Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Nos termos do Art. 462 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
I — DADOS DO EMPREGADOR
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço]
II — DADOS DO EMPREGADO
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo]
Matrícula: [Matrícula]
III — AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
O(A) empregado(a) acima qualificado(a), no pleno exercício de seus direitos, autoriza expressamente o desconto em sua folha de pagamento mensal referente a: [Motivo do Desconto].
Valor do desconto mensal: [Valor do Desconto]
Período do desconto: [Prazo], a partir de [Início do Desconto].
O(A) empregado(a) declara estar ciente de que: (a) a presente autorização é voluntária e pode ser revogada a qualquer tempo mediante comunicação escrita ao setor de Recursos Humanos; (b) o desconto não reduzirá a remuneração abaixo do salário mínimo vigente (CLT Art. 462, §1°); (c) o valor autorizado será registrado no holerite e no eSocial (evento S-1200) com a rubrica correspondente.
A presente autorização é formalizada nos termos do Art. 462 da CLT, que permite descontos no salário quando resultantes de adiantamentos, previsão contratual ou ato doloso do empregado. Descontos não previstos em lei ou neste instrumento são vedados por força do mesmo dispositivo.
IV — ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
Empregado(a): [Nome do Empregado]
Assinatura: _________________________ CPF: [CPF]
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________
Ciente pelo RH — [Razão Social]: _________________________ Data: _________________________
Empregado(a) Autorizante
________________
Signature
RH / Empregador
________________
Signature
O que é Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
A Autorização de Desconto em Folha de Pagamento é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 462.
O Art. 462, caput da CLT estabelece a regra geral: o empregador não poderá efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1° desse artigo amplia as possibilidades de desconto ao permitir que o empregador desconte do salário do empregado os prejuízos por ele causados, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o §4° no Art. 462 da CLT, autorizando expressamente o desconto de despesas com planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida, vale-refeição, vale-alimentação, previdência privada e outros benefícios contratados pelo empregado, mediante autorização prévia e por escrito.
Além da CLT, o crédito consignado em folha de pagamento é regulado pela Lei 10.820/2003, que permite ao empregado contratar empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), com desconto direto na folha de pagamento. O limite de consignação estabelecido pela Lei 10.820/2003 e alterado pela Lei 14.431/2022 é de 35% do salário líquido do empregado (salário bruto menos INSS e IRRF), sendo: 5% reservados para despesas com cartão de crédito consignado; os demais 30% para empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos. O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o registro correto de todas as rubricas de desconto no evento S-1010 (tabela de rubricas) e nos eventos de remuneração (S-1200), classificando cada desconto com o código de natureza adequado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) 160 da SDI-1, que os descontos realizados pelo empregador sem autorização expressa do empregado são ilegais e devem ser restituídos com correção monetária. Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm condenado empregadores que realizam descontos não autorizados ao pagamento em dobro dos valores descontados irregularmente, além de danos morais em casos de valor expressivo ou repetição contumaz da conduta.
Quando você precisa de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
A Autorização de Desconto em Folha é necessária em todas as situações em que o empregador precisa deduzir da remuneração do empregado valores que não estão entre as hipóteses de desconto compulsório previstas em lei.
Benefícios Contratados (CLT Art. 462, §4°): Sempre que o empregado aderir a plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida em grupo, seguro de acidentes pessoais, vale-refeição, vale-alimentação, previdência privada complementar (EFPC — LC 109/2001 ou EAPC — Resolução CNSP 128/2005), convênio farmácia, convênio academia ou qualquer outro benefício cujo custeio seja compartilhado entre empregador e empregado. A autorização escrita prévia é obrigatória pelo §4° do Art. 462 da CLT.
Empréstimo Consignado (Lei 10.820/2003): Quando o empregado contrata empréstimo consignado com instituição financeira parceira da empresa, o empregador precisa da autorização formal do empregado para realizar os descontos das parcelas diretamente na folha, dentro do limite de consignação de 35% (30% para empréstimos + 5% para cartão de crédito consignado) sobre o salário líquido.
Adiantamento Salarial: Quando o empregado solicita adiantamento do salário (adiantamento quinzenal ou adiantamento eventual) e autoriza o desconto do valor adiantado na folha do mês corrente ou do mês seguinte.
Desconto por Dano Causado ao Patrimônio do Empregador: Nos termos do CLT Art. 462, §1°, o empregador pode descontar do salário do empregado o valor de prejuízos causados por culpa ou dolo, desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato de trabalho, acordo coletivo ou que haja autorização expressa do empregado após a ocorrência do dano.
Uniformes, EPI e Ferramentas: O empregador não pode descontar do empregado o custo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI — NR-6) nem de uniformes obrigatórios (NR-1), mas pode descontar instrumentos de trabalho (ferramentas, equipamentos) com custo compartilhado se houver previsão em CCT e autorização do empregado.
A autorização NÃO é necessária para: descontos compulsórios (INSS, IRRF, pensão alimentícia, penhora judicial); desconto de faltas e atrasos justificados ou injustificados nos termos dos Arts. 58 e 131 da CLT; desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) correspondente a faltas injustificadas, conforme a Lei 605/1949 e a Súmula 113 do TST.
O que incluir no seu Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
Uma Autorização de Desconto em Folha válida no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ser juridicamente eficaz nos termos do Art. 462 da CLT e resistir a questionamentos nas Varas do Trabalho.
Identificação das Partes: Nome completo do empregado, CPF, número de matrícula, cargo e data de admissão; razão social do empregador, CNPJ e endereço do estabelecimento de trabalho. A identificação precisa vincula a autorização ao contrato de trabalho específico.
Especificação Detalhada do Desconto: Cada desconto autorizado deve ser identificado individualmente com: (a) descrição clara do benefício ou valor (ex.: "parcela do plano de saúde Unimed — Plano Básico Individual"); (b) valor fixo em reais ou percentual sobre a remuneração; (c) periodicidade (mensal, por parcela, por evento); (d) prazo de vigência da autorização (determinado ou indeterminado). Autorizações genéricas ou vagas (ex.: "autorizo todo e qualquer desconto") não têm validade jurídica perante o TST, que exige especificidade e clareza no consentimento.
Limites de Desconto: A autorização deve respeitar os limites legais: (a) para crédito consignado (Lei 10.820/2003): máximo de 35% do salário líquido (30% para empréstimos + 5% para cartão consignado); (b) para benefícios (CLT Art. 462, §4°): o desconto não pode resultar em salário líquido inferior ao salário mínimo vigente (STF — RE 1.218.090/SP); (c) para danos ao patrimônio (CLT Art. 462, §1°): o desconto mensal não pode ultrapassar o valor mensal do salário. O forms-legal.com alerta que o descumprimento desses limites pode acarretar condenação judicial à restituição dos valores e eventual pagamento de danos morais.
Referência ao Contrato de Trabalho e ao eSocial: A autorização deve referenciar o número do contrato de trabalho (eSocial — matrícula do empregado no evento S-2200) para garantir o rastreamento correto no sistema de folha de pagamento e na escrituração do eSocial (evento S-1010 e S-1200).
Clausula de Revogabilidade: O empregado deve ter o direito de revogar a autorização a qualquer momento, mediante comunicação prévia por escrito ao empregador com antecedência mínima razoável (recomenda-se 30 dias ou até a data de fechamento da folha do mês), exceto nos casos de crédito consignado em que a revogação está sujeita às regras do contrato de financiamento com a instituição financeira (Lei 10.820/2003).
Declaração de Ciência e Voluntariedade: O empregado deve declarar que assina voluntariamente, sem coação, e que compreende os valores e prazos dos descontos autorizados. Essa declaração é especialmente importante para afastar alegações futuras de coação moral ou econômica — vício de consentimento que invalidaria a autorização. Data e assinatura do empregado e do representante do empregador (RH ou gestor).
Como preencher seu Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
Para preencher corretamente a Autorização de Desconto em Folha de Pagamento no Brasil, siga estas orientações práticas alinhadas ao Art. 462 da CLT e às exigências do eSocial.
Passo 1 — Identificação das Partes: Preencha nome completo, CPF, número de matrícula (conforme eSocial — S-2200), cargo e data de admissão do empregado; razão social, CNPJ e nome do responsável pelo RH da empresa. Esses dados devem coincidir exatamente com os registros do eSocial para evitar inconsistências na folha de pagamento.
Passo 2 — Descrição de Cada Desconto: Para cada desconto que será autorizado, preencha um item específico identificando: nome completo do benefício (ex.: "Plano de Saúde Bradesco Saúde — Plano Plus Individual"), o valor a ser descontado mensalmente (em reais ou percentual), o prazo de vigência (data de início e, se determinado, data de término ou número de parcelas), e a conta ou destinatário do repasse (ex.: "Bradesco Saúde S/A — CNPJ 92.693.118/0001-60").
Passo 3 — Verificação dos Limites Legais: Antes de assinar, calcule o total de todos os descontos autorizados (incluindo eventuais consignados já existentes) e verifique se: (a) o total não ultrapassa 35% do salário líquido para crédito consignado (Lei 10.820/2003); (b) o salário líquido após todos os descontos não fica abaixo do salário mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2025); (c) cada desconto individual é claramente identificado e tem valor determinado.
Passo 4 — Prazo e Revogação: Defina se a autorização é por prazo determinado (com data de término ou número de parcelas) ou indeterminado. Para autorizações por prazo indeterminado, inclua cláusula de revogabilidade com aviso prévio de 30 dias, permitindo ao empregado solicitar a suspensão do desconto.
Passo 5 — Assinatura e Arquivamento: O empregado assina o formulário em duas vias, recebendo uma cópia com a ciência do RH. O empregador arquiva o original no prontuário funcional do empregado pelo prazo mínimo de 5 anos (prazo prescricional trabalhista — CF/1988, Art. 7°, XXIX). O desconto autorizado deve ser lançado no eSocial como nova rubrica no evento S-1010, com o código de natureza adequado, antes do primeiro desconto na folha.
Requisitos legais para Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
A Autorização de Desconto em Folha de Pagamento no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais.
Fundamento Legal (CLT Art. 462): O caput do Art. 462 da CLT veda descontos não previstos em lei ou contrato coletivo. O §1° permite desconto por dano causado por culpa ou dolo. O §4° (inserido pela Lei 13.467/2017) autoriza expressamente o desconto de benefícios (planos de saúde, odontológico, seguros, vale-refeição, previdência privada e outros) mediante autorização escrita prévia do empregado.
Limite do Crédito Consignado (Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 14.431/2022): O Art. 1°, §1° da Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 14.431/2022, estabelece o teto de 35% do salário líquido para desconto de crédito consignado, sendo 30% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos e 5% para despesas com cartão de crédito consignado. Desconto superior ao teto é nulo e deve ser restituído.
Proteção do Salário Mínimo: O STF, no julgamento do RE 1.218.090/SP (Tema 1176 — Repercussão Geral), consolidou que os descontos autorizados pelo empregado não podem reduzir o salário líquido a patamar inferior ao salário mínimo nacional, pois isso viola a garantia constitucional do Art. 7°, IV da CF/1988. Descontos que resultem em salário líquido abaixo do mínimo são parcialmente nulos na medida da violação.
eSocial (Decreto 8.373/2014 e Resolução CGSN 150/2015): Todo desconto em folha deve ter rubrica cadastrada no eSocial (evento S-1010) com a natureza correta: desconto de plano de saúde (natureza 9214), desconto de vale-refeição/alimentação (natureza 9203), desconto de previdência privada (natureza 9206), parcela de empréstimo consignado (natureza 9208). O lançamento incorreto no eSocial pode gerar inconsistências na GFIP/SEFIP e no DCTFWeb, com reflexos nos recolhimentos de INSS e FGTS.
Erros comuns a evitar no seu Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil
Os erros mais comuns na Autorização de Desconto em Folha de Pagamento geram passivos trabalhistas e reclamações nas Varas do Trabalho.
Erro 1 — Autorização Genérica ou Vaga: Utilizar formulários com cláusulas genéricas como "o empregado autoriza todo e qualquer desconto que o empregador julgar necessário". O TST (OJ 160 da SDI-1) exige que cada desconto seja identificado especificamente com valor, periodicidade e finalidade. Autorizações genéricas são consideradas nulas pelos Tribunais do Trabalho.
Erro 2 — Desconto que Reduz o Salário Abaixo do Mínimo: Autorizar descontos cuja soma reduza o salário líquido do empregado abaixo do salário mínimo nacional, violando o Art. 7°, IV da CF/1988 e o entendimento do STF no RE 1.218.090/SP. O empregador deve sempre calcular o salário líquido remanescente após todos os descontos antes de aceitar novas autorizações.
Erro 3 — Superar o Teto de 35% de Consignação: Aceitar novas autorizações de crédito consignado que, somadas às já existentes, ultrapassem 35% do salário líquido (Lei 10.820/2003). O empregador tem responsabilidade solidária com a instituição financeira se permitir desconto acima do teto legal.
Erro 4 — Não Atualizar a Autorização em Caso de Reajuste: Manter o desconto em folha com base em autorização com valor fixo quando o benefício sofreu reajuste (ex.: plano de saúde com reajuste anual). O desconto do novo valor sem nova autorização é ilegal, mesmo que o empregado continue utilizando o benefício. A empresa deve obter nova autorização sempre que o valor do desconto se alterar.
Erro 5 — Não Arquivar as Autorizações: Não manter as autorizações assinadas arquivadas pelo prazo mínimo de 5 anos no prontuário do empregado. Sem o documento, o empregador não consegue provar a legalidade dos descontos realizados em eventual reclamação trabalhista, presumindo-se a ilegalidade dos descontos e gerando obrigação de restituição.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 462 da CLTBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/autorizacao-desconto-folha-pagamento-brasil
"Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/autorizacao-desconto-folha-pagamento-brasil.
@misc{formslegal-autorizacao-desconto-folha-pagamento-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Autorização de Desconto em Folha de Pagamento — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/autorizacao-desconto-folha-pagamento-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O empregador pode realizar descontos compulsórios na folha de pagamento sem necessidade de autorização escrita do empregado nos seguintes casos, previstos em lei: (1) Contribuição previdenciária (INSS) — obrigatória nos termos da Lei 8.212/1991 e da Portaria MPS 6.357/2024, nas alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre o salário de contribuição, com a reforma da Previdência (EC 103/2019); (2) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) — obrigatório conforme a Lei 7.713/1988 e a tabela progressiva do IRPF vigente (0% a 27,5%), deduzidas as contribuições ao INSS; (3) Pensão alimentícia — quando determinada por decisão judicial transitada em julgado, conforme o Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015, Art. 523); (4) Penhora judicial — quando o salário do empregado for constrição de execução judicial nos termos do CPC Art. 833, §2° (limitada a 50% do salário líquido); (5) Desconto por faltas injustificadas — nos termos dos Arts. 58, §1°, e 131 da CLT, incluindo reflexo no DSR (Lei 605/1949); (6) Adiantamento de salário — quando o adiantamento foi formalmente solicitado pelo empregado e concedido pelo empregador, podendo ser descontado na folha do mesmo mês ou do mês seguinte. Para qualquer outro desconto, a autorização escrita prévia é obrigatória pelo Art. 462 da CLT.
Regra geral, sim — o empregado pode revogar a autorização de desconto a qualquer momento, desde que notifique o empregador por escrito com antecedência razoável (geralmente 30 dias ou antes da data de fechamento da folha do mês seguinte). A revogabilidade é um princípio geral do direito contratual, e a autorização de desconto é um contrato acessório ao contrato de trabalho, podendo ser revogada por qualquer das partes. Contudo, há limitações importantes: (a) Para crédito consignado regulado pela Lei 10.820/2003 (empréstimos, financiamentos, arrendamentos), a revogação da autorização de desconto em folha não extingue a dívida com a instituição financeira — o saldo devedor continua existindo e pode ser cobrado por outros meios (débito em conta, protesto, negativação em cadastros como SPC/Serasa). O contrato de empréstimo com a instituição financeira pode prever encargos adicionais em caso de portabilidade ou encerramento antecipado do consignado; (b) Para benefícios como plano de saúde coletivo empresarial, a revogação pode implicar a exclusão do empregado do plano, conforme as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar — Lei 9.656/1998) e do contrato coletivo com a operadora. O empregado deve verificar as consequências do cancelamento antes de revogar a autorização de desconto.
O limite para desconto de crédito consignado em folha de pagamento é de 35% do salário líquido do empregado, conforme o Art. 1°, §1° da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 14.431/2022. Esse teto de 35% é composto por dois sublimites: (a) 30% para descontos de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB); (b) 5% para despesas com cartão de crédito consignado e cartão de benefício. O salário líquido para cálculo do teto de 35% é calculado sobre o salário bruto, deduzindo-se: a contribuição previdenciária (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o vale-refeição/alimentação quando este é descontado em folha. Descontos de benefícios (plano de saúde, seguro de vida, vale-transporte etc.) não entram no cálculo do teto de 35%, pois são regidos pelo CLT Art. 462, §4°, e não pela Lei 10.820/2003. O empregador que autorizar desconto de consignado acima do teto de 35% responde solidariamente com a instituição financeira pela devolução do excesso ao empregado.
Não. O STF, no julgamento do RE 1.218.090/SP (Tema 1176 de Repercussão Geral), fixou a tese de que os descontos autorizados pelo empregado nos termos do Art. 462, §4° da CLT (incluindo plano de saúde, vale-refeição, seguro de vida e outros benefícios) não podem reduzir o salário líquido do empregado a patamar inferior ao salário mínimo nacional, sob pena de violação ao Art. 7°, IV da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento foi construído com base no princípio da intangibilidade salarial e na proteção constitucional do salário mínimo como piso inviolável para o sustento do trabalhador e de sua família. Na prática, isso significa que: se a soma de todos os descontos autorizados (plano de saúde + vale-refeição + previdência privada + outros benefícios) resultar em salário líquido abaixo do salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025), o empregador deve reduzir os descontos proporcionalmente até que o salário líquido seja igual ou superior ao mínimo. O RH deve revisar as autorizações de desconto sempre que houver reajuste do salário mínimo (em geral anualmente, por decreto do Poder Executivo) para garantir o cumprimento desse limite constitucional.
O empregador que realizou descontos não autorizados na folha de pagamento durante a vigência do contrato de trabalho não pode reter o mesmo valor nas verbas rescisórias como forma de compensação retroativa. A OJ 160 da SDI-1 do TST estabelece que descontos realizados sem autorização expressa são ilegais e devem ser restituídos ao empregado, acrescidos de correção monetária. Se o empregado pleitear a restituição dos descontos indevidos na Reclamação Trabalhista, o prazo prescricional para reclamar créditos trabalhistas é de 5 anos durante a vigência do contrato e de 2 anos após a extinção do contrato, conforme o Art. 7°, XXIX da CF/1988. Contudo, existem situações em que o empregador pode realizar descontos nas verbas rescisórias mesmo sem autorização prévia: (a) saldo negativo de banco de horas devidamente documentado e com previsão no acordo de banco de horas (CLT Art. 59, §5°); (b) dano comprovado ao patrimônio do empregador por dolo do empregado (CLT Art. 462, §1°); (c) adiantamento de salário formal, documentado no eSocial. Fora dessas hipóteses, qualquer desconto nas verbas rescisórias sem autorização prévia é ilegal.
O registro correto da autorização de desconto em folha no eSocial (Decreto 8.373/2014) deve seguir as seguintes etapas: (1) Cadastro da Rubrica (evento S-1010): antes de realizar o primeiro desconto, a empresa deve incluir uma rubrica específica na tabela de rubricas do eSocial, identificando a natureza correta do desconto — por exemplo: natureza 9214 para desconto de assistência médica/odontológica; natureza 9203 para desconto de vale-refeição/alimentação; natureza 9206 para desconto de previdência privada; natureza 9208 para parcela de empréstimo consignado. A rubrica deve ter descrição clara (ex.: "Desconto Plano de Saúde Bradesco Plus") e estar marcada como tipo "desconto" no sistema; (2) Lançamento na Folha (evento S-1200): na folha de pagamento mensal, o desconto deve ser lançado no campo de remuneração do empregado, identificando a rubrica cadastrada no S-1010 e o valor descontado; (3) Informações Complementares do Consignado: para empréstimos consignados (Lei 10.820/2003), o eSocial exige o preenchimento do grupo "InfoSimples" com os dados do contrato de empréstimo, incluindo CNPJ da instituição financeira, número do contrato e valor da parcela. O lançamento correto no eSocial garante que os descontos não incidam sobre a base de cálculo de INSS e FGTS quando têm natureza não salarial.
Não. O Art. 462, §4° da CLT exige que a autorização de desconto seja concedida de forma prévia e voluntária pelo empregado — a expressão "prévia e por escrito" implica consentimento livre e esclarecido, sem qualquer forma de coação ou condicionamento. A empresa não pode tornar a contratação de planos de saúde, seguros de vida, previdência privada ou outros benefícios com desconto em folha como condição para admissão, promoção ou manutenção do emprego. Essa prática caracterizaria coação econômica, viciando o consentimento da autorização e tornando-a nula nos termos do Art. 151 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do Art. 8° da CLT. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) podem criar planos de benefícios coletivos com participação compulsória de todos os empregados da categoria ou empresa, como planos de saúde coletivos negociados sindicalmente (Lei 9.656/1998, Art. 16). Nesse caso, a obrigatoriedade decorre da negociação coletiva — não da imposição unilateral do empregador — e o desconto é considerado legal mesmo sem autorização individual, desde que previsto no instrumento coletivo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Solicitação de Vale-Transporte — Brasil
Formulário de Solicitação de Vale-Transporte no Brasil, conforme Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/1987. O empregado declara o itinerário residência-trabalho, os meios de transporte utilizados e os valores dos passes, autorizando o empregador a descontar até 6% do salário-base como participação do empregado no custeio do benefício.
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado Brasil
An Indefinite Employment Contract (Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado) for Brazil — governed by CLT Art. 443, establishing a permanent employment relationship with CTPS registration, FGTS deposits, INSS contributions, 13º salário, férias + 1/3, and all mandatory benefits under Art. 7 of the Constituição Federal 1988.