Cálculo do 13° Salário — Brasil
CÁLCULO DO 13° SALÁRIO — GRATIFICAÇÃO NATALINA
Conforme a Lei 4.090/1962, o Decreto 57.155/1965 e o Art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988
IDENTIFICAÇÃO:
Empregador: [Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]
Empregado: [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo] — Admissão: [Admissão]
Ano-Base: [Ano-Base] — Tipo de Cálculo: [Tipo de Cálculo]
BASE DE CÁLCULO:
Salário-Base de Referência (dezembro/último mês): [Salário-Base]
Média Mensal de Horas Extras Habituais (Súmula 253): [Média Horas Extras]
Média de Adicionais Habituais (Súmula 132 do TST): [Média Adicionais]
Meses Trabalhados no Ano-Base: [Meses / Avos]
VALOR DO 13° INTEGRAL (Base × Avos): [13° Integral]
PARCELAS:
1ª PARCELA (adiantamento — 50% do total, SEM INSS/IRRF):
Valor da 1ª Parcela: [1ª Parcela]
Data de Pagamento: [Data 1ª Parcela]
2ª PARCELA (saldo — até 20 de dezembro, COM descontos sobre o 13° integral):
DESCONTOS SOBRE O 13° (calculados sobre o valor integral):
INSS — Quota Empregado (7,5%-14% progressivo): [INSS 13°]
IRRF — Tabela Progressiva Anual IRPF (RFB): [IRRF 13°]
TOTAL DE DESCONTOS: R$ __________
RESUMO DO PAGAMENTO:
13° Integral: [13° Integral]
(-) 1ª Parcela já paga: [1ª Parcela]
(-) INSS sobre o 13°: [INSS 13°]
(-) IRRF sobre o 13°: [IRRF 13°]
LÍQUIDO DA 2ª PARCELA A PAGAR: R$ __________
FGTS sobre o 13° (8% — INFORMATIVO/encargo do empregador): [FGTS 13°]
(Depositado na conta CEF até 20 de janeiro do ano seguinte)
NOTAS LEGAIS:
• O INSS e o IRRF incidem sobre o 13° integral (não apenas sobre a 2ª parcela), calculados separadamente da folha de dezembro (Lei 8.212/1991 e RIR/2018).
• A 1ª parcela NÃO sofre desconto de INSS ou IRRF (Lei 4.090/1962, Art. 2°).
• Médias de horas extras habituais e adicionais integram a base (Súmulas 132 e 253 do TST).
• Na rescisão por justa causa do empregado (CLT Art. 482), o 13° proporcional não é devido.
[Cidade], [Data].
EMPREGADO: [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
RESPONSÁVEL RH / EMPREGADOR: [Razão Social]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Conservar este documento por no mínimo 5 anos (CLT Art. 11).
Empregado(a) — Recebimento
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Signature
Empregador / Responsável RH
________________
Signature
O que é Cálculo do 13° Salário — Brasil
O Cálculo do 13° Salário é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 4.090/1962 Art. 1°.
A Lei 4.090/1962 foi editada pelo Presidente João Goulart para regulamentar o Art. 7° da Constituição Federal então vigente, tornando obrigatória a gratificação que antes era voluntária em muitas empresas e obrigatória por força de acordos coletivos em outras. A integração do 13° salário ao sistema jurídico-trabalhista brasileiro representou, à época, uma das mais significativas ampliações dos direitos dos trabalhadores, alcançando todos os empregados regidos pela CLT — inclusive domésticos (posteriormente incluídos expressamente pelo parágrafo único do Art. 7° da CF/1988 e pela LC 150/2015).
A remuneração de referência para o cálculo do 13° salário inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado: salário-base; horas extras habituais (integração pela média dos 12 meses ou do período, conforme as Súmulas 132 e 253 do Tribunal Superior do Trabalho — TST); adicionais de insalubridade (CLT Art. 192 c/c NR-15 — 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo), periculosidade (30% sobre o salário-base — CLT Art. 193 c/c NR-16) e noturno (20% sobre a hora diurna — CLT Art. 73); gratificações e comissões habituais; e Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre horas extras. A base de cálculo do 13° salário não inclui verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, reembolso de despesas) nem benefícios não salariais (vale-alimentação do PAT, vale-transporte, plano de saúde empresarial).
O pagamento do 13° salário é dividido em duas parcelas: a 1ª parcela (adiantamento) deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, a requerimento do empregado durante suas férias ou espontaneamente pelo empregador, no valor de 50% do salário de referência de novembro (sem descontos de INSS e IRRF — apenas desconto de adiantamentos anteriores, se houver). A 2ª parcela (saldo) deve ser paga até o dia 20 de dezembro, com deduções de INSS (calculado sobre o valor integral do 13°) e de IRRF (calculado com tabela própria anual progressiva do IRPF — separada da tabela mensal regular).
Quando você precisa de Cálculo do 13° Salário — Brasil
O Cálculo do 13° Salário é obrigatório nas seguintes situações no Brasil, reguladas pela Lei 4.090/1962 e pelo Decreto 57.155/1965:
Pagamento Anual (1ª e 2ª Parcelas): O 13° salário deve ser calculado e pago para todos os empregados com vínculo ativo, em até 2 parcelas anuais: 1ª parcela — paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro, no valor de 50% da remuneração de referência (sem INSS e IRRF); 2ª parcela — paga até 20 de dezembro, com saldo restante após dedução do adiantamento, INSS e IRRF.
Adiantamento nas Férias: O Art. 2°, §1° da Lei 4.090/1962 permite que o empregado solicite o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias anuais (CLT Art. 129 a 153). O adiantamento de férias com 13° é prática comum em empresas de médio e grande porte e está expressamente previsto em muitas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), sendo incentivado pelo legislador como forma de garantir ao trabalhador maior liquidez durante o descanso anual.
Rescisão Contratual: Em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho — demissão sem justa causa, pedido de demissão, rescisão por justa causa do empregador, morte do empregado, término de contrato por prazo determinado — o 13° salário proporcional deve ser calculado e incluído no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O 13° rescisório corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano da rescisão (ou fração ≥ 15 dias). Exceção: na rescisão por justa causa do empregado (CLT Art. 482), o 13° proporcional não é devido (perda do direito — CLT Art. 7°, VIII c/c jurisprudência do TST).
Afastamentos e Interrupções: Períodos de afastamento por licença-maternidade (CLT Art. 392) e licença-paternidade (CLT Art. 473, III) não reduzem a proporcionalidade do 13° — são considerados meses completos. Períodos de auxílio-doença previdenciário (Lei 8.213/1991) superiores a 15 dias reduzem a proporcionalidade — cada mês completo de afastamento por doença deduz 1/12 do 13°.
Lançamento no eSocial: As informações do 13° salário devem ser lançadas no eSocial por meio do evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) nas competências novembro (1ª parcela) e dezembro (2ª parcela), com os respectivos descontos de INSS e IRRF. O correto lançamento no eSocial é condição para a compensação do FGTS (8% sobre o 13°) e da contribuição previdenciária patronal (20% sobre o 13°).
O que incluir no seu Cálculo do 13° Salário — Brasil
Uma Planilha de Cálculo do 13° Salário válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos da Lei 4.090/1962, do Decreto 57.155/1965 e do eSocial:
Identificação do Empregador e Empregado: Razão social e CNPJ do empregador; nome completo, CPF (identificador único no eSocial — Decreto 10.854/2021), cargo (código CBO), data de admissão e data de referência do cálculo (31 de dezembro do ano-base para o 13° anual, ou data da rescisão para o 13° proporcional). Competência de referência: ano-base do cálculo.
Base de Cálculo (Remuneração de Dezembro ou do Último Mês): Salário-base mensal; média de horas extras dos últimos 12 meses (ou do período do contrato, se menor — Súmula 253 do TST); média do adicional noturno (se habitual); médias de adicionais de insalubridade, periculosidade e outras verbas habituais de natureza salarial; comissões e gratificações habituais (média dos 12 meses ou do período — Súmula 253 do TST); DSR sobre horas extras (proporcional — Súmula 172 do TST).
Cálculo da Proporcionalidade: Número de meses trabalhados no ano (ou fração ≥ 15 dias = 1/12 — Art. 1°, §1° da Lei 4.090/1962). Valor do 13° integral = base de cálculo × (meses trabalhados ÷ 12). Para admitidos após 1° de janeiro e para rescisões durante o ano, a proporcionalidade é essencial. Tabela de meses a incluir: meses completos + meses com ≥ 15 dias trabalhados.
1ª Parcela (Adiantamento): 50% do 13° integral, calculado com base no salário de novembro. Sem desconto de INSS e IRRF na 1ª parcela (os descontos incidem integralmente na 2ª parcela). Deve ser paga entre fevereiro e novembro (Art. 2° da Lei 4.090/1962). Se adiantada nas férias, deve ser informada no eSocial (evento S-1200 de novembro com rubrica de adiantamento do 13°).
Desconto de INSS sobre o 13° (2ª Parcela): O INSS incide sobre o valor total do 13° (integral, não apenas sobre a 2ª parcela), com alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, calculadas sobre o salário de contribuição do 13° separadamente da folha mensal de dezembro. A contribuição patronal de 20% + RAT ajustado pelo FAP também incide sobre o 13° e deve ser informada no eSocial (evento S-1200 de dezembro).
Desconto de IRRF sobre o 13° (2ª Parcela): O IRRF sobre o 13° é calculado com a Tabela Progressiva Anual do IRPF (publicada pela Receita Federal do Brasil — RFB), separada da tabela mensal regular. Base de cálculo do IRRF do 13°: valor total do 13° (integral) − INSS do 13°. Aplica-se a tabela anual: isento até R$ 2.824,00 (em 2025); alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% nas faixas superiores. O IRRF do 13° não é somado ao IRRF da folha mensal de dezembro — são calculados separadamente.
FGTS sobre o 13°: 8% sobre o valor total do 13° (integral, sem deduções de INSS e IRRF), depositado na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF) até o dia 20 de janeiro do ano seguinte (competência dezembro — FGTS). O forms-legal.com disponibiliza este modelo para auxiliar no cálculo manual do 13° — para empresas com múltiplos empregados, recomenda-se sistema de folha de pagamento integrado ao eSocial.
Líquido do 13° (2ª Parcela): Valor total do 13° − adiantamento da 1ª parcela − INSS do 13° − IRRF do 13° = valor líquido a pagar na 2ª parcela (até 20 de dezembro).
Como preencher seu Cálculo do 13° Salário — Brasil
Para calcular corretamente o 13° Salário no Brasil, siga este passo a passo:
Passo 1 — Determine a Base de Cálculo: A base de cálculo do 13° é a remuneração mensal de dezembro (ou do último mês de trabalho em caso de rescisão), acrescida das médias de verbas habituais variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões). Calcule a média de horas extras dos últimos 12 meses: some o total de horas extras pagas no período e divida por 12 (ou pelo número de meses trabalhados, se inferior a 12). Essa média integra a base do 13° conforme a Súmula 253 do TST.
Passo 2 — Calcule a Proporcionalidade: Conte os meses completos trabalhados no ano-base (janeiro a dezembro) e some os meses com fração ≥ 15 dias. Admitido em 1° de março: trabalhou 10 meses completos = 13° de 10/12. Admitido em 20 de março: a fração de março (12 dias) é < 15 dias, então conta apenas de abril = 9/12. Rescisão em 10 de setembro: agosto completo + setembro com 10 dias (< 15) = 8/12.
Passo 3 — Calcule o Valor Integral do 13°: 13° integral = base de cálculo × (meses trabalhados ÷ 12). Exemplo: salário de R$ 3.600,00, admitido em 1° de janeiro, sem rescisão, sem horas extras = R$ 3.600,00 × 12/12 = R$ 3.600,00.
Passo 4 — Calcule a 1ª Parcela (Adiantamento): 1ª parcela = 13° integral ÷ 2. Não há desconto de INSS nem IRRF na 1ª parcela. Pague até 30 de novembro. Lance no eSocial (evento S-1200 de novembro, rubrica de adiantamento do 13°).
Passo 5 — Calcule o INSS sobre o 13°: Aplique as alíquotas progressivas sobre o valor total do 13° integral (não sobre a 2ª parcela). As alíquotas são idênticas às da folha mensal regular, mas calculadas separadamente. Exemplo (2025): 13° de R$ 3.600,00 → faixa 7,5% até R$ 1.518,00 = R$ 113,85; faixa 9% de R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88 = R$ 113,51; faixa 12% de R$ 2.793,89 a R$ 3.600,00 = R$ 96,74. INSS total = R$ 324,10.
Passo 6 — Calcule o IRRF sobre o 13°: Base do IRRF do 13° = 13° integral − INSS do 13° − (R$ 235,00 × dependentes). Aplique a tabela progressiva anual do IRPF (RFB). Lance no eSocial (evento S-1200 de dezembro, rubrica de 2ª parcela do 13°). Pague a 2ª parcela líquida até 20 de dezembro: 13° integral − 1ª parcela − INSS do 13° − IRRF do 13°.
Requisitos legais para Cálculo do 13° Salário — Brasil
O Cálculo do 13° Salário no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais obrigatórios:
Base Legal (Lei 4.090/1962 e CF Art. 7°, VIII): O Art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988 eleva o 13° salário ao status de direito social fundamental. A Lei 4.090/1962 regulamenta a obrigatoriedade, a proporcionalidade (1/12 por mês ou fração ≥ 15 dias — Art. 1°, §1°), os prazos de pagamento e as hipóteses de perda do direito (justa causa — Art. 7°, VIII c/c CLT Art. 482). O Decreto 57.155/1965 complementa a regulamentação, especialmente sobre a base de cálculo e a integração de verbas variáveis.
Integração de Verbas Variáveis (Súmulas 132 e 253 do TST): A Súmula 132 do TST determina que os adicionais por trabalho em condições especiais (insalubridade, periculosidade, noturno) integram a base de cálculo do 13° salário. A Súmula 253 do TST estabelece a integração das médias de horas extras e comissões no 13° salário, calculadas pela média dos 12 meses anteriores. O descumprimento da integração é um dos itens mais autuados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Prazos de Pagamento (Lei 4.090/1962, Art. 2°): 1ª parcela: entre 1° de fevereiro e 30 de novembro; 2ª parcela: até 20 de dezembro. O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeita o empregador a multa administrativa de 160 UFIRs por empregado prejudicado (Portaria MTE 1.199/2024), acrescida de correção monetária pelo INPC sobre os valores em atraso.
INSS sobre o 13° (Lei 8.212/1991, Art. 28, §7°): O INSS incide sobre o 13° salário com as mesmas alíquotas progressivas da folha mensal regular (7,5% a 14%), calculadas separadamente. A quota patronal de 20% + RAT ajustado pelo FAP também incide sobre o 13°, recolhida pelo empregador junto com a contribuição de dezembro.
IRRF sobre o 13° (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018 e IN RFB 1.500/2014): O IRRF sobre o 13° usa a tabela progressiva anual do IRPF (não a tabela mensal). O cálculo é feito sobre o 13° integral (não sobre a 2ª parcela), menos o INSS do 13° e as deduções por dependentes. O IRRF do 13° é retido e recolhido na competência de dezembro, separadamente do IRRF da folha mensal.
FGTS sobre o 13° (Lei 8.036/1990, Art. 15): O FGTS de 8% incide sobre o valor bruto do 13° integral (antes dos descontos de INSS e IRRF), depositado na conta vinculada do empregado na CEF até o dia 20 de janeiro do ano seguinte (competência dezembro).
Erros comuns a evitar no seu Cálculo do 13° Salário — Brasil
Os erros mais frequentes no cálculo do 13° Salário geram passivos trabalhistas e autuações fiscais significativas:
Erro 1 — Não Integrar Horas Extras e Adicionais Habituais: Calcular o 13° salário apenas sobre o salário-base, sem incluir a média de horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade e periculosidade. A Súmula 253 do TST exige a integração das médias, e o descumprimento gera diferenças salariais com reflexos em FGTS e INSS.
Erro 2 — Erro na Proporcionalidade (Frações de Meses): Não contar corretamente as frações de meses. A Lei 4.090/1962, Art. 1°, §1° estabelece que frações iguais ou superiores a 15 dias contam como 1/12. Frações inferiores a 15 dias não contam. Admissão em 10 de março = março não conta (10 < 15 dias). Admissão em 15 de março = março conta (15 = 15 dias).
Erro 3 — Descontar INSS e IRRF na 1ª Parcela: Reter INSS e IRRF na 1ª parcela do 13°. Os descontos previdenciários e de imposto de renda incidem apenas na 2ª parcela (dezembro), calculados sobre o valor total do 13°, não sobre a 2ª parcela isoladamente. O desconto na 1ª parcela é irregular e pode gerar ação trabalhista por desconto indevido.
Erro 4 — Calcular o IRRF do 13° pela Tabela Mensal: Usar a tabela progressiva mensal do IRPF para calcular o IRRF do 13°, em vez da tabela progressiva anual (RIR/2018 e IN RFB 1.500/2014). A tabela anual tem faixas diferentes da tabela mensal, e o uso incorreto pode resultar em retenção a maior ou a menor, ambas passíveis de multa pela Receita Federal.
Erro 5 — Não Pagar o 13° Proporcional na Rescisão por Justa Causa do Empregador (Rescisão Indireta): Confundir rescisão por justa causa do empregado (Art. 482 da CLT — perde o 13° proporcional) com rescisão indireta ou rescisão por justa causa do empregador (Art. 483 da CLT — o empregado mantém todos os direitos como se fosse demissão sem justa causa, incluindo o 13° proporcional e a multa de 40% do FGTS).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 482 da CLTBR official
- Art. 483 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Cálculo do 13° Salário — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/calculo-decimo-terceiro-salario-brasil
"Cálculo do 13° Salário — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/calculo-decimo-terceiro-salario-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O Cálculo do 13° Salário no Brasil para empregados admitidos durante o ano-base é proporcional ao número de meses trabalhados, conforme o Art. 1°, §1° da Lei 4.090/1962: cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias equivale a 1/12 da remuneração de dezembro. Exemplos práticos: admitido em 1° de março = 10/12 do 13° (março a dezembro = 10 meses completos); admitido em 20 de março = 9/12 (março tem 12 dias < 15 dias, não conta; abril a dezembro = 9 meses); admitido em 15 de junho = 7/12 (junho tem 16 dias ≥ 15 dias, conta; junho a dezembro = 7 meses). Fórmula: 13° proporcional = remuneração de dezembro × (número de meses ÷ 12). Remuneração de dezembro inclui: salário-base + médias de horas extras habituais dos meses trabalhados (Súmula 253 do TST) + médias de adicionais habituais (Súmula 132 do TST). A proporcionalidade se aplica igualmente na rescisão contratual durante o ano, com base nos meses trabalhados até a data da rescisão.
O 13° Salário no Brasil é pago em 2 parcelas, conforme o Art. 2° da Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965: 1ª Parcela (adiantamento): valor correspondente a 50% do salário de referência (novembro ou o último salário recebido). Deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Não incide INSS nem IRRF na 1ª parcela — apenas o valor bruto de 50% do 13°. O empregado pode solicitar o adiantamento da 1ª parcela durante as férias (Art. 2°, §1° da Lei 4.090/1962), o que é direito facultativo do empregado (não obrigação do empregador conceder fora das férias, salvo previsão em CCT). 2ª Parcela (saldo): diferença entre o valor total do 13° e o adiantamento da 1ª parcela, com deduções de INSS (calculado sobre o 13° integral) e de IRRF (calculado sobre o 13° integral com tabela anual do IRPF). Deve ser paga até 20 de dezembro. O atraso em qualquer parcela sujeita o empregador à multa administrativa de 160 UFIRs por empregado prejudicado (Portaria MTE 1.199/2024) e à correção monetária dos valores em atraso.
Sim. As horas extras habituais integram a base de cálculo do 13° Salário no Brasil, conforme a Súmula 253 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina: 'A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do repouso semanal remunerado. As horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.' A integração é pela média das horas extras dos últimos 12 meses (ou do período de trabalho, se inferior a 12 meses). Procedimento de cálculo: some todos os valores de horas extras pagos nos últimos 12 meses (tanto a hora em si quanto o adicional — 50% ou 100%); divida por 12 (ou pelo número de meses trabalhados); adicione essa média à base de cálculo do 13°. Exemplos de verbas que integram o 13° além das horas extras: adicional noturno habitual (Súmula 60 do TST); adicional de insalubridade (Súmula 132 do TST); adicional de periculosidade; comissões e prêmios habituais (Súmula 253); DSR sobre horas extras (Súmula 172). Verbas que NÃO integram: horas extras esporádicas (não habituais — Súmula 291 do TST); diárias de viagem; ajuda de custo; benefícios indenizatórios.
O INSS sobre o 13° Salário no Brasil é calculado sobre o valor total do 13° integral (não apenas sobre a 2ª parcela), com as mesmas alíquotas progressivas da folha mensal regular, porém em cálculo separado da competência de dezembro. As alíquotas progressivas de 2025 (Portaria MPS 1.469/2024) são: 7,5% sobre a parcela até R$ 1.518,00; 9% sobre a parcela de R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88; 12% sobre a parcela de R$ 2.793,89 a R$ 4.190,83; 14% sobre a parcela de R$ 4.190,84 até o teto de R$ 7.786,02. O cálculo é progressivo — cada alíquota incide apenas sobre a faixa correspondente. Exemplo para 13° integral de R$ 4.500,00: 7,5% × R$ 1.518,00 = R$ 113,85; 9% × (R$ 2.793,88 − R$ 1.518,00) = R$ 113,51; 12% × (R$ 4.190,83 − R$ 2.793,89) = R$ 167,63; 14% × (R$ 4.500,00 − R$ 4.190,83) = R$ 43,29. INSS total = R$ 438,28. Esse valor é descontado integralmente na 2ª parcela do 13°. O INSS do 13° não é somado ao INSS da folha de dezembro — são guias separadas na GPS ou lançamentos separados no eSocial (evento S-1200 com discriminação das rubricas de 13° e folha regular).
Sim. O empregado doméstico tem direito ao 13° salário, garantido pelo parágrafo único do Art. 7° da Constituição Federal de 1988, que estende ao trabalhador doméstico o direito previsto no inciso VIII (gratificação natalina). A Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos), regulamentada pelo Decreto 8.777/2016, consolidou e ampliou os direitos trabalhistas do doméstico, incluindo o 13° salário com os mesmos prazos e regras da CLT (1ª parcela até 30 de novembro; 2ª parcela até 20 de dezembro). O empregador doméstico deve calcular o INSS do empregado doméstico conforme a tabela progressiva do Simples Doméstico (eSocial Doméstico — Lei 13.202/2015), com alíquotas específicas: a cota patronal para o doméstico é de 8% (não 20% como para outros empregados), mais FGTS de 8%, FGTS rescisório adicional de 3,2% (equivalente funcional da multa de 40% — criado pela LC 150/2015) e RAT de 0,8%. O eSocial Doméstico (https://esocial.mte.gov.br) é a plataforma obrigatória para registro de admissão, folha de pagamento e rescisão do empregado doméstico. O adiantamento da 1ª parcela nas férias também se aplica ao doméstico, podendo ser solicitado pelo empregado ao empregador durante o gozo das férias anuais.
O empregado perde o direito ao 13° salário proporcional apenas na hipótese de rescisão por justa causa do empregado (iniciativa do empregador com fundamento no Art. 482 da CLT — atos de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina, abandono de emprego, etc.). Todas as demais hipóteses de rescisão garantem o 13° proporcional: demissão sem justa causa (CLT Art. 477) — garante 13° proporcional + multa de 40% do FGTS + aviso prévio; pedido de demissão pelo empregado — garante 13° proporcional (sem multa do FGTS e sem aviso prévio indenizado pelo empregador); rescisão indireta (Art. 483 da CLT — justa causa do empregador) — garante todos os direitos como se fosse demissão sem justa causa, incluindo 13° e multa do FGTS; término de contrato por prazo determinado (Art. 479 da CLT) — garante 13° proporcional; falecimento do empregado — 13° proporcional é pago aos herdeiros legais conforme o inventário ou alvará judicial. O 13° proporcional rescisório deve constar do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado perante o sindicato ou na DRT (Delegacia Regional do Trabalho) para empregados com mais de 1 ano de empresa (CLT Art. 477, §1°).
Sim. O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — Lei 8.036/1990) incide sobre o valor bruto do 13° salário (integral, antes dos descontos de INSS e IRRF), à alíquota de 8% para empregados CLT em geral e 2% para aprendizes (CLT Art. 428, §2°). O FGTS do 13° é calculado e depositado na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF), mas em competência específica: o prazo de depósito é até o dia 20 de janeiro do ano seguinte à competência dezembro (FGTS da 2ª parcela do 13°). O FGTS da 1ª parcela, adiantada em novembro ou antes, deve ser depositado até o dia 20 do mês subsequente ao adiantamento. A base de cálculo do FGTS do 13° inclui o 13° integral com médias de horas extras, adicionais e comissões habituais integradas (mesma base da folha de pagamento). O descumprimento do depósito do FGTS do 13° no prazo gera multa moratória de 5% sobre o valor não depositado (Art. 22 da Lei 8.036/1990), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com atualização pelo índice TR (Taxa Referencial). A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizam o recolhimento do FGTS por meio do eSocial, cruzando os eventos S-1200 com os extratos das contas vinculadas FGTS.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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