Skip to main content

Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709

Contrato de Comissão Mercantil Brasil

Código Civil Arts. 693–709

CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL

Nos termos dos Arts. 693 a 709 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

COMITENTE:

[Nome do Comitente], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Comitente], com sede/domicílio em [Endereço do Comitente], neste ato representado(a) por [Representante do Comitente].

COMISSÁRIO:

[Nome do Comissário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Comissário], com sede/domicílio em [Endereço do Comissário], Inscrição Estadual nº [Inscrição Estadual], neste ato representado(a) por [Representante do Comissário].

O Comissário atuará em nome próprio, mas por conta do Comitente, nos termos do Art. 693 do Código Civil Brasileiro, respondendo pessoalmente perante os terceiros pelos negócios que celebrar. O Comitente não figurará nos instrumentos firmados com terceiros.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS INSTRUÇÕES

O presente Contrato tem por objeto a realização, pelo Comissário em nome próprio por conta do Comitente, das seguintes operações: [Objeto da Comissão].

Território de atuação: [Território de Atuação].

O Comissário poderá afastar-se das instruções somente quando as circunstâncias do negócio o exigirem, devendo comunicar imediatamente o Comitente e justificar a decisão, conforme o Art. 695 do Código Civil.

CLÁUSULA 3ª — DA COMISSÃO E REMUNERAÇÃO

O Comissário fará jus à comissão de [Percentual de Comissão], calculada sobre o [Base de Cálculo], devida a partir da conclusão de cada negócio, conforme o Art. 701 do Código Civil.

A comissão será paga [Periodicidade de Pagamento], mediante prestação de contas acompanhada dos documentos comprobatórios das transações realizadas.

Cláusula del credere (CC Art. 698): [Del Credere Sim/Não]. [Remuneração Del Credere]

CLÁUSULA 4ª — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O Comissário deverá prestar contas ao Comitente [Periodicidade de Pagamento], apresentando extrato consolidado das transações com identificação dos terceiros contratados (razão social, CNPJ/CPF), valores, datas, NF-e emitidas e créditos pendentes, nos termos do Art. 706 do Código Civil.

O Comissário responderá pelos créditos de terceiros que, por sua culpa ou negligência, tornarem-se irrecobráveis, conforme o Art. 706, parágrafo único, do Código Civil.

CLÁUSULA 5ª — DO DIREITO DE RETENÇÃO

O Comissário terá direito de retenção sobre as mercadorias e valores do Comitente que estejam em sua posse, como garantia de seus créditos decorrentes deste Contrato, nos termos do Art. 696 do Código Civil.

CLÁUSULA 6ª — DO PRAZO E DA RESCISÃO

O presente Contrato terá vigência de [Prazo de Vigência], a contar da data de assinatura.

Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato sem justa causa mediante notificação prévia de [Aviso Prévio]. A rescisão por justa causa poderá ser imediata nas hipóteses de violação das instruções do Comitente, prestação de contas fraudulenta, exercício de atividades concorrentes não autorizadas, ou falência de qualquer das partes.

CLÁUSULA 7ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Em [Cidade], [Data].

Comitente

________________

Signature

Comissário

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709

O Contrato de Comissão Mercantil é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Código Civil Arts. 693–709 (Contrato de Comissão Mercantil).

O Código Civil de 2002 disciplina o contrato de comissão mercantil nos Arts. 693 a 709, sucedendo o regime do Código Comercial de 1850 (Arts. 165 a 190), que também denominava o instituto de comissão mercantil. Sob o regime vigente, a comissão mercantil é classificada como contrato de colaboração empresarial de natureza civil-mercantil, distinto da agência (Arts. 710 a 721 do CC), da corretagem (Arts. 722 a 729 do CC) e do mandato (Arts. 653 a 692 do CC). A distinção fundamental da comissão em relação a esses contratos correlatos é a atuação do comissário em nome próprio — os terceiros com quem o comissário contrata não têm relação jurídica direta com o comitente, que não figura nos instrumentos firmados com os terceiros.

A cláusula del credere, prevista no Art. 698 do Código Civil, é elemento opcional mas frequentemente presente nos contratos de comissão mercantil. Por ela, o comissário assume responsabilidade solidária pela solvência e pelo pagamento pelo terceiro com quem contratou, recebendo remuneração adicional acordada com o comitente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a cláusula del credere deve ser expressamente estipulada e remunerada — não se presume e não pode ser imposta unilateralmente (REsp 1.308.896/SP).

No mercado de capitais brasileiro, o contrato de comissão é largamente utilizado pelas Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para execução de ordens de compra e venda de ações, fundos e outros ativos na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão). A Resolução CVM 35/2021 e a Instrução Normativa CVM 505 regulam a execução de ordens por corretoras atuando como comissárias de seus clientes investidores.

Na esfera tributária, o tratamento do ICMS nas operações de comissão mercantil com circulação de mercadorias é regulado pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e pelo Convênio ICMS 4/2021, que discipline o regime de consignação mercantil. O comissário, como agente que age em nome próprio, é o contribuinte do ICMS sobre as mercadorias que negociar em operações de circulação, devendo estar inscrito na SEFAZ estadual e emitir NF-e adequadamente.

Quando você precisa de Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709

Contrato de Comissão Mercantil no Brasil é necessário quando o comitente deseja comercializar mercadorias ou negociar ativos através de um intermediário que agirá em nome próprio perante os terceiros, preservando o anonimato do comitente nas transações.

O instrumento é amplamente utilizado no comércio atacadista quando fabricantes ou importadores (comitentes) desejam distribuir seus produtos através de intermediários especializados (comissários) que possuem carteira de clientes, estrutura logística ou conhecimento do mercado regional. O comissário, ao agir em nome próprio, emite suas próprias notas fiscais, celebra contratos com os compradores em seu nome e assume a responsabilidade tributária e comercial das operações — o comitente recebe o valor das vendas após dedução da comissão acordada.

No setor financeiro e de capitais, as Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) autorizadas pela CVM e pelo BACEN operam como comissárias de seus clientes (investidores), executando ordens de compra e venda de ações e outros valores mobiliários na B3 em nome próprio por conta do investidor. Nesse modelo, a corretora age como comissária mercantil — celebra os contratos de compra e venda de ativos em seu próprio nome, mas por conta e risco do investidor (cliente/comitente), recebendo corretagem (remuneração da comissão) pelos negócios celebrados.

Empresas que desejam adquirir ativos estratégicos — imóveis, participações societárias, patentes — sem revelar sua identidade aos vendedores utilizam comissários para conduzir as negociações e celebrar os contratos em nome próprio. O comitente repassará o ativo para si após a conclusão da operação, mediante instrumento adequado de transferência.

O contrato de comissão mercantil é também o instrumento adequado para o regime de consignação mercantil, amplamente utilizado no comércio varejista — o comitente (fornecedor) entrega as mercadorias ao comissário (varejista) que as expõe à venda em seu estabelecimento em nome próprio, repassando ao comitente o valor das vendas realizadas após dedução da comissão contratada.

O que incluir no seu Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709

Contrato de Comissão Mercantil válido no Brasil, nos termos dos Arts. 693 a 709 do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir a eficácia jurídica e tributária do instrumento.

Qualificação das Partes com Dados Fiscais: Nome completo ou razão social, CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou CPF, inscrição estadual (IE) junto à SEFAZ para comissários que negociarão mercadorias sujeitas ao ICMS, endereço completo e representante legal. O contrato deve declarar expressamente que o comissário age em nome próprio — essa declaração é essencial para a correta estruturação tributária das operações e para delimitar a responsabilidade do comissário perante terceiros (Art. 694 do CC).

Objeto e Instruções do Comitente: Especificação precisa dos bens a adquirir ou vender, das condições autorizadas (preços mínimos e máximos, prazos de pagamento, clientes-alvo, territórios), e das limitações operacionais. O Art. 695 do CC autoriza o comissário a se afastar das instruções quando as circunstâncias do negócio exigirem, desde que comunique imediatamente o comitente — o contrato deve definir o procedimento e o prazo para essa comunicação.

Remuneração (Comissão): Valor ou percentual da comissão (Art. 701 do CC), base de cálculo (valor bruto, valor líquido ou valor efetivamente recebido), periodicidade de pagamento, forma de pagamento (TED/PIX/boleto) e condições para dedução de créditos incobráveis. Definir se os impostos (ICMS, ISS, PIS/COFINS) incidem sobre a comissão ou se estão excluídos do cálculo.

Cláusula Del Credere: Se as partes desejam incluir a cláusula del credere (Art. 698 do CC), o contrato deve: (i) declarar expressamente que o comissário assume responsabilidade solidária pela solvência dos terceiros; (ii) definir o valor ou percentual da remuneração adicional pelo risco assumido; (iii) delimitar o alcance da garantia (todas as operações ou apenas operações acima de determinado valor ou com clientes específicos). A ausência de remuneração adicional torna a cláusula del credere ineficaz segundo o STJ.

Prestação de Contas: Periodicidade, formato e documentos exigidos na prestação de contas nos termos do Art. 706 do CC. Incluir obrigação de envio de extrato consolidado das transações, cópias de contratos firmados com terceiros, NF-e emitidas, comprovantes de recebimento e declaração de créditos pendentes. Definir prazo para transferência dos valores ao comitente após aprovação das contas.

Direito de Retenção: Reproduzir o direito de retenção do comissário sobre mercadorias e valores do comitente em sua posse (Art. 696 do CC) e as condições para exercício desse direito em caso de inadimplemento do comitente.

A forms-legal.com oferece este modelo como ferramenta de referência. Consulte advogado especialista em direito empresarial e tributarista inscrito na OAB para adequação ao regime tributário específico — ICMS (Convênio ICMS 4/2021), PIS/COFINS (regime cumulativo ou não cumulativo), ISS municipal e IRRF sobre comissões.

Como preencher seu Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709

Para preencher corretamente o Contrato de Comissão Mercantil disponível na forms-legal.com, siga as orientações específicas para cada seção.

Dados do Comitente: Informe razão social completa e CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX, ou nome completo e CPF. Para empresas, inclua o endereço da sede registrado na Junta Comercial (JUCESP em São Paulo, JUCEMG em Minas Gerais, JUCERJA no Rio de Janeiro etc.) e nome e cargo do representante legal com poderes para assinar. Se o comitente for pessoa jurídica estrangeira operando no Brasil, indicar o número de inscrição no CNPJ da filial brasileira ou da empresa representante.

Dados do Comissário: Informe razão social e CNPJ, ou nome e CPF, e inscrição estadual (IE) quando o comissário operar com mercadorias sujeitas ao ICMS. Para comissários que atuarão no mercado de capitais, indicar o número de autorização da CVM e do BACEN. Para comissários optantes pelo Simples Nacional, verificar se a atividade de comissão está enquadrada no Anexo III ou IV da LC 123/2006 para fins da alíquota do ISS aplicável.

Objeto e Preços: Descreva com precisão os bens ou operações objeto da comissão. Para mercadorias: categoria de produto, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) quando relevante para o ICMS, faixas de preço autorizadas e condições comerciais máximas. Para operações financeiras: tipos de ativos ou valores mobiliários, mercados de atuação (bovespa, balcão, derivativos) e limites por operação.

Comissão e Del Credere: Informe o percentual de comissão sobre a base de cálculo escolhida e, se houver cláusula del credere, o percentual adicional sobre as operações garantidas. Exemplo: "comissão de 5% sobre o valor líquido de cada operação concluída, acrescida de 2% adicional de del credere sobre o valor das transações com clientes nas categorias 'B' e 'C' do scoring de crédito do comitente".

Prestação de Contas: Defina a periodicidade (mensal é o mais comum), os documentos obrigatórios (extrato de operações, NF-e de saída, recibos de pagamento, declaração de créditos pendentes) e o prazo para transferência dos valores líquidos ao comitente após aprovação das contas (recomenda-se 3 a 5 dias úteis após aprovação).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709

Ao celebrar um Contrato de Comissão Mercantil no Brasil, comitentes e comissários cometem erros que expõem as partes a riscos tributários, trabalhistas e de responsabilidade civil.

Confundir comissão mercantil com mandato ou agência: O Contrato de Comissão (Arts. 693 a 709 do CC) opera de forma radicalmente diferente do mandato e da agência, pois o comissário age em nome próprio. Utilizar o nome 'comissão' em um contrato onde o intermediário age em nome do comitente caracteriza mandato (Arts. 653 a 692 do CC) ou agência (Arts. 710 a 721 do CC), com regime legal diferente e, no caso da agência, aplicação da Lei 4.886/1965 com seus direitos de indenização rescisória mínima.

Omitir ou mal dimensionar a cláusula del credere: A omissão da cláusula del credere quando o comissário assume riscos de crédito dos terceiros — sem remuneração adicional — gera disputa sobre quem arca com o prejuízo por inadimplência. O STJ é claro: sem estipulação e remuneração expressas, o comissário não garante a solvência dos terceiros (REsp 1.308.896/SP).

Não regularizar o ICMS no regime de consignação: O não cumprimento das regras do Convênio ICMS 4/2021 nas operações de consignação mercantil — emissão incorreta de NF-e, não registro das entradas e saídas, apuração inadequada do ICMS — é uma das infrações tributárias mais frequentes envolvendo contratos de comissão. As multas da SEFAZ estadual por infração às regras do ICMS em consignação podem chegar a 100% do imposto devido.

Não definir prazo para prestação de contas: A omissão do prazo para prestação de contas (Art. 706 do CC) gera incerteza e facilita a retenção indevida de valores pelo comissário. Sem prazo contratual, o CC prevê que as contas devem ser prestadas ao término de cada operação — o que pode resultar em múltiplas prestações de contas sem periodicidade definida.

Não documentar as instruções do comitente: Instruções vagas ou transmitidas apenas verbalmente expõem o comitente ao risco de o comissário celebrar negócios fora das condições autorizadas e se valer do Art. 695 do CC para justificar o desvio das instruções. Todas as instruções devem constar do contrato ou de aditivos escritos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 694 do CCBR official
  2. Art. 695 do CCBR official
  3. Art. 701 do CCBR official
  4. Art. 698 do CCBR official
  5. Art. 706 do CCBR official
  6. Art. 696 do CCBR official
  7. Art. 108 do CCBR official
  8. Art. 550 do CPCBR official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709 (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contractor-agreements/contrato-comissao-mercantil-brasil

MLA

"Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709 (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contractor-agreements/contrato-comissao-mercantil-brasil.

BibTeX
@misc{formslegal-contrato-comissao-mercantil-brasil,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Contrato de Comissão Mercantil Brasil — CC Arts. 693–709 (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contractor-agreements/contrato-comissao-mercantil-brasil}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos