + adicional de 1/3. Para empregados com parcelas variáveis habituais, a remuneração das férias deve incluir a média dos últimos 12 meses (ou período inferior, se o contrato tiver menos de 12 meses) de: horas extras habituais (Súmula 151 do TST); comissões e percentuais (Súmula 253 do TST); gorjetas compulsórias (Súmula 354 do TST); e adicional noturno habitual (quando a jornada noturna é regular). O adicional de 1/3 incide sobre a remuneração total de férias (incluindo as médias de parcelas variáveis), não apenas sobre o salário contratual. Sobre o valor das férias incide IRRF (tabela progressiva mensal) e não incide INSS do empregado (as férias gozadas são isentas de INSS — apenas o abono pecuniário é tratado de forma diferenciada). O pagamento deve ser efetuado em até 2 dias antes do início do gozo (CLT Art. 145), sob pena de pagamento em dobro (Súmula 450 do TST).
Não. O Art. 133, III da CLT veda expressamente a concessão de férias durante o aviso prévio. A norma é clara: o período de aviso prévio — seja trabalhado pelo empregado, seja indenizado pelo empregador — não pode ser utilizado para o gozo das férias do empregado. Esse impedimento existe porque ambos os institutos têm finalidades distintas: o aviso prévio (CLT Art. 487) destina-se a permitir que o empregado procure novo emprego e que o empregador reorganize suas atividades; as férias (CLT Art. 129) destinam-se ao descanso anual remunerado. O TST consolidou esse entendimento em diversas decisões, considerando nula a concessão de férias durante o aviso prévio. Consequências da concessão de férias no aviso prévio: as férias concedidas irregularmente devem ser pagas novamente ao empregado, como férias em dobro (CLT Art. 137), pois a concessão irregular equivale a não concessão; e o período de aviso prévio não é computado — o empregado continua devendo trabalhar ou ter indenizado o aviso prévio integral. Para o empregador que deseja evitar o retorno do empregado ao serviço durante o aviso prévio, a solução correta é a indenização do aviso prévio (pagamento sem prestação de serviços — CLT Art. 487, §2° para pedido de demissão; e Art. 487, §1° para dispensa sem justa causa), não a concessão irregular de férias.
Quando o empregador não concede as férias ao empregado dentro do período concessivo — 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo (CLT Art. 134) —, as férias passam a ser consideradas 'vencidas' e o empregador fica sujeito à penalidade prevista no Art. 137 da CLT: pagamento em dobro da remuneração das férias (incluindo o adicional de 1/3 constitucional). O pagamento em dobro das férias vencidas significa que o empregado receberá o dobro do valor que receberia se as férias tivessem sido concedidas no prazo — ou seja, 2 × (valor das férias + 1/3). Além do pagamento em dobro, o empregador pode ser autuado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por infração ao Art. 134 da CLT, com multa administrativa por empregado prejudicado (CLT Art. 153). O período de férias em dobro pode ser exercido por reclamação do empregado na Vara do Trabalho (tutela individual) ou por ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (tutela coletiva), quando o descumprimento for sistemático e abranger vários empregados da empresa. A concessão de férias vencidas após o período concessivo não afasta a obrigação do pagamento em dobro — o empregador deve pagar em dobro e conceder o gozo das férias. Para férias acumuladas de 2 ou mais períodos (CLT Art. 134, §2°), o prazo para concessão do segundo período é de 12 meses a contar do término do primeiro período concessivo.
Sim. As horas extras habituais — aquelas prestadas de forma regular e reiterada ao longo do contrato de trabalho — integram a remuneração das férias do empregado, conforme a Súmula 151 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 'A remuneração das férias do empregado que recebe salário variável deve ser calculada pela média dos últimos 12 (doze) meses.' Esse entendimento se aplica a qualquer parcela de natureza salarial habitual, incluindo: médias de horas extras dos últimos 12 meses (salário variável por horas extras habituais); médias de comissões e percentuais (Súmula 253 do TST); gorjetas compulsórias incluídas pelo empregador no preço do serviço ou cobradas diretamente ao cliente (Súmula 354 do TST); adicional noturno habitual, quando o empregado trabalha regularmente no período noturno (CLT Art. 73); e adicional de insalubridade ou periculosidade (CLT Arts. 192 e 193), quando a atividade insalubre ou perigosa é exercida durante o período aquisitivo. O adicional de 1/3 constitucional (CF/1988, Art. 7°, XVII) incide sobre a remuneração total de férias, incluindo as médias de parcelas variáveis, não apenas sobre o salário contratual. A omissão da integração das parcelas variáveis na remuneração das férias é uma das causas mais frequentes de diferenças de verbas rescisórias e condenações nas Varas do Trabalho — o empregado pode cobrar as diferenças de férias dos últimos 5 anos (prazo prescricional trabalhista — CLT Art. 11).
As férias dos empregados devem ser registradas no eSocial (Decreto 8.373/2014) por meio do evento S-2230 (Afastamento Temporário), com o código de afastamento correspondente a férias individuais (código 15) ou coletivas (código 17). O prazo para envio do evento S-2230 é até a data de início do afastamento — recomenda-se o envio com pelo menos 3 dias úteis de antecedência para evitar inconsistências no sistema. O empregador deve informar no S-2230: CPF e NIS do empregado; data de início do afastamento (primeiro dia de férias); data prevista de término do afastamento (último dia de férias); e o código do tipo de afastamento. Para o retorno das férias, o empregador envia o evento S-2230 com a data de retorno ao trabalho. Para férias coletivas (CLT Art. 139), o evento S-2230 deve ser enviado para cada empregado individualmente, mesmo que a data seja a mesma para todos. O pagamento das férias é informado na folha de pagamento eletrônica (eSocial evento S-1200), na competência do mês de pagamento — que pode ser o mês anterior ao início das férias, quando o pagamento é feito até 2 dias antes do gozo (CLT Art. 145). Erros no S-2230 (data errada, código errado) geram inconsistências na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) e podem impactar o cálculo do 13° salário, das férias e do FGTS do empregado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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