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Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609

Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil

Código Civil Arts. 593–609 — Profissionais Liberais

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Nos termos dos Arts. 593 a 609 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CONTRATANTE:

[Nome do Contratante], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Contratante], com sede/domicílio em [Endereço do Contratante], neste ato representado(a) por [Representante do Contratante].

PROFISSIONAL LIBERAL (CONTRATADO):

[Nome do Profissional], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Profissional], com endereço profissional em [Endereço do Profissional], portador(a) do registro nº [Registro no Conselho], especializado(a) em [Especialidade Profissional].

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestação, pelo Profissional, dos seguintes serviços especializados: [Descrição dos Serviços].

O Profissional assume [Natureza da Obrigação], exercendo sua atividade com plena autonomia técnica e ética, conforme as normas do respectivo conselho de classe.

CLÁUSULA 3ª — DOS HONORÁRIOS E PAGAMENTO

Pelos serviços contratados, o Contratante pagará ao Profissional o valor total de [Valor dos Honorários], nas seguintes condições: [Condições de Pagamento], mediante [Forma de Pagamento].

As retenções tributárias obrigatórias (INSS, IRRF, ISS) serão realizadas pelo Contratante conforme a legislação vigente — Lei 8.212/1991, Instrução Normativa RFB 1.500/2014 e legislação municipal do ISS — e discriminadas no recibo ou nota fiscal.

CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO E DOS ENTREGÁVEIS

Os serviços deverão ser concluídos no prazo de [Prazo de Execução], a contar da data de assinatura deste Contrato.

O Contratante terá [Prazo de Aprovação] para aprovar cada entregável após o recebimento. Transcorrido esse prazo sem manifestação escrita, o entregável será considerado tacitamente aprovado.

CLÁUSULA 5ª — DO SIGILO PROFISSIONAL

O Profissional manterá sigilo absoluto sobre todas as informações confidenciais do Contratante a que tiver acesso, em cumprimento às normas éticas do respectivo conselho de classe e ao Art. 154 do Código Penal Brasileiro. O dever de sigilo perdura após o encerramento deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, exceto em relação a segredos industriais e dados pessoais, para os quais o sigilo é permanente.

CLÁUSULA 6ª — DA RESCISÃO

Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato mediante notificação prévia de [Aviso Prévio], ficando o Contratante obrigado ao pagamento proporcional pelos serviços já executados até a data da rescisão. A rescisão imediata por justa causa é admitida nas hipóteses de descumprimento de obrigações essenciais deste instrumento ou de conduta antiética verificada nos termos do respectivo código de ética profissional.

CLÁUSULA 7ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Em [Cidade], [Data].

Contratante

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Signature

Profissional Liberal

________________

Signature

Testemunha 1

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Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609

O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Código Civil Arts. 593–609 (Contrato de Prestação de Serviços).

O Código Civil de 2002, ao unificar a regulação da prestação de serviços, trouxe as normas aplicáveis tanto a serviços ordinários quanto a serviços técnico-profissionais sob o mesmo capítulo (Arts. 593 a 609 do CC). No entanto, profissões regulamentadas têm disciplina específica adicional: advogados submetem-se ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e ao Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB 02/2015); médicos submetem-se ao CFM e ao Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018); engenheiros e agrônomos submetem-se à Lei 5.194/1966 e às Resoluções do CONFEA; arquitetos submetem-se à Lei 12.378/2010 e ao CAU; contadores submetem-se ao Decreto-Lei 9.295/1946 e ao Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803/1996).

A principal característica do contrato de prestação de serviços profissionais é que o profissional assume, em regra, uma obrigação de meio — não de resultado. Advogados, médicos e psicólogos, por exemplo, obrigam-se a empregar toda a diligência técnica e ética exigida pela profissão, mas não garantem o resultado pretendido pelo cliente (ganho da causa, cura da doença, êxito no tratamento). Exceção importante: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece obrigação de resultado em procedimentos cirúrgicos estéticos (REsp 985.888/SP), empreitadas de engenharia e elaboração de projetos técnicos.

O sigilo profissional é elemento essencial nos contratos com advogados (Art. 7º, II, do Estatuto da OAB), médicos (Art. 73 do Código de Ética Médica), psicólogos (Art. 9º do Código de Ética do CFP) e contadores (Art. 27 do Código de Ética do CFC). O contrato deve reconhecer esses deveres de sigilo e incluir cláusulas de confidencialidade adequadas ao perfil da informação trocada entre as partes.

No campo previdenciário, o contratante pessoa jurídica que paga honorários a profissional liberal pessoa física deve recolher o INSS patronal de 20% (Art. 22, III, Lei 8.212/1991) e descontar a contribuição do profissional (11% até o teto do INSS). Para profissional que opera como pessoa jurídica, o contratante está isento do INSS patronal, mas deve verificar se há necessidade de retenção de ISS na fonte conforme a legislação municipal e de IRRF conforme a IN RFB 1.234/2012.

Quando você precisa de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609

Contrato de Prestação de Serviços Profissionais no Brasil é indispensável sempre que uma empresa, entidade pública ou pessoa física contrata profissional de profissão regulamentada para execução de serviços especializados fora de vínculo empregatício.

No âmbito jurídico, empresas que contratam advogados externos para contencioso, consultoria jurídica ou elaboração de pareceres devem celebrar contrato escrito de honorários advocatícios — o Art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) autoriza a fixação dos honorários por contrato, sendo o instrumento escrito recomendável para documentar o objeto, o valor e a forma de pagamento perante o cliente e o Fisco. O Tribunal de Ética da OAB recomenda contratos escritos para todos os mandatos de relevância econômica.

Na área de saúde, hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde contratam médicos, fisioterapeutas, psicólogos e demais profissionais da saúde para prestação de serviços sem vínculo de emprego. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) exigem que a relação entre profissional e estabelecimento de saúde seja documentada por contrato escrito que assegure a autonomia técnica e ética do profissional.

Na construção civil e urbanismo, incorporadoras, construtoras e condôminos contratam engenheiros (CONFEA/CREA) e arquitetos (CAU) para elaboração de projetos, laudo técnico, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e acompanhamento de obras. A Lei 5.194/1966 e a Resolução CONFEA 1.025/2009 exigem contrato escrito e registro da ART ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) junto ao conselho competente como condição para exercício regular da profissão.

O contrato é igualmente necessário para serviços contábeis e de auditoria prestados por contadores e auditores externos, para serviços de consultoria em tecnologia da informação por analistas e desenvolvedores com registro no CRA-TI (onde aplicável), e para laudos periciais elaborados por peritos técnicos designados ou contratados.

O que incluir no seu Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609

Contrato de Prestação de Serviços Profissionais válido no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 593 a 609 do Código Civil e nas legislações específicas de cada profissão regulamentada.

Qualificação Profissional Completa: Além dos dados pessoais (nome, CPF/CNPJ, endereço), o contrato deve indicar o número de registro do profissional no conselho de classe competente — OAB para advogados, CRM para médicos, CREA ou CAU para engenheiros e arquitetos, CRC para contadores, CRO para dentistas, CRP para psicólogos. A ausência do registro no conselho pode caracterizar exercício ilegal da profissão (Art. 47 da Lei das Contravenções Penais — Decreto-Lei 3.688/1941).

Objeto e Escopo Profissional: Descrição precisa dos serviços, especificando o mandato ou autorização conferido ao profissional, as matérias ou situações abrangidas e as limitações expressas (ex.: para advogados — "patrocínio da ação de cobrança nº XX/2024 perante a 5ª Vara Cível de São Paulo"; para engenheiros — "elaboração de projeto estrutural para edificação residencial unifamiliar no endereço XXX, incluindo ART junto ao CREA-SP"). Incluir como Anexo o Termo de Referência ou a proposta técnica aprovada pelo cliente.

Honorários e Forma de Pagamento: Valor dos honorários (fixo, por hora, por fase processual ou por êxito), periodicidade, forma de pagamento e critério de atualização monetária (INPC, IPCA ou IGP-M). Para advogados, o Art. 35 do CED-OAB veda o contrato de honorários exclusivamente de êxito (quota litis) em sua totalidade — é necessário honorários fixos mínimos ou valor mínimo garantido. Indicar expressamente se o valor é bruto ou líquido de encargos tributários (INSS, ISS, IRRF).

Sigilo Profissional e Confidencialidade: Cláusula reconhecendo os deveres de sigilo profissional impostos pelo conselho de classe e pela legislação aplicável, com obrigação do cliente de não divulgar informações e estratégias desenvolvidas pelo profissional. Para serviços jurídicos, reproduzir o dever de sigilo absoluto do Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994.

Autonomia Técnica: Declaração expressa de que o profissional exerce sua atividade com plena autonomia técnica, ética e científica, sem subordinação hierárquica ao cliente, podendo recusar orientações que contrariem normas éticas e técnicas do conselho de classe. Essa cláusula é essencial para evitar recaracterização como relação de emprego.

Responsabilidade e Seguro: Indicar se a prestação é de meio ou de resultado (conforme a natureza do serviço e a jurisprudência do STJ), e se o profissional mantém seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional), exigido em algumas especialidades de engenharia e medicina.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência. Recomenda-se revisão específica para cada profissão, com consulta ao código de ética e às resoluções do respectivo conselho de classe.

Como preencher seu Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609

Para preencher corretamente o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais disponível na forms-legal.com, siga as orientações específicas para cada campo.

Dados do Contratante: Informe razão social completa e CNPJ (XX.XXX.XXX/XXXX-XX) para empresas, ou nome e CPF para pessoas físicas. Para órgãos públicos, inclua o número do processo licitatório ou de dispensa de licitação (conforme Lei 14.133/2021 para valores acima dos limites de dispensa). O representante legal deve ter poderes expressos no Contrato Social, Estatuto ou Procuração.

Dados do Profissional: Informe nome completo, CPF ou CNPJ (se pessoa jurídica), número de registro no conselho de classe com estado de inscrição (ex.: OAB/SP 123.456, CRM/RJ 654321, CREA-SP 1234567-D). Se o profissional atua como pessoa jurídica (sociedade de advogados, clínica médica, sociedade de engenharia), informe também o CNPJ da pessoa jurídica e o número de registro da sociedade no conselho.

Objeto dos Serviços: Seja técnico e específico. Para advogados: tipo de ação, juízo, fase processual e instâncias cobertas. Para engenheiros e arquitetos: tipo de projeto, localização do empreendimento, escopo do projeto (anteprojeto, projeto executivo, compatibilização), normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR aplicável) e obrigação de registro da ART/RRT. Para médicos e profissionais de saúde: procedimentos autorizados, local de prestação e limitações éticas.

Honorários: Informe o valor bruto dos honorários e os encargos a serem retidos na fonte pelo contratante (INSS patronal 20%, INSS do profissional 11% até o teto, IRRF conforme tabela progressiva, ISS conforme alíquota municipal). Para honorários de êxito de advogados, especifique o percentual sobre o valor efetivamente recebido e o prazo para pagamento após o trânsito em julgado ou recebimento.

Prazo e Entregáveis: Para projetos com entregáveis definidos (laudo, projeto, parecer), especifique as datas de entrega de cada fase e o prazo para aprovação pelo cliente (ex.: 10 dias úteis). Para contratos de retainer (honorários mensais fixos), defina o escopo mensal de horas ou demandas incluídas e as condições para serviços extraordinários.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609

Ao celebrar um Contrato de Prestação de Serviços Profissionais no Brasil, clientes e profissionais cometem erros que geram disputas, passivos tributários e responsabilidade profissional.

Não verificar o registro no conselho de classe: Contratar profissional sem registro válido no CRM, OAB, CREA, CAU ou CRC além de expor o cliente a serviços tecnicamente inválidos (laudos sem ART, pareceres jurídicos de não advogados), pode resultar em processo criminal contra o profissional por exercício ilegal da profissão. Sempre solicite a certidão de regularidade no conselho de classe antes de assinar o contrato.

Definir honorários exclusivamente por êxito para advogados: O Art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015) veda a cobrança de honorários exclusivamente pelas vantagens obtidas (quota litis pura), exigindo um valor fixo mínimo. Contratos que preveem apenas honorários de êxito são eticamente irregulares e podem ser contestados.

Não registrar ART ou RRT em projetos de engenharia e arquitetura: A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica — Resolução CONFEA 1.025/2009) e a RRT (Registro de Responsabilidade Técnica — Resolução CAU 67/2013) são documentos obrigatórios para que o projeto tenha validade técnica e jurídica. Obras iniciadas sem ART ou RRT são ilegais e podem ser embargadas pela Prefeitura Municipal.

Omitir cláusula de sigilo profissional: A confidencialidade nas relações com advogados e médicos é protegida por lei — mas o contrato deve reconhecer expressamente esses deveres para orientar o comportamento das partes e de seus colaboradores. Contratos sem cláusula de sigilo dificultam ações por violação de segredo profissional.

Não definir o escopo da obrigação (meio ou resultado): A ausência de definição sobre se a obrigação é de meio ou de resultado gera disputas quando o cliente não obtém o resultado esperado. Para serviços onde o STJ reconhece obrigação de resultado (cirurgia estética, projetos de engenharia), o contrato deve deixar claro o alcance da responsabilidade do profissional e os casos de exclusão (força maior, caso fortuito, condições não antecipadas).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 951 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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