Cédula de Produto Rural (CPR) Brasil
Emitida nos termos da Lei 8.929/1994 — Modalidade: [Modalidade CPR]
EMITENTE (PRODUTOR RURAL):
Nome / Razão Social: [Nome do Emitente]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Emitente]
Endereço: [Endereço Emitente]
CCIR: [CCIR INCRA]
CREDOR (COMPRADOR / FINANCIADOR):
Nome / Razão Social: [Nome do Credor]
CNPJ: [CNPJ Credor]
Endereço: [Endereço Credor]
PROMESSA DE ENTREGA DO PRODUTO RURAL
O EMITENTE, na qualidade de produtor rural, pelo presente instrumento, promete entregar ao CREDOR, ou a quem este indicar, a seguinte quantidade e qualidade de produto rural:
Produto: [Espécie do Produto]
Quantidade: [Quantidade do Produto]
Qualidade: [Qualidade do Produto]
Local de Entrega: [Local de Entrega]
Data Limite de Entrega: [Data de Entrega]
A entrega do produto deverá ser realizada no local indicado acima, em armazém credenciado pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e/ou pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), conforme os padrões de qualidade da Instrução Normativa do MAPA aplicável ao produto.
GARANTIA
Para garantia do cumprimento da presente Cédula de Produto Rural, o EMITENTE oferece como garantia: [Tipo de Garantia].
Descrição da Garantia: [Descrição da Garantia]
A presente CPR constitui título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do CPC (Lei 13.105/2015), podendo o CREDOR executá-la diretamente em caso de inadimplemento pelo EMITENTE.
REGISTRO E CIRCULAÇÃO
A presente Cédula de Produto Rural deverá ser registrada na B3 (Balcão B3) ou em entidade registradora credenciada pelo BACEN (Banco Central do Brasil), nos termos do Art. 18 da Lei 8.929/1994 e das Resoluções CMN vigentes, para produzir plenos efeitos como título de crédito com circulação por endosso.
LOCAL E DATA DE EMISSÃO
[Cidade/UF Emissão], [Data de Emissão].
EMITENTE: [Nome do Emitente]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Emitente]
Assinatura: _________________________
CREDOR: [Nome do Credor]
CNPJ: [CNPJ Credor]
Assinatura do Representante Legal: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Emitente (Produtor Rural)
________________
Signature
Credor (Comprador/Financiador)
________________
Signature
What Is a Cédula de Produto Rural (CPR) Brasil?
A Cédula de Produto Rural (CPR) no Brasil é o título de crédito criado pela Lei 8.929 de 22 de agosto de 1994, que permite ao produtor rural pessoa física ou jurídica e às cooperativas de produtores rurais vender antecipadamente sua produção agropecuária, recebendo o pagamento à vista ou a prazo em contrapartida à promessa de entrega futura de produtos rurais — in natura, beneficiados ou industrializados — na quantidade, qualidade, local e data especificados no título. A CPR é, portanto, um instrumento de financiamento da cadeia produtiva do agronegócio que conecta produtores rurais, tradings, indústrias alimentares, cooperativas, bancos e fundos de investimento.
A Lei 8.929/1994 foi um divisor de águas no crédito rural brasileiro. Antes de sua edição, o produtor dependia fundamentalmente das linhas de crédito do BACEN (Banco Central do Brasil) via Plano Safra, do Banco do Brasil e do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para financiar o custeio agrícola, o investimento em máquinas e equipamentos e a comercialização da safra. A CPR criou um mecanismo privado de financiamento do agronegócio, permitindo que tradings, agroindústrias e cooperativas se tornassem fontes de crédito para produtores rurais, comprando a safra antes do plantio e entregando insumos, máquinas e recursos financeiros em contrapartida.
A Lei 10.200/2001 acrescentou à Lei 8.929/1994 a CPR Financeira (CPR-F), modalidade na qual a liquidação ocorre exclusivamente em dinheiro, sem entrega física de produto. A CPR-F pode ter seu valor vinculado ao preço do produto rural (soja, milho, boi gordo, café etc.) na data de vencimento, calculado com base em cotações de bolsa (B3 — Brasil, Bolsa, Balcão, que incorporou a BM&FBovespa e a CETIP) ou em índices de preço como o CEPEA/ESALQ (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Escola Superior de Agricultura 'Luiz de Queiroz' da USP). A CPR-F é um instrumento híbrido que combina crédito rural e derivativo financeiro, sendo amplamente utilizada por fundos de investimento e tradings para exposição ao agronegócio brasileiro sem necessidade de logística de produto físico.
O BACEN regula as condições para emissão e registro de CPRs por meio de Resoluções CMN (Conselho Monetário Nacional) e Circulares BACEN, incluindo as Resoluções CMN 3.954/2011 e posteriores. O registro da CPR em entidade registradora credenciada pelo BACEN (B3/CETIP) é condição para sua circulação como título de crédito e para o acesso às garantias e execuções especiais previstas na Lei 8.929/1994. O art. 9º da Lei 8.929/1994 estabelece que a CPR pode ser garantida por hipoteca rural, penhor (de safra, cédula de crédito rural, equipamentos), aval ou fiança bancária — ampliando as possibilidades de garantia além do produto prometido. A Cedula de Produto Rural (CPR) no Brasil foi criada pela Lei 8.929 de 1994 como instrumento fundamental do agronegocio brasileiro, permitindo ao produtor rural pessoa fisica ou juridica antecipacao financeira para custeio da producao agropecuaria. A Lei 13.986/2020 modernizou a CPR ao regulamentar a emissao eletronica (CPR-e), possibilitando negociacao na B3 (Brasil, Bolsa, Balcao) sob supervisao da Comissao de Valores Mobiliarios (CVM) e com registro na CERC (Central de Recebiveis) credenciada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
When Do You Need a Cédula de Produto Rural (CPR) Brasil?
A Cédula de Produto Rural (CPR) no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações do agronegócio.
Financiamento da Safra: O produtor rural pessoa física (agricultor ou pecuarista) ou jurídica (empresa agrícola, SRF — Sociedade Rural Familiar) que precisa de recursos para custeio agrícola (sementes, fertilizantes, defensivos) antes do plantio emite CPR entregando a produção futura ao comprador (trading, cooperativa, agroindústria) em data futura acordada. Esse uso é o mais tradicional da CPR física.
Operações de Barter (Troca): O produtor rural recebe insumos (fertilizantes, sementes, defensivos) de revendas agropecuárias ou fabricantes, emitindo CPR como promessa de entrega de produto agrícola em valor equivalente. O barter via CPR é prática consolidada no agronegócio brasileiro, especialmente em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Goiás, movimentando bilhões de reais por safra.
Captação de Recursos por Cooperativas: Cooperativas de produtores rurais (regidas pela Lei 5.764/1971) emitem CPRs junto a bancos, tradings e investidores institucionais para captar recursos que são repassados aos cooperados como crédito de custeio. A CPR emitida por cooperativa deve ser respaldada por CPRs individuais dos cooperados ou por garantias institucionais.
Investimento em Agronegócio: Fundos de investimento (FIPs, FIDCs — Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), tradings e empresas do setor financeiro adquirem CPRs financeiras como instrumento de investimento com retorno atrelado ao preço de commodities agropecuárias, sujeito à regulação do BACEN e da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
A Cedula de Produto Rural (CPR) no Brasil e ainda o instrumento adequado nas seguintes situacoes adicionais do agronegocio. Cooperativas agropecuarias filiadas a Organizacao das Cooperativas Brasileiras (OCB) podem emitir CPR em nome coletivo para financiar safras dos cooperados, nos termos do Art. 1, paragrafo 2, da Lei 8.929/1994, que admite a emissao por cooperativas rurais. Programas governamentais como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF, Lei 11.326/2006) utilizam a CPR Financeira como garantia para concessao de credito rural pelo Banco do Brasil, Banco da Amazonia (BASA) e Banco do Nordeste (BNB), instituicoes financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) para operar no Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR). O Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) do BNDES aceita CPR registrada em entidade credenciada como garantia complementar em operacoes de credito rural de medio porte para produtores das regioes Centro-Oeste, MATOPIBA (Maranhao, Tocantins, Piaui e Bahia) e demais fronteiras agricolas do Brasil.
What to Include in Your Cédula de Produto Rural (CPR) Brasil
A Cédula de Produto Rural (CPR) no Brasil deve conter, sob pena de não ser considerada título de crédito com os privilégios da Lei 8.929/1994, os elementos abaixo.
Denominação 'Cédula de Produto Rural': O título deve ser expressamente denominado 'Cédula de Produto Rural' ou 'CPR' no próprio documento, conforme o Art. 1º, inciso I, da Lei 8.929/1994.
Identificação do Emitente (Produtor Rural): Nome completo ou razão social do emitente, CPF ou CNPJ, qualificação como produtor rural ou cooperativa, endereço, número do CCIR do imóvel em que a atividade será desenvolvida. A emissão de CPR é restrita a produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas de produtores rurais, nos termos do Art. 1º da Lei 8.929/1994.
Promessa de Entrega do Produto: Descrição detalhada do produto rural prometido — espécie, qualidade (parâmetros físico-químicos conforme padrão CONAB — Companhia Nacional de Abastecimento ou especificações da Bolsa), quantidade (em unidade de medida adequada: sacas de 60 kg, arrobas, toneladas), local e data de entrega. Para CPR Financeira, indicar o índice de preço (CEPEA/ESALQ, B3, CONAB) e a fórmula de cálculo do valor a pagar.
Local e Data de Emissão: Indicação da cidade, estado e data de emissão do título — relevante para início do prazo de vencimento.
Garantias: Indicação das garantias oferecidas pelo emitente: hipoteca rural (com descrição do imóvel e número de matrícula no CRI), penhor agrícola (da safra futura ou de equipamentos), aval de terceiro (banco, cooperativa, investidor) ou fiança. A CPR pode ter garantias múltiplas — o Art. 9º da Lei 8.929/1994 lista as modalidades admitidas.
Registro em Entidade Credenciada pelo BACEN: Para ter circulação plena como título de crédito e acesso à execução especial prevista na Lei 8.929/1994, a CPR deve ser registrada na B3 (Balcão B3) ou em outra entidade registradora credenciada pelo BACEN, conforme as Resoluções CMN vigentes. O registro é feito eletronicamente pelo banco credor ou pela própria B3.
Cláusula de Endosso e Transferência: A CPR pode ser transferida por endosso (Art. 10 da Lei 8.929/1994), circulando como título de crédito. O endossatário passa a ser o credor da entrega do produto ou do pagamento financeiro.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial para CPRs simples — operações complexas com CPR financeira ou CPRs em série devem ser estruturadas com assistência de advogado especializado em direito agrário e mercado de capitais, e de instituição financeira credenciada pelo BACEN.
A Cedula de Produto Rural (CPR) deve conter ainda os seguintes elementos adicionais exigidos pela Lei 8.929/1994 e pelos regulamentos do Banco Central do Brasil (BCB). Clausula de Garantia: a CPR pode ser garantida por hipoteca rural sobre imovel do emitente, penhor agricola sobre maquinas e equipamentos, aval bancario de instituicao financeira autorizada pelo BCB, ou seguro agricola contratado junto a seguradoras credenciadas pela SUSEP (Superintendencia de Seguros Privados), conforme Art. 5 da Lei 8.929/1994. Clausula de Ajuste de Preco: nas CPRs com liquidacao financeira, a formula de apuracao do preco deve indicar o indice de referencia (CEPEA/ESALQ, CONAB, CBOT), o mercado de referencia (Bolsa de Cereais de Sao Paulo, mercado spot de Campinas-SP, Rondonopolis-MT ou Passo Fundo-RS) e o periodo de apuracao. Registro em Entidade Credenciada: a CPR deve ser registrada obrigatoriamente em entidade credenciada pelo BCB, como a CERC (Central de Recebiveis) ou o Nucleo de Custodia e Liquidacao da B3, sob pena de perder os privilegios legais e os beneficios fiscais do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Lei 9.393/1996).
How to Fill Out Your Cédula de Produto Rural (CPR) Brasil
Para emitir uma Cédula de Produto Rural (CPR) no Brasil de forma válida e eficaz, siga os passos a seguir.
Identifique o emitente: O emitente deve ser produtor rural (pessoa física com DAP — Declaração de Aptidão ao Pronaf, ou NIRF da Receita Federal, ou inscrição estadual de produtor rural) ou cooperativa de produtores rurais com CNPJ e registro no órgão estadual de cooperativas. Verifique se o emitente possui CCIR válido e ITR em dia para o imóvel onde a produção será realizada.
Descreva o produto com precisão técnica: Utilize os padrões de qualidade da CONAB (Tabela de Classificação de Grãos), da B3 ou das especificações contratuais da trading compradora. Para soja, indicar teor de umidade máximo (13%), impurezas e matérias estranhas (máx. 1%), grãos avariados (máx. 8%) conforme IN MAPA 11/2007. Para boi gordo, indicar peso em arroba e padrão de tipificação de carcaça.
Especifique local e data de entrega: O local de entrega deve ser um armazém credenciado pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) ou unidade armazenadora registrada no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), com indicação do município e estado. A data de entrega deve coincidir com o período esperado da colheita, com margem de tolerância de 15 a 30 dias.
Registre a CPR: Após a assinatura pelo emitente e pelo credor (comprador), a CPR deve ser encaminhada à B3 (Balcão B3) ou à entidade registradora para registro eletrônico. O banco ou a corretora do credor normalmente operacionaliza o registro. Guarde o comprovante de registro como prova da existência e validade da CPR.
Passo adicional: Registro e Custodia. Apos assinar a CPR fisicamente ou em formato eletronico (CPR-e, nos termos da MP 897/2019 convertida na Lei 13.986/2020), registre o titulo na CERC (Central de Recebiveis) ou na B3 dentro do prazo maximo de 3 dias uteis da emissao. O registro e feito pelo credor (banco, trader, cooperativa) pelo sistema eletronico da entidade registradora, que atribui numero unico de identificacao ao titulo. Apos o registro, verifique no extrato da entidade registradora se todos os dados da CPR, incluindo valor, vencimento, garantias e dados do emitente, estao corretamente digitados, pois erros cadastrais podem invalidar a execucao do titulo em caso de inadimplemento perante o Tribunal de Justica do Estado competente (TJSP, TJMG, TJMT, TJGO ou outro TJ estadual).
Legal Requirements for Cédula de Produto Rural (CPR) Brasil
A Cédula de Produto Rural (CPR) deve atender os seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 8.929/1994 e regulamentação do BACEN.
Requisitos Formais do Art. 1º da Lei 8.929/1994: O título deve conter a denominação 'Cédula de Produto Rural', a promessa de entrega de produto rural, a indicação do emitente, o prazo, o local de entrega, a descrição do produto, o local e data de emissão, e a assinatura do emitente. A ausência de qualquer requisito essencial descaracteriza o título como CPR, restando apenas o valor probatório de documento particular.
Capacidade do Emitente: Somente produtores rurais e cooperativas de produtores rurais podem emitir CPR, nos termos do Art. 1º da Lei 8.929/1994. Emissão por pessoa não qualificada como produtor rural é nula.
Registro Obrigatório para Circulação: O Art. 18 da Lei 8.929/1994 determina que a CPR só pode ser objeto de registro, transferência, gravame e averbação em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos credenciados pelo BACEN. Sem registro, o credor não pode executar o título pela via especial da Lei 8.929/1994.
Garantias Reais: Quando garantida por hipoteca ou penhor, a CPR deve indicar o bem dado em garantia com suficiente especificação para registro no CRI (hipoteca) ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (penhor). A hipoteca rural em garantia de CPR não exige instrumento separado — pode constar do próprio título (Art. 9º §2º da Lei 8.929/1994).
Execução Especial: A CPR constitui título executivo extrajudicial (Art. 784, inciso I, do CPC/2015), permitindo execução direta sem processo de conhecimento, com possibilidade de busca e apreensão do produto ou constrição de bens do emitente.
A Cedula de Produto Rural (CPR) esta sujeita ao regime tributario especifico previsto na Instrucao Normativa RFB 1.893/2019, que trata da tributacao dos rendimentos de aplicacoes em CPR por investidores pessoas fisicas e juridicas. Rendimentos de CPR detida por pessoa fisica sao isentos de Imposto de Renda (IR) quando o emitente for produtor rural pessoa fisica ou cooperativa de produtores rurais, conforme o Art. 3 da Lei 11.033/2004. Para CPRs emitidas por pessoas juridicas rurais (Sociedades Limitadas ou Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, EIRELI), os rendimentos sao tributados a aliquota de 15 a 22,5 por cento conforme o prazo, nos termos do Art. 1 da Lei 11.033/2004, com recolhimento ao Leao via DARF emitido pelo e-CAC da Receita Federal do Brasil.
Common Mistakes to Avoid in Your Cédula de Produto Rural (CPR) Brasil
Os erros mais frequentes na emissão de Cédulas de Produto Rural (CPR) no Brasil são:
Não registrar a CPR em entidade credenciada pelo BACEN: A CPR não registrada perde os privilégios de título de crédito especial previstos na Lei 8.929/1994 — como a execução extrajudicial com busca e apreensão do produto — e fica sujeita apenas ao regime contratual geral do Código Civil. O registro na B3 (Balcão B3) é o caminho mais utilizado.
Descrição imprecisa do produto: A falta de especificação clara da espécie, qualidade, quantidade e local de entrega do produto gera disputas na hora da entrega. A trading ou agroindústria compradora pode recusar o produto por não conformidade com as especificações da CPR, e o produtor alega entrega correta — gerando arbitragem ou litígio judicial.
Emissão por quem não é produtor rural: Empresas comerciais, corretoras ou intermediários que tentam emitir CPR sem qualificação de produtor rural cometem irregularidade que nulifica o título como CPR. A emissão fraudulenta de CPR é crime tipificado no Art. 20 da Lei 8.929/1994.
Não verificar a situação do CCIR e do CAR antes da emissão com garantia hipotecária: A hipoteca em garantia da CPR incide sobre imóvel rural — se o imóvel tem CCIR inatualizado, débitos de ITR ou embargos ambientais pelo IBAMA, a hipoteca pode ser ineficaz ou o bem pode ser inexpressivo como garantia.
Confundir CPR física com CPR financeira: A CPR física implica entrega do produto; a CPR financeira (Lei 10.200/2001) implica pagamento em dinheiro. Misturar as duas modalidades no mesmo título ou redigir cláusulas contraditórias gera insegurança jurídica e pode impedir o registro na B3.
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A Cédula de Produto Rural (CPR) física, prevista na Lei 8.929/1994 em sua redação original, implica que o emitente (produtor rural ou cooperativa) se compromete a entregar fisicamente determinada quantidade e qualidade de produto rural ao credor (comprador, trading, cooperativa) na data e local especificados no título. A liquidação ocorre pela entrega efetiva do produto agropecuário — soja, milho, café, boi gordo, algodão, açúcar etc. Já a CPR financeira, criada pela Lei 10.200/2001 que alterou a Lei 8.929/1994, tem liquidação exclusivamente em dinheiro, sendo o valor calculado com base no preço do produto rural na data de vencimento, conforme índice de preço indicado no título (ex.: CEPEA/ESALQ para soja em Paranaguá, indicador de boi gordo do CEPEA/ESALQ para o Estado de São Paulo, ou cotação na B3). A CPR financeira é muito utilizada por fundos de investimento e tradings como instrumento de exposição ao preço de commodities sem necessidade de logística física. Ambas as modalidades devem ser registradas em entidade credenciada pelo BACEN para ter plena eficácia como título de crédito.
Nos termos do Art. 1º da Lei 8.929/1994, somente o produtor rural, pessoa física ou jurídica, e as cooperativas de produtores rurais estão autorizados a emitir Cédula de Produto Rural (CPR) no Brasil. O produtor rural pessoa física é aquele que desenvolve atividade agropecuária, florestal ou aquícola em imóvel rural, podendo ser proprietário, arrendatário, parceiro ou usufrutuário do imóvel. A qualificação de produtor rural é comprovada pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MAPA), pela nota fiscal de produtor rural (bloco de produtor) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, pelo CCIR do INCRA ou pela matrícula no CNPJ como produtor rural. Empresas comerciais, distribuidoras de insumos, corretoras de grãos e outras empresas não agrícolas não podem emitir CPR. A emissão fraudulenta de CPR por pessoa não qualificada configura o crime previsto no Art. 20 da Lei 8.929/1994, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
A Cédula de Produto Rural (CPR) pode ser garantida por diversas modalidades previstas no Art. 9º da Lei 8.929/1994: hipoteca rural (sobre imóvel do emitente ou de terceiro garantidor), penhor (de safra futura, de máquinas e equipamentos agrícolas, de títulos de crédito rural), alienação fiduciária de bens (Lei 9.514/1997 para imóveis ou Decreto-Lei 911/1969 para bens móveis), aval de banco ou cooperativa de crédito, e fiança de pessoa física ou jurídica. É comum a combinação de garantias — por exemplo, hipoteca rural sobre o imóvel produtor mais aval do banco financiador. Em caso de inadimplemento (não entrega do produto ou não pagamento no caso de CPR financeira), o credor pode executar a CPR como título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso I, do CPC/2015, sem necessidade de ação de conhecimento prévia. Para CPR com produto depositado em armazém, cabe busca e apreensão do produto. Para CPR com garantia hipotecária, cabe execução hipotecária com leilão judicial do imóvel. A execução pode ser movida no foro do local de entrega do produto ou no foro do domicílio do emitente, conforme a Lei 8.929/1994.
Para ter plena eficácia como título de crédito com os privilégios especiais da Lei 8.929/1994, a CPR deve ser registrada em entidade de registro e liquidação financeira de ativos credenciada pelo BACEN (Banco Central do Brasil). Atualmente, o principal sistema de registro de CPRs é o Balcão B3 (anteriormente CETIP), operado pela B3 — Brasil, Bolsa, Balcão. O registro na B3 confere à CPR: (a) data certa incontestável; (b) publicidade e prioridade na execução de garantias; (c) possibilidade de circulação eletrônica por endosso eletrônico; (d) acesso ao mercado secundário de CPRs para o credor que quiser antecipar o recebimento vendendo o título antes do vencimento. O registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 6.015/1973) é alternativa para CPRs que não serão negociadas no mercado secundário, mas não confere os mesmos privilégios de execução e circulação que o registro na B3. Para CPRs com garantia hipotecária, a hipoteca deve ser registrada também no CRI competente para produzir efeitos erga omnes.
A Lei 8.929/1994 não estabelece prazo máximo fixo para o vencimento de uma CPR — o prazo é determinado pelas partes (produtor emitente e credor comprador) de acordo com o ciclo produtivo do produto rural prometido. Na prática, as CPRs têm prazo de vencimento alinhado ao ciclo da safra: para soja de verão no Centro-Oeste (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí), o prazo típico é de 6 a 12 meses (plantio em outubro/novembro, colheita em fevereiro/março); para café, o prazo pode ser de 12 a 18 meses pelo ciclo bianual da cultura; para boi gordo, de 12 a 24 meses conforme o ciclo de engorda. O BACEN e as instituições financeiras costumam aceitar CPRs com prazo de até 3 anos para operações de investimento em formação de lavoura ou pastagem. CPRs financeiras usadas como instrumento de investimento podem ter prazo de até 5 anos. O prazo deve ser suficientemente preciso — indicar mês e ano de vencimento, ou data exata — para que o credor possa calcular o vencimento e protocolar eventual execução tempestivamente.
O barter agropecuário é a operação pela qual o produtor rural recebe insumos (fertilizantes, sementes, herbicidas, inseticidas, defensivos agrícolas) ou serviços (assistência técnica, aplicação aérea) de uma revenda agropecuária, distribuidora de insumos ou fabricante, comprometendo-se a pagar com produto rural futuro (soja, milho, algodão, café etc.) em vez de dinheiro. A formalização do barter agropecuário é feita por meio da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida pelo produtor em favor da empresa fornecedora dos insumos, com promessa de entrega do produto equivalente ao valor dos insumos recebidos na data da colheita. O barter via CPR é amplamente utilizado no Brasil por produtores descapitalizados que não têm acesso a crédito bancário suficiente ou que preferem não imobilizar recursos próprios no custeio. A empresa fornecedora de insumos recebe a CPR, registra na B3 e pode vendê-la no mercado secundário a um fundo ou trading antes do vencimento. O risco do barter é a queda do preço do produto entre a emissão da CPR e a entrega — se o preço cair, o produtor entrega mais produto para cobrir o mesmo valor de insumos; se subir, entrega menos do que valeria em dinheiro.
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