Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia)
Nos termos dos Arts. 1.694–1.710 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 5.478/1968
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
ALIMENTANTE (Quem Paga):
Nome: [Nome do Alimentante]
CPF: [CPF do Alimentante]
RG: [RG do Alimentante]
Profissão/Empregador: [Profissão/Empregador do Alimentante]
Renda mensal líquida: [Renda do Alimentante]
Endereço: [Endereço do Alimentante]
ALIMENTANDO (Beneficiário):
Nome: [Nome do Alimentando]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Alimentando]
CPF: [CPF do Alimentando]
Certidão de Nascimento: [Certidão de Nascimento]
REPRESENTANTE LEGAL / GUARDIÃO:
Nome: [Nome do Guardião]
CPF: [CPF do Guardião]
Endereço: [Endereço do Guardião]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O presente Acordo de Pensão Alimentícia tem por objeto fixar, de forma consensual, a obrigação alimentar do ALIMENTANTE em favor do ALIMENTANDO, nos termos dos Arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), observando o binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, previsto no Art. 1.694 §1 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
O ALIMENTANTE obriga-se a pagar mensalmente ao ALIMENTANDO, a título de pensão alimentícia, o valor de [Valor da Pensão], a ser pago [Data de Pagamento], por meio de [Forma de Pagamento], nos seguintes dados: [Dados Bancários].
O comprovante de pagamento (extrato bancário, comprovante de transferência PIX ou recibo) deverá ser mantido pelo ALIMENTANTE por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o encerramento da obrigação alimentar, como prova de quitação perante eventual execução judicial na Vara de Família.
CLÁUSULA 4ª — DO REAJUSTE ANUAL
O valor da pensão alimentícia será reajustado automaticamente todo [Mês de Reajuste], pelo índice [Índice de Reajuste], acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do reajuste, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo Poder Executivo Federal, sem necessidade de notificação prévia ou ação judicial revisional, nos termos do Art. 1.710 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
As despesas extraordinárias do ALIMENTANDO — entendidas como gastos imprevisíveis ou excepcionais não cobertos pela pensão mensal, tais como: despesas médicas e hospitalares não cobertas por plano de saúde, tratamento odontológico, psicoterapia, material escolar de início de ano, excursões escolares, vestuário de estação e atividades extracurriculares — serão [Despesas Extraordinárias], mediante apresentação de comprovante da despesa realizada.
CLÁUSULA 6ª — DA VIGÊNCIA
A presente obrigação alimentar vigorará enquanto subsistir a necessidade do ALIMENTANDO e a possibilidade do ALIMENTANTE, nos termos do Art. 1.695 do Código Civil. A eventual exoneração da obrigação alimentar deverá ser declarada pelo Juiz de Direito da Vara de Família competente, em ação própria de exoneração de alimentos, mediante comprovação de que o ALIMENTANDO atingiu plena autonomia econômica, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
CLÁUSULA 7ª — DA REVISÃO
Qualquer das partes poderá requerer a revisão do valor da pensão alimentícia, por via extrajudicial (novo acordo) ou judicial (ação revisional de alimentos perante a Vara de Família), sempre que houver alteração significativa na situação financeira do ALIMENTANTE ou nas necessidades do ALIMENTANDO, nos termos do Art. 1.699 do Código Civil.
CLÁUSULA 8ª — DO INADIMPLEMENTO
O inadimplemento da obrigação alimentar sujeitará o ALIMENTANTE às seguintes medidas coercitivas, nos termos dos Arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): (i) prisão civil por até 3 (três) meses em regime fechado; (ii) desconto em folha de pagamento mediante ofício ao empregador; (iii) penhora de bens, salários, conta bancária ou imóvel; e (iv) inclusão no Cadastro de Devedores de Alimentos (CADAL), previsto na Lei 13.058/2014 e no Provimento CNJ 36/2014.
CLÁUSULA 9ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Vara de Família do domicílio do ALIMENTANDO (Art. 53 III do CPC/2015) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste acordo, inclusive para fins de homologação judicial e execução.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
ALIMENTANTE:
[Nome do Alimentante] — CPF: [CPF do Alimentante]
Assinatura: _________________________
REPRESENTANTE LEGAL / GUARDIÃO:
[Nome do Guardião] — CPF: [CPF do Guardião]
Assinatura: _________________________
ADVOGADO DO ALIMENTANTE:
Nome: _________________________ OAB: _________________________ Assinatura: _________________________
ADVOGADO DO ALIMENTANDO / GUARDIÃO:
Nome: _________________________ OAB: _________________________ Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Alimentante
________________
Signature
Representante Legal / Guardião
________________
Signature
What Is a Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia)?
O Acordo de Pensão Alimentícia é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.694–1.710.
A obrigação alimentar baseia-se no binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, previsto no Art. 1.694 §1 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterada jurisprudência consolidada na Súmula 594 e nos julgamentos da Segunda Seção, reafirma que os alimentos devem ser fixados de modo proporcional, considerando os gastos efetivos da criança ou do adolescente com moradia, alimentação, educação (mensalidade escolar, material didático), saúde (plano de saúde, consultas médicas, medicamentos), lazer e vestuário, bem como a renda e o patrimônio do genitor obrigado.
O Acordo de Pensão Alimentícia difere da ação judicial de alimentos (ação de alimentos, regida pelos Arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil — CPC/2015) por ser celebrado extrajudicialmente entre as partes, com assistência de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e pode ser homologado pela Vara de Família para ter força de título executivo judicial. O acordo extrajudicial também pode ser lavrado em escritura pública por Tabelionato de Notas, conforme a Lei 11.441/2007 e a Resolução CNJ 35/2007, quando não houver filho menor ou incapaz — nesse caso, dispensando a homologação judicial.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 83/2019, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de acordos de alimentos em escritura pública, bem como os procedimentos de averiguação e reconhecimento de paternidade extrajudicial. O registro do acordo na Central Nacional de Informações de Registros Civis (CRC Nacional) garante a publicidade e a eficácia probatória do instrumento.
A pensão alimentícia para filhos menores é imprescritível durante a menoridade (Art. 206 §2 do Código Civil não se aplica durante a menoridade). Após atingir a maioridade civil (18 anos, nos termos do Art. 5 do Código Civil), a obrigação alimentar em relação aos filhos não cessa automaticamente — o STJ, por meio da Súmula 358, consolidou que a maioridade do filho não extingue automaticamente os alimentos, devendo a extinção ser declarada judicialmente em ação própria, especialmente quando o filho ainda cursa ensino superior ou técnico (alimentos universitários, reconhecidos na jurisprudência até os 24 anos como regra geral). A Lei 14.438/2022 alterou o CPC/2015 para estabelecer procedimento específico para alimentos universitários, reforçando a proteção legal ao jovem estudante.
When Do You Need a Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia)?
Acordo de Pensão Alimentícia no Brasil é necessário em diversas situações familiares em que surge a obrigação de prestar alimentos, seja de forma consensual entre os genitores, seja como resultado de determinação judicial homologada pela Vara de Família.
O acordo é necessário quando os pais se separam — seja por separação de fato, divórcio consensual (Lei 11.441/2007), dissolução de união estável ou término de relacionamento sem formalização jurídica — e precisam estabelecer as condições financeiras para o sustento dos filhos menores. Nos termos do Art. 1.703 do Código Civil, é dever de ambos os pais concorrer, na proporção de seus recursos, para o sustento dos filhos. O acordo formaliza essa divisão de responsabilidade, fixando o valor mensal, a data de pagamento e os mecanismos de reajuste.
O Acordo de Pensão Alimentícia também é necessário quando filhos maiores de 18 anos ainda frequentam cursos de graduação, pós-graduação ou técnico, gerando direito aos chamados alimentos universitários. O STJ, na Súmula 358, consolidou que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar — sendo o acordo extrajudicial o instrumento mais ágil para regularizar essa situação sem ação judicial.
O acordo é exigido pelo INSS quando um dos genitores busca incluir o filho como dependente para fins de pensão por morte (Art. 74 da Lei 8.213/1991) ou de salário-família (Art. 65 da Lei 8.213/1991) — a existência de acordo de alimentos homologado ou lavrado em escritura pública facilita a comprovação do vínculo de dependência econômica. Também é necessário quando a Receita Federal do Brasil (RFB) exige comprovação da dependência para fins de dedução na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nos termos do Art. 35 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018).
Além disso, o acordo de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é necessário quando um dos parceiros não tem condições de prover seu próprio sustento após a separação, especialmente em casos de longa duração do casamento ou da união estável, conforme o Art. 1.694 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) têm reiteradamente reconhecido o direito a alimentos entre ex-cônjuges em casamentos de longa duração onde um dos cônjuges ficou afastado do mercado de trabalho para cuidar dos filhos ou do lar, fundamentando-se no Art. 1.702 do Código Civil.
What to Include in Your Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia)
Acordo de Pensão Alimentícia válido no Brasil, segundo o Código Civil e a Lei 5.478/1968, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser juridicamente vinculante e passível de homologação pela Vara de Família ou de execução como título executivo extrajudicial.
Qualificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal do Brasil — RFB), RG (Registro Geral), data de nascimento, estado civil, profissão, renda mensal declarada e endereço residencial do alimentante (quem paga os alimentos) e do alimentando ou de seu representante legal (genitor guardião, no caso de filho menor). A qualificação detalhada é exigida pelo Art. 319 do CPC/2015 e pelos formulários do INSS para fins de benefícios previdenciários.
Identificação do Beneficiário: No caso de alimentos devidos a filhos, é indispensável informar o nome completo, a data de nascimento, o CPF (se já emitido) e o registro de nascimento (número da Certidão de Nascimento — DN) de cada filho beneficiário. O Art. 1.696 do Código Civil estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes — o acordo deve identificar claramente o beneficiário direto dos alimentos.
Valor da Pensão Alimentícia: O valor mensal dos alimentos fixado em moeda corrente nacional (Real — BRL) ou em percentual do salário mínimo nacional vigente (definido anualmente por Decreto do Poder Executivo Federal) ou em percentual do rendimento líquido do alimentante (salário líquido, excluídas apenas as deduções legais de IR na fonte e INSS patronal). O STJ, no REsp 1.798.975, consolidou que a fixação em percentual do rendimento líquido é preferível por incorporar automaticamente os reajustes salariais, dispensando ação de revisão de alimentos a cada aumento.
Data e Forma de Pagamento: A data de vencimento mensal da prestação alimentícia (ex.: todo dia 5 do mês), a forma de pagamento (depósito bancário em conta do guardião ou do alimentando maior, transferência PIX, ordem de pagamento) e a conta bancária destinatária. O Art. 529 do CPC/2015 permite o desconto em folha de pagamento do alimentante empregado mediante ofício à empresa empregadora ou ao órgão pagador, facilitando a execução sem necessidade de nova ação judicial.
Reajuste Anual: Cláusula obrigatória de reajuste automático do valor da pensão alimentícia, preferencialmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou pelo salário mínimo nacional. O Art. 1.710 do Código Civil determina que os alimentos devem ser revistos sempre que houver alteração na situação financeira das partes — a cláusula de reajuste automático reduz a necessidade de ação revisional periódica.
Despesas Extraordinárias: Previsão expressa sobre o tratamento das despesas extraordinárias dos filhos — entendidas como gastos imprevisíveis ou excepcionais não cobertos pela pensão mensal, tais como: despesas médicas e hospitalares não cobertas por plano de saúde (internação, cirurgias, tratamentos odontológicos, psicoterapia); material escolar de início de ano; excursões escolares; vestuário de estação; e atividades extracurriculares. A jurisprudência do STJ (REsp 1.590.242) orienta que as despesas extraordinárias devem ser divididas igualmente entre os genitores, salvo disposição contrária no acordo.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Pensão Alimentícia como ponto de partida para a negociação entre as partes. O acordo deve ser revisado por advogado familiarista inscrito na OAB e, para fins de execução, homologado pelo Juiz de Direito da Vara de Família competente ou lavrado em escritura pública em Tabelionato de Notas, especialmente quando envolve filhos menores.
How to Fill Out Your Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia)
Para preencher corretamente o Acordo de Pensão Alimentícia no Brasil disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.
Dados do Alimentante: Informe o nome completo do genitor ou ex-cônjuge/companheiro que pagará a pensão, exatamente como consta no CPF e no RG. Informe a renda mensal líquida atual — esse valor servirá de base para calcular o percentual dos alimentos e para a análise judicial em eventual ação de revisão perante a Vara de Família. Profissão e empregador (razão social e CNPJ da empresa) devem ser informados para viabilizar, se necessário, o desconto em folha de pagamento nos termos do Art. 529 do CPC/2015.
Dados do Alimentando: Para filhos menores, informe o nome completo, data de nascimento e número da Certidão de Nascimento (DN). Para alimentando maior (ex-cônjuge/companheiro), informe os mesmos dados do alimentante. Se houver mais de um filho beneficiário, liste todos com seus dados, pois o acordo deve especificar o valor individual por filho ou o valor global com a divisão proporcional.
Valor da Pensão: Decida se o valor será fixado em reais (BRL) ou em percentual. Se em percentual do salário mínimo, informe a fração (ex.: 1,5 salário mínimo). Se em percentual do rendimento líquido, especifique a base de cálculo (salário líquido após descontos de IR e INSS). O valor deve cobrir as necessidades básicas do alimentando — consulte o levantamento de custos médios mensais com educação, saúde e alimentação para a realidade econômica da cidade onde o filho reside.
Data de Pagamento e Conta: Escolha uma data fixa mensal (recomenda-se até o dia 10 de cada mês, para evitar atrasos após o recebimento de salário). Informe o banco, a agência e o número da conta corrente ou poupança do destinatário, ou a chave PIX. O registro bancário é indispensável para a comprovação do pagamento e para a execução em caso de inadimplência.
Índice de Reajuste: Selecione o índice de reajuste anual — INPC ou IPCA são os mais utilizados pela jurisprudência do STJ. Informe a data de aniversário do reajuste (preferencialmente o mês de janeiro ou o mês de celebração do acordo). O reajuste automático evita a necessidade de revisão judicial anual.
Assinatura e Homologação: O acordo deve ser assinado pelos dois genitores e por seus respectivos advogados da OAB. Para homologação judicial, protocole o pedido na Vara de Família do domicílio do alimentando (Art. 53 III do CPC/2015). Para lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas (apenas quando não houver filho menor de 18 anos), compareça com os documentos originais de identificação, CPF, certidão de nascimento dos filhos e comprovante de renda.
Legal Requirements for Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia)
O Acordo de Pensão Alimentícia no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), pela Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela jurisprudência consolidada do STJ.
Capacidade das Partes: O alimentante deve ser maior e capaz nos termos dos Arts. 3 e 4 do Código Civil, ou representado legalmente se incapaz. Para alimentandos menores de 18 anos, o acordo deve ser celebrado pelo genitor guardião como representante legal, nos termos dos Arts. 1.634 e 1.690 do Código Civil. A Defensoria Pública da União (DPU) e as Defensorias Públicas Estaduais prestam assistência jurídica gratuita a partes hipossuficientes em ações de alimentos, nos termos da Lei Complementar 80/1994.
Homologação Judicial: Quando o acordo envolve filho menor de 18 anos ou incapaz, a homologação pela Vara de Família é obrigatória para que o instrumento tenha força de título executivo judicial (Art. 515 II do CPC/2015). O juiz analisará se o valor acordado atende ao princípio do melhor interesse da criança (Art. 227 da CF/88 e Art. 4 do ECA) e ao binômio necessidade/possibilidade do Art. 1.694 §1 do Código Civil — podendo rejeitar o acordo se o valor for manifestamente insuficiente para o sustento do menor.
Escritura Pública Extrajudicial: Nos termos da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ 35/2007, quando não há filho menor ou incapaz, o acordo de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros pode ser formalizado diretamente por escritura pública em Tabelionato de Notas, sem necessidade de homologação judicial. A escritura pública é título executivo extrajudicial (Art. 784 II do CPC/2015), permitindo execução imediata em caso de inadimplência.
Prisão Civil por Inadimplência: A Constituição Federal, no Art. 5 LXVII, e o CPC/2015, nos Arts. 528 a 533, preveem a prisão civil do devedor de alimentos como medida coercitiva. O devedor que não pagar a pensão alimentícia no prazo fixado pode ser preso por até 3 meses em regime fechado (Art. 528 §3 do CPC/2015). O STJ, no REsp 1.709.029, consolidou que a prisão civil por dívida alimentar é constitucional e deve ser aplicada mesmo a avós, irmãos e outros obrigados subsidiários, nos casos em que os genitores são insolventes.
Prescrição: O Art. 206 §2 do Código Civil estabelece prescrição de 2 anos para cobrar prestações alimentícias vencidas e não pagas (alimentos pretéritos). Entretanto, durante a menoridade do alimentando, a prescrição fica suspensa nos termos do Art. 197 II do Código Civil. A execução de alimentos vencidos pode ser feita pela rito da expropriação (penhora e leilão de bens do devedor) para valores devidos há mais de 3 meses, ou pelo rito da coerção pessoal (prisão civil) para os últimos 3 meses devidos, conforme Art. 528 §8 do CPC/2015.
Common Mistakes to Avoid in Your Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia)
Ao celebrar um Acordo de Pensão Alimentícia no Brasil, as partes frequentemente cometem erros que comprometem a eficácia ou a executabilidade do instrumento. Conhecer esses equívocos ajuda a evitá-los.
Fixar valor irreal ou insuficiente para aprovação judicial: O principal erro em acordos envolvendo filhos menores é fixar um valor de pensão claramente inferior às necessidades do alimentando para evitar conflitos. O juiz da Vara de Família tem o dever legal de recusar homologação se o valor não atender ao mínimo necessário para o sustento, saúde e educação do menor. O acordo deve refletir os gastos reais comprovados — mensalidade escolar, plano de saúde, alimentação e vestuário — para ser homologado sem ressalvas.
Omitir a cláusula de reajuste anual: Sem cláusula de reajuste automático pelo INPC ou IPCA, o valor da pensão alimentícia se deteriora pela inflação ao longo dos anos, gerando a necessidade de ação revisional periódica perante a Vara de Família. O Art. 1.710 do Código Civil estabelece que os alimentos podem ser revisados sempre que houver mudança na situação financeira das partes — incluir o reajuste automático no acordo previne esse litígio.
Não prever o tratamento das despesas extraordinárias: A omissão sobre despesas extraordinárias (internação hospitalar, tratamento ortodôntico, material escolar de alto custo) gera conflitos recorrentes entre os genitores. O acordo deve definir quem paga, em qual proporção e em qual prazo — a jurisprudência do STJ orienta divisão igualitária na ausência de disposição contrária.
Não assistir ao ato com advogado da OAB: O acordo de alimentos que envolve filho menor sem assistência de advogado não pode ser homologado pela Vara de Família, nos termos do Art. 334 §4 II do CPC/2015. Mesmo para acordos extrajudiciais entre adultos, a presença de advogado é altamente recomendada para garantir a validade do instrumento e a proteção dos direitos de ambas as partes.
Não registrar ou homologar o acordo: Acordo não homologado pela Vara de Família ou não lavrado em escritura pública em Tabelionato de Notas é título executivo extrajudicial apenas se cumpridos os requisitos do Art. 784 III do CPC/2015 (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). Na prática, a ausência de homologação ou escrituração dificulta a execução forçada e a prisão civil do devedor em caso de inadimplência.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 319 do CPCBR official
- Art. 529 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Child Support Agreement Brazil (Acordo de Pensão Alimentícia) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/personal/family/child-support-agreement-brazil
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O valor da pensão alimentícia para filhos no Brasil é calculado com base no binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, previsto no Art. 1.694 §1 do Código Civil. Não existe um valor fixo legalmente determinado — o juiz da Vara de Família ou as partes em acordo extrajudicial devem analisar os gastos reais da criança com alimentação, moradia, educação (mensalidade escolar, material didático, uniforme), saúde (plano de saúde, consultas, medicamentos), lazer e vestuário, confrontando-os com a renda comprovada do genitor não guardião. O STJ, em reiterada jurisprudência, reafirma que a pensão deve cobrir as necessidades básicas do menor sem comprometer a subsistência do alimentante. Na prática, os Tribunais de Justiça estaduais têm fixado pensões entre 20% e 33% do salário líquido do genitor não guardião por filho, quando a renda é formal e documentada. Quando o genitor não tem renda fixa, o valor pode ser fixado em salários mínimos ou em valor fixo em reais, com reajuste anual pelo INPC/IBGE. O acordo extrajudicial pode adotar qualquer critério, desde que o juiz, ao homologar, considere o valor adequado ao interesse do menor.
A pensão alimentícia para filhos no Brasil não cessa automaticamente ao atingir a maioridade civil (18 anos, nos termos do Art. 5 do Código Civil). O STJ, por meio da Súmula 358, consolidou que a maioridade do filho não extingue automaticamente a obrigação alimentar — a extinção deve ser declarada pelo Juiz de Direito da Vara de Família em ação própria de exoneração de alimentos, mediante comprovação de que o filho maior atingiu autonomia econômica. Quando o filho maior cursa ensino superior, pós-graduação ou curso técnico, a jurisprudência do STJ reconhece os chamados alimentos universitários — devidos até o término do curso ou até os 24 anos, como regra geral — com fundamento no dever de formação educacional plena dos Arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e no Art. 227 da Constituição Federal. A Lei 14.438/2022 inseriu dispositivos específicos no CPC/2015 para disciplinar o procedimento de revisão de alimentos universitários. O filho maior que abandona o curso superior ou que obtém emprego com renda suficiente para seu sustento pode ter a pensão extinta por decisão judicial, mediante ação de exoneração de alimentos proposta pelo genitor alimentante.
O não pagamento da pensão alimentícia no Brasil tem consequências jurídicas severas, previstas no Art. 5 LXVII da Constituição Federal e nos Arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O credor de alimentos (genitor guardião, em nome do filho menor, ou o alimentando maior) pode ajuizar ação de execução de alimentos pela via da coerção pessoal — que é o meio mais eficaz — pedindo ao Juiz de Direito da Vara de Família que cite o devedor para pagar, em 3 dias, as parcelas devidas dos últimos 3 meses. Caso o devedor não pague nem apresente justificativa plausível, o juiz decreta a prisão civil por até 3 meses em regime fechado (Art. 528 §3 do CPC/2015). Após a prisão civil, se o devedor ainda não pagar, o credor pode prosseguir pela via da expropriação (penhora de bens, salário, conta bancária, imóvel) para cobrar as parcelas mais antigas. Além disso, o nome do devedor pode ser incluído no Cadastro de Devedores de Alimentos (CADAL), previsto na Lei 13.058/2014 e no Provimento CNJ 36/2014, impedindo a obtenção de passaporte e gerando restrições cadastrais. O desconto em folha de pagamento (Art. 529 do CPC/2015) é a forma mais eficaz de garantir o pagamento regular quando o devedor é empregado com vínculo formal.
Sim, o Acordo de Pensão Alimentícia pode ser revisto a qualquer tempo quando houver alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, nos termos do Art. 1.699 do Código Civil. A revisão pode ser feita por novo acordo extrajudicial entre as partes (com assistência de advogados da OAB), que deve ser homologado pela Vara de Família quando envolver filhos menores. Na ausência de consenso, qualquer das partes pode propor ação revisional de alimentos perante a Vara de Família, demonstrando a mudança das circunstâncias que justificou o valor original — por exemplo, aumento ou redução de renda do alimentante, novos filhos (que dividem a capacidade contributiva), agravamento de estado de saúde do alimentando, início ou término de curso superior, ou perda de emprego. O STJ, no REsp 1.573.801, consolidou que a simples maioridade do filho não é fundamento autônomo para revisão, sendo necessária a comprovação da mudança substancial das circunstâncias. O reajuste automático pelo INPC ou IPCA previsto no acordo original não é considerado revisão — ocorre automaticamente na data de aniversário do reajuste, sem necessidade de ação judicial.
Os avós têm obrigação alimentar subsidiária e complementar em relação aos netos no Brasil, nos termos do Art. 1.696 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da obrigação entre ascendentes e descendentes. Entretanto, a responsabilidade dos avós é subsidiária — só pode ser exigida quando os pais (genitor não guardião) não têm condições econômicas de pagar os alimentos ou quando não são encontrados para execução. O STJ, no julgamento do REsp 1.715.438 (Tema 892 — recursos repetitivos), fixou a tese de que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, pressupondo a comprovação de que os genitores estão impossibilitados de cumprir com a obrigação alimentar. Não basta o simples inadimplemento do pai — é necessário demonstrar sua insolvência ou impossibilidade financeira absoluta. Os avós maternos e paternos dividem a responsabilidade na proporção de suas posses. A ação de alimentos contra os avós deve ser proposta na Vara de Família, com citação dos avós e demonstração prévia da insolvência dos pais. A obrigação dos avós cessa quando os pais voltam a ter condições financeiras de pagar os alimentos.
A comprovação do pagamento da pensão alimentícia no Brasil é essencial para o devedor se defender de eventual ação de execução ou pedido de prisão civil perante a Vara de Família. As formas de comprovação reconhecidas pelos Tribunais de Justiça são: recibo de pagamento assinado pelo credor ou seu representante legal; comprovante de depósito ou transferência bancária (extrato bancário ou comprovante PIX com data, valor e beneficiário identificado); comprovante de desconto em folha de pagamento emitido pela empresa empregadora; e recibo emitido diretamente pelo Tabelionato de Notas em caso de pagamento extrajudicial. O STJ, no REsp 1.640.722, reafirmou que os comprovantes de depósito bancário com identificação do beneficiário são prova plena de pagamento, dispensando recibo manual. É altamente recomendável que o devedor mantenha arquivo digital de todos os comprovantes de pagamento por, no mínimo, 5 anos após o encerramento da obrigação alimentar, considerando o prazo prescricional de 2 anos para cobrar alimentos pretéritos (Art. 206 §2 do Código Civil) e a possibilidade de questões processuais posteriores no inventário e na partilha.
Não. O genitor que paga a pensão alimentícia judicial (fixada por sentença ou acordo homologado pela Vara de Família) pode deduzir o valor pago como despesa na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) perante a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do Art. 8 II f da Lei 9.250/1995 e do Art. 72 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). Entretanto, a dedução somente é permitida quando a pensão foi fixada por decisão judicial ou por acordo homologado pelo Juiz de Direito da Vara de Família — acordos extrajudiciais não homologados judicialmente não geram direito à dedução no IRPF. Por outro lado, o filho que recebe a pensão alimentícia não precisa incluir o valor como rendimento tributável, por força do Art. 6 IV da Lei 7.713/1988, que isenta de imposto de renda os alimentos ou pensões percebidos em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado em juízo. O genitor guardião que declara o filho como dependente em sua própria declaração de IRPF pode deduzir todas as despesas médicas e de educação do filho, independentemente de quem as pagou — o que pode ser mais vantajoso fiscalmente do que o genitor não guardião deduzir a pensão paga.
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