Contrato de Armazenagem de Grãos Brasil
CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS
Nos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DEPOSITANTE:
Nome / Razão Social: [Nome do Depositante]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Depositante]
Endereço: [Endereço Depositante]
DEPOSITÁRIO (ARMAZÉM):
Razão Social: [Nome do Depositário]
CNPJ: [CNPJ Depositário]
Endereço da Unidade Armazenadora: [Endereço Depositário]
Credenciamento MAPA/Siscará: [Credenciamento MAPA]
Capacidade Estática: [Capacidade Estática]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO PRODUTO DEPOSITADO
O DEPOSITANTE entrega ao DEPOSITÁRIO, para armazenagem, conservação e guarda, o seguinte produto:
Espécie: [Espécie do Produto] — [Safra]
Quantidade: [Quantidade Depositada]
Classificação: [Classificação do Produto]
Quebra Técnica Admitida: [Quebra Técnica]
O DEPOSITÁRIO compromete-se a receber o produto, realizar a classificação por classificador habilitado pelo MAPA, emitir Nota Fiscal de Entrada e Boletim de Classificação, e conservar o produto nas condições técnicas adequadas (combate a pragas, controle de umidade e temperatura), em conformidade com a Lei 9.973/2000 e o Decreto 3.855/2001.
CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO E DA TARIFA
O prazo deste contrato é de [Prazo de Armazenagem]. A tarifa de armazenagem é de [Tarifa de Armazenagem], devida mensalmente pelo DEPOSITANTE ao DEPOSITÁRIO.
A expedição do produto somente ocorrerá mediante ordem escrita do DEPOSITANTE ou do legítimo titular do Conhecimento de Depósito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis. O DEPOSITANTE assumirá os custos de transporte na saída.
CLÁUSULA 4ª — TÍTULOS DE CRÉDITO REPRESENTATIVOS
[Emissão de Títulos]. Os títulos de crédito representativos do produto depositado serão emitidos pelo DEPOSITÁRIO conforme a Lei 9.973/2000 e o Decreto 1.102/1903. O Conhecimento de Depósito e o Warrant, quando emitidos, serão entregues ao DEPOSITANTE no ato da conferência e pesagem do produto, e servirão como título de propriedade e de penhor do produto, respectivamente.
CLÁUSULA 5ª — RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO
O DEPOSITÁRIO responde objetivamente pelas perdas quantitativas e qualitativas do produto que excederem a quebra técnica admitida de [Quebra Técnica], nos termos do Art. 12 da Lei 9.973/2000. Em caso de sinistro (incêndio, inundação, roubo, infestação por pragas), o DEPOSITÁRIO deverá comunicar o DEPOSITANTE imediatamente e providenciar o acionamento do seguro contratado. A reposição do produto será feita pelo valor de mercado (CEPEA/ESALQ ou Indicador CONAB) na data do sinistro.
CLÁUSULA 6ª — FORO
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade/UF] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
ASSINATURAS
[Cidade/UF], [Data].
DEPOSITANTE: [Nome do Depositante]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ Depositante]
Assinatura: _________________________
DEPOSITÁRIO: [Nome do Depositário]
CNPJ: [CNPJ Depositário]
Assinatura do Representante Legal: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Depositante
________________
Signature
Depositário (Armazém)
________________
Signature
O que é Contrato de Armazenagem de Grãos Brasil
Contrato de Armazenagem de Grãos no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o produtor rural, cooperativa ou trading agrícola entrega a um armazenador (armazém geral, cooperativa ou SNA — armazém vinculado ao Sistema Nacional de Armazenagem) a posse de grãos — soja, milho, trigo, café, algodão, arroz, feijão — para guarda e conservação, com obrigação de restituição ao depositante nos termos convencionados. O contrato é regulado pelo Decreto 1.102/1903 (Lei dos Armazéns Gerais), pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), pelas normas da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) e pelos regulamentos do Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Brasil é o maior exportador mundial de soja e o segundo maior exportador de milho (dados MAPA 2025), e o sistema de armazenagem desempenha papel estratégico na cadeia de abrangência do agronegócio nacional. O armazém geral que recebe grãos deve emitir o Warrant (documento de crédito sobre a mercadoria) e o Conhecimento de Depósito (título de legitimação do depositante), nos termos do Decreto 1.102/1903, permitindo ao produtor financiar a operação mediante penhor agrícola sobre os títulos. A CONAB homologa armazéns credenciados para recepção de grãos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), e os armazéns credenciados devem atender às normas técnicas do Instrução Normativa Mapa 29/2011 para qualidade e capacidade estática.
O contrato de armazenagem distingue-se do contrato de depósito civil ordinário (Código Civil Arts. 627 a 646) por ter caráter mercantil e por sujeitar-se ao regime do Decreto 1.102/1903, que impõe ao armazenador deveres específicos: receber a mercadoria mediante pesagem e classificação conforme as normas do Mapa; emitir o Conhecimento de Depósito e o Warrant no prazo de 24 horas; conservar os grãos dentro dos padrões de temperatura, umidade e ausência de pragas estabelecidos pela IN Mapa 29/2011; e restituir o produto com as mesmas características de qualidade recebidas, descontadas as perdas naturais de peso (quebra técnica) aceitas pelas normas do setor.
A forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Armazenagem de Grãos adaptado às práticas do agronegócio brasileiro. Operações de armazenagem vinculadas a contratos futuros na B3 (Bolsa de Valores do Brasil), a CPR (Cédula de Produto Rural — Lei 8.929/1994) ou a financiamentos do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) exigem instrumentos específicos aprovados pelos agentes financeiros e pela Receita Federal.
O sistema de armazenagem brasileiro envolve aproximadamente 185 milhões de toneladas de capacidade estática, segundo dados do Mapa de 2024, distribuídos entre armazéns de propriedade de cooperativas agropecuárias (OCB), tradings multinacionais (Cargill, ADM, Bunge), armazéns gerais privados e armazéns públicos geridos pela CONAB. A capacidade estática total ainda é inferior à produção anual de grãos — estimada em 322 milhões de toneladas na safra 2024/2025 pelo IBGE — o que cria pressão sobre a logística de armazenagem em períodos de pico de colheita, particularmente nas regiões Centro-Oeste e Sul.
Quando você precisa de Contrato de Armazenagem de Grãos Brasil
Contrato de Armazenagem de Grãos no Brasil é necessário em toda operação de guarda de grãos em armazém de terceiros que envolva responsabilidade comercial, financeira ou tributária.
Armazenagem para comercialização futura: Produtores rurais do Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás e demais estados produtores que colhem soja e milho entre fevereiro e maio frequentemente armazenam a produção aguardando melhora nas cotações da B3 ou do mercado Chicago (CBOT). O contrato de armazenagem formaliza o direito do produtor sobre o produto armazenado, protegendo-o contra eventual insolvência do armazém. O Warrant emitido pelo armazém permite ao produtor levantar crédito no Banco do Brasil, Bradesco Rural ou no mercado privado, usando os grãos como garantia sem necessidade de vendê-los imediatamente.
Armazenagem por cooperativas agropecuárias: Cooperativas filiadas à OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) como a Coamo (PR), a Cocamar (PR) e a Coteminas (MS) armazenam a produção dos cooperados nos próprios armazéns credenciados pelo Mapa. O contrato de armazenagem entre a cooperativa e o cooperado define as condições de recepção, classificação, armazenagem, retirada e eventuais serviços adicionais (secagem, limpeza, fumigação). A Receita Federal exige nota fiscal de saída no momento da retirada dos grãos para fins de tributação pelo ICMS estadual (regime especial do agronegócio) e pelo PIS/Cofins.
Armazenagem vinculada a CPR e financiamento rural: A Cédula de Produto Rural (CPR — Lei 8.929/1994) é título de crédito rural que permite ao produtor levantar financiamento entregando grãos futuros como pagamento. O armazém credenciado pelo Mapa é frequentemente designado como depositário nos contratos de CPR, com obrigação de custodiar os grãos até a liquidação do título. O Banco do Brasil, o Rabobank e as tradings agrícolas (Cargill, ADM, Louis Dreyfus) utilizam o contrato de armazenagem como instrumento de gestão de risco nas operações de CPR.
O que incluir no seu Contrato de Armazenagem de Grãos Brasil
Contrato de Armazenagem de Grãos no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade jurídica e proteção das partes.
Qualificação das Partes: O depositante (produtor, cooperativa ou trading) e o armazenador (armazém geral, silo ou cooperativa) devem ser identificados com razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, inscrição estadual (quando aplicável), endereço do estabelecimento e dados do responsável legal. O armazenador deve apresentar o número de credenciamento no Mapa e a capacidade estática autorizada do armazém.
Descrição do Produto Armazenado: O contrato deve descrever o produto por espécie (soja, milho, trigo, etc.), safra (ex: safra 2024/2025), quantidade em sacas de 60 kg ou toneladas métricas, e padrão de qualidade no momento da entrada — umidade, impureza, defeitos — conforme laudos de classificação emitidos pelo responsável técnico do armazém ou por empresa de classificação credenciada pelo Mapa.
Prazo e Condições de Armazenagem: O contrato deve fixar o prazo máximo de armazenagem, as condições de prorrogação e as condições de retirada antecipada. O depositante deve ser informado dos custos de armazenagem por saca/mês, dos serviços de secagem e limpeza cobrados separadamente e da taxa de carregamento na saída.
Emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant: O Decreto 1.102/1903 obriga o armazém geral a emitir, no prazo de 24 horas após a entrada dos grãos, o Conhecimento de Depósito (CD) e o Warrant, caso solicitados pelo depositante. O CD é o título representativo da propriedade dos grãos; o Warrant é o título de crédito que permite ao depositante penhorar os grãos como garantia de financiamento. O contrato deve definir o prazo de emissão e as formalidades necessárias para solicitar os títulos.
Responsabilidade por Perdas: O armazenador é responsável por restituir os grãos com as mesmas características de qualidade recebidas, descontadas as perdas naturais de peso (quebra técnica) dentro dos limites estabelecidos pelas normas do Mapa e pelas práticas do setor — geralmente até 0,5% ao mês de armazenagem para grãos secos. Perdas acima da quebra técnica normal geram responsabilidade do armazenador por danos ao depositante, com indenização pelo valor de mercado dos grãos perdidos na data da retirada.
Cobertura de Seguro: O contrato deve estabelecer se o armazenador ou o depositante é responsável pela contratação de seguro contra incêndio, explosão, alagamento e roubo dos grãos armazenados. A CONAB exige que armazéns credenciados mantenham seguro de responsabilidade civil operacional em vigor. O depositante que não exige comprovante de seguro do armazenador assume o risco de perda total em sinistros não cobertos.
Como preencher seu Contrato de Armazenagem de Grãos Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Armazenagem de Grãos no Brasil usando o modelo da forms-legal.com, siga estas etapas.
Etapa 1 — Verifique o Credenciamento do Armazém: Antes de assinar o contrato, confirme que o armazém possui credenciamento ativo no Mapa — consulte o Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras (SICARM) disponível no portal do Mapa. Armazéns não credenciados não podem emitir Conhecimento de Depósito e Warrant válidos, e o depósito em armazém não credenciado pode não ser aceito como garantia em operações de CPR ou financiamento rural.
Etapa 2 — Preencha os Dados do Produto com Laudo de Classificação: Antes de inserir as informações de qualidade do produto no contrato, solicite ao armazém o laudo de classificação dos grãos na entrada. O laudo deve informar: umidade, impureza, grãos ardidos, grãos quebrados e outros defeitos, conforme padrões da IN Mapa que regula a classificação do produto específico. Grãos fora do padrão para armazenagem segura (umidade acima de 14% para soja, por exemplo) devem ser submetidos a secagem antes do armazenamento, com custo debitado do depositante.
Etapa 3 — Defina com Clareza as Condições Financeiras: Especifique no contrato: tarifa de armazenagem por saca/mês, tarifa de secagem por ponto de umidade retirado, tarifa de limpeza por saca, taxa de carregamento na saída, prazo de vencimento das tarifas e forma de pagamento. Armazenadores que cobram tarifas não previstas no contrato cometem infração contratual — documente todas as tarifas para evitar cobranças indevidas.
Etapa 4 — Solicite a Emissão do Conhecimento de Depósito: Se pretende usar os grãos como garantia em CPR ou financiamento rural, solicite formalmente ao armazém a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant após a entrada do produto. Os títulos devem ser endossados ao banco ou credor conforme as instruções da operação de crédito.
Etapa 5 — Guarde os Documentos de Entrada: Conserve os borderôs de entrada, o romaneio de pesagem e o laudo de classificação como prova da quantidade e qualidade dos grãos entregues. Esses documentos são essenciais para reclamar eventual divergência na retirada ou para acionar o armazém em caso de perdas acima da quebra técnica normal.
Requisitos legais para Contrato de Armazenagem de Grãos Brasil
Contrato de Armazenagem de Grãos no Brasil está sujeito às seguintes exigências legais e regulatórias.
Decreto 1.102/1903 (Lei dos Armazéns Gerais): Regula os armazéns gerais, os requisitos de credenciamento, a emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant, a responsabilidade do armazém pelo produto armazenado e o procedimento de realização da mercadoria em caso de inadimplência do depositante nas tarifas de armazenagem. Embora seja um decreto centenário, o Decreto 1.102/1903 permanece vigente e é aplicado pelo TJSP, TJRS e STJ em litígios sobre armazenagem agrícola.
Instrução Normativa Mapa 29/2011: Regulamenta as condições para operação de armazéns de produtos vegetais — capacidade estática, instalações, equipamentos de aferição, controle de qualidade, fumigação e critérios de credenciamento. Armazéns que não cumprem a IN 29/2011 perdem o credenciamento no Mapa e ficam impedidos de emitir Conhecimento de Depósito e Warrant válidos.
Lei 8.929/1994 (Cédula de Produto Rural — CPR): Quando a armazenagem está vinculada a uma CPR, a Lei 8.929/1994 regula o título de crédito rural, os requisitos de registro em cartório e as condições de liquidação. O armazém designado na CPR como depositário assume obrigações perante o credor do título — Banco do Brasil, BNDES ou investidor privado — independentemente das condições do contrato de armazenagem com o produtor.
Receita Federal e ICMS: A circulação de grãos entre o armazém e o produtor (depósito e retirada) pode ser equiparada a operação de circulação de mercadorias para fins de ICMS estadual, dependendo do estado. São Paulo (RICMS/SP — Decreto 45.490/2000), Paraná e Mato Grosso possuem regimes especiais de tributação para movimentação de grãos em armazém. A nota fiscal de entrada e de saída dos grãos é obrigatória para fins fiscais e deve acompanhar o contrato de armazenagem.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Armazenagem de Grãos Brasil
Na celebração e execução de Contratos de Armazenagem de Grãos no Brasil, erros frequentes geram perdas financeiras e litigiosidade.
Armazenar em unidade não credenciada pelo Mapa: Produtores que depositam grãos em armazéns não credenciados perdem o direito à emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant válidos, inviabilizando o uso dos grãos como garantia em CPR ou financiamento rural. Além disso, a responsabilidade do armazém não credenciado por perdas é mais difícil de apurar judicialmente, pois não está sujeito ao regime do Decreto 1.102/1903.
Não registrar o Warrant antes de endossá-lo a um banco: O Warrant deve ser levado a registro em Cartório de Títulos e Documentos antes de ser endossado ao credor financeiro, para que o penhor sobre os grãos seja oponível a terceiros. A falta de registro do Warrant pode comprometer a prioridade do credor sobre os grãos em caso de insolvência do depositante.
Não documentar o laudo de classificação na entrada: A ausência de laudo de classificação na entrada dos grãos impede que o depositante comprove a qualidade original do produto em caso de retirada com qualidade inferior. O TJRS e o TJPR têm julgado procedentes ações de indenização por deterioração de grãos em armazém quando o depositante apresentou laudo de entrada mas o armazém não comprovou que a deterioração ocorreu antes da entrada.
Omitir a cláusula de seguro: Contratos que não definem responsabilidades pelo seguro dos grãos armazenados deixam o depositante desprotegido em caso de incêndio, explosão ou desabamento do armazém. A CONAB exige seguro de responsabilidade civil dos armazéns credenciados, mas o seguro do produto em si é distinto e deve ser contratado pelo depositante ou pelo armazenador conforme acordado no contrato.
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}Perguntas Frequentes
O Conhecimento de Depósito e o Warrant são dois títulos de crédito representativos dos grãos depositados em armazém credenciado, regulados pelo Decreto 1.102/1903 (Lei de Armazéns Gerais, ainda em vigor) e pela Lei 9.973/2000. O Conhecimento de Depósito representa a propriedade dos grãos depositados — quem detém o Conhecimento de Depósito original é o proprietário dos grãos e tem o direito de retirá-los do armazém. O Warrant representa o direito de penhor sobre os grãos depositados e é utilizado pelo depositante (produtor rural) para obter financiamento bancário dando os grãos como garantia: o produtor entrega o Warrant ao banco como penhor do produto, mantendo o Conhecimento de Depósito. O banco credor só pode tomar posse dos grãos se o produtor não pagar o empréstimo — nesse caso, o banco apresenta o Warrant ao armazém e exige a entrega dos grãos para venda. Os dois títulos são emitidos conjuntamente pelo armazém e separados na primeira transferência: o Conhecimento de Depósito circula livremente por endosso, transferindo a propriedade dos grãos; o Warrant circula separadamente como título de garantia. Quem comprar os grãos de um depositante deve exigir tanto o Conhecimento de Depósito quanto o Warrant — ou a quitação do crédito garantido pelo Warrant.
A responsabilidade do armazém credenciado por perdas e danos nos grãos depositados é objetiva, conforme o Art. 12 da Lei 9.973/2000 — ou seja, independe de comprovação de culpa do armazém. O armazém deve restituir ao depositante, ao final do contrato, a mesma quantidade e qualidade de produto recebida, descontada apenas a quebra técnica contratualmente admitida. Perdas por avaria, contaminação, infestação por pragas (gorgulho, carunchos), mau armazenamento, incêndio ou furto que excedam a quebra técnica acordada são de responsabilidade do armazém. A responsabilidade do armazém pode ser excluída apenas em caso de força maior (Art. 393 do Código Civil) devidamente comprovado — como enchentes excepcionais ou incêndio criminoso sem culpa do depositário. O teto da indenização pelo armazém costuma ser o valor do produto no dia do sinistro, com base no preço de mercado (CEPEA/ESALQ ou Indicador CONAB). O produtor rural deve contratar seguro agrícola complementar (PROAGRO ou seguro privado) para cobertura de eventos climáticos e outros sinistros não cobertos pela responsabilidade objetiva do armazém.
A quebra técnica na armazenagem de grãos é a perda quantitativa admitida contratualmente, decorrente dos processos de recepção, pré-limpeza, secagem, limpeza, aeração e conservação dos grãos. Para soja, a quebra técnica média aceita pelo mercado é de 0,7% a 1,5% sobre o peso recebido, dependendo da umidade inicial do produto. Para milho com umidade superior a 14%, a quebra de secagem pode chegar a 3% a 5%. A Instrução Normativa MAPA 29/2011 e as normas do CONAB fixam parâmetros máximos de quebra técnica por produto. O contrato de armazenagem deve especificar o percentual de quebra técnica admitido e o método de cálculo — quebra física ou quebra por equivalência de umidade. Quebras acima do percentual contratado devem ser indenizadas pelo armazém ao depositante com base no preço de mercado do produto na data da apuração da quebra excessiva. O depositante deve exigir do armazém o Boletim de Classificação na entrada e na saída do produto para comprovar a quantidade e qualidade recebidas e expedidas, permitindo o cálculo preciso da quebra técnica real.
A Lei 9.973/2000 e o Decreto 3.855/2001 não estabelecem prazo máximo fixo de armazenagem — o prazo é definido pelas partes no contrato de armazenagem, conforme as necessidades comerciais do depositante. Na prática, os contratos de armazenagem com cooperativas e armazéns gerais têm prazo de 6 a 12 meses (uma safra), com possibilidade de renovação. A CONAB estabelece prazos específicos para os programas governamentais de garantia de preços — por exemplo, o PEP (Prêmio para Escoamento do Produto) tem prazo de entrega do produto ao comprador definido no edital de cada operação. Para grãos depositados em garantia de CPR ou Warrant bancário, o prazo de armazenagem é vinculado ao vencimento do crédito garantido. É importante que o contrato de armazenagem preveja as condições de renovação automática e as penalidades por descumprimento do prazo de retirada — armazéns que ficam lotados podem cobrar sobre-taxa (sobreestadia) por permanência além do prazo contratado, prática regulada pela IN MAPA 29/2011.
As principais obrigações fiscais na armazenagem e expedição de grãos no Brasil envolvem o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), tributo estadual regulado pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e pelos Convênios ICMS do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). A maioria dos estados produtores (Mato Grosso, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul) prevê diferimento ou suspensão do ICMS nas operações de remessa de grãos para armazenagem e no retorno ao depositante, desde que não haja mudança de titularidade. Quando há venda dos grãos pelo depositante a terceiro com saída do armazém, o ICMS é devido pelo remetente (vendedor) com base no valor da operação e na alíquota interestadual aplicável. Para exportações, há imunidade do ICMS (Art. 155, §2º, inciso X, alínea 'a', da CF/88) e isenção de PIS e Cofins (Lei 9.363/1996 e Lei 12.839/2013). O ISS (Imposto sobre Serviços) municipal pode incidir sobre a tarifa de armazenagem cobrada pelo armazém como serviço prestado ao depositante. O produtor rural deve manter a contabilidade rural em dia e emitir as Notas Fiscais de saída do armazém conforme as regras do SEFAZ de cada estado.
Sim. As cooperativas de produtores rurais são os principais agentes de armazenagem de grãos no Brasil, respondendo por parcela significativa da capacidade estática nacional. Para atuar como depositária, a cooperativa deve: (1) estar registrada no MAPA como unidade armazenadora e inscrita no Siscará, cumprindo as exigências técnicas da IN MAPA 29/2011; (2) ter credenciamento pela CONAB para as operações dos programas governamentais (PGPM, PEP, PAA), quando aplicável; (3) estar regular no OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) e nos sistemas estaduais de cooperativas (OCEPAR no Paraná, OCE em São Paulo etc.), conforme a Lei 5.764/1971; (4) emitir Nota Fiscal de Entrada dos grãos recebidos como depositária e Nota Fiscal de Serviço pela tarifa de armazenagem cobrada. Para os cooperados que depositam grãos na cooperativa à qual são filiados, o contrato de armazenagem é frequentemente substituído por regulamento interno da cooperativa (estatuto ou norma interna aprovada em assembleia geral), que define as condições gerais de armazenagem para todos os cooperados — mas o cooperado pode exigir um contrato individual complementar se desejar condições específicas.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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