Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil
ACORDO INDIVIDUAL DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do Art. 59, §1°, da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes celebram o presente Acordo Individual de Prorrogação de Jornada, com fundamento no Art. 59, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
CLÁUSULA 2ª — DA JORNADA CONTRATUAL E LIMITE DE PRORROGAÇÃO
A jornada contratual do(a) EMPREGADO(A) é de [Jornada Diária] e [Jornada Semanal], conforme registrado na CTPS Digital e no eSocial (Decreto 8.373/2014).
Horário de trabalho: [Horário de Trabalho]
Por força deste Acordo, a jornada poderá ser prorrogada em até [Limite de Horas Extras], nos termos do Art. 59, §1°, da CLT.
CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
3.1. As horas trabalhadas além da jornada contratual serão remuneradas com adicional de [Adicional Dias Úteis], nos termos do Art. 59, §3°, da CLT.
3.2. Para horas extras em domingos e feriados, o adicional será de [Adicional Feriados], conforme Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
3.3. O pagamento será realizado [Forma de Pagamento], com lançamento no eSocial (evento S-1200) com a rubrica de horas extras e incidência de INSS, FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 15) e IRRF sobre o valor total com adicional (IN RFB 2.110/2022).
3.4. As horas extras habituais integrarão a base de cálculo do 13° salário e das férias (Súmula 115 TST e CLT Art. 142, §5°).
CLÁUSULA 4ª — DO CONTROLE DE JORNADA
O registro das horas trabalhadas será realizado pelo sistema de controle de ponto da empresa, conforme Portaria MTP 671/2021, garantindo a rastreabilidade das horas extras para fins de lançamento no eSocial e eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O espelho de ponto mensal será disponibilizado ao(à) EMPREGADO(A) para conferência e assinatura, nos termos do Art. 74, §2°, da CLT.
CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DO ACORDO
O presente Acordo entra em vigor em [Data de Início] e vigorará [Duração do Acordo]. Qualquer alteração deverá ser formalizada por aditivo escrito assinado por ambas as partes. Este Acordo não altera as demais cláusulas do contrato de trabalho, sendo vedada qualquer alteração unilateral prejudicial ao(à) empregado(a) (CLT Art. 468).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________
Declaro ter recebido uma via do presente acordo assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil
O Acordo de Prorrogação de Horas é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59 §1° (Decreto-Lei 5.452/1943).
O limite máximo estabelecido pelo Artigo 59, caput, da CLT é de 2 (duas) horas extras por dia, dispositivo confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 376. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) manteve esse limite e reforçou a validade do acordo individual escrito para autorizar a prorrogação, eliminando a exigência exclusiva de negociação coletiva para jornadas de até 10 horas diárias — alterando o Artigo 59, §2°, da CLT. O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°), com acréscimo de 100% para domingos e feriados (Súmula 146 TST), percentuais inderrogáveis por acordo individual e somente ampliáveis (nunca reduzíveis abaixo do mínimo legal) por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
No eSocial (Decreto 8.373/2014), as horas extras devem ser registradas no evento S-1200 da folha de pagamento com a rubrica correta — código de incidência para INSS, IRRF e FGTS —, sob pena de autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). O FGTS (Lei 8.036/1990) e a contribuição previdenciária ao INSS incidem sobre as horas extras e sobre o adicional de horas extras, conforme Artigo 15 da Lei 8.036/1990 e Instrução Normativa RFB 2.110/2022. O acordo deve ser formalizado por escrito antes da prestação das horas — a ratificação posterior unilateral não tem validade jurídica conforme entendimento consolidado do TST.
Além disso, as horas extras habituais integram a remuneração para fins de cálculo de 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme Súmula 115 do TST e CLT Artigo 142, §5°. A Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 1.510/2009 regulamentam os controles de ponto — REP eletrônico e sistemas alternativos — que registram as prorrogações de jornada e fundamentam o lançamento das horas extras no eSocial S-1200. Para setores regulados como financeiro (Sindicato dos Bancários), metalúrgico (Sindicato dos Metalúrgicos) e comércio (Sindicato dos Comerciários), as CCTs frequentemente preveem adicionais superiores ao mínimo legal de 50%, tornando imprescindível a verificação da CCT da categoria antes de elaborar o acordo individual. O formulário disponível em forms-legal.com automatiza a elaboração deste documento, garantindo aderência à legislação trabalhista brasileira vigente e às normas do MTE e do TST.
Quando você precisa de Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil
O Acordo de Prorrogação de Horas no Brasil é necessário sempre que o empregador precisar que o empregado trabalhe além da jornada contratual registrada na CTPS Digital e no eSocial, nas situações em que o pagamento imediato das horas extras é preferível ao banco de horas ou à compensação futura.
A CLT Artigo 59, §2°, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), exige que o acordo seja anterior à prestação das horas, tornando inválido o pagamento retroativo como única formalidade. Situações típicas que demandam o acordo incluem: picos de produção sazonais em indústrias com demanda concentrada em determinadas épocas do ano (ex.: indústria de chocolates antes da Páscoa, varejo antes do Natal); cumprimento de pedidos urgentes com prazo de entrega crítico para clientes estratégicos; fechamento mensal, trimestral ou anual de balanço contábil em escritórios de contabilidade e empresas de auditoria; manutenção emergencial e corretiva de equipamentos industriais em linhas de produção paradas; substituição temporária de colega afastado por licença médica ou licença-maternidade; e atendimento a demandas extraordinárias de clientes com prazos curtos em empresas de tecnologia e consultoria.
Empresas sujeitas a convenções coletivas de trabalho (CCT) ou acordos coletivos (ACT) com cláusulas mais favoráveis sobre adicional de horas extras devem verificar os percentuais negociados antes de celebrar o acordo individual, pois a CCT pode prever adicional de 60%, 70% ou 100% para dias úteis e 150% para domingos — percentuais superiores ao mínimo legal que beneficiam o empregado. O acordo individual de prorrogação não pode estabelecer percentual inferior ao previsto na CCT da categoria, sob pena de nulidade da cláusula mais desfavorável (Artigo 620 da CLT — norma mais favorável).
Situações em que o acordo individual de prorrogação não é suficiente incluem: jornadas acima de 10 horas diárias, que requerem negociação coletiva com o sindicato da categoria (CCT ou ACT); atividades insalubres de grau máximo reguladas pela NR-15 do MTE, que exigem autorização prévia da autoridade em Segurança e Saúde do Trabalho; empregados em atividades periculosas (NR-16 e NR-17 do MTE); e empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, que têm jornada máxima de 6 horas conforme Súmula 423 do TST e não podem celebrar acordo individual de prorrogação.
O que incluir no seu Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil
O Acordo de Prorrogação de Horas no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela CLT e pelo TST para ter validade jurídica e evitar passivos trabalhistas. A qualificação completa do empregador deve incluir razão social exatamente como consta no CNPJ da Receita Federal, CNPJ completo no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço da sede com CEP e nome do representante legal com cargo e poderes para assinar. A qualificação do empregado deve incluir nome completo sem abreviações, CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX, número da CTPS Digital (Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital), e cargo com código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) conforme cadastro no eSocial.
A jornada contratual de referência, conforme registrada no eSocial (evento S-2200 e S-2205), deve ser indicada com precisão: total de horas diárias (6, 7 ou 8 horas), total de horas semanais (30, 35 ou 44 horas), horário de entrada e saída e intervalo para refeição e descanso (mínimo de 1 hora para jornada superior a 6 horas — CLT Art. 71). O limite diário de horas extras (máximo 2 horas — CLT Art. 59, §1°) e o adicional aplicável (mínimo 50% para dias úteis — CLT Art. 59, §3°; 100% para domingos e feriados — Súmula 146 TST) são cláusulas obrigatórias e inderrogáveis por acordo individual.
O sistema de registro de ponto utilizado — REP eletrônico (Portaria MTE 1.510/2009) ou REP alternativo (Portaria MTP 671/2021) — deve ser especificado para garantir rastreabilidade das horas efetivamente trabalhadas antes do lançamento no eSocial. A forma de pagamento (folha mensal ou quinzenal), o código de rubrica no eSocial S-1200 para horas extras habituais e eventuais, e a data de pagamento devem ser indicados. Cláusula de reflexos legais confirmando incidência de FGTS (8% sobre horas extras — Lei 8.036/1990 Art. 15), INSS (alíquota progressiva sobre a remuneração total — IN RFB 2.110/2022), 13° salário e férias sobre horas extras habituais (Súmula 115 TST e CLT Art. 142, §5°) é essencial para prevenir passivos trabalhistas em reclamações junto às Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho. O documento deve mencionar expressamente a conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente da categoria profissional, se existir cláusula sobre horas extras com percentual superior ao legal. Disponível em forms-legal.com, o modelo inclui todos estes elementos de forma automatizada e conforme as normas do MTE e do TST.
Como preencher seu Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil
Para preencher o Acordo de Prorrogação de Horas no Brasil corretamente, comece com os dados do empregador: razão social exatamente como consta no CNPJ da Receita Federal, CNPJ completo no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX e endereço completo da sede com CEP. Informe o nome do representante legal com poderes para assinar documentos trabalhistas conforme o contrato social ou procuração com firma reconhecida.
Para o empregado, insira o nome completo sem abreviações, CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX, número da CTPS Digital conforme consta no aplicativo CTPS Digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e cargo com código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) conforme cadastro no eSocial — o código CBO pode ser consultado no portal eSocial (esocial.gov.br) ou na tabela CBO do MTE (mtb.gov.br/cbo).
Defina a jornada de referência em horas diárias e semanais conforme registrada no eSocial (evento S-2200 ou S-2205 de atualização). Para empregados com jornada de 8 horas diárias e 44 semanais — jornada máxima do Artigo 7°, XIII da Constituição Federal de 1988 —, o limite de prorrogação é de 2 horas, totalizando 10 horas diárias. Selecione o limite de horas extras por dia (máximo 2 horas — CLT Art. 59, §1°) e o adicional correspondente: 50% para dias úteis de segunda a sábado (CLT Art. 59, §3°), e 100% para domingos e feriados nacionais (Súmula 146 TST). Verifique se a CCT da categoria prevê adicional superior — em caso positivo, utilize o percentual mais favorável ao empregado (Artigo 620 da CLT).
Indique o sistema de registro de ponto utilizado: REP eletrônico (Registrador Eletrônico de Ponto — Portaria MTE 1.510/2009), sistema alternativo de controle de ponto (Portaria MTP 671/2021), ou controle manual por folha de ponto assinada (admitido para estabelecimentos com menos de 20 empregados — CLT Art. 74, §2°). Informe a forma de pagamento das horas extras — junto com o salário mensal na data regular de pagamento — e a cidade e data de assinatura do acordo. Por fim, assegure que ambas as partes (empregador e empregado) assinem o documento antes do início da prestação das horas extras, e arquive o original por no mínimo 5 anos conforme o prazo prescricional trabalhista do Artigo 11 da CLT.
Requisitos legais para Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil
O Acordo de Prorrogação de Horas no Brasil está sujeito a requisitos legais da CLT, do TST, do MTE e da Constituição Federal de 1988. O Artigo 7°, XIII da Constituição Federal estabelece a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, com prorrogação permitida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A CLT Art. 59, §1°, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), autoriza o acordo individual escrito para prorrogação de até 2 horas extras diárias, eliminando a exigência exclusiva de negociação coletiva para essa modalidade.
O adicional mínimo de 50% (CLT Art. 59, §3°) e de 100% para domingos e feriados (Súmula 146 TST) são inderrogáveis por acordo individual — o empregador não pode estipular adicional inferior nesses instrumentos, mesmo com a concordância expressa do empregado. Qualquer cláusula que reduza o adicional abaixo do mínimo legal é nula de pleno direito (CLT Art. 9°), e as horas extras prestadas serão devidas com o adicional mínimo legal independentemente do que conste no instrumento.
O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige registro das horas extras no evento S-1200 com rubrica específica para INSS, IRRF e FGTS. O FGTS incide sobre as horas extras e o adicional (Lei 8.036/1990 Art. 15), assim como o INSS (IN RFB 2.110/2022). Empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento têm jornada máxima de 6 horas (Súmula 423 TST) e não podem celebrar acordo individual de prorrogação para jornada além das 8 horas. Gestantes (CLT Art. 372), menores de 18 anos (CLT Art. 405) e empregados em atividades insalubres de grau máximo (CLT Art. 60) não podem prestar horas extras. O acordo deve ser assinado antes da prestação das horas e arquivado por no mínimo 5 anos (CLT Art. 11 — prazo prescricional) para defesa em reclamações trabalhistas perante as Varas do Trabalho.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil
Celebrar o acordo após a prestação das horas é o erro mais frequente e mais prejudicial ao empregador: o instrumento é inválido retroativamente conforme entendimento consolidado do TST, e as horas extras prestadas sem acordo prévio são devidas pelo empregador mesmo sem formalização, gerando passivo trabalhista e risco de condenação nas Varas do Trabalho por diferenças de horas extras, reflexos em 13° salário, férias e FGTS.
Estipular adicional inferior a 50% para dias úteis ou inferior a 100% para domingos e feriados é nulo de pleno direito (CLT Art. 9°) e gera passivo trabalhista com autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A cláusula nula é ignorada pelos Tribunais do Trabalho, que aplicam o adicional mínimo legal de 50% (dias úteis) e 100% (domingos/feriados) independentemente do que consta no instrumento.
Não registrar as horas extras no eSocial S-1200 com a rubrica correta expõe a empresa a autuações automáticas da Receita Federal do Brasil (RFB) e do INSS, que cruzam os dados do controle de ponto com os lançamentos da folha de pagamento. O lançamento de horas extras habituais como 'eventuais' no eSocial é uma prática de risco: o TST presume habituais as horas extras prestadas mais de uma vez por semana, gerando passivo de reflexos em 13° salário, férias e FGTS.
Omitir os reflexos das horas habituais no 13° salário, nas férias e no FGTS, exigidos pela Súmula 115 do TST e pelo CLT Artigo 142, §5°, é erro que gera reclamações trabalhistas de alto valor, pois os reflexos são calculados sobre todas as horas habituais dos últimos 5 anos do contrato. Fixar limite de prorrogação acima de 2 horas diárias sem negociação coletiva torna nulas as horas excedentes como objeto do acordo, que são devidas de qualquer forma mas sem amparo no instrumento. Deixar de verificar a CCT da categoria pode resultar no pagamento de adicional inferior ao negociado coletivamente, gerando passivo de diferenças salariais e reflexos em todas as verbas trabalhistas. Não arquivar o acordo assinado pelo prazo de 5 anos (CLT Art. 11) dificulta a defesa do empregador em reclamações trabalhistas, pois o ônus de comprovar o pagamento correto das horas extras é do empregador.
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O Artigo 59, §1°, da CLT fixa o limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia para acordos individuais de prorrogação de jornada. Este limite é inderrogável por acordo individual — somente convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo (ACT) negociado com o sindicato da categoria podem estabelecer regime diferenciado de jornada. Caso o empregado trabalhe mais de 2 horas além da jornada contratual, as horas excedentes são devidas como horas extraordinárias mesmo sem previsão contratual, com adicional de 50% ou superior conforme CCT, gerando passivo trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 376, confirmou que a habitualidade das horas extras não altera o limite diário de 2 horas do acordo individual. No eSocial (Decreto 8.373/2014), o evento S-1200 deve registrar todas as horas efetivamente trabalhadas, inclusive as excedentes ao limite do acordo, que são pagas com adicional mas não têm cobertura contratual — o que pode ser usado pelo empregado em reclamação trabalhista para demonstrar descumprimento sistemático do limite estabelecido no acordo.
Para horas extras trabalhadas em domingos e feriados nacionais, o adicional mínimo é de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para dias úteis de segunda a sábado, o adicional mínimo é de 50% (cinquenta por cento), nos termos do Artigo 59, §3°, da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria pode estabelecer percentuais superiores — por exemplo, 60% para dias úteis ou 150% para domingos/feriados nacionais —, e esses percentuais superiores prevalecem sobre o mínimo legal pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador (Artigo 620 da CLT). Esses percentuais incidem sobre a hora normal e são base de cálculo para o 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS quando as horas extras são habituais (Súmula 115 TST e CLT Art. 142, §5°). O INSS (IN RFB 2.110/2022) e o FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 15) também incidem sobre o valor das horas extras incluindo o adicional, sendo obrigatório o lançamento com rubrica específica no eSocial S-1200.
Sim. As horas extras habituais — aquelas prestadas com regularidade, ainda que não todos os dias da semana — integram a remuneração do empregado para fins de cálculo de 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme Súmula 115 do TST e CLT Artigo 142, §5°. O TST considera habituais as horas extras prestadas por mais de uma vez por semana de forma contínua ao longo do período contratual. A média das horas extras habituais é calculada sobre os últimos 12 meses que antecedem a aquisição do direito a férias para integração ao cálculo das férias. Para o 13° salário, a média das horas extras habituais prestadas no ano corrente é incluída no cálculo da gratificação, proporcionalmente ao período. Caso as horas extras sejam esporádicas e ocasionais — prestadas sem regularidade semanal —, não integram a base de cálculo das verbas citadas. É fundamental que o empregador classifique corretamente no eSocial (evento S-1200) as horas como habituais ou eventuais, pois a classificação incorreta gera passivo tributário junto ao INSS e à Receita Federal do Brasil, com risco de autuação fiscal e de condenação nas Varas do Trabalho.
Sim, o empregado pode solicitar o cancelamento do acordo de prorrogação a qualquer momento, com comunicação prévia ao empregador por escrito, pois o acordo de prorrogação de horas é de natureza bilateral e pode ser rescindido por qualquer das partes. Não existe prazo mínimo de aviso legalmente exigido, embora seja recomendável constar no próprio acordo um prazo de pré-aviso de 30 dias para organização do planejamento operacional da empresa. O acordo não pode ser imposto ao empregado — a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado sem concordância expressa (CLT Art. 468), e a obrigação de prestar horas extras, se não estava originalmente no contrato de trabalho, não pode ser exigida sem concordância escrita. A recusa do empregado em assinar o acordo de prorrogação não configura justa causa para demissão nem pode ser motivo para qualquer penalidade disciplinar. O cancelamento deve ser registrado em documento escrito assinado por ambas as partes e atualizado no eSocial (evento S-2205 de alteração contratual) para refletir o retorno à jornada contratual original.
Não. O Artigo 372 da CLT proíbe expressamente a prestação de horas extras por empregadas gestantes durante toda a gestação, desde a confirmação da gravidez até o término da licença-maternidade. Esta proibição é absoluta e não pode ser afastada por acordo individual de prorrogação ou por cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT). Após o retorno da licença-maternidade (que tem duração de 120 dias pela CLT — prorrogável para 180 dias pelo Programa Empresa Cidadã — Lei 11.770/2008), a proibição cessa automaticamente, salvo indicação médica em contrário que contraindique a prestação de horas extras por razões de saúde da empregada. Empregados menores de 18 anos também não podem prestar horas extras (CLT Art. 405), e a proibição é igualmente absoluta. Empregados em atividades insalubres de grau máximo somente podem prestar horas extras mediante licença prévia da autoridade competente em Segurança e Saúde do Trabalho (SST), conforme CLT Art. 60 e NR-15 do MTE. O descumprimento dessas proibições sujeita o empregador a autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho do MTE, ao pagamento em dobro das horas indevidamente trabalhadas e a possíveis demandas por danos morais nas Varas do Trabalho.
Sim. O eSocial (Decreto 8.373/2014 e Resolução do Comitê Diretivo do eSocial) exige que todas as horas extras sejam registradas no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) com a rubrica correta: horas extras habituais com código de incidência para INSS (contribuição previdenciária), IRRF (imposto de renda retido na fonte) e FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço); horas extras eventuais com código diferenciado quando não habituais. A ausência ou incorreção no lançamento das rubricas no eSocial é identificada automaticamente pelo sistema de malha fina da Receita Federal do Brasil (RFB) e do INSS no cruzamento de dados da folha de pagamento com os registros do controle de ponto, resultando em notificação eletrônica e eventual auto de infração (AI) com multa de 1% a 2% do valor não recolhido. A Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 1.510/2009 exigem que o registro eletrônico de ponto comprove as horas efetivamente trabalhadas antes que possam ser lançadas no eSocial S-1200 — sem registro de ponto idôneo, o lançamento das horas extras no eSocial é questionável e pode não ser aceito como prova em reclamação trabalhista perante as Varas do Trabalho da Justiça Federal do Trabalho.
O prazo prescricional para reclamar horas extras não pagas é de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, com retroatividade de até 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme CLT Artigo 11 e Súmula 308 do TST. Durante o contrato de trabalho em vigor, não corre prescrição para os últimos 5 anos de horas extras não pagas — o empregado pode reclamar ao sair da empresa por todas as horas extras dos últimos 5 anos do contrato que não foram pagas corretamente. Por isso, os acordos de prorrogação, os registros de ponto (REP eletrônico ou folha de ponto manual) e os contracheques de pagamento devem ser arquivados pelo empregador por no mínimo 5 anos, para que possam ser apresentados como prova documental em reclamações trabalhistas perante as Varas do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) não alterou os prazos prescricionais trabalhistas gerais do Artigo 11 da CLT. Em caso de microempreendedor individual (MEI) com empregado doméstico registrado, os mesmos prazos prescricionais se aplicam para reclamações de horas extras não pagas ou pagas com adicional inferior ao mínimo legal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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