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Bill of Exchange Portugal

Letra de Câmbio

LETRA DE CÂMBIO

Nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556/1936

Emitida em: [Local Emissao], [Data Emissao]

Na data de vencimento de [Data Vencimento], pagará V. Ex.ª por esta LETRA DE CÂMBIO, à ordem de [Tomador Nome] (NIF: [Tomador N I F]), a quantia de [Montante] ([Montante Extenso]), em [Moeda Pagamento], no seguinte local de pagamento: [Local Pagamento].

SACADO (devedor — quem deve pagar):

Nome: [Sacado Nome]

NIF: [Sacado N I F]

Morada: [Sacado Morada]

SACADOR (emitente — quem emite a ordem):

Nome: [Sacador Nome]

NIF: [Sacador N I F]

Morada: [Sacador Morada]

O presente título está sujeito a Imposto do Selo nos termos da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99). O protesto por falta de pagamento deve ser efetuado nos dois dias úteis seguintes ao vencimento, nos termos dos artigos 44.º e 77.º da LULL.

ACEITE DO SACADO

O sacado aceita pagar a presente letra de câmbio nas condições acima indicadas.

Data de aceite: ________________

Sacador (Emitente)

________________

Signature

Sacado (Devedor — Aceite)

________________

Signature

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What Is a Bill of Exchange Portugal?

A Letra de Câmbio é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936.

O artigo 1.º da LULL enumera os requisitos formais da letra de câmbio: denominação «letra» inserida no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; nome de quem deve pagar (sacado); indicação da época de pagamento (data de vencimento); indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito (tomador); indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada; e assinatura do sacador. O artigo 2.º da LULL prevê que o escrito em que falte um dos requisitos não produz efeito como letra de câmbio, ressalvando exceções específicas para o vencimento e o local de pagamento.

A letra de câmbio distingue-se da livrança em dois aspetos fundamentais: na letra, há três partes originais (sacador, sacado e tomador), enquanto na livrança há apenas duas (subscritor e tomador); e a letra implica uma ordem de pagamento do sacador ao sacado, enquanto a livrança é uma promessa de pagamento do subscritor. O aceite é a figura específica da letra de câmbio: pelo aceite, o sacado aceita a obrigação de pagar, tornando-se devedor cambial direto nos termos dos artigos 28.º a 32.º da LULL. Antes do aceite, apenas o sacador responde perante o portador.

A letra de câmbio mantém relevância em Portugal no comércio internacional e em certas operações de desconto bancário. No plano fiscal, está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99), com taxa de 0,5‰ por mês ou fração sobre o valor nominal. A letra de câmbio constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), permitindo ao portador instaurar ação executiva sem ação declarativa prévia no Juízo de Execução da Comarca competente.

When Do You Need a Bill of Exchange Portugal?

A Letra de Câmbio em Portugal é necessária em diversas situações comerciais e financeiras específicas em que as partes pretendem formalizar uma obrigação de pagamento com as características cambiais próprias da LULL.

O comércio internacional e as operações de exportação-importação são os contextos de maior relevância atual da letra de câmbio em Portugal. Os artigos 700.º e seguintes do Código Comercial (Carta de Lei de 28 de Junho de 1888) reconhecem a letra de câmbio como instrumento do comércio de câmbio transfronteiriço. Em operações documentárias ao abrigo dos Usos e Regras Uniformes para Créditos Documentários (UCP 600 da CCI — Câmara de Comércio Internacional), a letra de câmbio à vista ou a prazo acompanha frequentemente o crédito documentário, sendo apresentada juntamente com os documentos de embarque ao banco emitente ou confirmador para obtenção de pagamento ou aceite.

O desconto de letras de câmbio nas instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal é outra aplicação frequente: o sacador (exportador ou fornecedor) desconta a letra aceite pelo sacado junto de um banco, obtendo liquidez imediata; o banco assume o risco de crédito e cobra juro de desconto sobre o prazo remanescente. Esta operação é regulada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, DL 298/92) e pelas normas prudenciais do Banco de Portugal.

As cadeias de fornecimento com prazos de pagamento alargados — entre 60 e 120 dias — utilizam a letra de câmbio como instrumento de formalização do crédito comercial: o fornecedor (sacador) emite a letra ao comprador (sacado), que aceita e a restitui; o portador pode endossar a letra a terceiros (bancos, factores) ou aguardar o vencimento. O regime de endosso dos artigos 11.º a 20.º da LULL confere à letra transmissibilidade por mero endosso, transmitindo todos os direitos cambiários ao endossatário.

Em contratos de agência regulados pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e em contratos de distribuição com representante comercial, a letra de câmbio pode ser utilizada como instrumento de regularização de comissões devidas e de antecipação de recebimentos, articulando a flexibilidade do crédito comercial com a segurança da força executiva cambial prevista no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

What to Include in Your Bill of Exchange Portugal

Uma Letra de Câmbio juridicamente válida em Portugal deve reunir todos os requisitos formais do artigo 1.º da LULL e conter os elementos contratuais que garantem a sua executoriedade e negociabilidade.

Denominação expressa: a palavra «letra» deve constar do próprio texto do título, redigida na língua da letra, nos termos do artigo 1.º alínea 1) da LULL. A simples indicação no cabeçalho de um formulário não basta — a palavra deve integrar a textura do documento. A omissão deste requisito formal retira ao documento a natureza cambial.

Ordem incondicionada de pagamento: o artigo 1.º alínea 2) da LULL exige «mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada». Qualquer condição ou cláusula que subordine o pagamento a evento futuro invalida a letra enquanto título cambial. A quantia deve ser determinada em numerário (euros, nos termos do artigo 41.º da LULL quanto à moeda de pagamento) e indicada em algarismos e por extenso conforme o artigo 6.º da LULL — em caso de divergência, prevalece o montante por extenso.

Identificação do sacado: o artigo 1.º alínea 3) da LULL exige indicação do nome de quem deve pagar (sacado). Para pessoas coletivas, deve constar a denominação social e o NIPC; para pessoas singulares, o nome completo e o NIF emitido pela AT. A morada do sacado é necessária para a apresentação a aceite e para o protesto por falta de aceite ou pagamento nos termos dos artigos 44.º a 46.º da LULL.

Data e local de vencimento: o artigo 33.º da LULL admite quatro modalidades de vencimento — à vista (paga no ato de apresentação), a certo prazo de vista (após o aceite), a certo prazo de data (conta-se da data de emissão) e em dia fixo. O vencimento em dia fixo é o mais comum em operações comerciais portuguesas. Local de pagamento é requisito obrigatório pelo artigo 1.º alínea 5) da LULL; na falta de indicação separada, considera-se que é o lugar designado ao lado do nome do sacado.

Aceite: embora não seja requisito formal de validade da letra, o aceite pelo sacado nos termos dos artigos 21.º a 29.º da LULL é determinante para a força executiva do título face ao sacado, pois antes do aceite apenas o sacador responde. A recusa de aceite deve ser protestada nos termos dos artigos 43.º e 44.º da LULL para conservar o direito de regresso contra o sacador e os endossantes.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Letra de Câmbio como referência para operações comerciais e financeiras em Portugal. Documentos relacionados: Livrança (título cambial unilateral mais comum em Portugal), Declaração de Aval em Livrança/Letra (garantia cambial do avalista) e Contrato de Mútuo com Juros (crédito subjacente que a letra pode documentar).

How to Fill Out Your Bill of Exchange Portugal

O preenchimento da Letra de Câmbio em Portugal exige atenção rigorosa aos requisitos formais do artigo 1.º da LULL, pois qualquer omissão ou incorreção pode desnaturalizar o título e privar o portador da força executiva cambial.

Primeiro passo: identificar as três partes com dados completos. O sacador é a entidade ou pessoa que emite a ordem de pagamento — recolha NIF ou NIPC e morada completa com código postal NNNN-NNN. O sacado é quem deve pagar — confirme nome ou denominação social, NIF ou NIPC e morada para notificação. O tomador é quem receberá o pagamento — confirme NIF ou NIPC. A identificação precisa das três partes é essencial para a validade do endosso (artigos 11.º a 20.º LULL) e para o protesto (artigos 44.º a 46.º LULL).

Segundo passo: inscrever o montante em algarismos e por extenso. O artigo 6.º da LULL exige que o montante figure no título em numerário determinado. Em caso de divergência entre algarismos e extenso, prevalece o extenso nos termos do artigo 6.º n.º 1 da LULL. Use o formato monetário português: 15.000,00 € (ponto como separador de milhar, vírgula como separador decimal, € após o número).

Terceiro passo: fixar a data de vencimento. Em operações comerciais, a data fixa é a modalidade mais comum e mais simples de executar. Para vencimentos calculados a partir de data de vista ou de data de emissão, certifique-se de que a fórmula de contagem está clara, pois erros no cálculo do vencimento podem gerar litígios sobre a data do protesto e os prazos de prescrição do artigo 70.º da LULL.

Quarto passo: obter o aceite do sacado. A apresentação a aceite deve ser feita ao sacado no seu domicílio antes do vencimento, nos termos do artigo 21.º da LULL. O sacado aceita subscrevendo a letra na face com a palavra «aceite» e a assinatura. O protesto por falta de aceite deve ser lavrado nos dois dias úteis seguintes à recusa, nos termos do artigo 44.º da LULL. Sem protesto atempado, perde-se o direito de regresso contra o sacador e os endossantes (artigo 53.º LULL).

Quinto passo: liquidar o Imposto do Selo. O Imposto do Selo da Verba 23 do CIS deve ser liquidado e entregue à AT. Em operações bancárias, o banco procede à liquidação; em operações entre privados, a responsabilidade é do beneficiário. Conserve o comprovativo de liquidação, pois a AT pode solicitar prova em fiscalização ao abrigo do artigo 52.º da LGT.

Common Mistakes to Avoid in Your Bill of Exchange Portugal

Os erros mais comuns na emissão de Letras de Câmbio em Portugal comprometem a validade cambial do título e podem privar o portador da força executiva do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do CPC.

Omissão da palavra «letra» no texto do título. O artigo 1.º alínea 1) da LULL exige que a denominação «letra» conste do próprio texto do título, não apenas do cabeçalho de um formulário pré-impresso. Um formulário onde a palavra apenas aparece no rodapé ou no cabeçalho mas não integra o texto da ordem de pagamento pode não satisfazer este requisito formal. A solução é utilizar um formulário onde a palavra «letra» integra a frase da ordem de pagamento: «...por esta LETRA DE CÂMBIO pagará V. Ex.ª...».

Montante divergente entre algarismos e extenso. O artigo 6.º da LULL prevê que em caso de divergência prevalece o montante por extenso. Emitentes que escrevem um montante em algarismos e um valor diferente por extenso (erro tipográfico) criam uma letra válida mas pelo montante por extenso — o que pode ser superior ao pretendido. A verificação cuidadosa da coincidência entre as duas formas de indicar o montante é essencial antes de assinar.

Não obter aceite do sacado antes de descontar ou endossar. O sacado que ainda não aceitou a letra não é devedor cambial — apenas o sacador responde perante o portador. O desconto de uma letra não aceite junto de um banco transmite ao banco um título com risco de regresso imediato sobre o sacador se o sacado recusar o aceite. A apresentação a aceite antes de qualquer negociação do título é a prática recomendada.

Não respeitar o prazo de protesto. A falta de protesto atempado por falta de pagamento (dois dias úteis após o vencimento, artigo 44.º LULL) extingue os direitos de regresso cambial contra o sacador e os endossantes. Este erro é frequente em portadores não profissionais que desconhecem o regime cambial. A contratação de banco ou solicitador para gerir o protesto é a solução adequada.

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