Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
Código Civil Arts. 693–709
CONTRATO DE COMISSÃO
Nos termos dos Arts. 693 a 709 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
COMITENTE:
[Nome do Comitente], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Comitente], com sede/domicílio em [Endereço do Comitente], neste ato representado(a) por [Representante do Comitente].
COMISSÁRIO:
[Nome do Comissário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Comissário], com sede/domicílio em [Endereço do Comissário], neste ato representado(a) por [Representante do Comissário].
O Comissário atuará em nome próprio, mas por conta do Comitente, nos termos do Art. 693 do Código Civil, respondendo pessoalmente perante terceiros pelos negócios que celebrar.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a realização pelo Comissário das seguintes operações por conta do Comitente: [Objeto da Comissão].
Território de atuação: [Território de Atuação].
CLÁUSULA 3ª — DAS INSTRUÇÕES
O Comissário deverá observar as seguintes instruções do Comitente: [Instruções Principais].
O Comissário poderá afastar-se das instruções somente quando as circunstâncias o exigirem, devendo comunicar imediatamente o Comitente e justificar a decisão, conforme o Art. 695 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — DA COMISSÃO E REMUNERAÇÃO
O Comissário fará jus à comissão de [Percentual de Comissão] calculada sobre o [Base de Cálculo], devida a partir da conclusão de cada negócio, conforme o Art. 701 do Código Civil.
A comissão será paga [Periodicidade de Pagamento], mediante prestação de contas acompanhada dos documentos comprobatórios das transações realizadas.
Cláusula del credere (CC Art. 698): [Del Credere]. [Remuneração Del Credere]
CLÁUSULA 5ª — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Comissário deverá prestar contas ao Comitente [Periodicidade de Pagamento], apresentando extrato consolidado das transações realizadas, com identificação dos terceiros contratados (razão social, CNPJ/CPF), valores, datas e números de nota fiscal, nos termos do Art. 706 do Código Civil.
O Comissário responderá pelos créditos de terceiros que, por sua culpa ou negligência, tornarem-se irrecobráveis, conforme o Art. 706, parágrafo único do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DO DIREITO DE RETENÇÃO
O Comissário terá direito de retenção sobre as mercadorias e valores do Comitente que estejam em sua posse, como garantia de seus créditos decorrentes deste Contrato, nos termos do Art. 696 do Código Civil.
CLÁUSULA 7ª — DO PRAZO E DA RESCISÃO
O presente Contrato terá vigência de [Prazo de Vigência], a contar da data de assinatura.
Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato sem justa causa mediante notificação prévia de [Aviso Prévio]. A rescisão por justa causa poderá ser imediata nas hipóteses de violação das instruções do Comitente, prestação de contas fraudulenta, exercício de atividades concorrentes não autorizadas, ou falência de qualquer das partes.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Em [Cidade], [Data].
Comitente
________________
Signature
Comissário
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
O Contrato de Comissão é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 693–709 (Contrato de Comissão).
O Código Civil de 2002 disciplina o contrato de comissão nos Arts. 693 a 709, revogando o regime anterior do Código Comercial de 1850 (Arts. 165 a 190), que também denominava o instituto de 'comissão mercantil'. Sob o regime vigente, o contrato de comissão é classificado como contrato de colaboração empresarial de natureza mercantil, distinto do contrato de agência (Arts. 710 a 721 do CC) e do contrato de corretagem (Arts. 722 a 729 do CC). Ao passo que o agente e o corretor aproximam partes sem celebrar negócios em nome próprio, o comissário efetivamente contrata com terceiros em seu próprio nome.
A remuneração do comissário denomina-se comissão (Art. 701 do CC) e é devida desde que o negócio tenha sido concluído, independentemente de sua execução pelo terceiro — salvo se o comitente resolver suspender a execução das instruções (Art. 701, parágrafo único). O Art. 696 do CC garante ao comissário o direito de retenção sobre os bens do comitente que estejam em sua posse, bem como o direito de preferência no pagamento de seus créditos em caso de falência do comitente, nos termos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
A cláusula del credere é autorizada pelo Art. 698 do CC: o comissário pode assumir responsabilidade solidária pela solvência do terceiro com quem contratou, mediante remuneração adicional acordada com o comitente. Essa cláusula transfere ao comissário o risco de inadimplemento do terceiro, tornando-o garante do negócio realizado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que a cláusula del credere deve ser expressamente estipulada no contrato e devidamente remunerada, não se presumindo pela simples prática reiterada de pagamentos pelo comissário a título de garantia.
No plano tributário, o contrato de comissão tem relevância no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), regulamentado pelo Convênio ICMS 4/2021 e pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). As operações realizadas sob contrato de comissão são tributadas em relação ao comissário, que, por agir em nome próprio, é o contribuinte do ICMS na circulação das mercadorias. O tratamento fiscal difere conforme o comissário seja consignatário (toma posse das mercadorias) ou realize operações sem contato físico com os bens. As Notas Fiscais devem refletir a natureza da operação, indicando os CNPJ do comissário e do comitente quando exigido pela SEFAZ estadual competente.
Quando você precisa de Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
Contrato de Comissão no Brasil é necessário quando uma empresa ou pessoa física (comitente) deseja comercializar produtos ou serviços através de um intermediário (comissário) que atuará em nome próprio, mas por conta do comitente, sem constituir vínculo empregatício (Arts. 2º e 3º da CLT) ou relação de mandato.
O instrumento é amplamente utilizado no comércio atacadista e varejista, em que fabricantes ou importadores (comitentes) contratam comissários para vender seus produtos a redes varejistas ou consumidores finais. O comissário, ao agir em nome próprio, assume a responsabilidade perante os compradores e emite as notas fiscais de venda em seu próprio CNPJ, remetendo ao comitente o valor acordado após dedução de sua comissão.
No setor financeiro e de capitais, os contratos de comissão são utilizados por corretoras de valores e distribuidoras (CTVM e DTVM) autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para executar ordens de compra e venda de ativos no mercado de capitais em nome próprio por conta de seus clientes (investidores). A Resolução CVM 35/2021 e a Instrução CVM 505 regulam essas operações no âmbito da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão).
O contrato é necessário quando o comitente deseja manter sigilo sobre sua identidade nas transações comerciais — como na aquisição de imóveis, participações societárias ou ativos estratégicos em que a revelação do real comprador poderia elevar o preço ou gerar concorrência. O comissário, agindo em nome próprio, preserva o anonimato do comitente perante os terceiros.
Na indústria de entretenimento e no mercado editorial, produtoras e editoras contratam comissários para a venda de direitos de exploração, licenças e conteúdo em territórios ou canais específicos. O comissário negocia os contratos de licença em seu nome, repassando os valores ao comitente após retenção de sua comissão, disciplinada pelos Arts. 701 a 703 do Código Civil.
O que incluir no seu Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
Contrato de Comissão válido e exequível no Brasil, nos termos dos Arts. 693 a 709 do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Qualificação das Partes: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil, endereço completo e representante legal de comitente e comissário. Para pessoas jurídicas, especificar a inscrição estadual (IE) junto à SEFAZ quando o objeto da comissão envolver circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS. O contrato deve deixar claro que o comissário age em nome próprio (Art. 693 do CC), não como representante ou mandatário do comitente.
Objeto da Comissão: Especificação precisa dos bens a adquirir ou vender, das transações autorizadas, dos mercados-alvo (clientes, regiões geográficas, segmentos de mercado) e das condições mínimas e máximas em que o comissário está autorizado a contratar. O Art. 695 do CC permite ao comissário afastar-se das instruções do comitente nos casos em que as circunstâncias do negócio exigirem, mas o comissário deve comunicar imediatamente o comitente e justificar a decisão.
Comissão e Forma de Pagamento: Valor ou percentual da comissão (Art. 701 do CC), se calculado sobre o valor bruto ou líquido da transação, a periodicidade do pagamento (quinzenal, mensal, por transação concluída), e as condições de desconto de devedores ou créditos incobráveis. Indicar expressamente se há cláusula del credere (Art. 698 do CC), com a remuneração adicional correspondente pelo risco de inadimplemento do terceiro assumido pelo comissário.
Prazo de Vigência: Duração do contrato (determinada ou indeterminada), com regras de renovação automática e prazo de aviso prévio para rescisão unilateral. Contratos por prazo indeterminado são rescindíveis por qualquer das partes mediante notificação prévia razoável (Art. 599 do CC, aplicado por analogia).
Prestação de Contas: Periodicidade e formato das prestações de contas do comissário ao comitente (Art. 706 do CC), com obrigação de fornecimento de extratos, notas fiscais de entrada e saída, contratos firmados com terceiros e demais documentos que comprovem a regularidade das operações realizadas. O Art. 706 impõe ao comissário o dever de prestar contas no prazo convencionado ou, na ausência de prazo, no encerramento de cada operação.
Direito de Retenção e Preferência: Reproduzir no contrato o direito de retenção do comissário sobre mercadorias e valores do comitente que estejam em sua posse (Art. 696 do CC), como garantia de seus créditos decorrentes do contrato. Incluir disposições sobre o tratamento dos créditos do comissário em caso de falência ou recuperação judicial do comitente, nos termos da Lei 11.101/2005.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Comissão como referência prática. Recomenda-se revisão por advogado especialista em direito empresarial e comercial inscrito na OAB para adequação ao regime tributário específico (ICMS, PIS/COFINS, ISS) e às particularidades regulatórias do setor de atuação do comissário.
Como preencher seu Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
Para preencher corretamente o Contrato de Comissão no Brasil disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.
Dados das Partes: Informe a razão social completa e o CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX para pessoas jurídicas, ou o nome completo e CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX para pessoas físicas. O endereço deve ser o da sede social registrado na Junta Comercial estadual (JUCESP em São Paulo, JUCERJA no Rio de Janeiro etc.) ou na Receita Federal. Inclua o nome e cargo do representante legal que assina em nome da empresa — verifique se os poderes constam do Contrato Social, Ata de Assembleia ou Procuração.
Objeto e Instruções: Descreva com precisão os produtos ou serviços objeto da comissão — categoria de mercadorias, faixas de preço autorizadas, clientes-alvo, regiões geográficas de atuação e eventuais restrições de mercado. Quanto mais específicas as instruções, menor o risco de o comissário afastar-se delas com base no Art. 695 do CC. Se for autorizado ao comissário conceder descontos ou condições especiais, explicite os limites.
Comissão e Prazo de Pagamento: Informe o percentual de comissão (por exemplo, 5% sobre o valor líquido de cada transação concluída) e a periodicidade de pagamento. Se houver cláusula del credere (Art. 698 do CC), indique a remuneração adicional (por exemplo, 2% sobre o valor das transações garantidas) e o alcance da garantia assumida pelo comissário.
Prestação de Contas: Defina a periodicidade (mensal, quinzenal, por operação) e o formato dos relatórios de prestação de contas exigidos pelo Art. 706 do CC. Inclua a obrigação de envio de extrato consolidado das transações com indicação de razão social e CNPJ/CPF dos terceiros contratados, valores, datas e números de nota fiscal.
Rescisão: Defina o prazo de aviso prévio para rescisão sem justa causa (recomenda-se mínimo de 30 dias) e as hipóteses de rescisão imediata por justa causa — como violação das instruções do comitente, prestação de contas fraudulenta, exercício de atividades concorrentes não autorizadas e falência ou insolvência de qualquer das partes.
Requisitos legais para Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
O Contrato de Comissão no Brasil está sujeito aos requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil (Arts. 693 a 709 e Arts. 104 a 114 — requisitos gerais de validade contratual) e pela legislação tributária e regulatória aplicável ao setor de atividade do comissário.
Validade Formal: O contrato de comissão não exige forma especial — o instrumento particular é suficiente nos termos do Art. 107 do Código Civil. Para operações de alto valor ou em setores regulados (mercado de capitais, seguros, financeiro), recomenda-se o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Art. 127 da Lei 6.015/1973) para conferir data certa ao instrumento. Contratos que envolvam imóveis de valor superior a trinta salários mínimos devem observar a forma pública (escritura pública) nos termos do Art. 108 do CC.
Inscrição e Registro: O comissário que exerce a atividade de forma habitual e profissional deve estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal e, conforme o objeto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ estadual. Comissários que atuam no mercado de valores mobiliários devem ser previamente autorizados pela CVM (Resolução CVM 35/2021).
Obrigações Tributárias: O comissário, por agir em nome próprio, é o contribuinte das obrigações tributárias decorrentes das transações que celebra — ICMS (circulação de mercadorias), ISS (prestação de serviços) e PIS/COFINS conforme o regime tributário adotado (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). O tratamento do ICMS nas operações de comissão é regulado pela legislação estadual e pelo Convênio ICMS 4/2021. O valor da comissão recebida pelo comissário é rendimento tributável pelo IRPF (pessoa física) ou IRPJ/CSLL (pessoa jurídica), sujeito à retenção na fonte nos termos da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 quando o comitente for pessoa jurídica.
CLT e Terceirização: O contrato de comissão não cria vínculo empregatício (Arts. 2º e 3º da CLT) desde que ausentes os elementos da relação de emprego — pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece reiteradamente que o comissário que trabalha com exclusividade e subordinação pode ter reconhecido o vínculo empregatício. Recomenda-se que o contrato explicite a autonomia do comissário, a possibilidade de subcomissão e a ausência de exclusividade territorial, salvo se expressamente acordadas.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709
Ao celebrar um Contrato de Comissão no Brasil, comitentes e comissários frequentemente cometem erros que comprometem a validade ou a exequibilidade do instrumento e expõem as partes a riscos tributários, trabalhistas e comerciais.
Confundir comissão com mandato ou representação comercial: O Contrato de Comissão (Arts. 693 a 709 do CC) difere do mandato (Arts. 653 a 692 do CC) porque o comissário age em nome próprio, assumindo responsabilidade pessoal perante terceiros. Confundir os institutos pode levar à aplicação de regimes legais distintos — inclusive da Lei 4.886/1965 (representação comercial), que garante ao representante comercial indenização mínima de 1/12 avos da soma das retribuições auferidas durante a vigência do contrato. A utilização indevida do contrato de comissão para encobrir uma relação de representação comercial pode gerar passivo trabalhista e comercial significativo.
Omitir ou subestimar a cláusula del credere: A omissão da cláusula del credere (Art. 698 do CC) quando o comissário efetivamente assume o risco de inadimplemento dos terceiros — sem remuneração adicional — pode gerar disputa sobre a responsabilidade pelo crédito incobrável. O STJ tem decidido que a cláusula del credere deve ser expressamente estipulada e remunerada para ser exigível.
Não delimitar as instruções do comissário: Instruções vagas ou ausentes expõem o comitente a negócios celebrados pelo comissário em condições desfavoráveis. O Art. 695 do CC permite ao comissário afastar-se das instruções em situações de urgência, mas exige comunicação imediata. Sem instruções claras, o comitente fica sujeito a negócios que não antecipou.
Ignorar obrigações tributárias do ICMS: A não identificação correta do comissário como contribuinte do ICMS nas operações de circulação de mercadorias — emitindo notas fiscais inadequadas ou omitindo a natureza da operação — pode gerar autuações fiscais pela SEFAZ estadual, com multas e juros sobre o imposto devido.
Não prever prazo de prestação de contas: A omissão do prazo e formato da prestação de contas (Art. 706 do CC) gera incerteza quanto aos direitos do comitente e facilita a retenção indevida de valores pelo comissário. Defina periodicidade, documentos exigidos e prazo para transferência dos valores ao comitente após cada prestação de contas.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 701 do CCBR official
- Art. 696 do CCBR official
- Art. 698 do CCBR official
- Art. 693 do CCBR official
- Art. 695 do CCBR official
- Art. 599 do CCBR official
- Art. 706 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709 (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-comissao-brasil
"Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709 (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-comissao-brasil.
@misc{formslegal-contrato-comissao-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Comissão Brasil — CC Arts. 693–709 (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-comissao-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Também disponível para estas jurisdições:
Perguntas Frequentes
O Contrato de Comissão (Arts. 693 a 709 do Código Civil) e o Contrato de Representação Comercial (Lei 4.886/1965 e Arts. 710 a 721 do CC) diferem fundamentalmente quanto à forma de atuação do intermediário. No contrato de comissão, o comissário age em nome próprio — celebra contratos com terceiros em seu próprio nome, assume responsabilidade pessoal perante esses terceiros e é o contribuinte das obrigações tributárias das transações. O comitente não aparece nos instrumentos firmados com terceiros. No contrato de representação comercial (agência), o representante age em nome e por conta do representado — os contratos são firmados diretamente em nome do representado, e o representante apenas promove e conclui negócios. A distinção tem consequências significativas: o representante comercial tem direito à indenização mínima de 1/12 avos das retribuições auferidas durante a vigência do contrato (Art. 27, j, da Lei 4.886/1965), enquanto o comissário não tem essa proteção legal. Além disso, a utilização do contrato de comissão para encobrir uma relação de representação comercial pode ser recaracterizada pelos tribunais trabalhistas e comerciais, gerando passivo inesperado para o comitente. A escolha entre os dois instrumentos deve ser orientada por advogado especialista em direito empresarial, considerando o modelo de negócios, as obrigações tributárias e os riscos de cada estrutura.
A cláusula del credere, prevista no Art. 698 do Código Civil Brasileiro, é uma estipulação contratual pela qual o comissário assume responsabilidade solidária pela solvência e pagamento do terceiro com quem contratou em nome do comitente. Sem essa cláusula, o comissário responde apenas pela validade e regularidade dos negócios que celebrar — se o terceiro não pagar, o prejuízo recai sobre o comitente. Com a cláusula del credere, o comissário garante ao comitente o efetivo pagamento pelo terceiro, respondendo com seu próprio patrimônio se o terceiro inadimplir. Em contrapartida, o Art. 698 do CC determina que o comissário del credere tem direito a remuneração maior, a ser fixada de acordo com os riscos assumidos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a cláusula del credere deve ser expressamente estipulada no contrato e adequadamente remunerada — não se presume e não pode ser imposta unilateralmente pelo comitente sem a contrapartida remuneratória prevista em lei. Para o comitente, a cláusula del credere oferece maior segurança nas operações com terceiros desconhecidos ou de alto risco de crédito. Para o comissário, representa risco adicional que deve ser precificado adequadamente na remuneração adicional negociada com o comitente.
O Contrato de Comissão não cria vínculo empregatício automaticamente — a relação de emprego exige a presença simultânea dos quatro elementos do Art. 3º da CLT: pessoalidade (prestação personalíssima dos serviços), não eventualidade (habitualidade), subordinação jurídica (sujeição às ordens do tomador) e onerosidade (remuneração). No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece reiteradamente o vínculo empregatício quando o comissário, na prática, trabalha com exclusividade para um único comitente, cumpre horários fixos, está sujeito a poder disciplinar e não tem liberdade real para organizar sua própria atividade. Nesses casos, o contrato de comissão é desconsiderado como fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), e o comissário passa a ter direito a todos os direitos trabalhistas — FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio e demais parcelas. Para evitar esse risco, o contrato de comissão deve refletir autonomia real do comissário — liberdade para trabalhar com outros comitentes, ausência de subordinação hierárquica, possibilidade de subcomissão e remuneração estritamente por resultado (Art. 701 do CC). Recomenda-se revisão do contrato por advogado especialista em direito trabalhista.
A prestação de contas é uma obrigação essencial do comissário prevista no Art. 706 do Código Civil Brasileiro. O comissário deve prestar contas ao comitente no prazo convencionado ou, na ausência de prazo expresso, ao término de cada operação ou negócio concluído. A prestação de contas deve incluir todos os negócios realizados no período — identificação dos terceiros com quem foram celebrados contratos (razão social, CNPJ/CPF), valores das transações, datas de celebração e pagamento, notas fiscais emitidas, comissões retidas e valores a repassar ao comitente. O Art. 706 do CC também impõe ao comissário a obrigação de responder ao comitente pelos créditos de terceiros que, por sua culpa, tornaram-se irrecobráveis. Se a falta de cobrança ou de adoção de medidas necessárias para proteger os créditos do comitente resultar de negligência do comissário, este responde pelos prejuízos. Em caso de discordância sobre as contas prestadas, qualquer das partes pode ajuizar ação de prestação de contas (Art. 550 do CPC/2015) perante a Justiça Estadual comum. O comitente que retiver os documentos do comissário pode ter as contas julgadas à revelia. Recomenda-se que o contrato defina expressamente a periodicidade, o formato e os documentos exigidos na prestação de contas, bem como o prazo para transferência dos valores ao comitente após aprovação das contas.
O tratamento tributário do Contrato de Comissão no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma das questões mais relevantes para empresas que utilizam esse instrumento na distribuição de produtos. Como o comissário age em nome próprio, ele é o contribuinte do ICMS nas operações de circulação de mercadorias que realizar — emite nota fiscal em seu próprio CNPJ, recolhe o ICMS à SEFAZ do estado competente e deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes estadual. A remessa de mercadorias do comitente ao comissário também é tributada pelo ICMS — a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e o Convênio ICMS 4/2021 disciplinam o regime de consignação mercantil, aplicável quando as mercadorias ficam em posse do comissário até a venda ao terceiro. Nesse regime, a nota fiscal de remessa em consignação é emitida pelo comitente, e a nota fiscal de venda é emitida pelo comissário ao terceiro comprador. O ICMS é recolhido pelo comissário na saída das mercadorias para o terceiro, e o comitente emite nota fiscal complementar de ajuste de preço se necessário. Operações interestaduais entre comitente e comissário também estão sujeitas ao diferencial de alíquota (DIFAL), nos termos da Emenda Constitucional 87/2015 e da LC 190/2022. A conformidade tributária das operações de comissão deve ser verificada com contador ou advogado tributarista, pois a legislação estadual varia e os regimes especiais podem ser negociados com a SEFAZ.
A subcomissão no Brasil é regulada pelo Art. 705 do Código Civil. O comissário pode, salvo proibição expressa no contrato, subcontratar outro comissário (subcomissário) para a execução parcial ou total do objeto da comissão. O subcomissário assume as mesmas obrigações do comissário em relação ao comitente, respondendo diretamente perante o comissário principal pelos atos praticados. O comissário principal permanece responsável perante o comitente pelos atos do subcomissário, respondendo solidariamente pelos danos causados por falhas ou infrações do subcomissário. Se o comitente proibir expressamente a subcomissão e o comissário a realizar mesmo assim, o comitente pode rescindir o contrato por justa causa e exigir perdas e danos nos termos do Art. 475 do CC. Para evitar conflitos, o contrato de comissão deve definir claramente se a subcomissão é permitida, se exige autorização prévia do comitente caso a caso, e como se regula a responsabilidade do comissário pelos atos do subcomissário. Recomenda-se também incluir no contrato a obrigação do comissário de comunicar ao comitente a identidade de qualquer subcomissário contratado, com dados completos de qualificação, para que o comitente possa verificar a idoneidade do subcomissário e, se necessário, opor-se à sua contratação antes que os negócios sejam realizados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Corretagem Brasil — CC Arts. 722–729
Contrato de Corretagem para o Brasil regido pelos Arts. 722 a 729 do Código Civil, pelo qual o corretor se obriga a obter para o cliente um ou mais negócios conforme suas instruções, recebendo remuneração (corretagem) pela mediação concluída.
Contrato de Representação Comercial Brasil (Commercial Representation Agreement Brazil)
Contrato de Representação Comercial para o Brasil — regido pela Lei 4.886/1965 (com alterações da Lei 8.420/1992), que disciplina a relação entre representante comercial autônomo e representado, fixando indenização obrigatória, aviso prévio, exclusividade de zona e vedação à concorrência, com registro obrigatório no CORE.