Fusão de Sociedades Brasil
Protocolo e Ata de Assembleia
PROTOCOLO DE FUSÃO
Nos termos do Art. 228 da Lei 6.404/1976 e do Art. 1.119 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
1. SOCIEDADES FUSIONANDAS
PRIMEIRA SOCIEDADE FUSIONANDA:
Razão Social: [Razão Social Sociedade 1]
CNPJ: [CNPJ Sociedade 1]
Tipo: [Tipo Sociedade 1]
Sede: [Sede Sociedade 1]
SEGUNDA SOCIEDADE FUSIONANDA:
Razão Social: [Razão Social Sociedade 2]
CNPJ: [CNPJ Sociedade 2]
Tipo: [Tipo Sociedade 2]
Sede: [Sede Sociedade 2]
2. NOVA SOCIEDADE RESULTANTE
Razão Social: [Nova Razão Social]
Tipo Societário: [Tipo Nova Sociedade]
Sede: [Sede Nova Sociedade]
Capital Social: [Capital Social Nova]
A nova sociedade [Nova Razão Social] sucederá as sociedades fusionandas em todos os seus direitos e obrigações, conforme Art. 228 §3º da Lei 6.404/1976, com extinção de [Razão Social Sociedade 1] e [Razão Social Sociedade 2].
3. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E RELAÇÃO DE TROCA
Data-base de avaliação: [Data-Base Avaliação]
Empresa avaliadora independente: [Avaliador]
Relação de substituição (relação de troca): [Relação de Troca]
4. APROVAÇÃO REGULATÓRIA — CADE
A operação supera os limites de faturamento do CADE: [CADE Notificação].
Caso aplicável, a fusão será notificada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) antes de qualquer ato de consumação, nos termos dos Arts. 88 a 90 da Lei 12.529/2011. É vedado qualquer ato de integração das sociedades fusionandas (gun jumping) antes da aprovação ou do reconhecimento de inexigibilidade de notificação pelo CADE.
5. PROTEÇÃO DOS CREDORES
Os atos de fusão serão publicados nos termos legais. Os credores por título anterior à publicação terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se opor judicialmente à fusão, nos termos do Art. 232 da Lei 6.404/1976. A nova sociedade [Nova Razão Social] responderá solidariamente pelas obrigações das sociedades extintas.
6. APROVAÇÃO PELAS ASSEMBLEIAS
O presente Protocolo será submetido à aprovação das assembleias gerais extraordinárias (AGE) de [Razão Social Sociedade 1] e [Razão Social Sociedade 2], nos termos do Art. 228 da Lei 6.404/1976. Após aprovação, será realizada a Assembleia de Constituição da nova sociedade [Nova Razão Social].
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
[Razão Social Sociedade 1]
Representante: _________________________
[Razão Social Sociedade 2]
Representante: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Representante da 1ª Sociedade
________________
Signature
Representante da 2ª Sociedade
________________
Signature
O que é Fusão de Sociedades Brasil
A Fusão de Sociedades no Brasil é a operação de reorganização societária pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, que as sucede em todos os direitos e obrigações, com extinção das sociedades fusionadas, nos termos do Art. 228 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e do Art. 1.119 do Código Civil (Lei 10.406/2002), sendo obrigatório o registro do ato na Junta Comercial estadual competente pelo DREI e, quando os limites de faturamento forem atingidos, a notificação prévia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para análise antitruste.
O Art. 228 da Lei 6.404/1976 disciplina a fusão de sociedades anônimas, estabelecendo que a operação deve ser precedida de um Protocolo de Fusão firmado pelos órgãos de administração das sociedades fusionandas, que descreve as bases da operação e é submetido à aprovação das assembleias gerais de cada sociedade. O Protocolo de Fusão deve conter os elementos listados no Art. 224 da Lei 6.404/1976: qualificação das sociedades, critérios de avaliação do patrimônio, relação de substituição das ações ou quotas, projeto de Estatuto Social da nova sociedade e a lista de administradores da nova companhia.
O Código Civil, nos Arts. 1.119 a 1.121, disciplina a fusão de sociedades simples e limitadas, prevendo requisitos análogos — aprovação pela maioria qualificada prevista no Contrato Social, elaboração de documento equivalente ao Protocolo de Fusão, registro na Junta Comercial e proteção dos credores por 60 dias.
A proteção dos credores é elemento central na fusão. O Art. 232 da Lei 6.404/1976 estabelece que, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos atos de fusão no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, os credores por título anterior à operação podem, judicialmente, opor-se à operação. O CADE, criado pela Lei 12.529/2011, analisa fusões que superem os limites de faturamento previstos na Resolução CADE n. 33/2022 — atualmente R$ 750 milhões para o grupo econômico de maior faturamento e R$ 75 milhões para o outro grupo — exigindo notificação prévia (gun jumping é vedado pelos Arts. 88 e 90 da Lei 12.529/2011). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fiscaliza fusões envolvendo companhias abertas listadas na B3 e exige comunicação imediata como Fato Relevante nos termos da Resolução CVM 44/2021.
A fusao e regulada pelos arts. 1.119 a 1.122 do Codigo Civil para sociedades simples e limitadas, e pelos arts. 228 a 229-A da Lei 6.404/1976 para as sociedades anonimas. Distingue-se da incorporacao pelo fato de que, na fusao, todas as sociedades envolvidas sao extintas e uma nova entidade juridica emerge com personalidade e registro originarios, ao passo que na incorporacao uma sociedade subsiste e absorve as demais. A fusao produz efeitos somente apos o registro da nova sociedade e o arquivamento dos atos de extincao das extintas na Junta Comercial competente, conforme o art. 1.122, par. 2, do Codigo Civil. Do ponto de vista tributario, a fusao pode gerar ganho de capital tributavel quando os ativos sao transferidos a valor de mercado, conforme a legislacao do Imposto de Renda (RIR/2018) e as instrucoes normativas da RFB aplicaveis.
Quando você precisa de Fusão de Sociedades Brasil
A Fusão de Sociedades no Brasil é necessária em situações específicas de reorganização empresarial que buscam a criação de uma entidade completamente nova, em contraste com a incorporação (que mantém a incorporadora) regulada pelo Art. 227 da Lei 6.404/1976.
Os principais cenários que motivam a realização de uma Fusão de Sociedades no Brasil incluem:
Fusão entre concorrentes para criar um novo player de mercado com maior poder de negociação, economias de escala e competitividade — típica em setores intensivos em capital, como telecomunicações (regulado pela ANATEL), energia elétrica (ANEEL), setor financeiro (BCB) e saúde suplementar (ANS).
União de empresas complementares cujos ativos combinados criam sinergia estratégica superior à soma das partes individuais — como a fusão de empresa de tecnologia com empresa de dados para criar plataforma integrada de serviços digitais.
Reorganização de grupos econômicos para simplificar a estrutura societária, eliminando subsidiárias e holdings desnecessárias, reduzindo custos administrativos e de compliance com o DREI, a RFB e a CVM.
Joint ventures que evoluem para fusão definitiva após período de cooperação bem-sucedida, quando os sócios decidem integrar completamente as operações.
Fusão de cooperativas ou entidades sem fins lucrativos para concentrar recursos e serviços em benefício dos cooperados ou associados, nos termos da Lei 5.764/1971 e do Código Civil Arts. 1.093 a 1.096.
Fusão motivada por planejamento tributário, quando a estrutura da nova sociedade resultante permite melhor aproveitamento de créditos fiscais, prejuízos acumulados ou benefícios de regimes tributários especiais, conforme normas da Receita Federal do Brasil e da Lei 12.973/2014.
A fusao societaria no Brasil e indicada quando duas ou mais empresas atuam em mercados complementares e a unificacao de estruturas operacionais, patrimoniais e fiscais gera sinergias superiores as alternativas de parceria contratual. Tambem e utilizada em processos de reorganizacao familiar de grupos empresariais para simplificar a estrutura de governanca em contexto de planejamento sucessorio. Quando a fusao envolve empresas com faturamento superior aos limites do art. 88 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrencia), a operacao deve ser submetida ao CADE para analise de ato de concentracao antes de sua consumacao, sob pena de nulidade e multa administrativa de ate R$ 60.000.000,00 por descumprimento do dever de notificacao obrigatoria.
O que incluir no seu Fusão de Sociedades Brasil
O Protocolo de Fusão e as Atas de Assembleia de cada sociedade fusionanda devem conter os seguintes elementos essenciais para validade jurídica da operação no Brasil.
Protocolo de Fusão (Art. 224 da Lei 6.404/1976): Documento firmado pelos órgãos de administração das sociedades fusionandas, contendo: qualificação completa de cada sociedade (razão social, CNPJ, NIRE, sede social, tipo societário); critérios de avaliação do patrimônio líquido de cada sociedade, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada independente; relação de substituição de ações ou quotas (relação de troca) definindo quantas ações ou quotas da nova sociedade cada participante receberá; dados do projeto do Estatuto Social ou Contrato Social da nova sociedade; e lista dos administradores que tomarão posse na nova sociedade após a fusão.
Laudo de Avaliação do Patrimônio: Para fusões envolvendo SA, o Art. 228 par. 1 da Lei 6.404/1976 exige avaliação por especialistas — peritos ou empresa de auditoria independente registrada na CVM (para companhias abertas) ou referenciada pelo mercado. O laudo deve ser aprovado pelas assembleias gerais das sociedades fusionandas.
Aprovação pelas Assembleias de Cada Sociedade: Cada sociedade fusionanda deve realizar Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para aprovar o Protocolo, o laudo e o projeto de Estatuto/Contrato Social da nova sociedade, com o quórum previsto no Art. 136 da Lei 6.404/1976 ou no Art. 1.076 do Código Civil.
Direito de Recesso dos Acionistas Dissidentes: O Art. 230 da Lei 6.404/1976 e o Art. 1.077 do Código Civil asseguram ao sócio ou acionista dissidente da fusão o direito de retirada, com reembolso de suas participações em até 30 (trinta) dias após a publicação das atas de aprovação.
Constituição da Nova Sociedade: Após a aprovação da fusão pelas assembleias de todas as fusionandas, os administradores realizam a Assembleia de Constituição da nova sociedade, aprovam o Estatuto/Contrato Social definitivo e elegem os administradores. A nova sociedade recebe novo CNPJ da RFB e novo NIRE da Junta Comercial.
Notificação ao CADE: Quando os grupos econômicos envolvidos superarem os limites da Resolução CADE n. 33/2022, a fusão deve ser notificada ao CADE antes da consumação. O CADE tem prazo de até 330 dias para concluir a análise (Arts. 88 e 90 da Lei 12.529/2011).
Proteção dos Credores (60 dias): O Art. 232 da Lei 6.404/1976 assegura 60 dias para que credores anteriores se oponham à fusão, exigindo garantias. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito societário e M&A.
O protocolo de fusao, exigido pelo art. 1.121 do Codigo Civil e pelo art. 224 da Lei 6.404/1976, deve conter: denominacao, sede e objeto social da nova sociedade resultante; criterios de avaliacao dos patrimonios das sociedades extintas, com laudo elaborado por perito independente; relacao de substituicao das participacoes societarias existentes por participacoes na nova entidade; eventuais beneficios especiais a administradores; capital social e composicao do quadro societario da nova sociedade; balancos especiais de fusao datados de no maximo cento e oitenta dias antes da deliberacao. A publicacao da proposta de fusao em jornal de grande circulacao e obrigatoria, abrindo prazo de sessenta dias para oposicao de credores (art. 1.122 CC). O DREI e as Juntas Comerciais estaduais devem ser previamente consultados sobre os procedimentos de arquivamento simultaneo das extincoes e do registro da nova entidade. Deve constar ainda clausula de responsabilidade solidaria das partes pelos passivos nao identificados nos balancos especiais de fusao que sejam descobertos apos a extincao das sociedades originarias.
Como preencher seu Fusão de Sociedades Brasil
Para elaborar o Protocolo de Fusão e as Atas de Assembleia no Brasil, siga os passos indicados antes de protocolar os atos na Junta Comercial.
Passo 1 — Identifique todas as sociedades fusionandas: razão social, CNPJ, NIRE, sede, tipo societário e identificação dos representantes legais que assinarão o Protocolo de Fusão.
Passo 2 — Contrate empresa de avaliação independente: encomende laudo de avaliação do patrimônio líquido de cada sociedade fusionanda na data-base acordada. O laudo é requisito legal e base para definição da relação de troca.
Passo 3 — Defina a relação de substituição: com base nos laudos de avaliação, calcule quantas ações ou quotas da nova sociedade cada acionista ou sócio das fusionandas receberá.
Passo 4 — Elabore o projeto do Estatuto/Contrato Social da nova sociedade: capital social, tipo societário, administração, objeto social e sede da nova entidade.
Passo 5 — Verifique os limites do CADE: some os faturamentos dos grupos econômicos envolvidos e verifique se superam os limites da Resolução CADE n. 33/2022. Se sim, notifique o CADE antes de consumar a fusão e aguarde a análise antitruste.
Passo 6 — Convoque as assembleias de cada sociedade fusionanda: aprovação do Protocolo, do laudo e do projeto do novo Estatuto/Contrato, observando o quórum legal.
Passo 7 — Realize a Assembleia de Constituição da nova sociedade após aprovação em todas as fusionandas, e arquive todos os atos na Junta Comercial para obtenção do novo CNPJ e NIRE.
Inicie o preenchimento identificando todas as sociedades participantes com razao social completa, CNPJ, numero de registro na Junta Comercial e endereco da sede. Em seguida, insira os dados do patrimonio liquido de cada sociedade conforme os balancos especiais de fusao. Indique a denominacao escolhida para a nova sociedade e confirme sua disponibilidade no DREI. Preencha os criterios de equivalencia para conversao das participacoes societarias antigas nas novas quotas ou acoes. Registre o nome e qualificacao do liquidante designado para conduzir a fase de encerramento registral das extintas. Certifique-se de que todos os campos relativos a valores patrimoniais conferem com o laudo de avaliacao e os balancos aprovados em assembleia especifica, com ata devidamente lavrada e assinada por todos os socios ou acionistas.
Requisitos legais para Fusão de Sociedades Brasil
A Fusão de Sociedades no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para validade da operação perante a Junta Comercial, a Receita Federal do Brasil, o CADE e a CVM.
Protocolo e Laudo de Avaliação: O Art. 224 c/c Art. 228 da Lei 6.404/1976 exigem o Protocolo de Fusão e o laudo de avaliação dos patrimônios das fusionandas, elaborado por especialistas, como pré-requisitos indispensáveis para as assembleias de aprovação.
Aprovação Assemblear com Quórum Qualificado: O Art. 136 da Lei 6.404/1976 exige quórum de maioria absoluta das ações votantes em primeira convocação para aprovação de fusão em SA. Para Ltda., o Art. 1.071, inciso VI, c/c Art. 1.076, inciso I, do Código Civil exige aprovação por pelo menos tres quartos do capital social.
Notificação ao CADE (Lei 12.529/2011): Fusões que superem os limites da Resolução CADE n. 33/2022 devem ser notificadas ao CADE antes da consumação, sob pena de multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000 e nulidade do ato de concentração (Arts. 88 a 90 da Lei 12.529/2011).
Direito de Recesso: Arts. 230 (Lei 6.404/1976) e 1.077 (CC) asseguram o direito de recesso ao sócio ou acionista dissidente, com reembolso em 30 dias contados da publicação das atas de aprovação.
Proteção dos Credores: Art. 232 da Lei 6.404/1976 — 60 dias para credores anteriores se oporem. As fusionandas devem publicar os atos de fusão e aguardar o prazo antes de consumar a operação.
Registro na Junta Comercial e CVM: Arquivamento de todos os atos na Junta Comercial estadual pelo DREI, com comunicação imediata à CVM para companhias abertas listadas na B3.
Para fusoes sujeitas ao controle do CADE (art. 88 da Lei 12.529/2011), o protocolo de fusao so pode ser assinado apos a aprovacao definitiva do Conselho Administrativo de Defesa Economica. A notificacao previa e obrigatoria quando as partes envolvidas atingem os limites de faturamento ou participacao de mercado estabelecidos pela lei antitruste brasileira.
Erros comuns a evitar no seu Fusão de Sociedades Brasil
Os erros mais frequentes na Fusão de Sociedades no Brasil são:
Não notificar o CADE antes da consumação (gun jumping): O erro mais grave em fusões de grande porte é consumar a operação — integrando operações, sistemas, equipes ou ativos — antes da aprovação do CADE. O gun jumping é infração grave punida com multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000 pela Lei 12.529/2011, além da possibilidade de desfazimento da operação. Empresas devem obter aprovação ou reconhecimento de inexigibilidade de notificação antes de qualquer integração.
Elaborar laudo de avaliação inadequado: Laudos preparados por avaliadores não independentes, com metodologia questionável ou data-base inadequada, são a principal fonte de litígio em fusões — especialmente com acionistas minoritários dissidentes que contestam a relação de troca. O laudo deve ser elaborado por empresa de reconhecida qualificação e metodologia transparente.
Esquecer o prazo de oposição dos credores: Não aguardar os 60 dias de proteção dos credores previstos no Art. 232 da Lei 6.404/1976 antes de consumar a fusão expõe a nova sociedade a ações judiciais de credores das fusionandas. Recomenda-se publicar os atos e aguardar o prazo legal, ou obter confirmação escrita dos principais credores de que não se oporão.
Não verificar as cláusulas de change of control nos contratos das fusionandas: Contratos bancários, contratos com fornecedores estratégicos, concessões públicas e contratos de licença de tecnologia frequentemente contêm cláusulas que exigem consentimento prévio da contraparte em caso de fusão. A omissão pode configurar inadimplemento e permitir a resolução dos contratos.
Confundir fusão com incorporação: Fusão extingue todas as sociedades fusionandas e cria uma nova; incorporação mantém a incorporadora e extingue a incorporada. A escolha incorreta do instrumento pode gerar consequências tributárias e societárias não planejadas.
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Fusão e incorporação são dois institutos distintos de reorganização societária no direito brasileiro, embora ambos resultem na unificação de sociedades. Na fusão (Art. 228 da Lei 6.404/1976 e Art. 1.119 do Código Civil), duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, e todas as sociedades fusionandas são extintas — nenhuma das sociedades originais sobrevive. Na incorporação (Art. 227 da Lei 6.404/1976 e Art. 1.116 do Código Civil), uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra sociedade (incorporadora) que sobrevive e sucede em todos os direitos e obrigações das incorporadas. A incorporadora não é extinta — apenas as incorporadas o são. A escolha entre fusão e incorporação tem implicações práticas relevantes: na fusão, como nenhuma das sociedades originais sobrevive, é necessário constituir uma nova pessoa jurídica (novo CNPJ, novo NIRE, novo Estatuto Social), o que aumenta a complexidade operacional e os custos de transação; na incorporação, o CNPJ da incorporadora é mantido, simplificando a continuidade dos contratos, licenças e autorizações. Por isso, a incorporação é o instrumento mais utilizado na prática brasileira de M&A, sendo a fusão reservada para casos em que a criação de uma entidade verdadeiramente nova é estrategicamente importante — como na fusão entre empresas de igual porte que não desejam que nenhuma seja percebida como absorvida pela outra.
Não. A notificação ao CADE é obrigatória apenas quando a fusão superar os limites de faturamento estabelecidos pelo Art. 88 da Lei 12.529/2011 e pela Resolução CADE n. 33/2022. Atualmente, a notificação é obrigatória quando: o grupo econômico de um dos participantes registrou faturamento bruto anual de R$ 750 milhões ou mais no Brasil no último exercício; e o grupo econômico do outro participante registrou faturamento bruto anual de R$ 75 milhões ou mais no Brasil no mesmo período. Se ambos os limiares forem atingidos, a fusão deve ser notificada ao CADE antes da consumação (sistema de análise prévia). O CADE analisa se a operação produz efeitos anticompetitivos — criação ou reforço de posição dominante, elevação de preços, redução de qualidade ou inovação no mercado relevante afetado. O prazo de análise é de até 240 dias prorrogáveis por mais 90 dias (330 dias no total). Se a operação estiver abaixo dos limites, não há obrigação de notificação ao CADE, mas o CADE pode avocar a análise de ofício se identificar efeitos anticompetitivos relevantes. Para fusões que envolvam empresas reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) — como instituições financeiras — ou pela ANATEL, aprovação prévia do órgão regulador setorial também é necessária, independentemente da aprovação do CADE.
O direito de recesso na fusão de sociedades no Brasil é o direito do acionista ou sócio dissidente de se retirar da operação e receber o reembolso de suas participações, exercido em resposta à aprovação da fusão com a qual não concorda. Para sociedades anônimas, o Art. 230 da Lei 6.404/1976 garante o recesso ao acionista dissidente que não tiver votado a favor da fusão, com reembolso baseado no valor patrimonial das ações apurado em balanço especialmente levantado para esse fim. O prazo para exercício do recesso é de 30 (trinta) dias contados da publicação das atas das assembleias de aprovação. Exceto para acionistas de companhias abertas cujas ações tenham liquidez e dispersão no mercado (o que afasta o direito de recesso, nos termos do Art. 137 §1º da Lei 6.404/1976). Para sociedades limitadas, o Art. 1.077 do Código Civil assegura o direito de retirada ao sócio dissidente da fusão, com apuração dos haveres nos termos do Art. 1.031 do Código Civil, no prazo de 30 (trinta) dias após a deliberação. O exercício do recesso por número significativo de acionistas pode tornar a fusão financeiramente inviável — especialmente em companhias fechadas — razão pela qual é comum que as partes negociem previamente a adesão de todos os acionistas ou sócios relevantes antes de submeter a fusão à assembleia.
O Protocolo de Fusão é o documento pré-fusão firmado pelos órgãos de administração das sociedades fusionandas que estabelece as bases jurídicas, econômicas e operacionais da operação, submetido posteriormente à aprovação das assembleias gerais de cada sociedade. O Art. 224 da Lei 6.404/1976 estabelece o conteúdo mínimo obrigatório do Protocolo de Fusão: qualificação completa das sociedades participantes; critérios de avaliação do patrimônio líquido de cada fusionanda, com indicação da data-base de avaliação; relação de substituição das ações ou quotas (relação de troca), indicando quantas ações ou quotas da nova sociedade cada participante receberá em substituição às suas participações nas fusionandas; e projeto do Estatuto Social ou Contrato Social da nova sociedade, com definição do capital social, tipo societário, objeto social, sede e estrutura de administração. Além dos elementos legais, o Protocolo usualmente inclui: declarações e garantias (representations and warranties) sobre o estado patrimonial e legal de cada fusionanda; condições precedentes para o fechamento da operação (como aprovação do CADE e das assembleias); responsabilidades de cada parte durante o período entre a assinatura do Protocolo e o fechamento; e mecanismos de ajuste de preço se houver variações relevantes no patrimônio entre a data-base e o fechamento.
Os efeitos tributários da fusão de sociedades no Brasil são complexos e devem ser cuidadosamente planejados antes da operação. Do ponto de vista do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a fusão pode ou não gerar ganho de capital tributável nas fusionandas, dependendo do método de avaliação dos ativos — se a fusão for realizada pelo valor contábil (valor histórico), não há tributação imediata; se realizada pelo valor de mercado (valor justo), a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil pode ser tributada. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem normas específicas sobre o tratamento tributário das fusões, especialmente quanto ao aproveitamento de prejuízos fiscais acumulados (IRPJ) e de bases de cálculo negativas (CSLL) pelas sociedades fusionandas. A Lei 9.249/1995 e as Instruções Normativas da RFB disciplinam esses aspectos. A Lei 12.973/2014, que adaptou a legislação tributária brasileira às normas contábeis IFRS, trouxe impactos relevantes para o tratamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) em fusões — o goodwill reconhecido na fusão pode ser amortizado para fins fiscais em 60 meses, gerando benefício tributário significativo. Além do IRPJ e CSLL, a fusão pode gerar incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) se houver transferência de bens imóveis entre as fusionandas — embora o Art. 156 §2º da Constituição Federal preveja imunidade para operações de fusão, incorporação e cisão em determinadas condições. A assessoria de advogado tributarista especializado é indispensável.
A proteção dos credores das sociedades fusionandas no Brasil é assegurada pelo Art. 232 da Lei 6.404/1976, que estabelece um período de oposição de 60 (sessenta) dias após a publicação dos atos da fusão no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Durante esse período, qualquer credor por título anterior à publicação dos atos pode, mediante notificação judicial, opor-se à fusão — forçando a nova sociedade resultante a prestar garantias adicionais, como fiança, hipoteca, penhor ou aval, suficientes para satisfazer o crédito reclamado. Se a oposição for considerada procedente pelo juiz e a nova sociedade não oferecer garantias satisfatórias, a fusão pode ser suspensa até a resolução da pendência. Na prática, as empresas envolvidas na fusão costumam realizar um processo de due diligence cruzada antes da fusão para mapear todos os credores relevantes e negociar com os principais a aceitação da fusão antes da publicação dos atos, reduzindo o risco de oposição formal. Para credores trabalhistas, a fusão não afeta a continuidade dos contratos de trabalho — a nova sociedade responde solidariamente por todas as obrigações trabalhistas das fusionandas anteriores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para débitos tributários, a nova sociedade responde por todos os tributos das fusionandas, nos termos do Art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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