Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721
Código Civil Arts. 710–721 e Lei 4.886/1965
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Nos termos dos Arts. 710 a 721 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 4.886/1965
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PROPONENTE:
[Nome do Proponente], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Proponente], com sede em [Endereço do Proponente], neste ato representada por [Representante do Proponente].
AGENTE / DISTRIBUIDOR:
[Nome do Agente/Distribuidor], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Agente/Distribuidor], com sede/domicílio em [Endereço do Agente/Distribuidor], neste ato representado(a) por [Representante do Agente/Distribuidor].
CLÁUSULA 2ª — DA MODALIDADE E DO OBJETO
O presente Contrato é celebrado na modalidade de [Modalidade].
Objeto: [Objeto — Produtos/Serviços].
CLÁUSULA 3ª — DO TERRITÓRIO
O Agente/Distribuidor está autorizado a atuar no seguinte território: [Território de Atuação].
Exclusividade territorial: [Exclusividade], conforme o Art. 711 do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO E METAS
A remuneração do Agente/Distribuidor será de [Percentual de Comissão], paga [Periodicidade de Pagamento], conforme o Art. 714 do Código Civil.
Meta mínima de vendas: [Meta Mínima]. O não atingimento reiterado das metas por 3 (três) meses consecutivos, por culpa exclusiva do Agente/Distribuidor, poderá ser considerado justa causa para rescisão, após notificação prévia e prazo de 60 (sessenta) dias para recuperação.
CLÁUSULA 5ª — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Agente/Distribuidor prestará contas ao Proponente mensalmente, apresentando relatório de negócios promovidos ou mercadorias comercializadas no período, com identificação dos clientes, valores, datas e condições comerciais praticadas, nos termos dos Arts. 714 e 721 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DO PRAZO E DA RESCISÃO
O presente Contrato vigorará por [Prazo de Vigência], a contar da data de assinatura.
A rescisão sem justa causa pelo Proponente exigirá notificação prévia de [Aviso Prévio] e o pagamento da indenização mínima prevista no Art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma das retribuições auferidas pelo Agente/Distribuidor durante toda a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Em [Cidade], [Data].
Proponente
________________
Signature
Agente / Distribuidor
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Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721
O Contrato de Agência e Distribuição é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Código Civil Arts. 710–721 (Contrato de Agência e Distribuição).
O Art. 710 do Código Civil define o contrato de agência como aquele em que o agente promove negócios sem poder obrigar o proponente, a menos que tenha poderes especiais de mandato. O Art. 710, parágrafo único, estabelece que quando o agente tiver poderes para contratar em nome do proponente, aplica-se também o regime do mandato (Arts. 653 a 692 do CC). O distribuidor, na dicção do Art. 710, parágrafo único, é o agente que tem a posse das mercadorias a negociar — o que distingue o contrato de distribuição do simples contrato de agência é justamente a entrega física dos produtos ao distribuidor.
Anteriormente ao Código Civil de 2002, o contrato de representação comercial era integralmente regulado pela Lei 4.886/1965, que estabeleceu o regime especial de proteção ao representante comercial autônomo, incluindo a indenização mínima de 1/12 avos da soma das retribuições auferidas durante a vigência do contrato (Art. 27, j, da Lei 4.886/1965). O Código Civil de 2002, ao criar os Arts. 710 a 721, não revogou a Lei 4.886/1965 — ambos os diplomas coexistem, com a lei especial prevalecendo sobre as normas gerais do CC nas matérias por ela tratadas, especialmente na proteção do agente/representante comercial autônomo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente (REsp 1.839.767/SP; REsp 1.635.752/RS) que a indenização prevista no Art. 27, j, da Lei 4.886/1965 é devida ao agente/representante comercial autônomo na rescisão sem justa causa pelo proponente, independentemente de previsão contratual expressa, por ser norma de ordem pública protetiva. A jurisprudência do STJ também aplica a indenização quando o contrato de agência ou distribuição é rescindido indiretamente pelo proponente por meio de alterações unilaterais das condições comerciais que tornem inviável a atividade do agente.
No plano tributário, o agente/distribuidor pessoa jurídica emite Nota Fiscal pelos serviços de agenciamento (Anexo III ou IV da LC 123/2006 para optantes do Simples Nacional, com alíquota de ISS) ou pelas mercadorias distribuídas (com emissão de NF-e de produto e recolhimento de ICMS). A comissão paga ao agente é dedutível como despesa operacional do proponente para fins de IRPJ e CSLL. Agentes pessoa física estão sujeitos ao INSS e IRRF sobre as comissões recebidas, nos termos da IN RFB 1.500/2014.
Quando você precisa de Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721
Contrato de Agência e Distribuição no Brasil é necessário quando uma empresa (proponente) deseja expandir a comercialização de seus produtos ou serviços em território específico através de um agente ou distribuidor independente, sem constituir filial, representação direta ou vínculo empregatício com os vendedores da região.
O instrumento é amplamente utilizado por indústrias e fabricantes que comercializam produtos através de redes de distribuidores regionais — alimentos e bebidas, medicamentos, materiais de construção, insumos agrícolas, equipamentos industriais. O distribuidor compra as mercadorias do fabricante (proponente) e revende em seu próprio nome na região designada, assumindo os riscos da operação comercial e da inadimplência dos clientes finais.
Empresas de tecnologia e software utilizam contratos de agência para nomear agentes e revendedores autorizados (VAR — Value Added Resellers) em regiões específicas, atribuindo ao agente a responsabilidade por prospectar clientes, apresentar demonstrações, negociar contratos e dar suporte pós-venda no território designado. Nesse modelo, o agente não compra o software — promove negócios que são fechados diretamente entre o proponente e o cliente final, recebendo comissão sobre os contratos celebrados.
No setor farmacêutico, laboratórios e importadores de medicamentos nomeiam distribuidores autorizados para operar nas diferentes regiões do Brasil, submetendo o contrato à regulação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto às exigências de armazenamento, transporte em temperatura controlada e rastreabilidade de lotes. O contrato de distribuição farmacêutica deve observar a RDC ANVISA 204/2017 e a RDC 329/2019.
O contrato de agência é também necessário quando o proponente deseja manter o controle sobre os preços, termos e condições de venda — nesse caso, o agente apenas promove os negócios sem poder alterá-los, diferentemente do distribuidor que compra e revende com sua própria margem. A escolha entre agência e distribuição depende de quem assumirá o risco de crédito e o estoque.
O que incluir no seu Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721
Contrato de Agência e Distribuição válido no Brasil, nos termos dos Arts. 710 a 721 do Código Civil e da Lei 4.886/1965, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Qualificação das Partes e Natureza do Vínculo: Nome completo ou razão social, CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), endereço, representante legal e inscrição estadual (IE) junto à SEFAZ quando o distribuidor operar com mercadorias sujeitas ao ICMS. O contrato deve definir claramente se o agente/distribuidor atua como agente (apenas promove negócios, sem adquirir as mercadorias) ou distribuidor (adquire e revende as mercadorias em nome próprio), pois essa distinção define a estrutura tributária e a responsabilidade pelas obrigações perante terceiros.
Território e Exclusividade: Delimitação precisa do território de atuação (estados, municípios, regiões comerciais) e definição expressa de exclusividade ou não exclusividade. O Art. 711 do CC prevê que, salvo ajuste, o agente/distribuidor tem exclusividade de zona. Se o contrato for não exclusivo, o proponente pode contratar outros agentes no mesmo território, mas deve indenizar o agente pelas operações realizadas diretamente no território (Art. 714 do CC).
Remuneração e Comissões: Percentual ou valor fixo da remuneração (comissão), base de cálculo (valor bruto, líquido ou faturado), periodicidade de pagamento, forma (TED/PIX) e condições de desconto por inadimplência dos clientes finais. O Art. 714 do CC determina que a comissão é devida na conclusão dos negócios promovidos pelo agente, mesmo que o proponente os cancele posteriormente, salvo justa causa.
Obrigações do Agente/Distribuidor: Metas mínimas de vendas, obrigação de promover e divulgar os produtos conforme as diretrizes do proponente, restrições de concorrência (não comercializar produtos concorrentes), obrigação de prestar contas regularmente, participar de treinamentos e manter equipe qualificada.
Rescisão e Indenização: Prazo de aviso prévio para rescisão sem justa causa e valor da indenização rescisória nos termos do Art. 27, j, da Lei 4.886/1965 (mínimo de 1/12 avos da soma das retribuições auferidas durante toda a vigência). Hipóteses de rescisão por justa causa (Art. 35 da Lei 4.886/1965 — desídia, atos lesivos, concorrência desleal etc.).
A forms-legal.com oferece este modelo como referência. Recomenda-se revisão por advogado especializado em direito empresarial e comercial, especialmente para contratos de distribuição com exclusividade territorial e metas mínimas de vendas que possam configurar restrições verticais à concorrência sob a ótica do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Como preencher seu Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721
Para preencher corretamente o Contrato de Agência e Distribuição disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Dados do Proponente e do Agente/Distribuidor: Informe razão social completa, CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço da sede registrado na Junta Comercial e representante legal com poderes para assinar. Para o distribuidor que operará com mercadorias sujeitas ao ICMS, inclua a inscrição estadual (IE) da SEFAZ do estado de operação.
Definição do Modelo (Agência ou Distribuição): Escolha claramente se o agente apenas promoverá negócios (agência pura — sem posse das mercadorias, recebe comissão sobre os contratos fechados) ou se adquirirá e revenderá os produtos (distribuição — emite NF de compra ao proponente, emite NF de venda ao cliente final, com margem própria). Essa definição determina a estrutura tributária: agência pura gera ISS sobre o serviço de agenciamento; distribuição gera ICMS sobre a circulação das mercadorias.
Território: Descreva o território com precisão — lista de municípios, estados ou regiões comerciais específicas (ex.: "Região Metropolitana de Belo Horizonte, incluindo os municípios de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima e Sabará"). Para distribuidores farmacêuticos, indicar se o território é exclusivo conforme a autorização de funcionamento da ANVISA.
Comissão e Metas: Informe o percentual de comissão, a base de cálculo (valor líquido faturado, excluídos impostos e fretes) e as metas mínimas mensais ou anuais. Defina consequências do não atingimento das metas — aviso prévio para correção, redução do território ou rescisão com indenização reduzida — preservando a aplicação da indenização mínima da Lei 4.886/1965.
Rescisão: Defina o prazo de aviso prévio (mínimo de 30 dias) e verifique se a indenização mínima de 1/12 avos da soma das comissões totais está prevista. Para contratos de longa vigência, o cálculo da indenização pode ser significativo — algumas empresas preferem negociar valor superior ao mínimo legal mediante cláusula expressa.
Requisitos legais para Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721
O Contrato de Agência e Distribuição no Brasil está sujeito aos requisitos dos Arts. 710 a 721 do Código Civil, da Lei 4.886/1965 e das normas setoriais aplicáveis ao produto ou serviço distribuído.
Lei 4.886/1965 — Representação Comercial: A Lei 4.886/1965 (Estatuto do Representante Comercial) aplica-se aos agentes e distribuidores autônomos e é de ordem pública — suas proteções mínimas não podem ser afastadas por contrato. O Art. 27 exige que o contrato de representação comercial seja escrito e registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) do estado do agente. O não registro no CORE não invalida o contrato entre as partes, mas impede o agente de exercer legalmente a profissão de representante comercial autônomo. A indenização mínima de 1/12 avos (Art. 27, j) é irrenunciável antes da rescisão.
Exclusividade e Direito de Concorrência: Contratos de distribuição exclusiva com restrições territoriais e vedação de venda de produtos concorrentes podem configurar restrições verticais à concorrência, sujeitas à análise do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos termos da Lei 12.529/2011. Para redes de distribuição com participação de mercado superior a 20% em qualquer mercado relevante, recomenda-se consulta prévia ao CADE ou análise de conformidade antitruste.
Obrigações Tributárias do Distribuidor: O distribuidor que adquire e revende mercadorias deve estar regularmente inscrito no CNPJ (RFB), na inscrição estadual (SEFAZ) e, se for optante pelo Simples Nacional, respeitar os limites de faturamento anual (R$ 4,8 milhões para MEI/ME/EPP — Art. 3º da LC 123/2006). As notas fiscais de entrada (compra do proponente) e saída (venda ao cliente) devem ser emitidas corretamente para controle do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias (SPED Fiscal, SPED Contribuições, EFD-Reinf).
Normas Setoriais: Distribuidores de medicamentos devem observar a RDC ANVISA 204/2017 e manter Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) válida. Distribuidores de alimentos submetem-se à RDC ANVISA 275/2002. Distribuidores de produtos de telecomunicações submetem-se às normas da ANATEL. Distribuidores de energia elétrica submetem-se às normas da ANEEL.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Agência e Distribuição Brasil — CC Arts. 710–721
Ao celebrar um Contrato de Agência e Distribuição no Brasil, proponentes e agentes cometem erros que geram passivos rescisórios, disputas tributárias e conflitos com órgãos reguladores.
Não registrar o contrato no CORE: O Art. 27 da Lei 4.886/1965 exige registro do contrato de representação comercial autônoma no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) do estado do agente. Embora o não registro não invalide o contrato entre as partes, o agente não registrado não pode exercer legalmente a profissão de representante comercial autônomo (Art. 2º da Lei 4.886/1965), e o proponente que contrata agente não registrado pode ter dificuldades no reconhecimento da despesa com comissões para fins tributários pela RFB.
Ignorar a indenização rescisória mínima da Lei 4.886/1965: O erro mais comum de proponentes é incluir cláusulas contratuais que tentam afastar ou reduzir a indenização mínima de 1/12 avos prevista no Art. 27, j, da Lei 4.886/1965. O STJ tem decidido reiteradamente que essa indenização é de ordem pública e irrenunciável antes da rescisão — cláusulas que a excluem são nulas de pleno direito, e o proponente estará sujeito ao pagamento da indenização legal mesmo sem previsão contratual.
Não distinguir agência de distribuição para fins tributários: A falta de clareza sobre se o agente opera como agente puro (prestação de serviços de agenciamento — ISS) ou como distribuidor (circulação de mercadorias — ICMS) pode resultar em tributação inadequada, com autuações fiscais pela RFB, SEFAZ ou prefeitura municipal.
Estipular metas inatingíveis para justificar rescisão por justa causa: Proponentes que fixam metas progressivamente inalcançáveis para rescindir o contrato sem pagar a indenização da Lei 4.886/1965 estão sujeitos a ações judiciais, com reconhecimento de rescisão indireta e condenação ao pagamento da indenização integral mais perdas e danos.
Omitir o custeio das despesas do agente: O Art. 713 do CC determina que, salvo disposição contratual, o proponente deve reembolsar as despesas realizadas pelo agente para execução do contrato. A omissão dessa cláusula gera disputas frequentes sobre quem arca com despesas de deslocamento, eventos comerciais e material de divulgação.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 711 do CCBR official
- Art. 714 do CCBR official
- Art. 713 do CCBR official
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O Contrato de Agência e o Contrato de Distribuição são regulados conjuntamente pelos Arts. 710 a 721 do Código Civil Brasileiro, mas apresentam diferença fundamental quanto à posse das mercadorias. No contrato de agência pura, o agente promove negócios em nome do proponente sem adquirir as mercadorias — os contratos de compra e venda são celebrados diretamente entre o proponente e os clientes finais prospectados pelo agente, que recebe comissão pelos negócios promovidos. O agente não assume risco de estoque nem de inadimplência dos clientes (salvo cláusula del credere expressa). No contrato de distribuição, o distribuidor adquire as mercadorias do proponente (emite NF de compra, paga o preço) e as revende em seu próprio nome aos clientes finais (emite NF de venda com sua própria margem comercial). O distribuidor assume o risco de estoque, de inadimplência dos clientes e responde pelas obrigações tributárias sobre a circulação das mercadorias (ICMS, PIS/COFINS sobre a receita própria). A escolha entre agência e distribuição depende de quem deve assumir o risco da operação comercial: proponentes que querem controle sobre preços e condições de venda preferem a agência pura; proponentes que querem transferir o risco de crédito e estoque ao intermediário preferem a distribuição. Ambas as modalidades submetem-se à Lei 4.886/1965 quando o agente ou distribuidor for pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente a atividade de representação comercial autônoma, garantindo a indenização rescisória mínima de 1/12 avos.
Sim. O agente ou distribuidor tem direito à indenização rescisória prevista no Art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, que corresponde ao mínimo de 1/12 (um doze avos) da soma das retribuições (comissões) auferidas durante toda a vigência do contrato. Essa indenização é devida quando o proponente rescinde o contrato sem justa causa, e é considerada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como norma de ordem pública, irrenunciável e irredutível por cláusula contratual antes da rescisão. O cálculo da indenização inclui todas as comissões efetivamente pagas durante a vigência do contrato — para contratos de longa duração, o valor pode ser substancial. Por exemplo, para um agente que recebeu R$ 1.200.000 em comissões ao longo de 10 anos de contrato, a indenização mínima seria de R$ 100.000 (1/12 de R$ 1.200.000). O STJ também reconhece o direito à indenização quando o proponente provoca a rescisão indireta do contrato — alterando unilateralmente e de forma substancial as condições comerciais (redução do território, corte de linhas de produtos, redução de margens), tornando inviável a atividade do agente. Nesses casos, o agente pode rescindir o contrato e reclamar a indenização como se o proponente tivesse rescindido diretamente. O prazo prescricional para a ação de cobrança da indenização da Lei 4.886/1965 é de 5 anos (Art. 206, §5º, I, do CC), contados da data da rescisão.
Sim, o Contrato de Agência e Distribuição pode incluir cláusula de exclusividade territorial, e o Art. 711 do Código Civil prevê que, salvo ajuste em contrário, o agente tem exclusividade de zona. Contudo, contratos de distribuição exclusiva com restrições de território devem observar as normas de concorrência previstas na Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e as diretrizes do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Restrições verticais — como exclusividade territorial, obrigação de não comercializar produtos concorrentes e preços mínimos de revenda — são geralmente permitidas quando as partes têm participação de mercado inferior a 20% nos mercados relevantes afetados. Para redes de distribuição com maior participação de mercado, o CADE pode considerar as restrições anticompetitivas. A Resolução CADE 4/2022 (Programa de Clemência) e o Guia de Análise de Restrições Verticais do CADE (2016) orientam a avaliação dessas cláusulas. Além da análise antitruste, a cláusula de exclusividade deve prever: (i) o prazo da exclusividade; (ii) as metas mínimas que o distribuidor deve atingir para manter a exclusividade; (iii) as condições sob as quais o proponente pode reduzir ou eliminar o território exclusivo (ex.: descumprimento de metas por dois trimestres consecutivos). A cláusula de exclusividade sem metas mínimas vinculadas pode imobilizar o proponente em um território por anos, mesmo que o distribuidor não desenvolva adequadamente o mercado.
A tributação em contratos de distribuição no Brasil varia conforme a natureza da operação do distribuidor. Para distribuidores que adquirem e revendem mercadorias (distribuição física), as operações estão sujeitas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), regulado pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e pela legislação estadual. O distribuidor emite NF-e de entrada ao comprar do fabricante/proponente e NF-e de saída ao vender ao cliente final. O ICMS é recolhido pelo distribuidor sobre o valor da saída, com direito ao crédito do ICMS pago na entrada (não cumulatividade do ICMS). As alíquotas de ICMS variam de 12% (operações interestaduais) a 25% (operações internas com produtos supérfluos) conforme o estado e o produto. Para agentes que apenas intermediam negócios sem adquirir mercadorias (agência pura), o serviço de agenciamento está sujeito ao ISS municipal, previsto na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 (item 10.03 — agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, móveis, negócios, títulos). A alíquota do ISS varia de 2% a 5% conforme o município. Os distribuidores optantes pelo Simples Nacional recolhem ICMS e ISS pelo DAS conforme as tabelas dos Anexos da LC 123/2006, com alíquotas progressivas conforme a faixa de receita bruta anual. Distribuidores com receita superior a R$ 4,8 milhões anuais (limite do Simples Nacional) devem optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, com regime tributário mais complexo.
O não atingimento de metas pode ser causa justa para rescisão do Contrato de Agência e Distribuição, mas a legislação brasileira protege o agente/distribuidor contra rescisões abusivas. A Lei 4.886/1965 lista em seu Art. 35 as hipóteses de rescisão por justa causa pelo proponente: desídia do representante, atos lesivos aos negócios, condenação definitiva por crime infamante, força maior. O não atingimento de metas não está expressamente listado no Art. 35 como justa causa automática — para ser reconhecido como justa causa, deve ser resultado de culpa do agente (negligência, desídia) e não de fatores externos como crises de mercado, redução da qualidade do produto pelo proponente ou falta de suporte ao agente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que metas inalcançáveis impostas unilateralmente pelo proponente para provocar a rescisão sem pagamento da indenização configuram abuso de direito (Art. 187 do CC), podendo resultar em condenação por danos morais e materiais além da indenização mínima da Lei 4.886/1965. Para rescindir validamente com base em descumprimento de metas, o proponente deve: (i) ter estipulado metas razoáveis no contrato; (ii) ter comunicado ao agente o descumprimento das metas com prazo para recuperação; (iii) documentar o descumprimento reiterado mesmo após notificação; (iv) verificar se fatores externos (concorrência, crise setorial) explicam o resultado abaixo da meta. A rescisão por justa causa devidamente documentada exime o proponente do pagamento da indenização do Art. 27, j, da Lei 4.886/1965.
Sim. O Art. 27 da Lei 4.886/1965 (Estatuto do Representante Comercial Autônomo) exige que o contrato de representação comercial seja escrito e registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) do estado de domicílio do agente/representante, no prazo de 3 dias após a assinatura. O registro no CORE é condição para o exercício legal da profissão de representante comercial autônomo — agentes não registrados exercem a profissão irregularmente e estão sujeitos a autuações pelo CORE, com multas e suspensão da atividade. O não registro do contrato no CORE não invalida o instrumento entre as partes — o STJ reconhece os direitos do agente não registrado perante o proponente, inclusive a indenização rescisória da Lei 4.886/1965. Mas para o agente, o registro no CORE é importante para: (i) comprovar o início do contrato para fins do cálculo da indenização rescisória; (ii) ter acesso aos serviços do Sistema CACB (Câmara dos Dirigentes Lojistas Brasileira) e da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) para proteção do representante; (iii) ter legitimidade para representar a categoria em disputas perante o proponente. Para o proponente, o registro facilita a comprovação perante a RFB da dedutibilidade das comissões pagas como despesa operacional para fins de IRPJ e CSLL.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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