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Transação Extrajudicial Brasil

Transação Extrajudicial

INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Nos termos dos Arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES TRANSIGENTES

PARTE 1:

Nome / Razão Social: [Parte 1 Trans Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 1 Trans CPF/CNPJ]

Endereço: [Parte 1 Trans Endereço]

PARTE 2:

Nome / Razão Social: [Parte 2 Trans Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 2 Trans CPF/CNPJ]

Endereço: [Parte 2 Trans Endereço]

As partes acima qualificadas, por mútuo acordo e sem coação ou vício de vontade, celebram o presente instrumento de transação extrajudicial, nos termos dos Arts. 840 a 850 do Código Civil.

CLÁUSULA 2ª — DO LITÍGIO OBJETO DA TRANSAÇÃO

[Descrição Litígio]

CLÁUSULA 3ª — DAS CONCESSÕES RECÍPROCAS

Concessão da Parte 1:

[Concessões Parte 1]

Concessão da Parte 2:

[Concessões Parte 2]

CLÁUSULA 4ª — DA QUITAÇÃO E EFEITO DE COISA JULGADA

Cumpridas as obrigações acordadas na Cláusula 3ª, as partes outorgam mutuamente: [Extensão Quitação], produzindo efeito de coisa julgada entre as partes nos termos do Art. 843 do Código Civil.

As partes declaram expressamente que a presente transação interpreta-se restritivamente, nos termos do Art. 843 do Código Civil, não abrangendo direitos e pretensões não relacionados ao litígio descrito na Cláusula 2ª.

CLÁUSULA 5ª — DA CLÁUSULA PENAL

O descumprimento de qualquer obrigação assumida neste instrumento sujeitará a parte inadimplente ao pagamento de multa compensatória de [Cláusula Penal], sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

CLÁUSULA 6ª — DA IRRETRATABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE

O presente instrumento é celebrado em caráter definitivo e irretratável. As partes comprometem-se a manter sigilo sobre os termos e valores acordados nesta transação, abstendo-se de divulgá-los a terceiros sem a anuência mútua, salvo obrigação legal de divulgação.

CLÁUSULA 7ª — DO FORO

As partes elegem o foro da comarca de [Transação Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias sobre o cumprimento deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Transação Cidade], [Transação Data].

PARTE 1:

[Parte 1 Trans Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 1 Trans CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

PARTE 2:

[Parte 2 Trans Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 2 Trans CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Parte 1

________________

Signature

Parte 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Transação Extrajudicial Brasil

A Transação Extrajudicial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 840–850.

O Art. 840 do Código Civil define a transação como o negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas — diferindo do reconhecimento unilateral de dívida (confissão de dívida — Art. 213 do CC), da remissão (perdão da dívida — Arts. 385 a 388 do CC), e da novação (substituição de obrigação — Arts. 360 a 367 do CC), pois a transação exige concessões recíprocas de ambos os lados. O elemento de concessões recíprocas é o traço característico e essencial da transação — cada parte cede parte de sua pretensão em troca da certeza imediata sobre a relação jurídica disputada, substituindo a incerteza do processo judicial pela certeza do acordo negociado. A ausência de concessão de qualquer das partes descaracteriza a transação, transformando o instrumento em reconhecimento de dívida, remissão ou novação, com consequências jurídicas distintas.

A transação extrajudicial (celebrada fora do processo judicial) distingue-se da transação judicial (homologada pelo juiz no curso de processo judicial — Art. 487, III, b, do CPC/2015, que lhe confere força de sentença de mérito e título executivo judicial). A transação extrajudicial constitui título executivo extrajudicial pelo Art. 784, III, do CPC/2015 — pode ser executada diretamente na fase de cumprimento de sentença de título extrajudicial (Arts. 824 a 909 do CPC/2015), sem necessidade de processo de conhecimento prévio, quando subscrita por 2 (duas) testemunhas. A distinção entre título executivo judicial e extrajudicial é relevante para os recursos cabíveis em caso de descumprimento: na execução de título extrajudicial, o devedor pode opor embargos à execução (Art. 914 do CPC/2015) com fundamentos mais amplos do que na impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC/2015).

O instituto da transação tem raízes no direito romano clássico (transactio — acordo que põe fim ao litígio por concessões mútuas, distinto da stipulatio e da novatio) e foi codificado no direito brasileiro desde o Código Civil de 1916 (Arts. 1.025 a 1.036 do CC/1916, elaborado sob a influência do Código Civil francês de 1804 e do Código Civil alemão de 1900). O Código Civil de 2002 manteve e aperfeiçoou a disciplina da transação, com destaque para o Art. 849 — a transação só se anula por dolo (Art. 145 do CC), coação (Art. 151 do CC), ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa — e o Art. 850, que declara nula a transação sobre direito a que as partes não podiam renunciar. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem extensa jurisprudência sobre transação, especialmente em matéria de relações de consumo (CDC — Lei 8.078/1990), direito do trabalho (Arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017), e contratos bancários — com orientação consolidada sobre a validade de transações extrajudiciais celebradas em campanhas de renegociação de dívidas.

A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institucionalizou a mediação e a conciliação como métodos prioritários de resolução de conflitos no Brasil, criando os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) vinculados aos Tribunais de Justiça estaduais. A Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) regulou a mediação extrajudicial como método para alcançar a transação fora do processo judicial. O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) incorporou os métodos consensuais de resolução de conflitos no Art. 3º, §§ 2º e 3º, estimulando a mediação, a conciliação e outros métodos adequados de solução consensual de conflitos. A Câmara de Arbitragem e Mediação pode também auxiliar as partes a alcançar a transação extrajudicial nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Transação Extrajudicial para formalização de acordos privados no Brasil, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB para transações de maior valor ou complexidade jurídica.

Quando você precisa de Transação Extrajudicial Brasil

Transação Extrajudicial no Brasil é necessária sempre que as partes de uma relação jurídica controvertida desejam resolver o conflito de forma rápida, econômica e definitiva, sem os custos, a demora e a incerteza de um processo judicial no Brasil — onde o tempo médio de tramitação de processos de 1º grau supera 3 anos nos Tribunais de Justiça estaduais, segundo o Relatório Justiça em Números do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e as custas processuais, honorários advocatícios e correção monetária pelo IPCA acumulado podem elevar substancialmente o custo total do litígio para ambas as partes.

A Transação Extrajudicial é necessária em disputas comerciais entre empresas — inadimplemento de contratos de fornecimento de mercadorias ou serviços, disputas sobre qualidade de produtos ou serviços prestados, descumprimento de acordo de distribuição comercial ou de representação comercial (Lei 4.886/1965), controvérsias sobre cláusulas contratuais ambíguas que geram interpretações divergentes. Empresas preferem a transação extrajudicial para preservar o relacionamento comercial futuro, manter a confidencialidade do litígio (processos judiciais são públicos pelo Art. 5º, LX, da CF/88, salvo segredo de justiça decretado pelo juiz) e obter solução definitiva em prazo compatível com a continuidade das operações empresariais.

A Transação Extrajudicial é necessária em litígios imobiliários — disputas entre proprietários vizinhos sobre limites de propriedade (ação demarcatória), conflitos entre condôminos e síndico eleito pelo condomínio sobre contas, benfeitorias e cobrança de cotas condominiais nos termos do CPC/2015 (Art. 784, X), desentendimentos entre locatário e locador sobre benfeitorias realizadas, devolução de imóvel, danos e caução (Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato), e controvérsias sobre vícios construtivos em incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964 e CDC — Lei 8.078/1990). Transações sobre imóveis envolvendo reconhecimento ou extinção de direitos reais devem observar a forma da escritura pública (Art. 108 do CC) quando o valor do imóvel superar 30 salários mínimos.

Na área trabalhista, a Transação Extrajudicial sobre verbas rescisórias é expressamente reconhecida pelo Art. 500 da CLT, quando homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho e Previdência — embora o TST (Tribunal Superior do Trabalho) restrinja transações que impliquem renúncia de direitos trabalhistas irrenunciáveis (Art. 9º da CLT — nula de pleno direito qualquer convenção que suprima ou reduza os direitos legais do trabalhador). A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu o procedimento especial de homologação judicial de transação extrajudicial trabalhista (Arts. 855-B a 855-E da CLT), em que o juiz do trabalho homologa a transação celebrada extrajudicialmente, conferindo-lhe efeito de coisa julgada e validade mesmo para direitos trabalhistas que seriam irrenunciáveis individualmente.

A Transação Extrajudicial é necessária em litígios entre herdeiros sobre a partilha de bens do espólio antes ou durante o inventário (judicial ou extrajudicial — Lei 11.441/2007), em desentendimentos entre sócios de LTDA ou SA sobre direitos e obrigações societários (apuração de haveres, exclusão de sócio, descumprimento de acordo de acionistas), e em conflitos entre instituições financeiras (bancos, cooperativas de crédito) e devedores sobre renegociação de crédito inadimplido — as transações bancárias de reestruturação de dívida são reguladas pelo BACEN (Banco Central do Brasil — Res. CMN 4.557/2017 e Res. CMN 4.606/2017 sobre renegociação de dívidas). Em litígios de consumo, o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990, Art. 105) e a plataforma Consumidor.gov.br do Ministério da Justiça e Segurança Pública facilitam transações entre consumidores e fornecedores, com efeito de título executivo extrajudicial quando homologadas pelo órgão de proteção ao consumidor competente.

O que incluir no seu Transação Extrajudicial Brasil

Transação Extrajudicial válida, eficaz e executável no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 840 a 850 do Código Civil e nos Arts. 784, III, e 784, IV, do CPC/2015 para constituição de título executivo extrajudicial.

Identificação das Partes: Qualificação completa de todas as partes — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou da sede, estado civil e regime de bens (para pessoas físicas, pois transações que envolvem bens imóveis exigem outorga uxória ou marital — Art. 1.647, I, do CC — e a recusa do cônjuge pode ser suprida judicialmente pelo Art. 1.648 do CC), representantes legais e respectivos poderes (para pessoas jurídicas — verificar se o representante tem poderes específicos para transigir, pois o Art. 661, §1º, do CC exige poderes especiais e expressos de mandato para transigir, sendo insuficientes os poderes gerais de administração). Advogados das partes com seus números de inscrição na OAB — necessários quando o instrumento for subscrito pelos advogados para fins de executividade pelo Art. 784, IV, do CPC/2015.

Descrição do Litígio ou Controvérsia: Exposição clara, objetiva e suficientemente detalhada da origem e natureza do conflito que está sendo resolvido — qual é o direito ou obrigação controvertida, quais são as pretensões de cada parte, qual é o contexto fático que gerou o litígio (inadimplemento contratual, dano causado, responsabilidade civil, conflito possessório, descumprimento societário, etc.), o valor aproximado de cada pretensão, e o período temporal abrangido pela disputa. A descrição do litígio delimita o objeto da transação e define o alcance da coisa julgada entre as partes — pelo Art. 843 do CC, a transação interpreta-se restritivamente, de modo que o que não estiver descrito no litígio pode não ser abrangido pela quitação.

Concessões Recíprocas: Detalhamento pormenorizado das concessões feitas por cada parte — valor em reais que uma parte se compromete a pagar, percentual de desconto sobre a pretensão original, prazo adicional concedido pela outra parte, devolução de bem móvel ou imóvel, prestação de serviço compensatório com especificação e prazo, fornecimento de produtos com quantidade e qualidade determinadas, ou qualquer outra obrigação que cada parte assume como contrapartida pela transação. As concessões devem ser equilibradas e genuínas — se apenas uma parte concede algo sem contrapartida da outra, o instrumento pode ser recaracterizado como remissão unilateral (Arts. 385 a 388 do CC), reconhecimento de dívida (Art. 213 do CC) ou doação, com consequências tributárias (ITCMD) e jurídicas distintas da transação.

Obrigações Assumidas pelas Partes — Termos e Condições: Descrição detalhada de cada obrigação decorrente da transação — valor nominal, índice de atualização monetária (IPCA, INPC ou outro acordado), taxa de juros remuneratórios (se aplicável), prazo de pagamento, forma de pagamento (PIX com chave identificada, TED com banco e conta especificados, boleto bancário, cheque nominal, dação em pagamento com bem descrito), local de cumprimento, e consequências do inadimplemento (cláusula penal moratória — Art. 408 do CC — e compensatória — Art. 409 do CC, limitada a 100% do valor da obrigação principal pelo Art. 412 do CC; juros moratórios de 1% ao mês pelo Art. 406 do CC combinado com Art. 161, §1º, do CTN). Para transações com pagamento parcelado, incluir cronograma com datas e valores de cada parcela, e previsão de vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplemento de qualquer delas (cláusula de vencimento antecipado).

Declaração de Quitação: Cláusula expressa, específica e abrangente de que, cumpridas as obrigações acordadas, as partes outorgam mútua e completa quitação em relação ao litígio descrito — renunciando a quaisquer outras pretensões, direitos, ações, reclamações ou indenizações decorrentes dos fatos narrados no instrumento de transação. A extensão da quitação deve ser definida com máxima precisão: quitação total (de todas as pretensões relacionadas ao litígio descrito, incluindo principal, juros, correção monetária, multas, honorários e acessórios) ou quitação parcial (limitada expressamente às obrigações listadas, com indicação de quais pretensões permanecem íntegras para eventual discussão futura).

Confidencialidade e Sigilo: Cláusula de confidencialidade sobre os termos da transação (valores, condições, concessões feitas) — especialmente importante em disputas comerciais, trabalhistas e societárias em que a divulgação dos termos poderia prejudicar a reputação das partes, gerar demandas similares de terceiros ou criar precedente indesejado. A cláusula de confidencialidade deve prever sanção específica (cláusula penal autônoma) para o caso de violação.

Efeito de Coisa Julgada, Irretratabilidade e Vedação de Repropositura: Cláusula declarando que a transação tem caráter definitivo e irretratável, produzindo efeitos de coisa julgada entre as partes nos termos do Art. 843 do Código Civil, e que nenhuma das partes poderá reabrir o litígio resolvido perante o Poder Judiciário, câmara arbitral, Procon, órgão administrativo ou qualquer outra instância de resolução de conflitos — sob pena da cláusula penal prevista no instrumento.

Foro de Eleição e Assinaturas: Cláusula de eleição do foro (comarca específica) para resolução de disputas sobre o cumprimento da própria transação — que pode ser o juízo estatal (Vara Cível ou Vara Empresarial da comarca eleita) ou câmara arbitral (com indicação da câmara e do regulamento aplicável). Assinatura de todas as partes e de 2 (duas) testemunhas com nome, CPF e endereço, para conferir ao instrumento eficácia de título executivo extrajudicial pelo Art. 784, III, do CPC/2015. Alternativamente, a assinatura dos advogados de ambas as partes (com indicação do número OAB) confere executividade pelo Art. 784, IV, do CPC/2015, dispensando as testemunhas. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Transação Extrajudicial para uso no Brasil, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB para transações de maior valor ou que envolvam direitos de difícil avaliação.

Como preencher seu Transação Extrajudicial Brasil

Para preencher corretamente o instrumento de Transação Extrajudicial no Brasil, siga as orientações detalhadas para cada campo do formulário da forms-legal.com.

Identificação das Partes: Informe a qualificação completa de todas as partes — para pessoas físicas: nome completo, CPF, RG (número, órgão expedidor e UF), estado civil (e regime de bens se casado — cônjuge pode precisar assinar), profissão e endereço residencial completo com CEP. Para pessoas jurídicas: razão social conforme registrada na Junta Comercial, CNPJ, endereço da sede e qualificação do representante legal com indicação do instrumento que lhe confere poderes para transigir (contrato social, estatuto, procuração com poderes específicos — o Art. 661, §1º, do CC exige expressamente poderes especiais para transigir). Verifique se o representante tem poderes para transigir — sem essa verificação, a transação pode ser posteriormente declarada ineficaz em relação à pessoa jurídica.

Descrição do Litígio: Descreva o conflito com objetividade e precisão técnica suficiente para delimitar o objeto da quitação, mas sem linguagem jurídica excessiva que dificulte a leitura pelas partes. Inclua necessariamente: (a) qual é o contrato, relação ou evento que originou o litígio (com número do contrato, data e objeto se houver); (b) o que cada parte alega que lhe é devido ou que a outra parte descumpriu; (c) o período temporal abrangido pela disputa (data do fato gerador até a data da transação); e (d) o valor aproximado de cada pretensão antes da transação. Essa descrição delimita o alcance da quitação — pelo Art. 843 do CC, a transação interpreta-se restritivamente, de modo que o que não estiver descrito não será alcançado pela coisa julgada transacional.

Concessões: Descreva com precisão o que cada parte concede. Para a parte que paga: valor nominal exato em reais (R$), índice de atualização monetária aplicável até o pagamento (IPCA, INPC ou outro), desconto concedido sobre a pretensão original (em percentual e em valor absoluto), forma exata de pagamento (PIX com chave identificada, TED com banco/agência/conta do beneficiário, boleto bancário ou cheque nominal ao beneficiário), data de vencimento de cada parcela e o que acontece se houver inadimplemento (vencimento antecipado, juros moratórios, multa). Para a parte que recebe: o que ela renuncia em troca do recebimento — liste expressamente as pretensões que não serão mais perseguidas (ação judicial pendente, reclamação trabalhista, cobrança de valores adicionais, etc.).

Cláusula Penal — Moratória e Compensatória: Inclua duas modalidades de cláusula penal para proteção máxima das partes: (a) multa moratória pelo Art. 408 do CC — por atraso no pagamento de cada parcela, normalmente fixada em 2% sobre o valor da parcela em atraso por mês de atraso, mais juros de 1% ao mês (Selic ou taxa acordada) e correção monetária pelo IPCA; e (b) cláusula penal compensatória pelo Art. 409 do CC — por descumprimento total e definitivo das obrigações da transação, normalmente fixada em 10% a 20% do valor total da transação, limitada a 100% do valor da obrigação principal pelo Art. 412 do CC. A cláusula penal compensatória confere ao instrumento mais efetividade deterrente contra o inadimplemento deliberado.

Quitação — Extensão e Precisão: Defina com máxima precisão o alcance da quitação, distinguindo claramente entre: (a) quitação total e irrestrita — se a transação resolve integralmente o litígio, incluindo principal, juros, multas, correção monetária e honorários advocatícios, use linguagem específica: 'as partes outorgam mútua, plena e irrestrita quitação de todas as pretensões decorrentes dos fatos descritos neste instrumento, incluindo [liste os itens], nada mais tendo a reclamar uma da outra em relação ao litígio aqui descrito'; ou (b) quitação parcial — se a transação resolve apenas parte do litígio, especifique expressamente quais pretensões são quitadas e quais permanecem íntegras para eventual discussão futura.

Testemunhas e Formalização: Inclua 2 (duas) testemunhas com nome completo, CPF e endereço — são requisito para que o instrumento seja título executivo extrajudicial pelo Art. 784, III, do CPC/2015. As testemunhas podem ser qualquer pessoa capaz civilmente (não precisam ser advogados). Alternativamente, a assinatura dos advogados de ambas as partes com seus números de inscrição na OAB torna o instrumento título executivo extrajudicial pelo Art. 784, IV, do CPC/2015, dispensando as testemunhas comuns. Para transações de alto valor (acima de R$ 100.000,00) ou que envolvam bens imóveis, recomenda-se o reconhecimento de firmas em Cartório de Notas e o registro em Cartório de Títulos e Documentos para conferir data certa e publicidade ao instrumento.

Erros comuns a evitar no seu Transação Extrajudicial Brasil

Na elaboração de instrumentos de Transação Extrajudicial no Brasil, erros comuns comprometem a eficácia do acordo ou expõem as partes a riscos jurídicos futuros.

Transacionar sobre direitos indisponíveis: O erro mais grave é incluir no objeto da transação direitos que a lei não admite sejam renunciados ou transacionados — como o direito a alimentos futuros (Art. 1.707 do CC — o credor não pode renunciar aos alimentos futuros), direitos da personalidade (honra, imagem — Art. 11 do CC), e direitos trabalhistas irrenunciáveis (Art. 9º da CLT — salário mínimo, férias, 13º salário). A transação sobre direitos indisponíveis é nula de pleno direito (Art. 841 e 850 do CC), não produzindo o efeito de quitação esperado.

Quitação excessivamente ampla: Cláusulas de quitação que abrangem 'quaisquer e todos os direitos que as partes possam ter entre si' podem ser interpretadas como renúncia a direitos não relacionados ao litígio transacionado — o que pode prejudicar uma das partes se houver outros litígios pendentes ou potenciais não abrangidos pela transação. O Art. 843 do Código Civil é claro: a transação interpreta-se restritivamente. Use linguagem precisa para delimitar o alcance da quitação.

Falta de testemunhas: Instrumentos de transação sem as 2 testemunhas exigidas pelo Art. 784, III, do CPC/2015 não têm eficácia de título executivo extrajudicial — em caso de descumprimento, a parte credora precisará ajuizar ação de conhecimento (processo ordinário ou sumário) para obter sentença condenatória antes de poder executar o acordo, perdendo a principal vantagem processual da transação formalizada.

Não verificar poderes do representante: Representantes legais de pessoas jurídicas precisam de poderes específicos para transigir — o Art. 661, §1º, do CC exige que a procuração para transigir seja expressa e específica (não basta poderes gerais de representação). Transações firmadas por representante sem poderes são ineficazes em relação à pessoa jurídica representada. Verifique o contrato social ou estatuto da empresa e, se necessário, exija procuração com poderes específicos para transigir.

Esquecer os acessórios da obrigação principal: Transações que quitam o valor principal da dívida sem mencionar expressamente os juros, a correção monetária, a cláusula penal e os honorários advocatícios podem gerar dúvida sobre se esses acessórios foram ou não incluídos na quitação. O Art. 843 do CC determina interpretação restritiva da transação — o que não foi expressamente incluído pode ser considerado fora da quitação. Mencione expressamente todos os acessórios que estão sendo incluídos no acordo.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 500 da CLTBR official
  2. Art. 213 do CCBR official
  3. Art. 145 do CCBR official
  4. Art. 151 do CCBR official
  5. Art. 108 do CCBR official
  6. Art. 843 do CCBR official
  7. Art. 408 do CCBR official
  8. Art. 409 do CCBR official
  9. Art. 412 do CCBR official
  10. Art. 406 do CCBR official
  11. Art. 841 do CCBR official
  12. Art. 842 do CCBR official
  13. Art. 849 do CCBR official
  14. Art. 11 do CCBR official
  15. Art. 914 do CPCBR official
  16. Art. 525 do CPCBR official

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Perguntas Frequentes

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