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Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil

Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil

ACORDO INDIVIDUAL DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Nos termos do Art. 59, §1°, da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EMPREGADOR:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante Legal: [Representante Legal]

EMPREGADO(A):

Nome Completo: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

CTPS Digital: [CTPS]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO]

As partes celebram o presente Acordo Individual de Prorrogação de Jornada, com fundamento no Art. 59, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

CLÁUSULA 2ª — DA JORNADA CONTRATUAL E LIMITE DE PRORROGAÇÃO

A jornada contratual do(a) EMPREGADO(A) é de [Jornada Diária] e [Jornada Semanal], conforme registrado na CTPS Digital e no eSocial (Decreto 8.373/2014).

Horário de trabalho: [Horário de Trabalho]

Por força deste Acordo, a jornada poderá ser prorrogada em até [Limite de Horas Extras], nos termos do Art. 59, §1°, da CLT.

CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

3.1. As horas trabalhadas além da jornada contratual serão remuneradas com adicional de [Adicional Dias Úteis], nos termos do Art. 59, §3°, da CLT.

3.2. Para horas extras em domingos e feriados, o adicional será de [Adicional Feriados], conforme Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

3.3. O pagamento será realizado [Forma de Pagamento], com lançamento no eSocial (evento S-1200) com a rubrica de horas extras e incidência de INSS, FGTS (Lei 8.036/1990 Art. 15) e IRRF sobre o valor total com adicional (IN RFB 2.110/2022).

3.4. As horas extras habituais integrarão a base de cálculo do 13° salário e das férias (Súmula 115 TST e CLT Art. 142, §5°).

CLÁUSULA 4ª — DO CONTROLE DE JORNADA

O registro das horas trabalhadas será realizado pelo sistema de controle de ponto da empresa, conforme Portaria MTP 671/2021, garantindo a rastreabilidade das horas extras para fins de lançamento no eSocial e eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O espelho de ponto mensal será disponibilizado ao(à) EMPREGADO(A) para conferência e assinatura, nos termos do Art. 74, §2°, da CLT.

CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DO ACORDO

O presente Acordo entra em vigor em [Data de Início] e vigorará [Duração do Acordo]. Qualquer alteração deverá ser formalizada por aditivo escrito assinado por ambas as partes. Este Acordo não altera as demais cláusulas do contrato de trabalho, sendo vedada qualquer alteração unilateral prejudicial ao(à) empregado(a) (CLT Art. 468).

ASSINATURAS

[Cidade], [Data de Assinatura].

EMPREGADOR: [Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

EMPREGADO(A): [Nome do Empregado]

CPF: [CPF do Empregado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________

Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________

Declaro ter recebido uma via do presente acordo assinada por ambas as partes.

Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________

Empregador / Representante Legal

________________

Signature

Empregado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil

O Acordo de Prorrogação de Horas é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59 §1° (Decreto-Lei 5.452/1943).

O limite máximo estabelecido pelo Artigo 59, caput, da CLT é de 2 (duas) horas extras por dia, dispositivo confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 376. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) manteve esse limite e reforçou a validade do acordo individual escrito para autorizar a prorrogação, eliminando a exigência exclusiva de negociação coletiva para jornadas de até 10 horas diárias — alterando o Artigo 59, §2°, da CLT. O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3°), com acréscimo de 100% para domingos e feriados (Súmula 146 TST), percentuais inderrogáveis por acordo individual e somente ampliáveis (nunca reduzíveis abaixo do mínimo legal) por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

No eSocial (Decreto 8.373/2014), as horas extras devem ser registradas no evento S-1200 da folha de pagamento com a rubrica correta — código de incidência para INSS, IRRF e FGTS —, sob pena de autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). O FGTS (Lei 8.036/1990) e a contribuição previdenciária ao INSS incidem sobre as horas extras e sobre o adicional de horas extras, conforme Artigo 15 da Lei 8.036/1990 e Instrução Normativa RFB 2.110/2022. O acordo deve ser formalizado por escrito antes da prestação das horas — a ratificação posterior unilateral não tem validade jurídica conforme entendimento consolidado do TST.

Além disso, as horas extras habituais integram a remuneração para fins de cálculo de 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme Súmula 115 do TST e CLT Artigo 142, §5°. A Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 1.510/2009 regulamentam os controles de ponto — REP eletrônico e sistemas alternativos — que registram as prorrogações de jornada e fundamentam o lançamento das horas extras no eSocial S-1200. Para setores regulados como financeiro (Sindicato dos Bancários), metalúrgico (Sindicato dos Metalúrgicos) e comércio (Sindicato dos Comerciários), as CCTs frequentemente preveem adicionais superiores ao mínimo legal de 50%, tornando imprescindível a verificação da CCT da categoria antes de elaborar o acordo individual. O formulário disponível em forms-legal.com automatiza a elaboração deste documento, garantindo aderência à legislação trabalhista brasileira vigente e às normas do MTE e do TST.

Quando você precisa de Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil

O Acordo de Prorrogação de Horas no Brasil é necessário sempre que o empregador precisar que o empregado trabalhe além da jornada contratual registrada na CTPS Digital e no eSocial, nas situações em que o pagamento imediato das horas extras é preferível ao banco de horas ou à compensação futura.

A CLT Artigo 59, §2°, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), exige que o acordo seja anterior à prestação das horas, tornando inválido o pagamento retroativo como única formalidade. Situações típicas que demandam o acordo incluem: picos de produção sazonais em indústrias com demanda concentrada em determinadas épocas do ano (ex.: indústria de chocolates antes da Páscoa, varejo antes do Natal); cumprimento de pedidos urgentes com prazo de entrega crítico para clientes estratégicos; fechamento mensal, trimestral ou anual de balanço contábil em escritórios de contabilidade e empresas de auditoria; manutenção emergencial e corretiva de equipamentos industriais em linhas de produção paradas; substituição temporária de colega afastado por licença médica ou licença-maternidade; e atendimento a demandas extraordinárias de clientes com prazos curtos em empresas de tecnologia e consultoria.

Empresas sujeitas a convenções coletivas de trabalho (CCT) ou acordos coletivos (ACT) com cláusulas mais favoráveis sobre adicional de horas extras devem verificar os percentuais negociados antes de celebrar o acordo individual, pois a CCT pode prever adicional de 60%, 70% ou 100% para dias úteis e 150% para domingos — percentuais superiores ao mínimo legal que beneficiam o empregado. O acordo individual de prorrogação não pode estabelecer percentual inferior ao previsto na CCT da categoria, sob pena de nulidade da cláusula mais desfavorável (Artigo 620 da CLT — norma mais favorável).

Situações em que o acordo individual de prorrogação não é suficiente incluem: jornadas acima de 10 horas diárias, que requerem negociação coletiva com o sindicato da categoria (CCT ou ACT); atividades insalubres de grau máximo reguladas pela NR-15 do MTE, que exigem autorização prévia da autoridade em Segurança e Saúde do Trabalho; empregados em atividades periculosas (NR-16 e NR-17 do MTE); e empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, que têm jornada máxima de 6 horas conforme Súmula 423 do TST e não podem celebrar acordo individual de prorrogação.

O que incluir no seu Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil

O Acordo de Prorrogação de Horas no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela CLT e pelo TST para ter validade jurídica e evitar passivos trabalhistas. A qualificação completa do empregador deve incluir razão social exatamente como consta no CNPJ da Receita Federal, CNPJ completo no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço da sede com CEP e nome do representante legal com cargo e poderes para assinar. A qualificação do empregado deve incluir nome completo sem abreviações, CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX, número da CTPS Digital (Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital), e cargo com código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) conforme cadastro no eSocial.

A jornada contratual de referência, conforme registrada no eSocial (evento S-2200 e S-2205), deve ser indicada com precisão: total de horas diárias (6, 7 ou 8 horas), total de horas semanais (30, 35 ou 44 horas), horário de entrada e saída e intervalo para refeição e descanso (mínimo de 1 hora para jornada superior a 6 horas — CLT Art. 71). O limite diário de horas extras (máximo 2 horas — CLT Art. 59, §1°) e o adicional aplicável (mínimo 50% para dias úteis — CLT Art. 59, §3°; 100% para domingos e feriados — Súmula 146 TST) são cláusulas obrigatórias e inderrogáveis por acordo individual.

O sistema de registro de ponto utilizado — REP eletrônico (Portaria MTE 1.510/2009) ou REP alternativo (Portaria MTP 671/2021) — deve ser especificado para garantir rastreabilidade das horas efetivamente trabalhadas antes do lançamento no eSocial. A forma de pagamento (folha mensal ou quinzenal), o código de rubrica no eSocial S-1200 para horas extras habituais e eventuais, e a data de pagamento devem ser indicados. Cláusula de reflexos legais confirmando incidência de FGTS (8% sobre horas extras — Lei 8.036/1990 Art. 15), INSS (alíquota progressiva sobre a remuneração total — IN RFB 2.110/2022), 13° salário e férias sobre horas extras habituais (Súmula 115 TST e CLT Art. 142, §5°) é essencial para prevenir passivos trabalhistas em reclamações junto às Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho. O documento deve mencionar expressamente a conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente da categoria profissional, se existir cláusula sobre horas extras com percentual superior ao legal. Disponível em forms-legal.com, o modelo inclui todos estes elementos de forma automatizada e conforme as normas do MTE e do TST.

Como preencher seu Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil

Para preencher o Acordo de Prorrogação de Horas no Brasil corretamente, comece com os dados do empregador: razão social exatamente como consta no CNPJ da Receita Federal, CNPJ completo no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX e endereço completo da sede com CEP. Informe o nome do representante legal com poderes para assinar documentos trabalhistas conforme o contrato social ou procuração com firma reconhecida.

Para o empregado, insira o nome completo sem abreviações, CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX, número da CTPS Digital conforme consta no aplicativo CTPS Digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e cargo com código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) conforme cadastro no eSocial — o código CBO pode ser consultado no portal eSocial (esocial.gov.br) ou na tabela CBO do MTE (mtb.gov.br/cbo).

Defina a jornada de referência em horas diárias e semanais conforme registrada no eSocial (evento S-2200 ou S-2205 de atualização). Para empregados com jornada de 8 horas diárias e 44 semanais — jornada máxima do Artigo 7°, XIII da Constituição Federal de 1988 —, o limite de prorrogação é de 2 horas, totalizando 10 horas diárias. Selecione o limite de horas extras por dia (máximo 2 horas — CLT Art. 59, §1°) e o adicional correspondente: 50% para dias úteis de segunda a sábado (CLT Art. 59, §3°), e 100% para domingos e feriados nacionais (Súmula 146 TST). Verifique se a CCT da categoria prevê adicional superior — em caso positivo, utilize o percentual mais favorável ao empregado (Artigo 620 da CLT).

Indique o sistema de registro de ponto utilizado: REP eletrônico (Registrador Eletrônico de Ponto — Portaria MTE 1.510/2009), sistema alternativo de controle de ponto (Portaria MTP 671/2021), ou controle manual por folha de ponto assinada (admitido para estabelecimentos com menos de 20 empregados — CLT Art. 74, §2°). Informe a forma de pagamento das horas extras — junto com o salário mensal na data regular de pagamento — e a cidade e data de assinatura do acordo. Por fim, assegure que ambas as partes (empregador e empregado) assinem o documento antes do início da prestação das horas extras, e arquive o original por no mínimo 5 anos conforme o prazo prescricional trabalhista do Artigo 11 da CLT.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Prorrogação de Horas — Brasil

Celebrar o acordo após a prestação das horas é o erro mais frequente e mais prejudicial ao empregador: o instrumento é inválido retroativamente conforme entendimento consolidado do TST, e as horas extras prestadas sem acordo prévio são devidas pelo empregador mesmo sem formalização, gerando passivo trabalhista e risco de condenação nas Varas do Trabalho por diferenças de horas extras, reflexos em 13° salário, férias e FGTS.

Estipular adicional inferior a 50% para dias úteis ou inferior a 100% para domingos e feriados é nulo de pleno direito (CLT Art. 9°) e gera passivo trabalhista com autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A cláusula nula é ignorada pelos Tribunais do Trabalho, que aplicam o adicional mínimo legal de 50% (dias úteis) e 100% (domingos/feriados) independentemente do que consta no instrumento.

Não registrar as horas extras no eSocial S-1200 com a rubrica correta expõe a empresa a autuações automáticas da Receita Federal do Brasil (RFB) e do INSS, que cruzam os dados do controle de ponto com os lançamentos da folha de pagamento. O lançamento de horas extras habituais como 'eventuais' no eSocial é uma prática de risco: o TST presume habituais as horas extras prestadas mais de uma vez por semana, gerando passivo de reflexos em 13° salário, férias e FGTS.

Omitir os reflexos das horas habituais no 13° salário, nas férias e no FGTS, exigidos pela Súmula 115 do TST e pelo CLT Artigo 142, §5°, é erro que gera reclamações trabalhistas de alto valor, pois os reflexos são calculados sobre todas as horas habituais dos últimos 5 anos do contrato. Fixar limite de prorrogação acima de 2 horas diárias sem negociação coletiva torna nulas as horas excedentes como objeto do acordo, que são devidas de qualquer forma mas sem amparo no instrumento. Deixar de verificar a CCT da categoria pode resultar no pagamento de adicional inferior ao negociado coletivamente, gerando passivo de diferenças salariais e reflexos em todas as verbas trabalhistas. Não arquivar o acordo assinado pelo prazo de 5 anos (CLT Art. 11) dificulta a defesa do empregador em reclamações trabalhistas, pois o ônus de comprovar o pagamento correto das horas extras é do empregador.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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