Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709
Código Civil Arts. 693–709
CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL
Nos termos dos Arts. 693 a 709 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
COMITENTE:
[Nome do Comitente], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Comitente], com sede/domicílio em [Endereço do Comitente], neste ato representado(a) por [Representante do Comitente].
COMISSÁRIO:
[Nome do Comissário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Comissário], com sede/domicílio em [Endereço do Comissário], Inscrição Estadual nº [Inscrição Estadual], neste ato representado(a) por [Representante do Comissário].
O Comissário atuará em nome próprio, mas por conta do Comitente, nos termos do Art. 693 do Código Civil Brasileiro, respondendo pessoalmente perante os terceiros pelos negócios que celebrar. O Comitente não figurará nos instrumentos firmados com terceiros.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS INSTRUÇÕES
O presente Contrato tem por objeto a realização, pelo Comissário em nome próprio por conta do Comitente, das seguintes operações: [Objeto da Comissão].
Território de atuação: [Território de Atuação].
O Comissário poderá afastar-se das instruções somente quando as circunstâncias do negócio o exigirem, devendo comunicar imediatamente o Comitente e justificar a decisão, conforme o Art. 695 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DA COMISSÃO E REMUNERAÇÃO
O Comissário fará jus à comissão de [Percentual de Comissão], calculada sobre o [Base de Cálculo], devida a partir da conclusão de cada negócio, conforme o Art. 701 do Código Civil.
A comissão será paga [Periodicidade de Pagamento], mediante prestação de contas acompanhada dos documentos comprobatórios das transações realizadas.
Cláusula del credere (CC Art. 698): [Del Credere Sim/Não]. [Remuneração Del Credere]
CLÁUSULA 4ª — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Comissário deverá prestar contas ao Comitente [Periodicidade de Pagamento], apresentando extrato consolidado das transações com identificação dos terceiros contratados (razão social, CNPJ/CPF), valores, datas, NF-e emitidas e créditos pendentes, nos termos do Art. 706 do Código Civil.
O Comissário responderá pelos créditos de terceiros que, por sua culpa ou negligência, tornarem-se irrecobráveis, conforme o Art. 706, parágrafo único, do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — DO DIREITO DE RETENÇÃO
O Comissário terá direito de retenção sobre as mercadorias e valores do Comitente que estejam em sua posse, como garantia de seus créditos decorrentes deste Contrato, nos termos do Art. 696 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DO PRAZO E DA RESCISÃO
O presente Contrato terá vigência de [Prazo de Vigência], a contar da data de assinatura.
Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato sem justa causa mediante notificação prévia de [Aviso Prévio]. A rescisão por justa causa poderá ser imediata nas hipóteses de violação das instruções do Comitente, prestação de contas fraudulenta, exercício de atividades concorrentes não autorizadas, ou falência de qualquer das partes.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Em [Cidade], [Data].
Comitente
________________
Signature
Comissário
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709
O Contrato de Comissão Mercantil é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Código Civil Arts. 693–709 (Contrato de Comissão Mercantil).
O Código Civil de 2002 disciplina o contrato de comissão mercantil nos Arts. 693 a 709, sucedendo o regime do Código Comercial de 1850 (Arts. 165 a 190), que também denominava o instituto de comissão mercantil. Sob o regime vigente, a comissão mercantil é classificada como contrato de colaboração empresarial de natureza civil-mercantil, distinto da agência (Arts. 710 a 721 do CC), da corretagem (Arts. 722 a 729 do CC) e do mandato (Arts. 653 a 692 do CC). A distinção fundamental da comissão em relação a esses contratos correlatos é a atuação do comissário em nome próprio — os terceiros com quem o comissário contrata não têm relação jurídica direta com o comitente, que não figura nos instrumentos firmados com os terceiros.
A cláusula del credere, prevista no Art. 698 do Código Civil, é elemento opcional mas frequentemente presente nos contratos de comissão mercantil. Por ela, o comissário assume responsabilidade solidária pela solvência e pelo pagamento pelo terceiro com quem contratou, recebendo remuneração adicional acordada com o comitente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a cláusula del credere deve ser expressamente estipulada e remunerada — não se presume e não pode ser imposta unilateralmente (REsp 1.308.896/SP).
No mercado de capitais brasileiro, o contrato de comissão é largamente utilizado pelas Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para execução de ordens de compra e venda de ações, fundos e outros ativos na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão). A Resolução CVM 35/2021 e a Instrução Normativa CVM 505 regulam a execução de ordens por corretoras atuando como comissárias de seus clientes investidores.
Na esfera tributária, o tratamento do ICMS nas operações de comissão mercantil com circulação de mercadorias é regulado pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e pelo Convênio ICMS 4/2021, que discipline o regime de consignação mercantil. O comissário, como agente que age em nome próprio, é o contribuinte do ICMS sobre as mercadorias que negociar em operações de circulação, devendo estar inscrito na SEFAZ estadual e emitir NF-e adequadamente.
Quando você precisa de Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709
Contrato de Comissão Mercantil no Brasil é necessário quando o comitente deseja comercializar mercadorias ou negociar ativos através de um intermediário que agirá em nome próprio perante os terceiros, preservando o anonimato do comitente nas transações.
O instrumento é amplamente utilizado no comércio atacadista quando fabricantes ou importadores (comitentes) desejam distribuir seus produtos através de intermediários especializados (comissários) que possuem carteira de clientes, estrutura logística ou conhecimento do mercado regional. O comissário, ao agir em nome próprio, emite suas próprias notas fiscais, celebra contratos com os compradores em seu nome e assume a responsabilidade tributária e comercial das operações — o comitente recebe o valor das vendas após dedução da comissão acordada.
No setor financeiro e de capitais, as Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) autorizadas pela CVM e pelo BACEN operam como comissárias de seus clientes (investidores), executando ordens de compra e venda de ações e outros valores mobiliários na B3 em nome próprio por conta do investidor. Nesse modelo, a corretora age como comissária mercantil — celebra os contratos de compra e venda de ativos em seu próprio nome, mas por conta e risco do investidor (cliente/comitente), recebendo corretagem (remuneração da comissão) pelos negócios celebrados.
Empresas que desejam adquirir ativos estratégicos — imóveis, participações societárias, patentes — sem revelar sua identidade aos vendedores utilizam comissários para conduzir as negociações e celebrar os contratos em nome próprio. O comitente repassará o ativo para si após a conclusão da operação, mediante instrumento adequado de transferência.
O contrato de comissão mercantil é também o instrumento adequado para o regime de consignação mercantil, amplamente utilizado no comércio varejista — o comitente (fornecedor) entrega as mercadorias ao comissário (varejista) que as expõe à venda em seu estabelecimento em nome próprio, repassando ao comitente o valor das vendas realizadas após dedução da comissão contratada.
O que incluir no seu Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709
Contrato de Comissão Mercantil válido no Brasil, nos termos dos Arts. 693 a 709 do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir a eficácia jurídica e tributária do instrumento.
Qualificação das Partes com Dados Fiscais: Nome completo ou razão social, CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou CPF, inscrição estadual (IE) junto à SEFAZ para comissários que negociarão mercadorias sujeitas ao ICMS, endereço completo e representante legal. O contrato deve declarar expressamente que o comissário age em nome próprio — essa declaração é essencial para a correta estruturação tributária das operações e para delimitar a responsabilidade do comissário perante terceiros (Art. 694 do CC).
Objeto e Instruções do Comitente: Especificação precisa dos bens a adquirir ou vender, das condições autorizadas (preços mínimos e máximos, prazos de pagamento, clientes-alvo, territórios), e das limitações operacionais. O Art. 695 do CC autoriza o comissário a se afastar das instruções quando as circunstâncias do negócio exigirem, desde que comunique imediatamente o comitente — o contrato deve definir o procedimento e o prazo para essa comunicação.
Remuneração (Comissão): Valor ou percentual da comissão (Art. 701 do CC), base de cálculo (valor bruto, valor líquido ou valor efetivamente recebido), periodicidade de pagamento, forma de pagamento (TED/PIX/boleto) e condições para dedução de créditos incobráveis. Definir se os impostos (ICMS, ISS, PIS/COFINS) incidem sobre a comissão ou se estão excluídos do cálculo.
Cláusula Del Credere: Se as partes desejam incluir a cláusula del credere (Art. 698 do CC), o contrato deve: (i) declarar expressamente que o comissário assume responsabilidade solidária pela solvência dos terceiros; (ii) definir o valor ou percentual da remuneração adicional pelo risco assumido; (iii) delimitar o alcance da garantia (todas as operações ou apenas operações acima de determinado valor ou com clientes específicos). A ausência de remuneração adicional torna a cláusula del credere ineficaz segundo o STJ.
Prestação de Contas: Periodicidade, formato e documentos exigidos na prestação de contas nos termos do Art. 706 do CC. Incluir obrigação de envio de extrato consolidado das transações, cópias de contratos firmados com terceiros, NF-e emitidas, comprovantes de recebimento e declaração de créditos pendentes. Definir prazo para transferência dos valores ao comitente após aprovação das contas.
Direito de Retenção: Reproduzir o direito de retenção do comissário sobre mercadorias e valores do comitente em sua posse (Art. 696 do CC) e as condições para exercício desse direito em caso de inadimplemento do comitente.
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Como preencher seu Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709
Para preencher corretamente o Contrato de Comissão Mercantil disponível na forms-legal.com, siga as orientações específicas para cada seção.
Dados do Comitente: Informe razão social completa e CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX, ou nome completo e CPF. Para empresas, inclua o endereço da sede registrado na Junta Comercial (JUCESP em São Paulo, JUCEMG em Minas Gerais, JUCERJA no Rio de Janeiro etc.) e nome e cargo do representante legal com poderes para assinar. Se o comitente for pessoa jurídica estrangeira operando no Brasil, indicar o número de inscrição no CNPJ da filial brasileira ou da empresa representante.
Dados do Comissário: Informe razão social e CNPJ, ou nome e CPF, e inscrição estadual (IE) quando o comissário operar com mercadorias sujeitas ao ICMS. Para comissários que atuarão no mercado de capitais, indicar o número de autorização da CVM e do BACEN. Para comissários optantes pelo Simples Nacional, verificar se a atividade de comissão está enquadrada no Anexo III ou IV da LC 123/2006 para fins da alíquota do ISS aplicável.
Objeto e Preços: Descreva com precisão os bens ou operações objeto da comissão. Para mercadorias: categoria de produto, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) quando relevante para o ICMS, faixas de preço autorizadas e condições comerciais máximas. Para operações financeiras: tipos de ativos ou valores mobiliários, mercados de atuação (bovespa, balcão, derivativos) e limites por operação.
Comissão e Del Credere: Informe o percentual de comissão sobre a base de cálculo escolhida e, se houver cláusula del credere, o percentual adicional sobre as operações garantidas. Exemplo: "comissão de 5% sobre o valor líquido de cada operação concluída, acrescida de 2% adicional de del credere sobre o valor das transações com clientes nas categorias 'B' e 'C' do scoring de crédito do comitente".
Prestação de Contas: Defina a periodicidade (mensal é o mais comum), os documentos obrigatórios (extrato de operações, NF-e de saída, recibos de pagamento, declaração de créditos pendentes) e o prazo para transferência dos valores líquidos ao comitente após aprovação das contas (recomenda-se 3 a 5 dias úteis após aprovação).
Requisitos legais para Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709
O Contrato de Comissão Mercantil no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pela legislação tributária e pelas normas regulatórias do setor de atuação do comissário.
Validade Formal: O contrato de comissão mercantil não exige forma especial — o instrumento particular é suficiente nos termos do Art. 107 do Código Civil. Para conferir data certa ao instrumento e garantia de prova em caso de litígio, recomenda-se o reconhecimento de firma e o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do Art. 127 da Lei 6.015/1973. Contratos que envolvam imóveis ou direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos devem observar a forma pública (escritura pública) do Art. 108 do CC.
Obrigações do ICMS — Consignação Mercantil: Comissários que recebem mercadorias para vender em regime de consignação mercantil devem observar o Convênio ICMS 4/2021 e a legislação estadual aplicável. O comitente emite NF-e de remessa em consignação ao enviar as mercadorias ao comissário; o comissário emite NF-e de venda ao cliente final; o comitente emite NF-e complementar de ajuste de preço se o preço final diferir do preço da remessa. O ICMS é recolhido pelo comissário sobre o valor da venda ao cliente final. O não cumprimento dessas regras resulta em autuações fiscais pela SEFAZ estadual.
Mercado de Capitais: Comissários que operam no mercado de capitais (corretoras de valores) devem ser previamente autorizados pela CVM (Resolução CVM 35/2021) e pelo BACEN, manter capital mínimo exigido e cumprir as normas de conduta e compliance estabelecidas pela Instrução Normativa CVM 505 e pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais).
Prestação de Contas — Obrigação Legal: O dever de prestação de contas do comissário ao comitente é previsto no Art. 706 do CC e é obrigação legal irrenunciável. O comissário que não prestar contas regularmente fica sujeito a ação de prestação de contas (Art. 550 do CPC/2015) e, em casos graves de omissão fraudulenta, a processo criminal por crime de apropriação indébita (Art. 168 do Código Penal).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709
Ao celebrar um Contrato de Comissão Mercantil no Brasil, comitentes e comissários cometem erros que expõem as partes a riscos tributários, trabalhistas e de responsabilidade civil.
Confundir comissão mercantil com mandato ou agência: O Contrato de Comissão (Arts. 693 a 709 do CC) opera de forma radicalmente diferente do mandato e da agência, pois o comissário age em nome próprio. Utilizar o nome 'comissão' em um contrato onde o intermediário age em nome do comitente caracteriza mandato (Arts. 653 a 692 do CC) ou agência (Arts. 710 a 721 do CC), com regime legal diferente e, no caso da agência, aplicação da Lei 4.886/1965 com seus direitos de indenização rescisória mínima.
Omitir ou mal dimensionar a cláusula del credere: A omissão da cláusula del credere quando o comissário assume riscos de crédito dos terceiros — sem remuneração adicional — gera disputa sobre quem arca com o prejuízo por inadimplência. O STJ é claro: sem estipulação e remuneração expressas, o comissário não garante a solvência dos terceiros (REsp 1.308.896/SP).
Não regularizar o ICMS no regime de consignação: O não cumprimento das regras do Convênio ICMS 4/2021 nas operações de consignação mercantil — emissão incorreta de NF-e, não registro das entradas e saídas, apuração inadequada do ICMS — é uma das infrações tributárias mais frequentes envolvendo contratos de comissão. As multas da SEFAZ estadual por infração às regras do ICMS em consignação podem chegar a 100% do imposto devido.
Não definir prazo para prestação de contas: A omissão do prazo para prestação de contas (Art. 706 do CC) gera incerteza e facilita a retenção indevida de valores pelo comissário. Sem prazo contratual, o CC prevê que as contas devem ser prestadas ao término de cada operação — o que pode resultar em múltiplas prestações de contas sem periodicidade definida.
Não documentar as instruções do comitente: Instruções vagas ou transmitidas apenas verbalmente expõem o comitente ao risco de o comissário celebrar negócios fora das condições autorizadas e se valer do Art. 695 do CC para justificar o desvio das instruções. Todas as instruções devem constar do contrato ou de aditivos escritos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 694 do CCBR official
- Art. 695 do CCBR official
- Art. 701 do CCBR official
- Art. 698 do CCBR official
- Art. 706 do CCBR official
- Art. 696 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 550 do CPCBR official
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O Contrato de Comissão Mercantil (Arts. 693 a 709 do Código Civil) e o Contrato de Representação Comercial (Arts. 710 a 721 do CC e Lei 4.886/1965) diferem fundamentalmente quanto à forma de atuação do intermediário perante os terceiros. No contrato de comissão mercantil, o comissário age em nome próprio — celebra contratos com terceiros em seu próprio nome, emite documentos fiscais próprios, assume responsabilidade pessoal e direta perante os terceiros, e o comitente não figura nas negociações com terceiros. O comissário é o contribuinte das obrigações tributárias das transações que realiza (ICMS, ISS sobre a comissão). No contrato de representação comercial (agência), o representante age em nome e por conta do representado — os contratos são firmados diretamente em nome do representado, e o representante apenas promove e conclui os negócios. A principal diferença prática é que o representante comercial tem proteção legal especial pela Lei 4.886/1965, incluindo a indenização mínima de 1/12 avos na rescisão sem justa causa (Art. 27, j), enquanto o comissário mercantil não tem essa proteção estatutária. Adicionalmente, o comissário tem o direito de retenção sobre bens do comitente em sua posse (Art. 696 do CC) e pode incluir a cláusula del credere (Art. 698), mecanismos inexistentes no contrato de representação comercial. A escolha entre os dois instrumentos deve considerar: quem deve aparecer nos documentos comerciais com terceiros, quem assume a responsabilidade tributária das transações, e o nível de proteção que as partes desejam ter na rescisão.
Em caso de falência do comitente, o comissário tem direito de preferência no recebimento de seus créditos decorrentes do contrato de comissão, nos termos do Art. 696 do Código Civil e da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). O Art. 696 do CC garante ao comissário o direito de retenção sobre as mercadorias e valores do comitente que estejam em sua posse enquanto não for pago pelas comissões devidas. Esse direito de retenção se mantém mesmo na falência do comitente — o comissário pode reter as mercadorias do comitente como garantia de seus créditos, e o administrador judicial da falência deve reconhecer esse direito. No processo de falência, o crédito do comissário pode ser classificado como: (i) crédito com garantia real (se houver garantia específica estipulada no contrato — Arts. 83, II, da Lei 11.101/2005); (ii) crédito quirografário (crédito sem garantia real — Art. 83, VI, da Lei 11.101/2005), caso não haja garantia real. O crédito quirografário concorre com outros credores sem preferência, o que pode resultar em recebimento parcial ou nulo, dependendo do ativo disponível na massa falida. A cláusula del credere não protege o comissário contra a falência do comitente — ela protege o comitente contra a insolvência dos terceiros com quem o comissário contrata. O comissário que tiver conhecimento de sinais de insolvência do comitente deve agir imediatamente para: suspender novas operações, reter mercadorias e valores em sua posse como garantia, e notificar o comitente por escrito sobre a suspensão das atividades.
O tratamento do ICMS no Contrato de Comissão Mercantil com consignação de mercadorias é regulado pelo Convênio ICMS 4/2021 (que revisou as normas anteriores do Convênio ICMS 9/1970) e pelas legislações estaduais dos estados de origem e destino das mercadorias. O regime de consignação mercantil envolve três momentos tributários: (1) Remessa em consignação pelo comitente: o comitente emite NF-e de remessa em consignação ao transferir as mercadorias para o comissário/consignatário, com destaque do ICMS calculado sobre o preço de tabela ou o preço mínimo de venda definido no contrato. O comissário registra a NF-e de entrada e pode aproveitar o crédito de ICMS correspondente. (2) Venda ao cliente final pelo comissário: o comissário emite NF-e de venda ao cliente final com destaque do ICMS sobre o preço efetivamente praticado. Se o preço de venda for superior ao preço da remessa, o comitente emite NF-e complementar de ajuste (para pagar o ICMS sobre a diferença de preço). (3) Devolução de mercadorias não vendidas: o comissário emite NF-e de devolução ao comitente quando devolver as mercadorias não vendidas. Cada estado tem detalhamentos específicos das obrigações acessórias no regime de consignação — São Paulo (RICMS/SP, Arts. 465 a 472), Minas Gerais (RICMS/MG, Arts. 258 a 265), Rio de Janeiro (RICMS/RJ, Art. 55 a 62). O descumprimento das regras estaduais resulta em autuações pelo SEFAZ com multas que podem chegar a 50% a 100% do valor do ICMS apurado incorretamente.
O Art. 705 do Código Civil regula a subcomissão no contrato de comissão mercantil. O comissário pode subcontratar outro comissário (subcomissário) para execução parcial ou total do objeto da comissão, salvo proibição expressa no contrato. O subcomissário assume as mesmas obrigações do comissário em relação ao comitente e responde diretamente ao comissário principal pelos atos praticados. O comissário principal permanece responsável perante o comitente pelos atos do subcomissário — responde solidariamente pelos danos causados por falhas ou infrações do subcomissário, não podendo invocar a delegação como excludente de responsabilidade. Se o comitente proibir expressamente a subcomissão e o comissário a realizar mesmo assim, o comitente pode rescindir o contrato por justa causa (violação das instruções do comitente) e exigir indenização pelos prejuízos causados, nos termos do Art. 475 do CC. Para operações no mercado de capitais, as normas da CVM e ANBIMA limitam a possibilidade de subcontratação de ordens de clientes — corretoras só podem repassar ordens a outras instituições autorizadas nos termos da regulação vigente. Para operações de consignação mercantil com produtos regulamentados (medicamentos, alimentos, bebidas), o comissário deve verificar se a subcomissão é compatível com as autorizações sanitárias e licenças que possui, pois o subcomissário pode não ter as licenças necessárias para manipular os produtos. Recomenda-se incluir no contrato cláusula obrigando o comissário a comunicar ao comitente a identidade de qualquer subcomissário antes de iniciar as operações subcontratadas.
O comissário pessoa física que recebe remuneração (comissão) por operações de comissão mercantil está sujeito ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos auferidos, conforme as regras da Receita Federal do Brasil (RFB). As comissões recebidas de pessoas jurídicas estão sujeitas à retenção na fonte de IRRF, conforme a tabela progressiva da Instrução Normativa RFB 1.500/2014: isento até R$ 2.824,00 mensais, 7,5% de R$ 2.824,01 a R$ 3.751,05, 15% de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68, 22,5% de R$ 4.664,69 a R$ 6.101,06 e 27,5% acima de R$ 6.101,06. O comitente pessoa jurídica é responsável por reter o IRRF na fonte ao efetuar o pagamento das comissões e recolher o valor retido via DARF ao código 0588 (rendimentos de autônomos). O comissário pessoa física deve incluir as comissões recebidas na sua Declaração Anual de Ajuste do IRPF (DIRPF), declaradas como rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício (autônomo). O IRRF retido pode ser compensado com o imposto apurado na Declaração Anual. Comissários que recebem comissões de pessoas físicas (sem retenção na fonte) devem recolher mensalmente o IRPF via carnê-leão, calculado sobre as comissões recebidas, nos termos do Art. 8º, §4º, do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018). Comissários pessoa física com comissões anuais superiores a R$ 50.000 devem avaliar a possibilidade de constituir pessoa jurídica para otimização tributária — a tributação de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido pode ser significativamente inferior ao IRPF progressivo.
Sim, o percentual de comissão pode ser renegociado durante a vigência do Contrato de Comissão Mercantil, desde que as partes concordem mutuamente. A renegociação deve ser formalizada por aditivo contratual escrito, assinado por ambas as partes, para ter validade jurídica e evitar disputas sobre as condições vigentes em cada período. Alterações unilaterais do percentual de comissão pelo comitente, sem anuência do comissário, constituem violação contratual e podem gerar ação de indenização por lucros cessantes (Art. 402 do CC) pelo período em que o comissário foi prejudicado. Para contratos de longa vigência, recomenda-se incluir no instrumento original cláusula de reajuste periódico da comissão — por exemplo, correção anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE) ou por índice setorial específico. Cláusulas de revisão da comissão vinculadas a metas de desempenho são comuns em contratos de comissão mercantil de maior complexidade — por exemplo, percentual base de 5% para volumes mensais de até R$ 500.000, aumentando para 6% para volumes entre R$ 500.001 e R$ 1.000.000, e 7% para volumes acima de R$ 1.000.000. Qualquer renegociação deve considerar o impacto tributário da alteração: mudanças no percentual afetam o cálculo do INSS (se o comissário for pessoa física), do IRRF e do ISS sobre as comissões. O contador e o advogado das partes devem ser consultados antes de qualquer alteração substancial da remuneração.
Sim, o Contrato de Comissão Mercantil pode ser celebrado com empresa estrangeira (comitente ou comissário) que opere no Brasil, mas exige observância de regras específicas de câmbio, tributação internacional e regulação societária. Para empresa estrangeira como comitente (a empresa brasileira como comissária): os valores da comissão recebidos do comitente estrangeiro estão sujeitos às regras de câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) para remessas do exterior. O ingresso de recursos do exterior para pagamento de comissões deve ser registrado no sistema SISBACEN e está sujeito ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre câmbio (alíquota de 0,38% nas operações gerais). O IRPF ou IRPJ incide sobre as comissões recebidas do exterior, sem possibilidade de retenção na fonte pelo comitente estrangeiro — o comissário brasileiro deve incluir os rendimentos na DIRPF (pessoa física) ou apurar IRPJ/CSLL sobre as receitas na forma do regime tributário adotado. Para empresa estrangeira como comissária (a empresa brasileira como comitente): as remessas ao exterior para pagamento de comissões a não residentes estão sujeitas ao IRRF de 15% (Art. 753 do RIR/2018), ou alíquota reduzida por Tratado de Bitributação quando existente entre o Brasil e o país de residência do comissário. A IN RFB 1.455/2014 e a IN RFB 1.979/2020 regulam a retenção do IRRF em remessas ao exterior. Contratos com não residentes devem ser registrados no BACEN se envolverem pagamentos periódicos de comissões em moeda estrangeira, conforme as normas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato de Agência e Distribuição no Brasil regido pelos Arts. 710 a 721 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela Lei 4.886/1965, formalizando a relação entre proponente e agente/distribuidor com definição de território, remuneração, indenização rescisória e obrigações de exclusividade, custeio e prestação de contas perante a Receita Federal do Brasil.
Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
Contrato de Comissão para o Brasil regido pelos Arts. 693 a 709 do Código Civil, pelo qual o comissário se obriga a adquirir ou vender bens em nome próprio, mas por conta do comitente, recebendo comissão sobre os negócios celebrados.
Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
Contrato de Representação Comercial para o Brasil — regido pela Lei 4.886/1965 (com alterações da Lei 8.420/1992), que disciplina a relação entre representante comercial autônomo e representado, fixando indenização obrigatória, aviso prévio, exclusividade de zona e vedação à concorrência, com registro obrigatório no CORE.