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Controle de Ponto (Registro de Jornada) — Brasil

Controle de Ponto (Registro de Jornada) — Brasil

CONTROLE DE PONTO — REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO

Conforme o Art. 74, §2° da CLT e a Portaria MTP 671/2021

IDENTIFICAÇÃO:

Empregador: [Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]

Empregado: [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]

Cargo / CBO: [Cargo / CBO] — Matrícula: [Matrícula]

Competência: [Mês/Ano]

Sistema de Registro: [Sistema de Registro]

Jornada Contratual: [Jornada Diária] / [Jornada Semanal]

Horário: [Horário de Trabalho]

Intervalo Intrajornada: [Intervalo Intrajornada]

Adicional de Horas Extras: [Adicional de Horas Extras]

REGISTRO DIÁRIO DE PONTO:

Data | Dia | Entrada | Início Int. | Fim Int. | Saída | Hs Trab. | Hs Extras | Observações

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RESUMO MENSAL — [Mês/Ano]:

Total de dias trabalhados: ___________

Total de horas normais trabalhadas: ___________

Total de horas extras (50%): ___________

Total de horas extras (100% — domingos/feriados): ___________

Total de horas de adicional noturno (CLT Art. 73): ___________

Faltas justificadas: ___________

Faltas injustificadas: ___________

Saldo do banco de horas (se aplicável): ___________

Observações: __________________________________________________

[Cidade], ___/___/______.

Declaro que os registros acima são verídicos e foram por mim conferidos.

EMPREGADO: [Nome do Empregado]

CPF: [CPF]

Assinatura: _________________________ Data: ___/___/______

EMPREGADOR / RESPONSÁVEL RH: [Razão Social]

Assinatura: _________________________ Data: ___/___/______

Conservar este espelho de ponto por no mínimo 5 anos (CLT Art. 11).

Empregado(a)

________________

Signature

Empregador / Responsável RH

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Controle de Ponto (Registro de Jornada) — Brasil

O Controle de Ponto (Registro de Jornada) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 74, §2°.

A Portaria MTE 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), exigindo para empresas com sistema eletrônico equipamentos homologados com geração automática do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador (CRPST) e do Arquivo de Fonte de Dados (AFD), que pode ser auditado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT). A Portaria MTP 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência revogou parcialmente a Portaria 1.510/2009 e passou a regulamentar de forma abrangente os sistemas de controle de jornada, admitindo: (a) Registrador Eletrônico de Ponto (REP) — homologado conforme Portaria MTE 1.510/2009; (b) Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada — aprovado por acordo ou convenção coletiva de trabalho; (c) Registro Manual — em papel, permitido para empresas com até 20 empregados e para atividades em que o controle eletrônico seja inviável.

O espelho de ponto — compilação mensal dos registros de jornada por empregado — deve ser mantido pelo empregador por no mínimo 5 anos (prazo prescricional trabalhista — CLT Art. 11), servindo como prova documental em caso de ação trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou pela Súmula 338 que a ausência de registros de ponto ou a apresentação de registros imprecisos transfere ao empregador o ônus da prova sobre a jornada trabalhada, presumindo corretas as alegações do empregado. A Súmula 338, III estabelece que, se os cartões de ponto apresentarem horários britânicos (idênticos todos os dias), há presunção relativa de falsidade, invertendo novamente o ônus da prova.

O eSocial (Decreto 8.373/2014) não exige o envio dos espelhos de ponto para a plataforma, mas o sistema de controle de jornada deve ser consistente com as informações de jornada contratual cadastradas no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo) e com os eventos de horas extras eventualmente informados no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador). A adoção de sistema de controle de jornada inadequado ou fraudulento pode ensejar, além de passivo trabalhista em horas extras, autuação por infração à legislação do trabalho com base no Art. 74 da CLT, com multa calculada por empregado sem controle adequado de ponto.

Quando você precisa de Controle de Ponto (Registro de Jornada) — Brasil

A adoção de Controle de Ponto é obrigatória ou fortemente recomendada nas seguintes situações no Brasil:

Obrigatoriedade Legal para Mais de 20 Empregados: O Art. 74, §2° da CLT é categórico ao obrigar todo estabelecimento com mais de 20 empregados a adotar registro de ponto — por meio eletrônico (REP conforme Portaria MTE 1.510/2009 ou sistema alternativo aprovado pela Portaria MTP 671/2021) ou por registro manual (cartão de ponto, livro de ponto ou folha de ponto). A obrigação se aplica ao estabelecimento (cada unidade produtiva, filial ou CNPJ), não à empresa como um todo — uma empresa com 3 filiais de 8 empregados cada não é obrigada pelo critério do estabelecimento, mas é fortemente recomendado o controle em todas.

Empresadores com Até 20 Empregados: Embora não obrigados pelo Art. 74, §2° da CLT, empregadores com até 20 empregados enfrentam o mesmo risco de ações trabalhistas por horas extras. Sem controle de ponto, aplica-se a Súmula 338 do TST: presumem-se corretas as alegações do empregado sobre a jornada. O controle de ponto manual (folha de ponto assinada pelo empregado diariamente) é a forma mais simples e barata de proteção para pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEI — LC 128/2008) que tenham empregados.

Trabalhadores com Horas Extras, Banco de Horas ou Adicional Noturno: Sempre que houver regime de horas extras habituais, banco de horas individual (CLT Art. 59, §5°) ou coletivo (CLT Art. 59, §2°), adicional noturno (CLT Art. 73 — 20% sobre a hora diurna), ou qualquer variação de jornada, o controle de ponto preciso é indispensável para cálculo correto e defesa em eventual reclamação trabalhista.

Fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT): A AFT do MTE pode autuar o empregador que não mantém controle de ponto adequado, com multa de 40 UFIRs por empregado sem registro (Portaria MTE 1.510/2009, Art. 54). Em caso de fiscalização, o empregador deve apresentar os espelhos de ponto dos últimos 5 anos. A ausência ou inconsistência nos registros agrava a situação na fiscalização.

Ações Trabalhistas por Horas Extras: O controle de ponto é a principal prova documental nas ações trabalhistas de cobrança de horas extras. A Vara do Trabalho analisa os espelhos de ponto para calcular as horas alegadas pelo reclamante e comparar com o pagamento efetivado pelo empregador nas folhas de pagamento.

O que incluir no seu Controle de Ponto (Registro de Jornada) — Brasil

Uma Folha de Controle de Ponto válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 74, §2° da CLT e da Portaria MTP 671/2021:

Cabeçalho com Identificação Completa: Razão social e CNPJ do empregador; nome completo, CPF e cargo do empregado (com código CBO do MTE); matrícula ou código eSocial; mês e ano de referência; e jornada contratual de referência (horas diárias e semanais conforme CTPS Digital e eSocial — evento S-2200).

Registros Diários de Horário: Colunas para: data (dia e dia da semana); horário de entrada; horário de início do intervalo intrajornada; horário de término do intervalo intrajornada; horário de saída; total de horas trabalhadas no dia; e observações (afastamentos, feriados, DSR — Descanso Semanal Remunerado conforme Lei 605/1949, folgas compensatórias de banco de horas). Cada linha deve corresponder a um dia do mês, incluindo finais de semana e feriados (mesmo que estejam zerados, a ausência de registro nesses dias pode ser questionada).

Cálculo de Horas Extras e Banco de Horas: Coluna de diferença entre horas trabalhadas e jornada contratual (positiva = horas extras; negativa = horas devedoras ao banco). Saldo do banco de horas do período (se houver acordo de banco de horas — CLT Art. 59, §5°). As horas extras devem ser calculadas com base no valor da hora normal (salário mensal ÷ 220 horas para jornada de 44h semanais, conforme Súmula 431 do TST) mais adicional de 50% (ou 100% em domingos/feriados — Súmula 146 do TST).

Controle de Intervalos Intrajornada: O Art. 71 da CLT exige intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas (máximo de 2 horas, salvo acordo coletivo — CLT Art. 71, §3°). Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos (CLT Art. 71, §1°). A supressão ou redução do intervalo gera pagamento do período integral como hora extra com adicional de 50% (Súmula 437 do TST), mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o Art. 71, §4° da CLT para prever pagamento de apenas 50% do período suprimido — mas a Súmula 437 não foi cancelada pelo TST.

Assinatura Mensal do Empregado: O espelho de ponto mensal deve ser assinado pelo empregado ao final de cada mês (ou semanalmente, conforme política da empresa), confirmando a exatidão dos registros. A assinatura é elemento probatório essencial — sem ela, os registros de ponto têm valor probatório reduzido nas Varas do Trabalho. O forms-legal.com disponibiliza este modelo com campo de assinatura ao final de cada mês.

Resumo Mensal: Totais mensais de: dias trabalhados; horas normais; horas extras (discriminadas por dia da semana/feriado para cálculo do adicional correto); horas de adicional noturno (Art. 73 da CLT); faltas justificadas e injustificadas; e saldo de banco de horas (se aplicável). O resumo facilita o cálculo da folha de pagamento e do evento S-1200 do eSocial.

Como preencher seu Controle de Ponto (Registro de Jornada) — Brasil

Para preencher corretamente a Folha de Controle de Ponto no Brasil, siga estas orientações:

Passo 1 — Preencha o Cabeçalho: Informe a razão social e o CNPJ da empresa exatamente como constam no eSocial. Para o empregado, use o nome completo e o CPF como identificadores principais (desde 2021, o CPF é o identificador único no eSocial — Decreto 10.854/2021). Confirme a jornada contratual de referência conforme o contrato de trabalho e o evento S-2200 do eSocial. Indique o mês e o ano de referência.

Passo 2 — Registre os Horários Diários: Para cada dia do mês, registre: horário real de entrada (não o horário contratual); horário de início do intervalo para refeição; horário de término do intervalo; e horário real de saída. Registre também os dias de folga (DSR — Descanso Semanal Remunerado), feriados (com indicação do feriado — Lei 9.093/1995), faltas (justificadas ou injustificadas) e afastamentos (licença médica com CID-10, licença-maternidade, etc.).

Passo 3 — Calcule as Horas Trabalhadas: Para cada dia, calcule: horas de entrada até início do intervalo + horas de retorno do intervalo até saída = total de horas trabalhadas. Compare com a jornada diária contratual: diferença positiva = horas extras; diferença negativa = horas devedoras (se houver banco de horas). Verifique o limite de 10 horas diárias (jornada máxima incluindo extras — CLT Art. 59, §1°).

Passo 4 — Registre Horas Extras e Adicionais: Classifique as horas extras conforme o dia: segunda a sábado (adicional de 50% — CLT Art. 59, §3°); domingos e feriados (adicional de 100% — Súmula 146 do TST). Adicional noturno (Art. 73 da CLT): 20% sobre a hora diurna para horas trabalhadas entre 22h e 5h.

Passo 5 — Calcule o Resumo Mensal: Some os totais de: dias trabalhados; horas normais; horas extras por tipo (50% e 100%); horas de adicional noturno; e saldo do banco de horas (crédito ou débito). Esses totais devem ser lançados na folha de pagamento e no evento S-1200 do eSocial.

Passo 6 — Colete a Assinatura do Empregado: Apresente o espelho de ponto ao empregado para conferência e assinatura ao final do mês. Em caso de divergência, o empregado pode registrar ressalva por escrito antes de assinar. Arquive o espelho de ponto assinado por no mínimo 5 anos (prazo prescricional trabalhista — CLT Art. 11).

Erros comuns a evitar no seu Controle de Ponto (Registro de Jornada) — Brasil

Os erros mais frequentes no Controle de Ponto geram passivos trabalhistas significativos e autuações fiscais:

Erro 1 — Horários Britânicos (Cartões Idênticos): Registrar os mesmos horários todos os dias (ex.: sempre 08h00 entrada, 12h00 saída, 13h00 retorno, 17h00 saída) sem qualquer variação. A Súmula 338, III do TST presume que tais registros são falsos, invertendo o ônus da prova para o empregador. Registros reais apresentam variações naturais de minutos em cada marcação.

Erro 2 — Não Registrar Intervalos Intrajornada: Omitir o registro de início e término do intervalo para refeição. Sem esse registro, presume-se que o intervalo não foi concedido, gerando pagamento do período suprimido como hora extra (Súmula 437 do TST c/c CLT Art. 71, §4°). O registro do intervalo é obrigatório nos espelhos de ponto — sua ausência é um dos erros mais autuados pela AFT/MTE.

Erro 3 — Não Conservar os Espelhos por 5 Anos: Descartar os espelhos de ponto após a rescisão do empregado ou após curto período. A prescrição trabalhista é de 5 anos (CLT Art. 11), e o empregador precisa apresentar os registros em eventual ação ajuizada nesse período. A perda ou destruição dos documentos gera presunção favorável ao empregado (Súmula 338 do TST).

Erro 4 — Não Coletar a Assinatura do Empregado: Manter os espelhos de ponto sem a assinatura mensal do empregado. Sem a assinatura, os registros podem ser questionados como elaborados unilateralmente pelo empregador. A Portaria MTP 671/2021 exige que o empregado tenha acesso ao extrato de seus registros para conferência periódica.

Erro 5 — Não Registrar Afastamentos e Ausências: Deixar dias em branco sem indicar o motivo da ausência (falta justificada, falta injustificada, atestado médico — CID-10, DSR, feriado, banco de horas). Registros incompletos dificultam a defesa em ações trabalhistas e podem levar a condenações por horas extras de dias em que o empregado estava afastado legitimamente.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 74 da CLTBR official
  2. Art. 71 da CLTBR official
  3. Art. 73 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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