Cisão de Sociedade Brasil
Protocolo e Ata de Assembleia
PROTOCOLO DE CISÃO
Nos termos do Art. 229 da Lei 6.404/1976 e do Art. 1.122 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
1. SOCIEDADE CINDIDA
Razão Social: [Razão Social Cindida]
CNPJ: [CNPJ Cindida]
Tipo: [Tipo Cindida]
Sede: [Sede Cindida]
SOCIEDADE RECEPTORA:
Razão Social: [Razão Social Receptora]
CNPJ: [CNPJ Receptora]
Tipo: [Tipo Receptora]
Capital Social: [Capital Receptora]
2. MODALIDADE DA CISÃO
A presente operação é uma cisão [Modalidade Cisão].
Patrimônio a ser transferido:
[Patrimônio Transferido]
3. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Data-base de avaliação: [Data-Base Avaliação]
Empresa avaliadora: [Avaliador]
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CREDORES
Na modalidade de cisão ora adotada ([Modalidade Cisão]), a sociedade cindida [Razão Social Cindida] e a receptora [Razão Social Receptora] respondem solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à presente operação, nos termos do Art. 229 §1º e do Art. 233 da Lei 6.404/1976.
Os credores por título anterior à publicação dos atos de cisão terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se opor judicialmente à operação, nos termos do Art. 232 da Lei 6.404/1976.
5. APROVAÇÃO REGULATÓRIA — CADE
A operação supera os limites de faturamento do CADE: [CADE]. Caso aplicável, será feita notificação prévia ao CADE antes de qualquer ato de consumação (Arts. 88-90 da Lei 12.529/2011).
6. APROVAÇÃO ASSEMBLEAR
Aos [Data Assembleia], a assembleia da sociedade cindida [Razão Social Cindida] aprovou, com [Quórum], o presente Protocolo de Cisão e o laudo de avaliação, nos termos do Art. 229 c/c Art. 136 da Lei 6.404/1976.
7. PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS
Ficam os administradores autorizados a: (a) arquivar este Protocolo e os demais atos na Junta Comercial no prazo de 30 dias; (b) obter CNPJ para a(s) nova(s) sociedade(s) receptora(s) junto à RFB; (c) publicar os atos nos termos da Lei 6.404/1976; e (d) adotar todas as demais providências necessárias perante o DREI, a RFB e a CVM (se aplicável).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
[Razão Social Cindida] (Sociedade Cindida)
Representante: _________________________
[Razão Social Receptora] (Sociedade Receptora)
Representante: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Representante da Sociedade Cindida
________________
Signature
Representante da Sociedade Receptora
________________
Signature
What Is a Cisão de Sociedade Brasil?
Cisão de Sociedade no Brasil é a operação societária pela qual uma sociedade transfere parcela ou a totalidade de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, existentes ou constituídas para esse fim, regulada pelo Art. 229 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e pelo Art. 1.122 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002). A cisão pode ser total, quando a sociedade cindida se extingue, transferindo todo o seu patrimônio às sociedades resultantes, ou parcial, quando a sociedade cindida mantém sua existência jurídica e transfere apenas uma parcela do patrimônio.
Brasil reconhece a cisão como instrumento de reorganização corporativa desde a promulgação da Lei 6.404/1976. O Art. 229, §1, estabelece que, na cisão total, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da cindida respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade extinta. Na cisão parcial, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem as parcelas do patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão. Essa solidariedade pode ser limitada por disposição expressa no protocolo de cisão aprovado pelos sócios, desde que resguardados os direitos dos credores nos termos do Art. 233 da Lei 6.404/1976.
O protocolo de cisão é o documento central da operação, devendo conter, conforme o Art. 224 da Lei 6.404/1976 (aplicado analogicamente à cisão pelo Art. 229, §3): o número, espécie e classe das ações ou quotas da sociedade resultante que serão atribuídas aos sócios ou acionistas; os critérios de avaliação do patrimônio líquido transferido; a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra; e os demais atos ou operações necessários para a execução da cisão. Para sociedades anônimas, a aprovação compete à Assembleia Geral convocada na forma dos Arts. 122 e 124 da Lei 6.404/1976.
A Junta Comercial do estado registra os atos de cisão mediante arquivamento do protocolo, da ata de assembleia ou reunião de sócios aprovando a operação, e do laudo de avaliação do patrimônio transferido elaborado por peritos ou empresa especializada. A Receita Federal do Brasil exige a comunicação da cisão por meio da abertura de nova inscrição no CNPJ para as sociedades criadas e, quando cabível, o cancelamento do CNPJ da sociedade extinta por cisão total. O CADE deve ser notificado preventivamente quando a operação envolver grupos econômicos que atendam aos critérios de faturamento bruto anual estabelecidos no Art. 88 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).
A forms-legal.com disponibiliza modelo de Protocolo e Ata de Assembleia de Cisão de Sociedade no Brasil como ponto de partida para a reorganização corporativa. Operações de maior complexidade — envolvendo múltiplas jurisdições, ativos regulados pela CVM, concessões da ANATEL ou setores supervisionados pelo BACEN — exigem assessoria especializada de advogado societário inscrito na OAB e revisão fiscal por contador registrado no CRC.
When Do You Need a Cisão de Sociedade Brasil?
Cisão de Sociedade no Brasil é necessária em situações de reorganização corporativa estratégica que demandam a separação de unidades de negócio, ativos ou passivos entre diferentes estruturas jurídicas.
A cisão parcial é indicada quando sócios de uma sociedade limitada ou acionistas de uma sociedade anônima desejam separar linhas de negócio que operam em setores distintos — por exemplo, separar a atividade industrial da atividade imobiliária, criando estruturas jurídicas independentes com governança, responsabilidade fiscal e passivos separados. O TJSP tem reconhecido que a cisão realizada para separar ativos pessoais de ativos empresariais em planejamento sucessório pode ser questionada como fraude se realizada em detrimento de credores conhecidos — o Art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas) trata essa hipótese como ato revogável em caso de insolvência posterior.
A cisão total é o instrumento adequado quando os sócios decidem encerrar a sociedade existente e reconstituir o negócio sob duas ou mais estruturas societárias independentes — cada uma absorvendo uma parcela do patrimônio, dos contratos, dos empregados e dos passivos. O eSocial e a Receita Federal exigem que cada sociedade resultante constitua seu próprio cadastro empregador e assuma os contratos de trabalho transferidos, respeitando os direitos adquiridos dos empregados nos termos da CLT (Art. 10 e Art. 448).
A cisão também é utilizada em processos de desinvestimento onde um grupo econômico deseja alienar uma unidade de negócio a um terceiro: a operação separa o ativo desejado para uma nova sociedade que é então vendida, evitando a transmissão de passivos indesejados da holding original. O CADE deve ser notificado se a operação atingir os limites de concentração do Art. 88 da Lei 12.529/2011.
What to Include in Your Cisão de Sociedade Brasil
Protocolo de Cisão de Sociedade no Brasil válido, nos termos da Lei 6.404/1976 e do Código Civil (Lei 10.406/2002), deve conter os seguintes elementos essenciais.
Qualificação das Sociedades Envolvidas: A sociedade cindida deve ser identificada por razão social, CNPJ, sede, forma jurídica e registro na Junta Comercial. As sociedades resultantes — existentes ou a serem constituídas — devem ser igualmente qualificadas, com indicação dos atos constitutivos aprovados paralelamente à operação de cisão.
Descrição do Patrimônio Transferido: O protocolo deve conter balanço especial de cisão elaborado na data-base da operação, listando os ativos (imóveis, equipamentos, participações societárias, créditos, marcas registradas no INPI) e passivos (dívidas bancárias, obrigações trabalhistas, contingências fiscais) transferidos à sociedade resultante. O Art. 229, §3, da Lei 6.404/1976 exige avaliação por peritos independentes quando houver aumento de capital das sociedades resultantes com integralização em bens.
Critério de Substituição de Ações ou Quotas: O protocolo deve estabelecer a relação de troca — quantas ações ou quotas da sociedade resultante cada acionista ou sócio da cindida receberá em substituição às suas participações. A relação deve ser fundamentada no laudo de avaliação do patrimônio líquido transferido, elaborado por empresa especializada ou peritos nomeados.
Responsabilidade pelos Passivos: O protocolo deve definir, nos termos do Art. 233 da Lei 6.404/1976, como os passivos anteriores à cisão serão alocados entre as sociedades envolvidas — com solidariedade integral entre todas ou com responsabilidade limitada à parcela do patrimônio absorvida por cada sociedade. Credores que discordarem da limitação têm prazo de 90 dias para se opor judicialmente à limitação da solidariedade.
Tratamento dos Contratos em Curso: O protocolo deve listar os contratos comerciais, de locação, de fornecimento e de trabalho transferidos à sociedade resultante. Contratos que contenham cláusula de não cessão sem anuência do credor exigem notificação prévia das contrapartes. O TST tem entendido que a cisão não extingue os contratos de trabalho — os empregados transferidos mantêm direito à integralidade das verbas acumuladas (FGTS, férias, 13º salário) perante a sociedade resultante.
Ata de Assembleia ou Reunião de Sócios: A aprovação da cisão deve constar de ata de assembleia geral (para S.A.) ou de reunião de sócios (para Ltda.), com quórum qualificado previsto no Art. 1.076, I, do Código Civil (para Ltda.) — mais de três quartos do capital social — ou no Art. 136 da Lei 6.404/1976 (para S.A. fechada). A ata deve ser registrada na Junta Comercial, com publicação no Diário Oficial para S.A. abertas nos termos do Art. 289 da Lei 6.404/1976.
Registro e Publicidade: Após a aprovação pelos sócios ou acionistas, os atos de cisão devem ser arquivados na Junta Comercial competente, com pagamento das taxas devidas. Para S.A. abertas, a operação deve ser comunicada à CVM nos termos da Instrução CVM 480. A Receita Federal exige registro das alterações no CNPJ no prazo de 30 dias da aprovação da operação.
How to Fill Out Your Cisão de Sociedade Brasil
Para preencher corretamente o Protocolo de Cisão de Sociedade no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga estas etapas.
Etapa 1 — Defina o Tipo de Cisão: Determine se a operação será cisão total (extinção da sociedade cindida) ou cisão parcial (manutenção da sociedade cindida com transferência parcial do patrimônio). A escolha afeta a estrutura do protocolo, os requisitos de registro na Junta Comercial e as obrigações tributárias perante a Receita Federal.
Etapa 2 — Levantamento do Balanço Especial: Antes de formalizar o protocolo, levante o balanço especial de cisão na data-base escolhida para a operação. O balanço deve listar todos os ativos e passivos da sociedade cindida, identificando com precisão quais serão transferidos e quais permanecerão. O IRPJ e a CSLL sobre o ganho de capital eventualmente apurado na transferência de ativos devem ser calculados conforme as regras da Receita Federal (Arts. 20 a 24 do Decreto-Lei 1.598/1977 e Instrução Normativa RFB 1.700/2017).
Etapa 3 — Preencha os Dados das Sociedades: Insira a razão social, CNPJ, sede e dados de registro das sociedades envolvidas — a cindida e a(s) resultante(s). Para sociedades resultantes ainda a constituir, descreva o tipo societário, o capital social pretendido e a sede prevista.
Etapa 4 — Descreva o Patrimônio Transferido: Liste com precisão os ativos e passivos que integram a versão patrimonial transferida à sociedade resultante. Para imóveis, indique matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e valor de avaliação. Para participações societárias, indique razão social, CNPJ e percentual transferido.
Etapa 5 — Estabeleça a Relação de Troca: Calcule a relação de substituição de quotas ou ações com base nos laudos de avaliação do patrimônio líquido de cada sociedade. Documente a metodologia de cálculo para evitar questionamentos de sócios dissidentes.
Etapa 6 — Convoque e Realize a Assembleia: Convoque a assembleia geral ou reunião de sócios com o prazo mínimo de 30 dias (para S.A.) ou conforme o contrato social (para Ltda.). Aprove o protocolo, o laudo de avaliação e os atos constitutivos das sociedades resultantes na mesma sessão.
Etapa 7 — Registre na Junta Comercial: Arquive o protocolo, a ata e o laudo de avaliação na Junta Comercial do estado em que a sociedade cindida está sediada. Comunique as alterações à Receita Federal no prazo legal para atualização do CNPJ.
Legal Requirements for Cisão de Sociedade Brasil
Cisão de Sociedade no Brasil está sujeita a exigências legais estabelecidas pela Lei 6.404/1976, pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela legislação concorrencial e tributária.
Lei 6.404/1976 Arts. 229 a 234 (Lei das S.A.): O Art. 229 define cisão, estabelece a solidariedade entre as sociedades envolvidas e exige aprovação pela assembleia geral ou pelos sócios. O Art. 230 proíbe a cisão parcial que cause redução do capital social abaixo do mínimo legal. O Art. 233 estabelece as regras de responsabilidade solidária pelos passivos anteriores. O Art. 234 dispõe sobre os direitos dos debenturistas e portadores de títulos emitidos pela sociedade cindida.
Código Civil Arts. 1.113 a 1.122 (Ltda.): O Art. 1.122 aplica às sociedades limitadas as normas de cisão da Lei das S.A., com as adaptações pertinentes ao tipo societário. O Art. 1.076, I, exige aprovação da cisão por votos correspondentes a mais de três quartos do capital social em reunião ou assembleia de sócios.
Lei 12.529/2011 Art. 88 (CADE): A cisão que resultar em concentração econômica entre grupos que tenham faturamento bruto anual acima de R$ 750 milhões (grupo comprador) ou R$ 75 milhões (grupo adquirido) deve ser notificada previamente ao CADE. A operação não pode ser consumada antes da aprovação do CADE — o art. 88, §3, pune o gun jumping com multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões.
Receita Federal e IRPJ: A transferência de ativos na cisão é tributada como alienação para fins do IRPJ e CSLL quando os bens são transferidos pelo valor de mercado (acima do custo histórico). A Instrução Normativa RFB 1.700/2017 regula a apuração do ganho de capital nas operações de reorganização societária.
Junta Comercial: O arquivamento dos atos de cisão na Junta Comercial estadual competente é condição de eficácia da operação perante terceiros. Para S.A. abertas, a operação deve ser comunicada à CVM com os documentos exigidos pela Instrução CVM 480.
Common Mistakes to Avoid in Your Cisão de Sociedade Brasil
Na elaboração e execução de Cisão de Sociedade no Brasil, erros frequentes geram nulidade da operação, multas fiscais, litígios com credores ou empregados.
Não notificar o CADE preventivamente: Grupos econômicos que atendem aos critérios de faturamento do Art. 88 da Lei 12.529/2011 frequentemente subestimam o dever de notificação prévia do CADE. A consumação da operação antes da aprovação — gun jumping — sujeita as empresas a multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões e à nulidade dos atos praticados.
Omitir passivos tributários no balanço especial de cisão: A Receita Federal e os TRFs têm responsabilizado solidariamente as sociedades resultantes por débitos fiscais da cindida não declarados no protocolo — mesmo quando o protocolo previa responsabilidade limitada. O Art. 133 do CTN estabelece responsabilidade tributária por sucessão, e a Lei 6.404/1976 Art. 233 não afasta a responsabilidade fiscal perante a União.
Transferir empregados sem formalizar os termos da transferência: A transferência de empregados na cisão exige aditivo contratual e atualização do eSocial, com manutenção integral dos direitos adquiridos (FGTS, férias proporcionais, 13º proporcional). A falta de formalização gera reclamatória trabalhista no TRT, com condenação solidária da cindida e da resultante.
Não publicar os atos para sociedades anônimas abertas: S.A. abertas devem publicar o protocolo e a ata de aprovação da cisão no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme o Art. 289 da Lei 6.404/1976, além de comunicar a operação à CVM. A falta de publicação pode ensejar nulidade dos atos e responsabilidade dos administradores perante a CVM.
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A Lei 6.404/1976 prevê duas modalidades de cisão de sociedade no Brasil, com consequências jurídicas distintas. Na cisão total (Art. 229 caput), a sociedade cindida transfere todo o seu patrimônio para duas ou mais sociedades e se extingue — deixa de existir como pessoa jurídica. O capital social da cindida é integralmente distribuído entre as sociedades receptoras, e os sócios ou acionistas da cindida recebem participações nas sociedades receptoras proporcionalmente ao patrimônio que cada uma absorveu. Na cisão parcial, a sociedade cindida transfere apenas uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades receptoras e continua existindo, com capital social reduzido pelo valor transferido. Os sócios ou acionistas da cindida podem ou não receber participações na(s) sociedade(s) receptora(s) — dependendo do que for definido no Protocolo de Cisão. A diferença fundamental do ponto de vista dos credores é a responsabilidade solidária: na cisão total, as receptoras respondem solidariamente pelas obrigações da extinta cindida (§1º do Art. 229 da Lei 6.404/1976); na cisão parcial, a cindida e as receptoras respondem solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão, salvo aprovação dos credores para exclusão da solidariedade (Art. 233 §1º da Lei 6.404/1976). Do ponto de vista prático, a cisão total é mais utilizada na separação definitiva de sócios; a cisão parcial é mais comum no desinvestimento de unidades de negócio específicas.
Sim. O Art. 232 da Lei 6.404/1976 assegura aos credores por título anterior à publicação dos atos da cisão o direito de se opor judicialmente à operação pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. A oposição do credor pode ser feita mediante notificação judicial, exigindo que a sociedade cindida ou as receptoras prestem garantias adicionais suficientes para satisfazer o crédito reclamado. Se as garantias não forem oferecidas, o juiz pode suspender os efeitos da cisão até a solução da pendência. Adicionalmente, mesmo após os 60 dias, o Art. 233 da Lei 6.404/1976 mantém a responsabilidade solidária entre a cindida (na cisão parcial) e as receptoras pelas obrigações anteriores à cisão — o que significa que os credores ainda podem acionar qualquer das sociedades resultantes pelos débitos anteriores, independentemente do prazo de oposição. Para mitigar o risco de oposição, as empresas costumam: realizar mapeamento detalhado de todos os credores antes da cisão; obter declarações de não-oposição dos credores estratégicos; e oferecer proativamente garantias aos credores que possam se sentir prejudicados pela operação. Credores trabalhistas têm proteção específica: o TST reconhece responsabilidade solidária das sociedades resultantes por todas as obrigações trabalhistas da cindida anteriores à operação, independentemente do disposto no Protocolo de Cisão.
Os efeitos tributários da cisão de sociedade no Brasil são regulados pelo Art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade das sociedades resultantes pelos tributos devidos pela cindida até a data da cisão, e por diversas normas da Receita Federal do Brasil (RFB) que disciplinam o tratamento específico de cada tributo. Para o IRPJ e a CSLL, a cisão pode ser realizada pelo valor contábil dos ativos transferidos (sem tributação imediata sobre ganho de capital) ou pelo valor de mercado (com tributação da diferença entre valor de mercado e valor contábil). A opção pelo valor contábil é geralmente vantajosa do ponto de vista fiscal, mas não permite o aproveitamento de ágio por rentabilidade futura (goodwill) nas sociedades receptoras. Quanto ao aproveitamento de prejuízos fiscais acumulados (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL) da cindida, a RFB tem normas restritivas: na cisão total, os saldos de prejuízos fiscais não são transferidos para as receptoras — são extintos; na cisão parcial, a cindida mantém os prejuízos fiscais proporcionalmente ao patrimônio que reteve. A PIS/COFINS incidente sobre ganho de capital na cisão deve ser avaliada conforme o regime tributário da sociedade (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional). O ITBI pode incidir sobre a transferência de imóveis na cisão, salvo imunidade constitucional (Art. 156 §2º da CF) nas hipóteses de transferência para integralização de capital. A assessoria de advogado tributarista é indispensável para o planejamento fiscal da cisão.
Depende. A notificação ao CADE é obrigatória para operações de concentração econômica — incluindo cisões — que superem os limites de faturamento da Resolução CADE n. 33/2022, nos termos do Art. 88 da Lei 12.529/2011. Para uma cisão ser considerada ato de concentração sujeito à notificação, ela deve resultar na aquisição, por uma das sociedades resultantes, de ativos ou participações que criem sobreposição horizontal ou integração vertical com outra empresa do grupo econômico adquirente — configurando hipótese de concentração econômica nos termos do Art. 90 da Lei 12.529/2011. Cisões puramente internas — dentro do mesmo grupo econômico, sem transferência para terceiros — geralmente não configuram ato de concentração sujeito à notificação ao CADE. Contudo, quando a cisão é seguida pela venda da sociedade receptora para terceiros, a operação como um todo pode configurar ato de concentração sujeito à análise. O CADE disponibiliza orientação sobre a caracterização de atos de concentração no FAQ do seu portal. A notificação prévia ao CADE é obrigatória antes da consumação — o gun jumping (consumação antes da aprovação) é infração punida com multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000. Recomenda-se consulta prévia ao CADE (procedimento de consulta de operação) quando houver dúvida sobre a obrigatoriedade de notificação.
Os empregados das sociedades envolvidas em uma cisão no Brasil têm proteção específica pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Art. 10 da CLT e o Art. 448 da CLT estabelecem que a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho em vigor — os empregados continuam vinculados à sociedade resultante de sua unidade de negócio, com todos os seus direitos preservados, incluindo tempo de serviço, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), salários, benefícios e adicionais contratuais. Na cisão, os empregados devem ser alocados à sociedade resultante que continuará operando a unidade de negócio à qual estão vinculados. Essa alocação deve ser feita com cuidado, pois erros na transferência de empregados podem gerar reconhecimento de rescisão indireta (Art. 483 da CLT) ou de descontinuidade do contrato de trabalho pelo empregado. O TST tem jurisprudência consolidada (Súmula 448) sobre responsabilidade solidária na cisão para fins trabalhistas: tanto a cindida (na cisão parcial) quanto as receptoras respondem solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados antes da cisão, independentemente do que o Protocolo de Cisão estabeleça sobre a distribuição de passivos. O sindicato dos empregados deve ser informado sobre a cisão e, em muitos casos, a negociação coletiva pode ser necessária para regular as condições da transferência dos empregados.
O registro da cisão de sociedade na Junta Comercial estadual competente segue os procedimentos da IN DREI n. 81/2020 e das normas de cada Junta Comercial estadual. Os documentos necessários incluem: requerimento de arquivamento (Capa de Processo); ata da assembleia geral extraordinária ou reunião de sócios da sociedade cindida que aprovou a cisão, assinada pelos sócios ou acionistas presentes; Protocolo de Cisão; laudo de avaliação do patrimônio transferido; novo Estatuto Social ou Contrato Social da(s) sociedade(s) receptora(s) criada(s) para o fim; e guia de pagamento das taxas de arquivamento. Na cisão total, o arquivamento inclui também o ato de extinção da sociedade cindida. Na cisão parcial, a alteração contratual ou estatutária que reduz o capital da cindida deve ser arquivada separadamente. Após o arquivamento, as novas sociedades receptoras precisam obter CNPJ junto à RFB via Portal Redesim — o CNPJ é emitido após o protocolo de abertura com o número do NIRE da nova sociedade. Para SA abertas, a CVM exige divulgação da cisão como Fato Relevante (Resolução CVM 44/2021) e apresentação de documentação específica ao sistema Empresas.NET. O prazo para arquivamento é de 30 dias após a aprovação em assembleia, para que a cisão produza efeitos retroativos à data da deliberação.
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