Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis)
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS
Regido pelos Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (Lei 10.406/2002) e Lei 9.514/1997
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE FIDUCIANTE (DEVEDOR):
Razão Social: [Cedente Nome]
CNPJ: [Cedente CNPJ]
Endereço: [Cedente Endereço]
Representante Legal: [Cedente Representante]
CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO (CREDOR):
Razão Social: [Cessionário Nome]
CNPJ: [Cessionário CNPJ]
Endereço: [Cessionário Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis, nos termos dos Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 9.514/1997, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA
A presente Cessão Fiduciária de Recebíveis é constituída em garantia do seguinte instrumento de crédito: [Instrumento Crédito], no valor total de [Valor Dívida], com vencimento final em [Vencimento Dívida].
A propriedade fiduciária dos recebíveis cedidos resolve-se automaticamente em favor do Cedente Fiduciante quando a obrigação garantida for integralmente quitada.
CLÁUSULA 3ª — DOS RECEBÍVEIS CEDIDOS
O Cedente Fiduciante transfere ao Cessionário Fiduciário a titularidade fiduciária dos seguintes direitos creditórios ([Tipo Recebíveis]):
[Descrição Recebíveis]
Valor total dos recebíveis cedidos: [Valor Recebíveis]
Índice de cobertura mínimo: [Índice Cobertura]
O Cedente Fiduciante se obriga a manter o índice de cobertura mínimo acima estipulado durante toda a vigência deste Contrato, reforçando a cessão com novos recebíveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis caso o índice seja violado.
CLÁUSULA 4ª — DA CONTA VINCULADA
Os pagamentos dos sacados referentes aos recebíveis cedidos deverão ser direcionados exclusivamente à seguinte conta vinculada: [Conta Vinculada].
O Cedente Fiduciante se obriga a notificar os sacados da cessão fiduciária, nos termos do Art. 290 do Código Civil, para que direcionem seus pagamentos à conta vinculada acima indicada. O Cessionário Fiduciário reterá os valores necessários para amortização das parcelas vincendas da obrigação garantida e liberará o excedente ao Cedente Fiduciante.
CLÁUSULA 5ª — DA EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL
Em caso de inadimplemento da obrigação garantida, o Cessionário Fiduciário poderá excutir extrajudicialmente a garantia, retendo integralmente os recebíveis depositados na conta vinculada para amortização do saldo devedor, nos termos do Art. 1.364 do Código Civil. Eventual excedente será restituído ao Cedente Fiduciante. Não é necessário leilão judicial ou intervenção do Poder Judiciário para a excussão da presente garantia.
Os recebíveis cedidos fiduciariamente não integram a massa falida nem os efeitos da recuperação judicial do Cedente Fiduciante, nos termos do Art. 49, §3°, da Lei 11.101/2005.
CLÁUSULA 6ª — DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE FIDUCIANTE
O Cedente Fiduciante se obriga a: (a) manter os recebíveis cedidos líquidos e exigíveis; (b) não renegociar, substituir ou antecipar os recebíveis cedidos sem anuência prévia do Cessionário; (c) não constituir ônus sobre os mesmos recebíveis a outros credores (vedação de dupla cessão); (d) fornecer ao Cessionário relatórios mensais de desempenho dos recebíveis; e (e) notificar imediatamente o Cessionário sobre qualquer evento que possa comprometer a liquidez dos recebíveis cedidos.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CEDENTE FIDUCIANTE: [Cedente Nome]
Representante Legal: [Cedente Representante]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO: [Cessionário Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Cedente Fiduciante
________________
Signature
Cessionário Fiduciário
________________
Signature
What Is a Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis)?
A Cessão Fiduciária de Recebíveis é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.361–1.368-B e Lei 9.514/1997.
A principal vantagem da cessão fiduciária em relação à cessão comum de crédito (Arts. 286 a 298 do CC) está na sua natureza de garantia real: na cessão fiduciária, o credor fiduciário não precisa ingressar com ação de execução para excutir a garantia — em caso de inadimplemento, ele simplesmente retém os recebíveis cedidos e os liquida para amortizar a dívida, sem necessidade de leilão judicial ou extrajudicial (Arts. 1.364 e 1.365 do CC). Essa excussão extrajudicial célere confere ao credor fiduciário posição privilegiada na ordem de preferência dos credores e reduz o risco de crédito, permitindo taxas de juros menores nas operações garantidas por essa modalidade.
O Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis elaborado no forms-legal.com contempla as espécies mais utilizadas no mercado brasileiro: cessão fiduciária de duplicatas mercantis, de aluguéis de imóveis, de parcelas de contratos de construção civil, de recebíveis de cartão de crédito e de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). O instrumento permite ao usuário configurar o percentual de recebíveis cedidos, a conta de destinação dos valores, as condições de excussão em caso de inadimplemento e as obrigações do cedente fiduciante de manter os recebíveis líquidos e exigíveis durante a vigência da garantia.
A Cessão Fiduciária de Recebíveis distingue-se da cessão de crédito ordinária (Arts. 286 a 298 do CC) porque o cessionário fiduciário não adquire propriedade plena dos recebíveis, mas apenas a titularidade fiduciária com finalidade de garantia. Extinta a obrigação garantida, os recebíveis remanescentes devem ser devolvidos ao cedente fiduciante. Na cessão ordinária, a transferência é definitiva.
O mercado brasileiro de cessão fiduciária de recebíveis movimenta volumes significativos nas operações de antecipação de recebíveis de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, Hipercard) por pequenas e médias empresas junto a bancos e fintechs de crédito. O BACEN (Banco Central do Brasil), por meio da Resolução CMN 5.097/2024, regulamenta as operações de crédito com cessão fiduciária de recebíveis realizadas por instituições financeiras e cooperativas de crédito supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN).
A jurisprudência do STJ (REsp 1.832.857/SP e AgInt no AREsp 1.456.123/MG) consolidou o entendimento de que, na falência do cedente fiduciante, os recebíveis cedidos em garantia fiduciária não se comunicam com a massa falida — o cessionário fiduciário pode executar os recebíveis fora do processo de falência, com fundamento no Art. 49, §3° da Lei 11.101/2005 (LREF).
When Do You Need a Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis)?
A Cessão Fiduciária de Recebíveis é necessária em diversas operações de crédito e garantia no mercado brasileiro. Empresas de médio e grande porte que captam financiamentos bancários (CCB — Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei 10.931/2004) utilizam a cessão fiduciária de recebíveis como garantia acessória à operação principal, cedendo ao banco o direito de receber pagamentos de clientes até o total da dívida coberta.
Fintechs e plataformas de crédito digital estruturam suas operações de antecipação de recebíveis (factoring digital, FIDC) com cessão fiduciária dos recebíveis de cartão de crédito e de boleto, permitindo liquidez imediata ao cedente e garantia real ao investidor. Construtoras e incorporadoras cedem fiduciariamente as parcelas do VGV (Valor Geral de Vendas) dos empreendimentos em construção como garantia de financiamento à produção (SFH — Sistema Financeiro de Habitação, Lei 4.380/1964). Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC, regulados pela Resolução CVM 175/2022) adquirem cessões fiduciárias de recebíveis como ativos de crédito de seu portfólio.
Microempresas e EPP (Empresas de Pequeno Porte) que acessam o Programa Desenrola Brasil (Lei 14.690/2023) ou linhas de crédito de desenvolvimento (BNDES, Desenvolve SP, BDMG) frequentemente oferecem cessão fiduciária de recebíveis de contratos governamentais como garantia. A ausência desse instrumento pode inviabilizar a concessão do crédito ou elevar significativamente o custo da operação.
A Cessão Fiduciária de Recebíveis também é utilizada em operações estruturadas de securitização, onde a cedente (originadora dos recebíveis) transfere créditos a um FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) regulado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), conforme a Resolução CVM 175/2022 e a Instrução CVM 356/2001 (parcialmente revogada). Os FIDCs emitem cotas sênior e subordinadas lastreadas nos recebíveis cedidos, viabilizando o financiamento de empresas de menor porte no mercado de capitais brasileiro.
Construtoras e incorporadoras imobiliárias utilizam a cessão fiduciária de recebíveis imobiliários (parcelas de contratos de compra e venda de imóveis em construção) como garantia em financiamentos junto à Caixa Econômica Federal e ao BNDES para o programa Minha Casa Minha Vida e demais linhas de crédito imobiliário. O Patrimônio de Afetação da SPE (Sociedade de Propósito Específico) — previsto na Lei 4.591/1964 com alterações da Lei 10.931/2004 — é frequentemente combinado com cessão fiduciária para proteção do cessionário em incorporações imobiliárias.
What to Include in Your Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis)
Os elementos essenciais do Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis no Brasil, conforme o CC Arts. 1.361–1.368-B e a prática do mercado financeiro, são:
**Qualificação das partes:** cedente fiduciante (devedor — pessoa física ou jurídica com CNPJ/CPF, endereço, representante legal) e cessionário fiduciário (credor — normalmente instituição financeira, fundo ou pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil). Operações entre pessoas físicas sem habitualidade não exigem autorização do Bacen; operações com característica de atividade financeira habitual exigem autorização (Art. 17 da Lei 4.595/1964).
**Obrigação garantida:** descrição precisa da dívida principal garantida — CCB, contrato de mútuo, debênture, nota promissória —, valor principal, taxa de juros, prazo de vencimento e eventos de inadimplemento (cross-default, inadimplemento parcial, falência, recuperação judicial).
**Recebíveis cedidos:** descrição dos direitos creditórios cedidos em garantia — duplicatas (série, numeração, sacados, vencimentos), aluguéis (imóveis, locatários, valores mensais), parcelas de contratos (obras, serviços, vendas), recebíveis de cartão (credenciadoras: Cielo, Getnet, Rede, Stone). Percentual cedido sobre o total dos recebíveis e valor mínimo de cobertura da garantia (normalmente 1,2x a 1,5x o saldo devedor — índice de cobertura).
**Conta vinculada (escrow):** indicação da conta bancária de destinação dos recebíveis cedidos — normalmente conta bloqueada ou conta corrente vinculada ao contrato, controlada pelo cessionário fiduciário. Fluxo de pagamento: sacados pagam diretamente na conta vinculada; o cessionário retém o valor das parcelas vincendas da dívida e libera o excedente ao cedente.
**Obrigações do cedente fiduciante:** manter os recebíveis cedidos líquidos e exigíveis; não renegociar, substituir ou antecipar os recebíveis cedidos sem anuência do cessionário; notificar os sacados da cessão fiduciária (Arts. 290 e 1.361 do CC); manter contabilidade regular; não constituir ônus sobre os mesmos recebíveis a outros credores (vedação de dupla cessão).
**Excussão da garantia:** procedimento de liquidação dos recebíveis em caso de inadimplemento da obrigação principal — o cessionário fiduciário retém integralmente os recebíveis depositados na conta vinculada, abate do saldo devedor e restitui eventual excedente ao cedente (Art. 1.364 do CC). Não é necessário leilão ou intervenção judicial.
**Reforço e substituição de garantia:** cláusula que obriga o cedente a reforçar a cessão (incluir novos recebíveis) quando o índice de cobertura cair abaixo do mínimo estabelecido, ou substituir recebíveis inadimplidos por outros de mesma qualidade.
**Prazo:** vigência da cessão fiduciária — normalmente coincide com o prazo da obrigação principal garantida, estendendo-se até a quitação integral do saldo devedor.
Identificação e Notificação dos Sacados: A notificação dos devedores cedidos (sacados — compradores de mercadorias ou tomadores de serviços que emitiram as duplicatas ou NF-e correspondentes) é condição de eficácia da cessão perante eles, conforme o Art. 290 do Código Civil. A notificação pode ser feita por carta registrada com AR, e-mail com confirmação de recebimento (válido nos termos do CPC/2015 para fins de comprovação) ou por protesto em cartório. O contrato deve especificar o método de notificação e o prazo para sua realização após a assinatura.
Cláusula de Recomposição da Carteira: Quando os recebíveis cedidos são de curto prazo (30/60/90 dias), o contrato deve prever a obrigação do cedente de repor novos recebíveis de qualidade equivalente à medida que os originais forem sendo liquidados pelos sacados. A recomposição garante que o cessionário mantenha permanentemente o nível de cobertura acordado sobre o saldo devedor da obrigação principal garantida. O BACEN reconhece a recomposição como prática de gestão adequada em operações de crédito com garantia real de recebíveis.
How to Fill Out Your Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis)
Para preencher o Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis no forms-legal.com, siga este roteiro:
**Passo 1 — Partes:** informe os dados completos do cedente fiduciante (devedor) e do cessionário fiduciário (credor). Para cedentes pessoa jurídica, identifique o representante legal com poderes de disposição de créditos — verifique o contrato social ou o estatuto.
**Passo 2 — Obrigação garantida:** descreva o instrumento de crédito que a cessão fiduciária garante: número da CCB, contrato de mútuo ou nota promissória; valor total, taxa de juros e data de vencimento. Se a garantia cobrir múltiplas obrigações (garantia flutuante), liste todas.
**Passo 3 — Recebíveis:** especifique os recebíveis cedidos com máxima precisão. Para duplicatas, informe o CNPJ dos sacados e a faixa de vencimentos. Para aluguéis, indique os imóveis (matrículas) e os locatários. Para recebíveis de cartão, informe as credenciadoras e o percentual das vendas cedido. Calcule o valor total dos recebíveis cedidos e confirme que ele representa o índice de cobertura exigido (normalmente 120% a 150% do saldo devedor).
**Passo 4 — Conta vinculada:** informe o banco, agência e número da conta de destinação dos recebíveis. Se a conta ainda não foi aberta, indique o prazo para abertura após a assinatura do contrato.
**Passo 5 — Notificação dos sacados:** decida se a notificação dos devedores cedidos será feita pelo cedente (comunicando que os pagamentos devem ser direcionados à conta vinculada) ou pelo cessionário. A notificação torna a cessão oponível ao sacado (Art. 290 do CC) e impede que ele quite a dívida diretamente ao cedente.
**Passo 6 — Índice de cobertura e reforço:** defina o índice mínimo de cobertura (ex.: 1,3x) e o prazo para reforço da garantia quando o índice for violado (ex.: 5 dias úteis). Inclua o evento de inadimplemento na lista de gatilhos de excussão.
**Passo 7 — Assinaturas:** assine com 2 testemunhas. Para operações financeiras reguladas pelo Bacen, verifique se o cessionário exige reconhecimento de firma em cartório ou assinatura digital certificada.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis com campos editáveis, adequado às exigências do BACEN e do Código Civil vigentes, para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word. Recomenda-se assessoria jurídica especializada em direito bancário inscrita na OAB para operações de maior complexidade ou valor.
Legal Requirements for Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis)
Os requisitos legais da Cessão Fiduciária de Recebíveis no Brasil são:
**Base legal:** Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (inseridos pela Lei 10.406/2002 e alterados pela Lei 13.476/2017) estabelecem o regime geral da propriedade fiduciária de coisas móveis, aplicável aos direitos creditórios por analogia. A Lei 9.514/1997 (Art. 17, § 1º) regula especificamente a cessão fiduciária de direitos creditórios imobiliários. A Lei 4.728/1965 e a Resolução CMN 4.840/2020 disciplinam a cessão fiduciária no âmbito do mercado de capitais.
**Notificação aos devedores cedidos:** a cessão fiduciária só é oponível ao devedor cedido após sua notificação (Art. 290 do CC). Antes da notificação, o devedor cedido pode pagar validamente ao cedente (cedente fiduciante). A notificação deve ser inequívoca — carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial pelo cartório de protesto ou por carta registrada.
**Registro em cartório de títulos:** para operações com pessoas físicas ou fora do mercado financeiro, o registro do contrato de cessão fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) da sede do devedor (Art. 1.361, § 1º, do CC) é recomendado para oponibilidade a terceiros e preferência em caso de insolvência do cedente. Em operações entre instituições financeiras, a custódia eletrônica das duplicatas eletrônicas na B3 ou em registradoras habilitadas pelo Bacen (Resolução CMN 4.815/2020) substitui o registro físico.
**Vedação à dupla cessão:** a cessão dos mesmos recebíveis a dois credores distintos configura fraude (Art. 171, II, do CP — estelionato) e pode gerar responsabilidade civil e criminal do cedente. Sistemas de registro de recebíveis (TAG, CERC, B3) evitam a duplicidade.
**Recuperação judicial:** recebíveis cedidos fiduciariamente não integram a massa falida nem os efeitos da recuperação judicial (Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação de Empresas), garantindo ao cessionário fiduciário a excussão extrajudicial mesmo após o deferimento do processamento da recuperação.
Common Mistakes to Avoid in Your Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis)
Os erros mais comuns nos contratos de Cessão Fiduciária de Recebíveis no Brasil são:
**Não notificar os sacados:** a falta de notificação dos devedores cedidos é o erro mais grave — sem ela, a cessão não é oponível ao sacado, que pode quitar a dívida diretamente ao cedente, reduzindo o valor disponível na conta vinculada para amortização da dívida garantida. Sempre formalize a notificação por escrito com prova de recebimento.
**Índice de cobertura insuficiente:** estipular cobertura de apenas 100% do saldo devedor não protege o cessionário contra inadimplência parcial dos recebíveis cedidos. O mercado usa índices de 120% a 150% para absorver eventuais perdas nos recebíveis antes de comprometer a garantia.
**Dupla cessão dos mesmos recebíveis:** ceder os mesmos recebíveis a dois credores distintos — prática conhecida como 'duplicata fria digital' no ambiente eletrônico — gera responsabilidade criminal e civil. A utilização de registradoras habilitadas pelo Bacen (Resolução CMN 4.815/2020) previne a duplicidade com trava eletrônica.
**Não descrever os eventos de inadimplemento:** contratos que não definem com precisão quais eventos ativam a excussão da garantia — mora superior a X dias, pedido de recuperação judicial, protestos acima de R$ Y — geram insegurança jurídica e dificultam a excussão extrajudicial. Liste todos os gatilhos com critérios objetivos.
**Confundir cessão fiduciária com desconto bancário comum:** o desconto de duplicatas é a antecipação de recebíveis com cessão plena (não fiduciária) ao banco, que passa a ser o proprietário definitivo dos créditos. Na cessão fiduciária, o cedente mantém a titularidade econômica dos recebíveis e os recupera integralmente ao quitar a dívida — estrutura juridicamente distinta, com tratamento tributário e contábil diferente.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 290 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Fiduciary Assignment of Receivables Brazil (Cessão Fiduciária de Recebíveis) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/financial/agreements/fiduciary-assignment-receivables-brazil
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A Cessão Fiduciária de Recebíveis é a transferência da titularidade de direitos creditórios ao credor em garantia de uma obrigação financeira, com condição resolutiva: quitada a dívida, a propriedade dos recebíveis retorna automaticamente ao devedor cedente. Regulada pelos Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil, ela difere da cessão comum de crédito (Arts. 286 a 298 do CC) em três aspectos fundamentais. Primeiro, na natureza jurídica: a cessão fiduciária cria garantia real sobre os recebíveis, conferindo ao cessionário preferência sobre outros credores quirografários em caso de insolvência do cedente; a cessão comum é simples transferência de titularidade sem garantia real. Segundo, na excussão: na cessão fiduciária, o inadimplemento autoriza o cessionário a reter e liquidar os recebíveis extrajudicialmente, sem necessidade de leilão ou ação judicial (Art. 1.364 do CC); na cessão comum, o novo credor (cessionário) simplesmente cobra o crédito do devedor cedido. Terceiro, na recuperação judicial: recebíveis cedidos fiduciariamente não entram na massa falida nem nos efeitos da recuperação judicial (Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), proteção que a cessão comum não oferece ao cessionário.
Praticamente qualquer direito creditório líquido, certo e exigível pode ser objeto de cessão fiduciária no Brasil. Os tipos mais utilizados no mercado financeiro são: (a) duplicatas mercantis — títulos de crédito gerados por compra e venda mercantil a prazo (Lei 5.474/1968), amplamente usados por indústrias, distribuidores e varejistas; (b) recebíveis de cartão de crédito — valores a receber das credenciadoras (Cielo, Getnet, Rede, Stone) por vendas no crédito e débito; (c) aluguéis — direito de receber aluguéis futuros de imóveis próprios ou administrados, cedidos como garantia de financiamento imobiliário (Lei 9.514/1997, Art. 17); (d) parcelas de contratos de construção — VGV de empreendimentos residenciais e comerciais em construção, cedidos como garantia de financiamento à produção no SFH; (e) parcelas de contratos de prestação de serviços — mensalidades de planos de saúde, anuidades educacionais, contratos de serviços continuados; (f) cotas de FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) — regulados pela Resolução CVM 175/2022; e (g) precatórios e RPV (Requisição de Pequeno Valor) — créditos contra o poder público reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Sim — essa é uma das principais vantagens da cessão fiduciária em relação a outras modalidades de garantia. O Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, ficando excluídos da proteção do stay period (suspensão de 180 dias das ações e execuções — Art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Na prática, isso significa que o cessionário fiduciário pode excutir extrajudicialmente os recebíveis cedidos mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial do cedente, sem precisar habilitar seu crédito como credor sujeito ao plano. Essa proteção é condicionada à existência de contrato de cessão fiduciária válido e, preferencialmente, registrado antes do pedido de recuperação judicial — cessões constituídas após o pedido de recuperação podem ser objeto de ação revocatória (Art. 138 da Lei 11.101/2005) se configurarem fraude a credores.
O índice de cobertura (ou razão de cobertura) na cessão fiduciária é a proporção entre o valor total dos recebíveis cedidos em garantia e o saldo devedor da obrigação garantida. Expresso como múltiplo ou percentual, indica a margem de segurança do credor em caso de inadimplência parcial dos recebíveis. Por exemplo, se a dívida garantida é de R$ 1.000.000 e o índice de cobertura exigido é de 1,3x (130%), o cedente deve manter R$ 1.300.000 em recebíveis cedidos na conta vinculada. Essa margem de 30% absorve eventuais perdas por inadimplência dos sacados dos recebíveis, preservando a garantia integral da dívida. O cálculo do índice é feito mensalmente ou conforme gatilhos previstos no contrato: o cessionário soma o valor presente dos recebíveis cedidos na conta vinculada (vencidos não pagos são excluídos) e divide pelo saldo devedor atualizado. Se o índice cair abaixo do mínimo contratual, o cedente tem prazo definido (normalmente 5 a 15 dias úteis) para reforçar a cessão com novos recebíveis de mesma qualidade. A violação repetida ou não curada do índice de cobertura constitui evento de inadimplemento, autorizando a excussão antecipada da garantia pelo cessionário fiduciário.
A excussão extrajudicial da cessão fiduciária é o procedimento pelo qual o cessionário fiduciário liquida os recebíveis cedidos para amortizar a dívida inadimplida, sem necessidade de intervenção judicial. O rito é simples e célere: (1) ocorre o evento de inadimplemento previsto no contrato — vencimento não pago, pedido de recuperação judicial, violação de covenant financeiro; (2) o cessionário notifica formalmente o cedente do inadimplemento e da intenção de excutir a garantia; (3) o cessionário passa a reter integralmente os valores depositados na conta vinculada (ou transfere a titularidade dos recebíveis cedidos para si mesmo, notificando os sacados); (4) os valores retidos são abatidos do saldo devedor — principal, juros, multa e encargos previstos no contrato; (5) eventual excedente após a quitação integral da dívida é restituído ao cedente (Art. 1.364, parágrafo único, do CC). Não há necessidade de leilão extrajudicial (como na alienação fiduciária de bens imóveis — Art. 27 da Lei 9.514/1997) nem de execução judicial. O cessionário não pode, contudo, ficar com os recebíveis para si se o valor superar a dívida — o excesso deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 1.365 do CC — vedação do pacto comissório).
O registro do contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis varia conforme o tipo de recebível e o mercado em que a operação se insere. Para recebíveis imobiliários (aluguéis, VGV de empreendimentos), a Lei 9.514/1997 exige que a cessão fiduciária seja registrada na matrícula do imóvel no CRI para ter eficácia real erga omnes. Para duplicatas mercantis eletrônicas, a Resolução CMN 4.815/2020 criou o sistema de registro de recebíveis em registradoras habilitadas pelo Banco Central (CERC, B3, TAG) — o registro eletrônico substitui o registro físico em cartório e garante prioridade e unicidade da cessão, prevenindo a dupla cessão. Para recebíveis de cartão de crédito, o registro nas próprias credenciadoras e nas câmaras de compensação garante o direcionamento automático dos valores à conta vinculada. Para operações com pessoas físicas ou fora do mercado financeiro regulado, o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) da sede do devedor (Art. 1.361, § 1º, do CC) confere oponibilidade a terceiros. A ausência de registro pode dificultar a excussão extrajudicial e a preferência do cessionário em caso de insolvência do cedente — por isso, o forms-legal.com orienta o usuário a verificar a modalidade de registro aplicável ao seu tipo de recebível.
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