Compromisso Arbitral Brasil
COMPROMISSO ARBITRAL
Art. 9° da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PARTE 1 (COMPROMITENTE):
Nome / Razão Social: [Parte 1 Nome]
CPF / CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]
Endereço: [Parte 1 Endereço]
Representante Legal: [Parte 1 Representante]
PARTE 2 (COMPROMITENTE):
Nome / Razão Social: [Parte 2 Nome]
CPF / CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]
Endereço: [Parte 2 Endereço]
Representante Legal: [Parte 2 Representante]
As partes acima identificadas, doravante denominadas simplesmente 'Partes' ou 'Compromitentes', têm entre si certo e ajustado o presente Compromisso Arbitral, nos termos do Art. 9° da Lei 9.307/1996, obrigando-se a submeter à arbitragem o litígio descrito neste instrumento.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA
As Partes submetem à arbitragem a seguinte controvérsia, nos termos do Art. 9°, §1°, da Lei 9.307/1996:
[Descrição Controvérsia]
Valor estimado da disputa: [Valor Disputado].
CLÁUSULA 3ª — DO TRIBUNAL ARBITRAL E DA CÂMARA
A arbitragem será administrada pela [Câmara Arbitragem], cujo regulamento as Partes declaram conhecer e aceitar integralmente.
O tribunal arbitral será composto por [Composição Tribunal], conforme indicação abaixo:
Árbitro 1 (ou Presidente): [Árbitro 1 Nome]
Árbitro 2: [Árbitro 2 Nome]
Árbitro 3: [Árbitro 3 Nome]
Caso qualquer árbitro indicado esteja impedido, recuse a nomeação ou deva ser substituído, a substituição observará o regulamento da câmara escolhida ou, em sua ausência, o procedimento previsto nos Arts. 14 a 18 da Lei 9.307/1996.
CLÁUSULA 4ª — DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Sede da arbitragem: [Sede Arbitragem].
Idioma do procedimento: [Idioma Arbitragem].
Prazo para proferimento da sentença arbitral: [Prazo Sentença], a contar da constituição do tribunal arbitral, prorrogável por decisão fundamentada dos árbitros (Art. 23, §1°, da Lei 9.307/1996).
Direito aplicável ao mérito: [Direito Aplicável].
CLÁUSULA 5ª — DAS CUSTAS ARBITRAIS
As custas do procedimento arbitral (taxa de administração da câmara, honorários dos árbitros e despesas processuais) serão suportadas [Repartição Custas], nos termos do regulamento da câmara escolhida e da sentença arbitral.
CLÁUSULA 6ª — DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL
A sentença arbitral é definitiva e vinculante, produz entre as Partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (Art. 31 da Lei 9.307/1996). A sentença arbitral não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de ação de nulidade prevista no Art. 33 da Lei 9.307/1996.
CLÁUSULA 7ª — DA RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL
As Partes, nos termos do Art. 3° da Lei 9.307/1996, renunciam expressamente ao direito de recorrer ao Poder Judiciário para solução do litígio descrito na Cláusula 2ª deste Compromisso, submetendo-se integralmente à jurisdição arbitral. Medidas cautelares urgentes poderão ser solicitadas ao Poder Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral (Art. 22-A da Lei 9.307/1996).
CLÁUSULA 8ª — DO FORO E DA DATA
O presente Compromisso Arbitral é celebrado em [Compromisso Cidade], em [Compromisso Data], em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
_______________________________________________
[Parte 1 Nome]
CPF/CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]
Parte 1 — Compromitente
_______________________________________________
[Parte 2 Nome]
CPF/CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]
Parte 2 — Compromitente
Testemunhas:
1. _______________________________________________ CPF: ____________________
2. _______________________________________________ CPF: ____________________
Parte 1 — Compromitente
________________
Signature
Parte 2 — Compromitente
________________
Signature
O que é Compromisso Arbitral Brasil
O Compromisso Arbitral é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.307/1996 Art. 9°.
O Compromisso Arbitral é o instrumento histórico da arbitragem brasileira — antes da Lei 9.307/1996, a arbitragem no Brasil dependia quase exclusivamente do compromisso arbitral, pois a cláusula compromissória não tinha força vinculante suficiente para compelir a parte relutante. O Código Civil de 1916 (Arts. 1.037 a 1.048) e o Código de Processo Civil de 1973 (Arts. 1.072 a 1.102) exigiam que a arbitragem fosse sempre precedida de sentença judicial de homologação — o que praticamente inviabilizava o instituto. A Lei 9.307/1996 revoluou o sistema ao eliminar a dupla homologação e atribuir à sentença arbitral a força de título executivo judicial (Art. 31), o que valorizou também o compromisso arbitral como instrumento efetivo de resolução de disputas.
Apesar da prevalência atual da cláusula compromissória, o compromisso arbitral mantém relevância específica no sistema arbitral brasileiro: (a) para disputas entre partes que não tinham cláusula compromissória em seu contrato original (frequente em contratos anteriores à expansão da arbitragem no Brasil, após 2000); (b) para disputas em que as partes, após o surgimento do litígio, preferem negociar os termos da arbitragem (câmara, árbitros, procedimento, prazo) em vez de aplicar o regulamento da câmara pré-eleita; (c) para disputas extrajudiciais (acordos de resolução de litígios preexistentes à arbitragem) em que as partes desejam submeter a disputa a um árbitro de confiança mútua sem a intermediação de câmara de arbitragem institucional; e (d) para disputas societárias em que os sócios não tinham cláusula compromissória no contrato social e desejam resolver o impasse sem a morosidade do Judiciário.
O Compromisso Arbitral distingue-se da Cláusula Compromissória (Art. 4° da Lei 9.307/1996 — modelo br-clausula-arbitragem da forms-legal.com) pela temporalidade e pelo objeto: a cláusula compromissória é prévia ao litígio e genérica (prevê a arbitragem para disputas futuras não identificadas); o compromisso arbitral é posterior ao litígio e específico (submete à arbitragem uma disputa já existente e identificada com precisão). A Transação Extrajudicial (modelo br-transacao-extrajudicial) é o mecanismo alternativo ao compromisso arbitral quando as partes preferem resolver a disputa por acordo direto, sem árbitro, extinguindo a obrigação mediante concessões recíprocas (Art. 840 do Código Civil). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Compromisso Arbitral para formalizar a submissão de disputas existentes à arbitragem no Brasil.
Quando você precisa de Compromisso Arbitral Brasil
Compromisso Arbitral no Brasil é necessário quando as partes de um litígio pré-existente desejam submetê-lo à arbitragem, mas não tinham cláusula compromissória prévia em seu contrato, ou quando desejam adaptar as condições da arbitragem à especificidade da disputa.
O Compromisso Arbitral é necessário quando o litígio surge em relações contratuais sem previsão de arbitragem — contratos mais antigos (celebrados antes da expansão da arbitragem no Brasil), contratos simplificados sem cláusula de resolução de disputas, ou contratos verbais. As partes que desejam evitar o Judiciário para resolver a disputa podem celebrar o compromisso arbitral em qualquer momento, mesmo após o ajuizamento de ação judicial — a celebração do compromisso arbitral após o ajuizamento da ação permite às partes requerer a extinção do processo judicial sem resolução do mérito (Art. 485, VII, do CPC/2015 — desistência da ação) e submeter a disputa ao árbitro eleito.
O Compromisso Arbitral é necessário quando as partes de um litígio preferem nomear diretamente um árbitro de confiança mútua, sem a intermediação de uma câmara de arbitragem — a arbitragem ad hoc (sem câmara institucional). Nesta modalidade, as partes nomeiam diretamente o árbitro (ou os árbitros) no próprio compromisso, definem as regras processuais, e estabelecem o prazo para a sentença. A arbitragem ad hoc é geralmente mais econômica do que a arbitragem institucional (sem taxa administrativa da câmara), mas exige maior conhecimento das partes sobre o processo arbitral para definir as regras adequadas.
O Compromisso Arbitral é necessário em disputas societárias entre sócios de LTDA ou S.A. que não tinham cláusula compromissória no contrato social ou estatuto — o compromisso arbitral permite resolver impasses de gestão, disputas sobre valuation de cotas para exercício de direito de retirada (Art. 1.029 do Código Civil), e conflitos sobre a interpretação do contrato social sem a publicidade e a morosidade do processo judicial na Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Para disputas societárias de maior complexidade (com alegações de descumprimento de acordos de acionistas, dissolução parcial de sociedade), a nomeação de árbitro especialista em direito societário é altamente recomendável.
O Compromisso Arbitral é necessário em disputas entre herdeiros e legatários na partilha de bens de espólios complexos — especialmente quando envolve avaliação de ativos empresariais, imóveis ou participações societárias. O juízo do inventário pode homologar o compromisso arbitral entre os herdeiros para a apuração de valor dos bens sujeitos à colação (Art. 2.002 do Código Civil) e para a resolução de disputas sobre a interpretação do testamento (Arts. 1.899 a 1.903 do Código Civil).
O Compromisso Arbitral é necessário em disputas comerciais internacionais em que as partes não tinham cláusula arbitral e desejam evitar o litígio em jurisdições estrangeiras — o compromisso arbitral ad hoc submetendo a disputa às regras UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law — Regras de Arbitragem UNCITRAL 2010) é amplamente aceito no comércio internacional e permite a execução da sentença arbitral nos países signatários da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002 — mais de 160 países).
O que incluir no seu Compromisso Arbitral Brasil
Compromisso Arbitral válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos no Art. 10° da Lei 9.307/1996 e os elementos complementares que garantem a eficiência do processo arbitral.
Identificação das Partes — Art. 10°, I: Qualificação completa das partes — nome ou razão social, profissão, estado civil (para pessoas físicas), domicílio, CPF ou CNPJ. Para pessoas jurídicas, identifique o representante legal com poderes para assinar o compromisso (verificar no contrato social ou estatuto a extensão dos poderes do signatário). Para signatário com poderes específicos (procurador), juntar a procuração com poderes expressos para celebrar compromisso arbitral.
Identificação dos Árbitros — Art. 10°, II: Nome completo, profissão, domicílio, e número do documento de identificação de cada árbitro. O árbitro deve ser pessoa física capaz e de confiança das partes (Art. 13 da Lei 9.307/1996). Para árbitro único, as partes nomeiam de comum acordo. Para tribunal de três árbitros, cada parte nomeia um árbitro, e os dois árbitros indicam o presidente — se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo, o juiz competente faz a nomeação (Art. 7°, §4°, da Lei 9.307/1996). Os árbitros devem revelar qualquer circunstância que possa suscitar dúvida sobre sua imparcialidade e independência (Art. 14 — dever de revelação). O árbitro é equiparado a funcionário público para fins de corrupção e prevaricação (Art. 17 da Lei 9.307/1996).
Objeto da Arbitragem — Art. 10°, III: Descrição precisa e delimitada da matéria a ser decidida pelo árbitro — este é o elemento diferenciador do compromisso arbitral em relação à cláusula compromissória. O objeto deve ser específico: 'a disputa decorrente do inadimplemento pelo Devedor das parcelas 5ª a 12ª do Contrato de Prestação de Serviços n° 2023/001, assinado em 15 de março de 2023, nos valores mensais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 80.000,00 de principal, mais juros de mora e correção monetária'. O objeto delimitado impede que o árbitro decida sobre questões não submetidas pelas partes (extra petita) — a sentença arbitral extra petita é causa de nulidade (Art. 32, IV, da Lei 9.307/1996).
Local da Sentença — Art. 10°, IV: Cidade e Estado onde será proferida a sentença arbitral. O local da sentença determina o foro do Judiciário competente para ações de apoio e a ação anulatória (Art. 33 da Lei 9.307/1996). Recomenda-se eleger o mesmo município onde as partes estão sediadas ou onde a audiência de instrução será realizada.
Prazo para a Sentença: Defina o prazo para o árbitro proferir a sentença arbitral (Art. 23 da Lei 9.307/1996 estabelece prazo supletivo de 6 meses para câmaras sem regulamento próprio). Para disputas simples (valor abaixo de R$ 1 milhão, questões jurídicas definidas): 90 a 120 dias. Para disputas complexas (alto valor, múltiplas questões fáticas, produção de prova pericial): 12 a 24 meses. O prazo pode ser prorrogado por acordo das partes ou por decisão do árbitro devidamente justificada.
Autorização para Julgamento por Equidade: Cláusula facultativa definindo se o árbitro julgará por equidade (ex aequo et bono — Art. 2°, §1°, da Lei 9.307/1996) ou por direito (aplicando as normas do Direito Brasileiro). O julgamento por equidade é excepcional — utilizado quando as partes desejam que o árbitro decida com base no senso de justiça e nos usos e costumes comerciais, sem vinculação estrita às normas legais. O padrão é o julgamento por direito (Direito Brasileiro). A forms-legal.com recomenda o julgamento por direito para a maioria das disputas comerciais — o julgamento por equidade é mais adequado para disputas em que os fatos são mais relevantes do que as normas técnicas.
Custas e Honorários do Árbitro: Defina a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro e das custas do processo (peritos, intérpretes, estenógrafos). O padrão é que cada parte adiante metade das custas, com rateio definitivo na sentença conforme o resultado (quem perde paga). Inclua cláusula sobre o adiantamento dos honorários do árbitro — o árbitro geralmente exige depósito prévio de parte de seus honorários antes de iniciar o processo. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Compromisso Arbitral para submeter disputas existentes à arbitragem no Brasil de forma completa e juridicamente válida.
Confidencialidade: Cláusula expressamente elegendo o caráter confidencial do procedimento arbitral e da sentença — a confidencialidade não é automática na arbitragem brasileira (ao contrário do que ocorre em algumas câmaras internacionais), devendo ser expressamente pactuada. A confidencialidade é especialmente relevante em disputas societárias (impede a divulgação de informações estratégicas ao mercado), M&A (protege as condições do negócio), e disputas de propriedade intelectual (protege os segredos industriais discutidos na arbitragem).
Como preencher seu Compromisso Arbitral Brasil
Para preencher corretamente o Compromisso Arbitral no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do instrumento.
Partes: Informe nome ou razão social completa, CPF ou CNPJ, endereço completo (com CEP), estado civil e profissão (para pessoas físicas), e o nome e cargo do representante legal para pessoas jurídicas. Se o signatário age por procuração, identifique o outorgante e os poderes específicos — o compromisso arbitral é ato que normalmente exige poder especial (Art. 661 do Código Civil para mandato com poderes especiais de transigir e comprometer).
Árbitros: Para árbitro único, informe o nome completo, a profissão (ex.: advogado especializado em direito empresarial), o número da OAB (para advogados), o domicílio profissional, e o e-mail para comunicações. Para três árbitros, informe os dados de cada um: árbitro indicado pela Parte A, árbitro indicado pela Parte B, e o árbitro-presidente indicado pelos dois árbitros. Verifique antecipadamente a disponibilidade e aceitação de cada árbitro antes de assinar o compromisso — o árbitro que não aceitar a nomeação causa transtornos ao início do processo.
Objeto da Disputa: Descreva com precisão cirúrgica a controvérsia a ser decidida. Elementos essenciais: (a) identificação do contrato ou relação jurídica base da disputa (número, data, partes); (b) natureza do inadimplemento ou da questão controvertida (inadimplemento de pagamento, disputa sobre interpretação de cláusula, questão de responsabilidade civil); (c) valor estimado da controvérsia (fundamental para cálculo das custas e dos honorários do árbitro); e (d) pedidos de cada parte (o que a Parte A requer do árbitro; o que a Parte B requer). Evite descrições vagas — 'a disputa decorrente do contrato celebrado entre as partes' não é suficientemente específica e pode levar o árbitro a rejeitar a questão por falta de objeto definido.
Prazo: Para disputas de menor complexidade (valor abaixo de R$ 500.000, questões jurídicas simples, poucos documentos): 60 a 90 dias. Para disputas de complexidade média (valor entre R$ 500.000 e R$ 5.000.000, necessidade de perícia contábil ou técnica): 6 a 12 meses. Para disputas complexas (alto valor, múltiplas partes, questões fáticas complexas, perícia multidisciplinar): 12 a 24 meses.
Regras Procedimentais: Defina as regras de procedimento — se a arbitragem seguirá o regulamento de uma câmara específica (mesmo sem câmara administrando o caso, o compromisso pode adotar as regras de uma câmara) ou regras autônomas definidas pelas partes. Se as partes optarem por regras próprias, defina: prazo para apresentação de memoriais (petições iniciais) de cada parte; prazo para resposta; possibilidade de reconvenção; critérios de produção de prova (documentos, testemunhas, perícia); realização de audiência de instrução (presencial ou virtual — videoconferência); e prazo para razões finais (alegações finais escritas).
Requisitos legais para Compromisso Arbitral Brasil
O Compromisso Arbitral no Brasil está sujeito a requisitos formais e substanciais estabelecidos pelos Arts. 9° a 12° da Lei 9.307/1996 e pelo Código Civil.
Requisitos Formais — Art. 9°: O compromisso arbitral deve ser celebrado por escrito — instrumento particular ou escritura pública. O instrumento particular de compromisso arbitral celebrado por representante legal de pessoa jurídica prescinde de reconhecimento de firma para os fins da arbitragem. O Art. 9°, §1° admite também o compromisso arbitral celebrado no curso de processo judicial (compromisso judicial), mediante termo nos autos perante o juiz, que suspenderá o processo judicial e remeterá as partes à arbitragem.
Requisitos Substanciais — Art. 10°: Os requisitos obrigatórios do compromisso arbitral são: (I) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; (II) nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; (III) a matéria que será objeto da arbitragem; e (IV) o lugar em que será proferida a sentença arbitral. A ausência de qualquer um desses requisitos é causa de nulidade do compromisso arbitral (Art. 32, I, combinado com Art. 10° da Lei 9.307/1996).
Requisitos Facultativos — Art. 11°: O Art. 11° da Lei 9.307/1996 lista elementos facultativos que podem ser incluídos no compromisso para maior eficiência do processo: (a) prazo para a prolação da sentença arbitral; (b) indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem; (c) autorização para o árbitro julgar por equidade; (d) valor dos honorários do árbitro e forma de pagamento; (e) escolha do idioma; e (f) responsabilidade pelo pagamento das custas do processo arbitral.
Anulação do Compromisso: O compromisso arbitral pode ser anulado por: (a) nulidade do próprio compromisso por vício de consentimento (erro, dolo, coação — Arts. 138 a 165 do Código Civil); (b) extinção do compromisso em razão de morte do árbitro (Art. 12, I, da Lei 9.307/1996); (c) impossibilidade do árbitro de exercer a função por razões de força maior (Art. 12, II); ou (d) recusa do árbitro, desde que não seja por motivo superveniente à aceitação (Art. 12, III). A extinção do compromisso por morte ou recusa do árbitro retorna as partes ao status quo ante — podem celebrar novo compromisso com árbitro substituto ou recorrer ao Judiciário para a nomeação de árbitro (Art. 7° da Lei 9.307/1996).
Relação com o Processo Judicial: A celebração do compromisso arbitral implica renúncia implícita à jurisdição judicial para a disputa específica objeto do compromisso. Se já houver ação judicial em andamento, o compromisso arbitral permite às partes requerer a extinção do processo judicial sem resolução do mérito (Art. 485, VII, do CPC/2015 — desistência) ou a suspensão do processo judicial pelo prazo da arbitragem (Art. 313, III, do CPC/2015). A parte que, após celebrar compromisso arbitral, ajuizar ação judicial sobre o mesmo objeto, pratica ato contrário ao compromisso — a ação judicial deverá ser extinta sem julgamento de mérito por força da convenção de arbitragem (Art. 485, VII, do CPC/2015).
Erros comuns a evitar no seu Compromisso Arbitral Brasil
Na formalização de Compromissos Arbitrais no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do instrumento e a eficiência do processo arbitral.
Descrição vaga do objeto da arbitragem: O erro mais grave é a descrição genérica do objeto da disputa — 'a controvérsia decorrente do contrato' sem especificar o contrato, o inadimplemento, ou os pedidos de cada parte. O árbitro pode declarar-se incompetente para decidir questões não expressamente submetidas no compromisso (princípio da correspondência entre o objeto do compromisso e o objeto da sentença). Descreva o objeto com precisão: identificação do contrato original, natureza do inadimplemento, valor estimado da disputa, e pedidos específicos de cada parte.
Nomear árbitro sem verificar disponibilidade e ausência de impedimentos: A nomeação de árbitro que posteriormente recuse a função (por falta de disponibilidade, impedimento por conflito de interesses, ou doença) paralisa o processo arbitral por meses — é necessário negociar novo árbitro e formalizar aditivo ao compromisso. Antes de assinar o compromisso, confirme: (a) disponibilidade do árbitro para o prazo previsto; (b) ausência de conflito de interesses com as partes, seus advogados, e as testemunhas previstas (verificar o dever de revelação — Art. 14 da Lei 9.307/1996 e as diretrizes da IBA — International Bar Association sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional); e (c) experiência do árbitro na matéria objeto da disputa.
Não definir as regras processuais: Um compromisso arbitral sem regras processuais definidas (apenas com as disposições mínimas da Lei 9.307/1996) pode gerar conflitos sobre cada passo do procedimento — prazo para apresentação de memoriais, produção de prova, realização de audiência. O árbitro tem liberdade para definir as regras (Art. 21 da Lei 9.307/1996), mas pode gerar conflitos se as partes tiverem expectativas diferentes. Inclua no compromisso ou em documento complementar as regras mínimas de procedimento.
Não prever como as custas serão adiantadas: A arbitragem tem custos elevados — os honorários do árbitro (geralmente calculados por hora ou como percentual do valor da causa) e as despesas do processo (peritos, intérpretes, estenógrafos, salas de audiência) devem ser adiantados pelas partes. Se o compromisso não define como as custas serão adiantadas, o árbitro pode suspender o processo até que as partes depositem os valores devidos — gerando atrasos significativos. Defina no compromisso: (a) estimativa dos honorários do árbitro; (b) forma de depósito (cada parte deposita metade, ou a parte que requer a arbitragem faz o depósito inicial e a outra parte reembolsa sua metade na sentença); (c) banco e conta para o depósito.
Esquecer de suspender processo judicial em andamento: Se já há ação judicial sobre a mesma disputa, é necessário comunicar o compromisso arbitral ao juízo e requerer a suspensão do processo judicial. A continuidade do processo judicial em paralelo com a arbitragem sobre o mesmo objeto gera risco de decisões contraditórias e nulidades processuais. O advogado das partes deve peticionar imediatamente ao juízo informando a celebração do compromisso e requerendo a extinção (desistência) ou suspensão do processo judicial.
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}Perguntas Frequentes
O compromisso arbitral (Art. 9° da Lei 9.307/1996) é o instrumento adequado quando as partes não tinham cláusula compromissória prévia em seu contrato e já estão diante de uma disputa específica que desejam submeter à arbitragem. As situações mais comuns em que o compromisso arbitral é necessário são: (1) contratos antigos sem previsão de arbitragem — contratos celebrados antes da expansão da prática arbitral no Brasil (especialmente antes de 2010) frequentemente não tinham cláusula compromissória, e as partes que preferem a arbitragem ao Judiciário precisam do compromisso arbitral para formalizar a escolha após o surgimento da disputa; (2) contratos verbais ou informais — acordos sem documentação formal ou com documentação insuficiente que não previam mecanismo de resolução de disputas; (3) disputas societárias sem previsão estatutária — sócios de LTDA ou S.A. sem cláusula compromissória no contrato social podem celebrar compromisso arbitral para resolver disputas específicas (ex.: apuração de haveres na dissolução parcial); e (4) quando as partes desejam personalizar as condições da arbitragem para o caso específico — nomeando árbitro de confiança mútua e definindo regras procedimentais específicas, sem necessidade de intermediação de câmara. A cláusula compromissória é sempre preferível — deve ser inserida em novos contratos como prevenção. O compromisso arbitral é o remédio quando a cláusula compromissória foi omitida ou é ineficaz.
Sim — o compromisso arbitral pode ser celebrado a qualquer momento, mesmo durante o curso de processo judicial sobre a mesma disputa. O Art. 9°, §1° da Lei 9.307/1996 prevê expressamente o compromisso arbitral judicial, celebrado mediante termo nos autos do processo judicial perante o juiz, que suspenderá o processo e remeterá as partes à arbitragem. A celebração do compromisso arbitral extrajudicial (fora dos autos judiciais) durante o processo judicial não tem o mesmo efeito automático de suspensão — as partes devem juntar o compromisso aos autos e requerer ao juiz a extinção (desistência bilateral — Art. 485, VIII, do CPC/2015) ou a suspensão do processo judicial pelo prazo da arbitragem (Art. 313, III, do CPC/2015 — suspensão por convenção das partes por até 6 meses, prorrogável por decisão judicial). A celebração do compromisso arbitral durante o processo não implica renúncia aos efeitos da citação judicial (interrupção da prescrição — Art. 240 do CPC/2015) ou das medidas cautelares já deferidas pelo juízo. As tutelas de urgência concedidas pelo juízo antes da celebração do compromisso permanecem em vigor até que o árbitro decida sobre sua manutenção (Art. 22-A da Lei 9.307/1996). A sentença arbitral proferida após a celebração do compromisso substitui a sentença judicial para todos os efeitos legais — o vencedor pode requerer a execução da sentença arbitral diretamente, sem necessidade de homologação judicial.
O custo de uma arbitragem ad hoc (sem câmara de arbitragem institucional) por compromisso arbitral é composto principalmente pelos honorários do árbitro e pelas despesas do processo. Honorários do árbitro: os árbitros brasileiros geralmente cobram por hora (honorários hora a hora) ou por valor fixo para o caso completo. As tabelas de honorários dos árbitros mais experientes no mercado brasileiro variam de R$ 800 a R$ 3.000 por hora — para um caso de complexidade média com 100 horas de trabalho do árbitro (análise das peças, audiências, deliberação e redação da sentença), os honorários totais ficam entre R$ 80.000 e R$ 300.000. Para árbitros de menor experiência ou em disputas de menor valor, os honorários podem ser negociados em valores inferiores, ou definidos como percentual do valor da causa (ex.: 1% a 3% sobre o valor da disputa). Despesas do processo: salas de audiência (geralmente nos escritórios dos árbitros ou em sedes de câmaras de arbitragem — R$ 1.000 a R$ 5.000 por sessão); estenógrafo (para lavratura de atas das audiências — R$ 500 a R$ 2.000 por sessão); perito (em disputas que exigem perícia técnica ou contábil — R$ 10.000 a R$ 100.000 conforme a complexidade); e tradução (em arbitragens internacionais — R$ 100 a R$ 200 por lauda). Para fins de comparação: a arbitragem institucional administrada pelo CAM-CCBC em uma disputa de R$ 5 milhões custa aproximadamente R$ 80.000 a R$ 150.000 em taxas administrativas, além dos honorários dos árbitros calculados pela tabela da câmara. A arbitragem ad hoc bem estruturada pode ser mais econômica do que a arbitragem institucional em disputas de baixo e médio valor — mas exige que as partes e seus advogados tenham maior conhecimento do processo arbitral para definir regras procedimentais adequadas.
Sim — o árbitro tem competência para conceder medidas cautelares e de urgência após a instauração da arbitragem, nos termos do Art. 22-B da Lei 9.307/1996 (inserido pela Lei 13.129/2015). As medidas de urgência que o árbitro pode conceder incluem: arresto (bloqueio de bens do devedor até o valor da disputa); sequestro (apreensão de bem específico objeto de disputa); tutela de evidência (quando os fatos são incontroversos e o direito é manifesto); e antecipação dos efeitos da tutela (para evitar dano irreparável ao solicitante durante o processo). Antes da instauração da arbitragem (antes da aceitação pelo árbitro do compromisso e do início formal do processo), as partes devem solicitar as medidas de urgência ao Poder Judiciário (Art. 22-A da Lei 9.307/1996 — tutela de urgência cautelar antecedente prevista nos Arts. 300 a 310 do CPC/2015). Após a instauração da arbitragem, as medidas concedidas pelo árbitro são executadas perante o Poder Judiciário competente (Art. 22-B, parágrafo único). A recusa de cumprimento da medida cautelar do árbitro pode ser levada ao Poder Judiciário para execução coercitiva. O compromisso arbitral deve incluir cláusula expressa reconhecendo a competência do árbitro para conceder medidas de urgência e para determinar que as partes continuem cumprindo suas obrigações contratuais durante o processo (standstill ou status quo agreement).
A execução da sentença arbitral no Brasil é realizada perante o Poder Judiciário, pois o árbitro não tem poder de coerção (jus imperii) — não pode prender, penhorar bens ou bloquear contas bancárias. O Art. 31 da Lei 9.307/1996 equipara a sentença arbitral à sentença judicial, tornando-a título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015). O procedimento de execução da sentença arbitral segue as regras do cumprimento de sentença (Arts. 523 a 527 do CPC/2015 para obrigações de pagar quantia certa, e Arts. 536 e 537 para obrigações de fazer e não fazer). A petição de cumprimento de sentença arbitral deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito cível (Vara Cível ou de Fazenda Pública, conforme as partes) do foro indicado na sentença arbitral como sede da arbitragem, ou no domicílio do executado. O executado é intimado para pagar voluntariamente em 15 dias — se não pagar, incide multa de 10% sobre o valor da condenação mais honorários advocatícios de 10% a 20%. Em caso de descumprimento, o juiz pode determinar: penhora de bens móveis e imóveis; bloqueio de contas bancárias (Sisbajud — sistema eletrônico de bloqueio judicial administrado pelo BACEN); e alienação judicial dos bens penhorados. O devedor pode opor-se à execução da sentença arbitral somente pelos fundamentos taxativos do Art. 32 da Lei 9.307/1996 (causas de anulação da sentença arbitral) — não pode rediscutir o mérito da sentença arbitral no Judiciário.
A ação de nulidade da sentença arbitral (ação anulatória — Art. 33 da Lei 9.307/1996) tem prazo decadencial de 90 dias contados do recebimento da notificação da sentença arbitral ou da decisão do árbitro sobre os embargos de declaração eventualmente opostos (Art. 30, parágrafo único, da Lei 9.307/1996). O prazo de 90 dias é decadencial — não se suspende nem se interrompe por nenhuma causa. As causas de nulidade da sentença arbitral são taxativas e previstas no Art. 32 da Lei 9.307/1996 — não incluem o mérito da decisão (erros de fato ou de direito): (I) nulidade da convenção de arbitragem; (II) emanada de quem não podia ser árbitro; (III) não contiver os requisitos do Art. 26; (IV) proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (extra petita); (V) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (VI) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; (VII) proferida fora do prazo, respeitado o disposto no Art. 12, III; e (VIII) forem desrespeitados os princípios do Art. 21, §2° — contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro, e livre convencimento motivado. O STJ (REsp 1.910.630) pacificou que o controle da sentença arbitral pelo Judiciário é restrito aos vícios formais do procedimento — jamais ao mérito. Decorrido o prazo de 90 dias, a sentença arbitral torna-se definitiva e imutável, podendo ser executada pelo vencedor indefinidamente (o prazo prescricional da pretensão executória é de 5 anos para o reconhecimento de direito em sentença judicial — Art. 206, §5°, I, do CC, aplicável por analogia à sentença arbitral).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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