Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência)
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Nos termos da Lei 7.115/1983
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nome: [Nome do Declarante]
CPF: [CPF do Declarante]
RG: [RG do Declarante]
Nacionalidade: [Nacionalidade]
Profissão: [Profissão]
Estado civil: [Estado Civil]
DECLARAÇÃO
O(A) declarante acima qualificado(a), na melhor forma da lei, DECLARA, sob as penas cominadas pelo Art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) — que tipifica o crime de falsidade ideológica com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa —, e nos termos do Art. 1 da Lei 7.115/1983, que reside no seguinte endereço:
Logradouro: [Logradouro], n.º [Número], [Complemento]
Bairro: [Bairro]
CEP: [CEP]
Município/UF: [Município] — [UF]
Beneficiário da declaração (quando terceiro): [Nome do Beneficiário] — CPF: [CPF do Beneficiário] — Vínculo: [Vínculo com Beneficiário]
Esta declaração é prestada para fins de: [Finalidade].
O(A) declarante declara que as informações acima são verdadeiras e que está ciente de que a prestação de declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do Art. 299 do Código Penal, sujeitando-o(a) às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
ASSINATURA
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura].
DECLARANTE:
[Nome do Declarante] — CPF: [CPF do Declarante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS (quando exigidas pelo órgão receptor):
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
RECONHECIMENTO DE FIRMA — Tabelionato de Notas (recomendado)
Reconheço a firma acima por autenticidade, nos termos da Lei 7.115/1983.
Tabelião: _________________________ Data: _________________________ Sinal Público: _________________________
Declarante
________________
Signature
What Is a Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência)?
A Declaração de Residência é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei 7.115/1983.
A Lei 7.115/1983, de 29 de agosto de 1983, estabelece que a prova de residência pode ser feita mediante declaração do próprio interessado, escrita e firmada de próprio punho, sem necessidade de acompanhamento por testemunhas ou de reconhecimento de firma obrigatório — embora a autenticação cartorial aumente significativamente a aceitabilidade do documento perante órgãos públicos. O Art. 1 da Lei 7.115/1983 dispõe que a declaração sob as penas da lei é suficiente para comprovação de bons antecedentes, residência e outros dados pessoais, quando não houver impugnação, no âmbito de processos administrativos. A Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), no Art. 38 §2, reconhece a validade de declarações pessoais do administrado como prova em processo administrativo federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, reconhece a Declaração de Residência como prova de domicílio suficiente para fins processuais, incluindo a determinação do juízo competente para ações cíveis e criminais (Art. 46 do Código de Processo Civil — CPC/2015). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 228/2016, estabeleceu que os cartórios de registro civil e os serviços notariais e de registro não podem exigir documentação além do necessário para a prática dos atos, reconhecendo a declaração pessoal como prova de residência em atos de registro civil.
A Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 (sobre emissão de CPF), aceita a Declaração de Residência assinada pelo declarante e por duas testemunhas como comprovante de endereço para emissão e atualização do CPF — especialmente para residentes em áreas rurais, em comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas) ou em localidades sem endereçamento oficial pelos Correios. O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Resolução CMN 4.753/2019, permite que as instituições financeiras aceitem declaração de residência assinada pelo cliente como prova de endereço para abertura de conta e atualização cadastral, ficando a critério de cada banco a exigência de reconhecimento de firma.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), a Junta Comercial, a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) e os cartórios de registro de imóveis também aceitam a Declaração de Residência, geralmente com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas, como comprovante de endereço para fins de cadastramento, licenciamento, abertura de empresa e demais atos que exijam comprovação de domicílio.
When Do You Need a Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência)?
Declaração de Residência no Brasil é necessária em diversas situações práticas em que a pessoa não dispõe dos comprovantes de residência convencionais exigidos por bancos, órgãos públicos e entidades privadas.
A declaração é necessária quando a pessoa reside na casa de parentes (pais, avós, irmãos, cônjuge ou companheiro) e as contas de consumo (água, luz, gás, telefone) estão no nome do proprietário do imóvel, não do declarante. Nesse caso, a Declaração de Residência pode ser elaborada pelo próprio declarante (afirmando que reside no endereço) ou pelo responsável pelo imóvel (declarando que o requerente reside em seu endereço), com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas — também chamada de Declaração de Cessão de Uso de Imóvel.
A declaração é necessária quando a pessoa reside em habitação informal (favela, comunidade, área rural) sem endereçamento oficial nos Correios. A ausência de CEP ou de conta de consumo no nome do morador não impede a emissão de documentos — a Lei 7.115/1983 garante o direito à declaração própria de residência como meio de prova legítimo. O cadastramento na Unidade Básica de Saúde (UBS) do SUS (Sistema Único de Saúde), a matrícula em escola pública municipal ou estadual e a inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) aceitam a Declaração de Residência nesses casos.
A declaração é exigida quando a pessoa muda de endereço recentemente e ainda não tem contas no nome do novo endereço — situação comum no primeiro mês após mudança. Bancos, concessionárias de financiamento e planos de saúde frequentemente aceitam a declaração com reconhecimento de firma como comprovante provisório de endereço durante esse período de transição.
A declaração é necessária para atualização cadastral no INSS (portal Meu INSS), na Receita Federal (atualização do endereço no CPF), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para transferência de domicílio eleitoral, no DETRAN para atualização do endereço na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para atualização de endereço de sócios de empresa.
Além disso, a Declaração de Residência elaborada por terceiro (locatário declarando que o sublocatário reside no imóvel, ou proprietário declarando que determinada pessoa reside gratuitamente no imóvel) é frequentemente usada como alternativa à Declaração de Cessão de Uso quando não há contrato formal de sublocação ou de comodato entre as partes.
What to Include in Your Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência)
Declaração de Residência válida no Brasil, segundo a Lei 7.115/1983 e as exigências dos principais órgãos receptores, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser aceita como comprovante de endereço.
Identificação do Declarante: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas — RFB), RG (número e órgão emissor), data de nascimento, estado civil, profissão e nacionalidade do declarante. Quando a declaração é elaborada por terceiro (responsável pelo imóvel que declara que outrem reside no endereço), devem constar os dados de ambos — o declarante (responsável pelo imóvel) e o beneficiário (quem reside). O CPF é o identificador fiscal essencial para que a declaração seja processada por sistemas informatizados do governo federal (INSS, RFB, TSE, SENATRAN).
Endereço Completo: Logradouro (rua, avenida, travessa, estrada), número (ou indicação de sem número — S/N para imóveis rurais ou informais), complemento (apartamento, bloco, sala, casa), bairro, CEP (código postal de 8 dígitos emitido pelos Correios — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT), município e estado (UF — Unidade Federativa). Em áreas rurais sem CEP formal, informe a localidade mais próxima conhecida, a zona rural (ex.: Zona Rural do Município de Bom Jesus da Lapa — BA) e a referência de localização (ex.: próximo à BR-430, km 12). O endereço deve ser o atual — não o anterior nem o que se pretende usar futuramente.
Declaração Expressa sob as Penas da Lei: Texto que declare expressamente, nos termos da Lei 7.115/1983, que o declarante afirma residir (ou que a pessoa beneficiária reside) no endereço indicado, sob as penas cominadas para o crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP), que prevê reclusão de 1 a 5 anos e multa. A referência expressa às penas legais confere seriedade ao documento e é requisito reconhecido pela jurisprudência do STJ para a plena validade da declaração como prova.
Finalidade da Declaração: Especificação do propósito — comprovante de endereço para abertura de conta bancária, para cadastramento no INSS, para transferência de domicílio eleitoral (TSE), para atualização na Receita Federal, para emissão de CNH, para matrícula escolar, ou outra finalidade específica. A indicação da finalidade evita que o documento seja usado para fins distintos dos pretendidos e facilita sua aceitação pelo órgão receptor.
Testemunhas e Reconhecimento de Firma: A Lei 7.115/1983 não exige obrigatoriamente testemunhas ou reconhecimento de firma — a declaração assinada pelo declarante já é válida como prova. No entanto, para uso perante bancos (conforme Resolução CMN 4.753/2019), INSS, DETRAN e a maioria dos órgãos federais e estaduais, é altamente recomendável o reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas. Alguns órgãos exigem que a declaração seja assinada por duas testemunhas maiores e capazes, com identificação por nome completo e CPF. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Residência conforme os requisitos da Lei 7.115/1983 e das principais normas dos órgãos receptores brasileiros.
How to Fill Out Your Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência)
Para preencher corretamente a Declaração de Residência disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.
Dados do Declarante: Informe seu nome completo exatamente como consta no CPF e no RG. O CPF deve ser informado no formato padrão (XXX.XXX.XXX-XX). O RG deve incluir o número e o órgão emissor (ex.: SSP/SP — Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo). Se a declaração é para uso no INSS, inclua também o NIT (Número de Identificação do Trabalhador). Se a declaração é elaborada por terceiro (proprietário declarando que outrem reside no imóvel), identifique claramente quem é o declarante e quem é o beneficiário da declaração.
Endereço: Preencha o endereço completo com todos os campos — logradouro, número, complemento, bairro, CEP e município/estado. Verifique o CEP correto no portal dos Correios (correios.com.br) se não souber de memória. Para imóveis sem número, informe S/N e inclua uma referência de localização (ex.: ao lado do Mercado Municipal). Para imóveis em área rural, informe a zona rural, o número da propriedade rural (se registrada no INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a localidade mais próxima.
Finalidade: Informe claramente para qual órgão ou entidade a declaração será apresentada. Isso ajuda a adaptar o texto às exigências específicas do receptor — por exemplo, se for para o TSE (transferência eleitoral), o texto deve mencionar o tempo de residência no município; se for para o INSS, deve constar o NIT.
Testemunhas: Se a declaração for para uso em banco ou perante órgão que exija testemunhas, peça a duas pessoas maiores e capazes (que não sejam parentes) que assinem o documento como testemunhas, fornecendo nome completo e CPF. As testemunhas não precisam ter relação com o imóvel — podem ser qualquer pessoa que testemunhe o ato de assinatura da declaração.
Reconhecimento de Firma: Leve a declaração preenchida (mas não assinada) ao Tabelionato de Notas mais próximo, portando seu documento de identidade. O tabelionato verificará sua identidade, comparará com sua firma registrada e fará o reconhecimento de firma por autenticidade. Se sua assinatura não estiver registrada no cartório, faça o registro (abertura de firma) antes. O custo varia conforme a tabela estadual de emolumentos. Solicite ao tabelionato ao menos 3 vias autenticadas para uso em diferentes órgãos.
Legal Requirements for Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência)
A Declaração de Residência no Brasil está sujeita a requisitos legais estabelecidos pela Lei 7.115/1983 e pelas normas específicas dos órgãos que a aceitam como comprovante de endereço.
Base Legal: A Lei 7.115/1983, de 29 de agosto de 1983, criou a figura da declaração pessoal como meio de prova de dados pessoais, incluindo a residência, em processos administrativos e perante entidades públicas e privadas. O Art. 1 da lei estabelece que a declaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, é suficiente como prova, quando não houver impugnação. O Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) tipifica como crime a inserção de declaração falsa em documento público ou particular destinado a produzir efeito em relação jurídica, cominando pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa — o que confere seriedade à declaração e desestimula declarações falsas.
Testemunhas: A Lei 7.115/1983 não exige obrigatoriamente testemunhas para a validade da declaração de residência. No entanto, a Instrução Normativa RFB 1.548/2015 exige que a declaração de residência para emissão de CPF em áreas rurais seja assinada pelo declarante e por duas testemunhas com nome completo e CPF. O INSS, pela Instrução Normativa INSS 128/2022, pode exigir testemunhas dependendo do tipo de benefício requerido. A presença de testemunhas é sempre recomendada para aumentar a aceitabilidade do documento.
Reconhecimento de Firma: Embora a Lei 7.115/1983 não exija reconhecimento de firma, a Resolução CMN 4.753/2019 do Banco Central permite que as instituições financeiras exijam reconhecimento de firma em declarações de residência aceitas para abertura de conta. O DETRAN estadual, o INSS e a maioria dos cartórios de registro civil exigem reconhecimento de firma por autenticidade para aceitação da declaração. O reconhecimento de firma por autenticidade — e não por semelhança — confere presunção de veracidade da assinatura, fortalecendo o valor probatório do documento.
Prazo de Validade: A Lei 7.115/1983 não estabelece prazo de validade para a declaração de residência. Na prática, bancos e órgãos públicos geralmente aceitam declarações com data de emissão de até 90 dias — verificar o prazo exigido pelo órgão receptor antes de elaborar o documento. Para uso em processo judicial, o prazo de validade é determinado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto.
Common Mistakes to Avoid in Your Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência)
Ao elaborar uma Declaração de Residência no Brasil, as pessoas frequentemente cometem erros que resultam na recusa do documento pelo banco, órgão público ou entidade privada receptora. Conhecer esses equívocos é essencial.
Não incluir o CEP correto: O CEP (Código de Endereçamento Postal) é campo obrigatório para processamento de dados cadastrais nos sistemas informatizados do governo federal (INSS, RFB, TSE, SENATRAN) e das instituições financeiras. A ausência do CEP ou o CEP incorreto pode resultar na rejeição automática do documento pelo sistema. Consulte o CEP correto no portal dos Correios antes de preencher.
Declaração elaborada por terceiro sem identificação de ambas as partes: Quando o proprietário do imóvel ou o locatário declara que outra pessoa reside no endereço (declaração por terceiro), é necessário identificar tanto o declarante quanto o beneficiário — nome, CPF e RG de ambos. A ausência da identificação do beneficiário torna o documento inaplicável para o uso pretendido.
Não mencionar as penas da lei: A referência expressa às penas da lei (Art. 299 do CP — falsidade ideológica) é o elemento que transforma a declaração simples em declaração com valor probatório nos termos da Lei 7.115/1983. Omitir essa referência pode levar o órgão receptor a não reconhecer o documento como declaração legal.
Reconhecimento de firma por semelhança em vez de por autenticidade: Para uso em bancos, INSS e DETRAN, o reconhecimento de firma deve ser por autenticidade (o tabelionato confirma que a assinatura pertence ao declarante). Reconhecimento por semelhança (o tabelionato compara a assinatura com o documento mas sem firma arquivada) é geralmente recusado por esses órgãos.
Declaração com data desatualizada: Bancos e órgãos públicos geralmente aceitam declarações com até 90 dias de emissão. Declaração vencida deve ser reemitida e autenticada novamente — o reconhecimento de firma anterior não tem validade para o novo documento.
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/personal/legal-declarations/proof-of-residence-declaration-brazil
"Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/personal/legal-declarations/proof-of-residence-declaration-brazil.
@misc{formslegal-proof-of-residence-declaration-brazil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Proof of Residence Declaration Brazil (Declaração de Residência) (Brazil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/brasil/personal/legal-declarations/proof-of-residence-declaration-brazil}},
note = {Free legal document template}
}Also available for these jurisdictions:
Frequently Asked Questions
Sim. A Declaração de Residência, elaborada nos termos da Lei 7.115/1983 e com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas, substitui os comprovantes de residência convencionais (conta de água, luz, gás, telefone, extrato bancário, contrato de locação) para a maioria dos fins legais no Brasil. O Art. 1 da Lei 7.115/1983 estabelece que a declaração pessoal firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, é suficiente como prova de residência em processos administrativos. A Resolução CMN 4.753/2019 do Banco Central permite que as instituições financeiras aceitem declarações de residência com reconhecimento de firma para abertura de conta e atualização cadastral. O INSS, pela Instrução Normativa 128/2022, aceita a declaração para fins de cadastramento de benefícios. A Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB 1.548/2015, aceita para atualização do CPF. Entretanto, alguns órgãos e entidades privadas mantêm exigências mais rígidas e podem exigir comprovante convencional — consulte sempre o órgão receptor antes de elaborar o documento para confirmar se a declaração será aceita.
A Declaração de Residência pode ser elaborada pelo próprio declarante (a pessoa que reside no endereço e afirma sua própria residência) ou por terceiro (o responsável pelo imóvel — proprietário, locatário principal, chefe de família — que declara que determinada pessoa reside no endereço). O declarante deve ser maior de 18 anos e capaz nos termos dos Arts. 3 e 4 do Código Civil. Menores de 18 anos devem ser representados por seus pais ou responsáveis legais. Pessoas com curatela devem ser representadas pelo curador nomeado por sentença judicial. Para pessoas analfabetas ou que não possam assinar o próprio nome, o Código Civil (Art. 595) e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permitem que a assinatura seja feita por rogo (outra pessoa assina no lugar do declarante a seu pedido e em sua presença), com reconhecimento específico pelo tabelionato. Não é necessário ser proprietário do imóvel para fazer a declaração — inquilinos, moradores cedidos, ocupantes e moradores de habitações informais têm igualmente o direito de declarar sua residência nos termos da Lei 7.115/1983.
A Resolução CMN 4.753/2019 do Banco Central do Brasil (BACEN) permite que as instituições financeiras aceitem declaração de residência assinada pelo cliente como comprovante de endereço, ficando a critério de cada banco a exigência de reconhecimento de firma e a definição de quais documentos adicionais podem ser solicitados. Na prática, os principais bancos brasileiros — Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal (CEF), Bradesco, Itaú Unibanco, Santander e Nubank — aceitam a Declaração de Residência com reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas como comprovante de endereço para abertura de conta corrente ou poupança, especialmente quando o cliente apresenta outros documentos de identificação válidos. Entretanto, os bancos não são obrigados por lei a aceitar a declaração — a Resolução CMN 4.753/2019 autoriza mas não impõe a obrigação. Se o banco recusar a declaração e exigir conta de consumo convencional, o cliente pode buscar orientação no Banco Central pelo portal (www.bcb.gov.br/meubc) ou no PROCON estadual (nos termos do CDC — Lei 8.078/1990) se entender que a recusa é abusiva.
A Lei 7.115/1983 não estabelece prazo de validade para a Declaração de Residência — tecnicamente, o documento é válido enquanto as informações nele declaradas forem verdadeiras (ou seja, enquanto o declarante residir no endereço indicado). No entanto, na prática, os órgãos receptores aplicam prazos próprios de aceitação: bancos geralmente aceitam documentos com até 90 dias de emissão, o INSS aceita declarações com até 3 meses da data de reconhecimento de firma, o DETRAN aceita até 90 dias, e a Receita Federal aceita até 6 meses para atualização de cadastro. Para fins judiciais (comprovação de domicílio em processo cível ou trabalhista), o juiz analisa a data da declaração em confronto com outros elementos dos autos e pode exigir documento mais recente se entender necessário. A boa prática é elaborar a declaração com antecedência máxima de 30 dias antes do uso, para garantir que esteja dentro do prazo de aceitação de qualquer órgão receptor.
Para uso no DETRAN (para atualização de endereço na CNH, transferência de veículo ou outros serviços), a Declaração de Residência deve ser elaborada conforme os requisitos específicos de cada DETRAN estadual, que variam por estado. Em geral, o DETRAN exige: (1) Declaração de Residência com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas, assinada pelo próprio declarante; (2) documento de identidade do declarante (RG ou CNH) e CPF; e (3) eventualmente, assinatura de duas testemunhas com nome completo e CPF. Alguns DETRANs estaduais aceitam a declaração elaborada por terceiro (proprietário declarando que o solicitante reside no imóvel), também com reconhecimento de firma. O DETRAN de São Paulo (Detran.SP), por exemplo, aceita a Declaração de Residência para atualização de endereço em CNH quando o solicitante não tem conta de consumo em seu nome, mas exige que a declaração tenha sido reconhecida em cartório há no máximo 90 dias. Consulte o site oficial do DETRAN do seu estado (detraan.xx.gov.br) para os requisitos específicos antes de elaborar o documento, pois cada estado tem regulamentação própria baseada em seus Regulamentos de Trânsito Estaduais e nas deliberações do CONTRAN.
Sim. A Declaração de Residência por terceiro — também chamada de Declaração de Cessão de Uso de Imóvel ou Declaração de Hospedagem — é elaborada pelo proprietário, locatário principal ou responsável pelo imóvel, declarando que determinada pessoa reside no endereço sob sua responsabilidade. Esse tipo de declaração é comum quando: a pessoa mora com os pais e as contas de consumo estão no nome dos pais; a pessoa está hospedada em imóvel de terceiro sem contrato formal de locação; ou a pessoa reside em imóvel de amigo, parente ou cônjuge/companheiro. A declaração por terceiro deve identificar: o declarante (responsável pelo imóvel) com nome, CPF, RG e vínculo com o imóvel (proprietário, locatário, etc.); o beneficiário (quem reside no imóvel) com nome, CPF e RG; o endereço completo; e a afirmação de que o beneficiário reside no endereço. Ambos — declarante e beneficiário — devem assinar o documento, que deve ser reconhecido em Tabelionato de Notas. A Receita Federal, na Instrução Normativa RFB 1.548/2015, e o INSS, na IN 128/2022, aceitam expressamente a declaração por terceiro como comprovante de endereço, desde que o terceiro declarante seja identificado e assine o documento.
A elaboração de uma Declaração de Residência com informações falsas configura o crime de falsidade ideológica, tipificado no Art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940), que prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa para quem inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento público ou particular destinado a produzir efeito em relação jurídica. Se o uso da declaração falsa causar dano a terceiro (como o desvio de benefícios do INSS, a obtenção de crédito bancário com endereço falso, ou a burla de regras de competência territorial), podem ser aplicadas penas adicionais por estelionato (Art. 171 do CP), uso de documento falso (Art. 304 do CP) e outros crimes conexos. No âmbito administrativo, o servidor público ou o beneficiário do INSS que apresentar declaração de residência falsa pode ter o benefício cancelado retroativamente com devolução de valores percebidos indevidamente, além de responder administrativamente por improbidade. A referência expressa às "penas da lei" no texto da declaração, exigida pela Lei 7.115/1983, tem a função justamente de alertar o declarante sobre essas consequências e de conferir ao documento o caráter de declaração legalmente vinculante.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Declaração de União Estável para INSS Brasil
Declaração de União Estável para o INSS no Brasil — regida pelo Art. 1.723 do Código Civil e pela Lei 8.213/1991 (Regime Geral de Previdência Social — RGPS), utilizada para cadastrar o(a) companheiro(a) como dependente perante o INSS para fins de pensão por morte, auxílio-doença e benefícios previdenciários, com reconhecimento de firma em Cartório de Notas.
Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
Procuração Geral para o Brasil — regida pelos Arts. 653 a 692 do Código Civil, conferindo amplos poderes de representação ao procurador para atos administrativos, financeiros e jurídicos, com especificação de escopo, prazo de vigência e direito de substabelecimento.