Autorização de Horas Extras — Brasil
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA HORAS EXTRAS
Nos termos dos Arts. 59 e 59-A da CLT e Portaria MTP 671/2021
I — DADOS DO EMPREGADOR / SOLICITANTE
Empresa: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Gestor Solicitante: [Gestor Solicitante]
Cargo do Gestor: [Cargo do Gestor]
II — DADOS DO EMPREGADO
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
Jornada Contratual: [Jornada Contratual]
III — DETALHES DAS HORAS EXTRAS
Período: de [Data de Início] a [Data de Término]
Horas extras por dia: [Horas Extras por Dia]
Adicional aplicável: [Adicional Aplicável]
Justificativa:
[Motivo das Horas Extras]
As horas extras serão registradas no sistema de controle de ponto da empresa e lançadas no eSocial (evento S-1200) com a rubrica de horas extras, com incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre o valor total incluído o adicional, conforme CLT Art. 59, §3°, e IN RFB 2.110/2022. Reflexos em 13° salário e férias serão calculados conforme Súmula 115 TST se a prestação for habitual.
IV — AUTORIZAÇÕES
[Cidade], [Data].
Solicitado por (Gestor): [Gestor Solicitante]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Ciente e de acordo — Empregado(a): [Nome do Empregado]
Assinatura: _________________________ CPF: [CPF]
Aprovado pelo RH / Diretoria: _________________________ Data: _________________________
Gestor Solicitante
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Autorização de Horas Extras — Brasil
A Autorização de Horas Extras é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 59.
A autorização de horas extras é um documento de controle interno que complementa o sistema de registro de ponto (Registrador Eletrônico de Ponto — REP, conforme Portaria MTE 1.510/2009, ou sistemas alternativos conforme Portaria MTP 671/2021) e a folha de pagamento processada no eSocial (Decreto 8.373/2014). Sem a autorização formal, as horas trabalhadas além da jornada contratual são irregulares do ponto de vista trabalhista e podem ser questionadas pelos empregados perante as Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho, além de expor o empregador a autuações da Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O adicional mínimo para horas extras é de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o Art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 e o Art. 59, §3° da CLT. Para horas extras realizadas em domingos e feriados, o adicional é de 100% sobre o valor da hora normal, conforme a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) combinada com o Art. 70 da CLT e a Lei 605/1949. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) de determinadas categorias podem estabelecer adicionais superiores ao mínimo legal (60%, 70%, 80% ou 100% para horas extras em dias úteis).
O TST consolidou, pela Súmula 85, as regras gerais sobre compensação de jornada: acordo de compensação de jornada não autoriza horas extras habituais que excedam 2 horas diárias; compensação em regime de banco de horas (CLT Art. 59, §5°) e compensação semanal ("semana inglesa") são regimes distintos com regras específicas. A Súmula 291 do TST trata da supressão de horas extras habituais e determina que a supressão unilateral pelo empregador de horas extras que vinham sendo habitualmente prestadas por mais de 2 anos dá ao empregado o direito a indenização equivalente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação habitual.
O eSocial exige o registro das horas extras pagas no evento S-1200 (remuneração do trabalhador), com a rubrica de horas extras identificada com a natureza salarial correta, para cômputo na base de cálculo de INSS, FGTS (8%), 13° salário (médias de horas extras habituais — Súmula 132 do TST) e férias (médias — Súmula 151 do TST). A Portaria MTP 671/2021 regula o sistema alternativo de controle de jornada e exige que o registro das horas extras seja realizado no momento em que ocorre, não sendo admitida a inserção retroativa de marcações sem justificativa formal.
Quando você precisa de Autorização de Horas Extras — Brasil
A Autorização de Horas Extras é necessária em três grandes contextos no ambiente de trabalho brasileiro, conforme o Art. 59 da CLT e a jurisprudência do TST.
Necessidade Temporária do Serviço (CLT Art. 59, caput): Quando há aumento temporário e imprevisível da demanda de trabalho — como prazos de entrega de projetos, picos sazonais de vendas (Black Friday, Natal, datas comemorativas para o comércio varejista), fechamento de balanços contábeis (para escritórios de contabilidade), conclusão de obras de construção civil com prazo determinado, ou qualquer outra situação em que o serviço regular não consegue ser concluído dentro da jornada normal contratual. Nesses casos, a autorização de horas extras deve indicar o motivo específico, o período estimado de necessidade e o limite máximo de horas por dia.
Força Maior (CLT Art. 61, caput): Quando a prorrogação da jornada é necessária em virtude de causas acidentais ou de força maior — como reparação urgente de equipamentos ou instalações que ponham em risco a segurança dos trabalhadores ou a continuidade da produção, incidentes climáticos (inundação, queda de energia) que exigem recuperação imediata, ou qualquer situação imprevisível e urgente que exija a presença do empregado além da jornada normal. Nesses casos, o limite de 2 horas extras diárias pode ser ultrapassado (CLT Art. 61, §2° — até o total de 12 horas diárias), mas as horas excedentes às 10 horas devem ser pagas como extras com o adicional legal.
Serviços Inadiáveis (CLT Art. 61, §1°): Quando há conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto para o empregador, com comunicação ao sindicato da categoria dentro de 10 dias e à AFT do MTE. Nesses casos, o empregador pode exigir a prorrogação da jornada além das 2 horas extras regulares, observado o limite de até 12 horas de jornada total por dia.
A autorização NÃO é necessária para empregados excluídos do controle de jornada pelo Art. 62 da CLT: gerentes e diretores com poderes de mando e gestão que recebam gratificação de função de no mínimo 40% (Art. 62, II); empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (Art. 62, I); e empregados em teletrabalho no regime de que trata o Art. 75-A a 75-E da CLT, quando a natureza das atividades assim permitir — conforme análise caso a caso pelo TST.
O que incluir no seu Autorização de Horas Extras — Brasil
Uma Autorização de Horas Extras válida e completa no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir o Art. 59 da CLT e a Portaria MTP 671/2021, e para servir de base de comprovação perante a AFT e as Varas do Trabalho.
Identificação do Empregado e do Empregador: Nome completo do empregado, CPF, matrícula no eSocial, cargo (com código CBO do MTE), departamento/setor e turno de trabalho; razão social do empregador, CNPJ e nome do responsável pela autorização (gestor direto ou representante de RH). A autorização deve ser emitida pelo superior hierárquico com poderes de gestão sobre o empregado.
Jornada Normal Contratual de Referência: Jornada diária e semanal contratual do empregado, conforme registrado na CTPS Digital e no eSocial (S-2200), que serve como parâmetro para identificar as horas extraordinárias. É a partir dessa jornada que o limite de 2 horas extras diárias é calculado.
Motivo da Prorrogação: Descrição específica e objetiva da necessidade de horas extras — ex.: "conclusão do relatório de fechamento contábil do 1° trimestre de 2025", "atendimento de pedido urgente de cliente [nome]" ou "manutenção preventiva de equipamento crítico da linha de produção". Motivos genéricos ("necessidade da empresa") não demonstram a excepcionalidade exigida pelo Art. 59, caput da CLT e são mal vistos pela AFT em fiscalizações.
Período de Vigência da Autorização: Data de início e data de término da necessidade de horas extras (ou o número de dias de vigência). Autorizações por prazo indeterminado ou excessivamente longas podem ser interpretadas como habitual prestação de horas extras, com as consequências da Súmula 291 do TST.
Limite de Horas Extras por Dia: Quantidade máxima de horas extras autorizadas por dia, observando o teto de 2 horas diárias do Art. 59, §1° da CLT (ou limite maior em situações de força maior e serviços inadiáveis do Art. 61 da CLT). O forms-legal.com recomenda especificar o horário máximo de saída (ex.: "até às 20h") para facilitar o controle pelo sistema de ponto.
Adicional de Horas Extras Aplicável: Percentual do adicional de horas extras que será aplicado — mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3° c/c CF/1988 Art. 7°, XVI), ou percentual superior se previsto em CCT/ACT da categoria; e 100% para domingos e feriados (Súmula 146 do TST). Se as horas extras forem incorporadas a banco de horas (CLT Art. 59, §5°), indicar essa modalidade de compensação.
Assinatura do Gestor Responsável: Assinatura do superior hierárquico do empregado com poderes de gestão, data de emissão da autorização e, quando possível, ciência do empregado. A ciência do empregado na autorização reforça a prova de que a prestação de horas extras foi voluntária e previamente acordada.
Como preencher seu Autorização de Horas Extras — Brasil
Para preencher corretamente a Autorização de Horas Extras no Brasil, siga estas orientações práticas conforme o Art. 59 da CLT e as exigências da Portaria MTP 671/2021.
Passo 1 — Identifique a Necessidade: Antes de emitir a autorização, o gestor deve verificar se a necessidade de horas extras é realmente temporária e excepcional, ou se decorre de subdimensionamento de equipe. Horas extras habituais por mais de 2 anos geram direito a indenização na supressão (Súmula 291 do TST) e podem ser caracterizadas pela AFT como infração trabalhista por exploração habitual da sobreduração da jornada.
Passo 2 — Verifique as Restrições Legais: Confirme que o empregado não está em jornada especial (insalubridade ou periculosidade com restrição de prorrogação por NR ou CCT), não é gestante (CLT Art. 394), não é menor de 18 anos (CLT Art. 413 — horas extras apenas em caso de força maior e reposição de interrupção de trabalho), e que a prorrogação não ultrapassa as 2 horas diárias do Art. 59, §1° da CLT (salvo força maior ou serviços inadiáveis do Art. 61).
Passo 3 — Preencha os Campos de Identificação: Informe nome, matrícula, cargo (CBO), departamento e turno do empregado; razão social, CNPJ e nome do responsável pela autorização. Esses dados devem coincidir com os registros do eSocial.
Passo 4 — Descreva o Motivo com Precisão: Redija o motivo da prorrogação de forma específica e objetiva, identificando: a atividade que precisa ser concluída; o prazo ou evento que justifica a urgência; e o impacto da não realização das horas extras (prejuízo ao cliente, risco à continuidade do serviço, perda de contrato). Quanto mais específico o motivo, maior a segurança jurídica da autorização.
Passo 5 — Defina o Período e o Limite Diário: Informe data de início, data de término (ou número de dias) e o limite máximo de horas extras por dia (ex.: "até 2 horas por dia, com saída máxima às 19h"). Verifique se as horas extras serão pagas como extras na folha do mês ou incorporadas ao banco de horas (se o empregado tem acordo de banco de horas em vigor).
Passo 6 — Assine, Arquive e Comunique ao RH: O gestor assina a autorização, entrega cópia ao RH e ao empregado. O RH registra a autorização no sistema de gestão de pessoal, ajusta o pré-lançamento de folha para o cálculo do adicional de horas extras e garante que o registro eletrônico de ponto (REP) capture corretamente os horários prorrogados. O lançamento no eSocial (S-1200) deve refletir as horas extras efetivamente realizadas, com o adicional correto.
Requisitos legais para Autorização de Horas Extras — Brasil
A Autorização de Horas Extras no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais, normativos e jurisprudenciais.
Fundamento Legal (CLT Art. 59): O Art. 59, caput da CLT autoriza a prorrogação da jornada em até 2 horas diárias mediante acordo escrito ou contrato coletivo. O §1° fixa o limite de 2 horas extras por dia. O §3° determina o adicional mínimo de 50% para horas não compensadas. O §5° cria o banco de horas individual. O Art. 61 da CLT autoriza a ultrapassagem do limite de 2 horas extras em caso de força maior, serviços inadiáveis e interrupção do trabalho, com notificação ao sindicato em até 10 dias.
Adicional Mínimo Constitucional (CF/1988 Art. 7°, XVI): A Constituição Federal garante o adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal para o serviço extraordinário, sendo que CCT/ACT podem estabelecer adicionais superiores. O descumprimento do adicional mínimo constitucional sujeita o empregador a condenação em reclamação trabalhista com reflexos em FGTS, INSS e verbas rescisórias.
Controle de Ponto Obrigatório (CLT Art. 74 c/c Portaria MTP 671/2021): Para empregadores com mais de 20 empregados, o controle de ponto é obrigatório. A Portaria MTP 671/2021 regulamenta os sistemas de registro de ponto aceitos: REP eletrônico (Portaria MTE 1.510/2009), sistema alternativo e registro manual. A Súmula 338 do TST presume corretos os horários alegados pelo empregado quando o empregador não mantém controle de ponto adequado.
eSocial (Decreto 8.373/2014): As horas extras pagas devem ser lançadas no evento S-1200 do eSocial com a rubrica de natureza salarial (natureza 1000 — horas extras 50% ou natureza 1001 — horas extras 100%), incidindo INSS, FGTS e, nas médias habituais, 13° salário e férias (Súmulas 132 e 151 do TST). O lançamento incorreto no eSocial pode gerar auto de infração da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal (CEF) sobre os recolhimentos de INSS e FGTS.
Erros comuns a evitar no seu Autorização de Horas Extras — Brasil
Os erros mais frequentes na gestão de horas extras geram passivos trabalhistas expressivos e autuações pela AFT do MTE.
Erro 1 — Horas Extras sem Autorização Formal: Permitir que os empregados trabalhem além da jornada contratual sem emissão de autorização escrita, contando apenas com o registro no ponto eletrônico. Sem a autorização formal, o empregador não demonstra o caráter excepcional das horas extras, facilitando a caracterização de horas extras habituais pelo TST com todas as consequências previstas na Súmula 291.
Erro 2 — Ultrapassar o Limite de 2 Horas Diárias Regularmente: Autorizar rotineiramente mais de 2 horas extras por dia sem a configuração dos requisitos de força maior ou serviços inadiáveis do Art. 61 da CLT. Isso é uma infração trabalhista direta ao Art. 59, §1° da CLT, sujeita a autuação pela AFT com multa por empregado por dia de infração.
Erro 3 — Não Pagar o Adicional Correto: Pagar horas extras com adicional inferior a 50% sobre o valor da hora normal, ou não aplicar o adicional de 100% para horas extras em domingos e feriados (Súmula 146 do TST). Esse erro é especialmente grave quando o empregado tem direito a adicional superior por força de CCT e o empregador aplica apenas o mínimo legal sem verificar o instrumento coletivo da categoria.
Erro 4 — Não Computar as Médias de Horas Extras Habituais: Não incluir a média de horas extras habitualmente pagas na base de cálculo do 13° salário, férias e verbas rescisórias, conforme as Súmulas 132 e 151 do TST. O TST define horas extras habituais como aquelas prestadas em pelo menos metade dos meses do período de apuração. Esse erro é um dos mais comuns e gera passivos trabalhistas expressivos em rescisões contratuais.
Erro 5 — Não Registrar no eSocial com a Rubrica Correta: Lançar as horas extras na folha de pagamento sem a rubrica de natureza salarial correta no eSocial, o que impede o cálculo correto de INSS e FGTS sobre os valores. A RFB e a CEF podem lavrar auto de infração com multa e juros sobre os recolhimentos a menor.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 70 da CLTBR official
- Art. 59 da CLTBR official
- Art. 62 da CLTBR official
- Art. 61 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Autorização de Horas Extras — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/solicitacao-autorizacao-horas-extras-brasil
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O Art. 59, §1° da CLT estabelece o limite geral de 2 (duas) horas extras por dia de trabalho. Para a jornada padrão de 8 horas diárias (CLT Art. 58), isso significa jornada máxima de 10 horas em um dia normal. O Art. 61 da CLT prevê exceções a esse limite em dois casos: (1) Força maior — quando a prorrogação é necessária para prevenir ou reparar prejuízo resultante de causas acidentais (acidentes, avarias de equipamentos, incidentes climáticos), a jornada pode ser estendida além das 10 horas, sem limite máximo expresso na CLT, mas a doutrina e a jurisprudência entendem como razoável o limite de 12 horas totais; (2) Serviços inadiáveis — quando a interrupção do trabalho cause prejuízo manifesto, a jornada pode ser estendida pelo prazo necessário à conclusão do serviço, com comunicação ao sindicato da categoria em até 10 dias e à AFT do MTE. Em ambas as exceções do Art. 61, as horas trabalhadas além de 10 horas diárias devem ser pagas com o adicional legal (50% ou conforme CCT). Atividades em condições de insalubridade e periculosidade têm regras específicas nas Normas Regulamentadoras (NR) do MTE, que podem estabelecer limites mais restritivos de jornada.
O adicional mínimo de horas extras no Brasil é de 50% sobre o valor da hora normal, garantido pelo Art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 e confirmado pelo Art. 59, §3° da CLT. Para horas extras realizadas em domingos e feriados, o adicional é de 100% sobre o valor da hora normal, conforme a Súmula 146 do TST combinada com o Art. 70 da CLT e a Lei 605/1949 (Descanso Semanal Remunerado). O cálculo do valor da hora extra é: salário mensal ÷ 220 horas mensais (para 44h semanais) = valor da hora normal; valor da hora normal × 1,5 = valor da hora extra a 50%. Para empregados que recebem comissões, gratificações habituais ou adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), esses valores integram a base de cálculo da hora normal para fins de apuração do adicional de horas extras (Súmula 264 do TST). Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de diversas categorias estabelecem adicionais superiores: bancários (75% em dias úteis, 150% em domingos/feriados), petroleiros (100% em dias úteis), metalúrgicos em São Paulo (70% em dias úteis). O descumprimento do adicional previsto em CCT sujeita o empregador à condenação pela diferença mais as repercussões em FGTS, 13° salário e férias.
Sim. As horas extras habituais integram a base de cálculo do 13° salário e das férias acrescidas de 1/3, conforme as Súmulas 132 e 151 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula 132 do TST estabelece que as horas extras habituais, assim como o adicional correspondente, integram o cálculo de gratificações semestrais (13° salário e participações nos lucros vinculadas ao salário). A Súmula 151 do TST determina que as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração para o cálculo das férias e do respectivo adicional de 1/3. O conceito de "habitualidade" é definido pela jurisprudência do TST como a prestação de horas extras em pelo menos metade dos meses do período de apuração. O cálculo da integração é feito pela média das horas extras pagas nos 12 meses anteriores (para 13° salário) e nos 12 meses anteriores ao início das férias (para férias). O eSocial apura automaticamente essas médias com base nos lançamentos do S-1200, mas o RH deve verificar a configuração das rubricas para garantir que as horas extras estão marcadas como "integram 13°" e "integram férias" no S-1010.
Regra geral, o empregado tem o dever de realizar horas extras quando solicitado pelo empregador dentro dos limites legais, desde que haja acordo prévio de prorrogação de jornada (escrito ou coletivo) e a solicitação não ultrapasse o limite de 2 horas diárias do Art. 59, §1° da CLT. A recusa injustificada pode ser enquadrada como indisciplina ou insubordinação (CLT Art. 482, alíneas "e" e "h"), passível de advertência, suspensão e, em casos extremos, demissão por justa causa. Contudo, o empregado pode legitimamente recusar horas extras nos seguintes casos: (a) ausência de acordo prévio de prorrogação de jornada — sem acordo escrito, o empregador não pode exigir horas extras; (b) as horas extras solicitadas ultrapassam o limite de 2 horas diárias sem configuração de força maior ou serviços inadiáveis; (c) o empregado é gestante (CLT Art. 394) ou trabalhador menor de 18 anos (CLT Art. 413); (d) a prestação de horas extras comprometeria a saúde do empregado (ex.: empregado com laudo médico indicando restrição de jornada); (e) o contrato de trabalho ou a CCT prevê expressamente o direito de recusa. O TST e os TRTs têm histórico de anular dispensas por justa causa em casos de recusa de horas extras manifestamente excessivas ou prejudiciais à saúde do trabalhador.
Os empregados que exercem cargo de confiança nos termos do Art. 62, II da CLT são excluídos do regime de controle de jornada e, portanto, não têm direito ao pagamento de horas extras. Para que o Art. 62, II da CLT seja aplicável, é necessário que o empregado: (1) exerça cargo de gestão — diretor, gerente, chefe de departamento ou de filial com poderes efetivos de mando, gestão e decisão sobre outros empregados ou sobre a atividade da empresa; e (2) receba gratificação de função de no mínimo 40% do salário efetivo do cargo ocupado (art. 62, II c/c parágrafo único da CLT). A simples nomenclatura do cargo ("gerente", "supervisor", "coordenador") não é suficiente para afastar o direito a horas extras — é necessário que o empregado efetivamente exerça poderes de mando e gestão, conforme o TST consolidou pela OJ 102 da SDI-1 e diversas Súmulas. Empregados com cargo de confiança que não preenchem os dois requisitos (poderes de gestão + gratificação de 40%) têm pleno direito ao pagamento de horas extras como qualquer outro empregado. O empregador que alega o Art. 62, II para negar horas extras tem o ônus de provar que o empregado efetivamente exercia poderes de gestão e recebia a gratificação de 40%.
O registro correto das horas extras no eSocial (Decreto 8.373/2014) deve seguir as seguintes etapas: (1) Tabela de Rubricas (evento S-1010): o empregador deve cadastrar rubricas específicas para cada tipo de hora extra — por exemplo, "Horas Extras 50%" (natureza 1000 — remuneração com incidência de INSS e FGTS), "Horas Extras 100% — Domingos/Feriados" (natureza 1001), "Horas Extras CCT 70%" se aplicável. Cada rubrica deve estar marcada com as incidências corretas: incide INSS, incide FGTS, compõe salário de contribuição; (2) Folha de Pagamento (evento S-1200): na folha mensal, o empregador lança a quantidade de horas extras realizadas e o valor pago para cada empregado, utilizando as rubricas do S-1010. O eSocial calcula automaticamente as incidências de INSS e FGTS sobre os valores lançados; (3) Médias de Horas Extras: o eSocial não calcula automaticamente as médias para integração no 13° salário e nas férias — o sistema de folha de pagamento da empresa deve configurar essa apuração, somando as horas extras pagas nos 12 meses anteriores e dividindo por 12 para obter a média mensal integrante. O lançamento incorreto no eSocial — como omissão das horas extras pagas ou lançamento com rubrica de natureza não salarial — sujeita o empregador a auto de infração da RFB (INSS) e da CEF (FGTS) com multa de 75% sobre o valor não recolhido, mais juros SELIC.
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada contratual normal que são pagas ao empregado com adicional de 50% (dias úteis) ou 100% (domingos/feriados) sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59, §3° c/c CF/1988 Art. 7°, XVI). A compensação de jornada é um regime alternativo em que as horas trabalhadas além da jornada normal em alguns dias são compensadas com redução de jornada em outros dias, sem o pagamento do adicional — desde que o total da jornada semanal não ultrapasse 44 horas (CLT Art. 58) nem a jornada diária exceda 10 horas. A compensação de jornada pode ser feita: (a) na mesma semana (compensação semanal — "semana inglesa"): trabalhando mais horas de segunda a quinta para compensar a folga ou meio expediente na sexta. Essa modalidade dispensa acordo escrito formal, sendo admitida por acordo verbal entre as partes (Súmula 85, II do TST); (b) banco de horas individual (CLT Art. 59, §5°): as horas extras são acumuladas e compensadas com folgas dentro de 6 meses, mediante acordo escrito entre empregador e empregado; (c) banco de horas coletivo (CLT Art. 59, §2°): mediante CCT ou ACT, com prazo de compensação de até 1 ano. A diferença prática: na compensação de jornada, não há pagamento de adicional enquanto as horas são compensadas dentro do prazo. Se a compensação não ocorre no prazo, as horas viram extras com adicional de 50% (Súmula 85, V do TST).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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