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Cálculo do 13° Salário — Brasil

Cálculo do 13° Salário (Gratificação Natalina) — Brasil

CÁLCULO DO 13° SALÁRIO — GRATIFICAÇÃO NATALINA

Conforme a Lei 4.090/1962, o Decreto 57.155/1965 e o Art. 7°, VIII da Constituição Federal de 1988

IDENTIFICAÇÃO:

Empregador: [Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]

Empregado: [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]

Cargo: [Cargo] — Admissão: [Admissão]

Ano-Base: [Ano-Base] — Tipo de Cálculo: [Tipo de Cálculo]

BASE DE CÁLCULO:

Salário-Base de Referência (dezembro/último mês): [Salário-Base]

Média Mensal de Horas Extras Habituais (Súmula 253): [Média Horas Extras]

Média de Adicionais Habituais (Súmula 132 do TST): [Média Adicionais]

Meses Trabalhados no Ano-Base: [Meses / Avos]

VALOR DO 13° INTEGRAL (Base × Avos): [13° Integral]

PARCELAS:

1ª PARCELA (adiantamento — 50% do total, SEM INSS/IRRF):

Valor da 1ª Parcela: [1ª Parcela]

Data de Pagamento: [Data 1ª Parcela]

2ª PARCELA (saldo — até 20 de dezembro, COM descontos sobre o 13° integral):

DESCONTOS SOBRE O 13° (calculados sobre o valor integral):

INSS — Quota Empregado (7,5%-14% progressivo): [INSS 13°]

IRRF — Tabela Progressiva Anual IRPF (RFB): [IRRF 13°]

TOTAL DE DESCONTOS: R$ __________

RESUMO DO PAGAMENTO:

13° Integral: [13° Integral]

(-) 1ª Parcela já paga: [1ª Parcela]

(-) INSS sobre o 13°: [INSS 13°]

(-) IRRF sobre o 13°: [IRRF 13°]

LÍQUIDO DA 2ª PARCELA A PAGAR: R$ __________

FGTS sobre o 13° (8% — INFORMATIVO/encargo do empregador): [FGTS 13°]

(Depositado na conta CEF até 20 de janeiro do ano seguinte)

NOTAS LEGAIS:

• O INSS e o IRRF incidem sobre o 13° integral (não apenas sobre a 2ª parcela), calculados separadamente da folha de dezembro (Lei 8.212/1991 e RIR/2018).

• A 1ª parcela NÃO sofre desconto de INSS ou IRRF (Lei 4.090/1962, Art. 2°).

• Médias de horas extras habituais e adicionais integram a base (Súmulas 132 e 253 do TST).

• Na rescisão por justa causa do empregado (CLT Art. 482), o 13° proporcional não é devido.

[Cidade], [Data].

EMPREGADO: [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

RESPONSÁVEL RH / EMPREGADOR: [Razão Social]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Conservar este documento por no mínimo 5 anos (CLT Art. 11).

Empregado(a) — Recebimento

________________

Signature

Empregador / Responsável RH

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Cálculo do 13° Salário — Brasil

O Cálculo do 13° Salário é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 4.090/1962 Art. 1°.

A Lei 4.090/1962 foi editada pelo Presidente João Goulart para regulamentar o Art. 7° da Constituição Federal então vigente, tornando obrigatória a gratificação que antes era voluntária em muitas empresas e obrigatória por força de acordos coletivos em outras. A integração do 13° salário ao sistema jurídico-trabalhista brasileiro representou, à época, uma das mais significativas ampliações dos direitos dos trabalhadores, alcançando todos os empregados regidos pela CLT — inclusive domésticos (posteriormente incluídos expressamente pelo parágrafo único do Art. 7° da CF/1988 e pela LC 150/2015).

A remuneração de referência para o cálculo do 13° salário inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado: salário-base; horas extras habituais (integração pela média dos 12 meses ou do período, conforme as Súmulas 132 e 253 do Tribunal Superior do Trabalho — TST); adicionais de insalubridade (CLT Art. 192 c/c NR-15 — 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo), periculosidade (30% sobre o salário-base — CLT Art. 193 c/c NR-16) e noturno (20% sobre a hora diurna — CLT Art. 73); gratificações e comissões habituais; e Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre horas extras. A base de cálculo do 13° salário não inclui verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, reembolso de despesas) nem benefícios não salariais (vale-alimentação do PAT, vale-transporte, plano de saúde empresarial).

O pagamento do 13° salário é dividido em duas parcelas: a 1ª parcela (adiantamento) deve ser paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, a requerimento do empregado durante suas férias ou espontaneamente pelo empregador, no valor de 50% do salário de referência de novembro (sem descontos de INSS e IRRF — apenas desconto de adiantamentos anteriores, se houver). A 2ª parcela (saldo) deve ser paga até o dia 20 de dezembro, com deduções de INSS (calculado sobre o valor integral do 13°) e de IRRF (calculado com tabela própria anual progressiva do IRPF — separada da tabela mensal regular).

Quando você precisa de Cálculo do 13° Salário — Brasil

O Cálculo do 13° Salário é obrigatório nas seguintes situações no Brasil, reguladas pela Lei 4.090/1962 e pelo Decreto 57.155/1965:

Pagamento Anual (1ª e 2ª Parcelas): O 13° salário deve ser calculado e pago para todos os empregados com vínculo ativo, em até 2 parcelas anuais: 1ª parcela — paga entre 1° de fevereiro e 30 de novembro, no valor de 50% da remuneração de referência (sem INSS e IRRF); 2ª parcela — paga até 20 de dezembro, com saldo restante após dedução do adiantamento, INSS e IRRF.

Adiantamento nas Férias: O Art. 2°, §1° da Lei 4.090/1962 permite que o empregado solicite o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias anuais (CLT Art. 129 a 153). O adiantamento de férias com 13° é prática comum em empresas de médio e grande porte e está expressamente previsto em muitas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), sendo incentivado pelo legislador como forma de garantir ao trabalhador maior liquidez durante o descanso anual.

Rescisão Contratual: Em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho — demissão sem justa causa, pedido de demissão, rescisão por justa causa do empregador, morte do empregado, término de contrato por prazo determinado — o 13° salário proporcional deve ser calculado e incluído no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O 13° rescisório corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano da rescisão (ou fração ≥ 15 dias). Exceção: na rescisão por justa causa do empregado (CLT Art. 482), o 13° proporcional não é devido (perda do direito — CLT Art. 7°, VIII c/c jurisprudência do TST).

Afastamentos e Interrupções: Períodos de afastamento por licença-maternidade (CLT Art. 392) e licença-paternidade (CLT Art. 473, III) não reduzem a proporcionalidade do 13° — são considerados meses completos. Períodos de auxílio-doença previdenciário (Lei 8.213/1991) superiores a 15 dias reduzem a proporcionalidade — cada mês completo de afastamento por doença deduz 1/12 do 13°.

Lançamento no eSocial: As informações do 13° salário devem ser lançadas no eSocial por meio do evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) nas competências novembro (1ª parcela) e dezembro (2ª parcela), com os respectivos descontos de INSS e IRRF. O correto lançamento no eSocial é condição para a compensação do FGTS (8% sobre o 13°) e da contribuição previdenciária patronal (20% sobre o 13°).

O que incluir no seu Cálculo do 13° Salário — Brasil

Uma Planilha de Cálculo do 13° Salário válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos da Lei 4.090/1962, do Decreto 57.155/1965 e do eSocial:

Identificação do Empregador e Empregado: Razão social e CNPJ do empregador; nome completo, CPF (identificador único no eSocial — Decreto 10.854/2021), cargo (código CBO), data de admissão e data de referência do cálculo (31 de dezembro do ano-base para o 13° anual, ou data da rescisão para o 13° proporcional). Competência de referência: ano-base do cálculo.

Base de Cálculo (Remuneração de Dezembro ou do Último Mês): Salário-base mensal; média de horas extras dos últimos 12 meses (ou do período do contrato, se menor — Súmula 253 do TST); média do adicional noturno (se habitual); médias de adicionais de insalubridade, periculosidade e outras verbas habituais de natureza salarial; comissões e gratificações habituais (média dos 12 meses ou do período — Súmula 253 do TST); DSR sobre horas extras (proporcional — Súmula 172 do TST).

Cálculo da Proporcionalidade: Número de meses trabalhados no ano (ou fração ≥ 15 dias = 1/12 — Art. 1°, §1° da Lei 4.090/1962). Valor do 13° integral = base de cálculo × (meses trabalhados ÷ 12). Para admitidos após 1° de janeiro e para rescisões durante o ano, a proporcionalidade é essencial. Tabela de meses a incluir: meses completos + meses com ≥ 15 dias trabalhados.

1ª Parcela (Adiantamento): 50% do 13° integral, calculado com base no salário de novembro. Sem desconto de INSS e IRRF na 1ª parcela (os descontos incidem integralmente na 2ª parcela). Deve ser paga entre fevereiro e novembro (Art. 2° da Lei 4.090/1962). Se adiantada nas férias, deve ser informada no eSocial (evento S-1200 de novembro com rubrica de adiantamento do 13°).

Desconto de INSS sobre o 13° (2ª Parcela): O INSS incide sobre o valor total do 13° (integral, não apenas sobre a 2ª parcela), com alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, calculadas sobre o salário de contribuição do 13° separadamente da folha mensal de dezembro. A contribuição patronal de 20% + RAT ajustado pelo FAP também incide sobre o 13° e deve ser informada no eSocial (evento S-1200 de dezembro).

Desconto de IRRF sobre o 13° (2ª Parcela): O IRRF sobre o 13° é calculado com a Tabela Progressiva Anual do IRPF (publicada pela Receita Federal do Brasil — RFB), separada da tabela mensal regular. Base de cálculo do IRRF do 13°: valor total do 13° (integral) − INSS do 13°. Aplica-se a tabela anual: isento até R$ 2.824,00 (em 2025); alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% nas faixas superiores. O IRRF do 13° não é somado ao IRRF da folha mensal de dezembro — são calculados separadamente.

FGTS sobre o 13°: 8% sobre o valor total do 13° (integral, sem deduções de INSS e IRRF), depositado na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF) até o dia 20 de janeiro do ano seguinte (competência dezembro — FGTS). O forms-legal.com disponibiliza este modelo para auxiliar no cálculo manual do 13° — para empresas com múltiplos empregados, recomenda-se sistema de folha de pagamento integrado ao eSocial.

Líquido do 13° (2ª Parcela): Valor total do 13° − adiantamento da 1ª parcela − INSS do 13° − IRRF do 13° = valor líquido a pagar na 2ª parcela (até 20 de dezembro).

Como preencher seu Cálculo do 13° Salário — Brasil

Para calcular corretamente o 13° Salário no Brasil, siga este passo a passo:

Passo 1 — Determine a Base de Cálculo: A base de cálculo do 13° é a remuneração mensal de dezembro (ou do último mês de trabalho em caso de rescisão), acrescida das médias de verbas habituais variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões). Calcule a média de horas extras dos últimos 12 meses: some o total de horas extras pagas no período e divida por 12 (ou pelo número de meses trabalhados, se inferior a 12). Essa média integra a base do 13° conforme a Súmula 253 do TST.

Passo 2 — Calcule a Proporcionalidade: Conte os meses completos trabalhados no ano-base (janeiro a dezembro) e some os meses com fração ≥ 15 dias. Admitido em 1° de março: trabalhou 10 meses completos = 13° de 10/12. Admitido em 20 de março: a fração de março (12 dias) é < 15 dias, então conta apenas de abril = 9/12. Rescisão em 10 de setembro: agosto completo + setembro com 10 dias (< 15) = 8/12.

Passo 3 — Calcule o Valor Integral do 13°: 13° integral = base de cálculo × (meses trabalhados ÷ 12). Exemplo: salário de R$ 3.600,00, admitido em 1° de janeiro, sem rescisão, sem horas extras = R$ 3.600,00 × 12/12 = R$ 3.600,00.

Passo 4 — Calcule a 1ª Parcela (Adiantamento): 1ª parcela = 13° integral ÷ 2. Não há desconto de INSS nem IRRF na 1ª parcela. Pague até 30 de novembro. Lance no eSocial (evento S-1200 de novembro, rubrica de adiantamento do 13°).

Passo 5 — Calcule o INSS sobre o 13°: Aplique as alíquotas progressivas sobre o valor total do 13° integral (não sobre a 2ª parcela). As alíquotas são idênticas às da folha mensal regular, mas calculadas separadamente. Exemplo (2025): 13° de R$ 3.600,00 → faixa 7,5% até R$ 1.518,00 = R$ 113,85; faixa 9% de R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88 = R$ 113,51; faixa 12% de R$ 2.793,89 a R$ 3.600,00 = R$ 96,74. INSS total = R$ 324,10.

Passo 6 — Calcule o IRRF sobre o 13°: Base do IRRF do 13° = 13° integral − INSS do 13° − (R$ 235,00 × dependentes). Aplique a tabela progressiva anual do IRPF (RFB). Lance no eSocial (evento S-1200 de dezembro, rubrica de 2ª parcela do 13°). Pague a 2ª parcela líquida até 20 de dezembro: 13° integral − 1ª parcela − INSS do 13° − IRRF do 13°.

Erros comuns a evitar no seu Cálculo do 13° Salário — Brasil

Os erros mais frequentes no cálculo do 13° Salário geram passivos trabalhistas e autuações fiscais significativas:

Erro 1 — Não Integrar Horas Extras e Adicionais Habituais: Calcular o 13° salário apenas sobre o salário-base, sem incluir a média de horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade e periculosidade. A Súmula 253 do TST exige a integração das médias, e o descumprimento gera diferenças salariais com reflexos em FGTS e INSS.

Erro 2 — Erro na Proporcionalidade (Frações de Meses): Não contar corretamente as frações de meses. A Lei 4.090/1962, Art. 1°, §1° estabelece que frações iguais ou superiores a 15 dias contam como 1/12. Frações inferiores a 15 dias não contam. Admissão em 10 de março = março não conta (10 < 15 dias). Admissão em 15 de março = março conta (15 = 15 dias).

Erro 3 — Descontar INSS e IRRF na 1ª Parcela: Reter INSS e IRRF na 1ª parcela do 13°. Os descontos previdenciários e de imposto de renda incidem apenas na 2ª parcela (dezembro), calculados sobre o valor total do 13°, não sobre a 2ª parcela isoladamente. O desconto na 1ª parcela é irregular e pode gerar ação trabalhista por desconto indevido.

Erro 4 — Calcular o IRRF do 13° pela Tabela Mensal: Usar a tabela progressiva mensal do IRPF para calcular o IRRF do 13°, em vez da tabela progressiva anual (RIR/2018 e IN RFB 1.500/2014). A tabela anual tem faixas diferentes da tabela mensal, e o uso incorreto pode resultar em retenção a maior ou a menor, ambas passíveis de multa pela Receita Federal.

Erro 5 — Não Pagar o 13° Proporcional na Rescisão por Justa Causa do Empregador (Rescisão Indireta): Confundir rescisão por justa causa do empregado (Art. 482 da CLT — perde o 13° proporcional) com rescisão indireta ou rescisão por justa causa do empregador (Art. 483 da CLT — o empregado mantém todos os direitos como se fosse demissão sem justa causa, incluindo o 13° proporcional e a multa de 40% do FGTS).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 482 da CLTBR official
  2. Art. 483 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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