Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609
Código Civil Arts. 593–609 — Profissionais Liberais
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Nos termos dos Arts. 593 a 609 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CONTRATANTE:
[Nome do Contratante], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF do Contratante], com sede/domicílio em [Endereço do Contratante], neste ato representado(a) por [Representante do Contratante].
PROFISSIONAL LIBERAL (CONTRATADO):
[Nome do Profissional], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Profissional], com endereço profissional em [Endereço do Profissional], portador(a) do registro nº [Registro no Conselho], especializado(a) em [Especialidade Profissional].
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação, pelo Profissional, dos seguintes serviços especializados: [Descrição dos Serviços].
O Profissional assume [Natureza da Obrigação], exercendo sua atividade com plena autonomia técnica e ética, conforme as normas do respectivo conselho de classe.
CLÁUSULA 3ª — DOS HONORÁRIOS E PAGAMENTO
Pelos serviços contratados, o Contratante pagará ao Profissional o valor total de [Valor dos Honorários], nas seguintes condições: [Condições de Pagamento], mediante [Forma de Pagamento].
As retenções tributárias obrigatórias (INSS, IRRF, ISS) serão realizadas pelo Contratante conforme a legislação vigente — Lei 8.212/1991, Instrução Normativa RFB 1.500/2014 e legislação municipal do ISS — e discriminadas no recibo ou nota fiscal.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO E DOS ENTREGÁVEIS
Os serviços deverão ser concluídos no prazo de [Prazo de Execução], a contar da data de assinatura deste Contrato.
O Contratante terá [Prazo de Aprovação] para aprovar cada entregável após o recebimento. Transcorrido esse prazo sem manifestação escrita, o entregável será considerado tacitamente aprovado.
CLÁUSULA 5ª — DO SIGILO PROFISSIONAL
O Profissional manterá sigilo absoluto sobre todas as informações confidenciais do Contratante a que tiver acesso, em cumprimento às normas éticas do respectivo conselho de classe e ao Art. 154 do Código Penal Brasileiro. O dever de sigilo perdura após o encerramento deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, exceto em relação a segredos industriais e dados pessoais, para os quais o sigilo é permanente.
CLÁUSULA 6ª — DA RESCISÃO
Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato mediante notificação prévia de [Aviso Prévio], ficando o Contratante obrigado ao pagamento proporcional pelos serviços já executados até a data da rescisão. A rescisão imediata por justa causa é admitida nas hipóteses de descumprimento de obrigações essenciais deste instrumento ou de conduta antiética verificada nos termos do respectivo código de ética profissional.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Em [Cidade], [Data].
Contratante
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Signature
Profissional Liberal
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609
O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Código Civil Arts. 593–609 (Contrato de Prestação de Serviços).
O Código Civil de 2002, ao unificar a regulação da prestação de serviços, trouxe as normas aplicáveis tanto a serviços ordinários quanto a serviços técnico-profissionais sob o mesmo capítulo (Arts. 593 a 609 do CC). No entanto, profissões regulamentadas têm disciplina específica adicional: advogados submetem-se ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e ao Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB 02/2015); médicos submetem-se ao CFM e ao Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018); engenheiros e agrônomos submetem-se à Lei 5.194/1966 e às Resoluções do CONFEA; arquitetos submetem-se à Lei 12.378/2010 e ao CAU; contadores submetem-se ao Decreto-Lei 9.295/1946 e ao Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803/1996).
A principal característica do contrato de prestação de serviços profissionais é que o profissional assume, em regra, uma obrigação de meio — não de resultado. Advogados, médicos e psicólogos, por exemplo, obrigam-se a empregar toda a diligência técnica e ética exigida pela profissão, mas não garantem o resultado pretendido pelo cliente (ganho da causa, cura da doença, êxito no tratamento). Exceção importante: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece obrigação de resultado em procedimentos cirúrgicos estéticos (REsp 985.888/SP), empreitadas de engenharia e elaboração de projetos técnicos.
O sigilo profissional é elemento essencial nos contratos com advogados (Art. 7º, II, do Estatuto da OAB), médicos (Art. 73 do Código de Ética Médica), psicólogos (Art. 9º do Código de Ética do CFP) e contadores (Art. 27 do Código de Ética do CFC). O contrato deve reconhecer esses deveres de sigilo e incluir cláusulas de confidencialidade adequadas ao perfil da informação trocada entre as partes.
No campo previdenciário, o contratante pessoa jurídica que paga honorários a profissional liberal pessoa física deve recolher o INSS patronal de 20% (Art. 22, III, Lei 8.212/1991) e descontar a contribuição do profissional (11% até o teto do INSS). Para profissional que opera como pessoa jurídica, o contratante está isento do INSS patronal, mas deve verificar se há necessidade de retenção de ISS na fonte conforme a legislação municipal e de IRRF conforme a IN RFB 1.234/2012.
Quando você precisa de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609
Contrato de Prestação de Serviços Profissionais no Brasil é indispensável sempre que uma empresa, entidade pública ou pessoa física contrata profissional de profissão regulamentada para execução de serviços especializados fora de vínculo empregatício.
No âmbito jurídico, empresas que contratam advogados externos para contencioso, consultoria jurídica ou elaboração de pareceres devem celebrar contrato escrito de honorários advocatícios — o Art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) autoriza a fixação dos honorários por contrato, sendo o instrumento escrito recomendável para documentar o objeto, o valor e a forma de pagamento perante o cliente e o Fisco. O Tribunal de Ética da OAB recomenda contratos escritos para todos os mandatos de relevância econômica.
Na área de saúde, hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde contratam médicos, fisioterapeutas, psicólogos e demais profissionais da saúde para prestação de serviços sem vínculo de emprego. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) exigem que a relação entre profissional e estabelecimento de saúde seja documentada por contrato escrito que assegure a autonomia técnica e ética do profissional.
Na construção civil e urbanismo, incorporadoras, construtoras e condôminos contratam engenheiros (CONFEA/CREA) e arquitetos (CAU) para elaboração de projetos, laudo técnico, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e acompanhamento de obras. A Lei 5.194/1966 e a Resolução CONFEA 1.025/2009 exigem contrato escrito e registro da ART ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) junto ao conselho competente como condição para exercício regular da profissão.
O contrato é igualmente necessário para serviços contábeis e de auditoria prestados por contadores e auditores externos, para serviços de consultoria em tecnologia da informação por analistas e desenvolvedores com registro no CRA-TI (onde aplicável), e para laudos periciais elaborados por peritos técnicos designados ou contratados.
O que incluir no seu Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609
Contrato de Prestação de Serviços Profissionais válido no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 593 a 609 do Código Civil e nas legislações específicas de cada profissão regulamentada.
Qualificação Profissional Completa: Além dos dados pessoais (nome, CPF/CNPJ, endereço), o contrato deve indicar o número de registro do profissional no conselho de classe competente — OAB para advogados, CRM para médicos, CREA ou CAU para engenheiros e arquitetos, CRC para contadores, CRO para dentistas, CRP para psicólogos. A ausência do registro no conselho pode caracterizar exercício ilegal da profissão (Art. 47 da Lei das Contravenções Penais — Decreto-Lei 3.688/1941).
Objeto e Escopo Profissional: Descrição precisa dos serviços, especificando o mandato ou autorização conferido ao profissional, as matérias ou situações abrangidas e as limitações expressas (ex.: para advogados — "patrocínio da ação de cobrança nº XX/2024 perante a 5ª Vara Cível de São Paulo"; para engenheiros — "elaboração de projeto estrutural para edificação residencial unifamiliar no endereço XXX, incluindo ART junto ao CREA-SP"). Incluir como Anexo o Termo de Referência ou a proposta técnica aprovada pelo cliente.
Honorários e Forma de Pagamento: Valor dos honorários (fixo, por hora, por fase processual ou por êxito), periodicidade, forma de pagamento e critério de atualização monetária (INPC, IPCA ou IGP-M). Para advogados, o Art. 35 do CED-OAB veda o contrato de honorários exclusivamente de êxito (quota litis) em sua totalidade — é necessário honorários fixos mínimos ou valor mínimo garantido. Indicar expressamente se o valor é bruto ou líquido de encargos tributários (INSS, ISS, IRRF).
Sigilo Profissional e Confidencialidade: Cláusula reconhecendo os deveres de sigilo profissional impostos pelo conselho de classe e pela legislação aplicável, com obrigação do cliente de não divulgar informações e estratégias desenvolvidas pelo profissional. Para serviços jurídicos, reproduzir o dever de sigilo absoluto do Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994.
Autonomia Técnica: Declaração expressa de que o profissional exerce sua atividade com plena autonomia técnica, ética e científica, sem subordinação hierárquica ao cliente, podendo recusar orientações que contrariem normas éticas e técnicas do conselho de classe. Essa cláusula é essencial para evitar recaracterização como relação de emprego.
Responsabilidade e Seguro: Indicar se a prestação é de meio ou de resultado (conforme a natureza do serviço e a jurisprudência do STJ), e se o profissional mantém seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional), exigido em algumas especialidades de engenharia e medicina.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência. Recomenda-se revisão específica para cada profissão, com consulta ao código de ética e às resoluções do respectivo conselho de classe.
Como preencher seu Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609
Para preencher corretamente o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais disponível na forms-legal.com, siga as orientações específicas para cada campo.
Dados do Contratante: Informe razão social completa e CNPJ (XX.XXX.XXX/XXXX-XX) para empresas, ou nome e CPF para pessoas físicas. Para órgãos públicos, inclua o número do processo licitatório ou de dispensa de licitação (conforme Lei 14.133/2021 para valores acima dos limites de dispensa). O representante legal deve ter poderes expressos no Contrato Social, Estatuto ou Procuração.
Dados do Profissional: Informe nome completo, CPF ou CNPJ (se pessoa jurídica), número de registro no conselho de classe com estado de inscrição (ex.: OAB/SP 123.456, CRM/RJ 654321, CREA-SP 1234567-D). Se o profissional atua como pessoa jurídica (sociedade de advogados, clínica médica, sociedade de engenharia), informe também o CNPJ da pessoa jurídica e o número de registro da sociedade no conselho.
Objeto dos Serviços: Seja técnico e específico. Para advogados: tipo de ação, juízo, fase processual e instâncias cobertas. Para engenheiros e arquitetos: tipo de projeto, localização do empreendimento, escopo do projeto (anteprojeto, projeto executivo, compatibilização), normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR aplicável) e obrigação de registro da ART/RRT. Para médicos e profissionais de saúde: procedimentos autorizados, local de prestação e limitações éticas.
Honorários: Informe o valor bruto dos honorários e os encargos a serem retidos na fonte pelo contratante (INSS patronal 20%, INSS do profissional 11% até o teto, IRRF conforme tabela progressiva, ISS conforme alíquota municipal). Para honorários de êxito de advogados, especifique o percentual sobre o valor efetivamente recebido e o prazo para pagamento após o trânsito em julgado ou recebimento.
Prazo e Entregáveis: Para projetos com entregáveis definidos (laudo, projeto, parecer), especifique as datas de entrega de cada fase e o prazo para aprovação pelo cliente (ex.: 10 dias úteis). Para contratos de retainer (honorários mensais fixos), defina o escopo mensal de horas ou demandas incluídas e as condições para serviços extraordinários.
Requisitos legais para Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609
O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais no Brasil está sujeito a requisitos legais do Código Civil, das legislações de profissões regulamentadas, e da legislação tributária e previdenciária.
Profissões Regulamentadas: O exercício de profissão regulamentada sem registro no conselho de classe competente configura contravenção penal (Art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941) e pode resultar na nulidade do contrato. Contratos com advogados devem observar o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e as normas do CED-OAB. Contratos com médicos devem respeitar a Resolução CFM 1.931/2009 (Código de Ética Médica). Engenheiros devem registrar ART no CREA competente e arquitetos devem registrar RRT no CAU, sob pena de invalidade técnica do projeto.
Obrigações Tributárias: O contratante pessoa jurídica que paga honorários a profissional liberal pessoa física deve: (i) reter INSS de 11% do profissional sobre o valor pago até o teto do salário de contribuição; (ii) recolher INSS patronal de 20% sobre o total pago (Art. 22, III, Lei 8.212/1991); (iii) reter IRRF conforme tabela progressiva (IN RFB 1.500/2014); (iv) reter ISS na fonte quando exigido pela legislação municipal (Art. 6º, LC 116/2003). Para profissional pessoa jurídica, verificar obrigação de retenção dos tributos previstos na IN RFB 1.234/2012 (CSLL, PIS, COFINS, IRPJ — total 4,65% para serviços do Anexo IV da LC 123/2006, ou 9,45% para Lucro Presumido).
EFD-Reinf: Contratantes que pagam serviços sujeitos à retenção previdenciária devem incluir os pagamentos na EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), nos termos da IN RFB 2.043/2021, substituindo a antiga GFIP para esse fim a partir de 2021.
Responsabilidade Civil Profissional: Profissionais liberais respondem pelos danos causados ao cliente por negligência, imprudência ou imperícia (Art. 951 do CC, Art. 14 do CDC para relações de consumo). Seguros de RC Profissional são obrigatórios para médicos em algumas especialidades (cirurgia, obstetrícia) e recomendados para advogados, engenheiros e contadores que prestam serviços de alto valor.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609
Ao celebrar um Contrato de Prestação de Serviços Profissionais no Brasil, clientes e profissionais cometem erros que geram disputas, passivos tributários e responsabilidade profissional.
Não verificar o registro no conselho de classe: Contratar profissional sem registro válido no CRM, OAB, CREA, CAU ou CRC além de expor o cliente a serviços tecnicamente inválidos (laudos sem ART, pareceres jurídicos de não advogados), pode resultar em processo criminal contra o profissional por exercício ilegal da profissão. Sempre solicite a certidão de regularidade no conselho de classe antes de assinar o contrato.
Definir honorários exclusivamente por êxito para advogados: O Art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015) veda a cobrança de honorários exclusivamente pelas vantagens obtidas (quota litis pura), exigindo um valor fixo mínimo. Contratos que preveem apenas honorários de êxito são eticamente irregulares e podem ser contestados.
Não registrar ART ou RRT em projetos de engenharia e arquitetura: A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica — Resolução CONFEA 1.025/2009) e a RRT (Registro de Responsabilidade Técnica — Resolução CAU 67/2013) são documentos obrigatórios para que o projeto tenha validade técnica e jurídica. Obras iniciadas sem ART ou RRT são ilegais e podem ser embargadas pela Prefeitura Municipal.
Omitir cláusula de sigilo profissional: A confidencialidade nas relações com advogados e médicos é protegida por lei — mas o contrato deve reconhecer expressamente esses deveres para orientar o comportamento das partes e de seus colaboradores. Contratos sem cláusula de sigilo dificultam ações por violação de segredo profissional.
Não definir o escopo da obrigação (meio ou resultado): A ausência de definição sobre se a obrigação é de meio ou de resultado gera disputas quando o cliente não obtém o resultado esperado. Para serviços onde o STJ reconhece obrigação de resultado (cirurgia estética, projetos de engenharia), o contrato deve deixar claro o alcance da responsabilidade do profissional e os casos de exclusão (força maior, caso fortuito, condições não antecipadas).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 951 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Brasil — CC Arts. 593–609 (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/contractor-agreements/contrato-prestacao-servicos-profissionais-brasil
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A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado é fundamental para determinar a responsabilidade civil do profissional liberal no Brasil. Na obrigação de meio, o profissional se compromete a empregar toda a diligência, técnica e ética exigidas pela profissão, mas não garante o resultado pretendido pelo cliente — o advogado não garante ganhar a causa, o médico não garante a cura, o terapeuta não garante a melhora do paciente. Para responsabilizar o profissional em obrigação de meio, o cliente deve provar que houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na execução dos serviços — o ônus da prova é do cliente (Art. 951 do Código Civil). Na obrigação de resultado, o profissional garante o atingimento do resultado especificado — se o resultado não for alcançado, presume-se a culpa do profissional, invertendo o ônus da prova (Art. 14, §4º, do CDC para relações de consumo). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece obrigação de resultado em: cirurgias plásticas estéticas (REsp 985.888/SP — Súmula 402/STJ), projetos de engenharia estrutural, elaboração de contratos e peças processuais por advogados (quanto à correção técnica do documento, não quanto ao resultado do processo). Recomenda-se que o contrato de serviços profissionais defina expressamente a natureza da obrigação assumida, os critérios de aferição da qualidade dos serviços e as hipóteses de exclusão de responsabilidade (força maior, informações incorretas fornecidas pelo cliente, eventos imprevisíveis).
Os honorários advocatícios no Brasil são regulados pelo Art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015) e pela Tabela de Honorários da OAB estadual competente. O contrato de honorários deve definir: (i) o valor fixo dos honorários (por consulta, por peça, por fase processual ou mensal); (ii) os honorários de êxito, se houver, expressos como percentual do proveito econômico obtido pelo cliente; (iii) o reembolso de despesas processuais e administrativas (taxas de cartório, diligências, cópias, custas judiciais); (iv) a forma e periodicidade do pagamento. O Art. 35 do CED-OAB veda a estipulação de honorários exclusivamente de êxito (quota litis pura), sendo obrigatório um valor fixo mínimo mesmo quando há cláusula de êxito. A Tabela de Honorários da OAB de São Paulo (2023) sugere, por exemplo, honorários mínimos de 20% do valor da causa para ações de cobrança e indenização. Os honorários sucumbenciais (pagos pela parte vencida nos termos do Art. 85 do CPC/2015) pertencem ao advogado, não podendo ser cedidos ao cliente — mas o contrato pode prever que parte dos sucumbenciais seja compensada nos honorários contratuais. Valores pagos a advogados pessoa física estão sujeitos à retenção de INSS (11% do profissional até o teto + 20% patronal) e IRRF. Para sociedades de advogados, aplicam-se as retenções da IN RFB 1.234/2012.
A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é o documento obrigatório pelo qual o engenheiro ou agrônomo registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) assume a responsabilidade técnica pelos serviços profissionais executados, nos termos da Resolução CONFEA 1.025/2009 e da Lei 6.496/1977. A RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) é o equivalente para arquitetos e urbanistas, registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nos termos da Resolução CAU 67/2013. Ambos os documentos são obrigatórios para que o projeto, laudo ou obra tenha validade técnica e jurídica perante a Prefeitura Municipal, o INSS (para isenção do INSS sobre a mão de obra em obras residenciais — Art. 30 da Lei 8.212/1991), o Corpo de Bombeiros, a vigilância sanitária e demais órgãos públicos. Obras iniciadas sem ART ou RRT registrada no conselho competente são irregulares e sujeitas a embargo pela Prefeitura e ao Conselho. O valor da ART varia conforme a especialidade e o valor do contrato — para obras residenciais, o CREA-SP cobra taxas entre R$ 60 e R$ 600. O contrato de prestação de serviços de engenharia ou arquitetura deve prever expressamente a obrigação do profissional de emitir e registrar a ART ou RRT antes do início dos serviços, com fornecimento de cópia ao contratante para fins de licenciamento da obra junto ao município.
O tratamento previdenciário do profissional liberal que atua como pessoa jurídica depende do regime tributário e da forma de organização da sociedade. Para sociedades simples de profissionais liberais (sociedades de advogados, sociedades médicas, sociedades de contadores) optantes pelo Simples Nacional, as contribuições previdenciárias dos sócios são recolhidas pelo próprio sócio como contribuinte individual, com alíquota de 20% sobre o pro labore declarado, e a pessoa jurídica não recolhe INSS patronal sobre os honorários faturados (Art. 18-A da LC 123/2006). Para sociedades optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, os honorários pagos aos sócios (pro labore) estão sujeitos ao INSS de 11% do sócio e 20% patronal da empresa. Os honorários faturados pela pessoa jurídica a título de serviços não estão sujeitos ao INSS — apenas o pro labore dos sócios. O contratante pessoa jurídica que paga honorários a profissional pessoa jurídica (empresa) não recolhe INSS patronal sobre o valor pago — ao contrário do que ocorre quando paga a pessoa física autônoma. No entanto, o contratante pode ter obrigação de reter os tributos da IN RFB 1.234/2012 (CSLL, PIS, COFINS, IRPJ) conforme o enquadramento da empresa prestadora. O contador ou advogado tributarista do contratante deve orientar sobre as retenções aplicáveis a cada caso, pois as alíquotas variam conforme o tipo de serviço e o regime tributário do prestador.
A cláusula de responsabilidade civil em contratos com profissionais de saúde no Brasil deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), do Código Civil (Arts. 186, 927 e 951) e das resoluções dos conselhos de classe. Para a maioria dos serviços médicos, a relação entre médico e paciente é de obrigação de meio — o médico deve empregar toda a técnica e diligência disponíveis, mas não garante a cura (Resolução CFM 2.217/2018, Art. 14). Exceção: o STJ reconhece obrigação de resultado em cirurgias plásticas estéticas (Súmula 402 do STJ: 'O prazo decadencial da ação do segurado em caso de acidente-não se aplica — mas o REsp 985.888/SP estabelece a inversão do ônus da prova'), impondo ao cirurgião plástico estético o ônus de provar que não teve culpa quando o resultado prometido não foi alcançado. A cláusula de responsabilidade deve: (i) definir a natureza da obrigação (meio ou resultado); (ii) excluir a responsabilidade por eventos imprevisíveis, complicações inerentes ao procedimento, ou condições do paciente não comunicadas ao profissional; (iii) declarar que o profissional mantém seguro de RC Profissional (para cirurgiões, obstetras e outras especialidades de alto risco); (iv) estabelecer o procedimento para comunicação de eventos adversos e reclamações. O Código de Ética Médica (CFM) proíbe qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade do médico por negligência, imprudência ou imperícia — cláusulas de exclusão de responsabilidade por culpa são nulas em contratos com profissionais de saúde.
O registro de obras de construção civil junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter a isenção ou redução da contribuição previdenciária sobre a mão de obra é regulado pelo Art. 30 da Lei 8.212/1991, pela IN RFB 971/2009 e pelas normas da Receita Federal do Brasil. O proprietário de obra de construção civil (pessoa física ou jurídica) que contrata serviço de engenharia com mão de obra deve cadastrar a obra no INSS através do CNO (Cadastro Nacional de Obras), disponível no e-CAC da RFB. O cadastramento é obrigatório para obras que exijam licença municipal e para obras com mão de obra superior a R$ 15.000. Com o CNO cadastrado e a ART/RRT registrada no CREA/CAU, o proprietário pode se beneficiar da desoneração da folha de pagamento prevista para a construção civil (Lei 12.546/2011 e alterações), com alíquota de 4,5% sobre a receita bruta de construção em vez de 20% sobre a folha. Após a conclusão da obra, é obrigatória a apresentação da CND (Certidão Negativa de Débito) do INSS junto ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da construção (Art. 47, §1º, da Lei 8.212/1991). O contrato de engenharia deve prever expressamente a obrigação de cada parte quanto ao cadastro no CNO, à emissão das guias de recolhimento do INSS (CEI/CNO) e ao fornecimento da CND ao final da obra.
Ao pagar honorários contábeis a contador ou auditor pessoa física autônomo inscrito no CRC, o contratante pessoa jurídica deve reter e recolher os seguintes tributos: (1) INSS — Contribuição patronal de 20% sobre o valor pago (Art. 22, III, Lei 8.212/1991), recolhida pelo contratante via GPS ou DARF; contribuição do contador de 11% sobre o valor pago até o teto do salário de contribuição do INSS (R$ 7.786,02 em 2024), descontada do pagamento; (2) IRRF — Retido conforme a tabela progressiva do IRPF (IN RFB 1.500/2014): isento até R$ 2.824,00 mensais, 7,5% de R$ 2.824,01 a R$ 3.751,05, 15% de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68, 22,5% de R$ 4.664,69 a R$ 6.101,06 e 27,5% acima de R$ 6.101,06; (3) ISS — O contador pessoa física deve se inscrever no cadastro municipal e pagar ISS fixo ou percentual conforme a legislação do município. O contratante pode ter obrigação de reter o ISS na fonte conforme a lei municipal do local de prestação dos serviços. Para contador que opera como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, as retenções se limitam ao ISS (quando o serviço não estiver no Anexo IV da LC 123/2006) e à verificação se há obrigação de retenção dos tributos federais da IN RFB 1.234/2012. O recibo de pagamento (RPA para autônomo pessoa física ou NF-e/NFS-e para pessoa jurídica) deve discriminar o valor bruto, as retenções e o valor líquido pago, para fins de comprovação perante a RFB.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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