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Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721

Contrato de Agência e Distribuição Brasil

Código Civil Arts. 710–721 e Lei 4.886/1965

CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Nos termos dos Arts. 710 a 721 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 4.886/1965

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

PROPONENTE:

[Nome do Proponente], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Proponente], com sede em [Endereço do Proponente], neste ato representada por [Representante do Proponente].

AGENTE / DISTRIBUIDOR:

[Nome do Agente/Distribuidor], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Agente/Distribuidor], com sede/domicílio em [Endereço do Agente/Distribuidor], neste ato representado(a) por [Representante do Agente/Distribuidor].

CLÁUSULA 2ª — DA MODALIDADE E DO OBJETO

O presente Contrato é celebrado na modalidade de [Modalidade].

Objeto: [Objeto — Produtos/Serviços].

CLÁUSULA 3ª — DO TERRITÓRIO

O Agente/Distribuidor está autorizado a atuar no seguinte território: [Território de Atuação].

Exclusividade territorial: [Exclusividade], conforme o Art. 711 do Código Civil.

CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO E METAS

A remuneração do Agente/Distribuidor será de [Percentual de Comissão], paga [Periodicidade de Pagamento], conforme o Art. 714 do Código Civil.

Meta mínima de vendas: [Meta Mínima]. O não atingimento reiterado das metas por 3 (três) meses consecutivos, por culpa exclusiva do Agente/Distribuidor, poderá ser considerado justa causa para rescisão, após notificação prévia e prazo de 60 (sessenta) dias para recuperação.

CLÁUSULA 5ª — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O Agente/Distribuidor prestará contas ao Proponente mensalmente, apresentando relatório de negócios promovidos ou mercadorias comercializadas no período, com identificação dos clientes, valores, datas e condições comerciais praticadas, nos termos dos Arts. 714 e 721 do Código Civil.

CLÁUSULA 6ª — DO PRAZO E DA RESCISÃO

O presente Contrato vigorará por [Prazo de Vigência], a contar da data de assinatura.

A rescisão sem justa causa pelo Proponente exigirá notificação prévia de [Aviso Prévio] e o pagamento da indenização mínima prevista no Art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma das retribuições auferidas pelo Agente/Distribuidor durante toda a vigência deste Contrato.

CLÁUSULA 7ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Em [Cidade], [Data].

Proponente

________________

Signature

Agente / Distribuidor

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Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721

O Contrato de Agência e Distribuição é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Código Civil Arts. 710–721 (Contrato de Agência e Distribuição).

O Art. 710 do Código Civil define o contrato de agência como aquele em que o agente promove negócios sem poder obrigar o proponente, a menos que tenha poderes especiais de mandato. O Art. 710, parágrafo único, estabelece que quando o agente tiver poderes para contratar em nome do proponente, aplica-se também o regime do mandato (Arts. 653 a 692 do CC). O distribuidor, na dicção do Art. 710, parágrafo único, é o agente que tem a posse das mercadorias a negociar — o que distingue o contrato de distribuição do simples contrato de agência é justamente a entrega física dos produtos ao distribuidor.

Anteriormente ao Código Civil de 2002, o contrato de representação comercial era integralmente regulado pela Lei 4.886/1965, que estabeleceu o regime especial de proteção ao representante comercial autônomo, incluindo a indenização mínima de 1/12 avos da soma das retribuições auferidas durante a vigência do contrato (Art. 27, j, da Lei 4.886/1965). O Código Civil de 2002, ao criar os Arts. 710 a 721, não revogou a Lei 4.886/1965 — ambos os diplomas coexistem, com a lei especial prevalecendo sobre as normas gerais do CC nas matérias por ela tratadas, especialmente na proteção do agente/representante comercial autônomo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente (REsp 1.839.767/SP; REsp 1.635.752/RS) que a indenização prevista no Art. 27, j, da Lei 4.886/1965 é devida ao agente/representante comercial autônomo na rescisão sem justa causa pelo proponente, independentemente de previsão contratual expressa, por ser norma de ordem pública protetiva. A jurisprudência do STJ também aplica a indenização quando o contrato de agência ou distribuição é rescindido indiretamente pelo proponente por meio de alterações unilaterais das condições comerciais que tornem inviável a atividade do agente.

No plano tributário, o agente/distribuidor pessoa jurídica emite Nota Fiscal pelos serviços de agenciamento (Anexo III ou IV da LC 123/2006 para optantes do Simples Nacional, com alíquota de ISS) ou pelas mercadorias distribuídas (com emissão de NF-e de produto e recolhimento de ICMS). A comissão paga ao agente é dedutível como despesa operacional do proponente para fins de IRPJ e CSLL. Agentes pessoa física estão sujeitos ao INSS e IRRF sobre as comissões recebidas, nos termos da IN RFB 1.500/2014.

Quando você precisa de Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721

Contrato de Agência e Distribuição no Brasil é necessário quando uma empresa (proponente) deseja expandir a comercialização de seus produtos ou serviços em território específico através de um agente ou distribuidor independente, sem constituir filial, representação direta ou vínculo empregatício com os vendedores da região.

O instrumento é amplamente utilizado por indústrias e fabricantes que comercializam produtos através de redes de distribuidores regionais — alimentos e bebidas, medicamentos, materiais de construção, insumos agrícolas, equipamentos industriais. O distribuidor compra as mercadorias do fabricante (proponente) e revende em seu próprio nome na região designada, assumindo os riscos da operação comercial e da inadimplência dos clientes finais.

Empresas de tecnologia e software utilizam contratos de agência para nomear agentes e revendedores autorizados (VAR — Value Added Resellers) em regiões específicas, atribuindo ao agente a responsabilidade por prospectar clientes, apresentar demonstrações, negociar contratos e dar suporte pós-venda no território designado. Nesse modelo, o agente não compra o software — promove negócios que são fechados diretamente entre o proponente e o cliente final, recebendo comissão sobre os contratos celebrados.

No setor farmacêutico, laboratórios e importadores de medicamentos nomeiam distribuidores autorizados para operar nas diferentes regiões do Brasil, submetendo o contrato à regulação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto às exigências de armazenamento, transporte em temperatura controlada e rastreabilidade de lotes. O contrato de distribuição farmacêutica deve observar a RDC ANVISA 204/2017 e a RDC 329/2019.

O contrato de agência é também necessário quando o proponente deseja manter o controle sobre os preços, termos e condições de venda — nesse caso, o agente apenas promove os negócios sem poder alterá-los, diferentemente do distribuidor que compra e revende com sua própria margem. A escolha entre agência e distribuição depende de quem assumirá o risco de crédito e o estoque.

O que incluir no seu Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721

Contrato de Agência e Distribuição válido no Brasil, nos termos dos Arts. 710 a 721 do Código Civil e da Lei 4.886/1965, deve conter os seguintes elementos essenciais.

Qualificação das Partes e Natureza do Vínculo: Nome completo ou razão social, CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), endereço, representante legal e inscrição estadual (IE) junto à SEFAZ quando o distribuidor operar com mercadorias sujeitas ao ICMS. O contrato deve definir claramente se o agente/distribuidor atua como agente (apenas promove negócios, sem adquirir as mercadorias) ou distribuidor (adquire e revende as mercadorias em nome próprio), pois essa distinção define a estrutura tributária e a responsabilidade pelas obrigações perante terceiros.

Território e Exclusividade: Delimitação precisa do território de atuação (estados, municípios, regiões comerciais) e definição expressa de exclusividade ou não exclusividade. O Art. 711 do CC prevê que, salvo ajuste, o agente/distribuidor tem exclusividade de zona. Se o contrato for não exclusivo, o proponente pode contratar outros agentes no mesmo território, mas deve indenizar o agente pelas operações realizadas diretamente no território (Art. 714 do CC).

Remuneração e Comissões: Percentual ou valor fixo da remuneração (comissão), base de cálculo (valor bruto, líquido ou faturado), periodicidade de pagamento, forma (TED/PIX) e condições de desconto por inadimplência dos clientes finais. O Art. 714 do CC determina que a comissão é devida na conclusão dos negócios promovidos pelo agente, mesmo que o proponente os cancele posteriormente, salvo justa causa.

Obrigações do Agente/Distribuidor: Metas mínimas de vendas, obrigação de promover e divulgar os produtos conforme as diretrizes do proponente, restrições de concorrência (não comercializar produtos concorrentes), obrigação de prestar contas regularmente, participar de treinamentos e manter equipe qualificada.

Rescisão e Indenização: Prazo de aviso prévio para rescisão sem justa causa e valor da indenização rescisória nos termos do Art. 27, j, da Lei 4.886/1965 (mínimo de 1/12 avos da soma das retribuições auferidas durante toda a vigência). Hipóteses de rescisão por justa causa (Art. 35 da Lei 4.886/1965 — desídia, atos lesivos, concorrência desleal etc.).

A forms-legal.com oferece este modelo como referência. Recomenda-se revisão por advogado especializado em direito empresarial e comercial, especialmente para contratos de distribuição com exclusividade territorial e metas mínimas de vendas que possam configurar restrições verticais à concorrência sob a ótica do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Como preencher seu Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721

Para preencher corretamente o Contrato de Agência e Distribuição disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.

Dados do Proponente e do Agente/Distribuidor: Informe razão social completa, CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço da sede registrado na Junta Comercial e representante legal com poderes para assinar. Para o distribuidor que operará com mercadorias sujeitas ao ICMS, inclua a inscrição estadual (IE) da SEFAZ do estado de operação.

Definição do Modelo (Agência ou Distribuição): Escolha claramente se o agente apenas promoverá negócios (agência pura — sem posse das mercadorias, recebe comissão sobre os contratos fechados) ou se adquirirá e revenderá os produtos (distribuição — emite NF de compra ao proponente, emite NF de venda ao cliente final, com margem própria). Essa definição determina a estrutura tributária: agência pura gera ISS sobre o serviço de agenciamento; distribuição gera ICMS sobre a circulação das mercadorias.

Território: Descreva o território com precisão — lista de municípios, estados ou regiões comerciais específicas (ex.: "Região Metropolitana de Belo Horizonte, incluindo os municípios de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima e Sabará"). Para distribuidores farmacêuticos, indicar se o território é exclusivo conforme a autorização de funcionamento da ANVISA.

Comissão e Metas: Informe o percentual de comissão, a base de cálculo (valor líquido faturado, excluídos impostos e fretes) e as metas mínimas mensais ou anuais. Defina consequências do não atingimento das metas — aviso prévio para correção, redução do território ou rescisão com indenização reduzida — preservando a aplicação da indenização mínima da Lei 4.886/1965.

Rescisão: Defina o prazo de aviso prévio (mínimo de 30 dias) e verifique se a indenização mínima de 1/12 avos da soma das comissões totais está prevista. Para contratos de longa vigência, o cálculo da indenização pode ser significativo — algumas empresas preferem negociar valor superior ao mínimo legal mediante cláusula expressa.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721

Ao celebrar um Contrato de Agência e Distribuição no Brasil, proponentes e agentes cometem erros que geram passivos rescisórios, disputas tributárias e conflitos com órgãos reguladores.

Não registrar o contrato no CORE: O Art. 27 da Lei 4.886/1965 exige registro do contrato de representação comercial autônoma no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) do estado do agente. Embora o não registro não invalide o contrato entre as partes, o agente não registrado não pode exercer legalmente a profissão de representante comercial autônomo (Art. 2º da Lei 4.886/1965), e o proponente que contrata agente não registrado pode ter dificuldades no reconhecimento da despesa com comissões para fins tributários pela RFB.

Ignorar a indenização rescisória mínima da Lei 4.886/1965: O erro mais comum de proponentes é incluir cláusulas contratuais que tentam afastar ou reduzir a indenização mínima de 1/12 avos prevista no Art. 27, j, da Lei 4.886/1965. O STJ tem decidido reiteradamente que essa indenização é de ordem pública e irrenunciável antes da rescisão — cláusulas que a excluem são nulas de pleno direito, e o proponente estará sujeito ao pagamento da indenização legal mesmo sem previsão contratual.

Não distinguir agência de distribuição para fins tributários: A falta de clareza sobre se o agente opera como agente puro (prestação de serviços de agenciamento — ISS) ou como distribuidor (circulação de mercadorias — ICMS) pode resultar em tributação inadequada, com autuações fiscais pela RFB, SEFAZ ou prefeitura municipal.

Estipular metas inatingíveis para justificar rescisão por justa causa: Proponentes que fixam metas progressivamente inalcançáveis para rescindir o contrato sem pagar a indenização da Lei 4.886/1965 estão sujeitos a ações judiciais, com reconhecimento de rescisão indireta e condenação ao pagamento da indenização integral mais perdas e danos.

Omitir o custeio das despesas do agente: O Art. 713 do CC determina que, salvo disposição contratual, o proponente deve reembolsar as despesas realizadas pelo agente para execução do contrato. A omissão dessa cláusula gera disputas frequentes sobre quem arca com despesas de deslocamento, eventos comerciais e material de divulgação.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 711 do CCBR official
  2. Art. 714 do CCBR official
  3. Art. 713 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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