Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil
REQUERIMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Nos termos do Art. 143 da CLT — Decreto-Lei 5.452/1943
1. IDENTIFICAÇÃO
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Responsável pelo RH: [Responsável pelo RH]
EMPREGADO(A):
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Cargo: [Cargo]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
2. REQUERIMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO
O(A) EMPREGADO(A) [Nome do Empregado], nos termos do Art. 143 da CLT, requer ao EMPREGADOR a conversão de parte das suas férias anuais remuneradas em abono pecuniário (pagamento em dinheiro), conforme os dados abaixo:
Período Aquisitivo de Referência: [Início do Período Aquisitivo] a [Fim do Período Aquisitivo]
Total de Dias de Férias Devidos: [Total de Dias de Férias]
Dias de Abono Pecuniário Requeridos: [Dias de Abono Requeridos]
Dias de Gozo Efetivo das Férias (após o abono): [Dias de Gozo Efetivo]
O(A) EMPREGADO(A) declara que este requerimento é VOLUNTÁRIO E ESPONTÂNEO, nos termos do Art. 143 da CLT, sendo de sua exclusiva iniciativa a conversão de dias de férias em abono pecuniário.
3. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
Início das Férias: [Data de Início das Férias]
Término das Férias (após o abono): [Data de Término das Férias]
4. CÁLCULO E PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
Remuneração Diária Bruta: R$ [Remuneração Diária]
Valor do Abono: Remuneração Diária × Dias de Abono + adicional de 1/3 constitucional (CF/1988, Art. 7°, XVII)
Data de Pagamento (até 2 dias antes do início das férias — CLT Art. 145): [Data de Pagamento]
OBSERVAÇÕES FISCAIS:
— O abono pecuniário NÃO está sujeito à contribuição previdenciária (INSS), nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST.
— O abono pecuniário NÃO está sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021.
— O abono pecuniário NÃO é permitido no regime de férias coletivas (CLT Art. 143, §2°).
5. ASSINATURAS
[Cidade], [Data do Requerimento].
EMPREGADO(A) REQUERENTE: [Nome do Empregado]
Declaro que este requerimento é voluntário e que fui informado(a) sobre os dias de gozo efetivo das férias remanescentes após o abono.
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADOR: [Razão Social]
( ) Deferido ( ) Indeferido (motivo: _________________________)
Responsável: [Responsável pelo RH]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste requerimento deferido.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregado(a) Requerente
________________
Signature
Empregador / Responsável pelo RH
________________
Signature
O que é Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil
O Requerimento de Abono Pecuniário de Férias é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 143.
O abono pecuniário de férias no Brasil é um direito exclusivo do empregado: somente o trabalhador pode requerer a conversão — o empregador não pode impor ao empregado a venda de suas férias. Essa assimetria de poderes é fundamental para a proteção do direito ao descanso anual estabelecido pelo Art. 7°, XVII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelos Arts. 129 a 145 da CLT. O TST consolidou em diversas decisões que o abono pecuniário, por ser uma opção do empregado, depende de requerimento expresso e tempestivo, sendo nulo o acordo que obrigue o empregado a converter férias em dinheiro por iniciativa do empregador.
A quantidade máxima de dias que pode ser convertida em abono pecuniário equivale a 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito no período aquisitivo correspondente. Para um empregado com direito a 30 dias de férias, o máximo de abono é de 10 dias corridos. Para 24 dias de férias (6 a 14 faltas no período aquisitivo — CLT Art. 130, II), o máximo é de 8 dias. Para 18 dias, o máximo é 6 dias. Para 12 dias, o máximo é 4 dias.
O valor do abono pecuniário corresponde ao salário diário (remuneração bruta diária) multiplicado pelo número de dias abonados, acrescido do adicional de 1/3 constitucional (CF/1988, Art. 7°, XVII). A OJ 195 da SDI-I do TST consolidou que o abono pecuniário de férias não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária (INSS), e o Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021 definiu que o abono pecuniário também é isento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), diferentemente do valor das férias gozadas, que é tributável pelo IRRF.
Quando você precisa de Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil
O Requerimento de Abono Pecuniário de Férias é necessário sempre que o empregado deseja converter parte das suas férias em pagamento em dinheiro, aproveitando a faculdade prevista no Art. 143 da CLT.
As situações em que o requerimento é mais comum incluem: necessidade financeira do empregado — quando o trabalhador precisa de recursos adicionais e prefere receber os dias de férias em dinheiro a gozá-los; planejamento de viagem com dias reduzidos — quando o empregado deseja fazer uma viagem mais curta e prefere receber o equivalente monetário dos dias restantes; complementação de renda em períodos específicos — especialmente fim de ano (13° salário + abono de férias) ou início de ano (pagamento de IPTU, IPVA, material escolar); e gestão de liquidez pessoal — quando o empregado tem compromissos financeiros imediatos que justificam a preferência pela remuneração ao descanso.
O prazo para requerimento do abono pecuniário é imprescindível: o empregado deve solicitar o abono com antecedência mínima de 15 dias antes do início do período de férias (CLT Art. 143, §1°). O requerimento feito após esse prazo pode ser recusado pelo empregador sem qualquer penalidade. O Art. 143, §2° da CLT veda o abono pecuniário de férias nas hipóteses em que as férias foram concedidas sob o regime de férias coletivas (CLT Art. 139), pois as férias coletivas têm regras próprias de concessão que afastam a aplicação das regras de abono individual. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) não alterou as regras do abono pecuniário de férias — manteve os limites e condições originais do Art. 143 da CLT, incluindo a proibição do abono nas férias coletivas e o prazo de 15 dias para requerimento.
O que incluir no seu Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil
Um Requerimento de Abono Pecuniário de Férias válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do Art. 143 da CLT e servir de prova documental perante as Varas do Trabalho.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, número da CTPS Digital, cargo e setor do empregado; razão social, CNPJ e nome do responsável pelo RH do empregador. A identificação precisa vincula o requerimento ao contrato de trabalho e ao registro no eSocial.
Período Aquisitivo de Referência: Data de início e término do período aquisitivo cujas férias estão sendo parcialmente convertidas (ex.: 01/03/2023 a 28/02/2024). Essa identificação permite confirmar o total de dias de férias devidos e calcular o máximo de dias que podem ser abonados.
Total de Dias de Férias Devidos: Número total de dias de férias a que o empregado tem direito no período aquisitivo (30, 24, 18 ou 12 dias — conforme CLT Art. 130). Esse dado é necessário para calcular o limite máximo do abono pecuniário (1/3 dos dias totais).
Quantidade de Dias de Abono Requeridos: Número de dias que o empregado deseja converter em abono pecuniário — não pode ultrapassar 1/3 dos dias totais de férias (CLT Art. 143). O requerimento deve especificar o número exato de dias abonados (ex.: 10 dias de abono em férias de 30 dias).
Período de Gozo das Férias Restantes: Data de início e término do período de gozo efetivo das férias remanescentes após o abono (ex.: 20 dias de gozo, de 01/07/2024 a 20/07/2024). O período de gozo deve estar de acordo com o aviso de férias emitido pelo empregador com 30 dias de antecedência.
Data do Requerimento: Data em que o empregado está fazendo o requerimento, que deve ser pelo menos 15 dias antes do início do gozo das férias (CLT Art. 143, §1°). Se o requerimento for feito após esse prazo, o empregador pode recusá-lo legitimamente.
Valor do Abono (Informativo): Indicação do valor estimado do abono pecuniário: salário diário × dias de abono + 1/3 constitucional sobre o abono. O valor final será calculado pela folha de pagamento com os dados atualizados da remuneração. Lembrete: o abono pecuniário é isento de INSS (OJ 195 da SDI-I do TST) e de IRRF (Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021).
Assinatura do Empregado: Assinatura manuscrita do empregado, declarando que o requerimento é voluntário e que tem ciência de que a conversão implica a redução dos dias de descanso efetivo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuitamente como ponto de partida; o documento deve ser arquivado no prontuário do empregado pelo prazo prescricional de 5 anos (CLT Art. 11).
Como preencher seu Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil
Para preencher corretamente o Requerimento de Abono Pecuniário de Férias no Brasil, siga o roteiro baseado no Art. 143 da CLT e nas orientações do TST.
Passo 1 — Verifique o Prazo: Confirme que o requerimento está sendo feito com pelo menos 15 dias de antecedência ao início das férias (CLT Art. 143, §1°). Calcule a data de início das férias e subtraia 15 dias para determinar o prazo final para o requerimento. Se o prazo já passou, o empregador pode recusar o abono — negocie a antecipação do início das férias ou aguarde o próximo período.
Passo 2 — Identifique os Dias de Férias Devidos: Consulte o controle de ponto e os registros de RH para confirmar o número de faltas injustificadas no período aquisitivo e, consequentemente, o total de dias de férias devidos (30, 24, 18 ou 12 dias — CLT Art. 130). Verifique se as férias são relativas a um único período aquisitivo ou a férias em dobro (período concessivo vencido).
Passo 3 — Calcule o Limite Máximo do Abono: Divida o total de dias de férias por 3 para obter o máximo de dias que podem ser convertidos em abono pecuniário. Exemplos: 30 dias de férias → máximo de 10 dias de abono (gozo mínimo de 20 dias); 24 dias → máximo de 8 dias (gozo mínimo de 16 dias); 18 dias → máximo de 6 dias (gozo mínimo de 12 dias). O empregado pode requerer menos dias de abono que o máximo — não há mínimo legal.
Passo 4 — Defina os Dias de Gozo e Abono: Preencha o requerimento com o período de gozo das férias remanescentes (após o abono) e os dias de abono requeridos. Confirme que o período de gozo está de acordo com o aviso de férias já emitido pelo empregador.
Passo 5 — Calcule o Valor do Abono: Apure a remuneração diária bruta do empregado (salário mensal + médias de parcelas variáveis habituais, conforme Súmulas 132, 151, 253 e 354 do TST, dividido por 30). Multiplique pelo número de dias abonados. Adicione o 1/3 constitucional sobre o valor do abono. Esse valor é isento de INSS e IRRF. Processe o pagamento junto com o valor das férias gozadas até 2 dias antes do início do gozo (CLT Art. 145).
Requisitos legais para Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil
O Abono Pecuniário de Férias no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela CLT e pela jurisprudência do TST.
Fundamento Legal (CLT Art. 143): O Art. 143 da CLT autoriza o empregado a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, a ser pago na época do pagamento das férias. O caput do Art. 143 define que o valor do abono é calculado com base na remuneração que seria devida ao empregado durante os dias convertidos, incluindo o adicional de 1/3 constitucional.
Prazo de Requerimento (CLT Art. 143, §1°): O requerimento do abono pecuniário deve ser apresentado ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Na prática, a jurisprudência do TST interpreta esse prazo como 15 dias antes do início do gozo das férias (não do término do período aquisitivo), sendo essa a interpretação adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Requerimentos fora do prazo podem ser recusados pelo empregador.
Vedação nas Férias Coletivas (CLT Art. 143, §2°): O abono pecuniário não é permitido no regime de férias coletivas (CLT Art. 139), quando o empregador concede férias a todos os empregados ou a um setor. As férias coletivas têm regras próprias (CLT Arts. 139 a 141) que afastam a aplicação do Art. 143.
Isenção de INSS (OJ 195 da SDI-I do TST): A Orientação Jurisprudencial 195 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do TST consolidou que o abono pecuniário de férias não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária (INSS), por não ter natureza salarial — trata-se de indenização pela cessão do direito ao descanso. Essa isenção representa economia de até 14% (alíquota máxima do empregado) sobre o valor do abono.
Isenção de IRRF (Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021): A Receita Federal do Brasil definiu, pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021, que o abono pecuniário de férias é isento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ter natureza indenizatória. Diferentemente das férias gozadas (tributáveis pelo IRRF), o abono pecuniário não integra a base de cálculo do imposto de renda.
Pagamento Antecipado (CLT Art. 145 c/c Art. 143): O abono pecuniário deve ser pago juntamente com as férias, portanto até 2 dias antes do início do gozo das férias (CLT Art. 145). O atraso no pagamento do abono gera as mesmas consequências do atraso nas férias — pagamento em dobro (Súmula 450 do TST).
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil
Os erros mais frequentes no abono pecuniário de férias geram autuações fiscais, passivos trabalhistas e questionamentos perante as Varas do Trabalho.
Erro 1 — Requerimento Fora do Prazo de 15 Dias: O empregado solicita o abono com menos de 15 dias de antecedência ao início das férias, e o empregador aceita o requerimento tardio sem formalização. Se ocorrer um litígio trabalhista posterior, o empregado pode alegar que o abono foi imposto pelo empregador (invertendo o ônus da prova) ou que o prazo irregular torna o requerimento inválido. Sempre documente o prazo de requerimento.
Erro 2 — Abono Superior a 1/3 dos Dias de Férias: Converter mais de 1/3 dos dias de férias em abono pecuniário — por exemplo, converter 15 dias de abono em férias de 30 dias, quando o máximo é 10 dias. O excesso é nulo, e o empregado pode postular o gozo dos dias excedentes ou seu pagamento em dobro (CLT Art. 137) perante as Varas do Trabalho.
Erro 3 — Abono nas Férias Coletivas: Conceder abono pecuniário no regime de férias coletivas (CLT Art. 139), o que é expressamente vedado pelo Art. 143, §2° da CLT. O abono concedido irregularmente nas férias coletivas pode ser questionado pelo sindicato da categoria e pelo Ministério Público do Trabalho.
Erro 4 — Incidência Indevida de INSS sobre o Abono: Descontar INSS do empregado sobre o valor do abono pecuniário, contrariando a OJ 195 da SDI-I do TST. Esse erro prejudica o empregado e pode gerar pedido de restituição dos valores descontados indevidamente nas Varas do Trabalho ou na Receita Federal do Brasil.
Erro 5 — Cálculo do Abono sem o 1/3 Constitucional: Calcular o abono pecuniário apenas com base no salário diário, sem acrescentar o adicional de 1/3 constitucional (CF/1988, Art. 7°, XVII), que incide tanto sobre as férias gozadas quanto sobre o abono pecuniário. A omissão do 1/3 gera diferença de abono e pode ser cobrada nas Varas do Trabalho dentro do prazo prescricional de 5 anos (CLT Art. 11).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 143 da CLTBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/abono-pecuniario-ferias-brasil
"Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/abono-pecuniario-ferias-brasil.
@misc{formslegal-abono-pecuniario-ferias-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Requerimento de Abono Pecuniário de Férias — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/abono-pecuniario-ferias-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O abono pecuniário de férias, previsto no Art. 143 da CLT, é a faculdade concedida ao empregado de converter até 1/3 (um terço) dos seus dias de férias anuais em pagamento em dinheiro — popularmente chamado de 'venda de férias'. O valor máximo que pode ser convertido depende do total de dias de férias ao qual o empregado tem direito no período aquisitivo, conforme o Art. 130 da CLT: empregado com direito a 30 dias de férias (até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo) pode vender até 10 dias, ficando com no mínimo 20 dias de gozo efetivo; empregado com direito a 24 dias (6 a 14 faltas) pode vender até 8 dias, ficando com no mínimo 16 dias de gozo; empregado com direito a 18 dias (15 a 23 faltas) pode vender até 6 dias, ficando com no mínimo 12 dias; e empregado com direito a 12 dias (24 a 32 faltas) pode vender até 4 dias, ficando com no mínimo 8 dias. O empregado pode requerer menos dias de abono que o máximo legal — não há mínimo obrigatório. O valor do abono é calculado com base na remuneração diária bruta do empregado (incluindo médias de parcelas variáveis habituais, conforme Súmulas 132, 151, 253 e 354 do TST) multiplicada pelo número de dias abonados, acrescida do adicional de 1/3 constitucional (CF/1988, Art. 7°, XVII). O abono é isento de INSS (OJ 195 da SDI-I do TST) e de IRRF (Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021), o que o torna financeiramente vantajoso para o empregado em relação ao salário normal.
Não. O abono pecuniário de férias é um direito exclusivo do empregado — somente o trabalhador pode decidir se quer ou não converter parte de suas férias em dinheiro. O Art. 143 da CLT é expresso ao atribuir ao empregado a iniciativa do requerimento: 'é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário'. O empregador que impõe ao empregado a 'venda' de férias pratica ato ilícito que pode ser caracterizado como: violação do direito ao descanso anual (CF/1988, Art. 7°, XVII); coação ou pressão indevida, especialmente se acompanhada de ameaça de punição ou dispensa; e fraude à legislação trabalhista, sujeitando o empregador a autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho do MTE e a condenação nas Varas do Trabalho. Na prática, acordos ou cláusulas contratuais que obriguem o empregado a sempre fazer o abono pecuniário são nulos de pleno direito (CLT Art. 444 c/c Art. 9°), pois renunciam a direito irrenunciável do empregado. Mesmo que o empregado assine um documento aceitando a obrigação de fazer o abono, esse acordo é inválido por violar norma de ordem pública. O empregador pode, por sua vez, recusar o requerimento de abono feito fora do prazo de 15 dias (CLT Art. 143, §1°) ou durante férias coletivas (CLT Art. 143, §2°), mas não pode impor o abono ao empregado que não o requisitou.
Não. O abono pecuniário de férias é isento tanto de contribuição previdenciária (INSS) quanto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por força de entendimentos consolidados da Justiça do Trabalho e da Receita Federal do Brasil. A isenção de INSS do abono pecuniário foi definida pela Orientação Jurisprudencial 195 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST): o abono pecuniário de férias não tem natureza salarial — trata-se de uma indenização pela cessão do direito ao descanso —, portanto não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) nem da quota patronal do empregador (20% + RAT + Terceiros). A isenção de IRRF do abono pecuniário foi definida pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021 da Receita Federal do Brasil, que pacificou a questão ao reconhecer a natureza indenizatória do abono. Assim, o abono pecuniário não integra a base de cálculo do IRRF, ao contrário das férias gozadas (tributáveis pelo IRRF pela tabela progressiva mensal). Essa dupla isenção (INSS + IRRF) torna o abono pecuniário financeiramente mais vantajoso que o salário normal para o empregado — o valor recebido a título de abono é líquido, sem os descontos previdenciários e fiscais habituais. O empregador deve atentar para não descontar INSS ou IRRF do abono pecuniário na folha de pagamento, sob pena de pedido de restituição dos valores indevidos pelo empregado.
O Art. 143, §1° da CLT estabelece que o requerimento de abono pecuniário deve ser apresentado ao empregador até 15 dias antes do início do gozo das férias — essa é a interpretação prevalente na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), embora o texto literal do Art. 143, §1° mencione '15 dias antes do término do período aquisitivo'. Na prática, o prazo relevante é 15 dias antes do início das férias, pois é o momento em que o empregador ainda tem tempo hábil para calcular e processar o pagamento do abono junto com as férias (devendo o pagamento ocorrer até 2 dias antes do gozo — CLT Art. 145). O requerimento feito após esse prazo de 15 dias pode ser legitimamente recusado pelo empregador sem qualquer penalidade. Se o empregador aceitar um requerimento tardio voluntariamente, o pagamento continua obrigatório (até 2 dias antes do início das férias), mas a aceitação do requerimento fora do prazo é uma liberalidade do empregador, não uma obrigação legal. Para o empregado, recomenda-se fazer o requerimento com a maior antecedência possível — idealmente no momento em que receber o aviso de férias do empregador (que deve ser dado com 30 dias de antecedência — CLT Art. 135). Isso garante tempo suficiente para o processamento da folha de pagamento e o pagamento das férias e do abono dentro do prazo legal.
Não. O Art. 143, §2° da CLT proíbe expressamente o abono pecuniário nas férias coletivas concedidas pelo empregador nos termos do Art. 139 da CLT. As férias coletivas — concedidas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor — têm um regime jurídico próprio, destinado ao encerramento simultâneo das atividades durante um período determinado, e a concessão do abono pecuniário individual nesse contexto afetaria a uniformidade das férias coletivas e o planejamento operacional do empregador. A proibição do Art. 143, §2° é absoluta e não pode ser afastada por acordo individual, convenção coletiva ou qualquer outro instrumento normativo. Se um empregado, durante as férias coletivas, deseja receber parte das férias em dinheiro, o único caminho é: negociar com o empregador a concessão de férias individuais complementares em outro período (reduzindo o período de gozo coletivo com compensação posterior); ou aguardar o próximo período aquisitivo para solicitar o abono pecuniário nas férias individuais. O empregador que concede abono pecuniário nas férias coletivas comete infração à CLT, sujeito a autuação pelo Auditor-Fiscal do MTE e a questionamentos pelo sindicato da categoria na negociação coletiva.
O cálculo do abono pecuniário de férias segue a mesma lógica do cálculo das férias gozadas, mas aplicado apenas aos dias convertidos em dinheiro. A fórmula base para empregado com salário fixo mensal é: remuneração diária = salário mensal bruto ÷ 30; valor do abono = remuneração diária × dias de abono; adicional de 1/3 = valor do abono ÷ 3; total do abono pecuniário = valor do abono + adicional de 1/3. Exemplo prático: empregado com salário mensal de R$ 3.000 que solicita 10 dias de abono: remuneração diária = R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100; valor do abono = R$ 100 × 10 dias = R$ 1.000; adicional de 1/3 = R$ 1.000 ÷ 3 = R$ 333,33; total do abono = R$ 1.000 + R$ 333,33 = R$ 1.333,33 (isento de INSS e IRRF). Para empregados com parcelas variáveis habituais (horas extras, comissões, gorjetas, adicional noturno), a remuneração diária deve incluir a média dessas parcelas dos últimos 12 meses, conforme as Súmulas 132, 151, 253 e 354 do TST. O adicional de 1/3 constitucional (CF/1988, Art. 7°, XVII) incide sobre o valor bruto do abono (incluindo médias de variáveis), não apenas sobre o salário contratual. O abono pecuniário deve ser pago juntamente com as férias — até 2 dias antes do início do gozo (CLT Art. 145) —, e ambos os valores (férias gozadas + abono) devem ser registrados no holerite do empregado e informados na folha de pagamento eletrônica do eSocial (evento S-1200).
O abono pecuniário de férias em si — quando efetivamente pago durante o contrato de trabalho — não integra as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13°, FGTS), pois seu pagamento extingue a obrigação correspondente: os dias abonados não são mais devidos ao empregado. Contudo, as verbas rescisórias relativas a férias são calculadas conforme os dias de gozo efetivo remanescentes (férias totais menos dias abonados). Na rescisão contratual, a questão do abono pecuniário pode surgir em dois cenários: férias vencidas não gozadas (com abono não pago) — se o empregado tinha direito a férias vencidas e solicitou o abono mas não o recebeu, o valor do abono (com o 1/3 constitucional) integra o TRCT como parte das férias em dobro devidas (se o período concessivo foi ultrapassado — CLT Art. 137); férias proporcionais (período aquisitivo incompleto na rescisão) — nas férias proporcionais devidas na rescisão sem justa causa, não há possibilidade de abono pecuniário, pois as férias proporcionais são pagas integralmente como indenização rescisória. O TST, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, tem decisões no sentido de que as férias proporcionais rescisórias devem ser pagas integralmente (sem possibilidade de abono), pois o direito ao abono depende de requerimento tempestivo durante a vigência do contrato. Sobre as férias proporcionais rescisórias não incide INSS (equiparação ao abono pecuniário pela natureza indenizatória) segundo a OJ 195 da SDI-I do TST, e não incide IRRF segundo o Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2021.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Requerimento de Férias — Brasil
Modelo de Requerimento de Férias no Brasil conforme CLT Art. 134, para comunicação formal entre empregado e empregador sobre o período de gozo das férias anuais, com aviso prévio de 30 dias, fracionamento em até 3 períodos e pagamento com adicional de 1/3 constitucional.
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado Brasil
An Indefinite Employment Contract (Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado) for Brazil — governed by CLT Art. 443, establishing a permanent employment relationship with CTPS registration, FGTS deposits, INSS contributions, 13º salário, férias + 1/3, and all mandatory benefits under Art. 7 of the Constituição Federal 1988.