Contrato de Transporte de Coisas Brasil
CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS
Nos termos dos Arts. 730–756 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 11.442/2007
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
REMETENTE (Embarcador):
[Nome do Remetente], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Remetente], com sede em [Endereço Remetente], representado(a) por [Representante Remetente].
TRANSPORTADORA:
[Nome da Transportadora], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ Transportadora], habilitada no RNTRC da ANTT sob o nº [RNTRC], com sede em [Endereço Transportadora], representada por [Representante Transportadora].
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de transporte de coisas pela TRANSPORTADORA ao REMETENTE, no modal [Modal de Transporte], para as seguintes mercadorias: [Descrição da Mercadoria].
Rotas cobertas: [Origem e Destino].
Cada operação de transporte será formalizada por CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico), nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007 do CONFAZ, vinculado à NF-e das mercadorias transportadas.
CLÁUSULA 3ª — DO FRETE E DA REMUNERAÇÃO
O REMETENTE pagará à TRANSPORTADORA o frete base de [Frete Base], respeitado o piso mínimo de fretes fixado pela ANTT nos termos da Lei 13.703/2018 e da Resolução ANTT 5.820/2020.
O pedágio será repassado ao REMETENTE pelo custo real incorrido, discriminado separadamente no CTe, nos termos do Art. 1º, §3º, da Lei 13.703/2018.
O GRIS (Gerenciamento de Risco e Seguro) será cobrado no valor de [GRIS] sobre o valor declarado das mercadorias em cada CTe.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE ENTREGA E PENALIDADES
A TRANSPORTADORA obriga-se a entregar as mercadorias no prazo de [Prazo de Entrega], contado do ato de coleta, conforme registrado no CTe.
O atraso na entrega injustificado sujeitará a TRANSPORTADORA ao pagamento de penalidade de [Multa por Atraso], nos termos dos Arts. 408 a 413 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — DA RESPONSABILIDADE E DO SEGURO
A TRANSPORTADORA tem responsabilidade objetiva pela guarda e conservação das mercadorias desde o recebimento até a entrega ao destinatário, nos termos do Art. 750 do Código Civil, respondendo pelos danos causados por perda ou avaria das mercadorias transportadas.
A TRANSPORTADORA deverá manter em vigor, durante toda a vigência deste contrato, os seguros obrigatórios RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) e RCF-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga), nos termos das Resoluções ANTT 3.056/2009 e 3.057/2009.
O procedimento de reclamação por avaria deve ser observado: (a) conferência da mercadoria no ato da entrega; (b) registro das avarias no documento de entrega antes da assinatura; (c) notificação formal à TRANSPORTADORA em até 10 (dez) dias úteis do recebimento.
CLÁUSULA 6ª — DO CTe E DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
A TRANSPORTADORA emitirá o CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) antes do início de cada prestação de serviço de transporte, vinculando-o à NF-e das mercadorias. A ausência do CTe válido impede a circulação das mercadorias e sujeita a TRANSPORTADORA a apreensão do veículo e da carga pela fiscalização fazendária estadual.
CLÁUSULA 7ª — DO PRAZO DO CONTRATO E DA RESCISÃO
O presente contrato vigorará pelo prazo de [Prazo de Vigência], contado da data de assinatura.
A rescisão motivada por inadimplemento poderá ser exercida imediatamente após notificação formal da parte infratora, sem pagamento de multa. A rescisão imotivada exigirá aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, com pagamento das operações de transporte já contratadas e em andamento.
CLÁUSULA 8ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o foro da comarca da sede do REMETENTE para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente contrato foi celebrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
ASSINATURAS
[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].
REMETENTE:
[Nome do Remetente] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Remetente]
Por: [Representante Remetente]
Assinatura: _________________________
TRANSPORTADORA (RNTRC: [RNTRC]):
[Nome da Transportadora] — CNPJ: [CNPJ Transportadora]
Por: [Representante Transportadora]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Remetente / Embarcador (Shipper)
________________
Signature
Transportadora (Carrier)
________________
Signature
O que é Contrato de Transporte de Coisas Brasil
O Contrato de Transporte de Coisas é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 730–756.
O Art. 730 do Código Civil define que pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro. O Art. 743 determina que a entrega do bem ao transportador é comprovada pelo conhecimento de embarque ou documento equivalente — no transporte rodoviário de cargas, o documento fiscal obrigatório é o CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico), instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que substitui o antigo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) em papel. O CTe tem validade jurídica e fiscal equivalente à nota fiscal eletrônica (NF-e), sendo obrigatório para todas as operações de transporte de cargas interestaduais e na maioria dos estados para operações internas. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010, complementa o CTe para o transporte entre estados, sendo obrigatório para veículos de carga com múltiplos CTes.
O transportador tem responsabilidade objetiva pelo cumprimento do contrato de transporte — responde pela perda ou avaria das coisas transportadas, desde o momento em que as recebe até a sua entrega ao destinatário, nos termos do Art. 750 do Código Civil. O Art. 737 do Código Civil exige que o transportador recuse mercadorias mal condicionadas, com embalagem imprópria ou cujo transporte seja proibido por lei — a aceitação de mercadoria inapropriada não exclui a responsabilidade do remetente, mas pode reduzir a responsabilidade do transportador por danos previsíveis. A ANTT regula o transporte rodoviário de cargas por transportadores autônomos (TAC) e por empresas de transporte (ETC) habilitadas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), mediante Resolução ANTT 5.803/2019. O RNTRC é condição obrigatória para a prestação de serviços de transporte de cargas no Brasil, sob pena de multas pela ANTT de até R$ 10.000,00 por infração, nos termos do Art. 14 da Lei 11.442/2007. O seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), exigido pela Resolução ANTT 3.056/2009, protege o remetente contra danos por responsabilidade do transportador. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para a formalização de contratos de transporte de coisas no mercado brasileiro.
Quando você precisa de Contrato de Transporte de Coisas Brasil
Contrato de Transporte de Coisas no Brasil é necessário sempre que bens ou mercadorias de valor relevante são transportados por terceiros, seja em operação única e pontual seja em relação comercial contínua com transportadora. A formalização em contrato escrito complementa o CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) — que documenta cada operação individual de transporte — com condições gerais que regem a relação comercial de longo prazo entre remetente e transportadora.
O Contrato de Transporte de Coisas no Brasil é necessário quando empresas industriais ou comerciais celebram contratos de transporte recorrente com transportadoras para distribuição regular de seus produtos aos clientes ou pontos de venda. Nesses contratos de longo prazo, são definidas condições gerais aplicáveis a todas as operações: tabela de fretes, prazo de entrega por praça, nível mínimo de serviço (SLA — Service Level Agreement), procedimentos de coleta e entrega, gestão de avarias e extravios, e condições de cancelamento. A Resolução ANTT 5.803/2019 exige que transportadores rodoviários de cargas estejam regularmente cadastrados no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), e o contrato deve verificar essa regularidade do transportador.
O contrato de transporte de produtos perigosos (produtos químicos, explosivos, radioativos, inflamáveis) está sujeito à regulamentação especial da ANTT (Resolução ANTT 5.232/2016 — regulação do transporte rodoviário de produtos perigosos) e do Corpo de Bombeiros, com exigências específicas de embalagem, sinalização (painéis de segurança com rótulos de risco e número ONU das substâncias), licença de operação do veículo e certificação do motorista pelo MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos). Contratos de transporte de produtos perigosos devem incluir cláusulas específicas sobre responsabilidade ambiental em caso de vazamento ou acidente, dado o risco de dano ambiental previsto na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
O contrato de transporte é necessário para operações de importação e exportação que envolvem transporte terrestre interno — por exemplo, o transporte de contêineres do porto ou aeroporto ao armazém do importador, ou o transporte de exportações do armazém ao porto. Nessas operações, o contrato interno de transporte se integra ao conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading) ou aéreo (Airway Bill), com responsabilidades e seguros distintos para cada trecho da operação multimodal.
O que incluir no seu Contrato de Transporte de Coisas Brasil
Contrato de Transporte de Coisas válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar a proteção jurídica do remetente e da transportadora, em conformidade com o Código Civil e com as normas da ANTT.
Identificação das Partes: Qualificação completa do remetente (contratante do transporte) e da transportadora (prestador do serviço de transporte) — razão social, CNPJ, endereço da sede, número de registro no RNTRC (para transportadoras rodoviárias) e representantes legais. A regularidade do registro da transportadora no RNTRC da ANTT deve ser verificada antes da assinatura — transportadoras não cadastradas ou com cadastro suspenso não estão autorizadas a prestar serviços de transporte rodoviário de cargas e o remetente pode ser solidariamente responsável pelo emprego de transportador irregular.
Descrição das Mercadorias: Definição das categorias de mercadorias objeto do contrato — natureza dos produtos, classificação NCM, modal de transporte (rodoviário, ferroviário, aquaviário, aeroviário, multimodal), condições especiais de transporte (refrigeração, proteção contra umidade, fragilidade, produtos perigosos com número ONU). Produtos perigosos requerem identificação pelo Sistema de Identificação de Produtos Perigosos (SIPPE) e pelo painel de segurança da ABNT NBR 7500:2017.
Origem e Destino: Endereços completos de coleta (origem) e entrega (destino) das mercadorias. Para contratos de longo prazo com múltiplas origens e destinos, o contrato deve prever um anexo de praças com os pares de origem-destino cobertos e o prazo de entrega (em dias úteis) para cada par. O prazo de entrega é elemento essencial — o Art. 740 do Código Civil permite ao destinatário recusar a mercadoria se entregue fora do prazo, com devolução do frete.
Frete e Remuneração: Tabela de fretes aplicável por rota, tipo de mercadoria, peso ou volume (o que for maior, pelo critério de cubagem: peso cubado = comprimento × largura × altura / fator de cubagem, geralmente 300 kg/m³ para cargas aéreas e 333 kg/m³ para cargas rodoviárias). O contrato deve especificar: alíquota ou valor do frete por kg ou por m³; pedágio (de responsabilidade do remetente ou incluído no frete); GRIS (Gerenciamento de Risco e Seguro — percentual adicional sobre o valor declarado da mercadoria para cobertura de seguro); taxa de coleta e entrega; e condições de reajuste do frete (periodicidade e índice — geralmente IPCA ou INPC). O contrato deve ser compatível com a tabela de fretes mínimos estabelecida pela ANTT nos termos da Lei 13.703/2018 (Piso Mínimo do Frete Rodoviário) — a cobrança de frete abaixo do piso mínimo é vedada e sujeita a multa da ANTT.
Responsabilidade por Avaria e Extravio: O Art. 750 do Código Civil determina que a responsabilidade do transportador é objetiva — responde pela perda ou avaria das coisas transportadas desde o recebimento até a entrega ao destinatário, independentemente de culpa. O limite de responsabilidade deve ser definido contratualmente — se não houver previsão, o transportador responde pelo valor declarado da mercadoria no CTe. O contrato deve prever: procedimento de reclamação por avaria (comunicação imediata no ato da entrega, com registro no canhoto da nota fiscal ou no aplicativo da transportadora); prazo para abertura de sinistro junto à seguradora; e limite de responsabilidade por evento e por operação.
Seguro de Carga: Definição de quem contrata e paga o seguro de carga (RCTR-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga e RCF-DC — Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga, exigidos pela ANTT nos termos da Resolução ANTT 3.056/2009 e da Resolução ANTT 3.057/2009). O seguro RCTR-C cobre os danos causados à carga durante o transporte por responsabilidade do transportador; o RCF-DC cobre o desaparecimento total da carga. O remetente pode contratar seguro adicional de carga averbado (seguro de transporte — regulado pelo Decreto-Lei 73/1966 e pela Resolução CNSP 8/2017), com cobertura mais ampla do que o seguro obrigatório do transportador, especialmente para mercadorias de alto valor. A forms-legal.com recomenda a revisão deste modelo por advogado especializado em direito de transporte inscrito na OAB e por despachante aduaneiro credenciado pela RFB para operações que envolvam importação ou exportação.
Prazo de Entrega e Penalidades: Prazo máximo de entrega por praça ou par origem-destino, com definição de penalidades por atraso (multa por dia de atraso, geralmente entre 0,1% e 1% do valor da mercadoria por dia, limitada a um percentual máximo do valor total da nota fiscal). As penalidades devem ser compatíveis com os limites do Art. 412 do Código Civil — a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Para serviços críticos (insumos de linha de produção, perecíveis, medicamentos), a penalidade por atraso deve ser proporcional ao prejuízo efetivo do remetente pela indisponibilidade da mercadoria.
Como preencher seu Contrato de Transporte de Coisas Brasil
Para preencher o Contrato de Transporte de Coisas no Brasil pela plataforma forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do formulário.
Verificação do Registro RNTRC: Antes de contratar qualquer transportadora rodoviária de cargas no Brasil, verifique o registro e a situação no RNTRC da ANTT pelo portal de consulta disponível no site da ANTT (antt.gov.br). O RNTRC deve estar em situação ATIVO — transportadoras com registro SUSPENSO, CANCELADO ou sem registro não estão autorizadas a prestar serviços. A contratação de transportadora irregular pode responsabilizar o remetente solidariamente perante a ANTT e em caso de acidente com a carga.
Tabela de Fretes e Piso Mínimo ANTT: A tabela de fretes negociada contratualmente deve respeitar o piso mínimo de fretes fixado pela ANTT nos termos da Lei 13.703/2018 e da Resolução ANTT 5.820/2020 e suas atualizações. A tabela de pisos mínimos é atualizada periodicamente pela ANTT conforme a variação do diesel. Contratos com fretes abaixo do piso mínimo são nulos nessa cláusula e a ANTT pode aplicar multas tanto ao transportador quanto ao contratante do serviço. Consulte a tabela vigente no site da ANTT antes de definir os valores de frete no contrato.
GRIS e Seguro de Carga: O percentual de GRIS (Gerenciamento de Risco e Seguro) varia conforme o tipo de produto, a rota e o perfil de risco logístico. Produtos de alto valor agregado (eletrônicos, cosméticos, cigarros, bebidas alcoólicas) têm maior risco de roubo em determinados corredores logísticos e, portanto, GRIS mais elevado. Verifique se a cobertura de seguro embutida no GRIS é suficiente para o valor das mercadorias transportadas — para mercadorias de alto valor, contrate seguro de transporte adicional com cobertura mais ampla.
Produtos Perigosos: Se o contrato envolve transporte de produtos perigosos (listados na Resolução ANTT 5.232/2016), todos os campos específicos de produto perigoso devem ser preenchidos: número ONU, classe de risco, quantidade máxima por embarque, requisitos de embalagem e rotulagem. O motorista deve possuir o Certificado MOPP válido e o veículo deve ter a sinalização de produto perigoso corretamente afixada. A omissão dessas informações no contrato pode gerar responsabilidade penal ambiental em caso de acidente.
Requisitos legais para Contrato de Transporte de Coisas Brasil
O Contrato de Transporte de Coisas no Brasil está sujeito a requisitos do Código Civil (Arts. 730–756), das normas da ANTT e da legislação tributária aplicável ao transporte de cargas.
Registro Obrigatório no RNTRC da ANTT: A Lei 11.442/2007 e a Resolução ANTT 5.803/2019 exigem que todas as empresas e transportadores autônomos que prestam serviços de transporte rodoviário de cargas em caráter oneroso estejam registrados no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). O RNTRC é gratuito e pode ser solicitado pelo portal da ANTT. A prestação de serviços de transporte sem o registro sujeita o transportador a multas da ANTT de até R$ 10.000,00 por infração, e a empresa que contratar transportador irregular pode ser responsabilizada solidariamente.
CTe — Conhecimento de Transporte Eletrônico: O Ajuste SINIEF 09/2007 do CONFAZ e as normas complementares dos estados tornaram obrigatória a emissão do CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) para o transporte rodoviário de cargas em operações interestaduais e na maioria das operações internas. O CTe é gerado pelo sistema do transportador, transmitido à SEFAZ (Secretaria da Fazenda Estadual) em tempo real e vinculado à NF-e das mercadorias transportadas. O transportador que não emitir o CTe está sujeito a autuação fiscal pela Secretaria da Fazenda do estado e à retenção do veículo em fiscalização de trânsito. O CTe é aceito como documento hábil para comprovar despesas de frete dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL do remetente.
Seguro Obrigatório RCTR-C e RCF-DC: A Resolução ANTT 3.056/2009 exige que transportadores rodoviários de cargas contratem seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e, para o transporte de cargas de alto risco, seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RCF-DC). As coberturas mínimas são definidas pela ANTT e devem ser comprovadas pelo transportador mediante certificado de seguro. O remetente pode — e geralmente deve — contratar seguro adicional de transporte para cobrir riscos não cobertos pelo RCTR-C do transportador, como danos por defeito de embalagem ou deterioração por temperatura inadequada.
Piso Mínimo de Fretes: A Lei 13.703/2018 e a Resolução ANTT 5.820/2020 estabelecem pisos mínimos de fretes por tipo de carga, distância e eixo do veículo para o transporte rodoviário de cargas. A contratação de frete abaixo do piso mínimo é proibida e sujeita a multa da ANTT tanto para o transportador quanto para o embarcador (remetente). Os pisos são atualizados periodicamente pela ANTT conforme a variação do preço do diesel. A lei também proíbe o desconto de taxas de estadia (demurrage) dos valores de frete devidos ao transportador — a demurrage deve ser paga separadamente.
ISS no Transporte Municipal e ICMS no Transporte Interestadual: O transporte de cargas prestado dentro do território de um único município é tributado pelo ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme o item 16.01 da Lista Anexa à LC 116/2003. O transporte de cargas que envolva dois ou mais municípios (intermunicipal ou interestadual) é tributado pelo ICMS, nos termos do Art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 e da LC 87/1996 (Lei Kandir). A alíquota interestadual do ICMS no transporte é de 12% (para operações entre estados das regiões Sul e Sudeste e com o estado do Espírito Santo) ou 7% (para operações com estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo para os demais estados). O ICMS sobre transporte é recolhido pelo prestador do serviço de transporte.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Transporte de Coisas Brasil
Na celebração de Contratos de Transporte de Coisas no Brasil, erros frequentes geram disputas sobre responsabilidade por avaria, frete e conformidade regulatória.
Não verificar o RNTRC da transportadora antes de contratar: Contratar transportadora sem registro válido no RNTRC da ANTT é o erro mais grave — além de sujeitar o remetente a responsabilidade solidária por infrações da transportadora, pode dificultar a execução de garantias de seguro em caso de sinistro. A verificação do RNTRC deve ser feita no portal da ANTT e a situação ATIVO deve ser confirmada antes da assinatura do contrato e periodicamente durante a vigência.
Não definir o procedimento de reclamação por avaria: A ausência de procedimento claro para registrar avarias no ato da entrega é causa comum de disputas. O remetente ou destinatário deve ser instruído a: conferir a carga no ato do recebimento; registrar qualquer avaria visível no canhoto da nota fiscal ou no aplicativo da transportadora antes de assinar o recebimento; e fotografar os danos. Avarias não registradas no ato da entrega são mais difíceis de imputar ao transportador — o transportador pode alegar que o dano ocorreu após a entrega.
Cobrar ou aceitar frete abaixo do piso mínimo da ANTT: Contratos com frete abaixo do piso mínimo são proibidos pela Lei 13.703/2018 e sujeitam ambas as partes a multas da ANTT. Remetentes que pressionam transportadoras a praticar fretes abaixo do piso podem ser autuados diretamente pela ANTT. O piso mínimo deve ser consultado no site da ANTT antes de qualquer negociação de frete.
Não prever penalidade por atraso na entrega proporcional ao prejuízo: Contratos sem cláusula de penalidade por atraso dificultam a quantificação de perdas em caso de entrega fora do prazo. Para produtos com alta sensibilidade ao prazo (insumos de linha de produção, perecíveis, medicamentos), a penalidade por atraso deve ser dimensionada para cobrir efetivamente o custo de parada de produção ou de perda da carga — valores muito baixos não desincentivam atrasos e valores muito altos podem ser reduzidos judicialmente pelo Art. 413 do Código Civil como cláusula penal excessiva.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Transporte de Coisas Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/shipping/contrato-transporte-coisas-brasil
"Contrato de Transporte de Coisas Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/shipping/contrato-transporte-coisas-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Sim. O transportador no Brasil tem responsabilidade objetiva pela perda ou avaria das mercadorias transportadas, nos termos do Art. 750 do Código Civil — responde independentemente de culpa, desde o momento em que recebe a mercadoria até a sua entrega ao destinatário. A responsabilidade objetiva significa que o remetente ou destinatário não precisa provar culpa do transportador — basta provar que a mercadoria foi entregue em bom estado ao transportador e chegou danificada ou não chegou ao destino. O transportador só se exonera da responsabilidade se provar: (a) vício próprio ou embalagem inadequada da mercadoria fornecida pelo remetente (Art. 749 do Código Civil — o transportador deve recusar mercadoria mal acondicionada, caso contrário assume o risco); (b) caso fortuito ou força maior externo à atividade de transporte (Art. 393 do Código Civil), como catástrofe natural de magnitude imprevisível; (c) culpa exclusiva do remetente ou do destinatário (por exemplo, informações incorretas sobre a natureza ou peso da mercadoria). O limite da indenização é o valor declarado da mercadoria no CTe — por isso é fundamental declarar o valor correto da mercadoria no CTe e no contrato de transporte, e contratar seguro de transporte adicional quando o valor dos bens exceder a cobertura do seguro obrigatório do transportador.
O CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento fiscal digital que comprova a prestação do serviço de transporte de cargas no Brasil, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 do CONFAZ e regulamentado pelo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC CTe) da Receita Federal do Brasil. O CTe substitui o antigo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) em papel e é obrigatório para o transporte interestadual e na maioria dos estados para o transporte intraestadual. A importância jurídica do CTe é múltipla: comprova o contrato de transporte e os seus termos (origem, destino, mercadoria, frete, valor declarado), sendo aceito como prova de prestação de serviço em processos judiciais; é o documento de liquidação do frete devido ao transportador; é necessário para o crédito de ICMS pelo transportador nas operações sujeitas a esse tributo; e é requisito para o registro do seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) junto à seguradora em caso de sinistro. O CTe deve ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço — a circulação de mercadorias sem o CTe correspondente é infração fiscal sujeita a apreensão do veículo e da carga pela fiscalização estadual nas barreiras fiscais.
O piso mínimo de fretes rodoviários no Brasil foi criado pela Lei 13.703/2018 (aprovada no contexto da greve dos caminhoneiros de 2018) e regulamentado pela Resolução ANTT 5.820/2020 e suas atualizações. A ANTT define tabelas de valores mínimos por tipo de carga (carga geral, contêiner, granel sólido, granel líquido, frigorificado) e por distância percorrida (em faixas de km). Os valores são reajustados periodicamente pela ANTT com base na variação do preço médio do diesel nas distribuidoras, calculado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis). As tabelas vigentes estão disponíveis no portal da ANTT (antt.gov.br). A contratação de frete abaixo do piso mínimo é proibida para ambas as partes — o transportador que aceitar e o embarcador (remetente) que oferecer frete abaixo do piso estão sujeitos a multas da ANTT de até R$ 10.000,00 por operação irregular. Em contratos de longo prazo, a cláusula de frete deve prever mecanismo de reajuste automático vinculado às atualizações do piso mínimo da ANTT para evitar que o contrato fique em desconformidade com a tabela vigente ao longo do tempo.
O transporte rodoviário de cargas no Brasil é sujeito a seguros obrigatórios regulados pela ANTT. O RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) é o seguro que cobre os danos causados à carga transportada por responsabilidade do transportador — colisão, tombamento, incêndio, roubo com violência (mas geralmente não cobre furto simples nas coberturas básicas). A Resolução ANTT 3.056/2009 exige que todos os transportadores registrados no RNTRC contratem e mantenham em vigor o RCTR-C, sob pena de cancelamento do registro. O RCF-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga) é seguro adicional exigido para o transporte de cargas consideradas de alto risco pela ANTT, cobrindo o desaparecimento total da carga durante o transporte — obrigatório para determinadas rotas e tipos de mercadoria. Além dos seguros obrigatórios do transportador, o remetente pode — e frequentemente deve — contratar um seguro de transporte (Seguro de Avaria Grossa ou Risco Coberto) em nome próprio, junto a seguradora habilitada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), com cobertura mais ampla que o RCTR-C — incluindo avaria por defeito de embalagem, deterioração por temperatura inadequada, danos por greve, e coberturas ampliadas para furto simples. O seguro de transporte é tributado pelo IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) à alíquota de 0,38% sobre o prêmio de seguro.
O frete rodoviário de cargas no Brasil é calculado com base em múltiplos componentes definidos contratualmente e sujeitos ao piso mínimo da ANTT (Lei 13.703/2018). Os principais componentes do frete são: (a) Frete peso ou cubagem — cobrado pelo peso real da mercadoria ou pelo peso cubado (volume × fator de cubagem), adotando sempre o maior dos dois. O fator de cubagem padrão para o transporte rodoviário é 300 kg/m³ — um volume de 1 m³ equivale a 300 kg para fins de frete; (b) Pedágio — repassado ao embarcador pelo custo real de pedágio nas rodovias percorridas. A Lei 13.103/2015 determina que o pedágio é custo do embarcador, devendo ser discriminado no CTe separadamente do frete; (c) GRIS (Gerenciamento de Risco e Seguro) — percentual sobre o valor declarado da mercadoria para cobrir custos de seguro e gerenciamento de risco. Varia conforme o tipo de produto, a rota e o perfil de risco (produtos eletrônicos e cigarros em determinados corredores têm GRIS elevado devido ao alto índice de roubo de cargas); (d) Taxas acessórias — coleta, entrega (TDE), reentrega em caso de insucesso de entrega, devolução, manuseio de produtos perecíveis, taxa de emissão do CTe. O frete total deve respeitar os pisos mínimos da tabela ANTT vigente. Em contratos de longo prazo, o reajuste anual do frete deve ser previsto contratualmente, geralmente vinculado ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou à variação do diesel pela ANP.
O destinatário da mercadoria no Brasil tem direitos específicos previstos pelo Código Civil quando a entrega ocorre com atraso ou quando a mercadoria chega avariada. Em caso de atraso na entrega, o Art. 740 do Código Civil permite ao destinatário recusar a mercadoria se o atraso tornar o recebimento sem interesse — como alimentos perecidos ou insumos de linha de produção que já causaram parada da fábrica. Recusando a mercadoria, o destinatário tem direito à devolução do frete pago e à indenização por perdas e danos causados pelo atraso, incluindo lucros cessantes comprovados (Art. 402 do Código Civil). Para exercer esses direitos, o destinatário deve notificar o transportador da recusa no ato da tentativa de entrega, registrando a recusa por escrito. Em caso de avaria (dano parcial ou total à mercadoria), o destinatário deve: (a) conferir a mercadoria no ato do recebimento, antes de assinar qualquer documento; (b) registrar as avarias no canhoto da nota fiscal ou no comprovante eletrônico de entrega do transportador, com descrição específica dos danos; (c) fotografar os danos antes de qualquer movimentação da mercadoria; (d) notificar o remetente imediatamente; e (e) acionar o seguro do transportador (RCTR-C) ou o seguro de transporte contratado pelo remetente. A reclamação ao transportador deve ser feita no prazo previsto no contrato de transporte — geralmente entre 24 horas e 30 dias após a entrega, dependendo do tipo de dano (visível ou oculto).
Sim, o contrato de transporte de coisas pode ser rescindido antes do início da viagem, com consequências distintas conforme o momento da rescisão e quem a promove, nos termos dos Arts. 740 e 741 do Código Civil. Se o remetente desistir do transporte antes de o veículo partir, o Art. 740 do Código Civil determina que o remetente deve pagar ao transportador o frete por inteiro (frete morto), salvo se provar que o transportador não terá nenhum prejuízo pela desistência — o que é difícil de provar quando o veículo já estava mobilizado para a coleta. Se a desistência ocorrer após o início da viagem, o remetente paga o frete proporcional à distância já percorrida, mais uma indenização pelos danos comprovados ao transportador. Se o transportador desistir do transporte, o Art. 741 do Código Civil determina que o transportador devolve o frete eventualmente pago e indeniza o remetente pelos prejuízos causados pela desistência — incluindo custo de contratação emergencial de outro transportador, perdas por entrega fora do prazo e demais danos documentados. Para contratos de transporte de longo prazo (contrato-quadro), a rescisão antecipada deve seguir o procedimento de aviso prévio definido no contrato — geralmente de 30 a 90 dias —, com pagamento de multa rescisória se a rescisão ocorrer sem justa causa durante o período de vigência mínima contratual.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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