Commercial Loan Agreement Portugal (Contrato de Mútuo Mercantil)
CONTRATO DE MÚTUO MERCANTIL
Nos termos dos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial e supletivamente dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil
PRIMEIRO — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
MUTUANTE: [Lender Name], NIPC [Lender N I P C], com sede em [Lender Address], neste ato representada por [Lender Representative].
MUTUÁRIO: [Borrower Name], NIPC [Borrower N I P C], com sede em [Borrower Address], com a atividade comercial [Borrower C A E].
SEGUNDO — OBJETO E QUANTIA MUTUADA
Pelo presente Contrato de Mútuo Mercantil, o Mutuante entrega ao Mutuário, que aceita, a quantia de [Loan Amount], mediante transferência bancária para o IBAN [Iban] na data de assinatura, com a finalidade comercial específica de [Loan Purpose].
A presente operação qualifica-se como mercantil para os efeitos do artigo 394.º do Código Comercial, sendo aplicável a presunção de onerosidade do artigo 395.º do mesmo Código.
TERCEIRO — JUROS REMUNERATÓRIOS
Sobre o capital mutuado incidirá a Taxa Anual Nominal (TAN) de [Interest Rate], calculada na base de 360 dias ano comercial, dentro dos limites do artigo 1146.º do Código Civil.
QUARTO — PRAZO E AMORTIZAÇÃO
Prazo do mútuo: [Loan Duration] a contar da data do desembolso. Regime de amortização: [Amortization Type], conforme quadro de amortização anexo.
QUINTO — GARANTIAS
Garantia prestada: [Guarantee Type]. Detalhes: [Guarantee Details].
SEXTO — INCUMPRIMENTO E JUROS MORATÓRIOS
Em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, vencerão juros moratórios à taxa anual de [Moratory Rate], nos termos dos artigos 805.º a 807.º do Código Civil. O Mutuante poderá ainda exigir o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de incumprimento de duas prestações consecutivas, abertura de processo de insolvência ao abrigo do CIRE (DL 53/2004), Processo Especial de Revitalização (PER) ou execução fiscal pendente.
SÉTIMO — IMPOSTO DO SELO
O presente mútuo está sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). A liquidação será efetuada pelo Mutuário até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração, mediante DUC emitido no Portal das Finanças.
OITAVO — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. Para a resolução de qualquer litígio é competente o [Forum], com expressa renúncia a qualquer outro.
Feito em duplicado e assinado em [Signature City], em [Signature Date].
Pelo Mutuante
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Signature
Pelo Mutuário
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Signature
What Is a Commercial Loan Agreement Portugal (Contrato de Mútuo Mercantil)?
O Contrato de Mútuo Mercantil é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Comercial (Carta de Lei de 28 de Junho de 1888), artigos 394.º a 396.º.
A distinção entre mútuo civil (artigo 1142.º do Código Civil) e mútuo mercantil (artigo 394.º do Código Comercial) é determinante para o regime aplicável. O mútuo é mercantil sempre que a coisa cedida seja destinada a qualquer ato mercantil, ou quando seja contraído por comerciante para o seu negócio. A qualificação como mercantil acarreta três efeitos significativos: a presunção de retribuição (juros) consagrada no artigo 395.º do Código Comercial em contraste com a regra civil da gratuitidade (artigo 1145.º nº 1 do CC); a aplicação supletiva da taxa legal comercial em vez da taxa legal civil; e a aplicação do regime probatório comercial mais flexível dos artigos 396.º e seguintes do Código Comercial.
A forma do mútuo mercantil é regulada pelo artigo 396.º do Código Comercial. Para mútuos de valor superior a um determinado limiar histórico (atualmente atualizado por jurisprudência e doutrina dominante para os limiares do regime civil), o contrato deve ser celebrado por escrito sob pena de não ser admissível prova testemunhal nos termos do artigo 394.º nº 3 do Código Civil. A escritura pública é exigida apenas quando o mútuo seja superior a determinado valor e celebrado por particulares, nos termos do artigo 1143.º do CC; quando uma das partes seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro), basta documento particular nos termos do mesmo artigo, com simplificação ainda maior para os mútuos via DPA (Documento Particular Autenticado) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho.
A presunção de retribuição (juros) consagrada no artigo 395.º do Código Comercial inverte a regra civil. O mútuo mercantil presume-se oneroso, devendo o mutuário pagar juros à taxa convencionada ou, na falta de convenção, à taxa legal comercial fixada anualmente por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro e da Portaria nº 277/2013 (atualmente em torno de 11% para 2025, podendo variar). A taxa de juros remuneratórios é livremente convencionada dentro dos limites do regime da usura (artigo 1146.º do Código Civil — limite máximo de 1/3 acima dos juros legais). O regime do anatocismo (capitalização de juros) é regulado pelo artigo 560.º do Código Civil e admite a capitalização anual ou em prazo inferior se convencionada e em conformidade com lei especial.
O regime fiscal do mútuo mercantil em Portugal é determinado pela verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS, Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). O imposto incide sobre o valor mutuado, com taxas progressivas em função do prazo (até 1 ano: 0,04% por mês ou fração; superior a 1 ano: 0,5%; superior a 5 anos: 0,6%). A obrigação tributária pertence ao mutuário, sendo o mutuante obrigado solidário. A liquidação e o pagamento são efetuados nos termos do Código do Imposto do Selo. Os mútuos entre instituições de crédito beneficiam de isenção parcial nos termos do artigo 7.º do CIS. Os mútuos entre sócios e sociedades comerciais e entre sociedades em relação de domínio ou de grupo beneficiam igualmente de regimes específicos.
When Do You Need a Commercial Loan Agreement Portugal (Contrato de Mútuo Mercantil)?
O Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal torna-se necessário sempre que duas partes pretendem formalizar um empréstimo de dinheiro com finalidade mercantil ou destinado ao negócio do mutuário, ao abrigo dos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial de 28 de Junho de 1888 e, supletivamente, dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966.
Primeira situação típica: financiamento intra-grupo entre sociedades comerciais. As Sociedades por Quotas (Lda) ou Sociedades Anónimas (SA) integradas em grupo de sociedades nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) recorrem ao mútuo mercantil para canalizar liquidez da sociedade-mãe ou de sociedade financeiramente robusta para sociedade do grupo com necessidade de tesouraria. Estes mútuos beneficiam de regime fiscal específico no Imposto do Selo, e devem respeitar as regras do CSC sobre prestações suplementares (artigos 210.º e seguintes) e suprimentos (artigos 243.º e seguintes), bem como as regras do RCBE (Lei nº 89/2017) sobre beneficiários efetivos.
Segunda situação: financiamento por sócios à sociedade. Quando os sócios da Lda ou os acionistas da SA decidem aportar liquidez à sociedade fora do regime das prestações suplementares ou dos suprimentos, o mútuo mercantil é a via contratual adequada. Apresenta vantagens face ao suprimento porque admite remuneração e prazo convencionados; e apresenta vantagens face ao aumento de capital porque é reversível sem alteração do pacto social. As condições devem respeitar o princípio da igualdade dos sócios e ser deliberadas em assembleia geral nos termos dos artigos 246.º e 376.º do CSC.
Terceira situação: empréstimos entre comerciantes (B2B). Empresário em nome individual, sociedades comerciais e cooperativas que celebrem entre si empréstimos para financiar operações comerciais (compra de mercadoria, aquisição de equipamento, financiamento de obra) recorrem ao mútuo mercantil. A qualificação como mercantil resulta diretamente da finalidade do empréstimo (artigo 394.º do CCom), sendo aplicável a presunção de onerosidade do artigo 395.º.
Quarta situação: financiamento bancário. As instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92) celebram permanentemente contratos de mútuo mercantil com clientes empresariais. O regime aplicável é o do mútuo mercantil com especificidades do Aviso do Banco de Portugal nº 8/2009 (informação pré-contratual), do Aviso nº 17/2012 (deveres de informação no crédito) e da Diretiva (UE) 2014/17 sobre crédito hipotecário transposta pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017.
Quinta situação: financiamento de aquisição de quotas, ações ou unidades de negócio. Em operações de aquisição (M&A), o financiamento da operação é frequentemente estruturado em mútuos mercantis com cláusulas de subordinação, garantias reais (penhor de quotas, hipoteca) e covenants financeiros. As regras do artigo 322.º do CSC sobre assistência financeira para aquisição de ações próprias devem ser respeitadas.
Sexta situação: financiamento de operações imobiliárias com finalidade comercial. A aquisição de imóvel para revenda no âmbito da atividade comercial, para arrendamento comercial ou para sede social da empresa pode ser financiada por mútuo mercantil. Quando o mútuo seja garantido por hipoteca sobre o imóvel, exige-se escritura pública nos termos do artigo 714.º do Código Civil ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.
Sétima situação: linhas de crédito comerciais (revolving). O mútuo mercantil pode ser estruturado como linha de crédito disponível até determinado plafond, com saques sucessivos pelo mutuário e reembolsos parciais. Esta estrutura é frequente em financiamentos a tesouraria empresarial e em facilities de capital circulante. As regras de informação periódica ao mutuário aplicam-se sempre que o mutuante seja instituição de crédito.
Oitava situação: empréstimos transfronteiriços com sociedades estrangeiras. O Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) admite a escolha da lei portuguesa como lei aplicável ao mútuo. Quando o mutuante seja sociedade não residente em Portugal, aplicam-se as regras de retenção na fonte de IRC sobre juros pagos a não residentes (artigo 94.º nº 1 alínea c) do CIRC), sem prejuízo da aplicação das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal.
What to Include in Your Commercial Loan Agreement Portugal (Contrato de Mútuo Mercantil)
Um Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal juridicamente eficaz e com força executiva integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à sua oponibilidade ao mutuário, à proteção do mutuante em caso de incumprimento e à conformidade fiscal perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao abrigo do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99).
Identificação rigorosa das partes. Para pessoas singulares: nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela AT, número do cartão de cidadão com data de validade, estado civil e regime de bens, morada com código postal NNNN-NNN. Para pessoas coletivas: denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. A qualificação mercantil exige a indicação da atividade comercial de pelo menos uma das partes (CAE, número de comerciante).
Objeto e quantia mutuada. Valor exato em euros, escrito por extenso e em algarismos para evitar discrepâncias, com indicação da moeda (€) e formato (1.000.000,00 €). Em mútuos em moeda estrangeira, indicação da moeda original e da taxa de câmbio aplicável (regra: BCE — Banco Central Europeu — à data do desembolso). Confirmação da entrega da quantia mutuada ao mutuário (mútuo é contrato real, exigindo a entrega para a sua perfeição nos termos do artigo 1142.º do CC).
Finalidade mercantil. Descrição precisa da finalidade comercial do empréstimo (aquisição de mercadoria, financiamento de obra, capital circulante, refinanciamento), determinante para a qualificação como mútuo mercantil nos termos do artigo 394.º do Código Comercial. A inexatidão pode permitir a recaracterização como mútuo civil pelo Tribunal Judicial competente, com perda da presunção de onerosidade do artigo 395.º do CCom.
Taxa de juros remuneratórios. Indicação da taxa anual nominal (TAN) e da taxa anual efetiva global (TAEG) quando o mutuante seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal. A taxa é livremente convencionada dentro dos limites do regime da usura (artigo 1146.º do CC — limite máximo de 1/3 acima dos juros legais), sob pena de redução judicial. Para mútuos a consumidores (pessoas singulares com finalidade não comercial), aplica-se a taxa máxima fixada trimestralmente pelo Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho.
Prazo de reembolso. Data de início do prazo (regra: data do desembolso), data de termo, plano de amortização (capital + juros) com periodicidade definida (mensal, trimestral, semestral, anual). Indicação clara do regime de amortização: francesa (prestações constantes com componente decrescente de juros), alemã (capital constante, juros decrescentes), americana (juros periódicos com reembolso integral do capital no termo). Indicação do reembolso antecipado (com ou sem comissão).
Garantias. Indicação das garantias prestadas pelo mutuário ao mutuante: aval em livrança nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Convenção de Genebra de 1930, ratificada por Portugal), fiança nos termos dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil, hipoteca sobre imóvel nos termos dos artigos 686.º a 732.º do CC e Código do Registo Predial, penhor de quotas ou ações nos termos dos artigos 666.º a 685.º do CC e Código das Sociedades Comerciais, penhor mercantil sobre coisas comerciáveis nos termos do artigo 397.º do CCom. Cada garantia exige formalismo próprio.
Covenants financeiros. Em mútuos comerciais a empresas, é frequente a inclusão de covenants (compromissos): manutenção de rácios financeiros (autonomia financeira mínima, EBITDA mínimo, debt-to-equity), proibição de distribuição de dividendos sem prévia consulta, manutenção de seguros, comunicação de informação financeira periódica. O incumprimento dos covenants pode constituir causa de vencimento antecipado nos termos da cláusula contratual.
Vencimento antecipado. Cláusulas que permitem ao mutuante exigir o reembolso integral antes do prazo em determinadas circunstâncias: incumprimento de uma prestação, incumprimento de covenants, alteração de controlo do mutuário, abertura de processo de insolvência (CIRE — Decreto-Lei nº 53/2004), Processo Especial de Revitalização (PER) ou Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), execução fiscal pendente, perda das garantias.
Juros moratórios e cláusula penal. Indicação da taxa de juros moratórios em caso de atraso, frequentemente igual aos juros legais comerciais acrescidos de spread (regra: TAN + 4 a 8 pontos percentuais). Cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil para outros incumprimentos, com fundamentação económica para resistir à redução equitativa do artigo 812.º.
Imposto do Selo. Identificação do regime fiscal aplicável: verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS), com indicação do prazo (até 1 ano: 0,04% por mês; 1-5 anos: 0,5%; superior a 5 anos: 0,6%). Identificação do responsável pelo pagamento (regra: mutuário, com mutuante como obrigado solidário) e do prazo de liquidação (até ao dia 20 do mês seguinte ao do facto tributário) nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS.
Lei aplicável e foro. Regra: lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Foro competente: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do mutuário ou do local de cumprimento da obrigação principal nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil. Pacto de jurisdição admissível nos termos do artigo 95.º do CPC. Em alternativa, arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária) com sede no Centro de Arbitragem Comercial (CAC) da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
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How to Fill Out Your Commercial Loan Agreement Portugal (Contrato de Mútuo Mercantil)
O preenchimento do Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal segue uma sequência prática que assegura conformidade com os artigos 394.º a 396.º do Código Comercial, com o regime supletivo dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil e com as obrigações fiscais do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99).
Primeiro passo: qualificar o mútuo como mercantil. Verificar se o empréstimo é destinado a ato mercantil (compra de mercadoria, financiamento de obra comercial, capital circulante) ou se é celebrado por comerciante para o seu negócio nos termos do artigo 394.º do Código Comercial. A qualificação como mercantil é determinante para a presunção de onerosidade do artigo 395.º do CCom (juros por defeito) e para o regime probatório aplicável.
Segundo passo: identificar com precisão as partes. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (acesso pago em www.empresaonline.pt) com denominação social, NIPC com 9 dígitos, sede social com código postal NNNN-NNN, capital social, identificação dos representantes legais (gerência da Lda nos termos do artigo 252.º do CSC; administração da SA nos termos do artigo 405.º do CSC) e poderes de vinculação. Para pessoas singulares, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Terceiro passo: definir a quantia mutuada. Indicar o valor exato em euros, escrito por extenso e em algarismos com formato europeu (1.000.000,00 €). Confirmar a entrega efetiva da quantia ao mutuário, requisito de perfeição do mútuo enquanto contrato real ao abrigo do artigo 1142.º do CC. A entrega pode ser feita por transferência bancária com NIB/IBAN PT50 XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX X, com cópia do comprovativo bancário anexa ao contrato.
Quarto passo: descrever a finalidade comercial. Concretizar a finalidade do empréstimo (aquisição de mercadoria com identificação do fornecedor; financiamento de obra com identificação do empreiteiro e da empreitada; capital circulante para a atividade comercial corrente; refinanciamento de dívida bancária com identificação do credor cessante). Quanto mais precisa a finalidade, maior a robustez da qualificação como mútuo mercantil.
Quinto passo: estipular a taxa de juros remuneratórios. Indicar a Taxa Anual Nominal (TAN) e a Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) se aplicável. A taxa deve respeitar o limite máximo do artigo 1146.º do Código Civil (taxa legal acrescida de até 1/3) sob pena de redução judicial. Para mútuos entre comerciantes, a taxa legal supletiva aplicável é a fixada anualmente por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro.
Sexto passo: definir o prazo e o plano de amortização. Indicar a data de início (regra: data do desembolso), a data de termo, e o plano de amortização (mensal, trimestral, semestral, anual) com identificação do regime: francesa (prestações constantes), alemã (capital constante), americana (bullet — capital integral no termo). Anexar quadro de amortização com discriminação capital + juros + saldo por cada prestação.
Sétimo passo: definir as garantias. Para garantias reais, identificar o objeto da garantia: imóvel para hipoteca (com indicação da freguesia, descrição predial e número de inscrição matricial), quotas para penhor (com indicação da Lda emitente e da percentagem do capital), ações para penhor (com indicação da SA emitente e do número de ações). Para garantias pessoais, identificar o garante (avalista, fiador) com NIF, número de cartão de cidadão e morada. Para garantia por livrança, anexar a livrança ao contrato com pacto de preenchimento.
Oitavo passo: estipular juros moratórios e cláusula penal. Fixar a taxa de juros moratórios em caso de atraso (regra: TAN + 4 a 8 pontos percentuais ou taxa legal comercial acrescida de spread). Estipular cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil com fundamentação económica para resistir à redução equitativa do artigo 812.º.
Nono passo: regular o vencimento antecipado. Identificar as causas de vencimento antecipado: incumprimento de prestação, incumprimento de covenants, alteração de controlo do mutuário, abertura de processo de insolvência (CIRE — DL 53/2004), Processo Especial de Revitalização (PER), execução fiscal pendente, perda ou desvalorização das garantias. Definir o prazo de notificação prévia (regra: 15 dias úteis) e o procedimento.
Décimo passo: liquidar o Imposto do Selo. Verificar a aplicabilidade da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS): mútuos até 1 ano — 0,04% por mês ou fração; mútuos entre 1 e 5 anos — 0,5%; mútuos superiores a 5 anos — 0,6%. A liquidação é feita pelo mutuário (ou pelo mutuante quando obrigado solidário) até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS, mediante DUC (Documento Único de Cobrança) emitido no Portal das Finanças.
Décimo primeiro passo: assinar e arquivar. O Contrato de Mútuo Mercantil é válido por documento particular nos termos do artigo 396.º do CCom para valores não superiores aos limites civis, com reconhecimento das assinaturas para reforço probatório. Para mútuos garantidos por hipoteca, exige-se escritura pública nos termos do artigo 714.º do Código Civil ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. Conservar cópia datada e paginada em arquivo seguro durante o prazo do mútuo e o prazo de prescrição extra de 5 anos do artigo 310.º do Código Civil.
Legal Requirements for Commercial Loan Agreement Portugal (Contrato de Mútuo Mercantil)
Os requisitos legais do Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal resultam da articulação entre o Código Comercial de 28 de Junho de 1888 (artigos 394.º a 396.º), o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 (artigos 1142.º a 1151.º — regime supletivo), o Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei nº 150/99 de 11 de Setembro, e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro quando o mutuante seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal.
Qualificação mercantil. O artigo 394.º do Código Comercial determina que o mútuo é mercantil sempre que a coisa cedida seja destinada a qualquer ato mercantil ou quando seja contraído por comerciante para o seu negócio. A qualificação determina a aplicação do regime do CCom, com presunção de onerosidade no artigo 395.º (juros remuneratórios devidos por defeito), regime probatório do artigo 396.º e taxa legal comercial fixada pelo Decreto-Lei nº 32/2003.
Forma. O artigo 396.º do Código Comercial admite a forma escrita ad probationem para mútuos mercantis acima de determinado limiar. A escritura pública é exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil para mútuos celebrados por particulares cujo valor exceda determinado limiar, atualmente 25 000 € (regra atualizada por jurisprudência). Quando o mutuante seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, basta documento particular. O Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho é admissível para mútuos garantidos por hipoteca, simplificando o procedimento face à escritura pública.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (gerência da Lda nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais) ou de administração (administração da SA nos termos do artigo 405.º do CSC), com confirmação pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Atos praticados sem poderes podem ser objeto de ratificação subsequente nos termos do artigo 268.º do Código Civil.
Objeto. O objeto do mútuo — quantia em dinheiro — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A entrega efetiva da quantia ao mutuário é requisito de perfeição do mútuo enquanto contrato real (artigo 1142.º do CC). A entrega pode ser feita por transferência bancária com IBAN PT50, com comprovativo arquivado.
Taxa de juros. A taxa de juros remuneratórios é livremente convencionada dentro do limite máximo do artigo 1146.º do Código Civil — taxa legal civil ou comercial acrescida de até 1/3 — sob pena de redução judicial. Para mútuos a consumidores (pessoas singulares com finalidade não comercial), aplica-se a taxa máxima fixada trimestralmente pelo Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho. A taxa de juros moratórios em caso de atraso é livremente convencionada com o mesmo limite máximo.
Imposto do Selo. A verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS) determina a tributação dos mútuos: até 1 ano — 0,04% por mês ou fração; 1 a 5 anos — 0,5%; superior a 5 anos — 0,6%. O sujeito passivo é o mutuário, com o mutuante como obrigado solidário nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea g) do CIS. A liquidação e o pagamento são efetuados até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS, mediante DUC emitido no Portal das Finanças. A omissão constitui infração tributária punível nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).
Isenções. O artigo 7.º do CIS prevê isenções para mútuos entre instituições de crédito, mútuos para refinanciamento de outros mútuos cobertos pelo CIS, mútuos cobrados a entidades não residentes em determinadas condições. As isenções entre sociedades em relação de domínio ou de grupo previstas no artigo 7.º nº 1 alínea g) do CIS exigem cumprimento de requisitos de detenção de capital e de duração da relação.
Regime das instituições de crédito. Quando o mutuante seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, aplicam-se obrigações específicas: dever de informação pré-contratual (Aviso do Banco de Portugal nº 8/2009), avaliação da solvência do mutuário (Aviso nº 5/2017), comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 204/2008, cumprimento das regras prudenciais e de supervisão.
Garantias. As garantias acessórias do mútuo seguem os regimes próprios: hipoteca nos termos dos artigos 686.º a 732.º do CC e Código do Registo Predial; penhor nos termos dos artigos 666.º a 685.º do CC; aval em livrança nos termos da LULL (Convenção de Genebra de 1930); fiança nos termos dos artigos 627.º a 654.º do CC; penhor mercantil nos termos do artigo 397.º do CCom. Cada garantia exige formalismo próprio (registo predial para hipoteca, entrega da coisa para penhor possessório, endosso para penhor de ações).
Incumprimento e execução. O incumprimento gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, com obrigação de juros moratórios à taxa convencionada ou supletiva (artigo 805.º). O contrato pode constituir título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil quando reconhecidas as assinaturas perante notário, advogado ou solicitador, permitindo execução direta sem necessidade de ação declarativa prévia. A competência executiva pertence ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial competente nos termos do CPC.
Prescrição. A obrigação de restituição do capital prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. Os juros prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 310.º alínea d) do CC. A prescrição inicia-se com a data do vencimento da obrigação (artigo 306.º) e pode ser interrompida pela citação judicial ou notificação ao devedor (artigo 323.º).
Common Mistakes to Avoid in Your Commercial Loan Agreement Portugal (Contrato de Mútuo Mercantil)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Juízo de Comércio competente, expõem as partes a sanções fiscais por omissão do Imposto do Selo e podem fragilizar a recuperação do capital em caso de incumprimento.
Qualificação errada do mútuo como civil. A omissão da finalidade mercantil ou a referência genérica a empréstimo entre particulares quando uma das partes é comerciante e o destino do empréstimo é a sua atividade pode levar à recaracterização como mútuo civil pelo Tribunal Judicial competente. A consequência é a perda da presunção de onerosidade do artigo 395.º do Código Comercial e a aplicação da regra civil da gratuitidade do artigo 1145.º nº 1 do Código Civil. A solução é descrever expressamente a finalidade comercial e citar o artigo 394.º do CCom como base de qualificação.
Omissão da entrega da quantia. O mútuo é contrato real cuja perfeição depende da entrega efetiva da quantia ao mutuário nos termos do artigo 1142.º do Código Civil. A celebração do contrato sem entrega simultânea ou prévia configura promessa de mútuo e não mútuo, com regime jurídico diverso. A solução é confirmar a entrega no contrato (regra: por transferência bancária com IBAN PT50) e anexar comprovativo bancário.
Taxa de juros excessiva. A fixação de taxa de juros remuneratórios superior a 1/3 acima da taxa legal aplicável (regra do artigo 1146.º do Código Civil) é fundamento de redução judicial pelo Tribunal. Para mútuos a consumidores, a fixação acima da taxa máxima divulgada trimestralmente pelo Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 133/2009 conduz à mesma consequência. A solução é confirmar a taxa legal aplicável à data do contrato e respeitar o limite do artigo 1146.º do CC.
Omissão da liquidação do Imposto do Selo. O Imposto do Selo da verba 17 da Tabela Geral do CIS (Lei nº 150/99) é devido sobre o valor mutuado e deve ser liquidado pelo mutuário (com mutuante solidário) até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS. A omissão constitui infração tributária punível nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001) com coima e juros compensatórios. A solução é integrar a liquidação do IS no procedimento de celebração do mútuo, com DUC emitido no Portal das Finanças e arquivado.
Forma inadequada. A celebração de mútuo de valor superior ao limiar civil sem escritura pública ou DPA quando exigido pelo artigo 1143.º do Código Civil determina a nulidade nos termos do artigo 220.º do CC. A solução é verificar a aplicabilidade da forma exigida em função do valor e da qualidade das partes (instituição de crédito ou particular) e celebrar o ato no Cartório Notarial ou perante advogado/solicitador para DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.
Descuidos nas garantias. A constituição de hipoteca sem registo predial na Conservatória do Registo Predial competente (artigo 687.º do CC e Código do Registo Predial) deixa a garantia ineficaz perante terceiros. A constituição de penhor sem entrega da coisa (no penhor possessório) ou sem registo (no penhor sem desapossamento) gera o mesmo efeito. A solução é cumprir o formalismo de cada garantia e confirmar o registo nos prazos legais (regra: 30 dias para hipoteca).
Falta de pacto de jurisdição claro. A omissão de cláusula de foro ou a redação ambígua gera litígio sobre a competência territorial nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil. A solução é fixar com clareza o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do mutuário ou do local de cumprimento, ou em alternativa optar por arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede no Centro de Arbitragem Comercial (CAC) da CCIP.
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Frequently Asked Questions
A distinção entre mútuo civil e mútuo mercantil em Portugal é determinante para o regime jurídico aplicável ao empréstimo. O mútuo civil é regulado pelos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 e presume-se gratuito por defeito nos termos do artigo 1145.º nº 1 do Código Civil — só há obrigação de pagar juros se essa estipulação constar expressamente do contrato. O mútuo mercantil é regulado pelos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial de 28 de Junho de 1888 (Código de Veiga Beirão) e presume-se oneroso por defeito nos termos do artigo 395.º do CCom — há obrigação de pagar juros mesmo na ausência de estipulação expressa, à taxa convencionada ou, na falta, à taxa legal comercial fixada anualmente por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro. A qualificação como mercantil resulta dos critérios do artigo 394.º do Código Comercial: a coisa cedida ser destinada a ato mercantil ou ser contraído por comerciante para o seu negócio. A qualificação determina ainda o regime probatório aplicável (artigo 396.º do CCom mais flexível para mútuos mercantis), o foro competente (Juízo de Comércio em vez de Juízo Cível), e o regime de garantias acessórias (com possibilidade de penhor mercantil nos termos do artigo 397.º do CCom).
O Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal está sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa à Lei nº 150/99 de 11 de Setembro (Código do Imposto do Selo). As taxas variam em função do prazo de reembolso do capital. Para mútuos com prazo até 1 ano, a taxa é de 0,04% por cada mês ou fração do prazo, calculada sobre o valor mutuado. Para mútuos com prazo entre 1 e 5 anos, a taxa é de 0,5% sobre o valor mutuado. Para mútuos com prazo superior a 5 anos, a taxa é de 0,6% sobre o valor mutuado. Para mútuos com utilização em conta corrente ou outras formas de utilização rotativa do crédito, aplica-se 0,04% sobre a média mensal do saldo devedor. O sujeito passivo do imposto é o mutuário ao abrigo do artigo 2.º nº 1 alínea g) do CIS, sendo o mutuante obrigado solidário pelo pagamento. A liquidação e o pagamento são efetuados pela parte que primeiro intervenha (regra: o mutuante quando seja instituição de crédito) até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração do contrato nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS, mediante Documento Único de Cobrança (DUC) emitido no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). O artigo 7.º do CIS prevê isenções específicas para mútuos entre instituições de crédito, mútuos para refinanciamento, mútuos entre sociedades em relação de domínio ou de grupo (sob requisitos específicos), e mútuos a estudantes para fins escolares. A omissão da liquidação constitui infração tributária punível nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).
A forma do Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal é determinada pelo artigo 396.º do Código Comercial de 28 de Junho de 1888 e, supletivamente, pelo artigo 1143.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. Para mútuos de valor reduzido, basta a forma escrita ad probationem (forma para fins probatórios), sem qualquer solenidade adicional. Para mútuos de valor superior a 25 000 € celebrados entre particulares (pessoas singulares ou jurídicas que não sejam instituições de crédito), o artigo 1143.º do Código Civil exige escritura pública lavrada por notário inscrito na Ordem dos Notários, sob pena de nulidade nos termos do artigo 220.º do CC. Quando o mutuante seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro), basta documento particular para mútuos de qualquer valor, regra que beneficia significativamente o crédito bancário. O Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho é admissível para mútuos garantidos por hipoteca, simplificando o procedimento face à escritura pública: o DPA é lavrado por advogado, solicitador ou câmara de comércio, com força legal idêntica à escritura para efeitos de registo predial e de transmissão imobiliária. Para reforço probatório em qualquer modalidade, recomenda-se o reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador, conferindo ao contrato força executiva nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
A taxa máxima de juros admissível em Contratos de Mútuo Mercantil em Portugal é fixada pelo artigo 1146.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 e corresponde à taxa legal aplicável acrescida de até 1/3, se houver garantia real, ou até 1/4, se não houver garantia real. A taxa legal comercial é fixada anualmente por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro e da Portaria nº 277/2013, situando-se em 2025 na ordem dos 11% (verificar valor atualizado no Aviso anual). A ultrapassagem do limite legal não invalida o contrato, mas determina a redução judicial da taxa para o limite máximo permitido nos termos do mesmo artigo 1146.º. Para mútuos celebrados por instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF a consumidores (pessoas singulares com finalidade não comercial), aplica-se o regime do crédito ao consumo do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho, com taxa máxima fixada trimestralmente pelo Banco de Portugal por categorias de crédito (cartão de crédito, descoberto bancário, crédito pessoal, crédito automóvel, crédito hipotecário). A divulgação destas taxas é feita no portal do Banco de Portugal (www.bportugal.pt) e a sua ultrapassagem em mútuos a consumidores constitui prática comercial proibida punível com coima nos termos do mesmo Decreto-Lei. Para mútuos entre comerciantes (B2B), a taxa é livremente convencionada dentro do limite do artigo 1146.º do CC. Os juros moratórios em caso de atraso seguem o mesmo limite máximo, podendo ser estipulados acima da taxa remuneratória dentro deste limite.
O Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal pode constituir título executivo para cobrança direta em caso de incumprimento, com base no artigo 703.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. Os requisitos para a executividade são: (i) documento particular escrito assinado pelo mutuário, (ii) quantia certa e líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, (iii) reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador (para documentos particulares; a escritura pública é título executivo automaticamente). Cumpridos estes requisitos, o credor pode propor diretamente ação executiva no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 724.º e seguintes do CPC, sem necessidade de ação declarativa prévia para obter sentença condenatória. A ação executiva permite a penhora de bens do devedor (móveis, imóveis, créditos, salários acima do mínimo legal, contas bancárias) em prazos relativamente curtos, com adjudicação ou venda judicial subsequente. Para mútuos garantidos por livrança aceite pelo mutuário e avalizada por terceiros, a livrança é título executivo direto nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea c) do CPC, sem necessidade de reconhecimento das assinaturas. Para mútuos garantidos por hipoteca, a execução é hipotecária nos termos do artigo 752.º e seguintes do CPC, com penhora prioritária do imóvel hipotecado. A oposição à execução pelo executado segue o regime dos artigos 728.º e seguintes do CPC, com fundamentos taxativos (extinção, pagamento, prescrição, defeito formal do título).
O Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal admite múltiplas garantias acessórias para reforçar a posição do mutuante perante o risco de incumprimento do mutuário. As garantias reais constituem direitos sobre bens determinados do devedor ou de terceiro, conferindo direito de preferência no produto da venda. A hipoteca sobre imóvel é regulada pelos artigos 686.º a 732.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 e pelo Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84 de 6 de Julho; exige escritura pública ou DPA e registo na Conservatória do Registo Predial. O penhor sobre coisas móveis é regulado pelos artigos 666.º a 685.º do CC; pode ser possessório (com entrega da coisa ao credor) ou sem desapossamento. O penhor mercantil sobre coisas comerciáveis é regulado pelo artigo 397.º do Código Comercial e dispensa a entrega para certas modalidades. As garantias pessoais constituem obrigações subsidiárias ou solidárias de terceiros. A fiança é regulada pelos artigos 627.º a 654.º do Código Civil; o fiador responde subsidiariamente em caso de incumprimento do devedor principal. O aval é regulado pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL, Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, ratificada por Portugal) e configura garantia autónoma sobre uma livrança ou letra de câmbio; o avalista responde nos mesmos termos da pessoa avalizada. A garantia bancária autónoma (on first demand) é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e impõe ao banco garante a obrigação de pagar à primeira solicitação do beneficiário, sem possibilidade de invocar exceções da relação subjacente. Cada garantia exige formalismo próprio e deve ser cuidadosamente articulada com o regime fiscal do Imposto do Selo.
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Contrato de Mútuo para Portugal — regulado pelos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66), abrangendo taxa de juro convencional, Imposto do Selo, taxas máximas publicadas pelo Banco de Portugal, juros de mora do artigo 806.º e regime das cláusulas contratuais gerais quando o mutuante seja profissional.
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Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal, regulado pelos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. Inclui taxa de juros remuneratórios dentro dos limites de usura do artigo 1146.º e respeita o regime de Imposto do Selo da verba 17 do CIS.
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Livrança em Portugal ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930 e incorporada no direito português pelo Decreto n.º 23 721 de 29 de março de 1934.