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Incorporação de Sociedade Brasil

Incorporação de Sociedade

Protocolo e Ata de Assembleia

PROTOCOLO DE INCORPORAÇÃO

Nos termos do Art. 227 da Lei 6.404/1976 e do Art. 1.116 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

1. PARTES DA INCORPORAÇÃO

SOCIEDADE INCORPORADORA (sobreviverá):

Razão Social: [Razão Social Incorporadora]

CNPJ: [CNPJ Incorporadora]

Tipo: [Tipo Incorporadora]

Sede: [Sede Incorporadora]

Capital Social Atual: [Capital Atual Incorporadora]

SOCIEDADE INCORPORADA (será extinta):

Razão Social: [Razão Social Incorporada]

CNPJ: [CNPJ Incorporada]

Tipo: [Tipo Incorporada]

Sede: [Sede Incorporada]

Subsidiária Integral: [Subsidiária Integral]

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Data-base de avaliação: [Data-Base Avaliação]

Empresa avaliadora: [Avaliador]

Patrimônio líquido avaliado da incorporada: [PL Incorporada]

3. RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO E AUMENTO DE CAPITAL

Relação de troca: [Relação de Troca]

Aumento de capital da incorporadora: [Aumento Capital]

Com a incorporação, a [Razão Social Incorporadora] sucederá a [Razão Social Incorporada] em todos os seus direitos e obrigações, nos termos do Art. 227 §3º da Lei 6.404/1976, com extinção da incorporada [Razão Social Incorporada] e encerramento do seu CNPJ ([CNPJ Incorporada]) junto à Receita Federal do Brasil.

4. APROVAÇÃO REGULATÓRIA — CADE

A operação supera os limites de faturamento do CADE: [CADE]. Caso aplicável, a incorporação será notificada ao CADE antes de qualquer ato de consumação (Arts. 88-90 da Lei 12.529/2011). Gun jumping é vedado sob pena de multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000.

5. PROTEÇÃO DOS CREDORES

Os credores por título anterior à publicação dos atos de incorporação terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se opor judicialmente à operação, nos termos do Art. 232 da Lei 6.404/1976. A incorporadora [Razão Social Incorporadora] responderá por todas as obrigações da incorporada, inclusive débitos tributários (Art. 132 do CTN) e trabalhistas (Art. 448 da CLT).

6. APROVAÇÃO ASSEMBLEAR

Aos [Data Assembleias], foram realizadas as assembleias gerais extraordinárias:

— AGE da Incorporadora [Razão Social Incorporadora]: aprovação por [Quórum Incorporadora]

— AGE da Incorporada [Razão Social Incorporada]: [Quórum Incorporada]

7. PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS

Ficam os administradores da incorporadora autorizados a: (a) arquivar este Protocolo e os atos de incorporação na Junta Comercial no prazo de 30 dias; (b) encerrar o CNPJ da incorporada junto à RFB via Portal Redesim; (c) atualizar o capital social da incorporadora nos registros da RFB e na Junta Comercial; e (d) adotar as demais providências necessárias perante o DREI, a CVM (se aplicável) e demais órgãos competentes.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

[Razão Social Incorporadora] (Incorporadora)

Representante: _________________________

[Razão Social Incorporada] (Incorporada)

Representante: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Representante da Incorporadora

________________

Signature

Representante da Incorporada

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Incorporação de Sociedade Brasil

A Incorporação de Sociedade no Brasil é a operação de reorganização societária pela qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra sociedade (incorporadora), que as sucede em todos os direitos e obrigações, com extinção das incorporadas, nos termos do Art. 227 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e do Art. 1.116 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O registro do ato é obrigatório na Junta Comercial estadual competente conforme as normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e, quando superados os limites de faturamento estabelecidos pela Resolução CADE n. 33/2022, a notificação prévia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é condição de validade da operação perante o ordenamento antitruste da Lei 12.529/2011.

O Art. 227 da Lei 6.404/1976 estabelece que a incorporação de uma ou mais sociedades por outra resulta na extinção das incorporadas, sucedidas em todos os direitos e obrigações pela incorporadora. A incorporadora sobrevive com seu CNPJ e personalidade jurídica preservados — apenas as incorporadas são extintas e têm seus CNPJs encerrados perante a Receita Federal do Brasil (RFB). A incorporação difere da fusão (Art. 228 da Lei 6.404/1976) exatamente nesse ponto: na fusão, todas as sociedades fusionandas se extinguem e uma nova é criada; na incorporação, a incorporadora sobrevive e absorve as demais, mantendo histórico fiscal, contratos, licenças e alvarás vinculados ao seu CNPJ.

O procedimento legal exige, nos termos do Art. 227 c/c Art. 224 da Lei 6.404/1976: (1) elaboração de Protocolo de Incorporação pelos órgãos de administração de todas as sociedades envolvidas; (2) elaboração de laudo de avaliação do patrimônio líquido das incorporadas por empresa especializada independente; (3) aprovação do Protocolo e do laudo pelas Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) de cada sociedade com os quóruns qualificados do Art. 136 da Lei 6.404/1976 e do Art. 1.076 do Código Civil; (4) emissão de ações ou quotas da incorporadora para os sócios/acionistas das incorporadas pela relação de troca definida no laudo; e (5) arquivamento dos atos na Junta Comercial.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regula a incorporação de companhias abertas por meio da Resolução CVM 78/2022, exigindo divulgação de Fato Relevante, laudo de avaliação elaborado por empresa de auditoria registrada na CVM e, em determinadas situações, oferta pública de aquisição de ações (OPA) para proteção dos acionistas minoritários. Para grupos econômicos que superem os limites da Resolução CADE n. 33/2022 — faturamento bruto anual de R$ 750 milhões para um dos grupos e R$ 75 milhões para o outro —, a incorporação deve ser notificada ao CADE antes de qualquer ato de integração. Após o arquivamento na Junta Comercial, a RFB deve ser informada sobre a extinção das incorporadas mediante encerramento do CNPJ de cada uma via Portal Redesim, com apresentação de todas as certidões de baixa exigidas pelo Decreto-Lei 1.598/1977 e pela IN RFB 1.595/2015. Para companhias abertas, o encerramento de registro perante a CVM é igualmente obrigatório, nos termos da Resolução CVM 80/2022.

Quando você precisa de Incorporação de Sociedade Brasil

A Incorporação de Sociedade no Brasil é o instrumento de reorganização societária mais utilizado na prática de M&A brasileira, sendo necessária em diversas situações do mercado empresarial.

Aquisições empresariais: após a aquisição do controle de uma empresa-alvo, o grupo adquirente incorpora a empresa adquirida para simplificar a estrutura societária, eliminar custos de manutenção de duas pessoas jurídicas separadas e permitir o uso dos ativos e licenças da incorporada na incorporadora. A incorporação pós-aquisição consolida o CNPJ do grupo e racionaliza a gestão contábil-fiscal perante a RFB e as Juntas Comerciais estaduais.

Simplificação de grupos econômicos: holdings com diversas subsidiárias frequentemente incorporam as subsidiárias operacionais, reduzindo CNPJs ativos, simplificando a gestão trabalhista perante o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e diminuindo custos de compliance com o DREI e a CVM.

Aproveitamento de atributos fiscais: a incorporação pode ser estruturada para que a incorporadora aproveite os prejuízos fiscais e as bases negativas de CSLL acumuladas na incorporada, observadas as restrições da RFB sobre utilização de atributos fiscais previstas nas Leis 9.065/1995 e 9.249/1995 e na IN RFB 1.700/2017.

Incorporação de subsidiária integral (Art. 252 da Lei 6.404/1976): quando a incorporadora detém 100% do capital da incorporada, o procedimento é simplificado pela Lei das S.A. — laudo de avaliação e aprovação pelos acionistas da incorporada são dispensados, reduzindo prazo e custo da operação.

Reorganização tributária: a incorporação estruturada com ágio por rentabilidade futura (goodwill) devidamente documentado pode gerar benefício de amortização fiscal em 60 meses pelo IRPJ e CSLL, conforme a Lei 12.973/2014 e as Instruções Normativas da RFB, desde que o ágio seja genuíno e lastreado em laudo técnico de rentabilidade futura reconhecido pela Receita Federal do Brasil. Consultar advogado tributarista antes de qualquer estruturação com ágio é indispensável.

Consolidação pós-joint venture: quando dois grupos econômicos decidem encerrar uma joint venture operando como sociedade separada, a incorporação por um dos sócios costuma ser mais eficiente do que a dissolução regular, preservando contratos, empregados e licenças da joint venture. O instrumento de incorporação deve prever a sucessão expressa de todos os contratos vigentes firmados pela joint venture incorporada, evitando a necessidade de novação individual perante cada contraparte.

O que incluir no seu Incorporação de Sociedade Brasil

O Protocolo de Incorporação e as Atas de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) devem conter os elementos essenciais para validade jurídica da operação no Brasil, conforme o Art. 224 c/c Art. 227 da Lei 6.404/1976 e as normas do DREI.

Protocolo de Incorporação (Art. 224 da Lei 6.404/1976): Documento firmado pelos órgãos de administração da incorporadora e da(s) incorporada(s), contendo: (a) qualificação completa da incorporadora (razão social, CNPJ, sede, representantes legais) e das incorporadas; (b) critérios de avaliação do patrimônio líquido das incorporadas, com referência ao laudo de avaliação independente; (c) relação de substituição de ações ou quotas (relação de troca), indicando quantas ações ou quotas da incorporadora cada sócio/acionista das incorporadas receberá; (d) informações sobre o aumento de capital da incorporadora necessário para absorção do patrimônio das incorporadas; e (e) prazo e condições de efetivação da incorporação.

Laudo de Avaliação do Patrimônio das Incorporadas: Elaborado por empresa de auditoria independente registrada na CVM (para companhias abertas) ou por perito avaliador designado pelos sócios, o laudo avalia o patrimônio líquido das incorporadas na data-base acordada. É indispensável para calcular o aumento de capital da incorporadora e definir a relação de troca. Exceção: na incorporação de subsidiária integral (Art. 252 da Lei 6.404/1976), o laudo é dispensado pois não há acionistas minoritários da incorporada a proteger.

Aprovação Assemblear com Quórum Qualificado: Cada sociedade deve realizar AGE para aprovar o Protocolo e o laudo. Para SA, o Art. 136 da Lei 6.404/1976 exige quórum qualificado de dois terços do capital votante. Para LTDA, o Art. 1.076, I, do Código Civil exige aprovação por três quartos do capital social. A AGE da incorporadora aprova o aumento de capital; a AGE da incorporada aprova a extinção e a transferência do patrimônio.

Aumento de Capital da Incorporadora: A incorporação implica aumento do capital social da incorporadora pelo valor do patrimônio líquido das incorporadas, com emissão de ações ou quotas em favor dos sócios/acionistas das incorporadas. O aumento deve ser registrado na Junta Comercial e comunicado à RFB.

Direito de Recesso dos Acionistas/Sócios Dissidentes: O Art. 230 da Lei 6.404/1976 e o Art. 1.077 do Código Civil asseguram ao sócio ou acionista dissidente da incorporação o direito de retirada com reembolso em 30 dias a partir da publicação da ata da AGE. O procedimento de recesso deve ser formalmente cumprido para evitar ação judicial de anulação.

Proteção dos Credores e Notificação ao CADE: O prazo de 60 dias para oposição dos credores anteriores (Art. 232 da Lei 6.404/1976) deve ser respeitado. Quando superados os limites da Resolução CADE n. 33/2022, a notificação ao CADE é prévia e obrigatória — gun jumping é vedado sob pena de multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000 (Art. 88 da Lei 12.529/2011).

Arquivamento na Junta Comercial e Encerramento dos CNPJs: O arquivamento do Protocolo, das atas e do laudo na Junta Comercial deve ocorrer em 30 dias após as assembleias (Art. 1.151 do CC). Após o registro, os CNPJs das incorporadas são encerrados junto à RFB via Portal Redesim. A incorporadora deve ainda promover a baixa das inscrições estaduais e municipais das incorporadas junto às Secretarias de Fazenda estaduais e às Prefeituras, evitando pendências fiscais tardias. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito societário e M&A.

Como preencher seu Incorporação de Sociedade Brasil

Para elaborar os documentos de Incorporação de Sociedade no Brasil conforme a Lei 6.404/1976 e as normas do DREI, siga os passos indicados.

Passo 1 — Identifique incorporadora e incorporada(s): defina qual sociedade sobreviverá (incorporadora) e qual(is) será(ão) extinta(s). A escolha tem implicações tributárias decisivas — o CNPJ mantido preserva os créditos fiscais acumulados, os contratos de maior valor e as licenças operacionais vinculadas ao CNPJ da incorporadora. A escolha incorreta pode resultar na extinção do CNPJ com os ativos fiscais mais relevantes.

Passo 2 — Verifique se é incorporação de subsidiária integral: se a incorporadora detém 100% do capital da incorporada, o procedimento é simplificado pelo Art. 252 da Lei 6.404/1976 — laudo de avaliação e aprovação pelos acionistas da incorporada são dispensados, acelerando significativamente o prazo da operação.

Passo 3 — Verifique os limites do CADE (Resolução CADE n. 33/2022): se os grupos econômicos envolvidos superarem os limites de faturamento, a notificação ao CADE deve ser feita antes de qualquer ato de integração. Consulte advogado especializado em direito da concorrência para verificar os limites atualizados.

Passo 4 — Contrate empresa avaliadora independente: encomende laudo de avaliação do patrimônio líquido da incorporada com data-base definida. O laudo define a relação de troca e o aumento de capital da incorporadora, sendo documento obrigatório para as AGEs e para o arquivamento na Junta Comercial.

Passo 5 — Elabore o Protocolo de Incorporação com todos os elementos do Art. 224 da Lei 6.404/1976, assegurando que incorporadora e incorporada(s) estejam representadas pelos órgãos de administração competentes.

Passo 6 — Convoque e realize as AGEs de cada sociedade com os quóruns legais corretos, observando os prazos de antecedência para publicação do edital de convocação (Art. 124 da Lei 6.404/1976 — 8 dias de antecedência para primeira convocação); lavre as atas com todos os votos registrados, incluindo dissidentes, abstenções e pedidos de recesso.

Passo 7 — Arquive na Junta Comercial dentro do prazo de 30 dias contados das assembleias (Art. 1.151 do CC); encerre os CNPJs das incorporadas junto à RFB via Redesim; atualize o capital social da incorporadora nos registros da RFB e na Junta Comercial; e, para SA abertas, divulgue o Fato Relevante à CVM nos termos da Resolução CVM 44/2021, no prazo máximo de 1 dia útil após a AGE.

Erros comuns a evitar no seu Incorporação de Sociedade Brasil

Os erros mais frequentes na Incorporação de Sociedade no Brasil comprometem a validade da operação e geram passivos relevantes.

Gun jumping — consumar a incorporação sem aprovação do CADE: Para incorporações acima dos limites de faturamento da Resolução CADE n. 33/2022, qualquer ato de integração antes da aprovação do CADE — troca de informações comerciais sensíveis, integração de sistemas, unificação de equipes — configura gun jumping, infração grave punível com multa milionária e possível desfazimento da operação pelo Tribunal do CADE.

Ignorar o direito de recesso dos acionistas minoritários: Em companhias abertas ou em sociedades com sócios minoritários dissidentes, o não cumprimento do procedimento formal de recesso — notificação, prazo de 30 dias, pagamento do reembolso — pode gerar ação judicial de anulação da incorporação ou de cobrança de haveres acrescidos de juros e correção monetária pelo STJ.

Omitir due diligence prévia das contingências passivas: A incorporadora assume todos os passivos da incorporada, incluindo os contingentes (ações trabalhistas no TST/TRTs, autuações fiscais da RFB, processos regulatórios da ANVISA, ANATEL ou ANEEL). Surpresas passivas pós-incorporação podem comprometer o resultado econômico da operação e gerar responsabilidade dos administradores perante os acionistas.

Escolha incorreta da incorporadora: A decisão sobre qual sociedade será a incorporadora (que sobrevive) tem impacto sobre o CNPJ mantido, as licenças e autorizações preservadas, o aproveitamento de créditos fiscais de IRPJ/CSLL e o regime tributário do grupo. Uma escolha equivocada pode resultar na extinção do CNPJ com maior histórico de créditos fiscais ou com as licenças operacionais mais relevantes.

Não encerrar o CNPJ das incorporadas junto à RFB: Manter CNPJ ativo de sociedade extinta pela incorporação gera obrigações acessórias (entrega de declarações fiscais à RFB) e pode resultar em penalidades tributárias automáticas. O encerramento deve ser feito imediatamente após o arquivamento da incorporação na Junta Comercial estadual competente.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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